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31-03-2016   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CRÉDITO À HABITAÇÃO. BANCO POPULAR, S.A.
Banco Popular, S.A.

Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contratos de crédito à habitação, denominados “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca”

Processo n.º 846/09.4YXLSB
Por sentença proferida em 18 de Outubro de 2010, integralmente confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 12 de Julho de 2012, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas em contratos de adesão, elaborados pela instituição financeira “BANCO POPULAR, S.A.”, com a designação “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca”, “Produto + Popular Aquisição e Mútuo com Hipoteca”, “Habitação Regime Geral Multifinalidades com hipoteca”, e que têm por objecto, o crédito à habitação:
• Cláusula 5ª, n.º 1, do contrato de crédito à habitação denominado “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca”, Cláusula 5ª, n.º 1, do contrato de crédito à habitação denominado “Produto + Popular Aquisição e Mútuo com Hipoteca”, e Cláusula 6ª, n.º 1, do contrato de crédito à habitação denominado “Habitação Regime Geral Multifinalidades com hipoteca”, na parte em que, no tocante às comissões e demais encargos, estipulam que fica:
“o Banco expressamente autorizado a proceder aos respectivos débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes.”.
Estas cláusulas foram declaradas nulas por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
De igual forma, entendeu-se que, considerando o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, bem como os interesses típicos normalmente presentes no campo dos seus destinatários potenciais (isto é, o quadro negocial padronizado), tais cláusulas também seriam nulas, por força do disposto no art. 19º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Cláusula 6ª, n.ºs 1 e 2, do contrato de crédito à habitação denominado “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca”, Cláusula 6ª, n.ºs 1 e 2, do contrato de crédito à habitação denominado “Produto + Popular Aquisição e Mútuo com Hipoteca”, e Cláusula 7ª, n.ºs 1 e 2, do contrato de crédito à habitação denominado “Habitação Regime Geral Multifinalidades com hipoteca”, na parte em que estipulam que:
“1- O Banco tem direito a receber do/a(s) mutuário/a(s) todas as importâncias relativas a comissões, encargos e outros custos inerentes ao presente empréstimo, constantes do preçário que em cada momento vigorar no Banco.
2- Cada prestação paga com atraso, seja de juros ou de capital e juros, dá lugar ao pagamento de uma comissão pela cobrança de prestação em atraso, conforme fixado no preçário que em cada momento vigorar no Banco.”
Estas cláusulas foram declaradas nulas por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Cláusula 5ª, n.ºs 2 e 3, do contrato de crédito à habitação denominado “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca”, Cláusula 5ª, n.ºs 2 e 3, do contrato de crédito à habitação denominado “Produto + Popular Aquisição e Mútuo com Hipoteca”, e Cláusula 6ª, n.ºs 2 e 3, do contrato de crédito à habitação denominado “Habitação Regime Geral Multifinalidades com hipoteca”, na parte em que estipulam que:
“2- Em caso de insuficiente provisionamento o Banco fica, desde já, autorizado a reter e utilizar todos e quaisquer fundos provenientes de saldos de contas de que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) ou co-titular(es) junto do Banco e/ou valores detidos pelo/a(s) mutuário/a(s) no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal.
3- Fica, ainda, o Banco mandatado para ordenar, em nome e por conta do/a(s) mutuário/a(s), o débito de quaisquer contas de depósito à ordem ou a prazo, ainda que não vencido, de que seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) junto de quaisquer Bancos de Grupo Banco Popular, e a proceder à compensação com quaisquer saldos credores, ou valores, independentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação.”
Estas cláusulas foram declaradas nulas por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
De igual forma, entendeu-se que, tendo como referente o tipo de negócio em causa, bem como os interesses típicos do círculo de pessoas normalmente implicadas, tais cláusulas também seriam nulas, por força do disposto no art. 19º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Cláusula 10ª, alíneas c), d), h), i), e j), do contrato de crédito à habitação denominado “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca”, Cláusula 10ª, alíneas c), d), h), i), e j), do contrato de crédito à habitação denominado “Produto + Popular Aquisição e Mútuo com Hipoteca”, e Cláusula 10ª, alíneas c), d), h), i), e j), do contrato de crédito à habitação denominado “Habitação Regime Geral Multifinalidades com hipoteca”, na parte em que estipulam que:
“O Banco poderá considerar os seus créditos vencidos e exigíveis e promover a execução da hipoteca se:
c) Não forem cumpridas quaisquer das obrigações previstas no presente contrato;
d) Não forem pagas despesas afectas ao empréstimo;
h) O/A(s) mutuário/a(s) celebrar(em) qualquer acordo de pagamento de dívidas com os seus credores ou se se verificarem quaisquer sinais objectivos de deterioração substancial da sua situação económica ou financeira;
i) For protestada qualquer letra ou livrança em que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) obrigado/a(s) ou se este(a/s) ingressar(em) a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco;
j) O/A(s) mutuário/a(s) deixar(em) de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes de outras responsabilidades contraídas, junto de outras Instituições Financeiras, nacionais ou estrangeiras, ou se contra si forem instauradas quaisquer acções executivas...”.
Estas cláusulas foram declaradas nulas por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
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