REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - ART. 213.º CPP
Competência para apreciação do pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva em processo pendente de recurso no Tribunal da Relação
MEMORANDO N.º 15/004
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA –
ART. 213.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Dentro do tema epigrafado, vinha
o Ministério Público da PGD de Lisboa, tomando posições processuais
divergentes, acompanhado em qualquer delas por Exm.ºs Desembargadores do
Tribunal da Relação de Lisboa, sobre a questão que de seguida se enuncia:
Está no
Tribunal da Relação processo, com recurso de sentença/acórdão que pôs termo
àquele e que por isso subiu nos próprios autos, tendo à sua ordem preso(s) preventivo(s).
No processo
de recurso é requerido pelo(s) arguido(s), a
revogação/substituição da prisão preventiva.
Sobre a competência para apreciar
esse requerimento existiam dois entendimentos, assumidos nas promoções e a
terem deferimento nos sequentes despachos do Exm.º Desembargador relator e que
eram:
1º. A pronúncia sobre o requerimento
(a nível da promoção/parecer e da decisão) cabe ao Tribunal da Relação;
2º. A pronúncia sobre o requerimento
cabe ao tribunal de 1.ª instância, (com fundamento em impedir o afastamento de
grau de recurso) e daí promover-se/dar-se parecer e obter-se despacho do Exm.º
Desembargador de igual sentido, para baixar o requerimento à 1.ª instância,
embora documentado com certidão extraída do processo, para aqui ter apreço e
decisão esse requerimento.
O entendimento maioritário (quase
uniforme) dos magistrados do Ministério Público da PGD era o primeiro, acabado
de enunciar.
Os magistrados discordantes do
entendimento maioritariamente sufragado passaram a aderir àquele que se
apresenta em melhor consonância com o regime legal e que tem apoio nos
seguintes fundamentos:
a) Não há razão válida para, estando
todo o processo no Tribunal da Relação, por conseguinte, a poder colher nele os
indispensáveis elementos para a boa decisão do requerimento, se iniciar
procedimento autónomo na 1.ª instância.
b) Aliás, a lei inculca até a ideia
de não ser possível fazê-lo, ao dispor no artigo 666.º n.º 1 do C. P. Civil
(norma aplicável por força do disposto no artigo 4.º do C. P. Penal) que “...proferida
a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria
da causa...”.
c) Também o artigo 96.º n.º 1 do C.
P. Civil estipula que “o tribunal competente para a acção é também competente
para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu
suscite como meio de defesa.”
Estando a
acção/instância (que é de recurso) no Tribunal da Relação, é neste que o
requerimento, que se depara como vero incidente, deve ter apreço.
d) Ainda o artigo 380.º n.º 2 do C.
P. Penal, ao referir-se à correcção da sentença (um menos em relação à questão
em apreço) dispõe que “se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é
feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso”.
e) O iniciar-se procedimento, na 1.ª
instância, para conhecer do requerimento, seria perfeitamente anómalo, um
género de processo administrativo (o processo principal e único está no
Tribunal da Relação), sem regras de distribuição e a dificultar (para não dizer
impossibilitar) recurso da respectiva decisão, afinal o argumento invocado para
baixar o requerimento à 1.ª instância.
f) E o fazer baixar o requerimento à
1.ª instância gera procedimento burocraticamente inaceitável, face ao princípio
da economia processual; onera ilegitimamente o arguido/requerente (pode
trazer-lhe algum tempo mais de prisão preventiva); não gera maior defesa de
qualquer direito que cumpra acautelar, nomeadamente pela via de recurso.
g) Na verdade, o segmento da decisão
do Tribunal da Relação respeitante ao requerimento de reexame da medida de
coacção, é susceptível de recurso, como admite o disposto nos artigos 399.º e
400.º n.º 1 alíneas c) e d) do C. P. Penal. Por força destes preceitos não são
recorríveis os acórdãos “que não ponham termo à causa” ou os “absolutórios
proferidos em recurso... que confirmem decisão de 1.ª instância”. O Tribunal da
Relação conhecerá a matéria do requerimento “na fase de recurso”, mas não “em
recurso”, funcionando antes, no caso, em primeiro grau de decisão.
*
Dando concretização prática à
competência da Procuradoria-Geral Distrital prevista no artigo 56.º alínea g)
do Estatuto do Ministério Público aqui se deixa documentado o entendimento
seguinte, que passa a ser uniforme nos magistrados do Ministério Público da PGD
de Lisboa:
Sendo requerido
pelo(s) arguido(s) a revogação/substituição da medida
de coacção prisão preventiva, em processo que está em recurso no Tribunal da
Relação (recurso de sentença/acórdão que, por ter posto termo ao processo,
subiu nos próprios autos), a competência para apreciar o pedido é do tribunal
da Relação, pelo que não pode/deve remeter-se o requerimento (embora instruído
com elementos extraídos do processo de recurso) à 1.ª instância, para nesta ser
apreciado.
*
Este MEMORANDO terá divulgação na
página da PGD na Internet e será distribuído em suporte de papel aos
magistrados do M.ºP.º da PGD de Lisboa.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2004
O Procurador-Geral Distrital
(João Dias Borges)