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03-09-2018   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO À ORDEM.
Objecto: Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contrato de depósito bancário à ordem

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu: BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.

Processo n.º 7403/14.1T8LSB – Juiz 9 – Juízo Local Cível de Lisboa
Por sentença proferida em 19 de Outubro de 2015, parcialmente confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 12 de Julho de 2016, e por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 7 de Fevereiro de 2017, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas em contratos de adesão, elaborados pela instituição financeira “BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.”, com a designação “Condições Especiais – Conta Ordenado” e “Documento Autónomo - Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto – Super Conta Ordenado Premium”, e que tem por objecto, o depósito bancário à ordem:

• Cláusula 10ª, n.º 2, inserida sob a epígrafe “Comissões e despesas”, do contrato denominado “Condições Especiais – Conta Ordenado”, na parte em que estipula que:
“São da conta do cliente todas as despesas e encargos (…) que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos.”.

• Cláusula 7ª, n.º 2, inserida sob a epígrafe “Comissões e despesas”, do contrato denominado “Documento Autónomo - Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto – Super Conta Ordenado Premium”, na parte em que estipula que:
• “São da conta do cliente todas as despesas e encargos (…) que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos.”.

Estas duas cláusulas foram declaradas nulas por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

Registo Nacional de Cláusulas Abusivas: Ainda não consta.
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