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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 10-11-2004   Escutas telefónicas. Invalidade. Efeito à distância.
1 - Verificando-se a invalidade das escutas telefónicas como elemento de prova, a inquinação não se projecta sobre a apreensão da cocaína feita no veículo onde se deslocavam os recorrentes nem sobre todo o posteriormente processado.2 - As escutas formalmente viciadas e a apreensão do estupefaciente com a detenção dos arguidos por efeito das mesmas, não constitui invalidade destas últimas operações; a não se entender assim, conferia-se àquele que alguma vez tivesse sido ilegalmente escutado, uma espécie de salvo-conduto para a prática de determinada qualidade de crimes, o que ninguém de bom senso aceitaria.3 - A ocorrência de escutas formalmente inválidas, não tem a virtualidade de invalidar a confissão do arguido, porque a recolha de prova reveste-se de autonomia suficiente para quebrar a cadeia de invalidade iniciada com as escutas viciadas.(Nota : sumário de parte da decisão)
Proc. 5643/04 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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