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30-04-2018   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CARTÃO DE CRÉDITO.
Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contrato de emissão de cartão de crédito.

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu: BARCLAYS BANK, PLC.
Processo n.º 2047/15.3T8LSB – Juiz 3 – Juízo Local Cível de Lisboa

Por sentença proferida em 19 de Janeiro de 2017, integralmente confirmada por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 14 de Novembro de 2017, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas em contrato de adesão denominado “Acordo de Utilização dos cartões de crédito Barclaycard”, elaborado pela instituição financeira “BARCLAYS BANK, PLC”, e que tem por objecto, a concessão de cartão de crédito:

· Cláusula 6ª, n.º 4, último parágrafo, parte final, inserida sob a epígrafe “Furto, Roubo, Perda, Extravio, Falsificação ou Utilização Fraudulenta de Cartão – Em que casos é afastada a responsabilidade do Titular”, do identificado contrato, na parte em que permite ao Banco efectuar o débito em qualquer conta diferente da associada:
“O Titular é responsável pelo pagamento ao Barclays de todas as despesas e encargos, devidamente justificados, que este tenha de suportar para tornar efectiva a impossibilidade de utilização do Cartão, nos casos de cancelamento, perda, extravio, furto, roubo ou falsificação, autorizando, desde já, o Barclays a proceder ao débito em conta, associada ou outra, dos respectivos valores.”.
Este concreto segmento da cláusula foi declarado nulo por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e bem assim por violação do disposto no art. 19º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

· Cláusula 8ª, n.º 2, parte final, inserida sob a epígrafe “O Pagamento do Cartão – Como sabe o Titular quanto e quando tem de pagar?”, do identificado contrato, na parte em que estipula que:
“O Extracto da Conta-Cartão é considerado o documento de dívida do Titular e será considerado correcto se não for recebida qualquer reclamação por escrito do Titular, devidamente documentada (designadamente com cópia das facturas ou comprovativos das operações efectuadas), enviada sem atraso injustificado, a contar da data de emissão do respectivo Extracto da Conta-Cartão, nos termos do ponto 17. do presente Acordo.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação dos arts. 19º, alínea d), e 21º, alínea g), ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
Registo Nacional de Cláusulas Abusivas: Consta.
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