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05-07-2016   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NEGOCIAÇÕES ONELINE DE ACTIVOS FINANCEIROS.« BANCO DE INVESTIMENTO GLOBAL, S.A.»
Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contrato de negociação online de activos financeiros. « BANCO DE INVESTIMENTO GLOBAL, S.A. »

Processo n.º 2965/12.0YXLSB
Por sentença proferida em 17 de Junho de 2013, parcialmente confirmada por decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa proferida em 09 de Maio de 2014, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas em contrato de adesão, elaborado pela instituição financeira “BANCO DE INVESTIMENTO GLOBAL, S.A.”, com a designação “Plataforma de Negociação Big Trader 24”, e que tem por objecto, a negociação online de activos financeiros:

• Cláusula 14ª, n.º 2, (v), inserida sob a epígrafe “Pagamentos do Cliente”, constante das “Condições Gerais de Utilização” do identificado contrato, na parte em que estipula que:
“Correm por conta do Cliente, devendo ser pagas de imediato após solicitação do BIG, todas as despesas e encargos com a negociação, designadamente:
(…)
(v) custos em que o BIG incorra com advogados, solicitadores e despesas legais, designadamente custas judiciais.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Cláusula 19ª, n.º 2, inserida sob a epígrafe “Resolução”, constante das “Condições Gerais de Utilização” do identificado contrato, na parte em que estipula que:
“O Cliente reconhece que o seu acesso à Plataforma de Negociação depende da manutenção da relação contratual existente entre o BIG e a Entidade Emitente. O Cliente aceita sem reservas que caso a relação contratual existente entre o BIG e a entidade Emitente seja terminada ou significativamente modificada por qualquer motivo, o Cliente atribui ao BIG o direito de cancelar o seu acesso à Plataforma de Negociação e proceder ao fecho de todas as posições por si abertas, independentemente de estas serem ganhadoras ou perdedoras, sem que o BIG seja responsável por quaisquer ganhos ou perdas de capital daí resultantes para o Cliente. Nesse caso, o BIG poderá, mediante envio de notificação escrita ao Cliente, resolver o Contrato, ficando totalmente desonerado das obrigações por si assumidas perante este, nos termos previstos no número anterior.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do art. 22º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e ainda por se considerar que a mesma viola o princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Cláusula 19ª, n.º 5, inserida sob a epígrafe “Resolução”, constante das “Condições Gerais de Utilização” do identificado contrato, na parte em que estipula que:
“O Cliente aceita sem reservas que caso o BIG proceda à resolução do presente Contrato por qualquer motivo o BIG tem o direito de cancelar o acesso do Cliente à Plataforma de Negociação e proceder ao fecho imediato de todas as posições por si abertas, independentemente de estas serem ganhadoras ou perdedoras, sem que o BIG seja responsável por quaisquer ganhos ou perdas de capital daí resultantes para o Cliente. Nesse caso, o BIG ficará totalmente desonerado das obrigações por si assumidas perante o Cliente.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do art. 22º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e ainda por se considerar que a mesma viola o princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
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