Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Assunto Frase
Espécie
   Ver todos
    Docs. da PGD
25-11-2019   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. OPERADORAS DE TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA.
Objecto: Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contratos de prestação de serviços de telecomunicações e multimédia

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu: MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A.

Processo n.º 11917/15.8T8LSB – Juíz
Por sentença proferida em 04 de Janeiro de 2017, parcialmente confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 13 de Março de 2018, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas em contratos de adesão que têm por objecto, a prestação de serviço de telecomunicações, elaborados pela sociedade MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., com a designação:

Ø “Contrato de adesão a serviços de comunicações electrónicas em rede fixa”;
Ø “Contrato de adesão ao serviço MEO com telemóvel”;
Ø “Contrato de adesão a serviços de comunicações electrónicas em rede móvel”;
Ø “Contrato de adesão internet móvel”.

I.
Relativamente ao contrato denominado “Contrato de adesão a serviços de comunicações electrónicas em rede fixa”, foram declaradas nulas as seguintes cláusulas:

1)
· Cláusula 8.8., alínea c), inserida sob a epígrafe “Garantias e Adiantamentos”, constante das “Condições Gerais de Prestação de Serviços de Comunicações Electrónicas”, na parte em que estipula que:

“Caso o cliente atinja o seu limite de consumo, a MEO reserva-se o direito de lhe exigir:
a) o pagamento antecipado do valor correspondente aos consumos já efectuados; e/ou
b) a adesão à modalidade de pagamento por SDD; e/ou
c) o pagamento de um determinado volume mensal de comunicações de acordo com o tarifário aplicável ao serviço, em função do valor médio mensal dos consumos efectuados pelo cliente ou, quando não exista, em função do valor previsto de consumo apresentado pelo cliente, acrescido do investimento realizado pela MEO na celebração do Contrato com o cliente, designadamente em equipamento(s).”

Esta cláusula foi declarada nula e proibida por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, por se considerar consagrar uma vantagem injustificável para a predisponente que afecta significativamente o equilíbrio contratual em detrimento do cliente consumidor.

2)
· Cláusula 1.3. do Anexo I – Condições Particulares Aplicáveis ao Serviço prestado sobre IP (“VoIP”), inserida sob a epígrafe “Códigos de acesso ao serviço”, constante das “Condições Específicas de Prestação do Serviço de Voz em Rede Fixa da MEO”, na parte em que estipula que:

“A MEO não será responsável por quaisquer perdas ou danos causados por utilizações abusivas dos códigos referidos nos números anteriores que lhe não sejam directa ou indirectamente imputáveis a título de dolo ou culpa grave.”

· Cláusula 3.3., inserida sob a epígrafe “Códigos de acesso ao serviço”, constante das “Condições Específicas de Prestação do Serviço de acesso à Internet em banda larga da MEO”, na parte em que estipula que:

“A MEO não será responsável por quaisquer perdas ou danos causados por utilizações abusivas dos códigos referidos nos números anteriores que lhe não sejam directa ou indirectamente imputáveis a título de dolo ou culpa grave.”

· Cláusula 4.2., inserida sob a epígrafe “Códigos de acesso ao serviço”, constante das “Condições Específicas de Prestação do Serviço de acesso à Internet em banda larga da MEO”, na parte em que estipula que:

“A MEO não será responsável por quaisquer perdas ou danos causados por utilizações abusivas dos códigos referidos nos números anteriores que não lhe sejam imputáveis directa ou indirectamente a título de dolo ou culpa grave (…).”

Estas três cláusulas foram declaradas nulas e proibidas por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e ainda por violação do art. 18.º, alínea c), igualmente do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, por se considerar as mesmas nulas na parte em que responsabilizam o cliente consumidor e exoneram a predisponente de responsabilidade sempre que se verifique uma actuação culposa por parte da predisponente que lhe seja imputável a título de culpa leve e sempre que se verifique uma utilização abusiva dos códigos de acesso por parte de terceiros, sem que se verifique culpa por parte do cliente consumidor ou por parte da predisponente, nomeadamente quando se desconhece como o terceiro acedeu aos códigos.

3)
· Cláusula 10.5., inserida sob a epígrafe “Vigência”, constante das “Condições Específicas de Prestação do Serviço de Acesso à Internet em Banda Larga da MEO”, na parte em que estipula que:

Em caso de rescisão das presentes Condições Específicas, pelo cliente ou por motivo ao mesmo imputável, antes de decorrido o período mínimo de vigência, a MEO terá direito a receber uma indemnização calculada da seguinte forma: (período mínimo de vigência – n.º de meses em que os serviços estiveram activos) x (valor da mensalidade).”

· Cláusula 12.4., inserida sob a epígrafe “Vigência, Denúncia e Rescisão”, constante das “Condições Específicas de Prestação do Serviço de Televisão e Multimédia da MEO”, na parte em que estipula que:

“Em caso de rescisão das presentes Condições Específicas, pelo cliente ou por motivo ao mesmo imputável, antes de decorrido o período mínimo de vigência, a MEO terá direito a receber uma indemnização calculada da seguinte forma: (período mínimo de vigência – n.º de meses em que os serviços estiveram activos) x (valor da mensalidade).”

Estas duas cláusulas foram declaradas nulas e proibidas por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, por se considerar as mesmas nulas na parte em que, face à sua ampla redacção, permitem à predisponente sujeitar ao pagamento de uma indemnização, os clientes consumidores que resolvam antecipadamente o contrato – dentro do período de fidelização – com fundamento em justa causa.

4)
· Cláusula 3., inserida sob a epígrafe “Denúncia”, constante do “Anexo II – Condições Particulares do Tarifário Free” das “Condições Específicas de Prestação do Serviço de Acesso à Internet em Banda Larga”, na parte em que estipula que:

“A denúncia do Contrato nos termos da Cláusula 10. das Condições Específicas não implica o direito a qualquer indemnização ou outra compensação a pagar pela MEO e importa a perda de todos os montantes que constem do saldo da Conta de Acesso, na data em que a mesma produza efeitos, nos termos da Cláusula 10.4. das Condições Específicas.”

Esta cláusula foi declarada nula e proibida por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

II.
Relativamente ao contrato denominado “Contrato de adesão ao serviço MEO com telemóvel”, foram declaradas nulas as seguintes cláusulas:

1)
· Cláusula 9.8., alínea c), inserida sob a epígrafe “Garantias e Adiantamentos”, constante das “Condições Gerais de Prestação de Serviços de Comunicações Electrónicas”, na parte em que estipula que:

“Caso o cliente atinja o seu limite de consumo, a MEO reserva-se o direito de lhe exigir:

a) o pagamento antecipado do valor correspondente aos consumos já efectuados; e/ou
b) a adesão à modalidade de pagamento por SDD; e/ou
c) o pagamento de um determinado volume mensal de comunicações de acordo com o tarifário aplicável ao serviço, em função do valor médio mensal dos consumos efectuados pelo cliente ou, quando não exista, em função do valor previsto de consumo apresentado pelo cliente, acrescido do investimento realizado pela MEO na celebração do Contrato com o cliente, designadamente em equipamento(s).”

Esta cláusula foi declarada nula e proibida por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, por se considerar consagrar uma vantagem injustificável para a predisponente que afecta significativamente o equilíbrio contratual em detrimento do cliente consumidor.

2)
· Cláusula 4. do Ponto II. do Anexo III – Condições de Disponibilização da Factura Electrónica e Extracto On-Line, inserida sob a epígrafe “Extracto On-Line”, constante das “Condições Gerais de Prestação de Serviços de Comunicações Electrónicas”, na parte em que estipula que:

“A MEO não será responsável por acesso indevido de terceiros ou eliminação, destruição, danificação, supressão, modificação de dados ou extravio quaisquer perdas ou danos causados por utilizações abusivas do código referido nos números anteriores que lhe não sejam directa ou indirectamente imputáveis a título de dolo ou culpa grave.”

· Cláusula 3.3., inserida sob a epígrafe “Códigos de acesso ao serviço”, constante das “Condições Específicas do Serviço de Dados – Internet no telemóvel, banda larga móvel e acesso à internet wi-fi da MEO”, na parte em que estipula que:

“A MEO não será responsável por quaisquer perdas ou danos causados por utilizações abusivas dos códigos referidos nos números anteriores que lhe não sejam directa ou indirectamente imputáveis a título de dolo ou culpa grave.”

· Cláusula 1.3. do Anexo I – Condições Particulares Aplicáveis ao Serviço prestado sobre IP (“VoIP”), inserida sob a epígrafe “Códigos de acesso ao serviço”, constante das “Condições Específicas de Prestação do Serviço de Voz em Rede Fixa da MEO”, na parte em que estipula que:

“A MEO não será responsável por quaisquer perdas ou danos causados por utilizações abusivas dos códigos referidos nos números anteriores que lhe não sejam directa ou indirectamente imputáveis a título de dolo ou culpa grave.”

· Cláusula 3.3., inserida sob a epígrafe “Códigos de acesso ao serviço”, constante das “Condições Específicas de Prestação do Serviço de acesso à Internet em banda larga da MEO”, na parte em que estipula que:

“A MEO não será responsável por quaisquer perdas ou danos causados por utilizações abusivas dos códigos referidos nos números anteriores que lhe não sejam directa ou indirectamente imputáveis a título de dolo ou culpa grave.”

· Cláusula 4.2., inserida sob a epígrafe “Códigos de acesso ao serviço”, constante das “Condições Específicas de Prestação do Serviço de acesso à Internet em banda larga da MEO”, na parte em que estipula que:

“A MEO não será responsável por quaisquer perdas ou danos causados por utilizações abusivas dos códigos referidos nos números anteriores que não lhe sejam imputáveis directa ou indirectamente a título de dolo ou culpa grave (…).”

Estas cinco cláusulas foram declaradas nulas e proibidas por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e ainda por violação do art. 18.º, alínea c), igualmente do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, por se considerar as mesmas nulas na parte em que responsabilizam o cliente consumidor e exoneram a predisponente de responsabilidade sempre que se verifique uma actuação culposa por parte da predisponente que lhe seja imputável a título de culpa leve e sempre que se verifique uma utilização abusiva dos códigos de acesso por parte de terceiros, sem que se verifique culpa por parte do cliente consumidor ou por parte da predisponente, nomeadamente quando se desconhece como o terceiro acedeu aos códigos.

3)
· Cláusula 10.5., inserida sob a epígrafe “Vigência”, constante das “Condições Específicas de Prestação do Serviço de Acesso à Internet em Banda Larga da MEO”, na parte em que estipula que:

Em caso de rescisão das presentes Condições Específicas, pelo cliente ou por motivo ao mesmo imputável, antes de decorrido o período mínimo de vigência, a MEO terá direito a receber uma indemnização calculada da seguinte forma: (período mínimo de vigência – n.º de meses em que os serviços estiveram activos) x (valor da mensalidade).”

· Cláusula 12.4., inserida sob a epígrafe “Vigência, Denúncia e Rescisão”, constante das “Condições Específicas de Prestação do Serviço de Televisão e Multimédia da MEO”, na parte em que estipula que:

“Em caso de rescisão das presentes Condições Específicas, pelo cliente ou por motivo ao mesmo imputável, antes de decorrido o período mínimo de vigência, a MEO terá direito a receber uma indemnização calculada da seguinte forma: (período mínimo de vigência – n.º de meses em que os serviços estiveram activos) x (valor da mensalidade).”

· Cláusula 8.4., inserida sob a epígrafe “Vigência”, constante das “Condições Específicas de Prestação do Serviço de Voz Móvel da MEO”, na parte em que estipula que:

“Em caso de rescisão das presentes Condições Específicas, pelo cliente ou por motivo ao mesmo imputável, antes de decorrido o período de vigência mínimo acordado, inicial ou subsequente, a MEO terá direito a receber uma indemnização calculada da seguinte forma: (período mínimo de vigência – n.º de meses em que os serviços estiveram activos) x (valor da mensalidade).”

· Cláusula 8.4., inserida sob a epígrafe “Vigência”, constante das “Condições Específicas de Prestação do Serviço de Voz Fixa em Rede Móvel da MEO”, na parte em que estipula que:

“Em caso de rescisão das presentes Condições Específicas pelo cliente ou por motivo ao mesmo imputável, antes de decorrido o período de vigência mínimo acordado, inicial ou subsequente, a MEO terá direito a receber uma indemnização calculada da seguinte forma: (período mínimo de vigência – n.º de meses em que os serviços estiveram activos) x (valor da mensalidade).”

· Cláusula 9.4., inserida sob a epígrafe “Vigência”, constante das “Condições Específicas do Serviço de Dados – Internet no telemóvel, banda larga móvel e acesso à internet wi-fi da MEO”, na parte em que estipula que:

“Em caso de rescisão das presentes Condições Específicas, pelo cliente ou por motivo ao mesmo imputável, antes de decorrido o período de vigência mínimo acordado, inicial ou subsequente, a MEO terá direito a receber uma indemnização calculada da seguinte forma: (período mínimo de vigência – n.º de meses em que os serviços estiveram activos) x (valor da mensalidade).”

· Cláusula 16., constante das “Condições Particulares de Prestação do Serviço MEO com Telemóvel”, na parte em que estipula que:

“A cessação antecipada do presente Contrato, por iniciativa do cliente ou pela MEO por motivo imputável ao cliente, antes de decorrido o período de vigência inicial de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de instalação do Serviço, constitui a MEO no direito de exigir ao cliente o pagamento de uma indemnização no valor correspondente às mensalidades acordadas, multiplicadas pelo número de meses em falta para completar aquele período, acrescido do valor correspondente à totalidade das prestações em falta relativas à aquisição de telemóvel(eis), quando aplicável.”

Estas seis cláusulas foram declaradas nulas e proibidas por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, por se considerar as mesmas nulas na parte em que, face à sua ampla redacção, permitem à predisponente sujeitar ao pagamento de uma indemnização, os clientes consumidores que resolvam antecipadamente o contrato – dentro do período de fidelização – com fundamento em justa causa.

4)
· Cláusula 3., inserida sob a epígrafe “Denúncia”, constante do “Anexo II – Condições Particulares do Tarifário Free” das “Condições Específicas de Prestação do Serviço de Acesso à Internet em Banda Larga”, na parte em que estipula que:

“A denúncia do Contrato nos termos da Cláusula 10. das Condições Específicas não implica o direito a qualquer indemnização ou outra compensação a pagar pela MEO e importa a perda de todos os montantes que constem do saldo da Conta de Acesso, na data em que a mesma produza efeitos, nos termos da Cláusula 10.4. das Condições Específicas.”

Esta cláusula foi declarada nula e proibida por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

5)
· Cláusula 6., das “Condições Particulares de Prestação do Serviço MEO com Telemóvel”, na parte em que estipula que:

“O cliente declara conhecer os preços aplicáveis ao serviço, constantes do tarifário em vigor, designadamente de instalação, reinstalação, activação, mensalidades e, no caso de clientes empresariais, taxa de downgrade no valor de 200 Euros (à qual acresce IVA) para alteração para pacote com menos serviços, tendo sido facultada, nesta data, ao cliente uma cópia do tarifário em vigor, podendo o mesmo obter informações permanentemente actualizadas sobre os preços aplicáveis em meo.pt.”

Esta cláusula foi declarada nula e absolutamente proibida por violar o disposto no art. 21.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

III.
Relativamente ao contrato denominado “Contrato de adesão a serviços de comunicações electrónicas em rede móvel”, foram declaradas nulas as seguintes cláusulas:

1)
· Cláusula 9.8., alínea b), inserida sob a epígrafe “Garantias e Adiantamentos”, constante das “Condições Gerais de Prestação de Serviços de Comunicações Electrónicas”, na parte em que estipula que:

“Caso o cliente atinja o seu limite de consumo, a MEO reserva-se o direito de lhe exigir:

a) o pagamento antecipado do valor correspondente aos consumos já efectuados; e/ou
b) a adesão à modalidade de pagamento por SDD; e/ou
c) o pagamento de um determinado volume mensal de comunicações de acordo com o tarifário aplicável ao serviço, em função do valor médio mensal dos consumos efectuados pelo cliente ou, quando não exista, em função do valor previsto de consumo apresentado pelo cliente, acrescido do investimento realizado pela MEO na celebração do Contrato com o cliente, designadamente em equipamento(s).”

Esta cláusula foi declarada nula e proibida por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, por se considerar consagrar uma vantagem injustificável para a predisponente que afecta significativamente o equilíbrio contratual em detrimento do cliente consumidor.

2)
· Cláusula 4. do Ponto II. do Anexo II – Condições de Disponibilização da Factura Electrónica e Extracto On-Line, inserida sob a epígrafe “Extracto On-Line”, constante das “Condições Gerais de Prestação de Serviços de Comunicações Electrónicas”, na parte em que estipula que:

“A MEO não será responsável por acesso indevido de terceiros ou eliminação, destruição, danificação, supressão, modificação de dados ou extravio quaisquer perdas ou danos causados por utilizações abusivas do código referido nos números anteriores que lhe não sejam directa ou indirectamente imputáveis a título de dolo ou culpa grave.”

· Cláusula 3.3., inserida sob a epígrafe “Códigos de acesso ao serviço”, constante das “Condições Específicas do Serviço de Dados – Internet no telemóvel, banda larga móvel e acesso à internet wi-fi da MEO”, na parte em que estipula que:

“A MEO não será responsável por quaisquer perdas ou danos causados por utilizações abusivas dos códigos referidos nos números anteriores que lhe não sejam directa ou indirectamente imputáveis a título de dolo ou culpa grave.”

Estas duas cláusulas foram declaradas nulas e proibidas por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e ainda por violação do art. 18.º, alínea c), igualmente do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, por se considerar as mesmas nulas na parte em que responsabilizam o cliente consumidor e exoneram a predisponente de responsabilidade sempre que se verifique uma actuação culposa por parte da predisponente que lhe seja imputável a título de culpa leve e sempre que se verifique uma utilização abusiva dos códigos de acesso por parte de terceiros, sem que se verifique culpa por parte do cliente consumidor ou por parte da predisponente, nomeadamente quando se desconhece como o terceiro acedeu aos códigos.

3)
· Cláusula 8.4., inserida sob a epígrafe “Vigência”, constante das “Condições Específicas de Prestação do Serviço de Voz Móvel da MEO”, na parte em que estipula que:

“Em caso de rescisão das presentes Condições Específicas, pelo cliente ou por motivo ao mesmo imputável, antes de decorrido o período de vigência mínimo acordado, inicial ou subsequente, a MEO terá direito a receber uma indemnização calculada da seguinte forma: (período mínimo de vigência – n.º de meses em que os serviços estiveram activos) x (valor da mensalidade).”

· Cláusula 8.4., inserida sob a epígrafe “Vigência”, constante das “Condições Específicas de Prestação do Serviço de Voz Fixa em Rede Móvel da MEO”, na parte em que estipula que:

“Em caso de rescisão das presentes Condições Específicas pelo cliente ou por motivo ao mesmo imputável, antes de decorrido o período de vigência mínimo acordado, inicial ou subsequente, a MEO terá direito a receber uma indemnização calculada da seguinte forma: (período mínimo de vigência – n.º de meses em que os serviços estiveram activos) x (valor da mensalidade).”

· Cláusula 9.4., inserida sob a epígrafe “Vigência”, constante das “Condições Específicas do Serviço de Dados – Internet no telemóvel, banda larga móvel e acesso à internet wi-fi da MEO”, na parte em que estipula que:

“Em caso de rescisão das presentes Condições Específicas, pelo cliente ou por motivo ao mesmo imputável, antes de decorrido o período de vigência mínimo acordado, inicial ou subsequente, a MEO terá direito a receber uma indemnização calculada da seguinte forma: (período mínimo de vigência – n.º de meses em que os serviços estiveram activos) x (valor da mensalidade).”

Estas três cláusulas foram declaradas nulas e proibidas por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, por se considerar as mesmas nulas na parte em que, face à sua ampla redacção, permitem à predisponente sujeitar ao pagamento de uma indemnização, os clientes consumidores que resolvam antecipadamente o contrato – dentro do período de fidelização – com fundamento em justa causa.

IV.
Relativamente ao contrato denominado “Contrato de adesão internet móvel”, foram declaradas nulas as seguintes cláusulas:

1)
· Cláusula 9.8., alínea b), inserida sob a epígrafe “Garantias e Adiantamentos”, constante das “Condições Gerais de Prestação de Serviços de Comunicações Electrónicas”, na parte em que estipula que:

“Caso o cliente atinja o seu limite de consumo, a MEO reserva-se o direito de lhe exigir:

a) o pagamento antecipado do valor correspondente aos consumos já efectuados; e/ou
b) a adesão à modalidade de pagamento por SDD; e/ou
c) o pagamento de um determinado volume mensal de comunicações de acordo com o tarifário aplicável ao serviço, em função do valor médio mensal dos consumos efectuados pelo cliente ou, quando não exista, em função do valor previsto de consumo apresentado pelo cliente, acrescido do investimento realizado pela MEO na celebração do Contrato com o cliente, designadamente em equipamento(s).”

Esta cláusula foi declarada nula e proibida por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, por se considerar consagrar uma vantagem injustificável para a predisponente que afecta significativamente o equilíbrio contratual em detrimento do cliente consumidor.

2)
· Cláusula 4. do Ponto II. do Anexo II – Condições de Disponibilização da Factura Electrónica e Extracto On-Line, inserida sob a epígrafe “Extracto On-Line”, constante das “Condições Gerais de Prestação de Serviços de Comunicações Electrónicas”, na parte em que estipula que:

“A MEO não será responsável por acesso indevido de terceiros ou eliminação, destruição, danificação, supressão, modificação de dados ou extravio quaisquer perdas ou danos causados por utilizações abusivas do código referido nos números anteriores que lhe não sejam directa ou indirectamente imputáveis a título de dolo ou culpa grave.”

· Cláusula 3.3., inserida sob a epígrafe “Códigos de acesso ao serviço”, constante das “Condições Específicas do Serviço de Dados – Internet no telemóvel, banda larga móvel e acesso à internet wi-fi da MEO”, na parte em que estipula que:

“A MEO não será responsável por quaisquer perdas ou danos causados por utilizações abusivas dos códigos referidos nos números anteriores que lhe não sejam directa ou indirectamente imputáveis a título de dolo ou culpa grave.”

Estas duas cláusulas foram declaradas nulas e proibidas por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e ainda por violação do art. 18.º, alínea c), igualmente do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, por se considerar as mesmas nulas na parte em que responsabilizam o cliente consumidor e exoneram a predisponente de responsabilidade sempre que se verifique uma actuação culposa por parte da predisponente que lhe seja imputável a título de culpa leve e sempre que se verifique uma utilização abusiva dos códigos de acesso por parte de terceiros, sem que se verifique culpa por parte do cliente consumidor ou por parte da predisponente, nomeadamente quando se desconhece como o terceiro acedeu aos códigos.

3)
· Cláusula 9.4., inserida sob a epígrafe “Vigência”, constante das “Condições Específicas do Serviço de Dados – Internet no telemóvel, banda larga móvel e acesso à internet wi-fi da MEO”, na parte em que estipula que:

“Em caso de rescisão das presentes Condições Específicas, pelo cliente ou por motivo ao mesmo imputável, antes de decorrido o período de vigência mínimo acordado, inicial ou subsequente, a MEO terá direito a receber uma indemnização calculada da seguinte forma: (período mínimo de vigência – n.º de meses em que os serviços estiveram activos) x (valor da mensalidade).”

Esta cláusula foi declarada nula e proibida por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, por se considerar a mesma nula na parte em que, face à sua ampla redacção, permite à predisponente sujeitar ao pagamento de uma indemnização, os clientes consumidores que resolvam antecipadamente o contrato – dentro do período de fidelização – com fundamento em justa causa.

Registo Nacional de Cláusulas Abusivas: Ainda não consta.
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa