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Início  Peças processuais do MP da Relação


    Intervenções do MP da Relação de Lisboa
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I - Em processo sumário, proferida a sentença oral e ditada para acta, nos termos do artº 389º-A do CPP, em caso de recurso que verse igualmente a matéria de facto, antes do processo subir à Relação, deve proceder-se à sua transcrição integral.
II - Não o tendo feito, verifica-se uma irregularidade que afecta o valor da sentença proferida, por violação do referido n.º 5 do art. 389.º-A do C.P.P., podendo o Tribunal ad quem ordenar oficiosamente a reparação da mesma pelo Tribunal a quo, nos termos permitidos pelo n.º 2 do art. 123.º daquele mesmo compêndio processual.
Aplicada pena de prisão em processo sumário, recorreu o arguido da decisão na parte relativa à medida da pena, tendo os autos sido remetidos à Relação.

Resultando dos autos que a sentença fora proferida oralmente e gravada, mas não reduzida a escrito em violação do n.º 5 do artº 389-A do CPP, e entendendo tratar-se de uma mera irregularidade aliás não invocada pelo arguido, emitiu o MP parecer no sentido de deverem os autos baixar à 1ª instância para transcrição da sentença, só depois havendo lugar ao conhecimento do mérito do recurso.
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O Parecer mereceu acolhimento na sequente decisão do Desembargador Dr. Fernando Ventura, em anexo.
Requerimento do MP em vista ao cumprimento do pedido de transferência de pessoa condenada.
Cidadão-recluso brasileiro.
Artigos 115.º e 120.º, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.
Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas (Diário da República, I série – A, n.º 92 de 20-04-1993, que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 1993).



O MP na Relação de Lisboa recorreu para o STJ do Acórdão da Relação de Lisboa de 14.09.2011 que resolveu a extradição de cidadão da União Indiana por considerar violado, por esta, o princípio da especialidade.
Nas motivações, discute-se a forma de aferir a violação do princípio da especialidade; pondera-se o peso dos factos fundamento da extradição face ao peso dos factos da nova acusação; e bem assim, pondera-se a consequência da declaração judicial da alegada violação do princípio da especialidade pelo Estado requerente (União Indiana), no contexto da competência para a representação e vinculação internacional do Estado português.
NOTA: Da decisão da Relação recorreu também a União Indiana para o STJ, não tendo o recurso sido admitido pela Relação.
A União Indiana reclamou para o STJ da não admissão do recurso, tendo obtido provimento.
No SIMP, consulte os anexos (original da motivação do recurso do MP e decisão do STJ de deferimento da reclamação).
- Requerimento inicial do Ministério Público no processo de revisão e confirmação de sentença penal do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, em vista o cumprimento, em Portugal, do remanescente da pena em que o arguido foi condenado.
- Lei n.º 102/2001 de 25 de Agosto, que 'Estabelece normas sobre a cooperação entre Portugal e os tribunais penais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda'.
- Resolução da Assembleia da República n.º 51/2008, que 'Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre a Execução de Sentenças do Tribunal Penal Internacional para a Ex -Jugoslávia, feito na Haia, em 19 de Dezembrode 2007'.
- Violação do Direito Humanitário.
Parecer do MP no processo de pedido de extradição de cidadão americano para os EUA, no sentido da recusa, com fundamento na observância de princípios fundamentais dos Direitos do Homem a que o Estado Português está vinculado por força da CEPDHLF de 04.11.50, dos princípios incorporados na CRP e da divergência de regime que decorreria da aplicação da Convenção Europeia de Extradição.
Ainda, análise do princípio da especialidade e das garantias formais a ela relativos; relevâncioa da pena de duração indeterminada; pressupostos de denegação facultativa da cooperação internacional.
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A decisão judicial, de recusa da extradição, está disponível em: Acordão da Relação de Lisboa, de 17.11.2011, 3ª secção criminal, Desembargador Jorge Raposo.
I - O princípio in dubio pro reo só é aplicável quando o julgador, na formação da sua convicção livre (artº 127º CPP), e no cotejo do acervo da prova disponível e produzida se depare com dúvida séria, razoável ou intransponível.
II - O crime de abuso de confiança fiscal (artº 105º do RGIT) fica preenchido e consome-se com a mera não entrega ao Estado do imposto devido (IVA), dentro do prazo.
III - A “notificação” a que se refere o nº 4, do artº 105º do RGIT (na redacção introduzida pelo art. 95.º da Lei 53-A/06, de 29-12 (Lei do Orçamento de Estado para 2007) não constitui um novo elemento do tipo, mas uma condição de punibilidade
1.- Nos termos do artº 417º, n.s 1, 6, b) e 8 do CPP, é inadmissível recurso para o STJ da decisão sumária proferida na Relação, pelo relator, que rejeite o recurso interposto da sentença proferida na 1ª instância (por intempestividade).
2.- A impugnação de tal decisão deve operar por reclamação para a conferência (conforme o determinado no nº 8 do artº 417º CPP)
Parecer do MP nao Tribunal da Relação. Pronuncia-se no sentido da confirmação da decisão de primeira instância, reconhecendo a violação da lei da concorrência no sistema de formação promovido pela OTOC, a competência do tribunal do comércio para conhecer da matéria, e o equilíbrio do montante da coima aplicada.
Acompanhando a motivação do recurso do MP interposto na primeira instância - sobre despacho de não pronúncia -, o Parecer da PGA na Relação incide sobre a apreciação da prova pericial, em processo de urbanismo.
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A decisão do Tribunal da Relação acolheu a tese do MP na 1ª instância e em especial a argumentação do presente parecer.
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A data supra corresponde à data de inserção no SIMP.

- A exigência legal de adopção prioritária de protecção colectiva tem plena justificação legal e decorre do imperativo constitucional da tutela da segurança no trabalho e da prevenção de sinistros laborais (arts. 59º e 64º da CRP).

- O sinistrado caiu porque não existia, no local, qualquer dispositivo de segurança colectiva que evitasse a sua queda.

- Decorre, assim, da facticidade assente que, se a Ré tivesse observado as normas legais, implementando no local de trabalho as medidas de protecção colectiva, de forma adequada e eficaz (guarda corpos, andaimes, protecções laterais, rede de suspensão e amortecimento), assegurando devidamente a segurança dos seus trabalhadores, o sinistrado não teria sofrido uma queda de seis metros de altura e as lesões daí decorrentes e, em consequência, teria sido evitada a sua morte.
I – Em caso de crime particular, a acusação deduzida pelo assistente, nos termos do artº 285º CPP, deve obedecer aos requisitos prescritos no artº 283º, n. 3, do CP (cfr. n. 3 do citado 285º).
II – É motivo de rejeição, por manifestamente infundada, a acusação particular que, narrando os factos imputados a arguido, não indique o crime cometido, com referência às “normas violadas”, conforme exigência do citado artº 283º, n. 3, alínea c), do CPP.
III – Ao proferir o despacho a que se refere o artº 311º CPP, pode o juiz de julgamento, saneando, rejeitar tal acusação e com este fundamento (cfr. n. 2, al. a) e n. 3, c), o que não implica o conhecimento de qualquer nulidade, mas de razão prévia que impede que o processo prossiga para julgamento.
Crime de violação da autonomia e independência sindicais - arts. 452º nº1 e 611º nº1 do Código Trabalho/2003 (actualmente arts. 405º nº2 e 407º do C. Trabalho /2009.
Recurso da decisão instrutória de não pronúncia.
Parecer do MP na Relação no sentido de 'A nosso ver, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que pronuncie os CTT, enquanto pessoa colectiva, pela prática do crime p. e p. pelos arts. 452º nº1 e 611º nº1 do CT/2003 (actuais 405º nº2 e 407º nº1 do CT/2009), o qual consome a prática da contra-ordenação grave, cometida a título doloso, p. e p. pelo art. 682º e 620º nº3-e) do CT/2003 (actualmente prevista nos arts. 405º nº5 , 406º nº6, 554º nº1-e) do CT/2009).
O Tribunal da Relação não acompanhou o parecer do MP.
Foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
O Parecer é de 08 de Fevereiro de 2011 - a data supra corresponde à da inserção no SIMP.
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Confira ainda sobre este caso o Acordão da Relação de Lisboa com o seguinte conteúdo:
Acórdão da Relação de Lisboa de 07-07-2010
CRIME DE VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA SINDICAL. ASSOCIAÇÃO SINDICAL. ASSISTENTE LEGITIMIDADE.
I - O crime de violação da autonomia ou independência sindical previsto e punido pelos artigos 405.º, n.º 2 e 407.º, n.º 1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro - ao punir a conduta dos empregadores que promovem a constituição, mantêm ou financiam o funcionamento, por quaisquer meios, de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores ou, por qualquer modo, intervêm na sua organização e gestão, assim como impedem ou dificultam o exercício dos seus direitos , salvaguarda directa e imediatamente os interesses das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.
II - A legitimidade dos sindicatos, enquanto estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, estende-se, quer à defesa dos interesses colectivos que representam, quer à defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores.
III - O direito de contratação colectiva é um direito que compete às associações sindicais exercer, e somente a elas, não podendo ser exercido senão através delas (artigo 491.º do CT).
IV - Tem legitimidade para se constituir como assistente uma associação sindical que participou nas negociações de um acordo de empresa (AE) que não chegou a subscrever e que, em processo criminal, requer a abertura de instrução, imputando ao empregador dos trabalhadores seus associados a promoção de um processo de adesões individuais ao referido AE relativamente a tais trabalhadores, processo esse que, na sua perspectiva, impediu ou dificultou o exercício pela mesma associação sindical dos direitos à contratação colectiva e à representação dos seus associados que lhe são legal e constitucionalmente reconhecidos. Decisão Texto Parcial:
Proc. 774/09.3TDLSB.L1-3
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
“ Não obstante a literalidade interpretativa e restritiva que se extraia do artº 59º do RGCO, é ainda admissível a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, no âmbito do processo contra-ordenacional, condene o arguido em pena de admoestação (e não em coima).
Recurso de Revista Excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça. Dada concretização às exigências legais do nº 2 do artº 721º-A – CPC, espera-se ver decidido.:
1. - “Ainda que não se saiba da existência de rendimentos de que seja titular o progenitor – quer por desconhecimento do respectivo paradeiro, quer por desconhecimento da sua situação económica – e, bem assim, quando esta seja precária, deve a sentença impor àquele a obrigação de prestar alimentos.
2. - Com efeito, é inerente ao poder paternal o dever de prover ao sustento do filho menor, o que, além de constituir imperativo constitucional por força do que se dispõe no artigo 36º da CRP, decorre também do artigo 2009º, nº 1, c) do Código Civil.
3. - Acresce que, de outro modo, ficaria vedada a intervenção do FGADM, por falta de um dos pressupostos essenciais, ou seja, a fixação judicial do quantum de alimentos. Tal fixação deve, nesses casos, ser determinada com recurso a presunções e por critérios de equidade”.
I- O crime de tráfico de estupefacientes é grave, revestindo especial censurabilidade e exige maiores cautelas quando o agente actua como correio de droga, viajando de avião, transportando consigo, escondida na roupa, cocaína.
II- Deste modo, considerando a indiciação muito forte da prática do crime e que a probabilidade de condenação em prisão efectiva se perfila como muito certa, não se tendo alterando os respectivos pressupostos,é de manter a prisão preventiva imposta ao arguido
I - O prazo de impugnação judicial de decisão administrativa que aplica uma coima tem natureza administrativa.
II - Por isso, ao processo contra-ordenacional, ainda em fase administrativa, não é aplicável o disposto no artº 107º, n. 5 do CPP.
I – O crime de tráfico de estupefacientes, já de si muito grave, reveste necessidades especiais de prevenção quando o agente actua como “correio de droga”.
II – Tal como vem sendo decidido, em uníssono, pelo Supremo Tribunal de Justiça, consideradas as concretas exigências de prevenção geral, a pena a aplicar a arguido que cometa tal crime (artº 21º, do DL 15/93, de 22/1) deve situar-se, em regra, entre os 5 e os 7 anos de prisão, mesmo quando o arguido é primário, não devendo ser suspensa a sua execução.
'...emite-se parecer no sentido de que, sem conhecer do incidente suscitado, devem os autos ser devolvidos à primeira Instância, a quem cumpre agora a sua apreciação. '
Processo sumarissímo. Pena de multa. Suspensão da prescrição.
Pronuncia-se sobre a questão do levantamento sigilo bancário, face à entrada em vigor da Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro.
I– O acórdão absolutório proferido em recurso pela Relação que, como foi o caso, revogue a decisão condenatória da 1.ª Instância que aplicou pena de multa, não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
II- Pelo que o recurso, interposto dessa decisão pelo assistente, não deve ser admitido (art. 414.º, n.º 2 do CPP).
Assim se não entendendo;
III - Examinada a motivação da recorrente, fácil se mostra concluir que toda a sua argumentação se reconduz e confina, em exclusivo, à discussão da matéria de facto.
IV - Nos termos do estatuído no art. 434.º do CPP, o recurso interposto para o STJ só pode visar o reexame de matéria de direito, posto que sem prejuízo da apreciação, oficiosa, dos vícios do art. 410.º, n.º 2, os quais manifestamente se não verificam.
V - Pelo que, e a entender-se que a decisão impugnada será passível de recurso para esse Tribunal Supremo, não pode este deixar de ser liminarmente rejeitado, por manifesta improcedência (arts. 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1 do CPP).
REGRAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NAS ETAR’S - QUEDA E AFOGAMENTO NUM TANQUE DE EFLUENTES:
1. Na análise da matéria de que se ocupa o processo parece adequado ter em especial atenção o diploma citado no Caderno de Encargos a fls (---), isto é, a Portaria 762/2002, de 1/7, e que tem como lastro uma série de normas de segurança de maior amplitude, como aí se preceitua, abrangendo o sector de águas residuais ETAR´s;
2. Tomando como paradigma o figurino aí contido de regras de segurança, em especial o artº 12º do referido diploma, decorre dos autos que haveria em particular que atender designadamente a três situações prioritárias:
• A) O perigo do pavimento escorregadio – que foi acautelado…
• B) O perigo de tonturas ou desmaios devido a inalação de gases ou vapores – e se mostrava acautelado pela utilização de máscaras;
• C) O perigo de queda para o exterior ou interior dos tanques – que não se mostrou devidamente acautelado porque não havia resguardos de 0,90 ou 1 metro de altura nos sítios em que se circulava a pé;
3. Por certo que a dita Portaria é posterior à primitiva aprovação do projecto.
4. Contudo, face ao aparecimento de novas regras legais para o sector, a empresa arguida era obrigada a actualizar as instalações e dotá-las segundo os padrões ali previstos.
5. (---)
6. Não se pode aceitar uma argumentação que em última análise remeta a situação para o ultrapassado «erro do projecto», para o «risco permitido» ou o «princípio da confiança».
7. A percepção tida do processo leva a concluir que o que está em causa são os ilícitos atinentes à segurança e saúde no trabalho.
8. A natureza desta conduta tudo indica que seja a de um ilícito dito de perigo comum por omissão e de mera actividade, o qual se consuma com a mera susceptibilidade de, observada a omissão, se registar a sua consumação. Isto é, neste tipo de ilícitos não é necessário ocorrer um resultado ou dano para se dar por praticada a infracção. A simples circulação de trabalhadores nas áreas precisas sem que haja resguardos, constitui de per si, o próprio ilícito consumado, sobrevenham ou não acidentes.
9. Trata-se de um ilícito em que é suficiente a mera negligência, com a omissão de um cuidado previsto segundo os padrões do homem comum ou segundo regras específicas para com um perigo medianamente previsível.
10. No caso, havendo regras específicas, nem há necessidade de recorrer às regras da experiência, ao bom senso ou a senso comum – cfr artº 15º C Penal. Com efeito, segundo se documenta, o perigo previsível de queda estava estimado documentalmente, cfr avaliação constante de fls (---), como risco médio.
11. (---)
12. (----)
13. Numa dimensão interactiva há a situar ainda as mudanças acerca da segurança no diploma padrão em que assentou a condenação. Com a alteração do Código do Trabalho, as normas equivalentes passaram a constar mais genericamente no actua artº 281º, remetendo, por seu turno, para a também nova lei de segurança e saúde no trabalho – Lei 102/2009 de 10/9.
14. Atendendo às normas invocadas, entende-se que a condenação deve assentar ainda com referência aos deveres contidos no dito diploma citado no Caderno de Encargos a fls 27 e 43, isto é, a Portaria 762/2002, de 1/7, e que tem como lastro uma série de normas de segurança de maior amplitude, em especial o artº 12º.
15. Por fim, uma última referência ao processamento do recurso – artº 51º, nº 2, alínea a) da Lei adjectiva107/2009: - «A decisão do recurso pode: a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida».
- O recurso, interposto pelo arguido da sentença que o condenou na pena de 15 meses de prisão efectiva, vem circunscrito à escolha da espécie de pena aplicada, que pugna ser de substituir por pena de multa ou, em alternativa, em qualquer outra substitutiva da prisão contínua, nomeadamente uma das reguladas no art. 44.º (regime de permanência na habitação), 45.º (prisão por dias livres) ou 46.º (regime de semi-detenção), todos do Código Penal.
- Se a multa de substituição não for paga no prazo legal de 15 dias ou em prestações, se requeridas [art. 489.º do CPP], sem qualquer justificação, será de imediato ordenado, como sucedeu “in casu”, que o arguido cumpra o tempo de prisão fixado na sentença, sem prejuízo de poder vir requerer, até ao trânsito em julgado do respectivo despacho, a produção de prova com vista a demonstrar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável – cfr. art. 49.º, n.º 3 do CP.
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