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24-10-2016   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE TELEVISÃO E MULTIMÉDIA, ACESSO À INTERNET, TELEFONE FIXO, MÓVEL E BANDA LARGA MÓVEL. « ZON TV CABO PORTUGAL, S.A.», ACTUALMENTE « NOS COMUNICAÇÕES, S.A. »
Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contratos

de adesão ao fornecimento e à prestação de serviços.

« ZON TV CABO PORTUGAL, S.A.», actualmente « NOS Comunicações, S.A. »

Processo n.º 338/14.0TVLSB
Por sentença, proferida em 16 de Outubro de 2015, parcialmente
confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 22 de
Junho de 2016, foram declaradas nulas as seguintes cláusulas contratuais
gerais, insertas em contratos de adesão, elaborados pela sociedade ZON TV
CABO PORTUGAL, S.A., actualmente NOS Comunicações, S.A., com a
designação “Condições Gerais” e “Condições Específicas”, e que têm por
objecto a comercialização de serviços de telecomunicações:
• Cláusula 6.2 do contrato denominado “Condições Gerais”, com a
seguinte redacção:
“O Cliente reconhece e aceita que caso sejam efectuados
consumos no âmbito dos Serviços que excedam significativamente os
seus níveis habituais de consumo, a ZON poderá, a qualquer momento,
exigir o pagamento dos serviços em causa”.
Esta cláusula foi declarada nula de acordo com o art.º 18.º, alínea e), e
por violação do princípio da boa-fé, constante dos art.ºs 15.º e 16.º, todos do
Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 446/85, de 25-10, na sua redacção actual.
• Cláusula 7.8, 2.ª parte, do contrato denominado “Condições Gerais”,
com a seguinte redacção:
“Em qualquer momento, a ZON pode cancelar, total ou
parcialmente, o acesso aos Produtos e/ou Serviços abrangidos pelas
referidas campanhas, promoções ou regimes especiais transitórios, caso
em que o Cliente não terá direito a qualquer reembolso, indemnização ou
compensação, continuando vinculado ao pagamento das penalidades que
sejam aplicáveis, em caso de pedido de cessação do fornecimento ou da
prestação dos Produtos e Serviços.”.
Esta cláusula foi declarada nula, de acordo com os art.ºs 22.º, n.º 1,
alínea c), e 12.º, do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, na sua redacção actual.
• Cláusula 8.1, alínea c), do contrato denominado “Condições Gerais”,
no segmento “excedendo os níveis de utilização habituais do Cliente”,
sendo a redacção da cláusula:
“A ZON reserva-se o direito de suspender, total ou parcialmente, o
acesso aos Produtos e Serviços quando:
(,)
c) a utilização do Serviço pelo Cliente interfira com a qualidade do
serviço prestado pela ZON ou com a segurança e operacionalidade da sua
rede de distribuição, nomeadamente através da sobrecarga dos servidores,
excedendo os níveis de utilização habituais do Cliente ou as regras da
Política de Utilização Aceitável.”
Esta cláusula, no segmento indicado, foi declarada nula de acordo com o
art.º 18.º, alínea e), e por violação do princípio da boa-fé, constante dos art.ºs
15.º e 16.º, todos do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, na sua redacção actual.
• Cláusula 3.4., do contrato denominado “Condições
Específicas/Serviços de Banda Larga Móvel”, com a seguinte redacção:
“O Cliente reconhece e aceita que a ZON poderá a qualquer
momento restringir ou impedir a utilização de serviços de voz assentes na
tecnologia VoIP (Voice over Internet Protocol), nomeadamente para
garantir a qualidade do serviço de acesso à Internet prestado aos seus
Clientes, podendo, ainda, aplicar uma tarifa adicional pela utilização de
serviços VoIP.”
Esta cláusula foi declarada nula de acordo com o art.º 18.º, alínea e), e
por violação do princípio da boa-fé, constante dos art.ºs 15.º e 16.º, todos do
Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 446/85, de 25-10, na sua redacção actual.
• Cláusula 5.2, do contrato denominado “Condições Específicas/Serviço
Telefónico Móvel”, nos segmentos “(2) recepção escrita (2)” e “sendo os
custos dos serviços eventualmente utilizados até à desactivação
integralmente suportados pelo Cliente”, sendo a redacção da cláusula:
“5.2 Em caso de perda, extravio, furto ou roubo do equipamento, de
qualquer dos seus componentes ou do cartão, o Cliente deverá comunicar esse
facto imediatamente à ZON para que a mesma proceda à respectiva
desactivação do serviço, a qual será executada, o mais tardar, no prazo de 24
horas a contar da recepção escrita da comunicação do Cliente, sendo os
custos dos serviços eventualmente utilizados até à desactivação
integralmente suportados pelo Cliente.”
Esta cláusula, nos segmentos indicados, foi declarada nula de acordo
com o art.º 21.º, alínea f), e por violação do princípio da boa-fé, constante dos
art.ºs 15.º e 16.º, todos do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, na sua redacção actual.

Registo Nacional de Cláusulas Abusivas: Consta.
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