GOOGLE  BASES DO MJ  PGR  JORNAL DA UE  DIÁRIO DA REPÚBLICA
Procurar   
09 de Setembro de 2010    Login
Acesso reservado a magistrados do MP Ínício  |  Índice  |  Contactos  |  A PGD de Lisboa  |  Distrito  |  Comarcas  |  Actualidade  |  Destaques  |  Direitos  |  Privacidade


JURISPRUDÊNCIA 
 
 
 
 
 
 
 
 
Início  Peças processuais do MP da Relação


    Intervenções do MP da Relação de Lisboa
Área temática
Espécie
Autor da peça
Assunto  Frase
Resultado:  1223 peças processuais   (exibe 1-50)  
Págs.    1   2   3   4   5   6   7   8   9   10 ...  25 
O despacho de arquivamento incide sobre situação de apreensão de material vendido em grandes superfícies, em acção levada a efeito pela ASAE e procede à interpretação restritiva no artigo 115º do DL n.º 422/89, que prevê o crime de venda de material de jogo.
1- No ponto 12.º são resumidas algumas decisões do T.E.D.H. sobre a protecção devida em julgamento na ausência que vão no sentido de em alguns casos resultar desproporcionado recusar-se o direito ao recurso.

2 - Defende-se que tal nível de protecção é de reconhecer no regime do M.D.E., face à referência feita da intervenção tida por advogado de ausente, que interpõe recurso mas depois o vem a revogar, declarando terem-lhe sido conferidos por aquele poderes, mas vindo a ser referidas pelo julgado na ausência, aquando da audição efectuada no âmbito de M.D.E., terem ocorrido várias insuficiências.

3- Defende-se, quanto à aplicação da causa de recusa prevista na al. g) do art. 12.º da referida Lei, que face a pedido de cumprimento de pena aplicada por tribunal estrangeiro em Portugal, apenas é possível assumir o comprometimento de serem dadas à execução as penas previstas no ordenamento juridico português e que a sua execução apenas é possível após a manifestação de concordância por parte da autoridade estrangeira, devendo esta ainda comunicar qualquer causa extintiva das penas a executar que possa vir a ocorrer.

[Paulo José Rodrigues Antunes]
- Tendo-se dado como prova na sentença que o arguido detinha na sua posse o,331 gramas de 'heroína' e 6,456 gramas de 'cannabis', produtos que destinava ao seu consumo próprio, e por outro lado como não provado que destinasse tais produtos à venda a terceiros, é de qualificar tal conduta como integradora do crime de 'consumo de estupefacientes', p. e p. pelo art. 40.º, n.º 2 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e não do crime de tráfico de menor gravidade, do art. 25.º do mesmo diploma. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
1. O concurso entre os crimes de denúncia caluniosa e o de difamação tem sido resolvido pela jurisprudência da Relação de Lisboa em termos de considerar a existência de concurso aparente e de dar prevalência ao primeiro desses crimes, no qual se tutelam interesses individuais e reflexamente também interesses de realização da justiça.
2. Tendo, na denúncia efectuada, sido visados, para efeitos disciplinares, 2 Agentes da P.S.P., a situação parece ser a do dito tipo legal de denúncia caluniosa ter sido preenchido 2 vezes em concurso ideal, com base no disposto no art. 30.º n.º 1 do C. Penal.
3. É de entender que estes crimes foram cometidos pelo arguido, ainda que a queixa em causa tenha sido assinada por advogado, mas com o seu conhecimento e de acordo com o mandato conferido, sendo certo que, tendo efectuado 2 dias depois o pagamento voluntário da coima em causa, parece ser de entender em sentido contrário a não ter consciência da falsidade da imputação ou a ter visado outro fim legítimo.



[Paulo José Rodrigues Antunes]
1 – No Acórdão recorrido a questão jurídica que vinha colocada foi decidida no sentido de que tem aplicação em sede de crime de abuso de confiança contra a segurança social o limite de € 7 500 estabelecido no nº 1 do art. 105º do RGIT, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2009, de 31 de Dezembro.

2 – Sobre a mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação foi proferido a 4 de Março de 2009, no Processo n.º 257/03.5TAVIS.C1, da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, o Acórdão supra identificado no art. 4.º, que consagrou solução oposta: A alteração ao art. 105º n.º 1 do RGIT introduzida pelo art. 113.º da Lei 64-A/2008, de 31.12, não abrange o crime de abuso de confiança contra a segurança social, que mantém a sua tipificação autónoma e integral na previsão do art. 107.º do RGIT.

3 – Tendo ambos os Acórdãos transitado em julgado, e não sendo nenhum deles, já, susceptível de recurso ordinário, impõe-se a fixação da jurisprudência; sendo nosso parecer que, no acolhimento da solução consagrada no Acórdão de 4 de Março de 2009, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Processo n.º 257/03.5TAVIS.C1, será de decidir neste último sentido.
[João Rodrigues do Nascimento Vieira]
I – O Acórdão ora recorrido cabe no âmbito do disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP vigente, ao caso aplicável, não sendo por isso passível de recurso para o STJ;
II – Pelo que o recurso interposto não deve ser admitido (art. 414.º, n.º 2 do CPP);
III – Atentos os critérios legais definidos nos arts. 40.º e 71.º do CP, e tendo em conta a moldura abstracta da pena ao caso aplicável (prisão de 4 a 12 anos) e as circunstâncias a convocar, designadamente as enunciadas em ambas as instâncias, temos por certo que a medida concreta da pena ora aplicada (6 anos de prisão) foi a adequada, sendo que se peca é por defeito, que nunca por excesso.
IV – Pelo que, e a entender-se que a decisão impugnada é passível de recurso para esse Tribunal Supremo, se deve negar-lhe provimento e, assim, confirmar o acórdão recorrido.

[João Rodrigues do Nascimento Vieira]
I - A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência (art. 372.º, n.º 4 do CPP), sendo que nos casos em que não seja possível proceder-se à sua imediata elaboração e publicação, o arguido que não estiver presente na data fixada para esse efeito considera-se notificado da mesma, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 373.º do mesmo compêndio normativo, depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído;
II - Pelo que o prazo de interpusição de recurso se conta a partir do dia do seu depósito na Secretaria. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
I - A deficiente gravação de alguns depoimentos prestados em audiência constitui mera irregularidade, susceptível de ser reparada nos termos do art. 123.º do CPP, e não afecta a validade e eficácia daquela audiência, mas apenas o acto praticado irregularmente, que pode, e deve, ser objecto de reparação, se, como foi o caso, isso tiver sido atempadamente requerido;
II - Constatada que foi a deficiência da gravação de, apenas, 3 dos depoimentos prestados na audiência, deveria o tribunal ter-se limitado a determinar a repetição dos mesmos, sanando assim a irregularidade cometida;
[João Rodrigues do Nascimento Vieira]
- Não extravasando as expressões utilzadas pelo arguido, apesar da sua veemência e, porventura excessiva acutilância, o exercício do seu direito de expressão e de crítica, não se mostra preenchida a tipicidade objectiva do crime de difamação imputado pelo assistente. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
I. Os arguidos estão condenados pela prática do crime de extorsão na forma tentada, com referência ao tipo legal constante do art. 223.º do C. Penal e ao art. 202.º b) do C. Penal.
II No crime de extorsão a ameaça de um mal importante deve ser aferida segundo o critério da relação e não de uma forma meramente abstracta.
III. Assim, se a ameaça consistiu na publicação de noticias comprometedoras de terem ocorrido transferências bancárias para clientes, mas as mesmas não parecem ter surtido efeito, pelo menos inicialmente, bem como se é desconhecida a posição do Conselho de Administração em causa, afigura-se não ser de dar como preechido tal elemento típico com base no provado temor, sentido desde o início por 2 administradores intervenientes em reuniões.
IV. É de determinar o reenvio parcial a fim de que melhor se apure o nexo de causalidade entre a actuação dos arguidos e a entrega de quantia que foi efectuada, em respeito pelo constante da acusação, de acordo com o disposto no artigo 426.º, n.º 1 do C.P.P.
V. Os recursos, sendo de julgar em conferência ( art. 419.º n.º 3 al. c) do C.P.P.), são de proceder, no sentido de ser de revogar a condenação dos arguidos.
[Paulo José Rodrigues Antunes]
I - O demandante civil não constituído assistente no processo crime não tem legitimidade para recorrer da sentença proferida no que concerne ao aspecto penal, mesmo na parte em que esta directamente afecta a pretensão da tutela cível por ele deduzida. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
1.A Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, de enquadramento orçamental referente ao ano de 2007, veio alterar, pelo art. 95.º, em parte, o art.105.º do RG.I.T., aditando a al. b) ao n.º 4, segundo o qual a manutenção da punibilidade dos factos descritos nos números anteriores (para além dos requisitos que já constava da sua normatividade) passava a depender do não pagamento da prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração, acrescida de juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.
2. A aplicabilidade dessa condição de punibilidade pressupõe o cumprimento atempado e integral da obrigação declarativa.
3. Se o recorrente que não cumpriu na totalidade essa obrigação declarativa, é de entender não ser de proceder à referida notificação.
[Paulo José Rodrigues Antunes]
- As questões suscitadas são as seguintes:
a) - A decisão instrutória e a própria instrução são nulas, devendo por isso ser proferida decisão no sentido da sua anulação e, citamos, subsequente “reenvio para renovação da prova”, isto não só por “excesso” e “omissão de pronúncia”, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.379.º do CPP, como também por insuficiência dos respectivos actos;
b) - Em todo o caso, sempre será de ordenar a pronúncia dos arguidos uma vez que se encontram verificados todos os elementos do tipo, quer objectivo quer subjectivo, dos ilícitos penais àqueles imputados. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
- Está em causa a decisão da Sr.ª Juiz de Instrução que, sendo embora de assentimento à suspensão provisória do processo, o condicionou no entanto à alteração dos montantes de cada uma das injunções pecuniárias propostas pelo Ministério Público, sendo que, como resulta da respectiva motivação, visa o recorrente a revogação daquela decisão e sua substituição por outra que aprecie a questão colocada e profira, com as injunções propostas e sem condições prévias, a decisão jurisdicional prevista no art. 281.º, n.º 1 do CPP.
II - Questão prévia de recorribilidade do decidido. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
I - Nos termos do preceituado no art. 69.º, n.ºs 1/a) e 2 do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor, por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido por aquele crime, abrangendo tal proibição a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
II - Não é, pois, legalmente admissível a restrição da pena acessória em causa apenas a certas categorias de veículos.
[João Rodrigues do Nascimento Vieira]
I- Não será de excluir à partida a hipótese de se poder estar, ainda, apenas perante o crime do art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a estar indiciado, como resulta dos autos, que a conduta do arguido (i)teve por objecto quantidades diminutas de estupefacientes, tais como as que lhe foram apreendidas (1,14 gramas de “Cocaína” e 5,66 gramas “Heroína”), (ii)não há, pelo menos por enquanto, elementos concretos, suficientes, nem sobre o tempo da sua prática, nem sobre a sua exacta extensão e (iii)tudo aponta no sentido de se estar perante um mero “vendedor de rua”, sem qualquer ligação ou conexão com actividades de tráfico organizado, trabalhando por exclusiva conta e iniciativa própria;
II - Não se justifica por isso, pelo menso de momento, a aplicação da prisão preventiva. Os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa podem ser contrariados através da imposição de medidas de coacção que, não representando um excesso, sejam aptas para os conter. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
I - A sentença impugnada, proferida na sequência de anterior decisão anulatória, continua a enfermar, tal como a anterior, da nulidade, nos termos do disposto nos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1/a) do CPP, por falta de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal;
II - Não vindo impugnada a matéria de facto nos termos do art. 412.º do CPP, a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada implica o reenvio do processo para novo julgamento. À luz do disposto no art 431.º do CPP, o vício em causa não pode ser suprido em sede de recurso. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
- A questaõ a dirimir prende-se com esta de saber se o arguido incumpriu, culposamente, a condição de que dependia a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado – pagamento da indemnização arbitrada ao ofendido –; e por outro se, a ter existido incumprimento culposo, será a revogação da suspensão a adequada consequências jurídica. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
- A questão a dirimir resume-se a esta de saber se, tendo sido julgada e condenada uma pessoa que se identificou com um nome falso , deve proceder-se às necessárias correcções pela via do instituto da rectificação da sentença, nos termos do disposto no art. 380.º do CPP, ou antes lançar mão do recurso de revisão da sentença penal transitada, regulado no art. 449.º e segs. do mesmo corpo normativo? [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
- Estando o arguido pronunciado pela prática de factos integradores de diversos crimes, um dos quais punível com pena de prisão superior a 5 anos, se vier a ser condenado, ainda que em pena supeior a 5 anos (por via do cúmulo jurídico), apenas por crimes puníveis com penas até 5 anos, não é legalmenmte admissível a manutenção da sua prisão preventiva, a menos que se verifique qualquer dos demais pressupostos elencados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 202.º do CPP. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
- Não é passível de recurso para a Relação, nos termos do art. 73.º, n.º 1/c) do DL n.º 433/82, uma decisão judicial absolutória, que sindicou a aplicação, pela autoridade administrativa, de uma coima de montante inferior a € 249,00. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
1. Julgamento efectuado na ausência do arguido.Condenação em pena de prisão efectiva
2. Possibilidade de valoração, em sede de tribunal de recurso, de novos meios de prova apresentados no recurso, meios de prova que não puderam ser apreciados em 1ª instância.
3. O TEDH admite a possibilidade de julgamento do arguido na sua ausência e a compatibilidade deste procedimento com a CEDH mas apenas e só desde que este, posteriormente tenha o direito a que um tribunal de recurso decida, de novo tanto sobre matéria de facto como sobre matéria de direito (RPCC, ano 12 ,nº2, pag 290)
4. Parecer no sentido de as actuais condições de vida do recorrente justificarem a suspensão da execução da pena de 1 ano e 8 meses de prisão, sujeita a regime de prova.



[Natália Fernanda Pereira de Lima e Silva]
I - Ocorre o vício de insuficiência da matéria de facto para a determinação da sanção, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, se o Tribunal, tendo optado por uma pena privativa da liberdade atendendo fundamentalmente a esses antecedentes, os não apurou de forma minimamente suficiente;
II - É por isso de declarar verificado o vício a que se refere aquela alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada para efeitos da determinação da sanção;
III – E de decretar o reenvio, parcial, do processo para novo julgamento, nos termos do disposto no art. 426.º, n.º 1 do CPP, restrito à questão da determinação da sanção, com produção da prova suplementar que for tida por necessária, nos termos do n.º 1 do art. 371.º do mesmo corpo normativo. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
- Face à Jurisprudência firmada pelo Acórdão do STJ n.º 8/2008, publicado no DR, I Série-A, de 5-08-08, e não se mostrando fundamentada com qualquer argumento novo a decisão divergente tomada, é de continuar a aplicar a apontada jurisprudência uniformizadora no sentido de que a detenção de produtos estupefaciente em quantidade que exceda o consumo médio individual durante 10 dias, continua a ser punida pelo art. 40.º, n.º 2 do DL n.º 15/93. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
I - Verificados os pressupostos do julgamento em processo sumário, se o Ministério Público decidir requerer a suspensão provisória do processo, nos termos do disposto no art. 281.º, ex vi do art. 384.º, ambos do CPP, cumpre ao juiz emitir apenas o despacho de “concordância” a que alude aquele art. 281.º, que não decretar essa suspensão provisória em substituição do MP.
II – Em tal caso, os autos devem regressar aos Serviços do Ministério Público, como se decidiu no despacho impugnado, onde aguardarão os respectivos termos subsequentes (nomeadamente o cumprimento da injunção proposta). [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
I - O prazo para a dedução da acusação em processo abreviado a que se refere o art. 391.º-B do CPP, é um prazo peremptório, que não meram,ente ordenador e conta-se desde a notícia do crime;
II - Se o OPC só der conhecimentoda notícia do crime para além do prazo de 10 dias do n.º 3 do art. 243.º do CPP, e em concreto deposi de decorrido aqule prazo de 90 dias, fica comprometida a possibilidade de acusação em processo abreviado. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
I - É nula, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2 do CPP, a sentença cuja fundamentação se limitou, no que diz respeito aos antecedentes criminais – relevantes para a escolha da pena – a uma mera remissão para o certificado do registo criminal do arguido junto aos autos;
II- Essa nulidade é de conhecimento oficioso. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
- Tem natureza meramente oerdenadora ou disciplinadora, que não peremptória, o prazo de constituição como assistente do ofendido por crime de natureza particular a que se refer o n.º 2 do art. 68.º do CPP. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
I - O prazo de 10 dias cominado no n.º 2 do art. 68.º do CPP para o requerimento de constituição como assistente do ofendido por um crime particular tem natureza meramente ordenadora ou disciplinadora, que não peremptória;
II - Tendo, porém, transitado em julgado o despachp que, atribuindo natureza peremptória áquele prazo, não admitiu a constituição como assistente da ofendida, esse caso julgado obsta a que, com os mesmos fundamentos, seja deferido um pediso subsequente de constituição como assistente. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
Considerando que o processo criminal se inicia com a notícia do crime (ao MºPº ou a órgãos de polícia criminal), a comarca de Lisboa é a competente para todas as fases do processo iniciado antes de 14 de Abril de 2009 por crimes praticados no concelho da Amadora (actualmente da área territorial da comarca de Grande Lisboa-Noroeste)
I. Não se verifica nulidade de omissão de diligências de instrução, se, quanto ao crime de omissão de auxílio, não foram omitidas dligências legalmente previstas ( art. 151.º do C.P.P.), nomeadamente, se tendo ocorrido a morte, foi elaborado relatório da autópsia, em que consta que esta ocorreu subitamente, e com a indicação de doenças existentes e de ter ocorrido trombose.
II. Sendo que, segundo a experiência comum, esta pode ser desencadeada pela prática de relações sexuais e que a arguida, interveniente nestas, declarou que se ausentou do local devido a ter entrado em pânico, afigura-se que não basta para que a mesma seja pronunciada que a situação tenha sido de alguma forma por si criada.
III. Importava que a recorrente tivesse ainda imputado factos dos quais decorresse a existência de indícios da prática do dito crime por parte das 3 arguidas.
IV. Não sendo possível dirigir convite, a fim de que tal omissão seja suprida, é de decretar a não pronúncia.
[Paulo José Rodrigues Antunes]
I - Limitando-se a sentença a dar como provado, na esteira da acusação, que o arguido maltratou psicologicamente a ofendida desde o divórcio, decretado em 19-02-01, 'até à presente data', não se mostra concretizado, com um mínimo de segurança, qual o período temporal em que efectivamente perdurou a conduta do arguido;
II - Tendo em conta que o crime de violência doméstica entre ex-cônjuges só foi introduzido pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, em vigor desde 15 de Setembro de 2007, essa localçização temporal é essencial para se poder ter por preenchido o tipo pemna da condenação;
III - A sua omissão configura o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício esse só suprível pelo reenvio do processo para novo julgamento. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
I. Para efeitos da prática de desobediência, a que se referem os arts. 102.º n.º 1 e 106.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 555/99 a competência é do presidente da câmara, embora com possibilidade de delegação de competências.
II. Vindo provado que o acto foi praticado pela 'câmara municipal' e por 'entidade competente', mas constando dos autos elementos, nomeadamente, documentos dos quais resulta que foi o vice-presidente que deu a ordem de demolição, referindo a existência de delegação, são de alterar esses pontos da matéria de facto.
III. A final, é de dar por preenchido o elemento típico violação de “ordem legítima” e por praticado o crime previsto no art. 348.º n.º 1 al. a) do C. Penal para que remete o art. 102.º n.º1 do referido Dec.-Lei n.º 555/99, ora na redacção da Lei n.º 60/07, de 4/9.
[Paulo José Rodrigues Antunes]
I - A pena de suspensão da execução da prisão prescreve se o processo estiver pendente 4 anos desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado, sem que aquele prazo fosse prorrogado e sem que a suspensão tivesse sido revogada ou extinta nos termos do art. 57º nºs 1 e 2 do C.Penal, mesmo que se encontrasse pendente processo ou incidente;
II - No caso de revogação da suspensão, o prazo de prescrição da pena começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão de revogação. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
I. Está em causa a obtenção de dados relativos a ligações à Internet do queixoso, com vista à investigação do crime de acesso ilegítimo a rede ou programas informáticos, p.º e p.º pelo art. 7.º n.º 1 da Lei n.º 109/91, de 17/8, conforme discriminado em factura relativa a determinado mês. que lhe foi enviada.
II. É de entender excluída da área de protecção dos arts. 187.º e 189.º n.º 2 do C.P.P., e em concreto da fórmula 'registo da realização de comunicações' a obtenção de dados de ligação, em função da natureza e serviços de comunicações.
III. Existe também jurisprudência no sentido de tais dados serem de considerar como dados de base, os quais também por isso não se encontram abrangidos pelas ditas normas.
IV. Caso assim se não entenda, é de respeitar o princípio da proporcionalidade, sendo de fornecer a informação solicitada, incluindo dados de base e eventualmente também dados de tráfego que se revelem necessários ( ver referida Lei n.º 41/04, de 18/8 ).
V. Assim, o despacho recorrido é de substituir por outro que considere legítima, nos termos do art. 135.º n.º 3 do C.P.P., a quebra de segredo suscitada quanto à indicação do MAC ADRESS do modem da ligação efectuada em nome do queixoso no mês de Novembro de 2008 e de outros dados de ligação que permitam identificar terceiros que utilizaram a mesma no dito período. [Paulo José Rodrigues Antunes]
As questões suscitadas são as seguintes:
(i) - Quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada: existência ou não de especial censurabilidae ou perversidade, não obstante estar preenchido um dos exemplos-padrão do respectivo tipo;
(ii) -Quanto ao crime de ameaças: pressupostos do prenchimento típico, sendo visados agentes da PSP. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
I - A alteração ao art. 105.º, n.ºs 1 e 5 do RGIT, introduzido pelo art. 113.º da Lei n.º 64 – A/2008, de 31/12 (Lei do Orçamento de 2009) limita-se a introduzir um novo elemento objectivo ao tipo – limitando-o à não entrega de prestações tributárias “de valor superior a € 7.500,00”.
II – Essa alteração não abrange o crime de abuso de confiança contra a segurança social, que mantém a sua tipificação autónoma e integral na previsão do art. 107.º do RGIT. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
As questões suscitadas pelo recorrente são as seguintes:
(i) A escolha e medida concreta de cada uma das penas, as parcelares e a pena única, que pugna serem de reduzir para os limites mínimos das respectivas molduras abstractas, e de fixar, em cúmulo, na pena única de 2 anos de prisão, a suspender na sua execução nos termos do art. 50.º do Código Penal vigente;
(ii) - Cumprimento da pena em regime de internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis, invocando para tanto o disposto no art. 104.º do Código Penal e a anomalia psíquica de que padece [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
' Actualmente, face à nova redacção do artº 78º do Código Penal (introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro), havendo lugar a cúmulo jurídico de penas em concurso, na determinação da pena única entram igualmente aquelas que já estejam extintas, cumpridas ou prescritas.' [João Manuel Parracho Tavares Coelho]
Visa-se que seja apreciada a inconstitucionalidade declarada dos arts. 3.º/aa e 15.º do DL 274/2007, de 30 de Julho ( normas que, no âmbito do diploma que aprovou a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica-ASAE, lhe conferiram poderes de desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito, promovidas em articulação com o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I.P., e de actuar na qualidade de órgão de polícia criminal ).
[Paulo José Rodrigues Antunes]
1. Se o assistente que requereu a abertura da instrução, preliminarmente suscita várias questões (entre elas a nulidade do inquérito) e o Juiz limita-se a proferir despacho de rejeição, por falta de objecto e outros requisitos, com o fundamento, na inadmissibilidade legal, tal decisão enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
2. O requerimento da assistente de abertura de Instrução não cumpre as exigências legais (artº 283º, n. 3 do CPP, ex vi seu artº 287º, n. 2), pelo que não permite a definição do objecto da instrução, assim tornando-a inexequível;
3. Um tal requerimento não é susceptível de “aperfeiçoamento”, mediante convite formulado ao requerente para o efeito;
4. Por isso, é motivo para a sua rejeição - por inadmissibilidade legal, nos termos do n. 3 do artº 287º CPP – não havendo lugar a prévio “convite” de aperfeiçoamento.
[João Manuel Parracho Tavares Coelho]
I - O arguido foi supreendido, em flagrante delito, na posse de bens que retirou dos expositores do estabelecimento comercial ofendido e no momento em que passava pela respectiva caixa registadora sem os pagar;
II - Nestas circunstâncias, dúvidas não existem quer de que houve detenção em flagrante delito (art. 255.º, n.º 1/b) do CPP), quer de que foi subsequentemente lavrado auto de notícia por parte do agente policial que tomou conta da ocorrência e que se mostra junta a fls. 13, sendo que o crime em causa é de denúncia obrigatória (art. 242.o, n.o 1/a) do CPP);
III - Por outro lado, o crime inequivocamente indiciado é o de furto, da previsão do art. 203, n.o 1 do Código Penal, punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, e a prova a produzir, com o devido respeito, também só por singular e de todo inadmissível leitura do caso se pode dizer que não é simples e evidente: o arguido foi detido em flagrante delito na posse dos bens subtraídos, e a prova é, essencialmente, de cariz testemunhal - inquirição do acima referido agente da PSP e da testemunha que procedeu àquela detenção;
IV- Não há, pois, qualquer fundamento normativo que obste ao julgamento em processo especial abreviado. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
- As regras do mandato forense voluntário - nomeadamente o instituto da irregularidade do mandato a que se refere o art. 40.º do CPC - não são aplicáveis ao mandato judiciário conferido no âmbito do apoio judiciário. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
Questões tratadas no parecer:
1 - Impugnação da decisão de facto;
2 - Qualificação jurídica dos factos provados: tráfico do art. 21.º ou do art. 25.º do DL n.º 15/93;
3 - Escolha e medida da pena;
4 - Não suspensão da execução da pena. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
- Limitando-se os recorrentes, em sede de impugnação da matéria de facto, a invocar na motivação as suas próprias declarações prestadas em audiência - cujo conteúdo transcrevem - e desconsiderando por completo todos os demais meios probatórios, nomeadamente testemunhais, resulta meridianamente claro não poder afirmar-se que a prova produzida em audiência imponha decisão diversa da proferida, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
I - O prazo para a impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a coima não tem natureza judicial.
II – É manifestamente improcedente e como tal deve ser rejeitado o recurso em que se pretende algo que a lei não consente. [João Manuel Parracho Tavares Coelho]
- Não deve ser liminarmente rejeitada, com fundamento no disposot na alínea b) do n.º 3 do art. 283.º, ex vi do art. 287.º, n.º 2, parte final, ambos do CPP, o requerimento de abertura de instrução no qual o assistente, em sede de imputação factual, remeteu expressamente, dando-os por integralmente reproduzidos, para os factos descritos na queixa, onde tais factos se mostram suficientemente descritos, pro forma a permitir a delimitação do objecto e âmbito da instrução. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
I - não tendo corrido o inquérito contra determinada pessoa e inexistindo por isso qualquer despacho, de acusação ou de arquivamento, por parte do MP, não é legalmente admissível o assistente possa requerer a abertura da instrução nos termos e para os efeitos do n.º 1/b) do art. 287.º do CPP, e nesta pedir a constituição como arguido e a pronúncia dessa pessoa;
II - Quando o Ministério Público não acusa, tratando-se de crime público ou semi-público, o assistente pode apresentar um requerimento para abertura da instrução que corresponde à dedução de acusação que, se for recebida, poderá levar à pronúncia de quem na mesma for identificado como arguido. O mesmo é dizer que, em tais casos, o assistente formula uma acusação alternativa à do Ministério Público;
III - Se o assistente não delimitou minimamente, nesse requerimento, o objecto da instrução – formulando acusação sujeita ao formalismo enunciado no n.º 3, als. b) e c), do art. 283.º, aplicável “ex vi” do art. 287.º, n.º 2, parte final, ambos do CPP, tal omissão insere-se, cremos, no conceito de inadmissibilidade legal da instrução consagrado, nos termos do n.º 3 do referido art. 287.º do CPP, como causa de rejeição do respectivo requerimento. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
I - Tendo o arguido sido condenado em pena de multa, e não tendo antecedentes criminais, a não transcrição da sua condenação no certificado de registo criminal para quaisquer fins que não sejam penais, resulta “ope legis”;
II - As apontadas considerações bastariam pois, por si só, para fundamentar a improcedência, manifesta, desta pretensão do recorrente: a prolação de decisão judicial sobre esta matéria configuraria, “in casu”, a prática de acto de todo inútil e, nessa medida, legalmente proibido (art.137.º do CPC).










[João Rodrigues do Nascimento Vieira]
- Verificados que estão – nesta parte sem qualquer dissídio – todos os demais pressupostos atinentes à existência do concurso de infracções, há sempre lugar a cúmulo jurídico de penas, ainda que suspensas na sua execução e independentemente da sua prévia revogação. [João Rodrigues do Nascimento Vieira]
Págs.    1   2   3   4   5   6   7   8   9   10 ...  25