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24-10-2016   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INTERNET COMÉRCIO ELECTRÓNICO. « AUDILAR – MÓVEIS E ELECTRODOMÉSTICOS, LDA. »
Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contratos

de comércio electrónico, denominados “Termos e Condições” e “Entregas e

Devoluções”, utilizados no site Audilar.

« Audilar – Móveis e Electrodomésticos, Lda. »

Processo n.º 17550/15.
Por sentença proferida em 31 de Agosto de 2016, transitada em julgado,
foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas em
contratos de adesão, elaborados pela sociedade Audilar – Móveis e
Electrodomésticos, Lda., que adopta a denominação comercial online de
Audilar, através do site de internet http://audilar.pt, denominados “Termos e
Condições” e “Entregas e Devoluções”, e que têm por objecto a venda de bens
através da internet:
1) no clausulado sob a denominação “TERMOS E CONDIÇÕES”:
i) a cláusula “Condições Gerais”, 2.º parágrafo:
“ A AUDILAR pode rever estas condições de venda, a todo o tempo
e com efeitos imediatos após a sua exposição no site. O Cliente fica
vinculado às condições de venda vigentes na data da aceitação da sua
encomenda, devendo para o efeito consultá-las periodicamente.”
Esta cláusula foi declarada nula, por violar valores fundamentais do
direito, defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos art.ºs 15.º e 16.º,
ambos do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, na sua redacção actual.
ii) a cláusula “Condições de Segurança”, 6.º parágrafo:
“A responsabilidade da AUDILAR por perdas e ou danos, é limitada
ao valor dos produtos encomendados”.
Esta cláusula foi declarada nula, de acordo com o art.º 18.º, alíneas a) e
b), do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, na sua redacção actual.
iii) a cláusula “Produtos e Preços”, 3.º parágrafo:
“A AUDILAR reserva-se o direito de, a qualquer momento e sem
notificação prévia, substituir ou modificar os produtos disponíveis, os
respectivos preços, e as condições apresentadas”
Esta cláusula foi declarada nula, por violar valores fundamentais do
direito, defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos art.ºs 15.º e 16.º, e
ainda de acordo com o art.º 19.º, alínea d), todos do Regime Jurídico das
Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85,
de 25-10, na sua redacção actual.
iv) a cláusula “Produtos e Preços”, 4.º parágrafo:
“Caso o Cliente continue a aceder ao site, considerar-se-á que
aceitou tais condições.”
Esta cláusula foi declarada nula, de acordo com o art.º 19.º, alínea d), do
Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, na sua redacção actual.
v) a cláusula “Serviço de Instalação”, 3.º parágrafo:
“Caso não se encontre ninguém na morada indicada, os artigos
regressarão à AUDILAR, e posteriormente será calendarizada nova
entrega, sendo esta custeada pelo Cliente.”
Esta cláusula foi declarada nula, por violar valores fundamentais do
direito, defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos art.ºs 15.º e 16.º,
ambos do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, na sua redacção actual.
vi) a cláusula “Serviço de Instalação”, 4.º parágrafo:
“No caso de não ser feita a entrega por não haver quem a receba, o
comprador terá de indemnizar a AUDILAR em 20/prct. do valor da
encomenda”.
Esta cláusula foi declarada nula, por violar valores fundamentais do
direito, defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos art.ºs 15.º e 16.º,
ambos do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, na sua redacção actual.
vii) a cláusula “Garantia dos Bens de Consumo e Assistência PósVenda”,
2.º parágrafo:
“A garantia dos produtos vendidos pela AUDILAR é estipulada
única e exclusivamente pelos fabricantes dos mesmos, variando
consoante o fabricante e o produto em questão.”
Esta cláusula foi declarada nula, por violar valores fundamentais do
direito, defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos art.ºs 15.º e 16.º, e
ainda de acordo com os art.ºs 21.º, alínea d), e 22.º, n.º 1, alínea g), todos do
Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, na sua redacção actual.
viii) a cláusula “Garantia dos Bens de Consumo e Assistência PósVenda”,
3.º parágrafo:
“Os fabricantes estabelecem um prazo de garantia para os seus
produtos, que cobre todos os defeitos de fabrico e varias dos mesmos
durante esse período.”
Esta cláusula foi declarada nula, por violar valores fundamentais do
direito, defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos art.ºs 15.º e 16.º, e
ainda de acordo com os art.ºs 21.º, alínea d), e 22.º, n.º 1, alínea g), todos do
Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, na sua redacção actual.
ix) a cláusula “Garantia dos Bens de Consumo e Assistência PósVenda”,
5.º parágrafo:
“As reparações dos produtos dentro do prazo de garantia, serão
tratadas directamente com os Centros de Assistência Técnica das
marcas, no entanto não invalidando que possamos ser contactados para
pedir assistência ou apoio técnico.”
Esta cláusula foi declarada nula, por violar valores fundamentais do
direito, defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos art.ºs 15.º e 16.º, e
ainda de acordo com os art.ºs 21.º, alínea d), e 22.º, n.º 1, alínea g), todos do
Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, na sua redacção actual.
x) a cláusula “Garantia dos Bens de Consumo e Assistência Pós-Venda”,
6.º parágrafo:
“A AUDILAR fornece aos seus clientes de forma gratuita, os
serviços de mediação que sejam necessários para contacto com os
fabricantes ou distribuidores dos produtos, realizando-se desta forma
activa a garantia ao cliente nos termos da mesma.”
Esta cláusula foi declarada nula, por violar valores fundamentais do
direito, defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos art.ºs 15.º e 16.º, e
ainda de acordo com os art.ºs 21.º, alínea d), e 22.º, n.º 1, alínea g), todos do
Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, na sua redacção actual.
xi) a cláusula “Resolução do Contrato”, 1.º parágrafo:
“O Cliente possui nos termos da lei, o direito de resolução
contratual, que deverá ser exercido através de carta registada com aviso
de recepção, emitida para a nossa morada, no prazo máximo de 14 dias a
contar da data de recepção da encomenda.”
Esta cláusula foi declarada nula, por contender com valores
fundamentais do direito, defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos
art.ºs 15.º e 16.º, ambos do RJCCG, em concreto, por contender com lei
imperativa, como é o caso dos art.ºs 11.º, n.ºs 1 a 4, e 29.º, todos do Decreto-
-Lei n.º 24/2014, de 14-02.
xii) a cláusula “Resolução do Contrato”, 3.º parágrafo:
“Posteriormente à recepção da encomenda devolvida e de todos os documentos referidos no ponto anterior, a AUDILAR reembolsará, no
prazo máximo de 30 dias, os montantes pagos pelo cliente, sem
quaisquer despesas para este, salvo o disposto no ponto seguinte.”
Esta cláusula foi declarada nula, por contender com valores
fundamentais do direito, defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos
art.ºs 15.º e 16.º, ambos do RJCCG, em concreto, por contender com lei
imperativa, como é o caso do art.º 12.º, n.ºs 1 e 6, em conjugação com o art.º
29.º, todos do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14-02.
xiii) a cláusula “Resolução do Contrato”, 4.º parágrafo:
“A AUDILAR reserva-se o direito de não aceitar a resolução do
contrato, se o produto não for devolvido nas mesmas condições em que
foi enviado, designadamente sem sinais de ter sido utilizado ou
danificado, caso em que a AUDILAR devolverá o produto ao cliente, sem
qualquer reembolso de preço.”
Esta cláusula foi declarada nula, de acordo com o art.º 21.º, alínea a), do
Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, na sua redacção actual.
xiv) a cláusula “Disposições Finais”, 1.º parágrafo:
“Todas as mensagens electrónicas enviadas durante o acesso à
Loja Electrónica da AUDILAR, incluindo e-mails e mensagens através de
um browser internet, serão consideradas para efeitos da lei aplicável
como declarações contratuais.”
Esta cláusula foi declarada proibida e nula, em conformidade com o
disposto no art.º 19.º, alínea d), ex vi do art.º 20.º, do RJCCG, além de violar
valores fundamentais do direito, defendidos pelo princípio da boa-fé, nos
termos dos art.ºs 15.º e 16.º, ambos do RJCCG, uma vez que cria um desequilíbrio na relação contratual estabelecida entre a predisponente ré e o
utilizador/consumidor, colocando este à mercê do arbítrio daquela.
v) a cláusula “Disposições Finais”, 2.º parágrafo:
“A AUDILAR poderá enviar ao Cliente informações sobre novos
produtos, promoções ou outras, para os Clientes da Loja Electrónica.”
Esta cláusula foi declarada, nula, nos termos do art.º 19.º, alínea d), ex vi
do art.º 20.º, do RJCCG, e por contender com valores fundamentais do direito
defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos art.ºs 12.º, 15.º e 16º, do
RJCCG, em concreto, por contender com lei imperativa, in casu os art.ºs 8.º do
Decreto-Lei n.º 2472014, de 14-04, 22.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 7/2004,
de 07-01, e 13.º-A, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 41/2004, de 18-08, sendo também nula
nos termos do art.º 294.º do Código Civil.
2) no clausulado sob a denominação “ENTREGAS E DEVOLUÇÕES”:
i) a cláusula “Garantia dos Bens de Consumo e Assistência Pós-Venda”,
3.º parágrafo:
“O cliente após a recepção da mercadoria, deve verificar o seu
estado antes de assinar a Guia de Entrega da Transportadora. Após a
assinatura da mesma, não nos responsabilizamos por qualquer dano.”
Esta cláusula foi declarada nula, em conformidade com o disposto nos
art.ºs 12.º, 15.º, 16.º, 18.º, alínea c), 20.º, 19.º, alínea d), 21.º, alíneas d) e g), e
22.º, n.º 1, alínea g), todos do RJCCG.
ii) a cláusula “Garantia dos Bens de Consumo e Assistência Pós-Venda”,
7.º parágrafo:
“As reparações dos produtos dentro do prazo de garantia serão
tratadas directamente com os Centros de Assistência Técnica das
mesmas; no entanto não invalidando que possamos ser contactados para
pedir assistência ou apoio técnico.”
Esta cláusula foi declarada nula, por violar valores fundamentais do
direito, defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos art.ºs 15.º e 16.º, e
ainda de acordo com os art.ºs 21.º, alínea d), e 22.º, n.º 1, alínea g), todos do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, na sua redacção actual.
iii) a cláusula “Garantia dos Bens de Consumo e Assistência PósVenda”,
8.º parágrafo:
“A AUDILAR fornece aos seus clientes de forma gratuita, os
serviços de mediação que sejam necessários para contacto com os
fabricantes ou distribuidores dos produtos, realizando-se desta forma
activa, a garantia ao cliente nos termos da mesma.”
Esta cláusula foi declarada nula, por violar valores fundamentais do
direito, defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos art.ºs 15.º e 16.º, e
ainda de acordo com os art.ºs 21.º, alínea d), e 22.º, n.º 1, alínea g), todos do
Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, na sua redacção actual.
iv) a cláusula “Resolução do Contrato”, 1.º parágrafo:
“O Cliente possui nos termos da lei, o direito de resolução
contratual, que deverá ser exercido através de carta registada, expedida
para a nossa morada, no prazo máximo de 14 dias a contar da data da
recepção da encomenda.”
Esta cláusula foi declarada nula, por contender com valores
fundamentais do direito, defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos
art.ºs 15.º e 16.º, ambos do RJCCG, em concreto, por contender com lei
imperativa, como é o caso dos art.ºs 11.º, n.ºs 1 a 4, e 29.º, todos do Decreto-
-Lei n.º 24/2014, de 14-02.
v) a cláusula “Resolução do Contrato”, 4.º parágrafo:
“A AUDILAR reserva-se o direito de não aceitar a resolução do
contrato, se o produto não for devolvido nas mesmas condições em que
foi enviado, designadamente sem sinais de ter sido utilizado ou
danificado, caso em que a AUDILAR devolverá o produto ao cliente, sem qualquer reembolso do preço.”
Esta cláusula foi declarada nula, de acordo com o art.º 21.º, alínea a), do
Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, na sua redacção actual.

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