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03-09-2018   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. AGÊNCIAS DE VIAGEM. COMERCIALIZAÇÃO VIAGENS DE FÉRIAS
Objecto: Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contratos destinados à prestação dos serviços de viagens organizadas e outros produtos conexos com os referidos serviços de viagens.

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Ré: “PAPA – LÉGUAS – Agênc
Por sentença proferida em 22 de Julho de 2017, devidamente transitada em julgado, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas em contratos de adesão, elaborados pela sociedade “PAPA – LÉGUAS – Agência de Viagens e Turismo, Lda.”, com a designação “Condições Gerais Viagens”, e que têm por objecto, a prestação dos serviços de viagens organizadas e outros produtos conexos com os referidos serviços de viagens:
• Cláusula 1.3., inserida sob a epígrafe “1. INSCRIÇÕES”, constante do referido clausulado, com a seguinte redacção:
“1.3. Ao proceder à inscrição, o Cliente:
1.3.1. Assume a obrigação de ter tomado conhecimento e aceite as presentes condições gerais de participação, bem como as condições particulares de participação consoantes do programa da viagem em que se inscreve, das quais constarão as condições da prestação de serviços de cada viagem;
1.3.2. Declara que se encontra em condições de saúde físicas e psicológicas adequadas à viagem em que se inscreve, assume a responsabilidade e aceita a possibilidade de correr riscos inerentes à natureza da viagem, nomeadamente os decorrentes da impossibilidade de acesso imediato a cuidados médicos;
1.3.3. Declara que se encontra consciente do tipo de exigências físicas, culturais e psicológicas que as presentes viagens envolvem, as quais poderão conduzir a situações imprevistas, incluindo danos pessoais e materiais, doenças, contratempos e desconforto.
1.3.4. Declara ter um comportamento adequado para com a cultura, religião e tradições do país visitado, bem como para com os demais elementos do grupo da viagem. O comportamento desadequado levará à exclusão do viajante do grupo sem que lhe sejam devidos quaisquer tipo de indeminizações por serviços não utilizados.”.

Esta cláusula foi declarada nula por violação dos arts. 19.º, alínea d), e 21.º, alínea e), ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Cláusula 9.1., inserida sob a epígrafe “9. Cessão da inscrição”, constante do referido clausulado, na parte em que determina que:
“O Cliente pode ceder a sua inscrição, fazendo-se substituir por outra pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem, desde que informe a agência organizadora com pelo menos 10 dias de antecedência da data de partida e que os diferentes fornecedores dos serviços da viagem aceitem a substituição, sob pena de ser considerado que o cliente desistiu da viagem, nos termos do ponto 11.”

Esta cláusula foi declarada nula por contender com “valores fundamentais do direito” defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, em concreto, por contender com lei imperativa, como é o caso do art. 22.º, n.ºs 1, 4, e 5, do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 06 de Maio.

• Cláusula 12.1., inserida sob a epígrafe “12. Reclamações”, constante do referido clausulado, na parte em que determina que:
“Só poderão ser consideradas as reclamações que forem apresentadas por escrito à agência organizadora onde se efectuou a inscrição e o pagamento da viagem, num prazo não superior a 8 dias após o termo da prestação de serviços. Tais reclamações só poderão ser consideradas se também tiver sido participada aos fornecedores dos serviços (estabelecimentos hoteleiros, guias, agentes locais, etc.), durante o decurso da viagem, exigindo-se a entrega dos respectivos documentos comprovativos da ocorrência.”

Esta cláusula foi declarada nula por contender com “valores fundamentais do direito” defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, em concreto, por contender com lei imperativa, como é o caso do art. 27.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 06 de Maio.

• Cláusula 12.2., primeira parte, inserida sob a epígrafe “12. Reclamações”, constante do referido clausulado, na parte em que determina que:
“Qualquer conflito emergente do presente contrato de prestação de serviços será dirimido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.”.

Esta cláusula foi declarada nula por violação do disposto nos arts. 15.º, 16.º e 19.º, alínea g), todos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
Registo Nacional de Cláusulas Abusivas: Consta.
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