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07-12-2004   Temáticas específicas
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - ART. 213.º CPP
Competência para apreciação do pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva em processo pendente de recurso no Tribunal da Relação
MEMORANDO N.º 15/004

REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ART. 213.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Dentro do tema epigrafado, vinha o Ministério Público da PGD de Lisboa, tomando posições processuais divergentes, acompanhado em qualquer delas por Exm.ºs Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, sobre a questão que de seguida se enuncia:

Está no Tribunal da Relação processo, com recurso de sentença/acórdão que pôs termo àquele e que por isso subiu nos próprios autos, tendo à sua ordem preso(s) preventivo(s).

No processo de recurso é requerido pelo(s) arguido(s), a revogação/substituição da prisão preventiva.

Sobre a competência para apreciar esse requerimento existiam dois entendimentos, assumidos nas promoções e a terem deferimento nos sequentes despachos do Exm.º Desembargador relator e que eram:

1º. A pronúncia sobre o requerimento (a nível da promoção/parecer e da decisão) cabe ao Tribunal da Relação;

2º. A pronúncia sobre o requerimento cabe ao tribunal de 1.ª instância, (com fundamento em impedir o afastamento de grau de recurso) e daí promover-se/dar-se parecer e obter-se despacho do Exm.º Desembargador de igual sentido, para baixar o requerimento à 1.ª instância, embora documentado com certidão extraída do processo, para aqui ter apreço e decisão esse requerimento.

O entendimento maioritário (quase uniforme) dos magistrados do Ministério Público da PGD era o primeiro, acabado de enunciar.

Os magistrados discordantes do entendimento maioritariamente sufragado passaram a aderir àquele que se apresenta em melhor consonância com o regime legal e que tem apoio nos seguintes fundamentos:

a) Não há razão válida para, estando todo o processo no Tribunal da Relação, por conseguinte, a poder colher nele os indispensáveis elementos para a boa decisão do requerimento, se iniciar procedimento autónomo na 1.ª instância.

b) Aliás, a lei inculca até a ideia de não ser possível fazê-lo, ao dispor no artigo 666.º n.º 1 do C. P. Civil (norma aplicável por força do disposto no artigo 4.º do C. P. Penal) que “...proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa...”.

c) Também o artigo 96.º n.º 1 do C. P. Civil estipula que “o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.”
Estando a acção/instância (que é de recurso) no Tribunal da Relação, é neste que o requerimento, que se depara como vero incidente, deve ter apreço.

d) Ainda o artigo 380.º n.º 2 do C. P. Penal, ao referir-se à correcção da sentença (um menos em relação à questão em apreço) dispõe que “se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso”.

e) O iniciar-se procedimento, na 1.ª instância, para conhecer do requerimento, seria perfeitamente anómalo, um género de processo administrativo (o processo principal e único está no Tribunal da Relação), sem regras de distribuição e a dificultar (para não dizer impossibilitar) recurso da respectiva decisão, afinal o argumento invocado para baixar o requerimento à 1.ª instância.

f) E o fazer baixar o requerimento à 1.ª instância gera procedimento burocraticamente inaceitável, face ao princípio da economia processual; onera ilegitimamente o arguido/requerente (pode trazer-lhe algum tempo mais de prisão preventiva); não gera maior defesa de qualquer direito que cumpra acautelar, nomeadamente pela via de recurso.

g) Na verdade, o segmento da decisão do Tribunal da Relação respeitante ao requerimento de reexame da medida de coacção, é susceptível de recurso, como admite o disposto nos artigos 399.º e 400.º n.º 1 alíneas c) e d) do C. P. Penal. Por força destes preceitos não são recorríveis os acórdãos “que não ponham termo à causa” ou os “absolutórios proferidos em recurso... que confirmem decisão de 1.ª instância”. O Tribunal da Relação conhecerá a matéria do requerimento “na fase de recurso”, mas não “em recurso”, funcionando antes, no caso, em primeiro grau de decisão.

*

Dando concretização prática à competência da Procuradoria-Geral Distrital prevista no artigo 56.º alínea g) do Estatuto do Ministério Público aqui se deixa documentado o entendimento seguinte, que passa a ser uniforme nos magistrados do Ministério Público da PGD de Lisboa:

Sendo requerido pelo(s) arguido(s) a revogação/substituição da medida de coacção prisão preventiva, em processo que está em recurso no Tribunal da Relação (recurso de sentença/acórdão que, por ter posto termo ao processo, subiu nos próprios autos), a competência para apreciar o pedido é do tribunal da Relação, pelo que não pode/deve remeter-se o requerimento (embora instruído com elementos extraídos do processo de recurso) à 1.ª instância, para nesta ser apreciado.

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Este MEMORANDO terá divulgação na página da PGD na Internet e será distribuído em suporte de papel aos magistrados do M.ºP.º da PGD de Lisboa.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2004

O Procurador-Geral Distrital

(João Dias Borges)

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