Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 18-11-2004   Homicídio. Captação de imagens por câmaras fixas. Reenvio.
I. No caso de ter sido impugnada a matéria de facto, nomeadamente, no sentido de ter sido a vítima que puxou da arma antes do arguido, constando que existem imagens captadas do próprio local do alegado homicídio, segundo o declarado em julgamento por testemunhas que disseram haver no local câmaras fixas e em funcionamento, mas não se ter procedido ao visionamento das respectivas cassetes apreendidas, é de determinar a anulação da decisão e o reenvio para que se proceda a novo julgamento, a fim de, através do integral visionamento das ditas cassetes se possa esclarecer das circunstâncias da discussão precedente ao tiroteio.II. Com efeito, a dilucidação dessa questão é decisiva, apesar da necessidade de tal visionamento não constituir matéria que tenha sido colocada no recurso para a Relação.III. E não é possível remediar a situação através da renovação da prova no Tribunal da Relação, pois esta só é possível quando se verifiquem os vícios referidos nas alíneas no n.º 2 do art. 410.º do C.P.P., e tal é já um meio de obtenção de um novo julgamento.
Proc. 9341/01 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa