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Início  Peças processuais do MP da Relação


    Intervenções do MP da Relação de Lisboa
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Resultado:  16 peças processuais   (exibe 1-16)  
I- Um arguido, ainda que seja advogado ou magistrado, deve ser representado por defensor.
II- O arguido, por si e desacompando de advogado, não pode susbscrever o recurso - para o Tribunal da Relação - interposto da sentença condenatória proferida na 1ª instância.
III- Mas, porque o arguido, com o recurso até juntou procuração a advogado, deve este ser ainda notificado para regularizar o acto, ratificando a peça impugnatória, sob pena de rejeição do recurso. [João Manuel Parracho Tavares Coelho]
Em processo de acção de divisão de coisa comum, não se tendo os RR, na contestação, oposto ao pedido de divisão, nem tendo contra alegado no recurso de apelação interposto pelos AA., não pode o Tribunal da Relação, na procedência do recurso, condenar os RR. nas custas, por estes não poderem considerar-se partes 'vencidas'.
Neste caso, deverá o artigo 47.º, n.º 2 do CCJ interpretar-se extensivamente quanto ao recurso para a 2ª instância, declarando-se as custas do recurso repartidas entre ambas as partes na proporção das respectivas quotas. [Maria Helena Gomes da Costa Pinto Faim Pessoa]
1 - Em matéria de incumprimento de resolução relativa à regulação de poder paternal tem sido unanimemente considerado, para efeitos da Lei 3/99, de 13/01, como 'processo pendente' o que carece de decisão/resolução.
Mas isto também na perspectiva de alteração da Decisão (v.g. actualização), então já nos Tribunais de família e Menores, de criação superveniente.
2 - Tratando-se porém de mera execução, desde logo em vias de penhora, não repugna, por corresponder à celeridade devida, que tal execução corra por apenso no Tribunal em que se encontram os autos (de competência especializada cível) por via de mera execução que é. [Cândido Rodrigues Camboa]
1 - O simples fornecimento de uma ficha de assinaturas por uma entidade bancária deve considerar-se excluída do dever de sigilo regulado no artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Financeiras.

2 - Não haveria pois que recorrer-se ao estabelecido no n.º 4 do artigo 519º do CPC.

3 - Mostra-se justificada portanto a condenação em multa de que foi alvo a agravante na 1ª Instância, condenação esta ora confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Pº Nº 5164/01

Venerandos Desembargadores


'Alegações escritas' do Ministério Público

A recorrente/arguida, 'XPTO', nos termos do n. 4 do artº 411º do CPP, na sua peça de interposição de recurso da sentença condenatória proferida na 1ª instância (2º Juízo Criminal do Funchal) requereu 'proferir alegações escritas' neste Tribunal superior (cfr. fls. 123).

I- Questão prévia
Note-se que quem interpôs o recurso para esta Relação foi a arguida 'XPTO' e não o co-arguido (igualmente condenado) F (vejam-se fls. 120 a 123).
Conforme douto despacho da fls. 135, o Mº Juiz Desembargador Relator determinou a notificação da recorrente 'XPTO', para efeitos de apresentar a sua 'alegação escrita', no prazo de 10 dias.
Acontece, como bem se alcança de fls. 136, que quem apresentou aquela 'alegação escrita foi o co-arguido F que nem é recorrente.

Nestes termos, julga-se que a 'alegação escrita' apresentada (fls. 136) é inexistente, não produzindo quaisquer efeitos processuais.

II- 'Alegando'
Ainda assim, por cautela, ainda se dirá:- porque nada mais se nos oferece aditar ao expendido pelo MPº na 1ª instância (sua resposta ao recurso da arguida - fls.128 a 132), aqui se dão integralmente como reproduzidos os seus fundamentos para o não merecimento do recurso. Assim, mantendo e confirmando a sentença recorrida nos seus precisos termos, em CONFERÊNCIA (cfr. n. 4, d) do artº 419º do CPP), farão V. Excelências
Justiça.

Lisboa, 29 de Maio de 2001
O Procurador Geral Adjunto

( João Manuel Parracho Tavares Coelho ) [João Manuel Parracho Tavares Coelho]
São reclamáveis em processo comum de execução as dívidas abrangidas na moratória do Plano Mateus.

Texto integral:


Processo nº 4103/00
7ª Secção
do Tribunal da Relação de Lisboa





Exmos Senhores Juizes Conselheiros do
Supremo Tribunal de Justiça






Alegações do Ministério Público
em representação do Estado Português




1 - O objecto do recurso




Vem o presente recurso interposto do douto acórdão da Relação de Lisboa de fls. 118 a 127, nos autos em epígrafe,


que deu provimento à apelação da Ré, da sentença da 1ª instância, no sentido de que esta deveria ter recusado a verificação dos crédito reclamados pela Fazenda Nacional, por inexigibilidade, uma vez que a executada se encontrava, ao abrigo do regime especial previsto no D.L. 124/96 de 10 de Agosto - Plano Mateus - a cumprir um acordo para pagamento de dívidas fiscais respeitantes a IVA.


E é esta, pois, a única questão que se pretende levar ao conhecimento, para decisão, desse Supremo tribunal.




2 - Na primeira instância,




a - no âmbito de execução para pagamento de quantia certa e processo comum movida por ' XPTO ' contra a executada ' ABCD', foi admitido liminarmente o pedido da Fazenda Nacional de reclamação do crédito de 15 202 782$00, respeitante a IVA de 1990 1997.


b - Em resposta à impugnação da executada, o Ministério Público, reconhecendo que a mesma já havia procedido ao pagamento da quantia de 3 664 966$00 referente ao mesmo IVA, em parte ao abrigo do mencionado D.L. 124/96 de 10-8 - Plano Mateus - reduziu o pedido para 11 537 816$00,

mas alegou pela manutenção da reclamação e graduação de tal crédito, argumentando no sentido de que a adesão ao referido Plano Mateus se bem que não permitisse ao Estado a execução em sede fiscal, não poderia ser entrave para a execução em processo cível, uma vez que esta se mostra completamente autonomizada da primeira.


c - O Mmo. Juíz da 1ª instância acolheu este último ponto de vista e admitiu e graduou o crédito reclamado nos termos requeridos.




3 - Neste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa,




a - ao invés, a apelação da executada foi julgada procedente e, revogando-se a sentença apelada, foi recusada a verificação dos créditos reclamados, por inexibilidade.






b - Este douto acórdão sufragou o entendimento do igualmente douto acórdão desse STJ de 1999-01-06, destacando do mesmo os seguintes ensinamentos:
'... enquanto se mantiver a aludida inexigibilidade, o crédito não pode ser objecto de reclamação em execução pendente no tribunal comum...'.
' O Estado não ignora a eventualidade de futuras crises financeiras do devedor e assume os inerentes riscos;'
'...afigura-se irrelevante a circunstância de o artº 865º nº3 do Cod. P. Civil permitir a reclamação ' ainda que o crédito não esteja vencido ', pois não se trata aqui de falta de vencimento mas de uma causa específica de inexigibilidade ajustada entre o credor e o devedor...'.


c - E o douto acórdão recorrido acrescentou ainda a ideia de que ' a execução dos créditos fiscais do Estado tem jurisdição própria, pelo que a sua dedução no processo comum não lhe altera a sua natureza e atributos, relevando exclusivamente no plano do concurso de credores, mas assentando na sua exigibilidade fiscal. Se a não tem na sua jurisdição própria, não pode pretendê-la na comum, que funciona como simples extensão daquela no apontado caso de concurso.'




4 - As nossas razões de discordância,




a - decorrem, em primeira linha e essencialmente, da conjugação e compreensão da razão de ser do disposto nos artº 865º do C. P. Civil e 824º do C. Civil.


Na verdade parece-nos evidente que se aquele artº 865º prevê e permite a reclamação de créditos ainda não vencidos, a sua razão de ser prende-se, naturalmente com o disposto no citado artº 824º do C. Civil que prevê a caducidade de todos os ónus reais incidentes sobre os bens vendidos.






Se assim não fosse, inevitável seria para os credores com garantia real verem a mesma esfumar-se por força da execução e ulterior venda dos respectivos bens, com frustração do regime de garantias especiais das obrigações a que se referem o artº 623º e segs. do C. Civil.




b - Os argumentos do douto acórdão recorrido não pensamos que possam suplantar a bondade da ideia que acabou de se expôr.


1 - O principal argumento do douto acórdão recorrido é o de que os créditos fiscais do Estado têm natureza e jurisdição própria especial, natureza essa que não altera pelo facto de serem reclamados em processo comum, razão pela qual neste processo comum se manterá a inexibilidade que lhes vem inerente, por força do citado acordo do denominado Plano Mateus.


Pensamos que não deve proceder este ponto de vista.


Em primeiro lugar, dizendo a questão da inexigibilidade respeito à natureza substantiva da obrigação, pensamos que a mesma se deverá considerar perfeitamente exterior à jurisdição processual fiscal ou processual comum à luz da qual tal inexigibilidade possa ser observada.


Ou seja: as características substantivas do crédito em si ( o númeno, na linguagem de Kant ) manter-se-ão, sendo o seu fenómeno processual, prespectivado de maneira diversa conforme se trate de execução fiscal ou comum.


Assim, não poderá ser através de um instituto processual ( execução fiscal ) que se comunica uma característica substantiva do crédito a um outro instituto processual ( execução comum ).







Por outro lado, também, essa substantiva inexigibilidade não pode, por si só, reflectir-se no processo comum,


uma vez que a mesma foi resultante de um acordo, firmado de harmonia com o mencionado Plano Mateus, estabelecendo-se, no seu âmbito, cumulativamente, não só uma moratória substantiva para o crédito mas também, um seu reflexo processual específico, uma vez que a mesma apenas determina uma suspensão da respectiva execução fiscal.


Não pode, portanto, quer através da convencionada específica suspensão da execução fiscal, quer da igualmente convencionada inexigibilidade substantiva projectada na mesma jurisdição fiscal específica, que irá ser afectada e condicionada a sua exigibilidade na jurisdição comum.


2 - Por outro lado, pensamos que também se não poderá argumentar com qualquer ideia de processo tortuoso ou eivado de má fé por parte do Estado.


Na verdade, em primeiro lugar, não foi nem aliás podia ter sido o Estado, que teve a iniciativa executiva, antes surgindo esta por facto de terceiro, alheio e por certo desconhecedor, dos acordos estabelecidos entre o referido Estado e o devedor ora executado.


Depois, a inexigibilidade tratada entre o devedor e o Estado restringiu-se ao âmbito da execução fiscal onde efectivamente o Estado detem, em exclusividade, o impulso processual. Daí que o devedor, salvaguardado da acção executiva fiscal, deverá ter especial cuidado em não se deixar colocar debaixo da incidência da execução comum onde bem sabe que o Estado, tendo mecanismos legais que lho permitem, não irá deixar esvair-se o património que, em última análise, constitui a garantia final de pagamento para as dívidas com moratória acordada ao nível da execução fiscal.


Aliás, se assim não fossem as coisas, não seria até de excluir a possibilidade de alguma iniciativa fraudulenta, quanto os elevados valores em





jogo o justificassem, no sentido da simulação de uma hipotética dívida cuja execução sorvesse o património da executada, sumindo a garantia do Estado.




3 - Finalmente se dirá ainda que o artº 868º nº 3 do C. P. Civil não deixou de prevenir a hipótese de os créditos do Estado, verificados e graduados sem que estejam vencidos, poderem, assim, vir a ser pagos antecipadamente,


sendo por tal disposição legal mandado descontar, na conta final para pagamento, o valor correspondente ao benefício da antecipação.


Através de tal expediente se conseguirá, assim, obter ressarcimento para o prejuízo sofrido pelo devedor com a antecipação do pagamento das dívidas fiscais para antes do termo do prazo acordado.




5 - Na jurisprudência das Relações,




o sentido vem-se afirmando na direcção por nós defendida, conf.:


- acs. da Relação de Lisboa de 13-10-88, CJ 88, t 4, p 122, e de 9-7-92, CJ 92, t 4 p 134 e


- acs. da Relação do Porto de 28-5-87, CJ 87, t 3, p 177 e de 1-2-99, na home page da DGSI ( www.dgsi.pt ).







6 - A jurisprudência desse Supremo Tribunal de Justiça,




pensamos que ainda não se encontra firmada do que é exemplo o recente ACSTJ 04.04.2000, Agravo n.º 148/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo: ( http://WWW.cidadevirtual.pt/stj/ )
Beneficiando a executada do regime excepcional consagrado pelo DL n.º 124/96, de 10-08 (Plano Mateus), não pode a Fazenda Nacional reclamar créditos em concurso de credores aberto em processo de execução.,


Por contraponto, o igualmente recente acórdão de 20-01-2000, Relator Ferreira de Almeida, proc. 1 075/99 - 2ª Secção - 7/00 afirma, bem ao invés:


' A dedução da reclamação em causa - para além de constituir um poder-dever
legal por parte do Mº Pº como representante do Estado - representa uma garantia ou acautelamento da boa cobrança das receitas públicas em causa...'


' Se assim não fosse, o credor Estado ver-se-ia impossibilitado de usufruir plenamente da garantia real que lhe assistia...'


' A lei prevê apenas a suspensão das execuções fiscais, e não é de crer que se o legislador houvesse pretendido idêntica suspensão para a tramitação das execuções comuns o não houvesse expressamente vertido no texto do diploma.'

' Não é aqui chamado à colação uma aventada violação dos princípios da boa fé traduzidos num suposto ' venire contra factum proprio '... pois que, por um lado o Estado apenas se limitou a exercitar normal e naturalmente um direito que lhe é conferido por lei e, por outro lado, porque jamais havia renunciado a tal direito, renúncia esta a um direito de natureza pública que, esta sim, sempre seria ilegal, à míngua de disposição expressa que a consentisse '.





Conclusões


1º - O denominado Plano Mateus, corporizado no D.L. 124/96 de 10-8, veio estabelecer um acordo entre o Estado credor e os devedores que ao mesmo aderiram, no sentido do estabelecimento de uma moratória, enquanto as prestações acordadas estiverem a ser cumpridas, que determina a inexigibilidade das respectivas dívidas fiscais.

2º - Entende-se, no entanto que, tal inexigibilidade só pode produzir efeitos em sede fiscal, não podendo afectar o direito do Estado ao exercício das garantias de que dispõe no processo comum de execução para que tenha sido citado nos termos do artº 864º, nº 1, c) do C. P. Civil, já que é legalmente admissível a reclamação dos créditos não vencidos, nos termos do artº 865º nº 3 do mesmo C. P. Civil.

3º - Uma vez que nos termo do artº 824º nº2 do C. Civil, com a venda em execução, desaparecem as garantias e ónus reais que sobre as coisas incidiam e uma vez também que, o acordo referido em 1º, não implicou qualquer renúncia às mesmas garantias, evidente se torna que só através da reclamação dos créditos fiscais, ainda que não vencidos, poderá o Estado usufruir do direito que lhe assiste de se fazer pagar nos termos do do artº 824º nº 3 do C. P. Civil,

4º - sendo certo que o benefício decorrente do pagamento antecipado deverá ser compensado nos termos previstos no nº3 do art 868º do C. P. Civil.

5º - Alega-se assim no sentido de que o douto acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação o artºs 14º nº10 do D.L. 124/96 de 10-8, e 824º nºs 2 e 3 do C. Civil, e 865º nº3 e 868º nº 3, ambos do C. P. Civil.


pelo que se solicita a sua revogação e a manutenção da decisão da 1ª instância.

Assim se fará justiça.



O Procurador-Geral Adjunto


( José Joaquim Pestana de Vasconcelos Pereira )
1. - A questão que se coloca no processo e no presente recurso, insere-se no âmbito de aplicação da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Menores, de 25 de Outubro de 1980, aprovado pelo Decreto do Governo nº 33/83, de 11 de Maio;

2. - Nos termos do nº 2 da mesma Convenção 'Os Estados Contratantes deverão tomar todas as medidas que visem assegurar, nos respectivos territórios, a concretização dos objectivos da Convenção. Para o efeito deverão recorrer a procedimentos urgentes'.

3. - As regras do processo a adoptar estão contidas no nº 2 do artº 1409º do Cód.Proc.Civil:' O Tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o Juíz considerar necessárias'.

4. - No caso sub judicio está claramente caracterizada a nota comum fundamental dos processos de jurisdição voluntária.

5. - Pelo que, nos termos do nº 2 do artº 1411º do Cód.Proc.Civil, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do douto Acórdão impugnado.

6. - Sendo que, nos termos do nº 4 do artº 687º do Cod.Proc.Civil;' a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações.'

7. - Termos em que, impugnando o douto despacho de fls. 325, se suscita a questão prévia da irrecorribilidade do douto Acórdão impugnado;
Caso assim se não entenda e quanto ao mérito do recurso:
8. - Sendo o presente recurso o de Revista, nos termos do artº 729º nº 1 do Cod.Proc.Civil, 'aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime que julgue adequado';

9. - Da matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação resulta que o menor se encontra integrado no seu novo ambiente, onde é bem cuidado e protegido e se mostram reunidas todas as condições para um desenvolvimento físico e psicológico adequado à sua idade e propício, portanto, ao seu desenvolvimento harmonioso;

10. - Nos seus artigos 13º nº 2 al.b) e 12º a Convenção estabelece uma excepção à regra da obrigatoriedade de ordenar o regresso da criança ilicitamente transferida ou retida, consignada no artº 3º, quando se tenha provado que ela já se encontra integrada no seu novo ambiente e exista, risco grave de, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável;

11. - No caso dos autos e perante a matéria de facto assente, verifica-se o condicionalismo previsto nos citados artigos, devendo, imperativamente, e no interesse do menor, funcionar a excepção da não obrigatoriedade de ordenar o regresso da criança a Inglaterra;

12. - O recurso não merecerá provimento.
1. A execução fundada em título a que foi aposta pelo secretário judicial fórmula executória nos termos do art. 14º nº 1 do Anexo aprovado pelo DL 269/98 de 1/9 segue basicamente a forma de processo sumário para pagamento de quantia certa previsto no art. 924º e ss. do CPC., podendo eventualmente conhecer os desvios à tramitação normal dessa forma de processo previstos no art. 2º do DL 274/97 de 8/10 caso ocorra o requisito da al. b) do art. 1º desse diploma.

2. Uma tal execução, pese embora aqueles eventuais desvios, não pode qualificar-se de causa cível não prevista no CPC e sujeita a forma de processo especial, pelo que não está abrangida pela previsão do art. 101º da LOFTJ.

3. A aposição pelo secretário da fórmula executória no seguimento do procedimento especial de injunção regulado pelo DL 269/98 de 1/9 não constitui acto jurisdicional nem acto análogo a acto jurisdicional pelo que, ainda que o mesmo tenha decorrido em secretaria de TPIC não pode considerar-se decisão do TPIC - o que afasta a aplicação do art. 103º da LOFTJ.

4. Não estando o caso sub judice previsto nem o art. 101º nem no art. 103º, ambos da LOFTJ, e não havendo qualquer outro preceito especial de cuja aplicação resulte a competência do TPIC, impõe-se concluir que a competência para a execução daquele título cabe ao Juízo Cível, segundo o disposto no art. 99º da LOFTJ [Boaventura Marques da Costa]
Requer citação da requerida por intermédio da secção Consular da Embaixada de Portugal em Kinshasa.
O exercício de funções de Juiz a Estado estrangeiro constitui fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa - art. 9º c) da Lei 37/81 de 3/10.

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Processo nº 5504/99
2ª Secção

1 - Questiona-se se, na acção especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa que, nos termos do artº 23º do D.L 322/82, de 12/8, o MºPº intentou com fundamento substantivo no normativo p. no artº 9º ., alínea c) da Lei 37/81, de 3/10, o exercício das funções de Juíz em País Estrangeiro obsta à concessão de nacionalidade.


2 - É aplicável ao objecto da acção o direito interno português, em configuração originária. Tal se refere tão--só com intuito de fazer relevar que, pesando embora toda a afectividade inerente às relações entre os povos Angolano e Português, inexistem na matéria em análise quaisquer normas visando a concretização de um princípio de reciprocidade convencionado entre as respectivas ordens jurídicas.

3 - Assim o que está em causa,

a) face ao facto de o Exmo. Requerente ter exercido as funções de Juíz na República Popular de Angola
b) é se, na questão de direito, tal se subsume ou não ao conceito de exercício de funções públicas a Estado Estrangeiro.

4 - Anteponha-se, entretanto, que a Lei portuguesa da nacionalidade não distingue no seu texto os conceitos de aquisição e de re-aquisição no que aos fundamentos de oposição concerne (v. falado artº 9º da referida Lei).
Na verdade, se na sua letra não consta essa distrinça, do seu espírito não transparece sentido diverso tendo em conta que o contrário assumiria tal relevo, atento o número de cidadãos ex-nacionais, que o Legislador não teria deixado de o expressar de modo específico. O que inequìvocamente não fez, até na última alteração veiculada pela Lei 25/94, de 19/8.

5 - Neste quadro, cumpre desde logo analisar se para o direito positivo interno português (maxime alínea c) do falado artº 9 da Lei 37/81) o restrito conceito de funções públicas (para além do conceito de “exercício”- com ou sem enquadramento temporal) foi consagrado à luz do que por tal se possa entender - no direito português ou se segundo o direito do Estado estrangeiro.
Crê-se estar em causa uma especial ligação ao Estado estrangeiro em termos do universo de direitos e deveres em que essa ligação se corporiza, a qual sempre imporia como condicionado o grau de ligação ao Estado Português.
Daí, S.M.O. e sem afirmar que a lei portuguesa recebe de outros Estados, em absoluto, o que estes possam entender por “funções públicas”, se poder dizer que lhe não será de todo indiferente o entendimento externo de tais funções. Assim, e v.g., no caso de dadas funções serem funções públicas no sistema jurídico de um Estado estrangeiro e não o serem em Portugal.
Ou seja, quanto mais lato for o conceito da lei estrangeira , tanto mais restritivo o será na lei portuguesa como causa de oposição à concessão.
E este entendimento como complementar ao entendimento originário de “funções públicas” na ordem jurídica portuguesa, aqui como um núcleo funcional em que assenta uma especial relação com o Estado estrangeiro relativamente aos restantes cidadãos desse Estado (1) .

6 - Situando-nos ora no caso concreto, as funções em causa (o exercício das funções de Juíz de um Estado estrangeiro), no plano do direito comparado, têm assento constitucional autónomo ao nível de órgãos de soberania na generalidade dos países democráticos.

Assim, de entre as funções que possam caber num conceito lato de funções públicas , aquelas integram um quadro restrito do mais alto nível no que toca ao grau de ligação a qualquer Estado. Dir-se-ia que, tocando o próprio exercício de soberania, integram um verdadeiro grau de inerência (na medida em que são inerentes à própria ideia de Estado).
Daí não poderem deixar de considerar-se funções públicas à luz do direito.

7 - Surge-nos, dest’arte, uma sub-questão, a de saber se o Legislador Português, ao legislar no citado preceito, houve em mente um conceito restritivo de funções públicas de molde a afastar as funções de Juíz em efectividade de funções.
Trata-se de encontrar fundamentos para uma interpretação restritiva, ou seja de saber se o legislador disse mais do que quis.
Também aqui se pensa que a simbologia assumida pela função (titulando um universo de direitos e deveres tão relevante na sua relação com o Estado) não deixaria de ter implicado uma incompatibilidade com uma omissão involutária no que toca à semiologia da norma. Daí o alto grau de improbabilidade da exclusão de tais funções do seu sentido verdadeiro.

8 - Tem-se, pois, por correctamente interpretado o preceito quando ao mesmo se subsumem as funções de Juíz.

(1)
Poder-se-á, pois e em síntese, dizer que:
a)o conceito em apreço afere-se por uma especial ligação aos Estados estrangeiros relativamente aos concidadãos desses Estados que não exerçam essas funções,
b)Sendo que, para além do que no Estado Português preencha tal núcleo funcional (funções públicas na ordem jurídica portuguesa), acresce um hipotético entendimento mais lato por parte de Estado estrangeiro na delimitação do complexo de direitos e deveres que caracteriza essa especial ligação,
0)irrelevando para o direito interno português um eventual mais restrito entendimento de qualquer ordem jurídica externa.


O Procurador-Geral Adjunto

(Cândido Camboa) [Cândido Rodrigues Camboa]
A inexigibilidade das dívidas fiscais resultante de acordo celebrado ao abrigo do regime especial do DL 225/94 de 5/9 (ou de idêntico regime previsto no DL 124/96 ) não preclude o direito de o Estado as reclamar em execução pendente no foro comum: a lei permite a reclamação de créditos não vencidos - art. 865º nº 3 do CPC - e aquele acordo não implicou a renúncia do Estado a quaisquer garantias, as quais se extinguiriam - art. 824º nº 2 do C. Civil - caso o Estado não reclamasse os créditos. [Boaventura Marques da Costa]
I - A promessa de pagamento - requisito essencial da livrança, previsto no art. 75º nº 2 da LULL - pode ser expressa de modos diversos pois que a lei não prevê uma fórmula obrigatória para o efeito. Assim, tanto pode ser feita em discurso directo, na 1ª pessoa - 'Eu pagarei...' - como no discurso indirecto, na 3ª pessoa - 'F... (diz que) pagará...'.

II - O aval tanto pode ser aposto na face anterior como na face posterior da livrança. Se for aposto na face anterior, basta a assinatura do dador, independentemente de mais formalidades (aval em branco). Se for aposto na face posterior, deve ser expresso pela fórmula 'bom para aval' ou equivalente. [Boaventura Marques da Costa]
I - A cessação da utilização de cláusulas contratuais gerais abusivas no decurso da acção inibitória prevista no art. 25º do DL 446/85 de 25/10 não determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, visto que só uma condenação judicial, pela sua imperatividade e solenidade, constitui prevenção eficaz do perigo da lesão futura dos interesses dos consumidores - perigo que não perdeu actualidade dado o comportamento passado da Ré.

II - É nula, por violação do art. 19º, al. c) do DL 446/85, uma cláusula inserta em apólice-tipo de seguros que permite à seguradora reter 50% do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido, no caso de resolução do contrato por iniciativa do tomador, visto que uma tal cláusula penal impõe ao consumidor um sacrifício patrimonial excessivamente desproporcionado em relação aos eventuais danos causados à seguradora com a resolução.

III - O regime das cláusulas contratuais gerais consagrado no DL 446/85 de 25/10 é inteiramente aplicável aos contratos de seguros. Os diplomas que regulam especificamente a actividade seguradora (designadamente o DL 176/95 de 26/7) não afastam a aplicabilidade daquele regime aos contratos de seguro. [Boaventura Marques da Costa]
1. O direito ao trespasse e arrendamento não assume uma natureza real, enquanto incidente sobre a transferência de um móvel incorpóreo, o estabelecimento,

2. Assumindo antes uma natureza mobiliária.

3. Assim, uma vez penhorado, são reclamáveis os créditos de IVA, que, como imposto indirecto, lhes confere privilégio mobiliário geral nos termos do art. 736º do C. Civil. [Cândido Rodrigues Camboa]
É nula a sentença em que se extravase o 'tema decidendum' e (ou) que contenha insuficiente fundamentação, pois que deste modo se inviabiliza o seu efectivo controle. CPP art. 374º nº 2 e 379º nº 1 al. a).
I - Entende-se que tais efeitos são os seguintes:
a) Os efeitos da atribuição são retroactivos completos e individuais;
b) Os efeitos da aquisição são futuros, incompletos e individuais;
c) Os efeitos da perda e da reaquisição são futuros, completos e individuais.
d) Os efeitos são retroactivos, porque se produzem desde o nascimento, mas com ressalva dos factos e actos jurídicos que deram lugar a direitos adquiridos (art. 11º da Lei nº 37/81).
e) Os efeitos são futuros, porque só se podem produzir a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem (artigo 12º da Lei nº 37/81).
f) Os efeitos são completos quando os cidadãos gozam de todos os direitos civis e políticos.
g) Os efeitos são individuais porque em princípio só aproveitam aos respectivos interessados, não sendo extensivos automaticamente à mulher e aos filhos.
h) Todavia as alterações da nacionalidade podem ter repercussão em relação aos filhos (artigo 22º, parág. 2º, do Código Civil de 1867, BASES XXXII e XXXIII da Lei nº 2098, 2º e 4º da Lei nº 37/81).
II - No caso em apreço, verifica-se que o recorrente é filho de progenitores portugueses de origem, nasceu durante a naturalização dos seus pais e a sua mãe já readquiriu a nacionalidade portuguesa.
III - Face ao exposto, conclui-se que:
a) O pai do recorrente é português naturalizado, uma vez que adquiriu voluntariamente a nacionalidade venezuelana e não consta dos autos que tenha readquirido a nacionalidade portuguesa;
b) A mãe do recorrente é actualmente portuguesa ex-naturalizada e até pode ter dupla nacionalidade - a portuguesa e a venezuelana -;
c) O português ex-naturalizado na lei anterior deve ser considerado português de origem;
d) O português que readquirir a nacionalidade nos termos do art. 31 da Lei nº 37/81 também deverá ser considerado português de origem;
e) Nos termos da lei actual, o que repudiar a nacionalidade portuguesa só pode voltar a adquiri-la por naturalização, passando a ser considerado português naturalizado;
f) Os filhos de progenitor português ex-naturalizado nascidos no estrangeiro durante a naturalização podem adquirir a nacionalidade portuguesa originária mediante declaração em homenagem ao 'jus sanguinis' e à consagração na lei actual da possível existência da dupla nacionalidade dos progenitores portugueses;
g) É que, segundo a lei actual, todo o cidadão português pode ser português binacional, uma vez que pode adquirir a nacionalidade estrangeira sem perder automaticamente a nacionalidade portuguesa;
h) Os filhos de progenitor português binacional ou não nascidos no estrangeiro podem declarar a todo o tempo que querem ser portugueses de origem.
i) Deve pois ser concedido provimento ao recurso com o fundamento de que a mãe do recorrente é portuguesa de origem ex-naturalizada.