Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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07-10-2008
Resultado do processo 1706/04.PTLSB
Divulga-se a síntese do dispositivo do Acordão lido nas Varas Criminais de Lisboa na passada sexta-feira, dia 03.10.2008, no processo em que foram arguidos diversos elementos pelo cometimento de crimes de discriminação racial, entre outros.

O processo resulta de investigação desenvolvida no inquérito 1706/04.0PTLSB, dirigido pela Procuradora da República da 11ª secção do DIAP de Lisboa, com coadjuvação da DCCB da PJ.

Em Setembro de 2007 o inquérito foi concluído com dedução de acusação contra 36 arguidos, tendo a acusação sido integralmente confirmada pela pronúncia. O julgamento iniciou-se em Abril de 2008.

Na síntese do dispositivo, que segue, são eliminados os nomes e género dos arguidos.

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Condenação do arguido A nas seguintes penas e coima:
- Um crime de discriminação racial, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
- Uma contra-ordenação p. e p. nos termos do art.97º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na coima de seiscentos e cinquenta euros;

Vai o arguido absolvido da prática dos seguintes crimes:
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal;
- Um crime de ameaça p. e p. nos termos do art.153 n.º1 do Código Penal.
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro por referência ao art.3 n.º2 alínea f) do mesmo diploma legal.

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Condenação do arguido B na pena de:
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas p. e p. nos termos do art.143 e art.146 n.º1 e n.º2, com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, convertida em igual período de multa (duzentos e quarenta dias) à taxa diária de € 8,00, perfazendo o total de mil, novecentos e vinte euros.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;

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Condenação do arguido C na seguinte pena:
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art.86 n.1 alínea d), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência ao art.3 n.º2 alínea g), na pena de duzentos dias de multa, à taxa diária de 10,00 €, perfazendo o total de dois mil euros.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;
- Um crime de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal;
- Um crime de introdução de local vedado ao público p. e p. no art.191 do Código Penal.

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Condenação do arguido D na seguinte pena:
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de oito meses de prisão, substituída por duzentas e cinquenta horas de trabalho a favor da comunidade, em instituição e regime a definir pela DGRS.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;
- Um crime de ofensas à integridade física, p. e p. nos termos do art.143, n.º1 do Código Penal.

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Condenação do arguido E nas seguintes penas:
- Um crime de coacção agravada, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.154º; 155º n.º1 alínea a); 143º, nº1; 146º; 132º, 2, g) do Código Penal na redacção vigente à data da sua prática, a pena de um ano e seis meses de prisão;
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.143, nº1; 146 n.º1 e 2, com referência ao art.132 n.º2 alínea g) do Código Penal vigente à data da prática dos factos, na pena de um ano e seis meses de prisão;
- Um crime de dano, praticado em autoria material, p. e p. nos termos do art.212 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art.86 n.1 alínea c), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência ao art.3º, nº4, alínea c), na pena de dois anos de prisão;
- Um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. nos termos do art.6 n.º1 da Lei 22/97 de 27 de Junho, na redacção introduzida pela Lei n.º 98/2001 de 25 de Agosto, por referência ao Dec.Lei 207A/75 de 17 de Abril, na pena de um ano de prisão.
Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de três anos e nove meses de prisão.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal.

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Absolvição do arguido F da prática dos seguintes crimes:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;
- Um crime de coacção agravada, p. e p. no art.155º n.º1 alínea a) do Código Penal;
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal;
- Um crime de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal;

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Condenação do arguido G nas seguintes penas:
- Um crime de introdução de local vedado ao público, praticado em co-autoria, p. e p. no art.191 do Código Penal, na pena de quarenta e cinco dias de multa, à taxa diária de € 10,00, perfazendo o total de quatrocentos e cinquenta euros;
- Um crime de dano, praticado em co-autoria material, p. e p. no art.212 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, em autoria material, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de um ano de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida, em autoria material, p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro por referência ao art.3 n.º2 alínea g) do mesmo diploma legal, na pena de seis meses de prisão.

Vai o arguido absolvido da prática dos seguintes crimes:
- Um crime de discriminação racial, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;
- Um crime de instigação pública à prática de crime (por lapso do despacho de pronúncia, indicado como crime de instigação racial), p. e p. nos termos do art.297º do Código Penal;
- Dois crimes de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal;

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, e quarenta e cinco dias de multa, à taxa diária de € 10,00, perfazendo o total de quatrocentos e cinquenta euros.

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Condenação do arguido H nas seguintes penas e coimas:
- Um crime de discriminação racial, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses de prisão;
- Um crime de coacção agravada, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.154º; 155º n.º1 alínea a); 143º, nº1; 146º; 132º, 2, g) do Código Penal na redacção vigente à data da sua prática, a pena de um ano e seis meses de prisão;
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.143, nº1; 146 n.º1 e 2, com referência ao art.132 n.º2 alínea g) do Código Penal vigente à data da prática dos factos, na pena de um ano e seis meses de prisão;
- Um crime de dano, praticado em co-autoria, p. e p. no art.212 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
- Um crime de introdução de local vedado ao público, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.191 do Código Penal, na pena de quarenta e cinco dias de multa, à taxa diária de 10,00 €, perfazendo o total de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros);
- Um crime de detenção ilegal de arma, praticado em autoria, p. e p. nos termos do art.6º, nº1, por referência ao art. 1º, alínea c) da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de um ano de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida, praticado em autoria, p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea c), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência ao art.3 n.º4 alínea b), na pena de dois anos de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida, praticado em autoria, p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) com referência ao art.2 n.º 3, alíneas e), f) e q), na pena de um ano e seis meses de prisão.
- Uma contra ordenação, p. e p. nos termos dos art. 97º; 3 n.º8 alínea a); 3 n.º2 alínea n) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na coima de novecentos euros.
Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de cinco anos de prisão, e quarenta e cinco dias de multa, à taxa diária de dez euros, perfazendo o total de quatrocentos e cinquenta euros.
Mais vai condenado no pagamento da coima de novecentos euros.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal.

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Condenação do arguido I nas seguintes penas:
- Um crime de discriminação racial, em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de oito meses de prisão.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, nos termos do art.22 n.º2, alínea c) e 23º do mesmo Código.

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

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Condenação do arguido J nas seguintes penas e coima:
- Um crime de discriminação racial, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de três anos de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de seis meses de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de um ano e quatro meses de prisão;
- Um crime de ameaças p. e p. nos termos do art.153 n.º1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão.
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de três anos de prisão;
- Um crime de sequestro p. e p. nos termos do art.158 n.º1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão;
- Um crime de coacção agravada p. e p. nos termos do art.154 n.º1 e art.155 n.º1 alínea a) do Código Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão.

- Uma contra-ordenação p. e p. no art.97º por referência aos art.3º, nº8, alínea a) e12º alínea f) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na coima de setecentos euros.

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de sete anos de prisão. Mais vai condenado no pagamento da coima de setecentos euros.

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Condenação do arguido K nas seguintes penas:
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão;
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, a pena de oito meses de prisão.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena de três anos de prisão.

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Condenação do arguido L nas seguintes penas:
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1, alínea c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de dois anos de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1, alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de oito meses de prisão.

Vai o arguido absolvido da prática dos seguintes crimes:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;
- Um crime de coacção agravada, p. e p. no art.155 n.º1 alínea a) do Código Penal;
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal;
- Um crime de instigação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;
- Dois crimes de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal;
- Um crime de introdução de local vedado ao público p. e p. no art.191 do Código Penal;

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

*

Condenação do arguido M nas seguintes penas:
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e n.º2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de oito meses de prisão.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de dois anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

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Condenação do arguido N nas seguintes penas:
- Um crime de ofensas à integridade física, em autoria material, p. e p. no art.143º do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de dois anos e quatro meses.
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de seis meses de prisão.

Vai o arguido absolvido da prática dos seguintes crimes:
- Um crime de discriminação racial, em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;
- Um crime de introdução em local vedado ao público p. e p. no art.191 do Código Penal;
- Um crime de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal;

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de dois anos e cinco meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

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Absolvição do arguido O da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;
- Um crime de ameaça p. e p. nos termos do art.153 n.º1 do Código Penal.
- Um crime de introdução de local vedado ao público p. e p. no art.191 do Código Penal;
- Um crime de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal.

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Condenação do arguido P nas seguintes penas:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão;
- Um crime de ameaça, em autoria material, p. e p. nos termos do art.153 n.º1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de dois anos de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de quatro meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

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Condenação do arguido Q pela prática de:
- Um crime de detenção de arma proibida, praticado em autoria material, p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de quatro meses de prisão, substituída por igual período de multa (cento e vinte dias), à taxa diária de 8,00 €, perfazendo o total de novecentos e sessenta euros.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;
- Um crime de introdução de local vedado ao público p. e p. no art.191 do Código Penal;
- Um crime de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal;
- Um crime de instigação pública à prática de crime p. e p. no art.297 do Código Penal.

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Condenação do arguido R nas seguintes penas:
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência ao art.3 n.º2 alínea e) do mesmo diploma, na pena de seis meses de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.275 n.º3 do C.P., por referência ao art.3 alínea f) do Dec.Lei 207A/75 de 17 de Abril, na pena de um ano e dois meses de prisão.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

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Condenação do arguido S na seguinte pena:
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art.86 n.1 alínea d), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, nos termos do art.22 n.º2 alínea c) e 23º do mesmo Código.
- Um crime de instigação pública a um crime p. e p. no art.297 do Código Penal;

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Condenação do arguido T nas seguintes penas:
- Um crime de discriminação racial, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão;
- Um crime de ameaças, praticado em autoria material, p. e p. nos termos do art.153 n.º1 do Código Penal, tendo por ofendido o assistente Daniel Oliveira, a pena de cinco meses de prisão;
- Um crime de coacção agravada, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.154º; 155º n.º1 alínea a); 143º, nº1; 146º; 132º, 2, g) do Código Penal na redacção vigente à data da sua prática, a pena de um ano e seis meses de prisão;
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.143, nº1; 146 n.º1 e 2, com referência ao art.132 n.º2 alínea g) do Código Penal vigente à data da prática dos factos, na pena de um ano e seis meses de prisão;
- Um crime de dano, praticado em co-autoria, p. e p. no art.212 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
- Um crime de introdução de local vedado ao público, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.191 do Código Penal, na pena de quarenta e cinco dias de multa, à taxa diária de 10,00 €, perfazendo o total de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros);
- Um crime de detenção ilegal de arma, praticado em autoria material, p. e p. nos termos do art.6 n.º1; 1º, nº1, alínea d) da Lei 22/97 de 27 de Junho, na redacção introduzida pela Lei n.º 98/2001 de 25 de Agosto, por referência ao Dec.Lei 207A/75 de 17 de Abril, na pena de um ano de prisão;
- Um crime de ameaças, praticado em autoria material, p. e p. nos termos do art.153 n.º1 do Código Penal, tendo por ofendido Fernando Martins, na pena de sete meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de quatro anos e dez meses de prisão, e quarenta e cinco dias de multa, à taxa diária de dez euros, perfazendo o total de quatrocentos e cinquenta euros.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Dois crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. nos termos do art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, sendo um deles na forma tentada, nos termos do art.22 n.º2, alínea c) e 23 do mesmo Código;
- Três crimes de instigação pública a um crime p. e p. nos termos do art.297 do Código Penal;
- Um crime de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal;

*

Condenação do arguido U nas seguintes penas e coima:

- Um crime de discriminação racial, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
- Um crime de coacção agravada, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.154º; 155º n.º1 alínea a); 143º, nº1; 146º; 132º, 2, g) do Código Penal na redacção vigente à data da sua prática, a pena de um ano e seis meses de prisão;
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.143, nº1; 146 n.º1 e 2, com referência ao art.132 n.º2 alínea g) do Código Penal vigente à data da prática dos factos, na pena de um ano e seis meses de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida, praticado em autoria, p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) com referência ao art.2 n.º 3, alíneas e), g) e h), na pena de um ano de prisão.
- Uma contra ordenação, p. e p. nos termos dos art. 97º; 3 n.º8 alínea b) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na coima de seiscentos euros.

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de dano, p. e p. nos termos do art.212 do Código Penal;
- Um crime de instigação pública à prática de crime, p. e p. nos termos do art.297 do Código Penal;
- Um crime de introdução de local vedado ao público, p. e p. nos termos do art.191 do Código Penal;

*

Condenação do arguido V nas seguintes penas:
- Um crime de ofensas à integridade física, p. e p. no art.143º do Código Penal, na pena de oito meses de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art.86 n.1 alínea d), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência ao art.3 n.º2 alínea g), na pena de quatro meses de prisão.

Vai o arguido absolvido da prática do crime de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de dez meses de prisão, substituída por igual período de multa (trezentos dias), à taxa diária de € 10,00, perfazendo o total de três mil euros.

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Absolvição do arguido X da prática do crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, que lhe era imputado e, convolando o crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, para um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do Código Penal, julga-se válida e relevante a desistência de queixa apresentada pelos respectivos queixosos, e homologando-a, declara-se extinto o procedimento criminal.

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Absolvição do arguido Z da prática do crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, que lhe era imputado e, convolando o crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, para um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do Código Penal, julga-se válida e relevante a desistência de queixa apresentada pelos respectivos queixosos, e homologando-a, declara-se extinto o procedimento criminal.

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Condenação do arguido AA nas seguintes penas e coima:
- Um crime de dano, praticado em co-autoria, p. e p. no art.212 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea c), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de dois anos de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de dois anos e três meses de prisão.
- Uma contra ordenação, p. e p. nos termos do art.97 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na coima de novecentos euros.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;
- Um crime de introdução de local vedado ao público p. e p. no art.191 do Código Penal;

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Mais vai condenado no pagamento da coima de novecentos euros.

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Absolvição do BB da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;
- Um crime de introdução de local vedado ao público p. e p. no art.191 do Código Penal;
- Um crime de dano, p. e p. no art.212 do Código Penal;

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Condenação do arguido CC na seguinte pena:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses;
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência ao art.3 n.º2 alínea h) da mesma Lei, na pena de quatro meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, vai a arguida condenada na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

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Condenação do arguido DD nas seguintes penas:
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e n.º2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de quatro meses de prisão.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e n.º2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal.

Em cúmulo jurídico, vai condenado na pena única de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

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Condenação do arguido EE nas seguintes penas:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão;
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e n.º2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art.86 n.1 alínea a), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de três anos de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de oito meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

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Condenação do arguido FF nas seguintes penas e coima:
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, em co-autoria, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro por referência ao art.3 n.º2 alínea e) do mesmo diploma legal, na pena de cinco meses de prisão;
- Uma contra-ordenação p. e p. no art.97º por referência aos art.10 e art.12 alínea f) e art.3 n.º8 alínea a) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na coima de seiscentos e cinquenta euros.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. Mais vai condenado no pagamento da coima de seiscentos e cinquenta euros.

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Condenação do arguido GG nas seguintes penas:
- Um crime de discriminação racial, praticado em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão;
- Um crime de introdução de local vedado ao público, praticado em co-autoria, p. e p. no art.191 do Código Penal, na pena de quarenta e cinco dias de multa, à taxa diária de 10,00€, perfazendo o total de quatrocentos e cinquenta euros;
- Um crime de dano, praticado em co-autoria material, p. e p. no art.212 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, em autoria material, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos, na pena de quatro meses de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art.86 n.1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência ao art.3 n.º2 alíneas e) e g), na pena de oito meses de prisão

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, na forma tentada, p. e p. no art.143, 146 n.º1 e 2 com referência ao art.132 n.º2 alínea e) do Código Penal, nos termos do art.22 n.º2, alínea c) e art.23 do mesmo Código.
- Um crime de instigação pública à prática de crime (por lapso do despacho de pronúncia indicado como discriminação racial), p. e p. nos termos do art. 297º do Código Penal;

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

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Condenação do arguido HH nas seguintes penas e coima:
- Um crime de ofensas à integridade física, p. e p. no art.143º do Código Penal, na pena de um ano de prisão.
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do art.86 n.1 alínea d), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de oito meses de prisão.
- Uma contra ordenação p. e p. no art.97, da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro por referência aos art.10 e art.12 alínea f) e art.3 n.º8 alínea a) da mesma Lei, na coima de oitocentos euros.

Vai o arguido absolvido da prática de:
- Um crime de discriminação racial p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal;

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

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Condenação do arguido II nas seguintes penas:
- Um crime de discriminação racial, em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão;
- Um crime de ameaça, em autoria material, p. e p. no art.153 n.º1 do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro por referência ao art.3 n.º2 alínea e) do mesmo diploma legal, a pena de quatro meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de dois anos e dez meses de prisão.

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Condenação do arguido JJ nas seguintes penas:
- Um crime de discriminação racial, em co-autoria, p. e p. nos termos do art.240 n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art.86 n.º1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de oito meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, vai a arguida condenada na pena única de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

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Os arguidos KK e LL vão absolvidos da prática do crime de discriminação racial