Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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07-05-2014
- Condenações recentes na área do crime económico: Caso GEBALIS (NUIPC 1554/07).
A 5ª Vara Criminal de Lisboa, em Acórdão de 30 de Abril de 2014 proferido no processo 1554/07.6TDLSB, condenou os antigos presidente e vogais do Conselho de Administração da empresa municipal de Lisboa GEBALIS nos seguintes termos:

- Arguido José Ribeiro pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 375º, do Código Penal na pena de três anos de prisão.

- Arguido Mário Peças pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 375º, do Código Penal na pena de três anos e seis meses de prisão.

- Arguida Clara Costa pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artº 375º, do Código Penal na pena de três anos e três meses de prisão.

A execução das penas de prisão ficou suspensa por período igual ao da condenação, sob a condição de os arguidos ressarcirem a GEBALIS no montante dos danos apurados, nos termos dos art.ºs 50º e 51º, nº1, al. a), do C.P.

O Acórdão julgou (parcialmente) procedente o pedido de indemnização civil formulado pela GEBALIS contra os arguidos / demandados, que foram condenados:
- O arguido José Ribeiro a pagar à GEBALIS o montante de € 13.168,89;
- O arguido Mário Peças a pagar à GEBALIS € 39.741,14;
- A arguida Clara Costa a pagar à GEBALIS de € 20.179,67;
Estes os prejuízos decorrentes do crime de peculato pelo qual foram acusados. Cada um dos montantes a pagar por cada um dos arguidos é acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação de cada um dos arguidos/ demandados, até efectivo e integral pagamento.

O Acórdão decidiu ainda absolver os arguidos José Ribeiro, Mário Peças e Clara Costa da prática do crime de administração danosa, previsto e punido pelo artº 235, nº1 do C.P. e absolver mesmos arguidos/ demandados do pagamento solidário e das restantes quantias peticionadas.

Este processo foi acusado no DIAP de Lisboa, 9ª secção, em 20.10.2008, teve decisão instrutória em 03.04.2009 e remessa a julgamento em 24.11.2009.
Respeita à utilização pelos arguidos de cartões de crédito e numerário do Fundo de Caixa da GEBALIS, para pagamento de despesas, como refeições, deslocações e aquisições de bens em proveito pessoal, e de terceiros do seu círculo ou interesse particular, ou de funcionários.
O Acórdão não transitou em julgado.
07-05-2014
- Condenações recentes na área do crime económico: Caso BCP.
A 8ª Vara Criminal de Lisboa, por Acórdão de 02 de Maio de 2014 proferido no Processo nº 7327/07.9TDLSB - caso BCP - decidiu:

Condenar o arguido Jorge Manuel Jardim Gonçalves pela prática, em co-autoria, de um crime de manipulação de mercado, previsto e punido pelo artigo 379º, nº 1, do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, na redacção do Decreto Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Suspender (pelo período de 2 anos) a execução de pena de prisão aplicada ao arguido Jorge Manuel Jardim Gonçalves, nos termos dos nºs1 e 5 do artigo 50º do Código Penal - na condição de o arguido, no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado desta decisão, proceder ao pagamento da quantia total de €600.000 (seiscentos mil euros) as seguintes instituições, e nos seguintes termos : i) €300.000 (trezentos mil euros) à instituição “RARÍSSIMAS – Associação Nacional de Deficiências Mentais e Raras”, e ii) €300.000 (trezentos mil euros) à instituição “Ajuda de Berço, Associação de Solidariedade Social” nos termos do artigo 51º, nº1, alínea c) do Cód. Penal.

Condenar o arguido Filipe de Jesus Pinhal pela prática, em co-autoria, de um crime de manipulação de mercado, previsto e punido pelo artigo 379º, nº 1, do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, na redacção do Decreto Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, na pena de 2 (dois) anos de prisão ;
Suspender (pelo período de 2 anos) a execução de pena de prisão aplicada ao arguido Filipe de Jesus Pinhal, nos termos do nºs1 e 5 do artigo 50º do Código Penal - na condição de o arguido, no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado desta decisão, proceder ao pagamento da quantia de €300.000 (trezentos mil euros) à instituição “Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro”, nos termos do artigo 51º, nº1, alínea c) do Cód. Penal.

Condenar o arguido António Manuel de Seabra Rodrigues pela prática, em co-autoria, de um crime de manipulação de mercado, previsto e punido pelo artigo 379º, nº 1, do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, na redacção do Decreto Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, na pena de 2 (dois) anos de prisão ;
Suspender (pelo período de 2 anos) a pena aplicada ao arguido António Manuel de Seabra Rodrigues, nos termos do nºs1 e 5 do artigo 50º do Código Penal - na condição de o arguido, no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado desta decisão, proceder ao pagamento da quantia de €300.000 (trezentos mil euros) à instituição “CASA – Centro de Apoio ao Sem Abrigo”, nos termos do artigo 51º, nº1, alínea c) do Cód. Penal.

Condenar cada um dos arguidos Jorge Manuel Jardim Gonçalves, Filipe de Jesus Pinhal, António Manuel de Seabra Rodrigues, nos termos do disposto no art. 380º al. b) do Código dos Valores Mobiliários (D.L.nº486/99 de 13 de Novembro) na pena acessória de interdição, pelo período de 4 (quatro) anos, do exercício de profissão cujo conteúdo se traduza no desempenho de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização em quaisquer instituições de crédito, públicas ou privadas, ou quaisquer sociedades financeiras.

Condenar os arguidos Jorge Manuel Jardim Gonçalves, Filipe de Jesus Pinhal, António Manuel de Seabra Rodrigues, nos termos do disposto no art. 380º al. b) do Código dos Valores Mobiliários (D.L.nº486/99 de 13 de Novembro) na pena acessória de publicação, a suas expensas, do presente Acórdão (por extracto que contenha expressamente a identificação dos arguidos, bem como do dispositivo condenatório) num jornal diário e especializado em matéria económica ou financeira e com maior tiragem a nível nacional, bem como numa publicação oficial do mercado de valores mobiliários, sendo que tal publicação deve ser efectuada no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da presente decisão e sob pena de não o fazendo incorrerem na prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas do art.381º nº1, do referido Código dos Valores Mobiliários e 348º, nº2, do Código Penal;

O mesmo Acórdão decidiu

Absolver o arguido Jorge Manuel Jardim Gonçalves, da prática do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), por referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do Código Penal;

Absolver o arguido Filipe de Jesus Pinhal, da prática do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), por referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do Código Penal;

Absolver o arguido António Manuel de Seabra Rodrigues, da prática do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), por referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do Código Penal;

Absolver o arguido Christopher de Beck, da prática do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), por referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do Código Penal;
Absolver o arguido Christopher de Beck da prática de um crime de manipulação de mercado previsto e punido pelo artigo 379º, nº 1, do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, na redacção do Decreto Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro;

O inquérito foi dirigido pela 9ª secção do DIAP de Lisboa, onde foi finalizado e com acusação em Junho de 2009. A pronúncia foi de Julho de 2010, tendo o julgamento tido início em Setembro de 2012.
O Acórdão não transitou em julgado.
O Ministério Público vai recorrer.
06-05-2014
- A página da PGDL.
O sítio de internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL) completou 12 anos.
Foi, desde sempre, e continua a ser, exclusivamente alimentado, nos seus conteúdos, por magistrados do MP e oficiais de justiça.
Inclui um módulo de legislação de acesso gratuito e livre, com um acervo de mais de 2000 diplomas legais, numa forma de edição que permite consultar as sucessivas versões de um mesmo texto legal.
Nesse módulo de legislação, existem grupos temáticos, selecionáveis por filtros, como os que respeitam ao Direito do Trabalho, ao Direito dos Menores, ao Direito do Ambiente, do Ordenamento do Território, do Urbanismo e da Edificação, ao Direito Médico e da Saúde, à Administração Pública, à Concorrência, ao Direito Criminal, Contraordenacional, Processual Penal, etc..
Muitos dos diplomas, como os respeitantes à área de família e menores e penal, estão anotados.
O módulo de legislação tem, por ano, cerca de um milhão de consultas.
Existe um módulo de informação ao público sobre modos de actuar no quadro da Justiça, como o que respeita à violência doméstica, às incapacidades, aos direitos difusos.
Tem informação sobre a competência judiciária, localização, horário dos tribunais nas diversas comarcas, e sobre os magistrados que aí trabalham.
Tem informação sobre modos de actuação recomendados ao Ministério Público.
Regularmente, num bloco de actualidades, dá-se informação sobre a actividade do Ministério Público nos diversos departamentos e tribunais, desde a procedência da declaração de nulidade de cláusulas contratuais gerais lesivas do consumidor à procedência das acusações nos tribunais criminais, informação não raras vezes replicada nos media.
Serve de veículo à responsabilização do MP junto da comunidade.
O sítio de internet da PGDL existe, assim, no quadro do sistema formal de controlo e é justamente por essa via que se constitui como um serviço de utilidade geral. O cidadão pode pesquisar informação sobre os seus direitos e sobre o acesso à justiça; a comunidade jurídica encontra ferramentas de trabalho; os media encontram uma fonte complementar de informação.
Existe enquanto serviço para o Povo em nome do qual, nos termos da Constituição, se administra a Justiça.
06-05-2014
- Condenações recentes na área do crime económico: Caso CONFORLIMPA.
O 2º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira, por acórdão de 02 de Maio de 2014 proferido no processo 816/09.2IDLSB - caso CONFORLIMPA - condenou 4 pessoas singulares pelos crimes de fraude fiscal qualificada e associação criminosa, e ainda 6 empresas pelos crimes de fraude fiscal qualificada, mais condenando os arguidos no pagamento de indemnização em favor do Estado Português.

O principal arguido, administrador da CONFORLIMPA, de nome Armando, foi condenado em cúmulo jurídico na pena única de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de prisão (efectiva), decretando o tribunal a sua permanência em prisão preventiva.
A outra administradora, também arguida e filha do primeiro, de nome Andreia, foi condenada na pena em cúmulo jurídico na pena única 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na execução por igual período, suspensão condicionada ao pagamento no prazo da suspensão da prestação tributária e acréscimos legais, ou seja, € 42.351.690,93 (quarenta e dois milhões, trezentos e cinquenta e um mil e seiscentos e noventa euros e noventa e três cêntimos).
O terceiro arguido, economista, de nome Germinal, foi condenado em cúmulo jurídico na pena única [efectiva] de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão.
O quarto arguido, contabilista, de nome José Júlio, foi condenado em cúmulo jurídico na pena única [efectiva] de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão.
A empresa arguida Conforlimpa (Tejo) - Multiserviços, S. A., foicondenada na pena de multa no total de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros).
A empresa arguida Number One – Limpezas Técnicas Profissionais, Lda., foicondenada na pena de multa no total de € 108.000,00 (cento e oito mil euros);
A empresa arguida S.R.H.G.P. – Sociedade de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, Lda., foi condenada na pena de multa no total de € 20.000,00 (vinte mil euros);
A empresa arguida Sprageste – Administração e Gestão de Pessoal, Lda, foi condenada na pena de multa no total de € 20.000,00 (vinte mil euros);
A empresa arguida Planurageste – Recrutamento de Pessoal e Gestão de Recursos Humanos, Lda., foi condenada na pena de multa no total de € 20.000,00 (vinte mil euros);
A empresa arguida Supleogeste – Gestão, Recrutamento de Pessoal e Prestação de Serviços, Lda., foi condenada na pena de multa no total de € 20.000,00 (vinte mil euros);
As empresas arguidas S.R.H.G.P. – Sociedade de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, Lda., Sprageste – Administração e Gestão de Pessoal, Lda., Planurageste – Recrutamento de Pessoal e Gestão de Recursos Humanos, Lda., Supleogeste – Gestão, Recrutamento de Pessoal e Prestação de Serviços, Lda, foram condenadas ainda na pena acessória de dissolução.

O Acórdão julgou (parcialmente) procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público em representação do Estado Português (demandante) e condenou os demandados Conforlimpa (Tejo), Multiserviços, S. A., S.R.H.G.P. – Sociedade de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, Lda., Sprageste – Administração e Gestão de Pessoal, Lda., Planurageste – Recrutamento de Pessoal e Gestão de Recursos Humanos, Lda., Supleogeste – Gestão, Recrutamento de Pessoal e Prestação de Serviços, Lda., e os arguidos Armando, José Júlio e Germinal no pagamento de € 42.351.690,93 (quarenta e dois milhões trezentos e cinquenta e um mil seiscentos e noventa euros e noventa e três cêntimos), acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado, contados desde a notificação do pedido de indemnização cível; e ainda, a arguida Number One – Limpezas Técnicas Profissionais, Lda. no pagamento de € 1.381.605,84 (um milhão trezentos e oitenta e um mil e seiscentos e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado, contados desde a notificação do pedido de indemnização cível.

O inquérito foi dirigido pelo MP da 3ª secção do DIAP de Lisboa, secção especializada em criminalidade tributária, tendo a investigação sido realizada em estreita articulação com a Administração Tributária/ Direcção de Finanças de Lisboa, com o apoio ainda da PJ e do ISHST. Este inquérito recebeu a primeira intervenção, a nível nacional, levada a cabo pelo Gabinete de Recuperação de Activos.
Além da dedução da acusação, coube ao MP a dedução do pedido de indemnização civil e o precedente arresto de bens.
A acusação foi deduzida em 06 de Fevereiro de 2013 e, remetidos os autos a Vila Franca de Xira, houve despacho de pronúncia, sendo o Acórdão do Colectivo dde Vila Franca de Xira, de 02 de Maio de 2014, ainda não transitado.

Em suma, de acordo com os factos provados, “[…] Bem sabiam todos os arguidos que as sociedades S.R.H.G.P., Lda., E.G.P.R.H., Lda., SPRAGESTE, Lda., NORGOP, Lda., LISGOP, Lda., SUPLEOGESTE, Lda. e PLANURAGESTE, Lda., eram sociedades de fachada, sem autonomia empresarial e financeira em relação sociedades Conforlimpa (Tejo), S.A. e Number One, Lda. e que as mesmas foram criadas com o único propósito de beneficiar fiscalmente estas últimas.
Igualmente sabiam os arguidos que as facturas supra referidas e que constavam como tendo sido emitidas pelas sociedades S.R.H.G.P., Lda., E.G.P.R.H., Lda., SPRAGESTE, Lda., NORGOP, Lda., LISGOP, Lda., SUPLEOGESTE, Lda. e PLANURAGESTE, Lda. em favor das sociedades Conforlimpa (Tejo), S.A. e Number One, Lda. não tinham qualquer correspondência com a realidade, já que as transacções económicas nelas mencionadas não existiram.
Tinham também os arguidos consciência de que as facturas fictícias que inseriam nos registos contabilísticos das duas sociedades eram elementos fiscalmente relevantes. […]
Com essa sua actuação, procuraram todos os arguidos fazer crer perante terceiros que os elementos constantes das facturas forjadas eram verdadeiros, ou seja, que tinham sido efectuadas prestações de serviços pelas sociedades S.R.H.G.P., Lda., E.G.P.R.H., Lda., SPRAGESTE, Lda., NORGOP, Lda., LISGOP, Lda., PLANURAGESTE, Lda. e SUPLEOGESTE, Lda. em benefício das sociedades Conforlimpa (Tejo), S.A. e Number One, Lda., colocando desta forma em causa a veracidade e a credibilidade que revestem perante terceiros os documentos emitidos por particulares, abalando a confiança que os mesmos assumem perante a generalidade das pessoas, assim causando um prejuízo ao Estado.
Com as suas actuações supra descritas, pretenderam os arguidos evitar que as sociedades Conforlimpa (Tejo), S.A. e Number One, Lda. tivessem que proceder ao pagamento das quantias monetárias pelas mesmas devidas em sede de I.V.A. ao Estado Português, e dessa forma aumentar o acervo de bens dessas mesmas sociedades à custa do património fiscal do Estado e dos demais contribuintes, como efectivamente aconteceu.
03-04-2014
- Apresentação do Livro 'As Figuras do Judiciário (séc. XIX-XX)', Lisboa-Saldanha, 23 de Abril 2014, às 18h30
No dia 23 de Abril 2014, às 18h30, na Livraria Almedina no Saldanha em Lisboa realiza-se a sessão de apresentação do livro 'As Figuras do Judiciário (séc. XIX-XX)'.
31-03-2014
- Crime violento. Roubos. Recurso do MP nas Varas Criminais de Lisboa. Provimento.
Por acórdão proferido em 06-03-2014 pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi dado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público no processo nº. 1/11.3GHLSB, que corre termos pela 4ª Vara Criminal de Lisboa, no qual foram julgados diversos arguidos que integravam um grupo que se dedicava a roubos e furtos de máquinas ATM.
A decisão, que ainda não transitou em julgado, determinou que o processo baixasse à 1ª instância para aplicação de penas de acordo com a qualificação jurídica adiante descrita:
- 1 arguido absolvido, será condenado pelo crime de furto qualificado e falsificação de documento;
- 2 arguidos que haviam sido condenados pelo crime de receptação, serão agora condenados, em pena necessariamente mais grave, pela prática de um crime de roubo qualificado ocorrido em 9-3-2011;
- 3 arguidos que haviam sido condenados pelo crime de receptação, serão agora condenados, em pena necessariamente mais grave, pela prática de um crime de roubo qualificado, ocorrido em 17-3-2011;
- 2 arguidos anteriormente absolvidos, serão condenados por um crime de roubo qualificado ocorrido em 31-3-2011.
As novas penas a aplicar deverão ser impostas pela 4ª Vara Criminal de Lisboa.
31-03-2014
- 'Questões Atuais de Direito Local', Associação de Estudos de Direito Regional e Local
Encontra-se disponível o n.º 1 da Revista 'Questões Atuais de Direito Local', editado pela Associação de Estudos de Direito Regional e Local, com a qual a PGDL celebrou entendimento de colaboração - documentado em Protocolo disponível nesta página.
Existe um exemplar da Revista no centro de documentação da PGDL, gentilmente oferecido pela AEDRL.
27-03-2014
- Detenções de 7 arguidos. Crime organizado. MP em Almada.
No âmbito de um inquérito a correr termos na Procuradoria da República de Almada, a Polícia Judiciária, através do Departamento de Investigação Criminal de Setúbal, com a colaboração da Autoridade Tributária e do Corpo de Operações Especiais da GNR, realizou uma vasta operação nos distritos de Lisboa e Setúbal, na qual procedeu à detenção de 7 pessoas - quatro homens e três mulheres -, suspeitos da prática de crimes de fraude fiscal qualificada, corrupção, receptação e branqueamento de capitais.
Entre os detidos encontra-se um elemento da PJ.
A investigação, liderada pela PJ, que decorre há mais de ano e em absoluto sigilo, permitiu a desarticulação deste grupo que se vem dedicando ao cometimento destes ilícitos graves e altamente lesivos da economia nacional.
No decurso das diligências efectuadas foram apreendidos mais de setenta quilogramas de ouro e de cento e setenta de prata, cerca de um milhão de euros em dinheiro, várias dezenas de diamantes, cinco viaturas automóveis, uma embarcação e duas motos, bem como inúmera documentação.
Parte dos materiais preciosos apreendidos será provenientes da prática de crimes contra o património, bem como de transacções não declaradas e efectuadas por particulares.
Os detidos vão ser presentes pelo Ministério Público a primeiro interrogatório judicial para aplicação das medidas de coação processual tidas por adequadas.
26-03-2014
- Corrupção Passiva - Corrupção activa - Força Aérea - Condenações. MP na Grande Instância Criminal de Sintra
Acórdão ontem publicado e proferido pela 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, condenou os 3 arguidos:

- 1 deles, 1º Sargento da Força Aérea Portuguesa, por crimes de corrupção passiva para acto lícito e falsificação de documentos, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova;

- os outros 2, empresários, Presidente da Direcção e Sócio-gerente de uma empresa de reparações de aeronaves, prestadora de serviços à Força Aérea Portuguesa, cada um deles, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período com regime de prova, pela prática, em co-autoria, de um crime de corrupção activa para acto ilícito.

Ficou provado que os dois empresários - 1 dos quais ex-sargento da força aérea americana - prometeram e pagaram ao 1º SAR da Força Aérea Portuguesa, com funções de gestor de material na área de manutenção e reparação de aeronaves, uma comissão de 5 sobre o valor das encomendas de reparações que aquele lhes adjudicasse, ainda que sem observância dos procedimentos estabelecidos para esse efeito.

O 1º SAR da Força Aérea, para satisfazer o acordado com empresários, forjou documentos e assinaturas de pretensos oficiais da Força Aérea e procedeu à ilícita introdução de dados no sistema informático, dando corpo aos procedimentos administrativos necessários à concretização das adjudicações e ao processamento do respectivo pagamento, dessa forma empolando a contratação de serviços de reparação que não seriam prioritários e à margem do conhecimento de quem de direito.

Com isso aumentaram os lucros da empresa prestadora de serviço e obteve o 1º SAR vantagem pecuniária indevida.

As penas correspondem à pretensão formulada pelo Ministério Público em sede de alegações.

A decisão ainda não transitou.

A investigação, sob a direcção do DIAP de Lisboa, foi realizada pela Polícia Judiciária Militar.
07-03-2014
- Caso da mulher encontrada morta em residência de Monte Abraão, Sintra. Prisão preventiva do arguido. MP no DIAP da GLN - Sintra
Ao abrigo do artº 86 n.º 13 do CPP, informa-se que ficou em prisão preventiva um homem de 44 anos por forte indiciação de cometimento de crime de homicídio qualificado da sua ex-mulher e mãe do filho do casal, a qual foi encontrada morta na banheira da sua residência em Monte Abraão, Sintra.
De acordo com os indícios, o arguido dirigiu-se a casa da vítima pelas 24.00h de dia 02 de Março e golpeou-a com uma faca no abdómen, tendo-a colocado depois na banheira, pretendendo dissimular a sua conduta. O filho do casal fora deixado em casa do arguido.
O 1º interrogatório de arguido detido realizou-se ontem, o Ministério Público pediu a prisão preventiva do arguido, medida de coacção que foi decretada já de noite.
O inquérito corre termos na 4ª secção do DIAP da GLN - Sintra, com investigação a cargo da PJ.
06-03-2014
- A representação dos ausentes pelo Ministério Público. Área Cível. Recurso do MP e absolvição do réu revel. MP na Procuradoria Cível de Lisboa.
O Ministério Público na Procuradoria Cível de Lisboa recorreu em representação de um réu revel, tendo a Relação de Lisboa absolvido o réu do pagamento de uma indemnização no valor de € 9.802,37 (nove mil oitocentos e dois euros e trinta e sete cêntimos).
O réu revel foi demandado por uma empresa por incumprimentos de contrato de aluguer de um veículo automóvel.
A empresa autora pediu a restituição do veículo, os alugueres em atraso, valor de danos no veículo e ainda uma indemnização em valor não inferior a 50 do valor dos alugueres acordados. Por isso o réu foi condenado, além do mais, numa indemnização de € 9.802,37.
No entanto, não apenas não se fez prova testemunhal quanto à questão da indemnização, como esta parte do pedido replicava uma cláusula contratual geral usada pela empresa autora e já declarada nula noutro processo.
Por isso, o Ministério Público recorreu em representação do ausente, réu revel, tenho o recurso sido julgado procedente pela Relação de Lisboa, absolvendo Réu nesta parte.
05-03-2014
- Triplo homicídio por incêndio em elevador, em Queluz. Confirmação da condenação pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Por Acórdão de 05-03-2014, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou na íntegra a decisão condenatória do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra que condenou em 25 anos de prisão o arguido do processo 994/12.3PBAMD, pela prática de 3 crimes de homicídio qualificado e 1 crime de incêndio, cometidos em 13-08-2012, num elevador de um edifício, em Queluz.
05-03-2014
- Projecto E-MAR - Manual de Avaliação de Risco em violência doméstica. AMCV. Produtos Finais.
Encontram-se disponíveis on line, no site da Associação de Mulheres Contra a Violência - AMCV os produtos do Projecto E-MAR, Manual de Avaliação de Risco (para violência em contexto de intimidade), os quais podem ser consultados AQUI.
05-03-2014
- Homicídios em Loures e em Oeiras em Fevereiro / Março de 2008. Despacho final - Acusação. Ministério Público no Tribunal de Loures.
Em 28/02/2014, o Ministério Público de Loures, proferiu acusação no processo relativo à investigação de dois homicídios, um, ocorrido no final da tarde de 29/02/2008, em Sacavém, Loures, na via pública; o outro, no início da madrugada de 01/03/2008, em Oeiras, no interior do parque de estacionamento do Oeiras Parque.
Nesse despacho, igualmente se pronunciou o Ministério Público relativamente a factos relacionados com a detenção de uma arma de fogo e com um disparo efectuado pelo mesmo indivíduo, na madrugada de 01/03/2008, na zona das Amoreiras, em Lisboa, bem como com a tentativa de subtracção de objectos a uma das falecidas e do interior de um veículo estacionado no aludido parque de estacionamento.
Nessa acusação, o Ministério Público imputou ao arguido a prática dos seguintes crimes: três de homicídio qualificado, um deles na forma tentada; um de roubo na forma tentada; um de furto na forma tentada; e um de detenção de arma proibida.
04-03-2014
- Violência Doméstica. Detenção fora de flagrante delito. Prisão preventiva. MP no Tribunal do Seixal.
Hoje, dia 04, na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo Ministério Público, foi aplicada a um homem a medida de coacção de prisão preventiva, em razão da forte indiciação do cometimento contra a ex-companheira dos crimes de violência doméstica, sequestro e violação.
De acordo com os indícios, o arguido agrediu a companheira em Outubro de 2013 e desde essa data vinha ameaçando-a de morte, principalmente depois de ela o deixar, em Novembro de 2013.
Depois disso, e de a abordar na rua várias vezes, sequestrou-a e violou-a, posto o que em Fevereiro lhe apontou uma espingarda na via pública.
Em face da denúncia, o Ministério Público emitiu mandados de detenção fora de flagrante delito, cumprindo-se ontem a detenção, tendo o Juiz de Instrução decretado hoje, após 1º interrogatório judicial, a prisão preventiva do arguido.
04-03-2014
- Homicídio de jovem junto da Escola Seomara Costa Primo, Amadora, em 06.06.2013. Cooperação Judiciária Internacional. Detenção do suspeito no Reino Unido. MP no DIAP da GLN Amadora
Na sequência dos factos verificados no 6 de Junho de 2013, junto da Escola Secundária Seomara Costa Primo, Venteira, Amadora, dos quais resultou o homicídio de um jovem de 20 anos de idade, a investigação a cargo do DIAP da Comarca da Grande Lisboa Noroeste - Amadora, delegada na Policia Judiciária, logrou identificar o suspeito que se encontrava em fuga fora do país.
Após a emissão de Mandado de Detenção Europeu pelo DIAP da GLN, o suspeito foi localizado em Inglaterra, onde também é suspeito da prática de um crime grave e encontra-se detido à ordem das autoridades judiciais inglesas por esses factos delituosos.
Desta forma, as autoridades judiciais inglesas agendaram para finais de Abril de 2014 a apreciação do pedido de entrega do suspeito às autoridades portuguesas.
03-03-2014
- 'Crimes urbanísticos'. Abuso de poder. Confirmação de sentença de condenação pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Por Acórdão de 25.02.2014, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença de 15.07.2013, do 6º Juízo Criminal de Lisboa, que condenara um ex-dirigente da Câmara Municipal de Lisboa, pelo cometimento do crime de abuso de poder, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
O arguido, chefe de divisão ao tempo dos factos e arquitecto de profissão, exerceu funções dirigentes na área do património, tendo nessa qualidade promovido, contra direito, a venda directa de parcela municipal a um particular a quem, concomitantemente, prestou serviços privados de arquitectura no mesmo processo, enquadradores da pretensão do privado.
A decisão da Relação não ainda transitou.
O inquérito foi acusado pelo MP na Unidade Especial de Investigação da PGR para os crimes na área do ordenamento do território, urbanismo e edificação (2007/2010), Unidade que também interveio em fase de instrução. A acusação em julgamento foi sustentada pelo Ministério Público nos Juízos Criminais de Lisboa.
O Ministério Público na Relação sustentou, em fase de recurso de despacho de não pronúncia, e posteriormente, em fase de recurso de sentença de condenação, a posição do Ministério Público na 1ª instância.
03-03-2014
- 1º Dia Mundial da Vida Selvagem, 03 de Março de 2014. Crimes ambientais. MP na defesa dos interesses difusos na vertente criminal.
A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, conhecida por Convenção CITES, foi assinada em 03 de Março de 1973, tendo sido escolhido o dia 03 de Março como 1º Dia Mundial da Vida Selvagem.
A Convenção foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 50/80 e vigora em Portugal desde 1981. Foi modificada em 1983, por instrumento aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 17/88.
O Ministério Público, coadjuvado por OPC e entidades administrativas, intervém na repressão do fenómeno criminal relativo ao tráfico de espécies, no que se exprime a defesa do ambiente e dos interesses difusos na vertente criminal.
No DIAP de Lisboa, nas 3ª e 8ª secções, especializadas na criminalidade contra interesses difusos, estão actualmente em curso 4 inquéritos relativos ao tráfico de espécies animais protegidas, identificadas na Convenção CITES.
Dois desses casos mereceram oportuna notícia, em razão das diligências realizadas no exterior, de busca, apreensão e detenção de suspeitos.
Um em Dezembro de 2012, com a intervenção da PJ, do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas e com a colaboração do Parque Biológico de Gaia e Zoo da Maia, relativo a contrabando de aves exóticas, integrando em abstracto o crime de contrabando qualificado e de dano contra a natureza. Como se referiu então, O “modus operandi” utilizado consiste, basicamente, na importação de psitacídeos, ainda no ovo, provenientes do Brasil e transportados para território nacional, de forma dissimulada, por via aérea, com recurso aos vulgarmente designados “correios”, para evitar a sua declaração alfandegária.
Após o nascimento, as aves são, mais tarde, transportadas e comercializadas em diversos países europeus.
As operações da PJ, designadas por “ARARA” e “JACINTA”, visaram assim, atingir e desmantelar grupos organizados, com dimensão internacional, que se dedicam a esta actividade, extremamente lucrativa, em que algumas das espécies em causa têm um valor comercial unitário situado entre os €70.000 e os €100.000.


Outro caso, em Setembro de 2013, relativo aos mesmos ilícitos, levou à apreensão de oito aves exóticas – quatro casais, com o valor global estimado de €22.000.

Também no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, em Julho de 2013, uma arguida foi condenada, à luz da Convenção CITES, por contrabando qualificado em concurso aparente com dano contra a natureza, por transportar consigo, ocultos na cintura, 61 ovos de papagaio, em posse dos quais foi detida no Aeroporto de Lisboa e cujo valor estimado individual rondava os €1.000.
Sobre a Convenção CITES e o 1º Dia Mundial pode obter mais informação no respectivo site, no site da EUROJUST e do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da PGR.
01-03-2014
- Código dos Contratos Públicos reeditado nesta página.
Procedeu-se à reedição, nesta página, do Código dos Contratos Públicos (DL n.º 18/2008), por correcção da versão inicial, atribuindo-lhe agora a estrutura informática modelo, ou seja, artigo a artigo, que permite a consulta das sucessivas versões das normas e do diploma ao longo do tempo da sua vigência.
27-02-2014
- Declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artº 381 do CPP, na redacção da Lei n.º 20/2013.
O Acordão n.º 174/2014, de 18.02.2014, do Tribunal Constitucional, disponível no site do Tribunal declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do artº 381 n.º 1 na redacção introduzida pela Lei n.º 20/2013, nos seguintes termos:
[...] decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.
27-02-2014
- Caso do professor da escola de Mem Martins, Sintra. Prisão preventiva do arguido por crime de abuso sexual de criança. MP no DIAP da GLN - Sintra.
Ao abrigo do disposto no artº 86 n.º 13 do CPP esclarece-se que o Ministério Público requereu a aplicação da prisão preventiva de um homem de 51 anos, professor numa escola do ensino básico de Mem Martins, Sintra, por indícios de crimes de abuso sexual de menor praticado sobre duas meninas de 7 anos de idade.
Previamente ao interrogatório de arguido, o Ministério Público requereu - e foi realizada - a inquirição para memória futura das duas menores, nos termos do artº 271 do CPP.
O Juiz de Instrução Criminal, no termo do 1º interrogatório judicial de arguido detido e conforme sustentado pelo MP, aplicou ao arguido a requerida medida de coacção de prisão preventiva, situação em que o mesmo aguardará o decurso do inquérito.
27-02-2014
- Acidente de viação em Oeiras. Morte de 3 jovens. Condenação em pena de 10 anos de prisão. MP no Tribunal de Oeiras.
Por acórdão do 2º Juízo Criminal de Oeiras, de 25 de Fevereiro de 2014, foi condenado o arguido, por factos ocorridos em 03-08-2009, na Avenida Marginal, em Oeiras, em que faleceram, em sinistro rodoviário, três jovens de 13, 15 e 19 anos de idade.
Foi dado como provado que o arguido se despistou, invadindo a faixa contrária, quando circulava com TAS de 1,66 gr/l tendo sido, ainda, detectada canábis no seu organismo. Com a sua conduta provocou a morte das aludidas jovens que circulavam no sentido oposto, com inteira observância das regras estradais.
O arguido foi julgado na ausência e condenado por três crimes previstos e punidos pelo art. 137º, nº1 e 2 do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos de prisão, cada; e pela prática de um crime de condução perigosa p.p. pelo art. 291º, n.º 1, a) e b) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Fixou-se a pena única em 10 (dez) anos de prisão e aplicou-se a sanção acessória de proibição de conduzir por dois anos e meio.
A decisão ainda não transitou.
27-02-2014
- Protocolo PGDL / PJ-LPC / PSP / GNR. Julgamento em processo sumário de crimes de consumo de estupefacientes e de tráfico de menor gravidade.
Hoje, pelas 15h00 é celebrado um Protocolo entre a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, o Laboratório de Polícia Científica (LPC) da PJ, a PSP e a GNR no sentido de promover as condições para o julgamento imediato, em processo sumário, dos crimes de consumo de estupefacientes e de tráfico de menor gravidade.
Para o efeito, e nos termos do Protocolo, a PSP e GNR comprometem-se a entregar o produto apreendido ao LPC no prazo de 5 dias, e este último a remeter o relatório pericial em 8 dias, em vista a que o Ministério Público apresente os detidos por tais ilícitos a julgamento sob a forma sumária.
Trata-se, assim, de um Protocolo que acerta procedimentos que viabilizam a plena aplicação das normas processuais penais, no respeitante às formas simplificadas de processo para esclarecimento e resolução da pequena criminalidade.
O Protocolo amplia territorialmente - para as comarcas continentais da área da PGDL - a prática já acordada em Protocolo de 2008 para a área de Lisboa.
26-02-2014
- Violência doméstica. Mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo MP. Prisão preventiva. MP no DIAP da GLN - Amadora.
Foi hoje aplicada a prisão preventiva a um arguido no âmbito de inquérito crime do DIAP da GLN - Amadora em virtude de aquele, no dia 24 de Fevereiro de 2014, numa artéria da Amadora, ter apontado uma caçadeira à sua ex-companheira, dizendo que a matava e que se matava a ele de seguida - sendo que, no acto, a filha de 12 anos colocou-se em frente da mãe possibilitando a fuga da mesma.
O arguido veio a ser detido em Palmela na sequência da emissão de Mandados de Detenção fora de Flagrante Delito emitidos pelo Ministério Público da Amadora.
As diligências iniciais foram conduzidas pela P.S.P. da Amadora, em estreita coadjuvação do Ministério Público desta comarca, contando ainda com a cooperação do Núcleo de Investigação Criminal da GNR de Palmela e do Ministério Público da comarca de Setúbal.
O arguido encontra-se fortemente indiciado pela prática pela prática, em concurso real heterogéneo, de um crime de Violência Doméstica Agravado p. e p. pelo disposto no artº 152º nº 1 al. b) e nºs 2, 4 e 5 do Código Penal e pelo disposto no artº 86º nº 3 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro; e ainda de um crime de Coacção Agravada, p. e p. pelo disposto nos 154º nº 1 e 155º nº 1 al. c) e pelo mencionado artº 86º nº 3 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.
26-02-2014
- Cibercriminalidade. Associação criminosa para a prática de burlas Informáticas – “Phishing'. Acusação. MP no DIAP de Lisboa.
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de 76 arguidos acusados da prática do crime de associação criminosa, vários crimes de burlas informáticas, acesso ilegítimo, falsidade informática, intercepção ilegítima, violação das telecomunicações, uso de instrumentos de escutas telefónicas, corrupção activa no sector privado e branqueamento de capitais.
Ficou suficientemente indiciado, em síntese, que os arguidos principais constituíram uma estrutura criminosa de aparência empresarial, com divisão de tarefas entre todos os aderentes, com a finalidade permanente de acesso ilegítimo às contas bancárias de terceiros de forma a subtrair-lhes as quantias monetárias nelas depositadas em prejuízo dos respectivos titulares e sem o seu conhecimento.
Para tanto, os arguidos principais desenvolveram mecanismos informáticos muito sofisticados para agirem junto dos titulares de contas bancárias associadas designadamente, a serviços “homebanking”. Os arguidos enviavam mensagens visando a captura ardilosa das credenciais bancárias utilizando vários estratagemas: ou disseminavam infecções para monitorizarem a actividade dos computadores visados, ou enviavam mensagens de correio electrónico como se do próprio banco se tratasse; desse modo logravam obter os códigos de acesso a pretexto de actualização ou de expiração do serviço prestado.
Entretanto, os arguidos utilizavam os chamados “mulas” (da expressão inglesa Money mules) incumbidos de serem titulares de contas de destino das transferências bancárias criminosas e que, adquiriam divisas com esse dinheiro ou o levantavam em espécie para seguir o destino pretendido pela organização. Os arguidos principais procuraram obter recrutamentos junto de operadoras de telecomunicações, tinham conhecimentos informáticos especiais e conheciam, na parte que lhes interessava, o funcionamento do sistema informático dos bancos e das operadoras.
As quantias assim obtidas eram em geral transferidas para o Brasil onde se encontravam alguns dos membros desta organização criminosa.
Deste modo os arguidos conseguiram o acesso ilegítimo a um total de 111 contas bancárias, no período compreendido entre 03.08.2012 e 09.02.2013, apropriando-se de um total de 243.059,29 euros em prejuízo dos verdadeiros titulares.
Aliás, a actividade criminosa destes arguidos apenas terminou em consequência da acção policial de detenções.
Três dos principais arguidos encontram-se em regime de prisão preventiva.
O processo agregou 68 inquéritos e tem 32 volumes até à data.
A investigação foi dirigida pelo MP da 3ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela secção do crime informático da PJ.
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