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30-10-2014   Temáticas específicas
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. MDE. EXTRADIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE CONDENADOS. REVISÃO DE SENTENÇA.
Orientações e notas de procedimento do MP no Tribunal da Relação nos processos de cooperação judiciária internacional em matéria penal - MDE, extradição, transferência de condenados e revisão de sentença estrangeira.

Documento de Setembro de 2014.

VEJA AQUI - Ref: CJIMP/TRL v. 03, Setembro de 2014



SUMÁRIO


A. Execução do Mandado de Detenção Europeu

1. Detenção, comunicação da detenção, controlo pelo MP e procedimentos subsequentes – artigo 18.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei n.º 65/2003
2. A promoção da execução (diligências prévias; forma e conteúdo da promoção) – artigo 16.º, n.ºs 1-4, da Lei n.º 65/2003
3. Controlo de execução; o despacho liminar de verificação da forma e conteúdo do MDE – artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003
4. Pressupostos da validação da detenção; sua relação com a regularidade formal e substancial do MDE enquanto decisão judiciária – artigo 1.º, n.º 1, e 18.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003
5. Manutenção da detenção; sua relação com o princípio do reconhecimento mútuo – artigos 1.º, n.º 2, 18.º, n.º 3, e 26.º, n.º 4, da Lei n.º 65/2003
6. A possibilidade de aplicação da medida de coacção, em substituição da detenção – artigos 18.º, n.º 3, e 24.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 65/2003
7. Princípio da especialidade; “alargamento” do MDE a novos crimes; interpretação do artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 65/2003
8. Motivos de não execução com base em procedimento pendente ou condenação pelos mesmos factos; prestação e obtenção de informações; entrega condicional e diferida; transferência temporária – artigo 6.º, 11.º, al. b), 12.º, n.º 1, al. b), c), d), f) e h), e 31.º da Lei n.º 65/2003
9. Motivo de recusa de execução com base na residência – artigo 12.º, n.º 1, al. g) da Lei n.º 65/2003
10. Garantia em caso de não conhecimento da data e ausência em julgamento – artigo 13.º, al. a), da Lei n.º 65/2003 e artigo 2.º da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, de 26.2.2009, que altera a Decisão-Quadro relativa ao MDE
11. Garantia em caso de recusa com base na nacionalidade ou residência (cont. – artigo 12.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 65/2003 e artigo 25.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, de 27.11.2008)
12. Causa de recusa de execução obrigatória – ne bis in idem – artigos 11.º, al. b), da Lei n.º 65/2003 e 3.º, n.º 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE
13. Cumprimento dos prazos de entrega; comunicação de atrasos à Eurojust – artigo 26.º, n.º 5, da Lei n.º 65/2003
14. Prazos de decisão e de entrega; libertação do detido – artigos 26.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 65/2003 e 17.º e 23.º da Decisão relativa à Eurojust
15. Entrega ou extradição posterior – interpretação do artigo 28.º da Decisão-Quadro (artigo 8.º da Lei 65/2003)

B. EXTRADIÇÃO passiva

16. Regras especiais do processo em casos de detenção antecipada (detenção provisória e detenção não directamente solicitada). Prazos.
17. Cooperação no âmbito da CPLP. Convenção sobre extradição. Ratificação por Cabo Verde.
18. Recusa de extradição – artigo 6.º, n.º 1, al. a),da Lei n.º 144/99. Tortura.

C. Transferência de condenado e revisão de sentença estrangeira

19. Expediente vindo da PGR; aceitação do pedido; despacho de admissibilidade (MJ) – artigo 120.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99; delegação de competência na PGR (despacho da Ministra da Justiça n.º 211/2013)
20. Promoção do MP; forma e conteúdo; referência às convenções – artigos 3.º e 120.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99
21. Verificação por agente consular – artigos 120.º, n.º 4, da Lei n.º 144/99, e A. EXECUÇÃO DO Mandado de Detenção Europeu (MDE)3.º, n.º 2, das Convenções CoE 1983 e CPLP
22. Revisão e confirmação da sentença estrangeira; execução de sentença penal estrangeira; condições e requisitos; inobservância e poderes da Relação – artigos 96.º, 99.º, n.º 4, e 100.º da Lei n.º 144/99 e 9.º e 10.º da Convenção CoE 1983
23. Revisão de sentença estrangeira. Procedimento. Citação do condenado.
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Orientações e notas práticas adoptadas por acordo dos Procuradores-Gerais Adjuntos na Relação de Lisboa em funções na área da cooperação judiciária internacional em matéria penal, no seguimento da reunião de trabalho de 29 de Janeiro de 2013. Constituem um documento vivo que procurará reflectir a evolução da legislação, da jurisprudência e da prática judiciária. A presente versão recolhe os resultados da reunião de PGAs no tribunal da Relação de 18 de Junho de 2014.
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