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26-04-2019   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONTRATO DE ALUGUER DE VEÍCULO SEM CONDUTOR.
Objecto: Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contrato de aluguer de veículo sem condutor.

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu: BANCO SANTANDER CONSUMER PORTUGAL, S.A.

Processo n.º 884/09.7YXLSB – Extinto 8º Juízo Cível de Lisboa – 3ª S
Por sentença proferida em 29 de Outubro de 2009, parcialmente revogada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 29 de Junho de 2010, e integralmente confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 1 de Fevereiro de 2011, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas em contratos de adesão, elaborados pela instituição financeira “BANCO SANTANDER CONSUMER PORTUGAL, S.A.”, com a designação “Contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor”, e que tem por objecto, o aluguer de veículos automóveis sem condutor:

· Cláusula 7ª, n.º 7, inserida sob a epígrafe “Responsabilidade, Risco e Seguro”, do contrato denominado “Contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor”, na parte em que estipula que:

“Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização correm por conta do locatário, em tais casos este responderá perante a locadora apenas no âmbito e dos limites do valor do seguro previsto, a menos que tenha celebrado tal seguro ou o mesmo não se encontre em vigor por motivo que lhe seja imputável, caso em que o locatário responderá pela totalidade do valor em causa.”.

Esta cláusula, na parte sublinhada, foi declarada nula por violação do art. 18.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

· Cláusula 8ª, n.º 3, inserida sob a epígrafe “Resolução e Denúncia”, do contrato denominado “Contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor”, na parte em que estipula que:

“3. A resolução por incumprimento não exime o Locatário da restituição do bem e do pagamento de quaisquer dívidas vencidas para com a Locadora, do pagamento da reparação de danos que o veículo apresente da responsabilidade do Locatário e, ainda, de uma indemnização por lucros cessantes correspondentes a 25/prct. do somatório dos alugueres vincendos e do valor relativo ao preço de compra mencionado no Número UM do Contrato de Promessa de Compra e Venda subjacente ao presente contrato.”.

· Cláusula 8ª, n.º 5, inserida sob a epígrafe “Resolução e Denúncia”, do contrato denominado “Contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor”, na parte em que estipula que:

“À denúncia praticada nos termos do número anterior é aplicável o regime previsto no número três desta cláusula, devendo o montante apurado ser liquidado pelo Locatário à Locadora, no acto de restituição do veículo sob pena de ineficácia da denúncia.”.

Estas duas cláusulas, na parte sublinhada, foram declaradas nulas por violação do art. 19.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, em virtude de consagrarem a favor do predisponente, uma indemnização desproporcionada, tendo sido decidido reduzir, nos termos do art. 812º do Código Civil, a indemnização prevista nestas cláusulas para 20/prct..

· Cláusula 9ª, n.º 3, inserida sob a epígrafe “Termo do Contrato”, do contrato denominado “Contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor”, na parte em que estipula que:

“3. Em caso de resolução do presente Contrato e a verificar-se a não restituição do veículo e dos respectivos documentos que o acompanham, o Locatário será considerado possuidor de má fé e as penas do crime de furto ser-lhe-ão impostas se alienar, onerar, modificar, destruir ou desencaminhar o referido bem, sem autorização escrita do BANCO.”.

Esta cláusula, na parte sublinhada, foi declarada nula por violação do art. 15.º, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, em virtude de violação de lei constitucional e penal.

· Cláusula 15ª, n.º 2, inserida sob a epígrafe “Despesas e Encargos”, do contrato denominado “Contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor”, na parte em que estipula que:

“2. Decorrem, igualmente, por conta do Locatário e serão por ele pagas quaisquer despesas ou encargos resultantes da execução do presente contrato que o BANCO faça para garantir a cobrança dos seus créditos e restituição do veículo de sua propriedade, incluindo as judiciais, extra-judiciais, honorários de advogado e solicitador, bem como a subcontratação de serviços a terceiras entidades, as quais, a título de cláusula penal, se fixam desde já em 12,5/prct. (doze e meio por cento) sobre o valor em dívida.”.

Esta cláusula, na parte sublinhada, foi declarada nula por violação do art. 19.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

Registo Nacional de Cláusulas Abusivas: Ainda não consta.
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