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09 de Setembro de 2010    Login
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Início  Peças processuais do MP da Relação


    Intervenções do MP da Relação de Lisboa
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Resultado:  23 peças processuais   (exibe 1-23)  
- O trabalhador Requerente de suspensão de despedimento sem processo disciplinar tem de apresentar prova do contrato de trabalho.
- Do silêncio da entidade empregadora na audiência final, na ausência de quaisquer outras provas, não será suficiente para se presumir da existência do contrato.
[João Henriques dos Santos Ramos]
Apreciação de legalidade de alteração estatutária relativa a comissão de trabalhadores.
Concordância com o parecer emitido pelo Ministério do Trabalho.
I- O reconhecimento de uma alteração substancial dos factos pode ocorrer em qualquer momento do julgamento e sempre até à prolacção da sentença.
II- Tendo o juiz comunicado a alteração substancial, face aos novos factos apurados no decurso da audiência, que implicava a requalificação do crime constante da acusação/pronúncia para subsunção mais grave, impunha-se - como aconteceu - o cumprimento do artº 359º CPP.
III- Uma vez que o arguido declarou opor-se ao prosseguimento do processo, outra alternativa legal não restava ao juiz que não a de declarar extinta a instância e remeter o processo ao M. Público para proceder pelos novos factos que determinam uma requalificação jurídica do tipo.
IV- Daí que é manifestamente improcedente e, por isso, deve ser rejeitado o recurso do arguido interposto do despacho judicial que ajuizou conforme enunciado em III. [João Manuel Parracho Tavares Coelho]
Considerando o A.C.T.V. do sector bancário que no cálculo da pensão de reforma apenas atende ao vencimento base e às diuturnidades e que o A. ingressou no banco recorrido muito antes da vigência daquele A.C.T.V. e, nessa altura, o regime de cálculo da pensão de reforma assentava na totalidade da remuneração auferida, como ficou provado, deverá ser por este regime que a pensão do A. deverá ser calculada por ser o que corresponde à justa expectativa do A. à data da admissão no banco recorrido, sendo que a opção pelo regime do A.C.T.V. implicaria uma clara diminuição do valor da pensão de reforma.
Em recurso de apelação da decisão final, não pode a Ré, ora recorrente, em vez de atacar a sentença, impugnar o despacho intercalar que lhe indeferiu o requerido depoimento de parte do A., já que quanto a este deveria ter, oportunamente, agravado. [Maria Helena Gomes da Costa Pinto Faim Pessoa]
As renovações do contrato a termo operadas para além dos dois anos do início da laboração da empresa Ré descaracterizam o contrato a termo fundado em motivo justificativo de início de laboração, alínea e) do n.º 1 do artigo 41.º e n.º 3 do artigo 44.º da LCCT/89.
A previsão da alínea h) do artigo 41.º da LCCT/89, bastando-se na sua menção para a expressão da natureza formal do contrato a termo previsto no artigo 42.º, não dispensa a correspondência material a qualquer das situações contempladas nas alíneas a) a g) daquele artigo 41.º. [Cândido Rodrigues Camboa]
Na pendência de processo disciplinar, a ré, por duas vezes, remeteu ao autor a nota de culpa, por cartas registadas com A/R que foram devolvidas por não terem sido levantadas pelo trabalhador.
Sabendo o autor da instauração do processo disciplinar, no qual já havia sido ouvido em auto, e não tendo recebido as cartas com a notificação da nota de culpa nem tendo logrado provar estar impedido de o fazer, não pode ser imputável à entidade patronal a culpa por esse não recebimento, devendo, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1 do DL 64-A/89, de 27.02, conjugado com o artigo 224.º, n.º 2 do CC, considerar-se válida e eficaz a notificação efectuada ao Autor, ficando, desse modo, afastada a nulidade do processo disciplinar e a ilicitude do despedimento. [Maria Helena Gomes da Costa Pinto Faim Pessoa]
I - Apesar do sinistrado ter sido dado como curado, sem desvalorização, pelos serviços clínicos da seguradora, posteriormente, pode ocorrer uma recidiva, reaparecimento de queixas relacionadas com o acidente.
II - Nestas circunstâncias, provado por exame médico o nexo de causalidade entre as actuais lesões e o acidente, o sinistrado tem direito a pedir a revisão da sua capacidade de ganho no Tribunal de Trabalho.
III - Não é de aplicar, neste caso, o prazo de caducidade de um ano do direito de acção, como pretende a seguradora.
1 - Foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade arguida pela Ré, no despacho saneador, tendo este transitado.
2 - Posteriormente, decidiu-se da questão de mérito absolvendo-se a Ré do pedido.
3 - Contrariamente ao que as AA. afirmam tal não equivale, a considerar que esta é parte ilegitima na acção pelo que não tem fundamento, no nosso entender, o requerimento deduzido após a elaboração da sentença em questão, solicitando a intervenção provocada da Ré, justificando-se a decisão ora recorrida, que deverá, ser mantida.
I - 'A Lei 17/86, justamente chamada de Lei dos Salários em Atraso, não pode aplicar-se a situações excluídas da sua filosofia e das suas preocupações'.
II - 'Os privilégios contemplados no artigo 12.º são, manifestamente, efeitos jurídicos especiais, a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, de que só devem beneficiar os créditos de retribuições não pontualmente pagas, nos termos do artigo 3.º da mesma lei'.
1 - À actual interposição de recurso no CPT/81 não é aplicável subsidiariamente a previsão do n.º 6 do artigo 698.º do C.P.C. (acréscimo de 10 dias de prazo para alegar em caso de reapreciação da prova gravada).
2 - É que o preâmbulo do D.L. 480/99, de 9/11, explicita vir garantir o recurso à gravação nos termos 'que vigoram no processo civil'.
Isto é, o D.L. 480/99, inovou em processo laboral e não veio integrar qualquer lacuna (os artigos 63.º a 67.º do C.P.T./81 continham disciplina completa). Mesmo que a tal propósito houvesse dúvidas, o falado preâmbulo dilucidou-as ao explicitar a nova disciplina como inovação.
3 - Tais dúvidas, de resto, não teriam sido justificáveis à luz da diferente estruturação dos recursos no processo laboral. Aí estava em causa o curso do prazo para o caso julgado - tratava-se, além do ónus da alegação, da interposição do recurso.

O que tem natureza diversa e equivale à não omissão de previsão legal. [Cândido Rodrigues Camboa]
Não é exigível pela lei dos salários em atraso (Lei n.º 17/86, de 14.06) que o trabalhador indique na carta de rescisão, concretamente, quais as retribuições que lhe não foram pagas.
I - Conforme jurisprudência maioritária a Lei a Lei 17/86 de 14 de Junho não foi revogada nem modificada com a entrada em vigor da LCCT - DL 64/A/89 de 27.02.
II - O direito à indemnização, no caso de salários em atraso e por aplicação do regime especial previsto na Lei 17/86 de 14 de Junho nasce, independentemente de culpa da entidade patronal.
I - O relatório pericial constitui um elemento de prova que o tribunal aprecia livremente na fixação da matéria de facto.
II - É à entidade patronal que cabe o ónus da prova da existência de uma predisposição patológica do trabalhador como causa única do acidente de trabalho.
Não há descaracterização do acidente de trabalho, caso se verifique que o mesmo não ficou a dever-se a culpa exclusiva do próprio sinistrado, nem a uma negligência grosseira e completamente injustificada do mesmo trabalhador.

Texto integral:


Processo nº 3 319/4/00
7ª Secção
do Tribunal da Relação de Lisboa




Exmos Senhores Juizes Conselheiros do
Supremo Tribunal de Justiça




Alegações do Ministério Público
em representação de F




1 - O objecto do recurso




Vem o presente recurso interposto do douto acórdão da Relação de Lisboa de fls. 165 a 175, nos autos em epígrafe,


que deu parcial provimento à apelação do 2º R., G, da sentença da 1ª instância, no sentido de que esta deveria ter considerado descaracterizado, como acidente de trabalho, o sinistro ocorrido com o aqui recorrente F, por verificação de sua exclusiva actuação temerária e indesculpável, nos termos e para os efeitos da Base VI, nº 1, b) da Lei 2127 de 3 de Agosto.
.


E é esta, pois, a única questão que se pretende levar ao conhecimento, para decisão, desse Supremo Tribunal.





2 - Na primeira instância,


no âmbito de acção emergente de acidente de trabalho, embora o 2º R. tivesse já aí alegado a descaracterização de tal acidente como de trabalho, foi a mesma acção julgada procedente e, improcedente, a referida alegada descaracterização do acidente como de trabalho.



3 - Neste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa,


ao invés, o ponto de vista alegado pelo 2º R., quanto à referida descaracterização do acidente como de trabalho, mereceu provimento e, em conformidade, foi decretada a sua absolvição.



4 - O nosso recurso


fundamenta-se em divergência quanto a este ponto de vista.


Assim,




a - Foi a seguinte a matéria de facto fixada com interesse para a matéria em análise:


- No dia 9//96, o A. estava a trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização do 2º R., G, numa obra em Queluz, como carpinteiro de cofragem.







- Nessa data, quando se encontrava a montar vigas de madeira para assoalhar uma loja, o A. deu uma queda, em virtude de uma das vigas se ter partido.


- A viga de madeira que partiu e que provocou a queda do A. acabara de ser montada por este.


- Imediatamente antes do acidente o A. encontrava-se em cima de uma viga primária.


- Com o peso do sinistrado sobre ela a viga partiu e o sinistrado caíu.


- Nesse momento essa viga estava assente apenas nas extremidades, em dois prumos de madeira.


- Tinha por isso um vão de cerca de 4 metros.


- De acordo com as regras da arte de carpintaria de cofragens, no centro dessa viga devia estar implantado um pilar ( extensor ).


- Sem esse pilar implantado, a viga, com o peso de um homem, fica sujeita a partir-se.


- O sinistrado sabia que devia ter colocado o pilar antes de se colocar sobre a viga.


- No momento em que a viga se partiu, estava sobre a mesma um colega do autor que só não caíu por se ter agarrado a um pilar.








b - Em face de tal matéria de facto entendeu douto acórdão de que agora se recorre que:




O A. ' actuou de forma voluntária ( sabia das muito prováveis consequências do seu procedimento ), se bem que não intencional, e indesculpável, com a supressão das mínimas cautelas indicadas para o caso, assumindo conscientemente um grave risco e gerando uma desnecessária situação de perigo da qual acabou por ser vítima, podendo ainda afirmar-se, sem margem para qualquer dúvida, que o acidente, em relação à sua pessoa, nunca se teria verificado, sem o seu comportamento temerário, imprevidente e de todo desasjustado à situação, e tanto mais temerário e desajustado, quanto é certo que em cima da viga já lá se encontrava um outro colega de trabalho, como vem provado...'.


E concluí o douto acórdão: ' Não se tratou, pois, de uma mera distracção, imprevidência ou negligência. Tratou-se, sim, de um acto perfeitamente inútil e a todos os títulos grave e indesculpável, e que podia ser evitado, nas condições em que foi realizado, de um modo tão simples.'




c - Analisando criticamente estas conclusões tiradas pelo douto acordão recorrido da matéria de facto provada, vejamos separadamente:


1 - Em primeiro lugar pensamos que não se justifica a afirmação de que o comportamento do autor foi : '…temerário, imprevidente e de todo desajustado à situação e, tanto mais temerário e desajustado, quando é certo que em cima da viga já se lá encontrava um outro colega de trabalho, como vem provado…'.


Na verdade, o que se afirma na matéria de facto provada é que:
- ' No momento em que a viga se partiu, estava sobre a mesma um colega do autor que só não caíu por se ter agarrado a um pilar ',




não se afirmando, no entanto, em lado nenhum que, quando o A. montou a viga, em cima de mesma já lá se encontrava um seu colega de trabalho.


Aliás, não nos parece verdadeiramente muito possível a conclusão do douto acórdão, no sentido de que em cima da viga já lá estava o colega pois que, se foi ele A. quem colocou a viga, não podia, evidentemente, já lá estar alguém quando procedeu à referida colocação, a não ser que o mesmo A. carregasse a viga com o colega em cima da mesma, o que, segundo as regras da experiência comum, se mostraria praticamente impossível a menos que o sempre referido A. fosse praticamente dotado de uma força hercúlea.


Ou seja, pensamos que não se pode chegar através daquela afirmação da matéria de facto, à conclusão a que chegou o douto acórdão, pois que a mesma só diz que, quando a viga se partiu, estava sobre a dita viga um colega de trabalho do autor.


E, por isso, sem se contrariar num milímetro sequer a matéria de facto fixada, ( uma vez que esta só afirma que quando a viga caíu estava lá o colega do autor ) pensamos que não poderá fugir-se à conclusão inevitável de que o referido colega do autor foi para cima da viga imediatamente antes ou quase ao mesmo tempo do autor, mas sempre após a montagem da viga em questão pelo sempre referido A., uma vez que na matéria de facto se diz também que:


- ' A viga de madeira que partiu e que provocou a queda do Autor acabara de ser montada por este ', e referindo-se ainda:


- ' Com o peso do sinistrado sobre ela a viga partiu e o sinistrado caíu.' ( sendo aqui perfeitamente admissível o entendimento de que, ao peso do A. que foi a causa próxima e imediata do partir da viga, se deve considerar adicionado o peso do colega que já lá estava, e que, evidentemente, contribuíu para o referido partir da viga.)









2 - Daqui, por outro lado, pensamos que também se poderá concluir ( respeitando-se sempre criteriosamente a matéria de facto fixada ), que:


- Não foi só o A. quem confiou e acreditou na segurança da viga ( mas também o seu colega que para lá subiu concomitante ou imediatamente antes );


- Não foi só o peso e a subida do A. para a viga que causou a sua cedência e quebra ( mas sim o peso somado dos dois );




3 - Por outro lado pensamos que também se pode concluir:




- Que o A. pode nem sequer se ter apercebido ou tomado consciência da subida simultânea ou quase simultânea, do seu colega, para cima da viga que acabava de montar.


- Que o A. ao subir para a viga confiou na respectiva resistência contando só com o seu peso.


- Que o A. poderia ter a intenção de colocar o necessário pilar ( extensor ) a meio da viga antes que qualquer outra pessoa para lá subisse.




c - Se assim forem pois corrigidas e interpretadas as conclusões a retirar do acervo fáctico fixado, pensamos que deverão falecer as conclusões do douto acórdão recorrido supra mencionadas em b - , que aqui se dão como reproduzidas, pois que:






1 - não se poderá considerar verificado o tal ' comportamento temerário, imprevidente e de todo desajustado à situação e tanto mais temerário e desajustado, quanto é certo que em cima da viga já lá se encontrava um outro colega de trabalho...' ( nomeadamente esta última parte, como em cima, pensamos, se deixou expressamente demonstrado. )


2 - Não se verificará causalidade exclusiva entre o facto imputável ao A. e o evento infortunístico ( uma vez que para a verificação do mesmo terá contribuido, necessariamente, facto de terceiro.)


3 - Aceitando-se que o peso do A. e o do seu colega seriam semelhantes, com a única subida do autor para cima da viga, esta nunca partiria pois que, se tal acontecesse com o peso de um só homem, tal já teria acontecido com o peso do colega do A.,

( sendo que esta conclusão não é contrariada pela afirmação da matéria de facto: ' - Com o peso do sinistrado sobre ela a viga partiu e o sinistrado caíu', pois que foi efectivamente o seu peso que fez partir a viga que já estava, no entanto, a suportar também o peso do corpo do colega. )





d - Mas ainda que se pretendesse, no essencial, aceitar as conclusões retiradas da matéria de facto pelo douto acórdão recorrido, sem as correcções que imediatamente supra se lhes pretendeu introduzir,


parece-nos que, não obstante se manterão válidas,
integralmente, as pertinentes conclusões de direito constantes da decisão da 1ª instância, a fls. 114 a 116, bem como as judiciosas considerações da resposta do Ministério Público às alegações do recorrente a fls. 134 a 144, que subscrevemos e nos permitimos dar com integralmente reproduzidas para não procedermos a uma sua fastidiosa repetição,


mas permitindo-nos, tão só, realçar as suas linhas mestras:




1 - Quanto à sentença,


- no sentido do funcionamento da cláusula de exclusão do artº 13º do Dec. 360/71 de 21-8 no sentido de que ' não se considera falta grave e indesculpável da vítima do acidente o acto ou a omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão ', relativamente ao trabalho da construção civil;


- no sentido da não verificação de completa inutilidade na atitude do sinistrado que pretenderia acelarar o trabalho no interesse da entidade patronal;


- e no sentido da responsabilização do empregador na organização da segurança no trabalho, que não cabendo ao sinistrado, acaba por lhe retirar o sentido da exclusiva responsabilidade na verificação do evento.




2 - Quanto à resposta do Ministério Público,


no sentido do realce para a repartição do ónus da prova a caber ao recorrente


- quer quanto à demonstração da mencionada exclusividade da culpa do autor na verificação do acidente;


- quer quanto à necessidade da existência de uma falta de excepcional gravidade, indesculpável e sem qualquer causa justificativa.










e - Na jurisprudência, nomeadamente desse STJ, pensamos que os pontos de vista por nós defendidos tem acolhimento maioritários. Exemplificando, acórdãos STJ, ( internet http://www.cidadevirtual.pt/stj/):


ACSTJ 25.06.1997, Processo nº 59/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa Tem voto de vencido


III - Para que o acidente de trabalho se considere descaracterizado por falta grave e indesculpável da vítima, é necessário que o comportamento desta seja temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, e que tal comportamento seja a causa única do acidente.
IV - O art.º 13 do RAT ao não considerar falta grave e indesculpável da vítima o acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho exe-cutado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão, pretende proteger o trabalhador até onde os riscos próprios da simples execução do trabalho o justificam, protecção que se estende à diminuição progressiva da prudência e previdência normais do trabalhador, a qual provem do contacto habitual e quotidiano com os riscos e perigos da sua actividade, que levam ao esquecimento mecânico e por vezes instantâneo dos cuidados a observar na execução do trabalho.
V - Os factos que integram os requisitos da falta grave e indesculpável da vítima assumem a natureza de factos impeditivos da responsabilidade infortunís-tica da entidade patronal, e indirectamente, da respectiva seguradora, pelo que é a estas que incumbe o ónus de prová-los.
VI - Não se verifica a descaracterização do acidente de trabalho no caso da vítima que ingere no local e durante o tempo de trabalho um produto de limpeza de natureza cáustica, que veio a determinar a sua morte, desconhecendo-se a forma e as condições em que o referido produto foi ingerido.


ACSTJ 12.05.1999, Revista n.º 104/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves


I - Para que ocorra descaracterização do acidente por culpa da vítima é necessário que tenha ocorrido por parte desta um comportamento temerário,





ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, e que seja a causa única do acidente.
II - Recai sobre a entidade responsável pela reparação do acidente - entidade patronal ou seguradora - o ónus da prova dos elementos fácticos da descaracterização do mesmo.


ACSTJ 01.06.2000, Revista n.º 102/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes


I - Nos termos da al. b) do n.º 1 da Base VI, da LAT, para que se considere descaracterizado o acidente (e excluída a responsabilidade pela sua reparação) é necessário que se verifiquem, cumulativa-mente, a culpa grave e indesculpável da vítima e a exclusividade dessa culpa.
II - Quando se refere que a falta da vítima deve ser grave e indesculpável tem-se por finalidade acentuar o elevado grau de reprovabilidade e censurabilidade do comportamento objectivador dessa falta. Assim, para que exista tal falta grave e indesculpável é necessária a existência de um comporta-mento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência (não bastando uma simples imprudência, distracção ou comportamento semelhante) e ainda que tal comportamento seja a causa única do acidente.
III - A descaracterização do acidente constitui um facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado ou beneficiários, cabendo à entidade patronal o ónus da prova dos factos integrantes da descaracterização.


ACSTJ 16.12.1999, Revista n.º 196/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Diniz Nunes


I - O acidente para que se considere descaracterizado e se verifique a exclusão da responsabilidade pela sua reparação necessário é que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) culpa grave e indesculpável da vítima;
b) exclusividade dessa culpa.
II - Assim, e relativamente ao primeiro requisito, é necessário que haja uma falta grave e indesculpável da vítima, sendo preciso para a existência desta um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, não bastando uma simples imprudência, distracção ou comportamento semelhante, sendo que no que respeita à culpa, e à sua apreciação, deve ter-se em conta que ela deve ser não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, casuisticamente, em face a cada caso particular.
III - A culpa tem de ser exclusiva (2º requisito), o que exige a inexistência de concorrência de culpas.
IV - A descaracterização do acidente constitui um facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado ou beneficiários, cabendo à entidade responsável o ónus da prova dos seus factos integrantes.


ACSTJ 05.05.1999, Revista n.º 69/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira


I - Só as imprevidências e temeridades inúteis, fortemente indesculpáveis e sem ligação com o trabalho são de considerar para efeitos do disposto na al.ª b) do n.º 1 da Base VI, da LAT, e, mesmo assim, se não resultarem de um contacto permanente e habitual do trabalhador com os perigos e riscos da sua própria profissão.
II - Devendo-se o embate, entre a vítima e o comboio, ao facto da motorizada em que aquela se transportava ter invadido o espaço que o comboio ocupava ao circular na zona da passagem de nível, está-se perante uma conduta injustificada e temerária da vítima, a quem ficou a dever-se, em grau exclusivo, a produção do acidente e consequente descaracterização do acidente, que nem a habitualidade do trânsito pelo local, afasta.


ACSTJ 02.12.1998, Revista n.º 196/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita


I - Para a descaracterização do acidente nos termos da al.ª b) do n.º 1 Base VI da LAT exige-se a verificação cumulativa de dois requisitos:
- Culpa grave e indesculpável da vítima;
- Exclusividade dessa culpa.
II - A culpa grave e indesculpável não se basta em qualquer comportamento negligente, descuidado ou imprevidente, exigindo-se antes um elevado grau de improcedência, intolerável e fora de toda a normalidade, a rondar a temeridade, inútil e insensata, tudo a significar um alto grau de reprovação e censurabilidade.
III - A prova da ocorrência dos factores descaracterizadores cabe ao responsável pela reparação, nos termos do art.º 342, n.º 2, do CC.




f - Da conjugação dos ensinamentos dos supra transcritos acórdãos com os factos dados como provados nos autos, a interpretação que para os mesmos defendemos e mesmo até em face da interpretação dessa mesma matéria de facto efectuada pelo douto acórdão recorrrido, afigura-se-nos




em conclusão que:


I - o recorrente não logrou demonstrar, como lhe competia, uma vez que tal direito - existência de elementos para a descaracterização do acidente como de trabalho nos termos da Base VI, 1, b) da Lei 2127 de 3-8 - foi por si invocado, artº 342º nº 1 do C. Civil:


1º - que o acidente sofrido pelo autor ficou a dever-se a sua única e exclusiva responsabilidade, já que para a verificação do mesmo contribuiu igualmente:


a - o facto, de que não foi responsável, que não lhe era previsível, nem lhe era possível evitar, de um seu colega de trabalho se ter também colocado sobre a viga que veio a partir, ( ponto 24 da matéria de facto );


b - bem como a circunstância de o A. se encontrar integrado numa equipa constituida pelo menos por mais um carpinteiro e um servente ( ponto 23 da mesma matéria de facto ), dentro da qual nenhuma especial responsabilidade pela segurança lhe estava atribuída, no momento em que decorria o trabalho da colocação das vigas e extensores ( ponto 26 sempre da referida matéria de facto ).


c - e ainda a circunstância de a entidade empregadora não ter, como podia e devia ter feito, convenientemente organizado a segurança no trabalho,






2º - que o acidente sofrido pelo autor ficou a dever-se a qualquer sua actuação temerária, indesculpável e completamente injustificada, pois que, de facto, o mesmo
ficou antes efectivamente a dever-se, na parte em que lhe pode ser imputada:


a - a uma actuação de simples e perfeitamente desculpável negligência, nunca grosseira,


b - decorrente de um compreensível e momentâneo aligeiramento no cumprimento de todas as regras de segurança exigíveis,


c - destinado a uma execução mais rápida do trabalho, no puro interesse da entidade empregadora.


II - Assim o douto acórdão recorrido que deu provimento ao seu recurso


1º - violou por erro de interpretação e aplicação, a alínea b) do nº 1 da base VI da Lei 2127 de 3 de Agosto e o artº 342º nº 1 do C. Civil,


2º - pelo que deverá ser revogado para que se faça justiça, mantendo-se a decisão da 1ª instância.



Assim se fará justiça



O Procurador-Geral Adjunto



( José Joaquim Pestana de Vasconcelos Pereira )
I - Declarado extinto o procedimento criminal relativo à contravenção ao disposto no D.L. 519-C1/79 de 29-12, artº 44º nºs 1 e 3, tal extinção deverá, necessariamente, abranger a sanção acessória prevista no nº 4 do mesmo artº: ' Conjuntamente com as multas, serão sempres cobradas as indemnizaçãoes devidas aos trabalhadores prejudicados...'.

II - Na verdade, o efeito da extinção do procedimento contravencional por força da descriminalização levada a cabo, equivale, para todos os efeitos, ao apagar de todas as consequências do acto ilícito, incluindo-se as carácter cível, indemnizatório, uma vez que a possibilidade da prossecução do processo para o efeito não se encontra especialmente prevista, ao contrário do que tem acontecido com as sucessivas leis de amnistia, conf. artº 11º da Lei 29/99 de 12-5, artº 7º da Lei 15/94 de 11-5 e artº 12º da Lei 23/91 de 4-7.
I - Existe subordinação jurídica no caso de uma professora de matemática de uma escola privada - 'XPTO', paga à hora, com recibos verdes, dizendo-se na matéria de facto: ' A A. reportava ao Director Pedagógico da R., que a entrevistou antes de ser contratada, que lhe indicou a(s) turma(s) que praticaria, o Programa Oficial, fixado pelo Ministério da Educação, que deveria ser dado, e os parâmetros de avaliação que devriam ser respeitados'.
II - Existe uma subordinação inicial decorrente da entrevista para contratação com o director pedagógico e, bem assim, subordinação subsequente, decorrente da palavra - reportar - que significava trazer para trás, dar o feed back ao Director Pedagógico, que tinha a possibilidade de lhe comunicar instruções.
I - No procedimento cautelar não há que decidir se há ou não justa causa de despedimento;
II - Há apenas que formular um mero juízo de probalidade, segundo os elementos fornecidos aos autos, sobre se os factos atribuídos ao trabalhador são ou não susceptíveis de integrara o conceito de justa causa.
A. - O douto Acordão recorrido foi proferido em recurso de agravo interposto do despacho que ordenou ocumprimento do artº 825º do Cod.Proc.Civil quanto ao cônjuge do Executado, tendo confirmado, sem voto de vencido, a decisão recorrida;

B. - Ao caso sub judice é aplicável o artº 754º - 2 do Cod.Proc.Civil - redacção introduzida pelo DL. 329-A/95 de 12.12-, não obstante a execução ter sido instaurada em 16.02.1996, pois que, estando pendente, ainda não tinha sido ordenado, nem se tinham iniciado as diligências necessárias para a realização do pagamento;

C. - Assim se mostrando preenchido o requisito previsto no artº 26º nº 3 do DL. 329-A/95 de 12.12;

D. - E sendo certo que o caso dos autos não é aplicável o nº 2 do mencionado artº 26º, porquanto, à data da entrada em vigor do DL. 329-A/95 de 12.12, já se encontrava efectuada nos autos a penhora;

E. - Sendo aplicável ao caso dos autos nº 2 do artº 754º do Cod.Proc.Civil o douto Acórdão impugnado é irrecorrivel, sendo que, nos termos do nº 4 do artº 687º do Cod.Proc.Civil, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o Tribunal Superior e as suas partes só a podem impugnar nas suas alegações;

F. - Assim, e salvo o devido respeito, aqui se impugna o douto despacho de admissão do recurso;

G. - O recorrente, vem suscitar no presente recurso, a questão da não aplicação ao caso dos autos, do artº 825º do CPC-redacção do DL. 329-A/95 de 12.12, bem como a inconstitucionalidade do artº 27º do mesmoDec.Lei, conjugado com o artº 1696º nº 1 do Cód.Civil --redacção do citado diploma;

H. - Defende agora, que o artº 825º do Cod.Proc.Civil - nova redacção-, apenas é aplicável aos processos iniciados depois da sua entrada em vigor;

I. - A recorrente fundamentou toda a sua defesa na 1ª instância e no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação, na base de aplicação dos artºs. 825º e 864º nº 1 do Cod.Proc.Civil - nova redação, preceitos que considerou violados, na decisão da 1ª. Instância;

J. - Os recursos visam modificar as decisões e não, criar decisões sobre matéria nova;

K. - Colocando a recorrente uma questão nova, está o Tribunal de Recurso impedido de tomar conhecimento do objecto do mesmo recurso;

L. - Admitindo, por mera hipótese, a improcedência das questões prévias suscitadas, o recurso será de julgar improcedente já que,

M. - Ao caso dos autos se aplicam os artºs. 825º do C.P.C. e 1696º nº 1 do C.C. - redacção do D.L. 329-A/95, de 12.12-, conforme conclusões B,C,D e E-, que aqui se reiteram;

N. - A recorrente mantém a possibilidade de defender o seu direito à meação no bem comum do casal penhorado nos autos, como aliás era pretensão sua, atento o teor dos embargos;

O. - Não estando aliás alegado nem demonstrado que a penhora, efectuada nos autos, atinja de forma inadmissível, arbitraria ou demasiadamente onerosa o direito essencial da família da embargante:

P. - A aplicação retroactiva do artigo 1696 nº 1 do C.C. - nova redacção - conjugado com o artº 27 do D.L. 329-A/95 de 12.12 não viola, por isso o princípio da confiança, ínsito no artº 2º da C.R.P., nem os artigos invocados na Conclusão E), das alegações da Recorrente.
Se no processo de contravenção laboral, a extinção do procedimento penal por despenalização das condutas imputadas à arguida, decretada após o julgamento em 1ª instância no qual se conheceu o pedido cível, afecta ou não a parte da sentença que tenha condenado em indemnização civel, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 187º do Código de Processo de Trabalho.
No processo de Contravenção laboral a extinção do procedimento crimina por despenalização.l
No processo de contavenção laboral, a extinção do procedimento penal por despenalização das condutas imputadas à arguida, decretada após o julgamento em 1ª instância, no qual se conheceu do pedido civel, afecta ou não a parte da sentença que tenha condenado em indeminização cível.