[ Nº de artigos:2382 ]
  DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro  (versão actualizada)
 CÓDIGO CIVIL
Contém as seguintes alterações:
   - DL n.º 67/75, de 19 de Fevereiro
   - DL n.º 261/75, de 27 de Maio
   - DL n.º 561/76, de 17 de Julho
   - DL n.º 605/76, de 24 de Julho
   - DL n.º 293/77, de 20 de Julho
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho
   - DL n.º 236/80, de 18 de Julho
   - Declaração de 12 de Agosto de 1980
   - DL n.º 328/81, de 04 de Dezembro
   - DL n.º 262/83, de 16 de Junho
   - DL n.º 225/84, de 06 de Julho
   - DL n.º 190/85, de 24 de Junho
   - Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
   - DL n.º 379/86, de 11 de Novembro
   - Declaração de 31 de Dezembro de 1986
   - Lei n.º 24/89, de 01 de Agosto
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - DL n.º 257/91, de 18 de Julho
   - DL n.º 423/91, de 30 de Outubro
   - DL n.º 185/93, de 22 de Maio
   - DL n.º 227/94, de 08 de Setembro
   - DL n.º 267/94, de 25 de Outubro
   - DL n.º 163/95, de 13 de Julho
   - Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto
   - DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
   - DL n.º 14/96, de 06 de Março
   - DL n.º 68/96, de 31 de Maio
   - DL n.º 35/97, de 31 de Janeiro
   - DL n.º 120/98, de 08 de Maio
   - Lei n.º 21/98, de 12 de Maio
   - Rectif. n.º 11-C/98, de 30 de Junho
   - Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto
   - DL n.º 343/98, de 06 de Novembro
   - Lei n.º 59/99, de 30 de Junho
   - Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
   - DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro
   - DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro
   - Rectif. n.º 20-AS/2001, de 30 de Novembro
   - DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro
   - DL n.º 38/2003, de 08 de Março
   - Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto
   - DL n.º 199/2003, de 10 de Setembro
   - DL n.º 59/2004, de 19 de Março
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Rectif. n.º 24/2006, de 17 de Abril
   - DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
   - Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
   - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
   - Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril
   - DL n.º 100/2009, de 11 de Maio
   - Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
   - Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro
   - Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio
   - Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto
   - Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 23/2013, de 05 de Março
   - Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro
   - Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro
   - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto
   - Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro
   - Lei n.º 137/2015, de 07 de Setembro
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
   - Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro
   - Lei n.º 5/2017, de 02 de Março
   - Lei n.º 8/2017, de 03 de Março
   - Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio
   - Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho
   - Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 64/2018, de 29 de Outubro
   - Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro
   - Lei n.º 85/2019, de 03 de Setembro
   - Lei n.º 65/2020, de 04 de Novembro
   - Lei n.º 72/2021, de 12 de Novembro
   - Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
   - Lei n.º 3/2023, de 16 de Janeiro
   - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho
   - Lei n.º 46/2023, de 17 de Agosto
   - Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
SUMÁRIO
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange
__________________________


Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Aprovação do Código Civil)
É aprovado o Código Civil que faz parte do presente decreto-lei.
ARTIGO 2.º
(Começo de vigência)
1. O Código Civil entra em vigor no continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Junho de 1967, à excepção do disposto nos artigos 1841.º a 1850.º, que começará a vigorar somente em 1 de Janeiro de 1968.
2. O código não é, porém, aplicável às acções que estejam pendentes nos tribunais no dia da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos artigos 17.º e 21.º do presente decreto-lei.
ARTIGO 3.º
(Revogação do direito anterior)
Desde que principie a vigorar o novo Código Civil, fica revogada toda a legislação civil relativa às matérias que esse diploma abrange, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.
ARTIGO 4.º
(Remissões para o Código de 1867)
Todas as remissões feitas em diplomas legislativos para o Código Civil de 1867 consideram-se feitas para as disposições correspondentes do novo código.
ARTIGO 5.º
(Aplicação no tempo)
A aplicação das disposições do novo código a factos passados fica subordinada às regras do artigo 12.º do mesmo diploma, com as modificações e os esclarecimentos constantes dos artigos seguintes.
ARTIGO 6.º
(Pessoas colectivas)
As disposições dos artigos 157.º a 194.º do novo Código Civil não prejudicam as normas de direito público contidas em leis administrativas.
ARTIGO 7.º
(Interdições)
Os dementes, surdos-mudos ou pródigos que tenham sido total ou parcialmente interditos do exercício de direitos, ou venham a sê-lo em acções pendentes, mantêm o grau de incapacidade que lhes tiver sido ou vier a ser fixado na sentença ou que resultar da lei anterior.
ARTIGO 8.º
(Privilégios creditórios e hipotecas legais)
1. Não são reconhecidos para o futuro, salvo em acções pendentes, os privilégios e hipotecas legais que não sejam concedidos no novo Código Civil, mesmo quando conferidos em legislação especial.
2. Exceptuam-se os privilégios e hipotecas legais concedidos ao Estado ou a outras pessoas colectivas públicas, quando se não destinem à garantia de débitos fiscais.
ARTIGO 9.º
(Sociedades universais e familiares)
Às sociedades universais e familiares constituídas até 31 de Maio de 1967 serão aplicáveis, até à sua extinção, respectivamente, as disposições dos artigos 1243.º a 1248.º e 1281.º a 1297.º do Código Civil de 1867.
ARTIGO 10.º
(Arrendamentos em Lisboa e Porto)
Enquanto não for revista a situação criada em Lisboa e Porto pela suspensão das avaliações fiscais para o efeito da actualização de rendas dos prédios destinados a habitação, mantém-se o regime excepcional da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, quanto a esses arrendamentos.
ARTIGO 11.º
(Parceria agrícola)
Ao contrato de parceria agrícola são aplicáveis, para o futuro, as disposições que regulam o arrendamento rural.
ARTIGO 12.º
(Foros do Estado)
Na determinação do quantitativo do laudémio nos foros do Estado, para efeitos do disposto no artigo 1517.º do novo Código Civil, atender-se-á ao valor dos respectivos prédios que resulte da matriz.
ARTIGO 13.º
(Anulação do casamento)
1. Os casamentos civis celebrados até 31 de Maio de 1967 não podem ser declarados nulos ou anulados, se para tal não houver fundamento reconhecido tanto pela lei antiga como pela nova lei civil, a não ser que já esteja pendente, naquela data, a respectiva acção.
2. O disposto nos artigos 1639.º a 1646.º do novo código é aplicável às acções que forem intentadas depois de 31 de Maio de 1967, sem prejuízo do que, relativamente aos prazos, prescreve o artigo 297.º do mesmo diploma.
ARTIGO 14.º
(Efeitos do casamento)
O disposto nos artigos 1671.º a 1697.º do novo código é aplicável aos casamentos celebrados até 31 de Maio de 1967, mas em caso algum serão anulados os actos praticados pelos cônjuges na vigência da lei antiga, se em face desta não estiverem viciados.
ARTIGO 15.º
(Regime de bens)
O preceituado nos artigos 1717.º a 1752.º só é aplicável aos casamentos celebrados até 31 de Maio de 1967 na medida em que for considerado como interpretativo do direito vigente, salvo pelo que respeita ao n.º 2 do artigo 1739.º
ARTIGO 16.º
(Doações para casamento e entre casados. Separação e divórcio)
1. Sem prejuízo da regra estabelecida no n.º 2 do artigo 2.º deste decreto-lei, são aplicáveis aos casamentos celebrados até 31 de Maio de 1967 as disposições do novo Código Civil relativas à caducidade das doações para casamento, às doações entre casados, à separação dos cônjuges ou dos seus bens e ao divórcio.
2. Não pode, no entanto, ser decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio de cônjuges casados até 31 de Maio de 1967 com fundamento em facto que não seja relevante segundo a lei vigente à data da sua verificação.
ARTIGO 17.º
(Conversão da separação em divórcio)
O disposto no artigo 1793.º é aplicável nas acções pendentes e nos processos findos à data da entrada em vigor do novo Código Civil.
ARTIGO 18.º
(Impugnação da legitimidade)
1. Até 31 de Outubro de 1967 pode o marido da mãe intentar acção de impugnação da paternidade, com fundamento em qualquer dos factos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 1817.º do novo Código Civil, relativamente ao filho nascido antes da entrada em vigor deste diploma, com prejuízo do disposto no artigo 1818.º
2. Dentro do mesmo prazo serão recebidos nos tribunais de menores os requerimentos a que se refere o artigo 1820.º, seguindo-se os demais termos da impugnação oficiosa, desde que o filho tenha menos de catorze anos de idade à data da apresentação do requerimento.
ARTIGO 19.º
(Acções de investigação de maternidade ou paternidade ilegítima)
O facto de se ter esgotado o período a que se refere o n.º 1.º do artigo 1854.º não impede que as acções de investigação de maternidade ou paternidade ilegítima sejam propostas até 31 de Maio de 1968, desde que não tenha caducado antes, em face da legislação anterior, o direito de as propor.
ARTIGO 20.º
(Filhos adulterinos)
Os assentos secretos de perfilhação de filhos adulterinos, validamente lavrados ao abrigo da legislação vigente, tornar-se-ão públicos mediante averbamento oficioso, sempre que sejam passadas certidões do respectivo registo de nascimento.
ARTIGO 21.º
(Tutela e curatela)
As disposições do novo Código Civil relativas à tutela e à curatela são aplicáveis às tutelas e curatelas instauradas até 31 de Maio de 1967; porém, os tutores e os curadores já nomeados manter-se-ão nos seus cargos enquanto deles não se escusarem ou enquanto não forem removidos ou exonerados.
ARTIGO 22.º
(Declaração de nulidade ou anulação de testamento ou de disposições testamentárias)
Os testamentos anteriores a 31 de Maio de 1967 e as disposições testamentárias neles contidas só podem ser declarados nulos ou anulados, por vício substancial ou de forma, se o respectivo fundamento for também reconhecido pelo novo Código Civil, salvo se a acção já estiver pendente naquela data.
ARTIGO 23.º
(Testamentaria)
As atribuições do testamenteiro são as que lhe forem fixadas pela lei vigente à data da feitura do testamento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

CÓDIGO CIVIL
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
Das leis, sua interpretação e aplicação
CAPÍTULO I
Fontes do direito
  Artigo 1.º
(Fontes imediatas)
1. São fontes imediatas do direito as leis e as normas corporativas.
2. Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes; são normas corporativas as regras ditadas pelos organismos representativos das diferentes categorias morais, culturais, económicas ou profissionais, no domínio das suas atribuições, bem como os respectivos estatutos e regulamentos internos.
3. As normas corporativas não podem contrariar as disposições legais de carácter imperativo.


  Artigo 2.º
(Assentos)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 3.º
(Valor jurídico dos usos)
1. Os usos que não forem contrários aos princípios da boa fé são juridicamente atendíveis quando a lei o determine.
2. As normas corporativas prevalecem sobre os usos.


  Artigo 4.º
(Valor da equidade)
Os tribunais só podem resolver segundo a equidade:
a) Quando haja disposição legal que o permita;
b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível;
c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória.


CAPÍTULO II
Vigência, interpretação e aplicação das leis
  Artigo 5.º
(Começo da vigência da lei)
1. A lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial.
2. Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, o que for determinado em legislação especial.


  Artigo 6.º
(Ignorância ou má interpretação da lei)
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.


  Artigo 7.º
(Cessação da vigência da lei)
1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.
2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
4. A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara.


  Artigo 8.º
(Obrigação de julgar e dever de obediência à lei)
1. O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
2. O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.
3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.


  Artigo 9.º
(Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.


  Artigo 10.º
(Integração das lacunas da lei)
1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.


  Artigo 11.º
(Normas excepcionais)
As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva.


  Artigo 12.º
(Aplicação das leis no tempo. Princípio geral)
1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.


  Artigo 13.º
(Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas)
1. A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza.
2. A desistência e a confissão não homologadas pelo tribunal podem ser revogadas pelo desistente ou confitente a quem a lei interpretativa for favorável.


CAPÍTULO III
Direitos dos estrangeiros e conflitos de leis
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 14.º
(Condição jurídica dos estrangeiros)
1. Os estrangeiros são equiparados aos nacionais quanto ao gozo de direitos civis, salvo disposição legal em contrário.
2. Não são, porém, reconhecidos aos estrangeiros os direitos que, sendo atribuídos pelo respectivo Estado aos seus nacionais, o não sejam aos portugueses em igualdade de circunstâncias.


  Artigo 15.º
(Qualificações)
A competência atribuída a uma lei abrange somente as normas que, pelo seu conteúdo e pela função que têm nessa lei, integram o regime do instituto visado na regra de conflitos.


  Artigo 16.º
(Referência à lei estrangeira. Princípio geral)
A referência das normas de conflitos a qualquer lei estrangeira determina apenas, na falta de preceito em contrário, a aplicação do direito interno dessa lei.


  Artigo 17.º
(Reenvio para a lei de um terceiro Estado)
1. Se, porém, o direito internacional privado da lei referida pela norma de conflitos portuguesa remeter para outra legislação e esta se considerar competente para regular o caso, é o direito interno desta legislação que deve ser aplicado.
2. Cessa o disposto no número anterior, se a lei referida pela norma de conflitos portuguesa for a lei pessoal e o interessado residir habitualmente em território português ou em país cujas normas de conflitos considerem competente o direito interno do Estado da sua nacionalidade.
3. Ficam, todavia, unicamente sujeitos à regra do n.º 1 os casos da tutela e curatela, relações patrimoniais entre os cônjuges, poder paternal, relações entre adoptante e adoptado e sucessão por morte, se a lei nacional indicada pela norma de conflitos devolver para a lei da situação dos bens imóveis e esta se considerar competente.


  Artigo 18.º
(Reenvio para a lei portuguesa)
1. Se o direito internacional privado da lei designada pela norma de conflitos devolver para o direito interno português, é este o direito aplicável.
2. Quando, porém, se trate de matéria compreendida no estatuto pessoal, a lei portuguesa só é aplicável se o interessado tiver em território português a sua residência habitual ou se a lei do país desta residência considerar igualmente competente o direito interno português.


  Artigo 19.º
(Casos em que não é admitido o reenvio)
1. Cessa o disposto nos dois artigos anteriores, quando da aplicação deles resulte a invalidade ou ineficácia de um negócio jurídico que seria válido ou eficaz segundo a regra fixada no artigo 16.º, ou a ilegitimidade de um estado que de outro modo seria legítimo.
2. Cessa igualmente o disposto nos mesmos artigos, se a lei estrangeira tiver sido designada pelos interessados, nos casos em que a designação é permitida.


  Artigo 20.º
(Ordenamentos jurídicos plurilegislativos)
1. Quando, em razão da nacionalidade de certa pessoa, for competente a lei de um Estado em que coexistam diferentes sistemas legislativos locais, é o direito interno desse Estado que fixa em cada caso o sistema aplicável.
2. Na falta de normas de direito interlocal, recorre-se ao direito internacional privado do mesmo Estado; e, se este não bastar, considera-se como lei pessoal do interessado a lei da sua residência habitual.
3. Se a legislação competente constituir uma ordem jurídica territorialmente unitária, mas nela vigorarem diversos sistemas de normas para diferentes categorias de pessoas, observar-se-á sempre o estabelecido nessa legislação quanto ao conflito de sistemas.


  Artigo 21.º
(Fraude à lei)
Na aplicação das normas de conflitos são irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente


  Artigo 22.º
(Ordem pública)
1. Não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português.
2. São aplicáveis, neste caso, as normas mais apropriadas da legislação estrangeira competente ou, subsidiariamente, as regras do direito interno português.


  Artigo 23.º
(Interpretação e averiguação do direito estrangeiro)
1. A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas.
2. Na impossibilidade de averiguar o conteúdo da lei estrangeira aplicável, recorrer-se-á à lei que for subsidiariamente competente, devendo adoptar-se igual procedimento sempre que não for possível determinar os elementos de facto ou de direito de que dependa a designação da lei aplicável.


  Artigo 24.º
(Actos realizados a bordo)
1. Aos actos realizados a bordo de navios ou aeronaves, fora dos portos ou aeródromos, é aplicável a lei do lugar da respectiva matrícula, sempre que for competente a lei territorial.
2. Os navios e aeronaves militares consideram-se como parte do território do Estado a que pertencem.


SECÇÃO II
Normas de conflitos
SUBSECÇÃO I
Âmbito e determinação da lei pessoal
  Artigo 25.º
(Âmbito da lei pessoal)
O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção.


  Artigo 26.º
(Início e termo da personalidade jurídica)
1. O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo.
2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes, se as presunções de sobrevivência dessas leis forem inconciliáveis, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 68.º


  Artigo 27.º
(Direitos de personalidade)
1. Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua existência e tutela e às restrições impostas ao seu exercício, é também aplicável a lei pessoal.
2. O estrangeiro ou apátrida não goza, porém, de qualquer forma de tutela jurídica que não seja reconhecida na lei portuguesa.


  Artigo 28.º
(Desvios quanto às consequências da incapacidade)
1. O negócio jurídico celebrado em Portugal por pessoa que seja incapaz segundo a lei pessoal competente não pode ser anulado com fundamento na incapacidade no caso de a lei interna portuguesa, se fosse aplicável, considerar essa pessoa como capaz.
2. Esta excepção cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da incapacidade, ou quando o negócio jurídico for unilateral, pertencer ao domínio do direito da família ou das sucessões ou respeitar à disposição de imóveis situados no estrangeiro.
3. Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz em país estrangeiro, será observada a lei desse país, que consagrar regras idênticas às fixadas nos números anteriores.


  Artigo 29.º
(Maioridade)
A mudança da lei pessoal não prejudica a maioridade adquirida segundo a lei pessoal anterior.


  Artigo 30.º
(Tutela e institutos análogos)
À tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz.


  Artigo 31.º
(Determinação da lei pessoal)
1. A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo.
2. São, porém, reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente.


  Artigo 32.º
(Apátridas)
1 - A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual.
2 - A lei pessoal do apátrida é, porém, a do seu domicílio legal quando o apátrida seja menor ou quando seja maior acompanhado com domicílio legal determinado por sentença.
3. Na falta de residência habitual, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 82.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 33.º
(Pessoas colectivas)
1. A pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do Estado onde se encontra situada a sede principal e efectiva da sua administração.
2. À lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da pessoa colectiva; a constituição, funcionamento e competência dos seus órgãos; os modos de aquisição e perda da qualidade de associado e os correspondentes direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa colectiva, bem como a dos respectivos órgãos e membros, perante terceiros; a transformação, dissolução e extinção da pessoa colectiva.
3. A transferência, de um Estado para outro, da sede da pessoa colectiva não extingue a personalidade jurídica desta, se nisso convierem as leis de uma e outra sede.
4. A fusão de entidades com lei pessoal diferente é apreciada em face de ambas as leis pessoais.


  Artigo 34.º
(Pessoas colectivas internacionais)
A lei pessoal das pessoas colectivas internacionais é a designada na convenção que as criou ou nos respectivos estatutos e, na falta de designação, a do país onde estiver a sede principal.


SUBSECÇÃO II
Lei reguladora dos negócios jurídicos
  Artigo 35.º
(Declaração negocial)
1. A perfeição, interpretação e integração da declaração negocial são reguladas pela lei aplicável à substância do negócio, a qual é igualmente aplicável à falta e vícios da vontade.
2. O valor de um comportamento como declaração negocial é determinado pela lei da residência habitual comum do declarante e do destinatário e, na falta desta, pela lei do lugar onde o comportamento se verificou.
3. O valor do silêncio como meio declaratório é igualmente determinado pela lei da residência habitual comum e, na falta desta, pela lei do lugar onde a proposta foi recebida.


  Artigo 36.º
(Forma da declaração)
1. A forma da declaração negocial é regulada pela lei aplicável à substância do negócio; é, porém, suficiente a observância da lei em vigor no lugar em que é feita a declaração, salvo se a lei reguladora da substância do negócio exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o negócio seja celebrado no estrangeiro.
2. A declaração negocial é ainda formalmente válida se, em vez da forma prescrita na lei local, tiver sido observada a forma prescrita pelo Estado para que remete a norma de conflitos daquela lei, sem prejuízo do disposto na última parte do número anterior.


  Artigo 37.º
(Representação legal)
A representação legal está sujeita à lei reguladora da relação jurídica de que nasce o poder representativo.


  Artigo 38.º
(Representação orgânica)
A representação da pessoa colectiva por intermédio dos seus órgãos é regulada pela respectiva lei pessoal.


  Artigo 39.º
(Representação voluntária)
1. A representação voluntária é regulada, quanto à existência, extensão, modificação, efeitos e extinção dos poderes representativos, pela lei do Estado em que os poderes são exercidos.
2. Porém, se o representante exercer os poderes representativos em país diferente daquele que o representado indicou e o facto for conhecido do terceiro com quem contrate, é aplicável a lei do país da residência habitual do representado.
3. Se o representante exercer profissionalmente a representação e o facto for conhecido do terceiro contratante, é aplicável a lei do domicílio profissional.
4. Quando a representação se refira à disposição ou administração de bens imóveis, é aplicável a lei do país da situação desses bens.


  Artigo 40.º
(Prescrição e caducidade)
A prescrição e a caducidade são reguladas pela lei aplicável ao direito a que uma ou outra se refere.


SUBSECÇÃO III
Lei reguladora das obrigações
  Artigo 41.º
(Obrigações provenientes de negócios jurídicos)
1. As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista.
2. A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado.


  Artigo 42.º
(Critério supletivo)
1. Na falta de determinação da lei competente, atende-se, nos negócios jurídicos unilaterais, à lei da residência habitual do declarante e, nos contratos, à lei da residência habitual comum das partes.
2. Na falta de residência comum, é aplicável, nos contratos gratuitos, a lei da residência habitual daquele que atribui o benefício e, nos restantes contratos, a lei do lugar da celebração.


  Artigo 43.º
(Gestão de negócios)
À gestão de negócios é aplicável a lei do lugar em que decorre a principal actividade do gestor.


  Artigo 44.º
(Enriquecimento sem causa)
O enriquecimento sem causa é regulado pela lei com base na qual se verificou a transferência do valor patrimonial a favor do enriquecido.


  Artigo 45.º
(Responsabilidade extracontratual)
1. A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo; em caso de responsabilidade por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido.
2. Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo considerar responsável o agente, mas não o considerar como tal a lei do país onde decorreu a sua actividade, é aplicável a primeira lei, desde que o agente devesse prever a produção de um dano, naquele país, como consequência do seu acto ou omissão.
3. Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou, na falta dela, a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade ou a da residência comum, sem prejuízo das disposições do Estado local que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas.


SUBSECÇÃO IV
Lei reguladora das coisas
  Artigo 46.º
(Direitos reais)
1. O regime da posse, propriedade e demais direitos reais é definido pela lei do Estado em cujo território as coisas se encontrem situadas.
2. Em tudo quanto respeita à constituição ou transferência de direitos reais sobre coisas em trânsito, são estas havidas como situadas no país do destino.
3. A constituição e transferência de direitos sobre os meios de transporte submetidos a um regime de matrícula são reguladas pela lei do país onde a matrícula tiver sido efectuada.


  Artigo 47.º
(Capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou dispor deles)
É igualmente definida pela lei da situação da coisa a capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou para dispor deles, desde que essa lei assim o determine; de contrário, é aplicável a lei pessoal.


  Artigo 48.º
(Propriedade intelectual)
1. Os direitos de autor são regulados pela lei do lugar da primeira publicação da obra e, não estando esta publicada, pela lei pessoal do autor, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2. A propriedade industrial é regulada pela lei do país da sua criação.


SUBSECÇÃO V
Lei reguladora das relações de família
  Artigo 49.º
(Capacidade para contrair casamento ou celebrar convenções antenupciais)
A capacidade para contrair casamento ou celebrar a convenção antenupcial é regulada, em relação a cada nubente, pela respectiva lei pessoal, à qual compete ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade dos contraentes.


  Artigo 50.º
(Forma do casamento)
A forma do casamento é regulada pela lei do Estado em que o acto é celebrado, salvo o disposto no artigo seguinte.


  ARTIGO 51.º
(Desvios)
1. O casamento de dois estrangeiros em Portugal pode ser celebrado segundo a forma prescrita na lei nacional de qualquer dos contraentes, perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência seja reconhecida por essa lei aos agentes diplomáticos e consulares portugueses.
2 - O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro pode ser celebrado perante o agente diplomático ou consular do Estado Português ou perante os ministros do culto católico.
3 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o casamento deve ser precedido do processo respectivo, organizado pela entidade competente, excepto se for dispensado nos termos do artigo 1599
4. O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro, em harmonia com as leis canónicas, é havido como casamento católico, seja qual for a forma legal da celebração do acto segundo a lei local, e à sua transcrição servirá de base o assento do registo paroquial.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 52.º
(Relações entre os cônjuges)
1. Salvo o disposto no artigo seguinte, as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum.
2. Não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 53.º
(Convenções antenupciais e regime de bens)
1. A substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento.
2. Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal.
3. Se for estrangeira a lei aplicável e um dos nubentes tiver a sua residência habitual em território português, pode ser convencionado um dos regimes admitidos neste código.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 54.º
(Modificações do regime de bens)
1. Aos cônjuges é permitido modificar o regime de bens, legal ou convencional, se a tal forem autorizados pela lei competente nos termos do artigo 52.º
2. A nova convenção em caso nenhum terá efeito retroactivo em prejuízo de terceiro.


  Artigo 55.º
(Separação judicial de pessoas e bens e divórcio)
1. À separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável o disposto no artigo 52.º
2. Se, porém, na constância do matrimónio houver mudança da lei competente, só pode fundamentar a separação ou o divórcio algum facto relevante ao tempo da sua verificação.


  Artigo 56.º
(Constituição da filiação)
1. À constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação.
2. Tratando-se de filho de mulher casada, a constituição da filiação relativamente ao pai é regulada pela lei nacional comum da mãe e do marido; na falta desta, é aplicável a lei da residência habitual comum dos cônjuges e, se esta também faltar, a lei pessoal do filho.
3. Para os efeitos do número anterior, atender-se-á ao momento do nascimento do filho ou ao momento da dissolução do casamento, se for anterior ao nascimento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 57.º
(Relações entre pais e filhos)
1. As relações entre pais e filhos são reguladas pela lei nacional comum dos pais e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum; se os pais residirem habitualmente em Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho.
2. Se a filiação apenas se achar estabelecida relativamente a um dos progenitores, aplica-se a lei pessoal deste; se um dos progenitores tiver falecido, é competente a lei pessoal do sobrevivo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 58.º
(Legitimação)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 59.º
(Filiação ilegítima)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 60.º
(Filiação adoptiva)
1. À constituição da filiação adoptiva é aplicável a lei pessoal do adoptante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Se a adopção for realizada por marido e mulher ou o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, é competente a lei nacional comum dos cônjuges e, na falta desta, a lei da sua residência habitual comum; se também esta faltar, será aplicável a lei do país com o qual a vida familiar dos adoptantes se ache mais estreitamente conexa.
3. As relações entre adoptante e adoptado, e entre este e a família de origem, estão sujeitas à lei pessoal do adoptante; no caso previsto no número anterior é aplicável o disposto no artigo 57.º
4. Se a lei competente para regular as relações entre o adoptando e os seus progenitores não conhecer o instituto da adopção, ou não o admitir em relação a quem se encontre na situação familiar do adoptando, a adopção não é permitida.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 61.º
(Requisitos especiais da perfilhação ou adopção)
1. Se, como requisito da perfilhação ou adopção, a lei pessoal do perfilhando ou adoptando exigir o consentimento deste, será a exigência respeitada.
2. Será igualmente respeitada a exigência do consentimento de terceiro a quem o interessado esteja ligado por qualquer relação jurídica de natureza familiar ou tutelar, se provier da lei reguladora desta relação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
SUBSECÇÃO VI
Lei reguladora das sucessões
  Artigo 62.º
(Lei competente)
A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, competindo-lhe também definir os poderes do administrador da herança e do executor testamentário.


  Artigo 63.º
(Capacidade de disposição)
1. A capacidade para fazer, modificar ou revogar uma disposição por morte, bem como as exigências de forma especial das disposições por virtude da idade do disponente, são reguladas pela lei pessoal do autor ao tempo da declaração.
2. Aquele que, depois de ter feito a disposição, adquirir nova lei pessoal conserva a capacidade necessária para revogar a disposição nos termos da lei anterior.


  Artigo 64.º
(Interpretação das disposições; falta e vícios da vontade)
É a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração que regula:
a) A interpretação das respectivas cláusulas e disposições, salvo se houver referência expressa ou implícita a outra lei;
b) A falta e vícios da vontade;
c) A admissibilidade de testamentos de mão comum ou de pactos sucessórios, sem prejuízo, quanto a estes, do disposto no artigo 53.º


  Artigo 65.º
(Forma)
1. As disposições por morte, bem como a sua revogação ou modificação, serão válidas, quanto à forma, se corresponderem às prescrições da lei do lugar onde o acto for celebrado, ou às da lei pessoal do autor da herança, quer no momento da declaração, quer no momento da morte, ou ainda às prescrições da lei para que remeta a norma de conflitos da lei local.
2. Se, porém, a lei pessoal do autor da herança no momento da declaração exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o acto seja praticado no estrangeiro, será a exigência respeitada.


TÍTULO II
Das relações jurídicas
SUBTÍTULO I
Das pessoas
CAPÍTULO I
Pessoas singulares
SECÇÃO I
Personalidade e capacidade jurídica
  Artigo 66.º
(Começo da personalidade)
1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.


  Artigo 67.º
(Capacidade jurídica)
As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário: nisto consiste a sua capacidade jurídica.


  Artigo 68.º
(Termo da personalidade)
1. A personalidade cessa com a morte.
2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa, presume-se, em caso de dúvida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo.
3. Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela.


  Artigo 69.º
(Renúncia à capacidade jurídica)
Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade jurídica.


SECÇÃO II
Direitos de personalidade
  Artigo 70.º
(Tutela geral da personalidade)
1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.


  Artigo 71.º
(Ofensa a pessoas já falecidas)
1. Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular.
2. Tem legitimidade, neste caso, para requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo anterior o cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.
3. Se a ilicitude da ofensa resultar de falta de consentimento, só as pessoas que o deveriam prestar têm legitimidade, conjunta ou separadamente, para requerer providências a que o número anterior se refere.


  Artigo 72.º
(Direito ao nome)
1. Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins.
2. O titular do nome não pode, todavia, especialmente no exercício de uma actividade profissional, usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal decretará as providências que, segundo juízos de equidade, melhor conciliem os interesses em conflito.


  Artigo 73.º
(Legitimidade)
As acções relativas à defesa do nome podem ser exercidas não só pelo respectivo titular, como, depois da morte dele, pelas pessoas referidas no n.º 2 do artigo 71.º


  Artigo 74.º
(Pseudónimo)
O pseudónimo, quando tenha notoriedade, goza da protecção conferida ao próprio nome.


  Artigo 75.º
(Cartas-missivas confidenciais)
1. O destinatário de carta-missiva de natureza confidencial deve guardar reserva sobre o seu conteúdo, não lhe sendo lícito aproveitar os elementos de informação que ela tenha levado ao seu conhecimento.
2. Morto o destinatário, pode a restituição da carta confidencial ser ordenada pelo tribunal, a requerimento do autor dela ou, se este já tiver falecido, das pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 71.º; pode também ser ordenada a destruição da carta, o seu depósito em mão de pessoa idónea ou qualquer outra medida apropriada.


  Artigo 76.º
(Publicação de cartas confidenciais)
1. As cartas-missivas confidenciais só podem ser publicadas com o consentimento do seu autor ou com o suprimento judicial desse consentimento; mas não há lugar ao suprimento quando se trate de utilizar as cartas como documento literário, histórico ou biográfico.
2. Depois da morte do autor, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.


  Artigo 77.º
(Memórias familiares e outros escritos confidenciais)
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às memórias familiares e pessoais e a outros escritos que tenham carácter confidencial ou se refiram à intimidade da vida privada.


  Artigo 78.º
(Cartas-missivas não confidenciais)
O destinatário de carta não confidencial só pode usar dela em termos que não contrariem a expectativa do autor.


  Artigo 79.º
(Direito à imagem)
1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.
2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.


  Artigo 80.º
(Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada)
1. Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem.
2. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas.


  Artigo 81.º
(Limitação voluntária dos direitos de personalidade)
1. Toda a limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade é nula, se for contrária aos princípios da ordem pública.
2. A limitação voluntária, quando legal, é sempre revogável, ainda que com obrigação de indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte.


SECÇÃO III
Domicílio
  Artigo 82.º
(Domicílio voluntário geral)
1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente, em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.
2. Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar.


  Artigo 83.º
(Domicílio profissional)
1. A pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às relações que a esta se referem, domicílio profissional no lugar onde a profissão é exercida.
2. Se exercer a profissão em lugares diversos, cada um deles constitui domicílio para as relações que lhe correspondem.


  Artigo 84.º
(Domicílio electivo)
É permitido estipular domicílio particular para determinados negócios, contanto que a estipulação seja reduzida a escrito.


  Artigo 85.º
Domicílio legal dos menores e dos maiores acompanhados
1. O menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver.
2. O domicílio do menor que em virtude de decisão judicial foi confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência é o do progenitor que exerce o poder paternal.
3 - O domicílio do menor sujeito a tutela é o do seu tutor.
4 - O domicílio do maior acompanhado é o determinado nos artigos anteriores, salvo se a sentença que decretou o acompanhamento dispuser de outro modo.
5 - Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor ou do maior acompanhado é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere.
6 - Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o menor ou o maior acompanhado não tem domicílio em território nacional.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 86.º
(Domicílio legal da mulher casada)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 87.º
(Domicílio legal dos empregados públicos)
1. Os empregados públicos, civis ou militares, quando haja lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm nele domicílio necessário, sem prejuízo do seu domicílio voluntário no lugar da residência habitual.
2. O domicílio necessário é determinado pela posse do cargo ou pelo exercício das respectivas funções.


  Artigo 88.º
(Domicílio legal dos agentes diplomáticos portugueses)
Os agentes diplomáticos portugueses, quando invoquem a extraterritorialidade, consideram-se domiciliados em Lisboa.


SECÇÃO IV
Ausência
SUBSECÇÃO I
Curadoria provisória
  Artigo 89.º
(Nomeação de curador provisório)
1. Quando haja necessidade de prover acerca da administração dos bens de quem desapareceu sem que dele se saiba parte e sem ter deixado representante legal ou procurador, deve o tribunal nomear-lhe curador provisório.
2. Deve igualmente ser nomeado curador ao ausente, se o procurador não quiser ou não puder exercer as suas funções.
3. Pode ser designado para certos negócios, sempre que as circunstâncias o exijam, um curador especial.


  Artigo 90.º
(Providências cautelares)
A possibilidade de nomeação do curador provisório não obsta às providências cautelares que se mostrem indispensáveis em relação a quaisquer bens do ausente.


  Artigo 91.º
(Legitimidade)
A curadoria provisória e as providências a que se refere o artigo anterior podem ser requeridas pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.


  Artigo 92.º
(A quem deve ser deferida a curadoria provisória)
1. O curador provisório será escolhido de entre as pessoas seguintes: o cônjuge do ausente, algum ou alguns dos herdeiros presumidos, ou algum ou alguns dos interessados na conservação dos bens.
2. Havendo conflito de interesses entre o ausente e o curador ou entre o ausente e o cônjuge, ascendentes ou descendentes do curador, deve ser designado um curador especial, nos termos do n.º 3 do artigo 89.º


  Artigo 93.º
(Relação dos bens e caução)
1. Os bens do ausente serão relacionados e só depois entregues ao curador provisório, ao qual será fixada caução pelo tribunal.
2. Em caso de urgência, pode ser autorizada a entrega dos bens antes de estes serem relacionados ou de o curador prestar a caução exigida.
3. Se o curador não prestar a caução, será nomeado outro em lugar dele.


  Artigo 94.º
(Direitos e obrigações do curador provisório)
1. O curador fica sujeito ao regime do mandato geral em tudo o que não contrariar as disposições desta subsecção.
2. Compete ao curador provisório requerer os procedimentos cautelares necessários e intentar as acções que não possam ser retardadas sem prejuízo dos interesses do ausente; cabe-lhe ainda representar o ausente em todas as acções contra este propostas.
3. Só com autorização judicial pode o curador alienar ou onerar bens imóveis, objectos preciosos, títulos de crédito, estabelecimentos comerciais e quaisquer outros bens cuja alienação ou oneração não constitua acto de administração.
4. A autorização judicial só será concedida quando o acto se justifique para evitar a deterioração ou ruína dos bens, solver dívidas do ausente, custear benfeitorias necessárias ou úteis ou ocorrer a outra necessidade urgente.


  Artigo 95.º
(Prestação de contas)
1. O curador provisório deve prestar contas do seu mandato perante o tribunal, anualmente ou quando este o exigir.
2. Deferida a curadoria definitiva nos termos da subsecção seguinte, as contas do curador provisório são prestadas aos curadores definitivos.


  Artigo 96.º
(Remuneração do curador)
O curador haverá dez por cento da receita líquida que realizar.


  Artigo 97.º
(Substituição do curador provisório)
O curador pode ser substituído, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que se mostre inconveniente a sua permanência no cargo.


  Artigo 98.º
(Termo da curadoria)
A curadoria provisória termina:
a) Pelo regresso do ausente;
b) Se o ausente providenciar acerca da administração dos bens;
c) Pela comparência de pessoa que legalmente represente o ausente ou de procurador bastante;
d) Pela entrega dos bens aos curadores definitivos ou ao cabeça-de-casal, nos termos do artigo 103.º;
e) Pela certeza da morte do ausente.


SUBSECÇÃO II
Curadoria definitiva
  Artigo 99.º
(Justificação da ausência)
Decorridos dois anos sem se saber do ausente, se este não tiver deixado representante legal nem procurador bastante, ou cinco anos, no caso contrário, pode o Ministério Público ou algum dos interessados requerer a justificação da ausência.


  Artigo 100.º
(Legitimidade)
São interessados na justificação da ausência o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, os herdeiros do ausente e todos os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente da condição da sua morte.


  Artigo 101.º
(Abertura de testamentos)
Justificada a ausência, o tribunal requisitará certidões dos testamentos públicos e mandará proceder à abertura dos testamentos cerrados que existirem, a fim de serem tomados em conta na partilha e no deferimento da curadoria definitiva.


  Artigo 102.º
(Entrega de bens aos legatários e outros interessados)
Os legatários, como todos aqueles que por morte do ausente teriam direito a bens determinados, podem requerer, logo que a ausência esteja justificada, independentemente da partilha, que esses bens lhes sejam entregues.


  Artigo 103.º
(Entrega dos bens aos herdeiros)
1. A entrega dos bens aos herdeiros do ausente à data das últimas notícias, ou aos herdeiros dos que depois tiverem falecido, só tem lugar depois da partilha.
2. Enquanto não forem entregues os bens, a administração deles pertence ao cabeça-de-casal, designado nos termos dos artigos 2080.º e seguintes.


  Artigo 104.º
(Curadores definitivos)
Os herdeiros e demais interessados a quem tenham sido entregues os bens do ausente são havidos como curadores definitivos.


  Artigo 105.º
(Aparecimento de novos interessados)
Se, depois de nomeados os curadores definitivos, aparecer herdeiro ou interessado que, em relação à data das últimas notícias do ausente, deva excluir algum deles ou haja de concorrer à sucessão, ser-lhe-ão entregues os bens nos termos dos artigos anteriores.


  Artigo 106.º
(Exigibilidade de obrigações)
A exigibilidade das obrigações que se extinguiriam pela morte do ausente fica suspensa.


  Artigo 107.º
(Caução)
1. O tribunal pode exigir caução aos curadores definitivos ou a algum ou alguns deles, tendo em conta a espécie e valor dos bens e rendimentos que eventualmente hajam de restituir.
2. Enquanto não prestar a caução fixada, o curador está impedido de receber os bens; estes são entregues, até ao termo da curadoria ou até à prestação da caução, a outro herdeiro ou interessado, que ocupará, em relação a eles, a posição de curador definitivo.


  Artigo 108.º
(Ausente casado)
Se o ausente for casado, pode o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens requerer inventário e partilha, no seguimento do processo de justificação da ausência, e exigir os alimentos a que tiver direito.


  Artigo 109.º
(Aceitação e repúdio da sucessão; disposição dos direitos sucessórios)
1. Justificada a ausência, é admitido o repúdio da sucessão do ausente ou a disposição dos respectivos direitos sucessórios.
2. A eficácia do repúdio ou da disposição, assim como a aceitação da herança ou de legados, ficam, todavia, sujeitas à condição resolutiva da sobrevivência do ausente.


  Artigo 110.º
(Direitos e obrigações dos curadores definitivos e demais interessados)
Aos curadores definitivos a quem os bens hajam sido entregues é aplicável o disposto no artigo 94.º, ficando extintos os poderes que anteriormente hajam sido conferidos pelo ausente em relação aos mesmos bens.


  Artigo 111.º
(Fruição dos bens)
1. Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge que sejam nomeados curadores definitivos têm direito, a contar da entrega dos bens, à totalidade dos frutos percebidos.
2. Os curadores definitivos não abrangidos pelo número anterior devem reservar para o ausente um terço dos rendimentos líquidos dos bens que administrem.


  Artigo 112.º
(Termo da curadoria definitiva)
A curadoria definitiva termina:
a) Pelo regresso do ausente;
b) Pela notícia da sua existência e do lugar onde reside;
c) Pela certeza da sua morte;
d) Pela declaração de morte presumida.


  Artigo 113.º
(Restituição dos bens ao ausente)
1. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, os bens do ausente ser-lhe-ão entregues logo que ele o requeira.
2. Enquanto não for requerida a entrega, mantém-se o regime da curadoria nos termos desta subsecção.


SUBSECÇÃO III
Morte presumida
  Artigo 114.º
(Requisitos)
1. Decorridos dez anos sobre a data das últimas noticias, ou passados cinco anos, se entretanto o ausente houver completado oitenta anos de idade, podem os interessados a que se refere o artigo 100.º requerer a declaração de morte presumida.
2. A declaração de morte presumida não será proferida antes de haverem decorrido cinco anos sobre a data em que o ausente, se fosse vivo, atingiria a maioridade.
3. A declaração de morte presumida do ausente não depende de prévia instalação da curadoria provisória ou definitiva e referir-se-á ao fim do dia das últimas notícias que dele houve.


  Artigo 115.º
(Efeitos)
A declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte, mas não dissolve o casamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 116.º
(Novo casamento do cônjuge do ausente)
O cônjuge do ausente casado civilmente pode contrair novo casamento; neste caso, se o ausente regressar, ou houver notícia de que era vivo quando foram celebradas as novas núpcias, considera-se o primeiro matrimónio dissolvido por divórcio à data da declaração de morte presumida.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 117.º
(Entrega dos bens)
A entrega dos bens aos sucessores do ausente é feita nos termos dos artigos 101.º e seguintes, com as necessárias adaptações, mas não há lugar a caução; se esta tiver sido prestada, pode ser levantada.


  Artigo 118.º
(Óbito em data diversa)
1. Quando se prove que o ausente morreu em data diversa da fixada na sentença de declaração de morte presumida, o direito à herança compete aos que naquela data lhe deveriam suceder, sem prejuízo das regras da usucapião.
2. Os sucessores de novo designados gozam apenas, em relação aos antigos, dos direitos que no artigo seguinte são atribuídos ao ausente.


  Artigo 119.º
(Regresso do ausente)
1. Se o ausente regressar ou dele houver notícias, ser-lhe-á devolvido o património no estado em que se encontrar, com o preço dos bens alienados ou com os bens directamente sub-rogados, e bem assim com os bens adquiridos mediante o preço dos alienados, quando no título de aquisição se declare expressamente a proveniência do dinheiro.
2. Havendo má fé dos sucessores, o ausente tem direito a ser indemnizado do prejuízo, sofrido.
3. A má fé, neste caso, consiste no conhecimento de que o ausente sobreviveu à data da morte presumida.


SUBSECÇÃO IV
Direitos eventuais do ausente
  Artigo 120.º
(Direitos que sobrevierem ao ausente)
Os direitos que eventualmente sobrevierem ao ausente desde que desapareceu sem dele haver notícias e que sejam dependentes da condição da sua existência passam às pessoas que seriam chamadas à titularidade deles se o ausente fosse falecido.


  Artigo 121.º
(Curadoria provisória e definitiva)
1. O disposto no artigo anterior não altera o regime da curadoria provisória, à qual ficam sujeitos os direitos nele referidos.
2. Instaurada a curadoria definitiva, são havidos como curadores definitivos, para todos os efeitos legais, aqueles que seriam chamados à titularidade dos direitos nos termos do mesmo artigo.



SECÇÃO V
Menores e maiores acompanhados
SUBSECÇÃO I
Condição jurídica dos menores
  Artigo 122.º
(Menores)
É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 123.º
(Incapacidade dos menores)
Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos.


  Artigo 124.º
(Suprimento da incapacidade dos menores)
A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos.


  Artigo 125.º
(Anulabilidade dos actos dos menores)
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 287.º, os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser anulados:
a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça o poder paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que a acção seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado, salvo o disposto no artigo 131.º;
b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade ou emancipação;
c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.
2. A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou por confirmação do progenitor que exerça o poder paternal, tutor ou administrador de bens, tratando-se de acto que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 126.º
(Dolo do menor)
Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o acto tenha usado de dolo com o fim de se fazer passar por maior ou emancipado.


  Artigo 127.º
(Excepções à incapacidade dos menores)
1. São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei:
a)Os actos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido por seu trabalho;
b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância;
c) Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido autorizado a exercer, ou os praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício.
2. Pelos actos relativos à profissão, arte ou ofício do menor e pelos actos praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício só respondem os bens de que o menor tiver a livre disposição.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 128.º
(Dever de obediência)
Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores não emancipados obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os seus preceitos.


  Artigo 129.º
(Termo da incapacidade dos menores)
A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade ou são emancipados, salvas as restrições da lei.


SUBSECÇÃO II
Maioridade e emancipação
  Artigo 130.º
(Efeitos da maioridade)
Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 131.º
Pendência de ação de acompanhamento de maior
Estando pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, ação de acompanhamento, mantêm-se as responsabilidades parentais ou a tutela até ao trânsito em julgado da respetiva sentença.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 132.º
(Emancipação)
O menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 133.º
(Efeitos da emancipação)
A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto no artigo 1649.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 134.º
(Emancipação por concessão dos pais ou do conselho de família)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 135.º
(Emancipação resultante de decisão judicial)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 136.º
(Emancipação restrita)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 137.º
(Revogação da emancipação)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro

SUBSECÇÃO III
Maiores acompanhados
  Artigo 138.º
Acompanhamento
O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 139.º
Decisão judicial
1 - O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas.
2 - Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 140.º
Objetivo e supletividade
1 - O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença.
2 - A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 141.º
(Legitimidade)
1 - O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.
2 - O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível.
3 - O pedido de suprimento da autorização do beneficiário pode ser cumulado com o pedido de acompanhamento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 142.º
Menores
O acompanhamento pode ser requerido e instaurado dentro do ano anterior à maioridade, para produzir efeitos a partir desta.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 143.º
Acompanhante
1 - O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
b) Ao unido de facto;
c) A qualquer dos pais;
d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
e) Aos filhos maiores;
f) A qualquer dos avós;
g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
i) A outra pessoa idónea.
3 - Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 144.º
Escusa e exoneração
1 - O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados.
2 - Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos.
3 - Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no artigo 1934.º ou ser substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 145.º
Âmbito e conteúdo do acompanhamento
1 - O acompanhamento limita-se ao necessário.
2 - Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:
a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;
b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária;
c) Administração total ou parcial de bens;
d) Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;
e) Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.
3 - Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica.
4 - A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família.
5 - À administração total ou parcial de bens aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 1967.º e seguintes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 146.º
Cuidado e diligência
1 - No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada.
2 - O acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 147.º
Direitos pessoais e negócios da vida corrente
1 - O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.
2 - São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 148.º
Internamento
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Artigo 149.º
Cessação e modificação do acompanhamento
1 - O acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram.
2 - Os efeitos da decisão podem retroagir à data em que se verificou a cessação ou modificação referidas no número anterior.
3 - Podem pedir a cessação ou modificação do acompanhamento o acompanhante ou qualquer uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 141.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 150.º
Conflito de interesses
1 - O acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado.
2 - A violação do dever referido no número anterior tem as consequências previstas no artigo 261.º
3 - Sendo necessário, cabe-lhe requerer ao tribunal autorização ou as medidas concretamente convenientes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 151.º
Retribuição do acompanhante e prestação de contas
1 - As funções do acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas, consoante a condição do acompanhado e a do acompanhante.
2 - O acompanhante presta contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função ou, na sua pendência, quando assim seja judicialmente determinado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 152.º
Remoção e exoneração do acompanhante
Sem prejuízo do disposto no artigo 144.º, a remoção e a exoneração do acompanhante seguem o disposto nos artigos 1948.º a 1950.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 153.º
Publicidade
1 - A publicidade a dar ao início, ao decurso e à decisão final do processo de acompanhamento é limitada ao estritamente necessário para defender os interesses do beneficiário ou de terceiros, sendo decidida, em cada caso, pelo tribunal.
2 - Às decisões judiciais de acompanhamento é aplicável o disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 154.º
Atos do acompanhado
1 - Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento decretadas ou a decretar são anuláveis:
a) Quando posteriores ao registo do acompanhamento;
b) Quando praticados depois de anunciado o início do processo, mas apenas após a decisão final e caso se mostrem prejudiciais ao acompanhado.
2 - O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença.
3 - Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 155.º
Revisão periódica
O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 156.º
Mandato com vista a acompanhamento
1 - O maior pode, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação.
2 - O mandato segue o regime geral e especifica os direitos envolvidos e o âmbito da eventual representação, bem como quaisquer outros elementos ou condições de exercício, sendo livremente revogável pelo mandante.
3 - No momento em que é decretado o acompanhamento, o tribunal aproveita o mandato, no todo ou em parte, e tem-no em conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante.
4 - O tribunal pode fazer cessar o mandato quando seja razoável presumir que a vontade do mandante seria a de o revogar.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
CAPÍTULO II
Pessoas colectivas
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 157.º
(Campo de aplicação)
As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.


  Artigo 158.º
(Aquisição da personalidade)
1. As associações constituídas por escritura pública ou por outro meio legalmente admitido, que contenham as especificações referidas no n.º 1 do artigo 167.º, gozam de personalidade jurídica.
2 - As fundações referidas no artigo anterior adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
   - Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
  Artigo 158.º-A
(Nulidade do acto de constituição ou instituição)
É aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no artigo 280.º, devendo o Ministério Público promover a declaração judicial da nulidade.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro



  Artigo 159.º
(Sede)
A sede da pessoa colectiva é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal.


  Artigo 160.º
(Capacidade)
1. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.
2. Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.


  Artigo 161.º
(Aquisição e alienação de imóveis)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 162.º
(Órgãos)
Os estatutos da pessoa coletiva designam os respetivos órgãos, entre os quais um órgão colegial de administração constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente, e um órgão de fiscalização, que pode ser constituído por um fiscal único ou por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 163.º
(Representação)
1. A representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.
2. A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam.


  Artigo 164.º
(Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva)
1. As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das pessoas colectivas para com estas são definidas nos respectivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato, com as necessárias adaptações.
2. Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes, e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem manifestado a sua discordância.


  Artigo 165.º
(Responsabilidade civil das pessoas colectivas)
As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.


  Artigo 166.º
Destino dos bens em caso de extinção
1 - Extinta a pessoa coletiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afetados a um certo fim, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, de qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa testamentária, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afetação, a outra pessoa coletiva.
2 - Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos associados, sem prejuízo do disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei especial, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários ou de qualquer associado ou interessado, determinará que sejam atribuídos a outra pessoa coletiva ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possível, a realização dos fins da pessoa extinta.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
   - Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
SECÇÃO II
Associações
  Artigo 167.º
(Acto de constituição e estatutos)
1. O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.
2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património.


  Artigo 168.º
Forma e comunicação
1. O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública, sem prejuízo do disposto em lei especial.
2. O notário, a expensas da associação, promove de imediato a publicação da constituição e dos estatutos, bem como as alterações destes, nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
3 - O ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
   - Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
   - Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
    - 4ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
  Artigo 169.º
(Modificações do acto de constituição ou dos estatutos)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 170.º
(Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus poderes)
1. É a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos da associação, sempre que os estatutos não estabeleçam outro processo de escolha.
2. As funções dos titulares eleitos ou designados são revogáveis, mas a revogação não prejudica os direitos fundados no acto de constituição.
3. O direito de revogação pode ser condicionado pelos estatutos à existência de justa causa.


  Artigo 171.º
(Convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal)
1. O órgão da administração e o conselho fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.


  Artigo 172.º
(Competência da assembleia geral)
1. Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva.
2. São, necessariamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.


  Artigo 173.º
(Convocação da assembleia)
1. A assembleia geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço.
2. A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.
3. Se a administração não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.


  ARTIGO 174.º
(Forma da convocação)
1. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
2. É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação da assembleia geral mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
3. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados compareceram à reunião e todos concordaram com o aditamento.
4. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 175.º
(Funcionamento)
1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.


  Artigo 176.º
(Privação do direito de voto)
1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.


  Artigo 177.º
(Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos)
As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.


  Artigo 178.º
(Regime da anulabilidade)
1. A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação.
2. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.


  Artigo 179.º
(Protecção dos direitos de terceiro)
A anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em execução das deliberações anuladas.


  Artigo 180.º
(Natureza pessoal da qualidade de associado)
Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.


  Artigo 181.º
(Efeitos da saída ou exclusão)
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem o direito de repetir as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.


  Artigo 182.º
(Causas de extinção)
1. As associações extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia geral;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos;
d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
2. As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 183.º
(Declaração da extinção)
1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produzirá se, nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.
2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo precedente, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
3. A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 184.º
(Efeitos da extinção)
1. Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os administradores que os praticarem.
2. Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.



SECÇÃO III
Fundações
  Artigo 185.º
(Instituição e sua revogação)
1 - As fundações visam a prossecução de fins de interesse social, podendo ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.
2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o disposto em lei especial, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.
3. Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.
4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto não o forem.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
   - Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
   - Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
    - 3ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
  Artigo 186.º
(Acto de instituição e estatutos)
1. No acto de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são destinados.
2 - No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respetivos bens.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 187.º
(Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor)
1. Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-los.
2. A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria autoridade competente para o reconhecimento da fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando os executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.
3. Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade real ou presumível do fundador.


  Artigo 188.º
(Reconhecimento)
1 - O reconhecimento deve ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da instituição da fundação, ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente.
2 - O reconhecimento importa a aquisição, pela fundação, dos bens e direitos que o ato de instituição lhe atribui.
3 - O reconhecimento pode ser negado:
a) Se os fins da fundação não forem considerados de interesse social pela entidade competente, designadamente se aproveitarem ao instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados;
b) Se o património afetado for insuficiente ou inadequado, designadamente se estiver onerado com encargos que comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerar rendimentos suficientes para garantir a realização daqueles fins;
c) Se os estatutos apresentarem alguma desconformidade com a lei.
4 - A entidade competente para o reconhecimento promove a publicação no jornal oficial da decisão de reconhecimento ou da sua recusa.
5. Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, que a entidade competente designar, salvo disposição do instituidor em contrário.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
   - Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
  Artigo 189.º
(Modificação dos estatutos)
Os estatutos da fundarão podem a todo o tempo ser modificados pela autoridade competente para o reconhecimento, sob proposta da respectiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.


  Artigo 190.º
(Transformação)
1 - Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe.
2 - A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um fim diferente:
a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível;
b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social;
c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.
3. O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.
4 - Não há lugar à mudança do fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 190.º-A
Fusão
Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade dos fundadores.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
  Artigo 191.º
(Encargo prejudicial aos fins da fundação)
1. Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.
2. Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.
3 - As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 192.º
(Causas de extinção)
1. As fundações extinguem-se:
a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição;
c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.
2. As fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição;
c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.
3 - As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou pela entidade competente para o reconhecimento:
a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 193.º
(Declaração da extinção)
1 - Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.
2 - A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicitada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 188.º.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
   - Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
  Artigo 194.º
(Efeitos da extinção)
1 - A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes.
2 - Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
CAPÍTULO III
Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais
  Artigo 195.º
(Organização e administração)
1. À organização interna e administração das associações sem personalidade jurídica são aplicáveis as regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais relativas às associações, exceptuadas as que pressupõem a personalidade destas.
2. As limitações impostas aos poderes normais dos administradores só são oponíveis a terceiro quando este as conhecia ou devia conhecer.
3. À saída dos associados é aplicável o disposto no artigo 181.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 196.º
(Fundo comum das associações)
1. As contribuições dos associados e os bens com elas adquiridos constituem o fundo comum da associação.
2. Enquanto a associação subsistir, nenhum associado pode exigir a divisão do fundo comum e nenhum credor dos associados tem o direito de o fazer excutir.


  Artigo 197.º
(Liberalidades)
1. As liberalidades em favor de associações sem personalidade jurídica consideram-se feitas aos respectivos associados, nessa qualidade, salvo se o autor tiver condicionado a deixa ou doação à aquisição da personalidade jurídica; neste caso, se tal aquisição se não verificar dentro do prazo de um ano, fica a disposição sem efeito.
2. Os bens deixados ou doados à associação sem personalidade jurídica acrescem ao fundo comum, independentemente de outro acto de transmissão.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 198.º
(Responsabilidade por dívidas)
1. Pelas obrigações validamente assumidas em nome da associação responde o fundo comum e, na falta ou insuficiência deste, o património daquele que as tiver contraído; sendo o acto praticado por mais de uma pessoa, respondem todas solidariamente.
2. Na falta ou insuficiência do fundo comum e do património dos associados directamente responsáveis, têm os credores acção contra os restantes associados, que respondem proporcionalmente à sua entrada para o fundo comum.
3. A representação em juízo do fundo comum cabe àqueles que tiverem assumido a obrigação.


  Artigo 199.º
(Comissões especiais)
As comissões constituídas para realizar qualquer plano de socorro ou beneficência, ou promover a execução de obras públicas, monumentos, festivais, exposições, festejos e actos semelhantes, se não pedirem o reconhecimento da personalidade da associação ou não a obtiverem, ficam sujeitas, na falta de lei em contrário, às disposições subsequentes.


  Artigo 200.º
(Responsabilidade dos organizadores e administradores)
1. Os membros da comissão e os encarregados de administrar os seus fundos são pessoal e solidariamente responsáveis pela conservação dos fundos recolhidos e pela sua afectação ao fim anunciado.
2. Os membros da comissão respondem ainda, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela.
3. Os subscritores só podem exigir o valor que tiverem subscrito quando se não cumpra, por qualquer motivo, o fim para que a comissão foi constituída.


  Artigo 201.º
(Aplicação dos bens a outro fim)
1. Se os fundos angariados forem insuficientes para o fim anunciado, ou este se mostrar impossível, ou restar algum saldo depois de satisfeito o fim da comissão, os bens terão a aplicação prevista no acto constitutivo da comissão ou no programa anunciado.
2. Se nenhuma aplicação tiver sido prevista e a comissão não quiser aplicar os bens a um fim análogo, cabe à autoridade administrativa prover sobre o seu destino, respeitando na medida do possível a intenção dos subscritores.


  Artigo 201.º-A
Publicidade
As associações e comissões especiais sem personalidade jurídica promovem a publicação da sua constituição, da sua sede e do seu programa nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto




SUBTÍTULO I-A
Dos animais
  Artigo 201.º-B
Animais
Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2017, de 03 de Março



  Artigo 201.º-C
Proteção jurídica dos animais
A proteção jurídica dos animais opera por via das disposições do presente código e de legislação especial.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2017, de 03 de Março



  Artigo 201.º-D
Regime subsidiário
Na ausência de lei especial, são aplicáveis subsidiariamente aos animais as disposições relativas às coisas, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2017, de 03 de Março



SUBTÍTULO II
Das coisas
  Artigo 202.º
(Noção)
1. Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas.
2. Consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual.


  Artigo 203.º
(Classificação das coisas)
As coisas são imóveis ou móveis, simples ou compostas, fungíveis ou não fungíveis, consumíveis ou não consumíveis, divisíveis ou indivisíveis, principais ou acessórias, presentes ou futuras.


  Artigo 204.º
(Coisas imóveis)
1. São coisas imóveis:
a) Os prédios rústicos e urbanos;
b) As águas;
c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo;
d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores;
e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.
2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
3. É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência.


  Artigo 205.º
(Coisas móveis)
1. São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior.
2. As coisas móveis sujeitas a registo público é aplicável o regime das coisas móveis em tudo o que não seja especialmente regulado.


  Artigo 206.º
(Coisas compostas)
1. É havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário.
2. As coisas singulares que constituem a universalidade podem ser objecto de relações jurídicas próprias.


  Artigo 207.º
(Coisas fungíveis)
São fungíveis as coisas que se determinam pelo seu género, qualidade e quantidade, quando constituam objecto de relações jurídicas.


  Artigo 208.º
(Coisas consumíveis)
São consumíveis as coisas cujo uso regular importa a sua destruição ou a sua alienação.


  Artigo 209.º
(Coisas divisíveis)
São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam.


  Artigo 210.º
(Coisas acessórias)
1. São coisas acessórias, ou pertenças, as coisas móveis que, não constituindo partes integrantes, estão afectadas por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de uma outra.
2. Os negócios jurídicos que têm por objecto a coisa principal não abrangem, salvo declaração em contrário, as coisas acessórias.


  Artigo 211.º
(Coisas futuras)
São coisas futuras as que não estão em poder do disponente, ou a que este não tem direito, ao tempo da declaração negocial.


  Artigo 212.º
(Frutos)
1. Diz-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância.
2. Os frutos são naturais ou civis; dizem-se naturais os que provêm directamente da coisa, e civis as rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de uma relação jurídica.
3. Consideram-se frutos das universalidades de animais as crias não destinadas à substituição das cabeças que por qualquer causa vierem a faltar, os despojos, e todos os proventos auferidos, ainda que a título eventual.


  Artigo 213.º
(Partilha dos frutos)
1. Os que têm direito aos frutos naturais até um momento determinado, ou a partir de certo momento, fazem seus todos os frutos percebidos durante a vigência do seu direito.
2. Quanto a frutos civis, a partilha faz-se proporcionalmente à duração do direito.


  Artigo 214.º
(Frutos colhidos prematuramente)
Quem colher prematuramente frutos naturais é obrigado a restituí-los, se vier a extinguir-se o seu direito antes da época normal das colheitas.


  Artigo 215.º
(Restituição de frutos)
1. Quem for obrigado por lei à restituição de frutos percebidos tem direito a ser indemnizado das despesas de cultura, sementes e matérias-primas e dos restantes encargos de produção e colheita, desde que não sejam superiores ao valor desses frutos.
2. Quando se trate de frutos pendentes, o que é obrigado à entrega da coisa não tem direito a qualquer indemnização, salvo nos casos especialmente previstos na lei.


  Artigo 216.º
(Benfeitorias)
1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.
3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.


SUBTÍTULO III
Dos factos jurídicos
CAPÍTULO I
Negócio jurídico
SECÇÃO I
Declaração negocial
SUBSECÇÃO I
Modalidades da declaração
  Artigo 217.º
(Declaração expressa e declaração tácita)
1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
2. O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.


  Artigo 218.º
(O silêncio como meio declarativo)
O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.


SUBSECÇÃO II
Forma
  Artigo 219.º
(Liberdade de forma)
A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir.


  Artigo 220.º
(Inobservância da forma legal)
A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei.


  Artigo 221.º
(Âmbito da forma legal)
1. As estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração.
2. As estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis.


  Artigo 222.º
(Âmbito da forma voluntária)
1. Se a forma escrita não for exigida por lei, mas tiver sido adoptada pelo autor da declaração, as estipulações verbais acessórias anteriores ao escrito, ou contemporâneas dele, são válidas, quando se mostre que correspondem à vontade do declarante e a lei as não sujeite à forma escrita.
2. As estipulações verbais posteriores ao documento são válidas, excepto se, para o efeito, a lei exigir a forma escrita.


  Artigo 223.º
(Forma convencional)
1. Podem as partes estipular uma forma especial para a declaração; presume-se, neste caso, que as partes se não querem vincular senão pela forma convencionada.
2. Se, porém, a forma só for convencionada depois de o negócio estar concluído ou no momento da sua conclusão, e houver fundamento para admitir que as partes se quiseram vincular desde logo, presume-se que a convenção teve em vista a consolidação do negócio, ou qualquer outro efeito, mas não a sua substituição.


SUBSECÇÃO III
Perfeição da declaração negocial
  Artigo 224.º
(Eficácia da declaração negocial)
1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.
2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.


  Artigo 225.º
(Anúncio público da declaração)
A declaração pode ser feita mediante anúncio publicado num dos jornais da residência do declarante, quando se dirija a pessoa desconhecida ou cujo paradeiro seja por aquele ignorado.


  Artigo 226.º
(Morte, incapacidade ou indisponibilidade superveniente)
1. A morte ou incapacidade do declarante, posterior à emissão da declaração, não prejudica a eficácia desta, salvo se o contrário resultar da própria declaração.
2. A declaração é ineficaz, se o declarante, enquanto o destinatário não a receber ou dela não tiver conhecimento, perder o poder de disposição do direito a que ela se refere.


  Artigo 227.º
(Culpa na formação dos contratos)
1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
2. A responsabilidade prescreve nos termos do artigo 498.º


  Artigo 228.º
(Duração da proposta contratual)
1. A proposta de contrato obriga o proponente nos termos seguintes:
a) Se for fixado pelo proponente ou convencionado pelas partes um prazo para a aceitação, a proposta mantém-se até o prazo findar;
b) Se não for fixado prazo, mas o proponente pedir resposta imediata, a proposta mantém-se até que, em condições normais, esta e a aceitação cheguem ao seu destino;
c) Se não for fixado prazo e a proposta for feita a pessoa ausente ou, por escrito, a pessoa presente, manter-se-á até cinco dias depois do prazo que resulta do preceituado na alínea precedente.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de revogação da proposta nos termos em que a revogação é admitida no artigo 230.º


  Artigo 229.º
(Recepção tardia)
1. Se o proponente receber a aceitação tardiamente, mas não tiver razões para admitir que ela foi expedida fora de tempo, deve avisar imediatamente o aceitante de que o contrato se não concluiu, sob pena de responder pelo prejuízo havido.
2. O proponente pode, todavia, considerar eficaz a resposta tardia, desde que ela tenha sido expedida em tempo oportuno; em qualquer outro caso, a formação do contrato depende de nova proposta e nova aceitação.


  Artigo 230.º
(Irrevogabilidade da proposta)
1. Salvo declaração em contrário, a proposta de contrato é irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida.
2. Se, porém, ao mesmo tempo que a proposta, ou antes dela, o destinatário receber a retractação do proponente ou tiver por outro meio conhecimento dela, fica a proposta sem efeito.
3. A revogação da proposta, quando dirigida ao público, é eficaz, desde que seja feita na forma da oferta ou em forma equivalente.


  Artigo 231.º
(Morte ou incapacidade do proponente ou do destinatário)
1. Não obsta à conclusão do contrato a morte ou incapacidade do proponente, excepto se houver fundamento para presumir que outra teria sido a sua vontade.

2. A morte ou incapacidade do destinatário determina a ineficácia da proposta.


  Artigo 232.º
(Âmbito do acordo de vontades)
O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.


  Artigo 233.º
(Aceitação com modificações)
A aceitação com aditamentos, limitações ou outras modificações importa rejeição da proposta; mas, se a modificação for suficientemente precisa, equivale a nova proposta, contanto que outro sentido não resulte da declaração.


  Artigo 234.º
(Dispensa da declaração de aceitação)
Quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta.


  Artigo 235.º
(Revogação da aceitação ou da rejeição)
1. Se o destinatário rejeitar a proposta mas depois a aceitar, prevalece a aceitação, desde que esta chegue ao poder do proponente, ou seja dele conhecida, ao mesmo tempo que a rejeição, ou antes dela.
2. A aceitação pode ser revogada mediante declaração que ao mesmo tempo, ou antes dela, chegue ao poder do proponente ou seja dele conhecida.


SUBSECÇÃO IV
Interpretação e integração
  Artigo 236.º
(Sentido normal da declaração)
1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.


  Artigo 237.º
(Casos duvidosos)
Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.


  Artigo 238.º
(Negócios formais)
1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.


  Artigo 239.º
(Integração)
Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta.


SUBSECÇÃO V
Falta e vícios da vontade
  Artigo 240.º
(Simulação)
1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo.


  Artigo 241.º
(Simulação relativa)
1. Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado.
2. Se, porém, o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei.


  Artigo 242.º
(Legitimidade para arguir a simulação)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 286.º, a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta.
2. A nulidade pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar.


  Artigo 243.º
(Inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé)
1. A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé.
2. A boa fé consiste na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituídos os respectivos direitos.
3. Considera-se sempre de má fé o terceiro que adquiriu o direito posteriormente ao registo da acção de simulação, quando a este haja lugar.


  Artigo 244.º
(Reserva mental)
1. Há reserva mental, sempre que é emitida uma declaração contrária à vontade real com o intuito de enganar o declaratário.
2. A reserva não prejudica a validade da declaração, excepto se for conhecida do declaratário; neste caso, a reserva tem os efeitos da simulação.


  Artigo 245.º
(Declarações não sérias)
1. A declaração não séria, feita na expectativa de que a falta de seriedade não seja desconhecida, carece de qualquer efeito.
2. Se, porém, a declaração for feita em circunstâncias que induzam o declaratário a aceitar justificadamente a sua seriedade, tem ele o direito de ser indemnizado pelo prejuízo que sofrer.


  Artigo 246.º
(Falta de consciência da declaração e coacção física)
A declaração não produz qualquer efeito, se o declarante não tiver a consciência de fazer uma declaração negocial ou for coagido pela força física a emiti-la; mas, se a falta de consciência da declaração foi devida a culpa, fica o declarante obrigado a indemnizar o declaratário.


  Artigo 247.º
(Erro na declaração)
Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.


  Artigo 248.º
(Validação do negócio)
A anulabilidade fundada em erro na declaração não procede, se o declaratário aceitar o negócio como o declarante o queria.


  Artigo 249.º
(Erro de cálculo ou de escrita)
O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.


  Artigo 250.º
(Erro na transmissão da declaração)
1. A declaração negocial inexactamente transmitida por quem seja incumbido da transmissão pode ser anulada nos termos do artigo 247.º
2. Quando, porém, a inexactidão for devida a dolo do intermediário, a declaração é sempre anulável.


  Artigo 251.º
(Erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio)
O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247.º


  Artigo 252.º
(Erro sobre os motivos)
1. O erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo.
2. Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído.


  Artigo 253.º
(Dolo)
1. Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante.
2. Não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções.


  Artigo 254.º
(Efeitos do dolo)
1. O declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declaração; a anulabilidade não é excluída pelo facto de o dolo ser bilateral.
2. Quando o dolo provier de terceiro, a declaração só é anulável se o destinatário tinha ou devia ter conhecimento dele; mas, se alguém tiver adquirido directamente algum direito por virtude da declaração, esta é anulável em relação ao beneficiário, se tiver sido ele o autor do dolo ou se o conhecia ou devia ter conhecido.


  Artigo 255.º
(Coacção moral)
1. Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração.
2. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro.
3. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial.


  Artigo 256.º
(Efeitos da coacção)
A declaração negocial extorquida por coacção é anulável, ainda que esta provenha de terceiro; neste caso, porém, é necessário que seja grave o mal e justificado o receio da sua consumação.


  Artigo 257.º
(Incapacidade acidental)
1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.
2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.


SUBSECÇÃO VI
Representação
DIVISÃO I
Princípios gerais
  Artigo 258.º
(Efeitos da representação)
O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.


  Artigo 259.º
(Falta ou vícios da vontade e estados subjectivos relevantes)
1. À excepção dos elementos em que tenha sido decisiva a vontade do representado, é na pessoa do representante que deve verificar-se, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da declaração, a falta ou vício da vontade, bem como o conhecimento ou ignorância dos factos que podem influir nos efeitos do negócio.
2. Ao representado de má fé não aproveita a boa fé do representante.


  Artigo 260.º
(Justificação dos poderes do representante)
1. Se uma pessoa dirigir em nome de outrem uma declaração a terceiro, pode este exigir que o representante, dentro de prazo razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração não produzir efeitos.
2. Se os poderes de representação constarem de documento, pode o terceiro exigir uma cópia dele assinada pelo representante.


  Artigo 261.º
(Negócio consigo mesmo)
1. É anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses.
2. Considera-se celebrado pelo representante, para o efeito do número precedente, o negócio realizado por aquele em quem tiverem sido substabelecidos os poderes de representação.


DIVISÃO II
Representação voluntária
  Artigo 262.º
(Procuração)
1. Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.
2. Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.


  Artigo 263.º
(Capacidade do procurador)
O procurador não necessita de ter mais do que a capacidade de entender e querer exigida pela natureza do negócio que haja de efectuar.


  Artigo 264.º
(Substituição do procurador)
1. O procurador só pode fazer-se substituir por outrem se o representado o permitir ou se a faculdade de substituição resultar do conteúdo da procuração ou da relação jurídica que a determina.
2. A substituição não envolve exclusão do procurador primitivo, salvo declaração em contrário.
3. Sendo autorizada a substituição, o procurador só é responsável para com o representado se tiver agido com culpa na escolha do substituto ou nas instruções que lhe deu.
4. O procurador pode servir-se de auxiliares na execução da procuração, se outra coisa não resultar do negócio ou da natureza do acto que haja de praticar.


  Artigo 265.º
(Extinção da procuração)
1. A procuração extingue-se quando o procurador a ela renuncia, ou quando cessa a relação jurídica que lhe serve de base, excepto se outra for, neste caso, a vontade do representado.
2. A procuração é livremente revogável pelo representado, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.
3. Mas, se a procuração tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, não pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.


  Artigo 266.º
(Protecção de terceiros)
1. As modificações e a revogação da procuração devem ser levadas ao conhecimento de terceiros por meios idóneos, sob pena de lhes não serem oponíveis senão quando se mostre que delas tinham conhecimento no momento da conclusão do negócio.
2. As restantes causas extintivas da procuração não podem ser opostas a terceiro que, sem culpa, as tenha ignorado.


  Artigo 267.º
(Restituição do documento da representação)
1. O representante deve restituir o documento de onde constem os seus poderes, logo que a procuração tiver caducado.
2. O representante não goza do direito de retenção do documento.


  Artigo 268.º
(Representação sem poderes)
1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.
2. A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
3. Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito.
4. Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante.


  Artigo 269.º
(Abuso da representação)
O disposto no artigo anterior é aplicável ao caso de o representante ter abusado dos seus poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso.


SUBSECÇÃO VII
Condição e termo
  Artigo 270.º
(Noção de condição)
As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva.


  Artigo 271.º
(Condições ilícitas ou impossíveis)
1. É nulo o negócio jurídico subordinado a uma condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes.
2. É igualmente nulo o negócio sujeito a uma condição suspensiva que seja física ou legalmente impossível; se for resolutiva, tem-se a condição por não escrita.


  Artigo 272.º
(Pendência da condição)
Aquele que contrair uma obrigação ou alienar um direito sob condição suspensiva, ou adquirir um direito sob condição resolutiva, deve agir, na pendência da condição, segundo os ditames da boa fé, por forma que não comprometa a integridade do direito da outra parte.


  Artigo 273.º
(Pendência da condição: actos conservatórios)
Na pendência da condição suspensiva, o adquirente do direito pode praticar actos conservatórios, e igualmente os pode realizar, na pendência da condição resolutiva, o devedor ou o alienante condicional.


  Artigo 274.º
(Pendência da condição: actos dispositivos)
1. Os actos de disposição dos bens ou direitos que constituem objecto do negócio condicional, realizados na pendência da condição, ficam sujeitos à eficácia ou ineficácia do próprio negócio, salvo estipulação em contrário.
2. Se houver lugar à restituição do que tiver sido alienado, é aplicável, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.º e seguintes em relação ao possuidor de boa fé.


  Artigo 275.º
(Verificação e não verificação da condição)
1. A certeza de que a condição se não pode verificar equivale à sua não verificação.
2. Se a verificação da condição for impedida, contra as regras da boa fé, por aquele a quem prejudica, tem-se por verificada; se for provocada, nos mesmos termos, por aquele a quem aproveita, considera-se como não verificada.


  Artigo 276.º
(Retroactividade da condição)
Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da conclusão do negócio, a não ser que, pela vontade das partes ou pela natureza do acto, hajam de ser reportados a outro momento.


  Artigo 277.º
(Não retroactividade)
1. Sendo a condição resolutiva aposta a um contrato de execução continuada ou periódica, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 434.º
2. O preenchimento da condição não prejudica a validade dos actos de administração ordinária realizados, enquanto a condição estiver pendente, pela parte a quem incumbir o exercício do direito.
3. À aquisição de frutos pela parte a que se refere o número anterior são aplicáveis as disposições relativas à aquisição de frutos pelo possuidor de foa fé.


  Artigo 278.º
(Termo)
Se for estipulado que os efeitos do negócio jurídico comecem ou cessem a partir de certo momento, é aplicável à estipulação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 272.º e 273.º


  Artigo 279.º
(Cômputo do termo)
À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
d) É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas;
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.


SECÇÃO II
Objecto negocial. Negócios usurários
  Artigo 280.º
(Requisitos do objecto negocial)
1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.
2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.


  Artigo 281.º
(Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes)
Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, o negócio só é nulo quando o fim for comum a ambas as partes.


  Artigo 282.º
(Negócios usurários)
1 - É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados.
2 - Fica ressalvado o regime especial estabelecido Nos artigos 559.º-A e 1146.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 262/83, de 16 de Junho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 283.º
(Modificação dos negócios usurários)
1. Em lugar da anulação, o lesado pode requerer a modificação do negócio segundo juízos de equidade.
2. Requerida a anulação, a parte contrária tem a faculdade de opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do negócio nos termos do número anterior.


  Artigo 284.º
(Usura criminosa)
Quando o negócio usurário constituir crime, o prazo para o exercício do direito de anulação ou modificação não termina enquanto o crime não prescrever; e, se a responsabilidade criminal se extinguir por causa diferente da prescrição ou no juízo penal for proferida sentença que transite em julgado, aquele prazo conta-se da data da extinção da responsabilidade criminal ou daquela em que a sentença transitar em julgado, salvo se houver de contar-se a partir de momento posterior, por força do disposto no n.º 1 do artigo 287.º


SECÇÃO III
Nulidade e anulabilidade do negócio jurídico
  Artigo 285.º
(Disposição geral)
Na falta de regime especial, são aplicáveis à nulidade e à anulabilidade do negócio jurídico as disposições dos artigos subsequentes.


  Artigo 286.º
(Nulidade)
A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.


  Artigo 287.º
(Anulabilidade)
1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.


  Artigo 288.º
(Confirmação)
1. A anulabilidade é sanável mediante confirmação.
2. A confirmação compete à pessoa a quem pertencer o direito de anulação, e só é eficaz quando for posterior à cessação do vício que serve de fundamento à anulabilidade e o seu autor tiver conhecimento do vício e do direito à anulação.
3. A confirmação pode ser expressa ou tácita e não depende de forma especial.
4. A confirmação tem eficácia retroactiva, mesmo em relação a terceiro.


  Artigo 289.º
(Efeitos da declaração de nulidade e da anulação)
1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e não podendo tornar-se efectiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu enriquecimento.
3. É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.º e seguintes.


  Artigo 290.º
(Momento da restituição)
As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultâneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato.


  Artigo 291.º
(Inoponibilidade da nulidade e da anulação)
1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.
2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
3. É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.


  Artigo 292.º
(Redução)
A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.


  Artigo 293.º
(Conversão)
O negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade.


  Artigo 294.º
(Negócios celebrados contra a lei)
Os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.


CAPÍTULO II
Actos jurídicos
  Artigo 295.º
(Disposições reguladoras)
Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente.


CAPÍTULO III
O tempo e sua repercussão nas relações jurídicas
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 296.º
(Contagem dos prazos)
As regras constantes do artigo 279.º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade.


  Artigo 297.º
(Alteração de prazos)
1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.
3. A doutrina dos números anteriores é extensiva, na parte aplicável, aos prazos fixados pelos tribunais ou por qualquer autoridade.


  Artigo 298.º
(Prescrição, caducidade e não uso do direito)
1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
3. Os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície e servidão não prescrevem, mas podem extinguir-se pelo não uso nos casos especialmente previstos na lei, sendo aplicáveis nesses casos, na falta de disposição em contrário, as regras da caducidade.


  Artigo 299.º
(Alteração de qualificação)
1. Se a lei considerar de caducidade um prazo que a lei anterior tratava como prescricional, ou se, ao contrário, considerar como prazo de prescrição o que a lei antiga tratava como caso de caducidade, a nova qualificação é também aplicável aos prazos em curso.
2. No primeiro caso, porém, se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão atingidas pela aplicação da nova lei; no segundo, o prazo passa a ser susceptível de suspensão e interrupção nos termos gerais da prescrição.


SECÇÃO II
Prescrição
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 300.º
(Inderrogabilidade do regime da prescrição)
São nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos.


  Artigo 301.º
(A quem aproveita a prescrição)
A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem excepção dos incapazes.


  Artigo 302.º
(Renúncia da prescrição)
1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional.
2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário.
3. Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado.


  Artigo 303.º
(Invocação da prescrição)
O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.


  Artigo 304.º
(Efeitos da prescrição)
1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontâneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.
3. No caso de venda com reserva de propriedade até ao pagamento do preço, se prescrever o crédito do preço, pode o vendedor, não obstante a prescrição, exigir a restituição da coisa quando o preço não seja pago.


  Artigo 305.º
(Oponibilidade da prescrição por terceiro)
1. A prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado.
2. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição só pode ser invocada pelos credores desde que se verifiquem os requisitos exigidos para a impugnação pauliana.
3. Se, demandado o devedor, este não alegar a prescrição e for condenado, o caso julgado não afecta o direito reconhecido aos seus credores.


  Artigo 306.º
(Início do curso da prescrição)
1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.
2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer.
3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele.
4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado.


  Artigo 307.º
(Prestações periódicas)
Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras prestações periódicas análogas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não for paga.


  Artigo 308.º
(Transmissão)
1. Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular.
2. Se a dívida for assumida por terceiro, a prescrição continua a correr em benefício dele, a não ser que a assunção importe reconhecimento interruptivo da prescrição.


SUBSECÇÃO II
Prazos da prescrição
  Artigo 309.º
(Prazo ordinário)
O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos.


  Artigo 310.º
(Prescrição de cinco anos)
Prescrevem no prazo de cinco anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
c) Os foros;
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f) As pensões alimentícias vencidas;
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.


  Artigo 311.º
(Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo)
1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
2. Quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.


SUBSECÇÃO III
Prescrições presuntivas
  Artigo 312.º
(Fundamento das prescrições presuntivas)
As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento.


  Artigo 313.º
(Confissão do devedor)
1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito.


  Artigo 314.º
(Confissão tácita)
Considera-se confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.


  Artigo 315.º
(Aplicação das regras gerais)
As obrigações sujeitas a prescrição presuntiva estão subordinadas, nos termos gerais, às regras da prescrição ordinária.


  Artigo 316.º
(Prescrição de seis meses)
Prescrevem no prazo de seis meses os créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forneçam, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo seguinte.


  Artigo 317.º
(Prescrição de dois anos)
Prescrevem no prazo de dois anos:
a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;
b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor;
c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.


SUBSECÇÃO IV
Suspensão da prescrição
  Artigo 318.º
(Causas bilaterais da suspensão)
A prescrição não começa nem corre:
a) Entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens;
b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre o tutor e o tutelado ou entre o curador e o curatelado;
c) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação judicial ou de terceiro, à administração de outrem e aquelas que exercem a administração, até serem aprovadas as contas finais;
d) Entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem;
e) Entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo patrão, enquanto o contrato durar;
f) Enquanto o devedor for usufrutuário do crédito ou tiver direito de penhor sobre ele.


  Artigo 319.º
(Suspensão a favor de militares e pessoas adstritas às forças militares)
A prescrição não começa nem corre contra militares em serviço, durante o tempo de guerra ou mobilização, dentro ou fora do País, ou contra as pessoas que estejam, por motivo de serviço, adstritas às forças militares.


  Artigo 320.º
Suspensão a favor de menores e dos maiores acompanhados
1. A prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre seus bens, salvo se respeitar a actos para os quais o menor tenha capacidade; e, ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade.
2. Tratando-se de prescrições presuntivas, a prescrição não se suspende, mas não se completa sem ter decorrido um ano sobre a data em que o menor passou a ter representante legal ou administrador dos seus bens ou adquiriu plena capacidade.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos maiores acompanhados que não tenham capacidade para exercer o seu direito, com a diferença de que a incapacidade se considera finda, caso não tenha cessado antes, passados três anos sobre o termo do prazo que seria aplicável se a suspensão se não houvesse verificado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 321.º
(Suspensão por motivo de força maior ou dolo do obrigado)
1. A prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo.
2. Se o titular não tiver exercido o seu direito em consequência de dolo do obrigado, é aplicável o disposto no número anterior.


  Artigo 322.º
(Prescrição dos direitos da herança ou contra ela)
A prescrição de direitos da herança ou contra ela não se completa antes de decorridos seis meses depois de haver pessoa por quem ou contra quem os direitos possam ser invocados.


SUBSECÇÃO V
Interrupção da prescrição
  Artigo 323.º
(Interrupção promovida pelo titular)
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.


  Artigo 324.º
(Compromisso arbitral)
1. O compromisso arbitral interrompe a prescrição relativamente ao direito que se pretende tornar efectivo.
2. Havendo cláusula compromissória ou sendo o julgamento arbitral determinado por lei, a prescrição considera-se interrompida quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior.


  Artigo 325.º
(Reconhecimento)
1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.


  Artigo 326.º
(Efeitos da interrupção)
1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte.
2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º


  Artigo 327.º
(Duração da interrupção)
1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.


SECÇÃO III
Caducidade
  Artigo 328.º
(Suspensão e interrupção)
O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.


  Artigo 329.º
(Começo do prazo)
O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.


  Artigo 330.º
(Estipulações válidas sobre a caducidade)
1. São válidos os negócios pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, contanto que não se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da prescrição.
2. São aplicáveis aos casos convencionais de caducidade, na dúvida acerca da vontade dos contraentes, as disposições relativas à suspensão da prescrição.


  Artigo 331.º
(Causas impeditivas da caducidade)
1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.


  Artigo 332.º
(Absolvição e interrupção da instância e ineficácia do compromisso arbitral)
1. Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 327.º; mas, se o prazo fixado para a caducidade for inferior a dois meses, é substituído por ele o designado nesse preceito.
2. Nos casos previstos na primeira parte do número anterior, se a instância se tiver interrompido, não se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a proposição da acção e a interrupção da instância.


  Artigo 333.º
(Apreciação oficiosa da caducidade)
1. A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
2. Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303.º


SUBTÍTULO IV
Do exercício e tutela dos direitos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 334.º
(Abuso do direito)
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.


  Artigo 335.º
(Colisão de direitos)
1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.
2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.


  Artigo 336.º
(Acção directa)
1. É lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo.
2. A acção directa pode consistir na apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa, na eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou noutro acto análogo.
3. A acção directa não é lícita, quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.


  Artigo 337.º
(Legítima defesa)
1. Considera-se justificado o acto destinado a afastar qualquer agressão actual e contrária à lei contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro, desde que não seja possível fazê-lo pelos meios normais e o prejuízo causado pelo acto não seja manifestamente superior ao que pode resultar da agressão.
2. O acto considera-se igualmente justificado, ainda que haja excesso de legítima defesa, se o excesso for devido a perturbação ou medo não culposo do agente.


  Artigo 338.º
(Erro acerca dos pressupostos da acção directa ou da legítima defesa)
Se o titular do direito agir na suposição errónea de se verificarem os pressupostos que justificam a acção directa ou a legítima defesa, é obrigado a indemnizar o prejuízo causado, salvo se o erro for desculpável.


  Artigo 339.º
(Estado de necessidade)
1. É lícita a acção daquele que destruir ou danificar coisa alheia com o fim de remover o perigo actual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro.
2. O autor da destruição ou do dano é, todavia, obrigado a indemnizar o lesado pelo prejuízo sofrido, se o perigo for provocado por sua culpa exclusiva; em qualquer outro caso, o tribunal pode fixar uma indemnização equitativa e condenar nela não só o agente, como aqueles que tiraram proveito do acto ou contribuíram para o estado de necessidade.


  Artigo 340.º
(Consentimento do lesado)
1. O acto lesivo dos direitos de outrem é lícito, desde que este tenha consentido na lesão.
2. O consentimento do lesado não exclui, porém, a ilicitude do acto, quando este for contrário a uma proibição legal ou aos bons costumes.
3. Tem-se por consentida a lesão, quando esta se deu no interesse do lesado e de acordo com a sua vontade presumível.


CAPÍTULO II
Provas
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 341.º
(Função das provas)
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.


  Artigo 342.º
(Ónus da prova)
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.


  Artigo 343.º
(Ónus da prova em casos especiais)
1. Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.
2. Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.
3. Se o direito invocado pelo autor estiver sujeito a condição suspensiva ou a termo inicial, cabe-lhe a prova de que a condição se verificou ou o termo se venceu; se o direito estiver sujeito a condição resolutiva ou a termo final, cabe ao réu provar a verificação da condição ou o vencimento do prazo.


  Artigo 344.º
(Inversão do ónus da prova)
1. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine.
2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.


  Artigo 345.º
(Convenções sobre as provas)
1. É nula a convenção que inverta o ónus da prova, quando se trate de direito indisponível ou a inversão torne excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito.
2. É nula, nas mesmas condições, a convenção que excluir algum meio legal de prova ou admitir um meio de prova diverso dos legais; mas, se as determinações legais quanto à prova tiverem por fundamento razões de ordem pública, a convenção é nula em quaisquer circunstâncias.


  Artigo 346.º
(Contraprova)
Salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova.


  Artigo 347.º
(Modo de contrariar a prova legal plena)
A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei.


  Artigo 348.º
(Direito consuetudinário, local, ou estrangeiro)
1. Àquele que invocar direito consuetudinário, local, ou estrangeiro compete fazer a prova da sua existência e conteúdo; mas o tribunal deve procurar, oficiosamente, obter o respectivo conhecimento.
2. O conhecimento oficioso incumbe também ao tribunal, sempre que este tenha de decidir com base no direito consuetudinário, local, ou estrangeiro e nenhuma das partes o tenha invocado, ou a parte contrária tenha reconhecido a sua existência e conteúdo ou não haja deduzido oposição.
3. Na impossibilidade de determinar o conteúdo do direito aplicável, o tribunal recorrerá às regras do direito comum português.


SECÇÃO II
Presunções
  Artigo 349.º
(Noção)
Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.


  Artigo 350.º
(Presunções legais)
1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.


  Artigo 351.º
(Presunções judiciais)
As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.


SECÇÃO III
Confissão
  Artigo 352.º
(Noção)
Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.


  Artigo 353.º
(Capacidade e legitimação)
1. A confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira.
2. A confissão feita pelo litisconsorte é eficaz, se o litisconsórcio for voluntário, embora o seu efeito se restrinja ao interesse do confitente; mas não o é, se o litisconsórcio for necessário.
3. A confissão feita por um substituto processual não é eficaz contra o substituído.


  Artigo 354.º
(Inadmissibilidade da confissão)
A confissão não faz prova contra o confitente:
a) Se for declarada insuficiente por lei ou recair sobre facto cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba;
b) Se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis;
c) Se o facto confessado for impossível ou notoriamente inexistente.


  Artigo 355.º
(Modalidades)
1. A confissão pode ser judicial ou extrajudicial.
2. Confissão judicial é a feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária.
3. A confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo; a realizada em qualquer procedimento preliminar ou incidental só vale como confissão judicial na acção correspondente.
4. Confissão extrajudicial é a feita por algum modo diferente da confissão judicial.


  Artigo 356.º
(Formas da confissão judicial)
1. A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado
2. A confissão judicial provocada pode ser feita em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal.


  Artigo 357.º
(Declaração confessória)
1. A declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar.
2. Se for ordenado o depoimento de parte ou o comparecimento desta para prestação de informações ou esclarecimentos, mas ela não comparecer ou se recusar a depor ou a prestar as informações ou esclarecimentos, sem provar justo impedimento, ou responder que não se recorda ou nada sabe, o tribunal apreciará livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios.


  Artigo 358.º
(Força probatória da confissão)
1. A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente.
2. A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.
3. A confissão extrajudicial não constante de documento não pode ser provada por testemunhas nos casos em que não é admitida a prova testemunhal; quando esta seja admitida, a força probatória da confissão é livremente apreciada pelo tribunal.
4. A confissão judicial que não seja escrita e a confissão extrajudicial feita a terceiro ou contida em testamento são apreciadas livremente pelo tribunal.


  Artigo 359.º
(Nulidade e anulabilidade da confissão)
1. A confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação.
2. O erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos.


  Artigo 360.º
(Indivisibilidade da confissão)
Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.


  Artigo 361.º
(Valor do reconhecimento não confessório)
O reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente.


SECÇÃO IV
Prova documental
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 362.º
(Noção)
Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.


  Artigo 363.º
(Modalidades dos documentos escritos)
1. Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares.
2. Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares.
3. Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.


  Artigo 364.º
(Exigência legal de documento escrito)
1. Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.
2. Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.


  Artigo 365.º
(Documentos passados em país estrangeiro)
1. Os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respectiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal.
2. Se o documento não estiver legalizado, nos termos da lei processual, e houver fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, pode ser exigida a sua legalização.


  Artigo 366.º
(Falta de requisitos legais)
A força probatória do documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos na lei é apreciada livremente pelo tribunal.


  Artigo 367.º
(Reforma de documentos escritos)
Podem ser reformados judicialmente os documentos escritos que por qualquer modo tiverem desaparecido.


  Artigo 368.º
(Reproduções mecânicas)
As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão.


SUBSECÇÃO II
Documentos autênticos
  Artigo 369.º
(Competência da autoridade ou oficial público)
1. O documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar.
2. Considera-se, porém, exarado por autoridade ou oficial público competente o documento lavrado por quem exerça publicamente as respectivas funções, a não ser que os intervenientes ou beneficiários conhecessem, no momento da sua feitura, a falsa qualidade da autoridade ou oficial público, a sua incompetência ou a irregularidade da sua investidura.


  Artigo 370.º
(Autenticidade)
1. Presume-se que o documento provém da autoridade ou oficial público a quem é atribuído, quando estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por notário ou com o selo do respectivo serviço.
2. A presunção de autenticidade pode ser ilidida mediante prova em contrário, e pode ser excluída oficiosamente pelo tribunal quando seja manifesta pelos sinais exteriores do documento a sua falta de autenticidade; em caso de dúvida, pode ser ouvida a autoridade ou oficial público a quem o documento é atribuído.
3. Quando o documento for anterior ao século XVIII, a sua autenticidade será estabelecida por meio de exame feito na Torre do Tombo, desde que seja contestada ou posta em dúvida por alguma das partes ou pela entidade a quem o documento for apresentado.


  Artigo 371.º
(Força probatória)
1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
2. Se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em que os vícios externos do documento excluem ou reduzem a sua força probatória.


  Artigo 372.º
(Falsidade)
1. A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade.
2. O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi.
3. Se a falsidade for evidente em face dos sinais exteriores do documento, pode o tribunal, oficiosamente, declará-lo falso.


SUBSECÇÃO III
Documentos particulares
  Artigo 373.º
(Assinatura)
1. Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar.
2. Nos títulos emitidos em grande número ou nos demais casos em que o uso o admita, pode a assinatura ser substituída por simples reprodução mecânica.
3. Se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor.
4. O rogo deve igualmente ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante.


  Artigo 374.º
(Autoria da letra e da assinatura)
1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.
2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.


  Artigo 375.º
(Reconhecimento notarial)
1. Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras.
2. Se a parte contra quem o documento é apresentado arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e da assinatura, ou só da assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade.
3. Salvo disposição legal em contrário, o reconhecimento por semelhança vale como mero juízo pericial.


  Artigo 376.º
(Força probatória)
1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.
3. Se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento.


  Artigo 377.º
(Documentos autenticados)
Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos, mas não os substituem quando a lei exija documento desta natureza para a validade do acto.


  Artigo 378.º
(Assinatura em branco)
Se o documento tiver sido assinado em branco, total ou parcialmente, o seu valor probatório pode ser ilidido, mostrando-se que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário ou que o documento lhe foi subtraído.


  Artigo 379.º
(Valor dos telegramas)
Os telegramas cujos originais tenham sido escritos e assinados, ou somente assinados, pela pessoa em nome de quem são expedidos, ou por outrem a seu rogo, nos termos do n.º 4 do artigo 373.º, são considerados para todos os efeitos como documentos particulares e estão sujeitos, como tais, ao disposto nos artigos anteriores.


SUBSECÇÃO IV
Disposições especiais
  Artigo 380.º
(Registos e outros escritos)
1. Os registos e outros escritos onde habitualmente alguém tome nota dos pagamentos que lhe são efectuados fazem prova contra o seu autor, se indicarem inequivocamente, posto que mediante um simples sinal, a recepção de algum pagamento; mas o autor do escrito pode provar, por qualquer meio, que a nota não corresponde à realidade.
2. Têm igual força probatória os mesmos escritos, quando feitos e assinados por outrem, segundo instruções do credor.
3. É aplicável nestes casos a regra da indivisibilidade, nos termos prescritos para a prova por confissão.


  Artigo 381.º
(Notas em seguimento, à margem ou no verso do documento)
1. A nota escrita pelo credor, ou por outrem segundo instruções dele, em seguimento, à margem ou no verso do documento que ficou em poder do credor, ainda que não esteja datada nem firmada, faz prova do facto anotado, se favorecer a exoneração do devedor.
2. Idêntico valor é atribuído à nota escrita pelo credor, ou segundo instruções dele, em seguimento, à margem ou no verso de documento de quitação ou de título de dívida em poder do devedor.
3. A força probatória das notas pode ser contrariada por qualquer meio de prova; mas, quando se trate de quitação no documento ou título em poder do devedor, se a nota estiver assinada pelo credor, são aplicáveis as regras legais acerca dos documentos particulares assinados pelo seu autor.


  Artigo 382.º
(Cancelamento dos escritos ou notas)
Se forem cancelados pelo credor, os escritos a que se referem os dois artigos anteriores perdem a força probatória que neles lhes é atribuída, ainda que o cancelamento não prejudique a sua leitura, salvo quando forem feitos por exigência do devedor ou de terceiro, nos termos do artigo 788.º


  Artigo 383.º
(Certidões)
1. As certidões de teor extraídas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas, quando expedidas pelo notário ou por outro depositário público autorizado, têm a força probatória dos originais.
2. A prova resultante da certidão de teor parcial pode ser invalidada ou modificada por meio da certidão de teor integral.
3. Qualquer interessado, e bem assim a autoridade pública a quem for exibida, para efeito de prova, uma certidão parcial, podem exigir do apresentante a exibição da certidão integral correspondente.


  Artigo 384.º
(Certidões de certidões)
As certidões de certidões, expedidas na conformidade da lei, têm a força probatória das certidões de que forem extraídas.


  Artigo 385.º
(Invalidação da força probatória das certidões)
1. A força probatória das certidões pode ser invalidada ou modificada por confronto com o original ou com a certidão de que foram extraídas.
2. A pessoa contra quem for apresentada a certidão pode exigir que o confronto seja feito na sua presença.


  Artigo 386.º
(Públicas-formas)
1. As cópias de teor, total ou parcial, expedidas por oficial público autorizado e extraídas de documentos avulsos que lhe sejam apresentados para esse efeito têm a força probatória do respectivo original, se a parte contra a qual forem apresentadas não requerer a exibição desse original.
2. Requerida a exibição, a pública-forma não tem a força probatória do original, se este não for apresentado ou, sendo-o, se não mostrar conforme com ela.


  Artigo 387.º
(Fotocópias de documentos)
1. As cópias fotográficas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas têm a força probatória das certidões de teor, se a conformidade delas com o original for atestada pela entidade competente para expedir estas últimas; é aplicável, neste caso, o disposto no artigo 385.º
2. As cópias fotográficas de documentos estranhos aos arquivos mencionados no número anterior têm o valor da pública-forma, se a sua conformidade com o original for atestada por notário; é aplicável, neste caso, o disposto no artigo 386.º


SECÇÃO V
Prova pericial
  Artigo 388.º
(Objecto)
A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.


  Artigo 389.º
(Força probatória)
A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.


SECÇÃO VI
Prova por inspecção
  Artigo 390.º
(Objecto)
A prova por inspecção tem por fim a percepção directa de factos pelo tribunal.


  Artigo 391.º
(Força probatória)
O resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal.


SECÇÃO VII
Prova testemunhal
  Artigo 392.º
(Admissibilidade)
A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada.


  Artigo 393.º
(Inadmissibilidade da prova testemunhal)
1. Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.
2. Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.
3. As regras dos números anteriores não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento.


  Artigo 394.º
(Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele)
1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros.


  Artigo 395.º
(Factos extintivos da obrigação)
As disposições dos artigos precedentes são aplicáveis ao cumprimento, remissão, novação, compensação e, de um modo geral, aos contratos extintivos da relação obrigacional, mas não aos factos extintivos da obrigação, quando invocados por terceiro.


  Artigo 396.º
(Força probatória)
A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.


LIVRO II
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
Das obrigações em geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Conteúdo da obrigação
  Artigo 397.º
(Noção)
Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação.


  Artigo 398.º
(Conteúdo da prestação)
1. As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo positivo ou negativo da prestação.
2. A prestação não necessita de ter valor pecuniário; mas deve corresponder a um interesse do credor, digno de protecção legal.


  Artigo 399.º
(Prestação de coisa futura)
É admitida a prestação de coisa futura sempre que a lei não a proíba.


  Artigo 400.º
(Determinação da prestação)
1. A determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados.
2. Se a determinação não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal, sem prejuízo do disposto acerca das obrigações genéricas e alternativas.


  Artigo 401.º
(Impossibilidade originária da prestação)
1. A impossibilidade originária da prestação produz a nulidade do negócio jurídico.
2. O negócio é, porém, válido, se a obrigação for assumida para o caso de a prestação se tornar possível, ou se, estando o negócio dependente de condição suspensiva ou de termo inicial, a prestação se tornar possível até à verificação da condição ou até ao vencimento do termo.
3. Só se considera impossível a prestação que o seja relativamente ao objecto, e não apenas em relação à pessoa do devedor.


SECÇÃO II
Obrigações naturais
  Artigo 402.º
(Noção)
A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.


  Artigo 403.º
(Não repetição do indevido)
1. Não pode ser repetido o que for prestado espontâneamente em cumprimento de obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação.
2. A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção.


  Artigo 404.º
(Regime)
As obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a realização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei.


CAPÍTULO II
Fontes das obrigações
SECÇÃO I
Contratos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 405.º
(Liberdade contratual)
1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.


  Artigo 406.º
(Eficácia dos contratos)
1. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
2. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.


  Artigo 407.º
(Incompatibilidade entre direitos pessoais de gozo)
Quando, por contratos sucessivos, se constituírem, a favor de pessoas diferentes, mas sobre a mesma coisa, direitos pessoais de gozo incompatíveis entre si, prevalece o direito mais antigo em data, sem prejuízo das regras próprias do registo.


  Artigo 408.º
(Contratos com eficácia real)
1. A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei.
2. Se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação.


  Artigo 409.º
(Reserva da propriedade)
1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros.


SUBSECÇÃO II
Contrato-promessa
  Artigo 410.º
(Regime aplicável)
1 - À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.
2 - Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral.
3 - No caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 236/80, de 18 de Julho
   - Declaração de 12 de Agosto de 1980
   - DL n.º 379/86, de 11 de Novembro
   - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 236/80, de 18 de Julho
    - 3ª versão: Declaração n.º 0/80, de 12 de Agosto
    - 4ª versão: DL n.º 379/86, de 11 de Novembro
  Artigo 411.º
(Promessa unilateral)
Se o contrato-promessa vincular apenas uma das partes e não se fixar o prazo dentro do qual o vínculo é eficaz, pode o tribunal, a requerimento do promitente, fixar à outra parte um prazo para o exercício do direito, findo o qual este caducará.


  Artigo 412.º
(Transmissão dos direitos e obrigações das partes)
1 - Os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa, que não sejam exclusivamente pessoais, transmitem-se aos sucessores das partes.
2 - A transmissão por acto entre vivos está sujeita às regras gerais.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 379/86, de 11 de Novembro
   - Declaração de 31 de Dezembro de 1986
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 379/86, de 11 de Novembro
  Artigo 413.º
(Eficácia real da promessa)
1 - À promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo.
2 - Salvo o disposto em lei especial, deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado a promessa a que as partes atribuam eficácia real; porém, quando a lei não exija essa forma para o contrato prometido, é bastante documento particular com reconhecimento da assinatura da parte que se vincula ou de ambas, consoante se trate de contrato-promessa unilateral ou bilateral.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 379/86, de 11 de Novembro
   - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 379/86, de 11 de Novembro
SUBSECÇÃO III
Pactos de preferência
  Artigo 414.º
(Noção)
O pacto de preferência consiste na convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa.


  Artigo 415.º
(Forma)
É aplicável ao pacto de preferência o disposto no n.º 2 do artigo 410.º


  Artigo 416.º
(Conhecimento do preferente)
1. Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
2. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.


  Artigo 417.º
(Venda da coisa juntamente com outras)
1. Se o obrigado quiser vender a coisa juntamente com outra ou outras, por um preço global, pode o direito ser exercido em relação àquela pelo preço que proporcionalmente lhe for atribuído, sendo lícito, porém, ao obrigado exigir que a preferência abranja todas as restantes, se estas não forem separáveis sem prejuízo apreciável.
2. O disposto no número anterior é aplicável ao caso de o direito de preferência ter eficácia real e a coisa ter sido vendida a terceiro juntamente com outra ou outras.


  Artigo 418.º
(Prestação acessória)
1. Se o obrigado receber de terceiro a promessa de uma prestação acessória que o titular do direito de preferência não possa satisfazer, será essa prestação compensada em dinheiro; não sendo avaliável em dinheiro, é excluída a preferência, salvo se for lícito presumir que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda não deixaria de ser efectuada, ou que a prestação foi convencionada para afastar a preferência.
2. Se a prestação acessória tiver sido convencionada para afastar a preferência, o preferente não é obrigado a satisfazê-la, mesmo que ela seja avaliável em dinheiro.


  Artigo 419.º
(Pluralidade de titulares)
1. Pertencendo simultâneamente a vários titulares, o direito de preferência só pode ser exercido por todos em conjunto; mas, se o direito se extinguir em relação a algum deles, ou algum declarar que não o quer exercer, acresce o seu direito aos restantes.
2. Se o direito pertencer a mais de um titular, mas houver de ser exercido apenas por um deles, na falta de designação abrir-se-á licitação entre todos, revertendo o excesso para o alienante.


  Artigo 420.º
(Transmissão do direito e da obrigação de preferência)
O direito e a obrigação de preferência não são transmissíveis em vida nem por morte, salvo estipulação em contrário.


  Artigo 421.º
(Eficácia real)
1 - O direito de preferência pode, por convenção das partes, gozar de eficácia real se, respeitando a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, forem observados os requisitos de forma e de publicidade exigidos no artigo 413.º
2 - É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1410.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 379/86, de 11 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 422.º
(Valor relativo do direito de preferência)
O direito convencional de preferência não prevalece contra os direitos legais de preferência; e, se não gozar de eficácia real, também não procede relativamente à alienação efectuada em execução, falência, insolvência ou casos análogos.


  Artigo 423.º
(Extensão das disposições anteriores a outros contratos)
As disposições dos artigos anteriores relativas à compra e venda são extensivas, na parte aplicável, à obrigação de preferência que tiver por objecto outros contratos com ela compatíveis.


SUBSECÇÃO IV
Cessão da posição contratual
  Artigo 424.º
(Noção. Requisitos)
1. No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão.
2. Se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só produz efeitos a partir da sua notificação ou reconhecimento.


  Artigo 425.º
(Regime)
A forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão.


  Artigo 426.º
(Garantia da existência da posição contratual)
1. O cedente garante ao cessionário, no momento da cessão, a existência da posição contratual transmitida, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.
2. A garantia do cumprimento das obrigações só existe se for convencionada nos termos gerais.


  Artigo 427.º
(Relações entre o outro contraente e o cessionário)
A outra parte no contrato tem o direito de opor ao cessionário os meios de defesa provenientes desse contrato, mas não os que provenham de outras relações com o cedente, a não ser que os tenha reservado ao consentir na cessão.


SUBSECÇÃO V
Excepção de não cumprimento do contrato
  Artigo 428.º
(Noção)
1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
2. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias.


  Artigo 429.º
(Insolvência ou diminuição de garantias)
Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo.


  Artigo 430.º
(Prescrição)
Prescrito um dos direitos, o respectivo titular continua a gozar da excepção de não cumprimento, excepto quando se trate de prescrição presuntiva.


  Artigo 431.º
(Eficácia em relação a terceiros)
A excepção de não cumprimento é oponível aos que no contrato vierem a substituir qualquer dos contraentes nos seus direitos e obrigações.


SUBSECÇÃO VI
Resolução do contrato
  Artigo 432.º
(Casos em que é admitida)
1. É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.
2. A parte, porém, que, por circunstâncias não imputáveis ao outro contraente, não estiver em condições de restituir o que houver recebido não tem o direito de resolver o contrato.


  Artigo 433.º
(Efeitos entre as partes)
Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes.


  Artigo 434.º
(Retroactividade)
1. A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.
2. Nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, excepto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas.


  Artigo 435.º
(Efeitos em relação a terceiros)
1. A resolução, ainda que expressamente convencionada, não prejudica os direitos adquiridos por terceiro.
2. Porém, o registo da acção de resolução que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, torna o direito de resolução oponível a terceiro que não tenha registado o seu direito antes do registo da acção.


  Artigo 436.º
(Como e quando se efectiva a resolução)
1. A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.
2. Não havendo prazo convencionado para a resolução do contrato, pode a outra parte fixar ao titular do direito de resolução um prazo razoável para que o exerça, sob pena de caducidade.


SUBSECÇÃO VII
Resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias
  Artigo 437.º
(Condições de admissibilidade)
1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.


  Artigo 438.º
(Mora da parte lesada)
A parte lesada não goza do direito de resolução ou modificação do contrato, se estava em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou.


  Artigo 439.º
(Regime)
Resolvido o contrato, são aplicáveis à resolução as disposições da subsecção anterior.


SUBSECÇÃO VIII
Antecipação do cumprimento. Sinal
  Artigo 440.º
(Antecipação do cumprimento)
Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal.


  Artigo 441.º
(Contrato-promessa de compra e venda)
No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.


  Artigo 442.º
(Sinal)
1 - Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível.
2 - Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.
3 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808.º
4 - Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 236/80, de 18 de Julho
   - DL n.º 379/86, de 11 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 236/80, de 18 de Julho
SUBSECÇÃO IX
Contrato a favor de terceiro
  Artigo 443.º
(Noção)
1. Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita.
2. Por contrato a favor de terceiro, têm as partes ainda a possibilidade de remitir dívidas ou ceder créditos, e bem assim de constituir, modificar, transmitir ou extinguir direitos reais.


  Artigo 444.º
(Direitos do terceiro e do promissário)
1. O terceiro a favor de quem for convencionada a promessa adquire direito à prestação, independentemente de aceitação.
2. O promissário tem igualmente o direito de exigir do promitente o cumprimento da promessa, a não ser que outra tenha sido a vontade dos contraentes.
3. Quando se trate da promessa de exonerar o promissário de uma dívida para com terceiro, só àquele é lícito exigir o cumprimento da promessa.


  Artigo 445.º
(Prestações em benefício de pessoa indeterminada)
Se a prestação for estipulada em benefício de um conjunto indeterminado de pessoas ou no interesse público, o direito de a reclamar pertence não só ao promissário ou seus herdeiros, como às entidades competentes para defender os interesses em causa.


  Artigo 446.º
(Direitos dos herdeiros do promissário)
1. Nem os herdeiros do promissário, nem as entidades a que o artigo anterior se refere, podem dispor do direito à prestação ou autorizar qualquer modificação do seu objecto.
2. Quando a prestação se torne impossível por causa imputável ao promitente, têm os herdeiros do promissário, bem como as entidades competentes para reclamar o cumprimento da prestação, o direito de exigir a correspondente indemnização, para os fins convencionados.


  Artigo 447.º
(Rejeição ou adesão do terceiro beneficiário)
1. O terceiro pode rejeitar a promessa ou aderir a ela.
2. A rejeição faz-se mediante declaração ao promitente, o qual deve comunicá-la ao promissário; se culposamente deixar de o fazer, é responsável em face deste.
3. A adesão faz-se mediante declaração, tanto ao promitente como ao promissário.


  Artigo 448.º
(Revogação pelos contraentes)
1. Salvo estipulação em contrário, a promessa é revogável enquanto o terceiro não manifestar a sua adesão, ou enquanto o promissário for vivo, quando se trate de promessa que haja de ser cumprida depois da morte deste.
2. O direito de revogação pertence ao promissário; se, porém, a promessa foi feita no interesse de ambos os outorgantes, a revogação depende do consentimento do promitente.


  Artigo 449.º
(Meios de defesa oponíveis pelo promitente)
São oponíveis ao terceiro, por parte do promitente, todos os meios de defesa derivados do contrato, mas não aqueles que advenham de outra relação entre promitente e promissário.


  Artigo 450.º
(Relações entre o promissário e pessoas estranhas ao benefício)
1. Só no que respeita à contribuição do promissário para a prestação a terceiro são aplicáveis as disposições relativas à colação, imputação e redução das doações e à impugnação pauliana.
2. Se a designação de terceiro for feita a título de liberalidade, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas relativas à revogação das doações por ingratidão do donatário.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 451.º
(Promessa a cumprir depois da morte do promissário)
1. Se a prestação a terceiro houver de ser efectuada após a morte do promissário, presume-se que só depois do falecimento deste o terceiro adquire direito a ela.
2. Se, porém, o terceiro morrer antes do promissário, os seus herdeiros são chamados em lugar dele à titularidade da promessa.


SUBSECÇÃO X
Contrato para pessoa a nomear
  Artigo 452.º
(Noção)
1. Ao celebrar o contrato, pode uma das partes reservar o direito de nomear um terceiro que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato.
2. A reserva de nomeação não é possível nos casos em que não é admitida a representação ou é indispensável a determinação dos contraentes.


  Artigo 453.º
(Nomeação)
1. A nomeação deve ser feita mediante declaração por escrito ao outro contraente, dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos cinco dias posteriores à celebração do contrato.
2. A declaração de nomeação deve ser acompanhada, sob pena de ineficácia, do instrumento de ratificação do contrato ou de procuração anterior à celebração deste.


  Artigo 454.º
(Forma da ratificação)
1. A ratificação deve constar de documento escrito.
2. Se, porém, o contrato tiver sido celebrado por meio de documento de maior força probatória, necessita a ratificação de revestir igual forma.


  Artigo 455.º
(Efeitos)
1. Sendo a declaração de nomeação feita nos termos do artigo 453.º, a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações provenientes do contrato a partir da celebração dele.
2. Não sendo feita a declaração de nomeação nos termos legais, o contrato produz os seus efeitos relativamente ao contraente originário, desde que não haja estipulação em contrário.


  Artigo 456.º
(Publicidade)
1. Se o contrato estiver sujeito a registo, pode este ser feito em nome do contraente originário, com indicação da cláusula para pessoa a nomear, fazendo-se posteriormente os necessários averbamentos.
2. O disposto no número anterior é extensivo a qualquer outra forma de publicidade a que o contrato esteja sujeito.


SECÇÃO II
Negócios unilaterais
  Artigo 457.º
(Princípio geral)
A promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei.


  Artigo 458.º
(Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida)
1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.


  Artigo 459.º
(Promessa pública)
1. Aquele que, mediante anúncio público, prometer uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo, fica vinculado desde logo à promessa.
2. Na falta de declaração em contrário, o promitente fica obrigado mesmo em relação àqueles que se encontrem na situação prevista ou tenham praticado o facto sem atender à promessa ou na ignorância dela.


  Artigo 460.º
(Prazo de validade)
A promessa pública sem prazo de validade fixado pelo promitente ou imposto pela natureza ou fim da promessa mantém-se enquanto não for revogada.


  Artigo 461.º
(Revogação)
1. Não tendo prazo de validade, a promessa pública é revogável a todo o tempo pelo promitente; se houver prazo, só é revogável ocorrendo justa causa.
2. Em qualquer dos casos, a revogação não é eficaz, se não for feita na forma da promessa ou em forma equivalente, ou se a situação prevista já se tiver verificado ou o facto já tiver sido praticado.


  Artigo 462.º
(Cooperação de várias pessoas)
Se na produção do resultado previsto tiverem cooperado várias pessoas, conjunta ou separadamente, e todas tiverem direito à prestação, esta será dividida equitativamente, atendendo-se à parte que cada uma delas teve nesse resultado.


  Artigo 463.º
(Concursos públicos)
1. A oferta da prestação como prémio de um concurso só é válida quando se fixar no anúncio público o prazo para a apresentação dos concorrentes
2. A decisão sobre a admissão dos concorrentes ou a concessão do prémio a qualquer deles pertence exclusivamente às pessoas designadas no anúncio ou, se não houver designação, ao promitente.


SECÇÃO III
Gestão de negócios
  Artigo 464.º
(Noção)
Dá-se a gestão de negócios, quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada.


  Artigo 465.º
(Deveres do gestor)
O gestor deve:
a) Conformar-se com o interesse e a vontade, real ou presumível, do dono do negócio, sempre que esta não seja contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes;
b) Avisar o dono do negócio, logo que seja possível, de que assumiu a gestão;
c) Prestar contas, findo o negócio ou interrompida a gestão, ou quando o dono as exigir;
d) Prestar a este todas as informações relativas à gestão;
e) Entregar-lhe tudo o que tenha recebido de terceiros no exercício da gestão ou o saldo das respectivas contas, com os juros legais, relativamente às quantias em dinheiro, a partir do momento em que a entrega haja de ser efectuada.


  Artigo 466.º
(Responsabilidade do gestor)
1. O gestor responde perante o dono do negócio, tanto pelos danos a que der causa, por culpa sua, no exercício da gestão, como por aqueles que causar com a injustificada interrupção dela.
2. Considera-se culposa a actuação do gestor, quando ele agir em desconformidade com o interesse ou a vontade, real ou presumível, do dono do negócio.


  Artigo 467.º
(Solidariedade dos gestores)
Havendo dois ou mais gestores que tenham agido conjuntamente, são solidárias as obrigações deles para com o dono do negócio.


  Artigo 468.º
(Obrigações do dono do negócio)
1. Se a gestão tiver sido exercida em conformidade com o interesse e a vontade, real ou presumível, do dono do negócio, é este obrigado a reembolsar o gestor das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais a contar do momento em que foram feitas, e a indemnizá-lo do prejuízo que haja sofrido.
2. Se a gestão não foi exercida nos termos do número anterior, o dono do negócio responde apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa, com ressalva do disposto no artigo seguinte.


  Artigo 469.º
(Aprovação da gestão)
A aprovação da gestão implica a renúncia ao direito de indemnização pelos danos devidos a culpa do gestor e vale como reconhecimento dos direitos que a este são conferidos no n.º I do artigo anterior.


  Artigo 470.º
(Remuneração do gestor)
1. A gestão não dá direito a qualquer remuneração, salvo se corresponder ao exercício da actividade profissional do gestor.
2. À fixação da remuneração é aplicável, neste caso, o disposto no n.º 2 do artigo 1158.º


  Artigo 471.º
(Representação sem poderes e mandato sem representação)
Sem prejuízo do que preceituam os artigos anteriores quanto às relações entre o gestor e o dono do negócio, é aplicável aos negócios jurídicos celebrados por aquele em nome deste o disposto no artigo 268.º; se o gestor os realizar em seu próprio nome, são extensivas a esses negócios, na parte aplicável, as disposições relativas ao mandato sem representação.


  Artigo 472.º
(Gestão de negócio alheio julgado próprio)
1. Se alguém gerir negócio alheio, convencido de que ele lhe pertence, só é aplicável o disposto nesta secção se houver aprovação da gestão; em quaisquer outras circunstâncias, são aplicáveis à gestão as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo de outras que ao caso couberem.
2. Se houver culpa do gestor na violação do direito alheio, são aplicáveis ao caso as regras da responsabilidade civil


SECÇÃO IV
Enriquecimento sem causa
  Artigo 473.º
(Princípio geral)
1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.


  Artigo 474.º
(Natureza subsidiária da obrigação)
Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.


  Artigo 475.º
(Falta do resultado previsto)
Também não há lugar à restituição se, ao efectuar a prestação, o autor sabia que o efeito com ela previsto era impossível, ou se, agindo contra a boa fé, impediu a sua verificação.


  Artigo 476.º
(Repetição do indevido)
1. Sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação.
2. A prestação feita a terceiro pode ser repetida pelo devedor enquanto não se tornar liberatória nos termos do artigo 770.º
3. A prestação feita por erro desculpável antes do vencimento da obrigação só dá lugar à repetição daquilo com que o credor se enriqueceu por efeito do cumprimento antecipado.


  Artigo 477.º
(Cumprimento de obrigação alheia na convicção de que é própria)
1. Aquele que, por erro desculpável, cumprir uma obrigação alheia, julgando-a própria, goza do direito de repetição, excepto se o credor, desconhecendo o erro do autor da prestação, se tiver privado do título ou das garantias do crédito, tiver deixado prescrever ou caducar o seu direito, ou não o tiver exercido contra o devedor ou contra o fiador enquanto solventes.
2. Quando não existe o direito de repetição, fica o autor da prestação sub-rogado nos direitos do credor.


  Artigo 478.º
(Cumprimento de obrigação alheia na convicção de estar obrigado a cumpri-la)
Aquele que cumprir obrigação alheia, na convicção errónea de estar obrigado para com o devedor a cumpri-la, não tem o direito de repetição contra o credor, mas apenas o direito de exigir do devedor exonerado aquilo com que este injustamente se locupletou, excepto se o credor conhecia o erro ao receber a prestação.


  Artigo 479.º
(Objecto da obrigação de restituir)
1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte.


  Artigo 480.º
(Agravamento da obrigação)
O enriquecido passa a responder também pelo perecimento ou deterioração culposa da coisa, pelos frutos que por sua culpa deixem de ser percebidos e pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, depois de se verificar algumas das seguintes circunstâncias:
a) Ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição;
b) Ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação.


  Artigo 481.º
(Obrigação de restituir no caso de alienação gratuita)
1. Tendo o enriquecido alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, fica o adquirente obrigado em lugar dele, mas só na medida do seu próprio enriquecimento.
2. Se, porém, a transmissão teve lugar depois da verificação de algum dos factos referidos no artigo anterior, o alienante é responsável nos termos desse artigo, e o adquirente, se estiver de má fé, é responsável nos mesmos termos.


  Artigo 482.º
(Prescrição)
O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.


SECÇÃO V
Responsabilidade civil
SUBSECÇÃO I
Responsabilidade por factos ilícitos
  Artigo 483.º
(Princípio geral)
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.


  Artigo 484.º
(Ofensa do crédito ou do bom nome)
Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.


  Artigo 485.º
(Conselhos, recomendações ou informações)
1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte.
2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar o conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível.


  Artigo 486.º
(Omissões)
As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.


  Artigo 487.º
(Culpa)
1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.


  Artigo 488.º
(Imputabilidade)
1. Não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório.
2 - Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 489.º
(Indemnização por pessoa não imputável)
1. Se o acto causador dos danos tiver sido praticado por pessoa não imputável, pode esta, por motivo de equidade, ser condenada a repará-los, total ou parcialmente, desde que não seja possível obter a devida reparação das pessoas a quem incumbe a sua vigilância.
2. A indemnização será, todavia, calculada por forma a não privar a pessoa não imputável dos alimentos necessários, conforme o seu estado e condição, nem dos meios indispensáveis para cumprir os seus deveres legais de alimentos.


  Artigo 490.º
(Responsabilidade dos autores, instigadores e auxiliares)
Se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado.


  Artigo 491.º
(Responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem)
As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.


  Artigo 492.º
(Danos causados por edifícios ou outras obras)
1. O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
2. A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação.


  Artigo 493.º
(Danos causados por coisas, animais ou actividades)
1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.


  Artigo 493.º-A
Indemnização em caso de lesão ou morte de animal
1 - No caso de lesão de animal, é o responsável obrigado a indemnizar o seu proprietário ou os indivíduos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que tenham incorrido para o seu tratamento, sem prejuízo de indemnização devida nos termos gerais.
2 - A indemnização prevista no número anterior é devida mesmo que as despesas se computem numa quantia superior ao valor monetário que possa ser atribuído ao animal.
3 - No caso de lesão de animal de companhia de que tenha provindo a morte, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º, a indemnização adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha incorrido, em montante a ser fixado equitativamente pelo tribunal.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2017, de 03 de Março



  Artigo 494.º
(Limitação da indemnização no caso de mera culpa)
Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.


  Artigo 495.º
(Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal)
1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral.
2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima.
3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.


  ARTIGO 496.º
(Danos não patrimoniais)
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3 - Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 497.º
(Responsabilidade solidária)
1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.
2. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.


  Artigo 498.º
(Prescrição)
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.


SUBSECÇÃO II
Responsabilidade pelo risco
  Artigo 499.º
(Disposições aplicáveis)
São extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos.


  Artigo 500.º
(Responsabilidade do comitente)
1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.
3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 497.º


  Artigo 501.º
(Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas)
O Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de actividades de gestão privada, respondem civilmente par esses danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários.


  Artigo 502.º
(Danos causados por animais)
Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.


  Artigo 503.º
(Acidentes causados por veículos)
1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.
2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do artigo 489.º
3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1.


  Artigo 504.º
(Beneficiários da responsabilidade)
1 - A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas.
2 - No caso de transporte por virtude de contrato, a responsabilidade abrange só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas.
3 - No caso de transporte gratuito, a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada.
4 - São nulas as cláusulas que excluam ou limitem a responsabilidade do transportador pelos acidentes que atinjam a pessoa transportada.»


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 14/96, de 06 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 505.º
(Exclusão da responsabilidade)
Sem prejuízo do disposto no artigo 570.º, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do artigo 503.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.


  Artigo 506.º
(Colisão de veículos)
1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar.
2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.


  Artigo 507.º
(Responsabilidade solidária)
1. Se a responsabilidade pelo risco recair sobre várias pessoas, todas respondem solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de alguma ou algumas.
2. Nas relações entre os diferentes responsáveis, a obrigação de indemnizar reparte-se de harmonia com o interesse de cada um na utilização do veículo; mas, se houver culpa de algum ou de alguns, apenas os culpados respondem, sendo aplicável quanto ao direito de regresso, entre eles, ou em relação a eles, o disposto no n.º 2 do artigo 497.º


  Artigo 508.º
(Limites máximos)
1 - A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
2 - Se o acidente for causado por veículo utilizado em transporte colectivo, a indemnização tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel estabelecido para os transportes colectivos.
3 - Se o acidente for causado por veículo utilizado em transporte ferroviário, a indemnização tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil estabelecido para essa situação em legislação especial.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 190/85, de 24 de Junho
   - DL n.º 423/91, de 30 de Outubro
   - DL n.º 59/2004, de 19 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 190/85, de 24 de Junho
    - 3ª versão: DL n.º 423/91, de 30 de Outubro
  Artigo 509.º
(Danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás)
1. Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.
2. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa.
3. Os danos causados por utensílios de uso de energia não são reparáveis nos termos desta disposição.


  Artigo 510.º
(Limites da responsabilidade)
A indemnização fundada na responsabilidade a que se refere o artigo precedente, quando não haja culpa do responsável, tem, para cada acidente, como limite máximo o estabelecido no n.º 1 do artigo 508.º, salvo se, havendo seguro obrigatório, diploma especial estabelecer um capital mínimo de seguro, caso em que a indemnização tem como limite máximo esse capital.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 190/85, de 24 de Junho
   - DL n.º 59/2004, de 19 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 190/85, de 24 de Junho
CAPÍTULO III
Modalidades das obrigações
SECÇÃO I
Obrigações de sujeito activo indeterminado
  Artigo 511.º
(Determinação da pessoa do credor)
A pessoa do credor pode não ficar determinada no momento em que a obrigação é constituída; mas deve ser determinável, sob pena de ser nulo o negócio jurídico do qual a obrigação resultaria.


SECÇÃO II
Obrigações solidárias
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 512.º
(Noção)
1. A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.
2. A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles; igual diversidade se pode verificar quanto à obrigação do devedor relativamente a cada um dos credores solidários.


  Artigo 513.º
(Fontes da solidariedade)
A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.


  Artigo 514.º
(Meios de defesa)
1. O devedor solidário demandado pode defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe competem ou que são comuns a todos os condevedores.
2. Ao credor solidário são oponíveis igualmente não só os meios de defesa comum, como os que pessoalmente lhe respeitem.


  Artigo 515.º
(Herdeiros dos devedores ou credores solidários)
1. Os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida; efectuada a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 2098.º
2. Os herdeiros do credor solidário só conjuntamente podem exonerar o devedor; efectuada a partilha, se o crédito tiver sido adjudicado a dois ou mais herdeiros, também só em conjunto estes podem exonerar o devedor.


  Artigo 516.º
(Participação nas dívidas e nos créditos)
Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito.


  Artigo 517.º
(Litisconsórcio)
1. A solidariedade não impede que os devedores solidários demandem conjuntamente o credor ou sejam por ele conjuntamente demandados.
2. De igual direito gozam os credores solidários relativamente ao devedor e este em relação àqueles.


SUBSECÇÃO II
Solidariedade entre devedores
  Artigo 518.º
(Exclusão do benefício da divisão)
Ao devedor solidário demandado não é licito opor o benefício da divisão; e, ainda que chame os outros devedores à demanda, nem por isso se libera da obrigação de efectuar a prestação por inteiro.


  Artigo 519.º
(Direitos do credor)
1. O credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado; mas, se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação.
2. Se um dos devedores tiver qualquer meio de defesa pessoal contra o credor, não fica este inibido de reclamar dos outros a prestação integral, ainda que esse meio já lhe tenha sido oposto.


  Artigo 520.º
(Impossibilidade da prestação)
Se a prestação se tornar impossível por facto imputável a um dos devedores, todos eles são solidariamente responsáveis pelo seu valor; mas só o devedor a quem o facto é imputável responde pela reparação dos danos que excedam esse valor, e, sendo vários, é solidária a sua responsabilidade.


  Artigo 521.º
(Prescrição)
1. Se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obrigações dos outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus condevedores.
2. O devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso contra os condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescrição.


  Artigo 522.º
(Caso julgado)
O caso julgado entre o credor e um dos devedores não é oponível aos restantes devedores, mas pode ser oposto por estes, desde que não se baseie em fundamento que respeite pessoalmente àquele devedor.


  Artigo 523.º
(Satisfação do direito do credor)
A satisfação do direito do credor, por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a ele, das obrigações de todos os devedores.


  Artigo 524.º
(Direito de regresso)
O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.


  Artigo 525.º
(Meios de defesa oponíveis pelos condevedores)
1. Os condevedores podem opor ao que satisfez o direito do credor a falta de decurso do prazo que lhes tenha sido concedido para o cumprimento da obrigação, bem como qualquer outro meio de defesa, quer este seja comum, quer respeite pessoalmente ao demandado.
2. A faculdade concedida no número anterior tem lugar, ainda que o condevedor tenha deixado, sem culpa sua, de opor ao credor o meio comum de defesa, salvo se a falta de oposição for imputável ao devedor que pretende valer-se do mesmo meio.


  Artigo 526.º
(Insolvência dos devedores ou impossibilidade de cumprimento)
1. Se um dos devedores estiver insolvente ou não puder por outro motivo cumprir a prestação a que está adstrito, é a sua quota-parte repartida proporcionalmente entre todos os demais, incluindo o credor de regresso e os devedores que pelo credor hajam sido exonerados da obrigação ou apenas do vínculo da solidariedade.
2. Ao credor de regresso não aproveita o benefício da repartição na medida em que só por negligência sua lhe não tenha sido possível cobrar a parte do seu condevedor na obrigação solidária.


  Artigo 527.º
(Renúncia à solidariedade)
A renúncia à solidariedade a favor de um ou alguns dos devedores não prejudica o direito do credor relativamente aos restantes, contra os quais conserva o direito à prestação por inteiro.


SUBSECÇÃO III
Solidariedade entre credores
  Artigo 528.º
(Escolha do credor)
1. É permitido ao devedor escolher o credor solidário a quem satisfaça a prestação, enquanto não tiver sido judicialmente citado para a respectiva acção por outro credor cujo crédito se ache vencido.
2. Se o devedor cumprir perante credor diferente daquele que judicialmente exigiu a prestação, não fica dispensado de realizar a favor deste a prestação integral; mas, quando a solidariedade entre os credores tiver sido estabelecida em favor do devedor, este pode, renunciando total ou parcialmente ao benefício, prestar a cada um dos credores a parte que lhe cabe no crédito comum ou satisfazer a algum dos outros a prestação com dedução da parte do demandante.


  Artigo 529.º
(Impossibilidade da prestação)
1. Se a prestação se tornar impossível por facto imputável ao devedor, subsiste a solidariedade relativamente ao crédito da indemnização.
2. Se a prestação se tornar impossível por facto imputável a um dos credores, fica este obrigado a indemnizar os outros.


  Artigo 530.º
(Prescrição)
1. Se o direito de um dos credores se mantiver devido a suspensão ou interrupção da prescrição ou a outra causa, apesar de haverem prescrito os direitos dos restantes credores, pode o devedor opor àquele credor a prescrição do crédito na parte relativa a estes últimos.
2. A renúncia à prescrição, feita pelo devedor em benefício de um dos credores,
não produz efeito relativamente aos restantes.


  Artigo 531.º
(Caso julgado)
O caso julgado entre um dos credores e o devedor não é oponível aos outros credores; mas pode ser oposto por estes ao devedor, sem prejuízo das excepções pessoais que o devedor tenha o direito de invocar em relação a cada um deles.


  Artigo 532.º
(Satisfação do direito de um dos credores)
A satisfação do direito de um dos credores, por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a todos os credores, da obrigação do devedor.


  Artigo 533.º
(Obrigação do credor que foi pago)
O credor cujo direito foi satisfeito além da parte que lhe competia na relação interna entre os credores tem de satisfazer aos outros a parte que lhes cabe no crédito comum.


SECÇÃO III
Obrigações divisíveis e indivisíveis
  Artigo 534.º
(Obrigações divisíveis)
São iguais as partes que têm na obrigação divisível os vários credores ou devedores, se outra proporção não resultar da lei ou do negócio jurídico; mas entre os herdeiros do devedor, depois da partilha, serão essas partes fixadas proporcionalmente às suas quotas hereditárias, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2098.º


  Artigo 535.º
(Obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores)
1. Se a prestação for indivisível e vários os devedores, só de todos os obrigados pode o credor exigir o cumprimento da prestação, salvo se tiver sido estipulada a solidariedade ou esta resultar da lei.
2. Quando ao primitivo devedor da prestação indivisível sucedam vários herdeiros, também só de todos eles tem o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da prestação.


  Artigo 536.º
(Extinção relativamente a um dos devedores)
Se a obrigação indivisível se extinguir apenas em relação a algum ou alguns dos devedores, não fica o credor inibido de exigir a prestação dos restantes obrigados, contanto que lhes entregue o valor da parte que cabia ao devedor ou devedores exonerados.


  Artigo 537.º
(Impossibilidade da prestação)
Se a prestação indivisível se tornar impossível por facto imputável a algum ou alguns dos devedores, ficam os outros exonerados.


  Artigo 538.º
(Pluralidade de credores)
1. Sendo vários os credores da prestação indivisível, qualquer deles tem o direito de exigi-la por inteiro; mas o devedor, enquanto não for judicialmente citado, só relativamente a todos, em conjunto, se pode exonerar.
2. O caso julgado favorável a um dos credores aproveita aos outros, se o devedor não tiver, contra estes, meios especiais de defesa.


SECÇÃO IV
Obrigações genéricas
  Artigo 539.º
(Determinação do objecto)
Se o objecto da prestação for determinado apenas quanto ao género, compete a sua escolha ao devedor, na falta de estipulação em contrário.


  Artigo 540.º
(Não perecimento do género)
Enquanto a prestação for possível com coisas do género estipulado, não fica o devedor exonerado pelo facto de perecerem aquelas com que se dispunha a cumprir.


  Artigo 541.º
(Concentração da obrigação)
A obrigação concentra-se, antes do cumprimento, quando isso resultar de acordo das partes, quando o género se extinguir a ponto de restar apenas uma das coisas nele compreendidas, quando o credor incorrer em mora, ou ainda nos termos do artigo 797.º


  Artigo 542.º
(Concentração por facto do credor ou de terceiro)
1. Se couber ao credor ou a terceiro, a escolha só é eficaz se for declarada, respectivamente, ao devedor ou a ambas as partes, e é irrevogável.
2. Se couber a escolha ao credor e este a não fizer dentro do prazo estabelecido ou daquele que para o efeito lhe for fixado pelo devedor, é a este que a escolha passa a competir.


SECÇÃO V
Obrigações alternativas
  Artigo 543.º
(Noção)
1. É alternativa a obrigação que compreende duas ou mais prestações, mas em que o devedor se exonera efectuando aquela que, por escolha, vier a ser designada.
2. Na falta de determinação em contrário, a escolha pertence ao devedor.


  Artigo 544.º
(Indivisibilidade das prestações)
O devedor não pode escolher parte de uma prestação e parte de outra ou outras, nem ao credor ou a terceiro é lícito fazê-lo quando a escolha lhes pertencer.


  Artigo 545.º
(Impossibilidade não imputável às partes)
Se uma ou algumas das prestações se tornarem impossíveis por causa não imputável às partes, a obrigação considera-se limitada às prestações que forem possíveis.


  Artigo 546.º
(Impossibilidade imputável ao devedor)
Se a impossibilidade de alguma das prestações for imputável ao devedor e a escolha lhe pertencer, deve efectuar uma das prestações possíveis; se a escolha pertencer ao credor, este poderá exigir uma das prestações possíveis, ou pedir a indemnização pelos danos provenientes de não ter sido efectuada a prestação que se tornou impossível, ou resolver o contrato nos termos gerais.


  Artigo 547.º
(Impossibilidade imputável ao credor)
Se a impossibilidade de alguma das prestações for imputável ao credor e a escolha lhe pertencer, considera-se cumprida a obrigação; se a escolha pertencer ao devedor, também a obrigação se tem por cumprida, a menos que este prefira efectuar outra prestação e ser indemnizado dos danos que houver sofrido.


  Artigo 548.º
(Falta de escolha pelo devedor)
O credor, na execução, pode exigir que o devedor, dentro do prazo estipulado ou do estabelecido na lei de processo, declare por qual das prestações quer optar, sob pena de se devolver ao credor o direito de escolha.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 549.º
(Escolha pelo credor ou por terceiro)
À escolha que o credor ou terceiro deva efectuar é aplicável o disposto no artigo 542.º


SECÇÃO VI
Obrigações pecuniárias
SUBSECÇÃO I
Obrigações de quantidade
  Artigo 550.º
(Princípio nominalista)
O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário.


  Artigo 551.º
(Actualização das obrigações pecuniárias)
Quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices dos preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu.


SUBSECÇÃO II
Obrigações de moeda específica
  Artigo 552.º
(Validade das obrigações de moeda específica)
O curso legal ou forçado da nota de banco não prejudica a validade do acto pelo qual alguém se comprometa a pagar em moeda metálica ou em valor dessa moeda.


  Artigo 553.º
(Obrigações de moeda específica sem quantitativo expresso em moeda corrente)
Quando for estipulado o pagamento em certa espécie monetária, o pagamento deve ser feito na espécie estipulada, existindo ela legalmente, embora tenha variado de valor após a data em que a obrigação foi constituída.


  Artigo 554.º
(Obrigações de moeda específica ou de certo metal com quantitativo expresso em moeda corrente)
Quando o quantitativo da obrigação é expresso em dinheiro corrente, mas se estipula que o cumprimento será efectuado em certa espécie monetária ou em moedas de certo metal, presume-se que as partes querem vincular-se ao valor corrente que a moeda ou as moedas do metal escolhido tinham à data da estipulação.


  Artigo 555.º
(Falta da moeda estipulada)
1. Quando se tiver estipulado o cumprimento em determinada espécie monetária, em certo metal ou em moedas de certo metal, e se não encontrem as espécies ou as moedas estipuladas em quantidade bastante, pode o pagamento ser feito, quanto à parte da dívida que não for possível cumprir nos termos acordados, em moeda corrente que perfaça o valor dela, segundo a cotação que a moeda escolhida ou as moedas do metal indicado tiverem na bolsa no dia do cumprimento.
2. Se as moedas estipuladas ou as moedas do metal indicado não tiverem cotação na bolsa, atender-se-á ao valor corrente ou, na falta deste, ao valor corrente do metal; a esse mesmo valor se atenderá, quando a moeda, devido à sua raridade, tenha atingido uma cotação ou preço corrente anormal, com que as partes não hajam contado no momento em que a obrigação se constituiu.


  Artigo 556.º
(Moeda específica sem curso legal)
1. Sempre que a espécie monetária estipulada ou as moedas do metal estipulado não tenham já curso legal na data do cumprimento, deve a prestação ser feita em moeda que tenha curso legal nessa data, de harmonia com a norma de redução que a lei tiver estabelecido ou, na falta de determinação legal, segundo a relação de valores correntes na data em que a nova moeda for introduzida.
2. Quando o quantitativo da obrigação tiver sido expresso em moeda corrente, estipulando-se o pagamento em espécies monetárias, em certo metal ou em moedas de certo metal, e essas moedas carecerem de curso legal na data do cumprimento, observar-se-á a doutrina do número anterior, uma vez determinada a quantidade dessas moedas que constituía o montante da prestação em dívida.


  Artigo 557.º
(Cumprimento em moedas de dois ou mais metais ou de um entre vários metais)
1. No caso de se ter convencionado o cumprimento em moedas de um entre dois ou mais metais, a determinação da pessoa a quem a escolha pertence é feita de acordo com as regras das obrigações alternativas.
2. Quando se estipular o cumprimento da obrigação em moedas de dois ou mais metais, sem se fixar a proporção de umas e outras, cumprirá o devedor entregando em partes iguais moedas dos metais especificados.


SUBSECÇÃO III
Obrigações em moeda com curso legal apenas no estrangeiro
  Artigo 558.º
(Termos do cumprimento)
1 - A estipulação do cumprimento em moeda com curso legal apenas no estrangeiro não impede o devedor de pagar em moeda com curso legal no País, segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para este estabelecido, salvo se essa faculdade houver sido afastada pelos interessados.
2. Se, porém, o credor estiver em mora, pode o devedor cumprir de acordo com o câmbio da data em que a mora se deu.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 343/98, de 06 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
SECÇÃO VII
Obrigações de juros
  Artigo 559.º
(Taxa de juro)
1 - Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.
2 - A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 559.º-A
(Juros usurários)
É aplicável o disposto no artigo 1146.º a toda a estipulação de juros ou quaisquer outras vantagens em negócios ou actos de concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo de pagamento de um crédito e em outros análogos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho



  Artigo 560.º
(Anatocismo)
1. Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização.
2. Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano.
3. Não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrárias a regras ou usos particulares do comércio.


  Artigo 561.º
(Autonomia do crédito de juros)
Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro.


SECÇÃO VIII
Obrigação de indemnização
  Artigo 562.º
(Princípio geral)
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.


  Artigo 563.º
(Nexo de causalidade)
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.


  Artigo 564.º
(Cálculo da indemnização)
1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.


  Artigo 565.º
(Indemnização provisória)
Devendo a indemnização ser fixada em liquidação posterior, pode o tribunal condenar desde logo o devedor no pagamento de uma indemnização, dentro do quantitativo que considere já provado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 566.º
(Indemnização em dinheiro)
1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.


  Artigo 567.º
(Indemnização em renda)
1. Atendendo à natureza continuada dos danos, pode o tribunal, a requerimento do lesado, dar à indemnização, no todo ou em parte, a forma de renda vitalícia ou temporária, determinando as providências necessárias para garantir o seu pagamento.
2. Quando sofram alteração sensível as circunstâncias em que assentou, quer o estabelecimento da renda, quer o seu montante ou duração, quer a dispensa ou imposição de garantias, a qualquer das partes é permitido exigir a correspondente modificação da sentença ou acordo.


  Artigo 568.º
(Cessão dos direitos do lesado)
Quando a indemnização resulte da perda de qualquer coisa ou direito, o responsável pode exigir, no acto do pagamento ou em momento posterior, que o lesado lhe ceda os seus direitos contra terceiros.


  Artigo 569.º
(Indicação do montante dos danos)
Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.


  Artigo 570.º
(Culpa do lesado)
1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.


  Artigo 571.º
(Culpa dos representantes legais e auxiliares)
Ao facto culposo do lesado é equiparado o facto culposo dos seus representantes legais e das pessoas de quem ele se tenha utilizado.


  Artigo 572.º
(Prova da culpa do lesado)
Àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação; mas o tribunal conhecerá dela, ainda que não seja alegada.


SECÇÃO IX
Obrigação de informação e de apresentação de coisas ou documentos
  Artigo 573.º
(Obrigação de informação)
A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.


  Artigo 574.º
(Apresentação de coisas)
1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor a diligência.
2. Quando aquele de quem se exige a apresentação da coisa a detiver em nome de outrem, deve avisar a pessoa em cujo nome a detém, logo que seja exigida a apresentação, a fim de ela, se quiser, usar os meios de defesa que no caso couberem.


  Artigo 575.º
(Apresentação de documentos)
As disposições do artigo anterior são, com as necessárias adaptações, extensivas aos documentos, desde que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame deles.


  Artigo 576.º
(Reprodução das coisas e dos documentos)
Feita a apresentação, o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução se mostre necessária e se lhe não oponha motivo grave alegado pelo requerido.


CAPÍTULO IV
Transmissão de créditos e de dívidas
SECÇÃO I
Cessão de créditos
  Artigo 577.º
(Admissibilidade da cessão)
1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.

2. A convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade da cessão não é oponível ao cessionário, salvo se este a conhecia no momento da cessão.


  ARTIGO 578.º
(Regime aplicável)
1 - Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base.
2 - Salvo o disposto em lei especial, a cessão de créditos hipotecários, quando não seja feita em testamento e a hipoteca recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 579.º
(Proibição da cessão de direitos litigiosos)
1. A cessão de créditos ou outros direitos litigiosos feita, directamente ou por interposta pessoa, a juízes ou magistrados do Ministério Público, funcionários de justiça ou mandatários judiciais é nula, se o processo decorrer na área em que exercem habitualmente a sua actividade ou profissão; é igualmente nula a cessão desses créditos ou direitos feita a peritos ou outros auxiliares da justiça que tenham intervenção no respectivo processo.
2. Entende-se que a cessão é efectuada por interposta pessoa, quando é feita ao cônjuge do inibido ou a pessoa de quem este seja herdeiro presumido, ou quando é feita a terceiro, de acordo com o inibido, para o cessionário transmitir a este a coisa ou direito cedido.
3. Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado.


  Artigo 580.º
(Sanções)
1. A cessão feita com quebra do disposto no artigo anterior, além de nula, sujeita o cessionário à obrigação de reparar os danos causados, nos termos gerais.
2. A nulidade da cessão não pode ser invocada pelo cessionário.


  Artigo 581.º
(Excepções)
A proibição da cessão dos créditos ou direitos litigiosos não tem lugar nos casos seguintes:
a) Quando a cessão for feita ao titular de um direito de preferência ou de remição relativo ao direito cedido;
b) Quando a cessão se realizar para defesa de bens possuídos pelo cessionário;
c) Quando a cessão se fizer ao credor em cumprimento do que lhe é devido.


  Artigo 582.º
(Transmissão de garantias e outros acessórios)
1. Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente.
2. A coisa empenhada que estiver na posse do cedente será entregue ao cessionário, mas não a que estiver na posse de terceiro.


  Artigo 583.º
(Efeitos em relação ao devedor)
1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.
2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão.


  Artigo 584.º
(Cessão a várias pessoas)
Se o mesmo crédito for cedido a várias pessoas, prevalece a cessão que primeiro for notificada ao devedor ou que por este tiver sido aceita.


  Artigo 585.º
(Meios de defesa oponíveis pelo devedor)
O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.


  Artigo 586.º
(Documentos e outros meios probatórios)
O cedente é obrigado a entregar ao cessionário os documentos e outros meios probatórios do crédito, que estejam na sua posse e em cuja conservação não tenha interesse legítimo.


  Artigo 587.º
(Garantia da existência do crédito e da solvência do devedor)
1. O cedente garante ao cessionário a existência e a exigibilidade do crédito ao tempo da cessão, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.
2. O cedente só garante a solvência do devedor se a tanto expressamente se tiver obrigado.


  Artigo 588.º
(Aplicação das regras da cessão a outras figuras)
As regras da cessão de créditos são extensivas, na parte aplicável, à cessão de quaisquer outros direitos não exceptuados por lei, bem como à transferência legal ou judicial de créditos.


SECÇÃO II
Sub-rogação
  Artigo 589.º
(Sub-rogação pelo credor)
O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação.


  Artigo 590.º
(Sub-rogação pelo devedor)
1. O terceiro que cumpre a obrigação pode ser igualmente sub-rogado pelo devedor até ao momento do cumprimento, sem necessidade do consentimento do credor.
2. A vontade de sub-rogar deve ser expressamente manifestada.


  Artigo 591.º
(Sub-rogação em consequência de empréstimo feito ao devedor)
1. O devedor que cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro pode sub-rogar este nos direitos do credor.
2. A sub-rogação não necessita do consentimento do credor, mas só se verifica quando haja declaração expressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor.


  Artigo 592.º
(Sub-rogação legal)
1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito.
2. Ao cumprimento é equiparada a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação ou outra causa de satisfação do crédito compatível com a sub-rogação.


  Artigo 593.º
(Efeitos da sub-rogação)
1. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam.
2. No caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada.
3. Havendo vários sub-rogados, ainda que em momentos sucessivos, por satisfações parciais do crédito, nenhum deles tem preferência sobre os demais.


  Artigo 594.º
(Disposições aplicáveis)
É aplicável à sub-rogação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 582.º a 584.º


SECÇÃO III
Transmissão singular de dívidas
  Artigo 595.º
(Assunção de dívida)
1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se:
a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor;
b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.
2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.


  Artigo 596.º
(Ratificação do credor)
1. Enquanto não for ratificado pelo credor, podem as partes distratar o contrato a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2. Qualquer das partes tem o direito de fixar ao credor um prazo para a ratificação, findo o qual esta se considera recusada.


  Artigo 597.º
(Invalidade da transmissão)
Se o contrato de transmissão da dívida for declarado nulo ou anulado e o credor tiver exonerado o anterior obrigado, renasce a obrigação deste, mas consideram-se extintas as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na altura em que teve notícia da transmissão.


  Artigo 598.º
(Meios de defesa)
Na falta de convenção em contrário, o novo devedor não tem o direito de opor ao credor os meios de defesa baseados nas relações entre ele e o antigo devedor, mas pode opor-lhe os meios de defesa derivados das relações entre o antigo devedor e o credor, desde que o seu fundamento seja anterior à assunção da dívida e se não trate de meios de defesa pessoais do antigo devedor.


  Artigo 599.º
(Transmissão de garantias e acessórios)
1. Com a dívida transmitem-se para o novo devedor, salvo convenção em contrário, as obrigações acessórias do antigo devedor que não sejam inseparáveis da pessoa deste.
2. Mantêm-se nos mesmos termos as garantias do crédito, com excepção das que tiverem sido constituídas por terceiro ou pelo antigo devedor, que não haja consentido na transmissão da dívida.


  Artigo 600.º
(Insolvência do novo devedor)
O credor que tiver exonerado o antigo devedor fica impedido de exercer contra ele o seu direito de crédito ou qualquer direito de garantia, se o novo devedor se mostrar insolvente, a não ser que expressamente haja ressalvado a responsabilidade do primitivo obrigado.


CAPÍTULO V
Garantia geral das obrigações
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 601.º
(Princípio geral)
Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.


  Artigo 602.º
(Limitação da responsabilidade por convenção das partes)
Salvo quando se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes, é possível, por convenção entre elas, limitar a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens no caso de a obrigação não ser voluntariamente cumprida.


  Artigo 603.º
(Limitação por determinação de terceiro)
1. Os bens deixados ou doados com a cláusula de exclusão da responsabilidade por dívidas do beneficiário respondem pelas obrigações posteriores à liberalidade, e também pelas anteriores se for registada a penhora antes do registo daquela cláusula.
2. Se a liberalidade tiver por objecto bens não sujeitos a registo, a cláusula só é oponível aos credores cujo direito seja anterior à liberalidade.


  Artigo 604.º
(Concurso de credores)
1. Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos.
2. São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção.


SECÇÃO II
Conservação da garantia patrimonial
SUBSECÇÃO I
Declaração de nulidade
  Artigo 605.º
(Legitimidade dos credores)
1. Os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor, quer estes sejam anteriores, quer posteriores à constituição do crédito, desde que tenham interesse na declaração da nulidade, não sendo necessário que o acto produza ou agrave a insolvência do devedor.
2. A nulidade aproveita não só ao credor que a tenha invocado, como a todos os demais.


SUBSECÇÃO II
Sub-rogação do credor ao devedor
  Artigo 606.º
(Direitos sujeitos à sub-rogação)
1. Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele, excepto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respectivo titular.
2. A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor.


  Artigo 607.º
(Credores sob condição suspensiva ou a prazo)
O credor sob condição suspensiva e o credor a prazo apenas são admitidos a exercer a sub-rogação quando mostrem ter interesse em não aguardar a verificação da condição ou o vencimento do crédito.


  Artigo 608.º
(Citação do devedor)
Sendo exercida judicialmente a sub-rogação, é necessária a citação do devedor.


  Artigo 609.º
(Efeitos da sub-rogação)
A sub-rogação exercida por um dos credores aproveita a todos os demais.


SUBSECÇÃO III
Impugnação pauliana
  Artigo 610.º
(Requisitos gerais)
Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.


  Artigo 611.º
(Prova)
Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.


  Artigo 612.º
(Requisito da má fé)
1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé.
2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.


  Artigo 613.º
(Transmissões posteriores ou constituição posterior de direitos)
1. Para que a impugnação proceda contra as transmissões posteriores, é necessário:
a) Que, relativamente à primeira transmissão, se verifiquem os requisitos da impugnabilidade referidos nos artigos anteriores;
b) Que haja má fé tanto do alienante como do posterior adquirente, no caso de a nova transmissão ser a título oneroso.
2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro.


  Artigo 614.º
(Créditos não vencidos ou sob condição suspensiva)
1. Não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível.
2. O credor sob condição suspensiva pode, durante a pendência da condição, verificados os requisitos da impugnabilidade, exigir a prestação de caução.


  Artigo 615.º
(Actos impugnáveis)
1. Não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor.
2. O cumprimento de obrigação vencida não está sujeito a impugnação; mas é impugnável o cumprimento tanto da obrigação ainda não exigível como da obrigação natural.


  Artigo 616.º
(Efeitos em relação ao credor)
1. Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
2. O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou deterioração se teriam igualmente verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do devedor.
3. O adquirente de boa fé responde só na medida do seu enriquecimento.
4. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.


  Artigo 617.º
(Relações entre devedor e terceiro)
1. Julgada procedente a impugnação, se o acto impugnado for de natureza gratuita, o devedor só é responsável perante o adquirente nos termos do disposto em matéria de doações; sendo o acto oneroso, o adquirente tem somente o direito de exigir do devedor aquilo com que este se enriqueceu.
2. Os direitos que terceiro adquira contra o devedor não prejudicam a satisfação dos direitos do credor sobre os bens que são objecto da restituição.


  Artigo 618.º
(Caducidade)
O direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados da data do acto impugnável.


SUBSECÇÃO IV
Arresto
  Artigo 619.º
(Requisitos)
1. O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo.
2. O credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, se tiver sido judicialmente impugnada a transmissão.


  Artigo 620.º
(Caução)
O requerente do arresto é obrigado a prestar caução, se esta lhe for exigida pelo tribunal.


  Artigo 621.º
(Responsabilidade do credor)
Se o arresto for julgado injustificado ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao arrestado, quando não tenha agido com a prudência normal.


  Artigo 622.º
(Efeitos)
1. Os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora.
2. Ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora.


CAPÍTULO VI
Garantias especiais das obrigações
SECÇÃO I
Prestação de caução
  Artigo 623.º
(Caução imposta ou autorizada por lei)
1. Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.
2. Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão.
3. Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados.


  Artigo 624.º
(Caução resultante de negócio jurídico ou determinação do tribunal)
1. Se alguém for obrigado ou autorizado por negócio jurídico a prestar caução, ou esta for imposta pelo tribunal, é permitido prestá-la por meio de qualquer garantia, real ou pessoal.
2. É aplicável, nestes casos, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.


  Artigo 625.º
(Falta de prestação de caução)
1. Se a pessoa obrigada à caução a não prestar, o credor tem o direito de requerer o registo de hipoteca sobre os bens do devedor, ou outra cautela idónea, salvo se for diferente a solução especialmente fixada na lei.
2. A garantia limita-se aos bens suficientes para assegurar o direito do credor.


  Artigo 626.º
(Insuficiência ou impropriedade da caução)
Quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, por causa não imputável ao credor, tem este o direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja prestada outra forma de caução.


SECÇÃO II
Fiança
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 627.º
(Noção. Acessoriedade)
1. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
2. A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor.


  Artigo 628.º
(Requisitos)
1. A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal.
2. A fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade dele, e à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional.


  Artigo 629.º
(Mandato de crédito)
1. Aquele que encarrega outrem de dar crédito a terceiro, em nome e por conta do encarregado, responde como fiador, se o encargo for aceito.
2. O autor do encargo tem a faculdade de revogar o mandato enquanto o crédito não for concedido, assim como a todo o momento o pode denunciar, sem prejuízo da responsabilidade pelos danos que haja causado.
3. É lícito ao encarregado recusar o cumprimento do encargo, sempre que a situação patrimonial dos outros contraentes ponha em risco o seu futuro direito.


  Artigo 630.º
(Subfiança)
Subfiador é aquele que afiança o fiador perante o credor.


  Artigo 631.º
(Âmbito da fiança)
1. A fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, mas pode ser contraída por quantidade menor ou em menos onerosas condições.
2. Se exceder a dívida principal ou for contraída em condições mais onerosas, a fiança não é nula, mas apenas redutível aos precisos termos da dívida afiançada.


  Artigo 632.º
(Invalidade da obrigação principal)
1. A fiança não é válida se o não for a obrigação principal.
2. Sendo, porém, anulada a obrigação principal, por incapacidade ou por falta ou vício da vontade do devedor, nem por isso a fiança deixa de ser válida, se o fiador conhecia a causa da anulabilidade ao tempo em que a fiança foi prestada.


  Artigo 633.º
(Idoneidade do fiador. Reforço da fiança)
1. Se algum devedor estiver obrigado a dar fiador, não é o credor forçado a aceitar quem não tiver capacidade para se obrigar ou não tiver bens suficientes para garantir a obrigação.
2. Se o fiador nomeado mudar de fortuna, de modo que haja risco de insolvência, tem o credor a faculdade de exigir o reforço da fiança.
3. Se o devedor não reforçar a fiança ou não oferecer outra garantia idónea dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal, tem o credor o direito de exigir o imediato cumprimento da obrigação.


SUBSECÇÃO II
Relações entre o credor e o fiador
  Artigo 634.º
(Obrigação do fiador)
A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.


  Artigo 635.º
(Caso julgado)
1. O caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao fiador, mas a este é lícito invocá-lo em seu benefício, salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do devedor que não excluam a responsabilidade do fiador.
2. O caso julgado entre credor e fiador aproveita ao devedor, desde que respeite à obrigação principal, mas não o prejudica o caso julgado desfavorável.


  Artigo 636.º
(Prescrição: interrupção, suspensão e renúncia)
1. A interrupção da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito contra o fiador, nem a interrupção relativa a este tem eficácia contra aquele; mas, se o credor interromper a prescrição contra o devedor e der conhecimento do facto ao fiador, considera-se a prescrição interrompida contra este na data da comunicação.
2. A suspensão da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito em relação ao fiador, nem a suspensão relativa a este se repercute naquele.
3. A renúncia à prescrição por parte de um dos obrigados também não produz efeito relativamente ao outro.


  Artigo 637.º
(Meios de defesa do fiador)
1. Além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito de opor ao credor aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a obrigação do fiador.
2. A renúncia do devedor a qualquer meio de defesa não produz efeito em relação ao fiador.


  Artigo 638.º
(Benefício da excussão)
1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.
2. É lícita ainda a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor.


  Artigo 639.º
(Benefício da excussão, havendo garantias reais)
1. Se, para segurança da mesma dívida, houver garantia real constituída por terceiro, contemporânea da fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direito de exigir a execução prévia das coisas sobre que recai a garantia real.
2. Quando as coisas oneradas garantam outros créditos do mesmo credor, o disposto no número anterior só é aplicável se o valor delas for suficiente para satisfazer a todos.
3. O autor da garantia real, depois de executado, não fica sub-rogado nos direitos do credor contra o fiador.


  Artigo 640.º
(Exclusão dos benefícios anteriores)
O fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores:
a) Se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador;
b) Se o devedor ou o dono dos bens onerados com a garantia não puder, em virtude de facto posterior à constituição da fiança, ser demandado ou executado no território continental ou das ilhas adjacentes.


  Artigo 641.º
(Chamamento do devedor à demanda)
1. O credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor; se for demandado só, ainda que não goze do benefício da excussão, o fiador tem a faculdade de chamar o devedor à demanda, para com ele se defender ou ser conjuntamente condenado.
2. Salvo declaração expressa em contrário no processo, a falta de chamamento do devedor à demanda importa renúncia ao benefício da excussão.


  Artigo 642.º
(Outros meios de defesa do fiador)
1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o direito do credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.
2. Enquanto o devedor tiver o direito de impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, pode igualmente o fiador recusar o cumprimento.


  Artigo 643.º
(Subfiador)
O subfiador goza do benefício da excussão, tanto em relação ao fiador como em relação ao devedor.


SUBSECÇÃO III
Relações entre o devedor e o fiador
  Artigo 644.º
(Sub-rogação)
O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos.


  Artigo 645.º
(Aviso do cumprimento ao devedor)
1. O fiador que cumprir a obrigação deve avisar do cumprimento o devedor, sob pena de perder o seu direito contra este no caso de o devedor, por erro, efectuar de novo a prestação.
2. O fiador que, nos termos do número anterior, perder o seu direito contra o devedor pode repetir do credor a prestação feita, como se fosse indevida.


  Artigo 646.º
(Aviso do cumprimento ao fiador)
O devedor que cumprir a obrigação deve avisar o fiador, sob pena de responder pelo prejuízo que causar se culposamente o não fizer.


  Artigo 647.º
(Meios de defesa)
O devedor que consentir no cumprimento pelo fiador ou que, avisado por este, lhe não der conhecimento, injustificadamente, dos meios de defesa que poderia opor ao credor fica impedido de opor esses meios contra o fiador.


  Artigo 648.º
(Direito à liberação ou à prestação de caução)
É permitido ao fiador exigir a sua liberação, ou a prestação de caução para garantia do seu direito eventual contra o devedor, nos casos seguintes:
a) Se o credor obtiver contra o fiador sentença exequível;
b) Se os riscos da fiança se agravarem sensivelmente;
c) Se, após a assunção da fiança, o devedor se houver colocado na situação prevista na alínea b) do artigo 640.º;
d) Se o devedor se houver comprometido a desonerar o fiador dentro de certo prazo ou verificado certo evento e já tiver decorrido o prazo ou se tiver verificado o evento previsto;
e) Se houverem decorrido cinco anos, não tendo a obrigação principal um termo, ou se, tendo-o, houver prorrogação legal imposta a qualquer das partes.


SUBSECÇÃO IV
Pluralidade de fiadores
  Artigo 649.º
(Responsabilidade para com o credor)
1. Se várias pessoas tiverem, isoladamente, afiançado o devedor pela mesma dívida, responde cada uma delas pela satisfação integral do crédito, excepto se foi convencionado o benefício da divisão; são aplicáveis, naquele caso, com as ressalvas necessárias, as regras das obrigações solidárias.
2. Se os fiadores se houverem obrigado conjuntamente, ainda que em momentos diferentes, é lícito a qualquer deles invocar o benefício da divisão, respondendo, porém, cada um deles, proporcionalmente, pela quota do confiador que se encontre insolvente.
3. É equiparado ao fiador insolvente aquele que não puder ser demandado, nos termos da alínea b) do artigo 640.º


  Artigo 650.º
(Relações entre fiadores e subfiadores)
1. Havendo vários fiadores, e respondendo cada um deles pela totalidade da prestação, o que tiver cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, contra os outros fiadores.
2. Se o fiador, judicialmente demandado, cumprir integralmente a obrigação ou uma parte superior à sua quota, apesar de lhe ser lícito invocar o benefício da divisão, tem o direito de reclamar dos outros as quotas deles, no que haja pago a mais, ainda que o devedor não esteja insolvente.
3. Se o fiador, podendo embora invocar o benefício da divisão, cumprir voluntariamente a obrigação nas condições previstas no número anterior, o seu regresso contra os outros fiadores só é admitido depois de excutidos todos os bens do devedor.
4. Se algum dos fiadores tiver um subfiador, este não responde, perante os outros fiadores, pela quota do seu afiançado que se mostre insolvente, salvo se o contrário resultar do acto da subfiança.


SUBSECÇÃO V
Extinção da fiança
  Artigo 651.º
(Extinção da obrigação principal)
A extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança.


  Artigo 652.º
(Vencimento da obrigação principal)
1. Se a obrigação principal for a prazo, o fiador que gozar do benefício da excussão pode exigir, vencida a obrigação, que o credor proceda contra o devedor dentro de dois meses, a contar do vencimento, sob pena de a fiança caducar; este prazo não termina sem decorrer um mês sobre a notificação feita ao credor.
2. Sob igual cominação pode o fiador que goze do benefício da excussão exigir a interpelação do devedor, quando dela depender o vencimento da obrigação e houver decorrido mais de um ano sobre a assunção da fiança.


  Artigo 653.º
(Liberação por impossibilidade de sub-rogação)
Os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem.


  Artigo 654.º
(Obrigação futura)
Sendo a fiança prestada para garantia de obrigação futura, tem o fiador, enquanto a obrigação se não constituir, a possibilidade de liberar-se da garantia, se a situação patrimonial do devedor se agravar em termos de pôr em risco os seus direitos eventuais contra este, ou se tiverem decorrido cinco anos sobre a prestação da fiança, quando outro prazo não resulte da convenção.


  Artigo 655.º
(Fiança do locatário)
(Revogado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
SECÇÃO III
Consignação de rendimentos
  Artigo 656.º
(Noção)
1. O cumprimento da obrigação, ainda que condicional ou futura, pode ser garantido mediante a consignação dos rendimentos de certos bens imóveis, ou de certos bens móveis sujeitos a registo.
2. A consignação de rendimentos pode garantir o cumprimento da obrigação e o pagamento dos juros, ou apenas o cumprimento da obrigação, ou só o pagamento dos juros.


  Artigo 657.º
(Legitimidade. Consignação constituída por terceiro)
1. Só tem legitimidade para constituir a consignação quem puder dispor dos rendimentos consignados.
2. É aplicável à consignação constituída por terceiro o disposto no artigo 717.º


  Artigo 658.º
(Espécies)
1. A consignação é voluntária ou judicial.
2. É voluntária a consignação constituída pelo devedor ou por terceiro, quer mediante negócio entre vivos, quer por meio de testamento, e judicial a que resulta de decisão do tribunal.


  Artigo 659.º
(Prazo)
1. A consignação de rendimentos pode fazer-se por determinado número de anos ou até ao pagamento da dívida garantida.
2. Quando incida sobre os rendimentos de bens imóveis, a consignação nunca excederá o prazo de quinze anos.


  ARTIGO 660.º
(Forma e registo)
1 - Salvo o disposto em lei especial, o acto constitutivo da consignação voluntária deve constar de escritura pública, de documento particular autenticado ou de testamento, se respeitar a coisas imóveis, e de escrito particular, quando recaia sobre móveis.
2 - A consignação está sujeita a registo, salvo se tiver por objecto os rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo neste caso ser mencionada nos títulos e averbada, nos termos da respectiva legislação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 661.º
(Modalidades)
1. Na consignação é possível estipular:
a) Que continuem em poder do concedente os bens cujos rendimentos são consignados;
b) Que os bens passem para o poder do credor, o qual fica, na parte aplicável, equiparado ao locatário, sem prejuízo da faculdade de por seu turno os locar;
c) Que os bens passem para o poder de terceiro, por título de locação ou por outro, ficando o credor com o direito de receber os respectivos frutos.
2. Os frutos da coisa são imputados primeiro nos juros, e só depois no capital, se a consignação garantir tanto o capital como os juros.


  Artigo 662.º
(Prestação de contas)
1. Continuando os bens no poder do concedente, tem o credor o direito de exigir dele a prestação anual de contas, se não houver de receber em cada período uma importância fixa.
2. De igual direito goza o concedente, em relação ao credor, nos demais casos previstos no n.º 1 do artigo anterior.


  Artigo 663.º
(Obrigações do credor. Renúncia à garantia)
1. Se os bens cujos rendimentos são consignados passarem para o poder do credor, deve este administrá-los como um proprietário diligente e pagar as contribuições e demais encargos das coisas.
2. O credor só pode liberar-se das obrigações referidas no número anterior renunciando à garantia.
3. À renúncia é aplicável o disposto no artigo 731.º


  Artigo 664.º
(Extinção)
A consignação extingue-se pelo decurso do prazo estipulado, e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do artigo 730.º


  Artigo 665.º
(Remissão)
São aplicáveis à consignação, com as necessárias adaptações, os artigos 692.º, 694.º a 696.º, 701.º e 702.º


SECÇÃO IV
Penhor
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 666.º
(Noção)
1. O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro.
2. É havido como penhor o depósito a que se refere o n.º 1 do artigo 623.º
3. A obrigação garantida pelo penhor pode ser futura ou condicional.


  Artigo 667.º
(Legitimidade para empenhar. Penhor constituído por terceiro)
1. Só tem legitimidade para dar bens em penhor quem os puder alienar.
2. É aplicável ao penhor constituído por terceiro o disposto no artigo 717.º


  Artigo 668.º
(Regimes especiais)
As disposições desta secção não prejudicam os regimes especiais estabelecidos por lei para certas modalidades de penhor.


SUBSECÇÃO II
Penhor de coisas
  Artigo 669.º
(Constituição do penhor)
1. O penhor só produz os seus efeitos pela entrega da coisa empenhada, ou de documento que confira a exclusiva disponibilidade dela, ao credor ou a terceiro.
2. A entrega pode consistir na simples atribuição da composse ao credor, se essa atribuição privar o autor do penhor da possibilidade de dispor materialmente da coisa.


  Artigo 670.º
(Direitos do credor pignoratício)
Mediante o penhor, o credor pignoratício adquire o direito:
a) De usar, em relação à coisa empenhada, das acções destinadas à defesa da posse, ainda que seja contra o próprio dono;
b) De ser indemnizado das benfeitorias necessárias e úteis e de levantar estas últimas, nos termos do artigo 1273.º;
c) De exigir a substituição ou o reforço do penhor ou o cumprimento imediato da obrigação, se a coisa empenhada perecer ou se tornar insuficiente para segurança da dívida, nos termos fixados para a garantia hipotecária.


  Artigo 671.º
(Deveres do credor pignoratício)
O credor pignoratício é obrigado:
a) A guardar e administrar como um proprietário diligente a coisa empenhada, respondendo pela sua existência e conservação;
b) A não usar dela sem consentimento do autor do penhor, excepto se o uso for indispensável à conservação da coisa;
c) A restituir a coisa, extinta a obrigação a que serve de garantia.


  Artigo 672.º
(Frutos da coisa empenhada)
1. Os frutos da coisa empenhada serão encontrados nas despesas feitas com ela e nos juros vencidos, devendo o excesso, na falta de convenção em contrário, ser abatido no capital que for devido.
2. Havendo lugar à restituição de frutos, não se consideram estes, salvo convenção em contrário, abrangidos pelo penhor.


  Artigo 673.º
(Uso da coisa empenhada)
Se o credor usar da coisa empenhada contra o disposto na alínea b) do artigo 671.º, ou proceder de forma que a coisa corra o risco de perder-se ou deteriorar-se, tem o autor do penhor o direito de exigir que ele preste caução idónea ou que a coisa seja depositada em poder de terceiro.


  Artigo 674.º
(Venda antecipada)
1. Sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, tem o credor, bem como o autor do penhor, a faculdade de proceder à venda antecipada da coisa, mediante prévia autorização judicial.
2. Sobre o produto da venda fica o credor com os direitos que lhe cabiam em relação à coisa vendida, podendo o tribunal, no entanto, ordenar que o preço seja depositado.
3. O autor do penhor tem a faculdade de impedir a venda antecipada da coisa, oferecendo outra garantia real idónea.


  Artigo 675.º
(Execução do penhor)
1 - Vencida a obrigação, adquire o credor o direito de se pagar pelo produto da venda executiva da coisa empenhada, podendo a venda ser feita extraprocessualmente, se as partes assim o tiverem convencionado.
2. É lícito aos interessados convencionar que a coisa empenhada seja adjudicada ao credor pelo valor que o tribunal fixar.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 676.º
(Cessão da garantia)
1. O direito de penhor pode ser transmitido independentemente da cessão do crédito, sendo aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a transmissão da hipoteca.
2. À entrega da coisa empenhada ao cessionário é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 582.º


  Artigo 677.º
(Extinção do penhor)
O penhor extingue-se pela restituição da coisa empenhada, ou do documento a que se refere o n.º 1 do artigo 669.º, e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito da hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do artigo 730.º


  Artigo 678.º
(Remissão)
São aplicáveis ao penhor, com as necessárias adaptações, os artigos 692.º, 694.º a 699.º, 701.º e 702.º


SUBSECÇÃO III
Penhor de direitos
  Artigo 679.º
(Disposições aplicáveis)
São extensivas ao penhor de direitos, com as necessárias adaptações, as disposições da subsecção anterior, em tudo o que não seja contrariado pela natureza especial desse penhor ou pelo preceituado nos artigos subsequentes.


  Artigo 680.º
(Objecto)
Só é admitido o penhor de direitos quando estes tenham por objecto coisas móveis e sejam susceptíveis de transmissão.


  Artigo 681.º
(Forma e publicidade)
1. A constituição do penhor de direitos está sujeita à forma e publicidade exigidas para a transmissão dos direitos empenhados.
2. Se, porém, tiver por objecto um crédito, o penhor só produz os seus efeitos desde que seja notificado ao respectivo devedor, ou desde que este o aceite, salvo tratando-se de penhor sujeito a registo, pois neste caso produz os seus efeitos a partir do registo.
3. A ineficácia do penhor por falta de notificação ou registo não impede a aplicação, com as necessárias correcções, do disposto no n.º 2 do artigo 583.º


  Artigo 682.º
(Entrega de documentos)
O titular do direito empenhado deve entregar ao credor pignoratício os documentos comprovativos desse direito que estiverem na sua posse e em cuja conservação não tenha interesse legítimo.


  Artigo 683.º
(Conservação do direito empenhado)
O credor pignoratício é obrigado a praticar os actos indispensáveis à conservação do direito empenhado e a cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.


  Artigo 684.º
(Relações entre o obrigado e o credor pignoratício)
Dado em penhor um direito por virtude do qual se possa exigir uma prestação, as relações entre o obrigado e o credor pignoratício estão sujeitas às disposições aplicáveis, na cessão de créditos, às relações entre o devedor e o cessionário.


  Artigo 685.º
(Cobrança de créditos empenhados)
1. O credor pignoratício deve cobrar o crédito empenhado logo que este se torne exigível, passando o penhor a incidir sobre a coisa prestada em satisfação desse crédito.
2. Se, porém, o crédito tiver por objecto a prestação de dinheiro ou de outra coisa fungível, o devedor não pode fazê-la senão aos dois credores conjuntamente; na falta de acordo entre os interessados, tem o obrigado a faculdade de usar da consignação em depósito.
3. Se o mesmo crédito for objecto de vários penhores, só o credor cujo direito prefira aos demais tem legitimidade para cobrar o crédito empenhado; mas os outros têm a faculdade de compelir o devedor a satisfazer a prestação ao credor preferente.
4. O titular do crédito empenhado só pode receber a respectiva prestação com o consentimento do credor pignoratício, extinguindo-se neste caso o penhor.


SECÇÃO V
Hipoteca
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 686.º
(Noção)
1. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
2. A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional.


  Artigo 687.º
(Registo)
A hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes.


  Artigo 688.º
(Objecto)
1. Só podem ser hipotecados:
a) Os prédios rústicos e urbanos;
b) O domínio directo e o domínio útil dos bens enfitêuticos;
c) O direito de superfície;
d) O direito resultante de concessões em bens do domínio público, observadas as disposições legais relativas à transmissão dos direitos concedidos;
e) O usufruto das coisas e direitos constantes das alíneas anteriores;
f) As coisas móveis que, para este efeito, sejam por lei equiparadas às imóveis.
2. As partes de um prédio susceptíveis de propriedade autónoma sem perda da sua natureza imobiliária podem ser hipotecadas separadamente.


  Artigo 689.º
(Bens comuns)
1. É também susceptível de hipoteca a quota de coisa ou direito comum.
2. A divisão da coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor, limita a hipoteca à parte que for atribuída ao devedor.


  Artigo 690.º
(Bens excluídos)
Não pode ser hipotecada a meação dos bens comuns do casal, nem tão-pouco a quota de herança indivisa.


  Artigo 691.º
(Extensão)
1 - A hipoteca abrange:
a) As coisas imóveis referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 204.º;
b) As acessões naturais;
c) As benfeitorias, salvo o direito de terceiros.
2 - Na hipoteca de fábricas, consideram-se abrangidos pela garantia os maquinismos e demais móveis inventariados no título constitutivo, mesmo que não sejam parte integrante dos respectivos imóveis.
3 - Os donos e possuidores de maquinismos, móveis e utensílios destinados à exploração de fábricas, abrangidos no registo de hipoteca dos respectivos imóveis, não os podem alienar ou retirar sem consentimento escrito do credor e incorrem na responsabilidade própria dos fiéis depositários.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 225/84, de 06 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 692.º
(Indemnizações devidas)
1. Se a coisa ou direito hipotecado se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o dono tiver direito a ser indemnizado, os titulares da garantia conservam, sobre o crédito respectivo ou as quantias pagas a título de indemnização, as preferências que lhes competiam em relação à coisa onerada.
2. Depois de notificado da existência da hipoteca, o devedor da indemnização não se libera pelo cumprimento da sua obrigação com prejuízo dos direitos conferidos no número anterior.
3. O disposto nos números precedentes é aplicável às indemnizações devidas por expropriação ou requisição, bem como por extinção do direito de superfície, ao preço da remição do foro e aos casos análogos.


  Artigo 693.º
(Acessórios do crédito)
1. A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo.
2. Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos.
3. O disposto no número anterior não impede o registo de nova hipoteca em relação a juros em dívida.


  Artigo 694.º
(Pacto comissório)
É nula, mesmo que seja anterior ou posterior à constituição da hipoteca, a convenção pela qual o credor fará sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir.


  Artigo 695.º
(Cláusula de inalienabilidade dos bens hipotecados)
É igualmente nula a convenção que proíba o respectivo dono de alienar ou onerar os bens hipotecados, embora seja lícito convencionar que o crédito hipotecário se vencerá logo que esses bens sejam alienados ou onerados.


  Artigo 696.º
(Indivisibilidade)
Salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito.


  Artigo 697.º
(Penhora dos bens)
O devedor que for dono da coisa hipotecada tem o direito de se opor não só a que outros bens sejam penhorados na execução enquanto se não reconhecer a insuficiência da garantia, mas ainda a que, relativamente aos bens onerados, a execução se estenda além do necessário à satisfação do direito do credor.


  Artigo 698.º
(Defesa do dono da coisa ou do titular do direito)
1. Sempre que o dono da coisa ou o titular do direito hipotecado seja pessoa diferente do devedor, é-lhe lícito opor ao credor, ainda que o devedor a eles tenha renunciado, os meios de defesa que o devedor tiver contra o crédito, com exclusão das excepções que são recusadas ao fiador.
2. O dono ou o titular a que o número anterior se refere tem a faculdade de se opor à execução enquanto o devedor puder impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, ou o credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor, ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.


  Artigo 699.º
(Hipoteca e usufruto)
1. Extinguindo-se o usufruto constituído sobre a coisa hipotecada, o direito do credor hipotecário passa a exercer-se sobre a coisa, como se o usufruto nunca tivesse sido constituído.
2. Se a hipoteca tiver por objecto o direito de usufruto, considera-se extinta com a extinção deste direito.
3. Porém, se a extinção do usufruto resultar de renúncia, ou da transferência dos direitos do usufrutuário para o proprietário, ou da aquisição da propriedade por parte daquele, a hipoteca subsiste, como se a extinção do direito se não tivesse verificado.


  Artigo 700.º
(Administração da coisa hipotecada)
O corte de árvores ou arbustos, a colheita de frutos naturais e a alienação de partes integrantes ou coisas acessórias abrangidas pela hipoteca só são eficazes em relação ao credor hipotecário se forem anteriores ao registo da penhora e couberem nos poderes de administração ordinária.


  Artigo 701.º
(Substituição ou reforço da hipoteca)
1. Quando, por causa não imputável ao credor, a coisa hipotecada perecer ou a hipoteca se tornar insuficiente para segurança da obrigação, tem o credor o direito de exigir que o devedor a substitua ou reforce; e, não o fazendo este nos termos declarados na lei de processo, pode aquele exigir o imediato cumprimento da obrigação ou, tratando-se de obrigação futura, registar hipoteca sobre outros bens do devedor.
2. Não obsta ao direito do credor o facto de a hipoteca ter sido constituída por terceiro, salvo se o devedor for estranho à sua constituição; porém, mesmo neste caso, se a diminuição da garantia for devida a culpa do terceiro, o credor tem o direito de exigir deste a substituição ou o reforço, ficando o mesmo sujeito à cominação do número anterior em lugar do devedor.


  Artigo 702.º
(Seguro)
1. Quando o devedor se comprometa a segurar a coisa hipotecada e não a segure no prazo devido ou deixe rescindir o contrato por falta de pagamento dos respectivos prémios, tem o credor a faculdade de segura-la à custa do devedor; mas, se o fizer por um valor excessivo, pode o devedor exigir a redução do contrato aos limites convenientes.
2. Nos casos previstos no número anterior, pode o credor reclamar, em lugar do seguro, o imediato cumprimento da obrigação.


  Artigo 703.º
(Espécies de hipoteca)
As hipotecas são legais, judiciais ou voluntárias.


SUBSECÇÃO II
Hipotecas legais
  Artigo 704.º
(Noção)
As hipotecas legais resultam imediatamente da lei, sem dependência da vontade das partes, e podem constituir-se desde que exista a obrigação a que servem de segurança.


  Artigo 705.º
(Credores com hipoteca legal)
Os credores que têm hipoteca legal são:
a) O Estado e as autarquias locais, sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos à contribuição predial, para garantia do pagamento desta contribuição;
b) O Estado e as demais pessoas colectivas públicas, sobre os bens dos encarregados da gestão de fundos públicos, para garantia do cumprimento das obrigações por que se tornem responsáveis;
c) O menor e o maior acompanhado, sobre os bens do tutor, acompanhante e administrador legal, para assegurar a responsabilidade que nestas qualidades vierem a assumir;
d) O credor por alimentos;
e) O co-herdeiro, sobre os bens adjudicados ao devedor de tornas, para garantir o pagamento destas;
f) O legatário de dinheiro ou outra coisa fungível, sobre os bens sujeitos ao encargo do legado ou, na sua falta, sobre os bens que os herdeiros responsáveis houveram do testador.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 706.º
Registo da hipoteca a favor de menor ou de maior acompanhado
1 - A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor ou do maior acompanhado, para efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há de ser registada cabem ao conselho de família ou, na sua falta, ao tutor ou ao acompanhante.
2 - Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, o administrador legal, os vogais do conselho de família, o acompanhante e qualquer dos parentes do menor.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 707.º
(Substituição por outra caução)
1. O tribunal pode autorizar, a requerimento do devedor, a substituição da hipoteca legal por outra caução.
2. Não tendo o devedor bens susceptíveis de hipoteca, suficientes para garantir o crédito, pode o credor exigir outra caução, nos termos do artigo 625.º, salvo nos casos das hipotecas destinadas a garantir o pagamento das tornas ou do legado de dinheiro ou outra coisa fungível.


  Artigo 708.º
(Bens sujeitos à hipoteca legal)
Sem prejuízo do direito de redução, as hipotecas legais podem ser registadas em relação a quaisquer bens do devedor, quando não forem especificados por lei ou no título respectivo os bens sujeitos à garantia.


  Artigo 709.º
(Reforço)
O credor só goza do direito de reforçar as hipotecas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 705.º se a garantia puder continuar a incidir sobre os bens aí especificados.


SUBSECÇÃO III
Hipotecas judiciais
  Artigo 710.º
(Constituição)
1. A sentença que condenar o devedor à realização de uma prestação em dinheiro ou outra coisa fungível é título bastante para o registo de hipoteca sobre quaisquer bens do obrigado, mesmo que não haja transitado em julgado.
2. Se a prestação for ilíquida, pode a hipoteca ser registada pelo quantitativo provável do crédito.
3. Se o devedor for condenado a entregar uma coisa ou a prestar um facto, só pode ser registada a hipoteca havendo conversão da prestação numa indemnização pecuniária.


  Artigo 711.º
(Sentenças estrangeiras)
As sentenças dos tribunais estrangeiros, revistas e confirmadas em Portugal, podem titular o registo da hipoteca judicial, na medida em que a lei do país onde foram proferidas lhes reconheça igual valor.


SUBSECÇÃO IV
Hipotecas voluntárias
  Artigo 712.º
(Noção)
Hipoteca voluntária é a que nasce de contrato ou declaração unilateral.


  Artigo 713.º
(Segunda hipoteca)
A hipoteca não impede o dono dos bens de os hipotecar de novo; neste caso, extinta uma das hipotecas, ficam os bens a garantir, na sua totalidade, as restantes dívidas hipotecárias.


  ARTIGO 714.º
(Forma)
Sem prejuízo do disposto em lei especial, o acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública, de testamento ou de documento particular autenticado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
   - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
  Artigo 715.º
(Legitimidade para hipotecar)
Só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respectivos bens.


  Artigo 716.º
(Hipotecas gerais)
1. São nulas as hipotecas voluntárias que incidam sobre todos os bens do devedor ou de terceiro sem os especificar.
2. A especificação deve constar do título constitutivo da hipoteca.


  Artigo 717.º
(Hipoteca constituída por terceiro)
1. A hipoteca constituída por terceiro extingue-se na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não possa dar-se a sub-rogação daquele nos direitos deste.
2. O caso julgado proferido em relação ao devedor produz efeitos relativamente a terceiro que haja constituído a hipoteca, nos termos em que os produz em relação ao fiador.


SUBSECÇÃO V
Redução da hipoteca
  Artigo 718.º
(Modalidades)
A hipoteca pode ser reduzida voluntária ou judicialmente.


  Artigo 719.º
(Redução voluntária)
A redução voluntária só pode ser consentida por quem puder dispor da hipoteca, sendo aplicável à redução o regime estabelecido para a renúncia à garantia.


  Artigo 720.º
(Redução judicial)
1. A redução judicial tem lugar, nas hipotecas legais e judiciais, a requerimento de qualquer interessado, quer no que concerne aos bens, quer no que respeita à quantia designada como montante do crédito, excepto se, por convenção ou sentença, a coisa onerada ou a quantia assegurada tiver sido especialmente indicada.
2. No caso previsto na parte final do número anterior, ou no de hipoteca voluntária, a redução judicial só é admitida:
a) Se, em consequência do cumprimento parcial ou outra causa de extinção, a dívida se encontrar reduzida a menos de dois terços do seu montante inicial;
b) Se, por virtude de acessões naturais ou benfeitorias, a coisa ou o direito hipotecado se tiver valorizado em mais de um terço do seu valor à data da constituição da hipoteca.
3. A redução é realizável, quanto aos bens, ainda que a hipoteca tenha por objecto uma só coisa ou direito, desde que a coisa ou direito seja susceptível de cómoda divisão.


SUBSECÇÃO VI
Transmissão dos bens hipotecados
  Artigo 721.º
(Expurgação da hipoteca)
Aquele que adquiriu bens hipotecados, registou o título de aquisição e não é pessoalmente responsável pelo cumprimento das obrigações garantidas tem o direito de expurgar a hipoteca por qualquer dos modos seguintes:
a) Pagando integralmente aos credores hipotecários as dívidas a que os bens estão hipotecados;
b) Declarando que está pronto a entregar aos credores, para pagamento dos seus créditos, até à quantia pela qual obteve os bens, ou aquela em que os estima, quando a aquisição tenha sido feita por título gratuito ou não tenha havido fixação de preço.


  Artigo 722.º
(Expurgação no caso de revogação de doação)
O direito de expurgação é extensivo ao doador ou aos seus herdeiros, relativamente aos bens hipotecados pelo donatário que venham ao poder daqueles em consequência da revogação da liberalidade por ingratidão do donatário, ou da sua redução por inoficiosidade.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 723.º
(Direitos dos credores quanto à expurgação)
1. A sentença que declarar os bens livres de hipotecas em consequência de expurgação não será proferida sem se mostrar que foram citados todos os credores hipotecários.
2. O credor que, tendo a hipoteca registada, não for citado nem comparecer espontâneamente em juízo não perde os seus direitos de credor hipotecário, seja qual for a sentença proferida em relação aos outros credores.
3. Se o requerente da expurgação não depositar a importância devida, nos termos da lei de processo, fica o requerimento sem efeito e não pode ser renovado, sem prejuízo da responsabilidade do requerente pelos danos causados aos credores.


  Artigo 724.º
(Direitos reais que renascem pela venda judicial)
1. Se o adquirente da coisa hipotecada tinha, anteriormente à aquisição, algum direito real sobre ela, esse direito renasce no caso de venda em processo de execução ou de expurgação da hipoteca e é atendido em harmonia com as regras legais relativas a essa venda.
2. Renascem do mesmo modo e são incluídas na venda as servidões que, à data do registo da hipoteca, oneravam algum prédio do terceiro adquirente em benefício do prédio hipotecado.


  Artigo 725.º
(Exercício antecipado do direito hipotecário contra o adquirente)
O credor hipotecário pode, antes do vencimento do prazo, exercer o seu direito contra o adquirente da coisa ou direito hipotecado se, por culpa deste, diminuir a segurança do crédito.


  Artigo 726.º
(Benfeitorias e frutos)
Para os efeitos dos artigos 1269.º, 1270.º e 1275.º, o terceiro adquirente é havido como possuidor de boa fé, na execução, até ao registo da penhora, e, na expurgação da hipoteca, até à venda judicial da coisa ou direito.


SUBSECÇÃO VII
Transmissão da hipoteca
  Artigo 727.º
(Cessão da hipoteca)
1. A hipoteca que não for inseparável da pessoa do devedor pode ser cedida sem o crédito assegurado, para garantia de crédito pertencente a outro credor do mesmo devedor, com observância das regras próprias da cessão de créditos; se, porém, a coisa ou direito hipotecado pertencer a terceiro, é necessário o consentimento deste.
2. O credor com hipoteca sobre mais de uma coisa ou direito só pode cedê-la à mesma pessoa e na sua totalidade.


  Artigo 728.º
(Valor da hipoteca cedida)
1. A hipoteca cedida garante o novo crédito nos limites do crédito originariamente garantido.
2. Registada a cessão, a extinção do crédito originário não afecta a subsistência da hipoteca.


  Artigo 729.º
(Cessão do grau hipotecário)
É também permitida a cessão do grau hipotecário a favor de qualquer outro credor hipotecário posteriormente inscrito sobre os mesmos bens, observadas igualmente as regras respeitantes à cessão do respectivo crédito.


SUBSECÇÃO VIII
Extinção da hipoteca
  Artigo 730.º
(Causas de extinção)
A hipoteca extingue-se:
a) Pela extinção da obrigação a que serve de garantia;
b) Por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação;
c) Pelo perecimento da coisa hipotecada, sem prejuízo do disposto nos artigos 692.º e 701.º;
d) Pela renúncia do credor.


  ARTIGO 731.º
(Renúncia à hipoteca)
1 - A renúncia à hipoteca deve ser expressa e escrita em documento que contenha a assinatura do renunciante reconhecida presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário da conservatória competente para o registo, não carecendo de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir os seus efeitos.
2. Os administradores de patrimónios alheios não podem renunciar às hipotecas constituídas em benefício das pessoas cujos patrimónios administram.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 163/95, de 13 de Julho
   - DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 163/95, de 13 de Julho
  Artigo 732.º
(Renascimento da hipoteca)
Se a causa extinta da obrigação ou a renúncia do credor à garantia for declarada nula ou anulada, ou ficar por outro motivo sem efeito, a hipoteca, se a inscrição tiver sido cancelada, renasce apenas desde a data da nova inscrição.


SECÇÃO VI
Privilégios creditórios
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 733.º
(Noção)
Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros.


  Artigo 734.º
(Acessórios do crédito)
O privilégio creditório abrange os juros relativos aos últimos dois anos, se forem devidos.


  Artigo 735.º
(Espécies)
1. São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários.
2. Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis.
3 - Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
SUBSECÇÃO II
Privilégios mobiliários gerais
  Artigo 736.º
(Créditos do Estado e das autarquias locais)
1. O Estado e as autarquias locais têm privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos, e também pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores.
2. Este privilégio não compreende a sisa ou o imposto sobre as sucessões e doações, nem quaisquer outros impostos que gozem de privilégio especial.


  Artigo 737.º
(Outros créditos que gozam de privilégio mobiliário geral)
1. Gozam de privilégio geral sobre os móveis:
a) O crédito por despesas do funeral do devedor, conforme a sua condição e costume da terra;
b) O crédito por despesas com doenças do devedor ou de pessoas a quem este deva prestar alimentos, relativo aos últimos seis meses;
c) O crédito por despesas indispensáveis para o sustento do devedor e das pessoas a quem este tenha a obrigação de prestar alimentos, relativo aos últimos seis meses;
d) Os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos seis meses.
2. O prazo de seis meses referido nas alíneas b), c) e d) do número anterior conta-se a partir da morte do devedor ou do pedido de pagamento.


SUBSECÇÃO III
Privilégios mobiliários especiais
  Artigo 738.º
(Despesas de justiça e imposto sobre as sucessões e doações)
1. Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para a conservação, execução ou liquidação de bens móveis, têm privilégio sobre estes bens.
2. Têm igualmente privilégio sobre os bens móveis transmitidos os créditos do Estado resultantes do imposto sobre as sucessões e doações.


  Artigo 739.º
(Privilégio sobre os frutos de prédios rústicos)
Gozam de privilégio sobre os frutos dos prédios rústicos respectivos:
a) Os créditos pelos fornecimentos de sementes, plantas e adubos, e de água ou energia para irrigação ou outros fins agrícolas;
b) Os créditos por dívidas de foros relativos ao ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e ao ano anterior.


  Artigo 740.º
(Privilégio sobre as rendas dos prédios urbanos)
Os créditos por dívidas de foros relativos ao ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e ao ano anterior gozam de privilégio sobre as rendas dos prédios urbanos respectivos.


  Artigo 741.º
(Crédito de indemnização)
O crédito da vítima de um facto que implique responsabilidade civil tem privilégio sobre a indemnização devida pelo segurador da responsabilidade em que o lesante haja incorrido.


  Artigo 742.º
(Crédito do autor de obra intelectual)
O crédito do autor de obra intelectual, fundado em contrato de edição, tem privilégio sobre os exemplares da obra existentes em poder do editor.


SUBSECÇÃO IV
Privilégios imobiliários
  Artigo 743.º
(Despesas de justiça)
Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para a conservação, execução ou liquidação dos bens imóveis, têm privilégio sobre estes bens.


  Artigo 744.º
(Contribuição predial e impostos de transmissão)
1. Os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.
2. Os créditos do Estado pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações têm privilégio sobre os bens transmitidos.


SUBSECÇÃO V
Efeitos e extinção dos privilégios
  Artigo 745.º
(Concurso de créditos privilegiados)
1. Os créditos privilegiados são pagos pela ordem segundo a qual vão indicados nas disposições seguintes.
2. Havendo créditos igualmente privilegiados, dar-se-á rateio entre eles, na proporção dos respectivos montantes.


  Artigo 746.º
(Privilégios por despesas de justiça)
Os privilégios por despesas de justiça, quer sejam mobiliários, quer imobiliários, têm preferência não só sobre os demais privilégios, como sobre as outras garantias, mesmo anteriores, que onerem os mesmos bens, e valem contra os terceiros adquirentes.


  Artigo 747.º
(Ordem dos outros privilégios mobiliários)
1. Os créditos com privilégio mobiliário graduam-se pela ordem seguinte:
a) Os créditos por impostos, pagando-se em primeiro lugar o Estado e só depois as autarquias locais;
b) Os créditos por fornecimentos destinados à produção agrícola;
c) Os créditos por dívidas de foros;
d) Os créditos da vítima de um facto que dê lugar a responsabilidade civil;
e) Os créditos do autor de obra intelectual;
f) Os créditos com privilégio mobiliário geral, pela ordem segundo a qual são enumerados no artigo 737.º
2. O disposto no presente artigo é aplicável, ainda que os privilégios existam contra proprietários sucessivos da coisa.


  Artigo 748.º
(Ordem dos outros privilégios imobiliários)
1. Os créditos com privilégio imobiliário graduam-se pela ordem seguinte:
a) Os créditos do Estado, pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações;
b) Os créditos das autarquias locais, pela contribuição predial.


  Artigo 749.º
(Privilégio geral e direitos de terceiro)
1 - O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.
2 - As leis de processo estabelecem os limites ao objecto e à oponibilidade do privilégio geral ao exequente e à massa falida, bem como os casos em que ele não é invocável ou se extingue na execução ou perante a declaração da falência.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 750.º
(Privilégio mobiliário especial e direitos de terceiro)
Salvo disposição em contrário, no caso de conflito entre o privilégio mobiliário especial e um direito de terceiro, prevalece o que mais cedo se houver adquirido.


  Artigo 751.º
Privilégio imobiliário especial e direitos de terceiro
Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 752.º
(Extinção)
Os privilégios extinguem-se pelas mesmas causas por que se extingue o direito de hipoteca.


  Artigo 753.º
(Remissão)
São aplicáveis aos privilégios, com as necessárias adaptações, os artigos 692.º e 694.º a 699.º


SECÇÃO VII
Direito de retenção
  Artigo 754.º
(Quando existe)
O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.


  Artigo 755.º
(Casos especiais)
1 - Gozam ainda do direito de retenção:
a) O transportador, sobre as coisas transportadas, pelo crédito resultante do transporte;
b) O albergueiro, sobre as coisas que as pessoas albergadas hajam trazido para a pousada ou acessórios dela, pelo crédito da hospedagem;
c) O mandatário, sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues para execução do mandato, pelo crédito resultante da sua actividade;
d) O gestor de negócios, sobre as coisas que tenha em seu poder para execução da gestão, pelo crédito proveniente desta;
e) O depositário e o comodatário, sobre as coisas que lhes tiverem sido entregues em consequência dos respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes;
f) O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos temos do artigo 442.º
2 - Quando haja transportes sucessivos, mas todos os transportadores se tenham obrigado em comum, entende-se que o último detém as coisas em nome próprio e em nome dos outros.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 379/86, de 11 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 756.º
(Exclusão do direito de retenção)
Não há direito de retenção:
a) A favor dos que tenham obtido por meios ilícitos a coisa que devem entregar, desde que, no momento da aquisição, conhecessem a ilicitude desta;
b) A favor dos que tenham realizado de má fé as despesas de que proveio o seu crédito;
c) Relativamente a coisas impenhoráveis;
d) Quando a outra parte preste caução suficiente.


  Artigo 757.º
(Inexigibilidade e iliquidez do crédito)
1. O devedor goza do direito de retenção, mesmo antes do vencimento do seu crédito, desde que entretanto se verifique alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo.
2. O direito de retenção não depende da liquidez do crédito do respectivo titular.


  Artigo 758.º
(Retenção de coisas móveis)
Recaindo o direito de retenção sobre coisa móvel, o respectivo titular goza dos direitos e está sujeito às obrigações do credor pignoratício, salvo pelo que respeita à substituição ou reforço da garantia.


  Artigo 759.º
(Retenção de coisas imóveis)
1. Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor.
2. O direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente.
3. Até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações do titular da retenção, as regras do penhor, com as necessárias adaptações.


  Artigo 760.º
(Transmissão)
O direito de retenção não é transmissível sem que seja transmitido o crédito que ele garante.


  Artigo 761.º
(Extinção)
O direito de retenção extingue-se pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, e ainda pela entrega da coisa.


CAPÍTULO VII
Cumprimento e não cumprimento das obrigações
SECÇÃO I
Cumprimento
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 762.º
(Princípio geral)
1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.


  Artigo 763.º
(Realização integral da prestação)
1. A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos.
2. O credor tem, porém, a faculdade de exigir uma parte da prestação; a exigência dessa parte não priva o devedor da possibilidade de oferecer a prestação por inteiro.


  Artigo 764.º
(Capacidade do devedor e do credor)
1. O devedor tem de ser capaz, se a prestação constituir um acto de disposição; mas o credor que a haja recebido do devedor incapaz pode opor-se ao pedido de anulação, se o devedor não tiver tido prejuízo com o cumprimento.
2. O credor deve, pelo seu lado, ter capacidade para receber a prestação; mas, se esta chegar ao poder do representante legal do incapaz ou o património deste tiver enriquecido, pode o devedor opor-se ao pedido de anulação da prestação realizada e de novo cumprimento da obrigação, na medida do que tiver sido recebido pelo representante ou do enriquecimento do incapaz.


  Artigo 765.º
(Entrega da coisa de que o devedor não pode dispor)
1. O credor que de boa fé receber a prestação de coisa que o devedor não pode alhear tem o direito de impugnar o cumprimento, sem prejuízo da faculdade de se ressarcir dos danos que haja sofrido.
2. O devedor que, de boa ou má fé, prestar coisa de que lhe não é lícito dispor não pode impugnar o cumprimento, a não ser que ofereça uma nova prestação.


  Artigo 766.º
(Declaração de nulidade ou anulação do cumprimento e garantias prestadas por terceiro)
Se o cumprimento for declarado nulo ou anulado por causa imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício na data em que teve notícia do cumprimento da obrigação.


SUBSECÇÃO II
Quem pode fazer e a quem pode ser feita a prestação
  Artigo 767.º
(Quem pode fazer a prestação)
1. A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação.
2. O credor não pode, todavia, ser constrangido a receber de terceiro a prestação, quando se tenha acordado expressamente em que esta deve ser feita pelo devedor, ou quando a substituição o prejudique.


  Artigo 768.º
(Recusa da prestação pelo credor)
1. Quando a prestação puder ser efectuada por terceiro, o credor que a recuse incorre em mora perante o devedor.
2. É, porém, lícito ao credor recusá-la, desde que o devedor se oponha ao cumprimento e o terceiro não possa ficar sub-rogado nos termos do artigo 592.º; a oposição do devedor não obsta a que o credor aceite validamente a prestação.


  Artigo 769.º
(A quem deve ser feita a prestação)
A prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante.


  Artigo 770.º
(Prestação feita a terceiro)
A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, excepto:
a) Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor;
b) Se o credor a ratificar;
c) Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito;
d) Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio;
e) Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão;
f) Nos demais casos em que a lei o determinar.


  Artigo 771.º
(Oposição à indicação feita pelo credor)
O devedor não é obrigado a satisfazer a prestação ao representante voluntário do credor nem à pessoa por este autorizada a recebê-la, se não houver convenção nesse sentido.


SUBSECÇÃO III
Lugar da prestação
  Artigo 772.º
(Princípio geral)
1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio do devedor.
2. Se o devedor mudar de domicílio depois de constituída a obrigação, a prestação será efectuada no novo domicílio, excepto se a mudança acarretar prejuízo para o credor, pois, nesse caso, deve ser efectuada no lugar do domicílio primitivo.


  Artigo 773.º
(Entrega de coisa móvel)
1. Se a prestação tiver por objecto coisa móvel determinada, a obrigação deve ser cumprida no lugar onde a coisa se encontrava ao tempo da conclusão do negócio.
2. A disposição do número anterior é ainda aplicável, quando se trate de coisa genérica que deva ser escolhida de um conjunto determinado ou de coisa que deva ser produzida em certo lugar.


  Artigo 774.º
(Obrigações pecuniárias)
Se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.


  Artigo 775.º
(Mudança do domicílio do credor)
Se tiver sido estipulado, ou resultar da lei, que o cumprimento deve efectuar-se no domicílio do credor, e este mudar de domicílio após a constituição da obrigação, pode a prestação ser efectuada no domicílio do devedor, salvo se aquele se comprometer a indemnizar este do prejuízo que sofrer com a mudança.


  Artigo 776.º
(Impossibilidade da prestação no lugar fixado)
Quando a prestação for ou se tornar impossível no lugar fixado para o cumprimento e não houver fundamento para considerar a obrigação nula ou extinta, são aplicáveis as regras supletivas dos artigos 772.º a 774.º


SUBSECÇÃO IV
Prazo da prestação
  Artigo 777.º
(Determinação do prazo)
1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.
2. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal.
3. Se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida, compete ao tribunal fixar o prazo, a requerimento do devedor.


  Artigo 778.º
(Prazo dependente da possibilidade ou do arbítrio do devedor)
1. Se tiver sido estipulado que o devedor cumprirá quando puder, a prestação só é exigível tendo este a possibilidade de cumprir; falecendo o devedor, é a prestação exigível dos seus herdeiros, independentemente da prova dessa possibilidade, mas sem prejuízo do disposto no artigo 2071.º
2. Quando o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, só dos seus herdeiros tem o credor o direito de exigir que satisfaçam a prestação.


  Artigo 779.º
(Beneficiário do prazo)
O prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando se não mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente.


  Artigo 780.º
(Perda do benefício do prazo)
1. Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada, ou se, por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas.
2. O credor tem o direito de exigir do devedor, em lugar do cumprimento imediato da obrigação, a substituição ou reforço das garantias, se estas sofreram diminuição.


  Artigo 781.º
(Dívida liquidável em prestações)
Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.


  Artigo 782.º
(Perda do benefício do prazo em relação aos co-obrigados e terceiros)
A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.


SUBSECÇÃO V
Imputação do cumprimento
  Artigo 783.º
(Designação pelo devedor)
1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere.
2. O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efectuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial.


  Artigo 784.º
(Regras supletivas)
1. Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultâneamente, na mais antiga em data.
2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número precedente, a prestação presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 763.º


  Artigo 785.º
(Dívidas de juros, despesas e indemnização)
1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.


SUBSECÇÃO VI
Prova do cumprimento
  Artigo 786.º
(Presunções de cumprimento)
1. Se o credor der quitação do capital sem reserva dos juros ou de outras prestações acessórias, presume-se que estão pagos os juros ou prestações.
2. Sendo devidos juros ou outras prestações periódicas e dando o credor quitação, sem reserva, de uma dessas prestações, presumem-se realizadas as prestações anteriores.
3. A entrega voluntária, feita pelo credor ao devedor, do título original do crédito faz presumir a liberação do devedor e dos seus condevedores, solidários ou conjuntos, bem como do fiador e do devedor principal, se o título é entregue a algum destes.


  Artigo 787.º
(Direito à quitação)
1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.
2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.


SUBSECÇÃO VII
Direito à restituição do título ou à menção do cumprimento
  Artigo 788.º
(Restituição do título. Menção do cumprimento)
1. Extinta a dívida, tem o devedor o direito de exigir a restituição do título da obrigação; se o cumprimento for parcial, ou o título conferir outros direitos ao credor, ou este tiver, por outro motivo, interesse legítimo na conservação dele, pode o devedor exigir que o credor mencione no título o cumprimento efectuado.
2. Goza dos mesmos direitos o terceiro que cumprir a obrigação, se ficar sub-rogado nos direitos do credor.
3. É aplicável à restituição do título e à menção do cumprimento o disposto no n.º 2 do artigo anterior.


  Artigo 789.º
(Impossibilidade de restituição ou de menção)
Se o credor invocar a impossibilidade, por qualquer causa, de restituir o título ou de nele mencionar o cumprimento, pode o devedor exigir quitação passada em documento autêntico ou autenticado ou com reconhecimento notarial, correndo o encargo por conta do credor.


SECÇÃO II
Não cumprimento
SUBSECÇÃO I
Impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis ao devedor
  Artigo 790.º
(Impossibilidade objectiva)
1. A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.
2. Quando o negócio do qual a obrigação procede houver sido feito sob condição ou a termo, e a prestação for possível na data da conclusão do negócio, mas se tornar impossível antes da verificação da condição ou do vencimento do termo, é a impossibilidade considerada superveniente e não afecta a validade do negócio.


  Artigo 791.º
(Impossibilidade subjectiva)
A impossibilidade relativa à pessoa do devedor importa igualmente a extinção da obrigação, se o devedor, no cumprimento desta, não puder fazer-se substituir por terceiro.


  Artigo 792.º
(Impossibilidade temporária)
1. Se a impossibilidade for temporária, o devedor não responde pela mora no cumprimento.
2. A impossibilidade só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade da obrigação, se mantiver o interesse do credor.


  Artigo 793.º
(Impossibilidade parcial)
1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o devedor exonera-se mediante a prestação do que for possível, devendo, neste caso, ser proporcionalmente reduzida a contraprestação a que a outra parte estiver vinculada.
2. Porém, o credor que não tiver, justificadamente, interesse no cumprimento parcial da obrigação pode resolver o negócio.


  Artigo 794.º
(«Commodum» de representação)
Se, por virtude do facto que tornou impossível a prestação, o devedor adquirir algum direito sobre certa coisa, ou contra terceiro, em substituição do objecto da prestação, pode o credor exigir a prestação dessa coisa, ou substituir-se ao devedor na titularidade do direito que este tiver adquirido contra terceiro.


  Artigo 795.º
(Contratos bilaterais)
1. Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa.
2. Se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não fica este desobrigado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a exoneração, será o valor do benefício descontado na contraprestação.


  Artigo 796.º
(Risco)
1. Nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente.
2. Se, porém, a coisa tiver continuado em poder do alienante em consequência de termo constituído a seu favor, o risco só se transfere com o vencimento do termo ou a entrega da coisa, sem prejuízo do disposto no artigo 807.º
3. Quando o contrato estiver dependente de condição resolutiva, o risco do perecimento durante a pendência da condição corre por conta do adquirente, se a coisa lhe tiver sido entregue; quando for suspensiva a condição, o risco corre por conta do alienante durante a pendência da condição.


  Artigo 797.º
(Promessa de envio)
Quando se trate de coisa que, por força da convenção, o alienante deva enviar para local diferente do lugar do cumprimento, a transferência do risco opera-se com a entrega ao transportador ou expedidor da coisa ou à pessoa indicada para a execução do envio.


SUBSECÇÃO II
Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor
DIVISÃO I
Princípios gerais
  Artigo 798.º
(Responsabilidade do devedor)
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.


  Artigo 799.º
(Presunção de culpa e apreciação desta)
1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.


  Artigo 800.º
(Actos dos representantes legais ou auxiliares)
1. O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor.
2. A responsabilidade pode ser convencionalmente excluída ou limitada, mediante acordo prévio dos interessados, desde que a exclusão ou limitação não compreenda actos que representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública.


DIVISÃO II
Impossibilidade do cumprimento
  Artigo 801.º
(Impossibilidade culposa)
1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.
2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.


  Artigo 802.º
(Impossibilidade parcial)
1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o credor tem a faculdade de resolver o negócio ou de exigir o cumprimento do que for possível, reduzindo neste caso a sua contraprestação, se for devida; em qualquer dos casos o credor mantém o direito à indemnização.
2. O credor não pode, todavia, resolver o negócio, se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância.


  Artigo 803.º
(«Commodum» de representação)
1. É extensivo ao caso de impossibilidade imputável ao devedor o que dispõe o artigo 794.º
2. Se o credor fizer valer o direito conferido no número antecedente, o montante da indemnização a que tenha direito será reduzido na medida correspondente.


DIVISÃO III
Mora do devedor
  Artigo 804.º
(Princípios gerais)
1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.


  Artigo 805.º
(Momento da constituição em mora)
1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 262/83, de 16 de Junho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 806.º
(Obrigações pecuniárias)
1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.
3 - Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 262/83, de 16 de Junho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 807.º
(Risco)
1. Pelo facto de estar em mora, o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que o credor tiver em consequência da perda ou deterioração daquilo que deveria entregar, mesmo que estes factos lhe não sejam imputáveis.
2. Fica, porém, salva ao devedor a possibilidade de provar que o credor teria sofrido igualmente os danos se a obrigação tivesse sido cumprida em tempo.


  Artigo 808.º
(Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento)
1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.


DIVISÃO IV
Fixação contratual dos direitos do credor
  Artigo 809.º
(Renúncia do credor aos seus direitos)
É nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento ou mora do devedor, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 800.º


  Artigo 810.º
(Cláusula penal)
1. As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal.
2. A cláusula penal está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal, e é nula se for nula esta obrigação.


  Artigo 811.º
(Funcionamento da cláusula penal)
1 - O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário.
2 - O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes.
3 - O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho
   - DL n.º 262/83, de 16 de Junho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho
  Artigo 812.º
(Redução equitativa da cláusula penal)
1 - A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.
2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho
   - DL n.º 262/83, de 16 de Junho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho
SUBSECÇÃO III
Mora do credor
  Artigo 813.º
(Requisitos)
O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.


  Artigo 814.º
(Responsabilidade do devedor)
1. A partir da mora, o devedor apenas responde, quanto ao objecto da prestação, pelo seu dolo; relativamente aos proventos da coisa, só responde pelos que hajam sido percebidos.
2. Durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionados.


  Artigo 815.º
(Risco)
1. A mora faz recair sobre o credor o risco da impossibilidade superveniente da prestação, que resulte de facto não imputável a dolo do devedor.
2. Sendo o contrato bilateral, o credor que, estando em mora, perca total ou parcialmente o seu crédito por impossibilidade superveniente da prestação não fica exonerado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a extinção da sua obrigação, deve o valor do benefício ser descontado na contraprestação.


  Artigo 816.º
(Indemnização)
O credor em mora indemnizará o devedor das maiores despesas que este seja obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação e a guarda e conservação do respectivo objecto.


SECÇÃO III
Realização coactiva da prestação
SUBSECÇÃO I
Acção de cumprimento e execução
  Artigo 817.º
(Princípio geral)
Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo.


  Artigo 818.º
(Execução de bens de terceiro)
O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.


  Artigo 819.º
(Disposição ou oneração dos bens penhorados)
Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 820.º
(Penhora de créditos)
Sendo penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora, é igualmente inoponível à execução.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 199/2003, de 10 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 821.º
(Liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos)
A liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas e alugueres não vencidos é inoponível ao exequente, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da penhora.


  Artigo 822.º
(Preferência resultante da penhora)
1. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
2. Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto.


  Artigo 823.º
(Perda, expropriação ou deterioração da coisa penhorada)
Se a coisa penhorada se perder, for expropriada ou sofrer diminuição de valor, e, em qualquer dos casos, houver lugar a indemnização de terceiro, o exequente conserva sobre os créditos respectivos, ou sobre as quantias pagas a título de indemnização, o direito que tinha sobre a coisa.


  Artigo 824.º
(Venda em execução)
1. A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.
2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.
3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens.


  Artigo 825.º
(Garantia no caso de execução de coisa alheia)
1. O adquirente, no caso de execução de coisa alheia, pode exigir que o preço lhe seja restituído por aqueles a quem foi atribuído e que os danos sejam reparados pelos credores e pelo executado que hajam procedido com culpa; é aplicável à restituição do preço o disposto no artigo 894.º
2. Se o terceiro tiver protestado pelo seu direito no acto da venda, ou anteriormente a ela, e o adquirente conhecer o protesto, não lhe é lícito pedir a reparação dos danos, salvo se os credores ou o devedor se tiverem responsabilizado pela indemnização.
3. Em lugar de exigir dos credores a restituição do preço, o adquirente pode exercer contra o devedor, por sub-rogação, os direitos desses credores.


  Artigo 826.º
(Adjudicação e remição)
As disposições dos artigos antecedentes relativos à venda são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à adjudicação e à remição.


SUBSECÇÃO II
Execução específica
  Artigo 827.º
(Entrega de coisa determinada)
Se a prestação consistir na entrega de coisa determinada, o credor tem a faculdade de requerer, em execução, que a entrega lhe seja feita.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 828.º
(Prestação de facto fungível)
O credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor.


  Artigo 829.º
(Prestação de facto negativo)
1. Se o devedor estiver obrigado a não praticar algum acto e vier a praticá-lo, tem o credor o direito de exigir que a obra, se obra feita houver, seja demolida à custa do que se obrigou a não a fazer.
2. Cessa o direito conferido no número anterior, havendo apenas lugar à indemnização, nos termos gerais, se o prejuízo da demolição para o devedor for consideravelmente superior ao prejuízo sofrido pelo credor.


  Artigo 829.º-A
(Sanção pecuniária compulsória)
1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
4 - Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho



  Artigo 830.º
(Contrato-promessa)
1 - Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida.
2 - Entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa.
3 - O direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas a que se refere o n.º 3 do artigo 410.º; a requerimento do faltoso, porém, a sentença que produza os efeitos da sua declaração negocial pode ordenar a modificação do contrato nos termos do artigo 437.º, ainda que a alteração das circunstâncias seja posterior à mora.
4 - Tratando-se de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, em que caiba ao adquirente, nos termos do artigo 721.º, a faculdade de expurgar hipoteca a que o mesmo se encontre sujeito, pode aquele, caso a extinção de tal garantia não preceda a mencionada transmissão ou constituição, ou não coincida com esta, requerer, para efeito da expurgação, que a sentença referida no n.º 1 condene também o promitente faltoso a entregar-lhe o montante do débito garantido, ou o valor nele correspondente à fracção do edifício ou do direito objecto do contrato, e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até pagamento integral.
5 - No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 236/80, de 18 de Julho
   - DL n.º 379/86, de 11 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 236/80, de 18 de Julho
SECÇÃO IV
Cessão de bens aos credores
  Artigo 831.º
(Noção)
Dá-se a cessão de bens aos credores quando estes, ou alguns deles, são encarregados pelo devedor de liquidar o património deste, ou parte dele, e repartir entre si o respectivo produto, para satisfação dos seus créditos.


  Artigo 832.º
(Forma)
1. A cessão deve ser feita por escrito e está, além disso, sujeita à forma exigida para a validade da transmissão dos bens nela compreendidos.
2. A cessão deve ser registada sempre que abranja bens sujeitos a registo.


  Artigo 833.º
(Execução dos bens cedidos)
A cessão não impede que os bens cedidos sejam executados pelos credores que dela não participam, enquanto não tiverem sido alienados; não gozam de igual direito os cessionários nem os credores posteriores à cessão.


  Artigo 834.º
(Poderes dos cessionários e do devedor)
1. Enquanto a cessão se mantiver, os poderes de administração e disposição dos respectivos bens pertencem exclusivamente aos cessionários.
2. O devedor conserva, porém, o direito de fiscalizar a gestão dos credores, e tem o direito à prestação de contas no fim da liquidação ou, se a cessão se prolongar por mais de um ano, no termo de cada ano.


  Artigo 835.º
(Exoneração do devedor)
O devedor só fica liberado em face dos credores a partir do recebimento da parte que a estes compete no produto da liquidação, e na medida do que receberam.


  Artigo 836.º
(Desistência da cessão)
1. É permitido ao devedor desistir a todo o tempo da cessão, cumprindo as obrigações a que está adstrito para com os cessionários.
2. A desistência não tem efeito retroactivo.


CAPÍTULO VIII
Causas de extinção das obrigações além do cumprimento
SECÇÃO I
Dação em cumprimento
  Artigo 837.º
(Quando é admitida)
A prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento.


  Artigo 838.º
(Vícios da coisa ou do direito)
O credor a quem for feita a dação em cumprimento goza de garantia pelos vícios da coisa ou do direito transmitido, nos termos prescritos para a compra e venda; mas pode optar pela prestação primitiva e reparação dos danos sofridos.


  Artigo 839.º
(Nulidade ou anulabilidade da dação)
Sendo a dação declarada nula ou anulada por causa imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da dação.


  Artigo 840.º
(Dação «pro solvendo»)
1. Se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito, e na medida respectiva.
2. Se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida, presume-se feita nos termos do número anterior.


SECÇÃO II
Consignação em depósito
  Artigo 841.º
(Quando tem lugar)
1. O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida, nos casos seguintes:
a) Quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor;
b) Quando o credor estiver em mora.
2. A consignação em depósito é facultativa.


  Artigo 842.º
(Consignação por terceiro)
A consignação em depósito pode ser efectuada a requerimento de terceiro a quem seja lícito efectuar a prestação.


  Artigo 843.º
(Dependência de outra prestação)
Se o devedor tiver a faculdade de não cumprir senão contra uma prestação do credor, é-lhe lícito exigir que a coisa consignada não seja entregue ao credor enquanto este não efectuar aquela prestação.


  Artigo 844.º
(Entrega da coisa consignada)
Feita a consignação, fica o consignatário obrigado a entregar ao credor a coisa consignada, e o credor com o direito de exigir a sua entrega.


  Artigo 845.º
(Revogação da consignação)
1. O devedor pode revogar a consignação, mediante declaração feita no processo, e pedir a restituição da coisa consignada.
2. Extingue-se o direito de revogação, se o credor, por declaração feita no processo, aceitar a consignação, ou se esta for considerada válida por sentença passada em julgado.


  Artigo 846.º
(Extinção da obrigação)
A consignação aceita pelo credor ou declarada válida por decisão judicial libera o devedor, como se ele tivesse feito a prestação ao credor na data do depósito.


SECÇÃO III
Compensação
  Artigo 847.º
(Requisitos)
1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.
3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.


  Artigo 848.º
(Como se torna efectiva)
1. A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra.
2. A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo.


  Artigo 849.º
(Prazo gratuito)
O credor que concedeu gratuitamente um prazo ao devedor está impedido de compensar a sua dívida antes do vencimento do prazo.


  Artigo 850.º
(Créditos prescritos)
O crédito prescrito não impede a compensação, se a prescrição não podia ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis.


  Artigo 851.º
(Reciprocidade dos créditos)
1. A compensação apenas pode abranger a dívida do declarante, e não a de terceiro, ainda que aquele possa efectuar a prestação deste, salvo se o declarante estiver em risco de perder o que é seu em consequência de execução por dívida de terceiro.
2. O declarante só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus, e não créditos alheios, ainda que o titular respectivo dê o seu consentimento; e só procedem para o efeito créditos seus contra o seu credor.


  Artigo 852.º
(Diversidade de lugares do cumprimento)
1. Pelo simples facto de deverem ser cumpridas em lugares diferentes, as duas obrigações não deixam de ser compensáveis, salvo estipulação em contrário.
2. O declarante é, todavia, obrigado a reparar os danos sofridos pela outra parte, em consequência de esta não receber o seu crédito ou não cumprir a sua obrigação no lugar determinado.


  Artigo 853.º
(Exclusão da compensação)
1. Não podem extinguir-se por compensação:
a) Os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos;
b) Os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza;
c) Os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, excepto quando a lei o autorize.
2. Também não é admitida a compensação, se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor a ela tiver renunciado.


  Artigo 854.º
(Retroactividade)
Feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis.


  Artigo 855.º
(Pluralidade de créditos)
1. Se existirem, de uma ou outra parte, vários créditos compensáveis, a escolha dos que ficam extintos pertence ao declarante.
2. Na falta de escolha, é aplicável o disposto nos artigos 784.º e 785.º


  Artigo 856.º
(Nulidade ou anulabilidade da compensação)
Declarada nula ou anulada a compensação, subsistem as obrigações respectivas; mas, sendo a nulidade ou anulação imputável a alguma das partes, não renascem as garantias que em seu benefício foram prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício quando foi feita a declaração de compensação.


SECÇÃO IV
Novação
  Artigo 857.º
(Novação objectiva)
Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga.


  Artigo 858.º
(Novação subjectiva)
A novação por substituição do credor dá-se quando um novo credor é substituído ao antigo, vinculando-se o devedor para com ele por uma nova obrigação; e a novação por substituição do devedor, quando um novo devedor, contraindo nova obrigação, é substituído ao antigo, que é exonerado pelo credor.


  Artigo 859.º
(Declaração negocial)
A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada.


  Artigo 860.º
(Ineficácia da novação)
1. Se a primeira obrigação estava extinta ao tempo em que a segunda foi contraída, ou vier a ser declarada nula ou anulada, fica a novação sem efeito.
2. Se for declarada nula ou anulada a nova obrigação, subsiste a obrigação primitiva; mas, sendo a nulidade ou anulação imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este, na data em que teve notícia da novação, conhecia o vício da nova obrigação.


  Artigo 861.º
(Garantias)
1. Extinta a obrigação antiga pela novação, ficam igualmente extintas, na falta de reserva expressa, as garantia, que asseguravam o seu cumprimento, mesmo quando resultantes da lei.
2. Dizendo a garantia respeito a terceiro, é necessária também a reserva expressa deste.


  Artigo 862.º
(Meios de defesa)
O novo crédito não está sujeito aos meios de defesa oponíveis à obrigação antiga, salvo estipulação em contrário.


SECÇÃO V
Remissão
  Artigo 863.º
(Natureza contratual da remissão)
1. O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor.
2. Quando tiver o carácter de liberalidade, a remissão por negócio entre vivos é havida como doação, na conformidade dos artigos 940.º e seguintes.


  Artigo 864.º
(Obrigações solidárias)
1. A remissão concedida a um devedor solidário libera os outros somente na parte do devedor exonerado.
2. Se o credor, neste caso, reservar o seu direito, por inteiro, contra os outros devedores, conservam estes, por inteiro também, o direito de regresso contra o devedor exonerado.
3. A remissão concedida por um dos credores solidários exonera o devedor para com os restantes credores, mas somente na parte que respeita ao credor remitente.


  Artigo 865.º
(Obrigações indivisíveis)
1. À remissão concedida pelo credor de obrigação indivisível a um dos devedores é aplicável o disposto no artigo 536.º
2. Sendo a remissão concedida por um dos credores ao devedor, este não fica exonerado para com os outros credores; mas estes não podem exigir do devedor a prestação senão entregando-lhe o valor da parte daquele concredor.


  Artigo 866.º
(Eficácia em relação a terceiros)
1. A remissão concedida ao devedor aproveita a terceiros.
2. A remissão concedida a um dos fiadores aproveita aos outros na parte do fiador exonerado; mas, se os outros consentirem na remissão, respondem pela totalidade da dívida, salvo declaração em contrário.
3. Se for declarada nula ou anulada a remissão por facto imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da remissão.


  Artigo 867.º
(Renúncia às garantias)
A renúncia às garantias da obrigação não faz presumir a remissão da dívida.


SECÇÃO VI
Confusão
  Artigo 868.º
(Noção)
Quando na mesma pessoa se reúnam as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação, extinguem-se o crédito e a dívida.


  Artigo 869.º
(Obrigações solidárias)
1. A reunião na mesma pessoa das qualidades de devedor solidário e credor exonera os demais obrigados, mas só na parte da dívida relativa a esse devedor.
2. A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor solidário e devedor exonera este na parte daquele.


  Artigo 870.º
(Obrigações indivisíveis)
1. Se na obrigação indivisível em que há vários devedores se reunirem as qualidades de credor e devedor, é aplicável o disposto no artigo 536.º
2. Sendo vários os credores e verificando-se a confusão entre um deles e o devedor, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 865.º


  Artigo 871.º
(Eficácia em relação a terceiros)
1. A confusão não prejudica os direitos de terceiro.
2. Se houver, a favor de terceiro, direitos de usufruto ou de penhor sobre o crédito, este subsiste, não obstante a confusão, na medida em que o exija o interesse do usufrutuário ou do credor pignoratício.
3. Se na mesma pessoa se reunirem as qualidades de devedor e de fiador, fica extinta a fiança, excepto se o credor tiver legítimo interesse na subsistência da garantia.
4. A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e de proprietário da coisa hipotecada ou empenhada não impede que a hipoteca ou o penhor se mantenha, se o credor nisso tiver interesse e na medida em que esse interesse se justifique.


  Artigo 872.º
(Patrimónios separados)
Não há confusão, se o crédito e a dívida pertencem a patrimónios separados.


  Artigo 873.º
(Cessação da confusão)
1. Se a confusão se desfizer, renasce a obrigação com os seus acessórios, mesmo em relação a terceiro, quando o facto que a destrói seja anterior à própria confusão.
2. Quando a cessação da confusão for imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício na data em que teve notícia da confusão.


TÍTULO II
Dos contratos em especial
CAPÍTULO I
Compra e venda
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 874.º
(Noção)
Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.


  ARTIGO 875.º
(Forma)
Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
   - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
  Artigo 876.º
(Venda de coisa ou direito litigioso)
1. Não podem ser compradores de coisa ou direito litigioso, quer directamente, quer por interposta pessoa, aqueles a quem a lei não permite que seja feita a cessão de créditos ou direitos litigiosos, conforme se dispõe no capítulo respectivo.
2. A venda feita com quebra do disposto no número anterior, além de nula, sujeita o comprador, nos termos gerais, à obrigação de reparar os danos causados.
3. A nulidade não pode ser invocada pelo comprador.


  Artigo 877.º
(Venda a filhos ou netos)
1. Os pais e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem na venda; o consentimento dos descendentes, quando não possa ser prestado ou seja recusado, é susceptível de suprimento judicial.
2. A venda feita com quebra do que preceitua o número anterior é anulável; a anulação pode ser pedida pelos filhos ou netos que não deram o seu consentimento, dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato, ou do termo da incapacidade, se forem incapazes.
3. A proibição não abrange a dação em cumprimento feita pelo ascendente.


  Artigo 878.º
(Despesas do contrato)
Na falta de convenção em contrário, as despesas do contrato e outras acessórias ficam a cargo do comprador.


SECÇÃO II
Efeitos da compra e venda
  Artigo 879.º
(Efeitos essenciais)
A compra e venda tem como efeitos essenciais:
a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) A obrigação de entregar a coisa;
c) A obrigação de pagar o preço.


  Artigo 880.º
(Bens futuros, frutos pendentes e partes componentes ou integrantes)
1. Na venda de bens futuros, de frutos pendentes ou de partes componentes ou integrantes de uma coisa, o vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato.
2. Se as partes atribuírem ao contrato carácter aleatório, é devido o preço, ainda que a transmissão dos bens não chegue a verificar-se.


  Artigo 881.º
(Bens de existência ou titularidade incerta)
Quando se vendam bens de existência ou titularidade incerta e no contrato se faça menção dessa incerteza, é devido o preço, ainda que os bens não existam ou não pertençam ao vendedor, excepto se as partes recusarem ao contrato natureza aleatória.


  Artigo 882.º
(Entrega da coisa)
1. A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da venda.
2. A obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito.
3. Se os documentos contiverem outras matérias de interesse do vendedor, é este obrigado a entregar pública-forma da parte respeitante à coisa ou direito que foi objecto da venda, ou fotocópia de igual valor.


  Artigo 883.º
(Determinação do preço)
1. Se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.
2. Quando as partes se tenham reportado ao justo preço, é aplicável o disposto no número anterior.


  Artigo 884.º
(Redução do preço)
1. Se a venda ficar limitada a parte do seu objecto, nos termos do artigo 292.º ou por força de outros preceitos legais, o preço respeitante à parte válida do contrato é o que neste figurar, se houver sido discriminado como parcela do preço global.
2. Na falta de discriminação, a redução é feita por meio de avaliação.


  Artigo 885.º
(Tempo e lugar do pagamento do preço)
1. O preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida.
2. Mas, se por estipulação das partes ou por força dos usos o preço não tiver de ser pago no momento da entrega, o pagamento será efectuado no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.


  Artigo 886.º
(Falta de pagamento do preço)
Transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço.


SECÇÃO III
Venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição
  Artigo 887.º
(Coisas determinadas. Preço fixado por unidade)
Na venda de coisas determinadas, com preço fixado à razão de tanto por unidade, é devido o preço proporcional ao número, peso ou medida real das coisas vendidas, sem embargo de no contrato se declarar quantidade diferente.


  Artigo 888.º
(Coisas determinadas. Preço não fixado por unidade)
1. Se na venda de coisas determinadas o preço não for estabelecido à razão de tanto por unidade, o comprador deve o preço declarado, mesmo que no contrato se indique o número, peso ou medida das coisas vendidas e a indicação não corresponda à realidade.
2. Se, porém, a quantidade efectiva diferir da declarada em mais de um vigésimo desta, o preço sofrerá redução ou aumento proporcional.


  Artigo 889.º
(Compensação entre faltas e excessos)
Quando se venda por um só preço uma pluralidade de coisas determinadas e homogéneas, com indicação do peso ou medida de cada uma delas, e se declare quantidade inferior à real quanto a alguma ou algumas e superior quanto a outra ou outras, far-se-á compensação entre as faltas e os excessos até ao limite da sua concorrência.


  Artigo 890.º
(Caducidade do direito à diferença de preço)
1. O direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses ou um ano após a entrega da coisa, consoante esta for móvel ou imóvel; mas, se a diferença só se tornar exigível em momento posterior à entrega, o prazo contar-se-á a partir desse momento.
2. Na venda de coisas que hajam de ser transportadas de um lugar para outro, o prazo reportado à data da entrega só começa a correr no dia em que o comprador as receber.


  Artigo 891.º
(Resolução do contrato)
1. Se o preço devido por aplicação do artigo 887.º ou do n.º 2 do artigo 888.º exceder o proporcional à quantidade declarada em mais de um vigésimo deste, e o vendedor exigir esse excesso, o comprador tem o direito de resolver o contrato, salvo se houver procedido com dolo.
2. O direito à resolução caduca no prazo de três meses, a contar da data em que o vendedor fizer por escrito a exigência do excesso.


SECÇÃO IV
Venda de bens alheios
  Artigo 892.º
(Nulidade da venda)
É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso.


  Artigo 893.º
(Bens alheios como bens futuros)
A venda de bens alheios fica, porém, sujeita ao regime da venda de bens futuros, se as partes os considerarem nesta qualidade.


  Artigo 894.º
(Restituição do preço)
1. Sendo nula a venda de bens alheios, o comprador que tiver procedido de boa fé tem o direito de exigir a restituição integral do preço, ainda que os bens se hajam perdido, estejam deteriorados ou tenham diminuído de valor por qualquer outra causa.
2. Mas, se o comprador houver tirado proveito da perda ou diminuição de valor dos bens, será o proveito abatido no montante do preço e da indemnização que o vendedor tenha de pagar-lhe.


  Artigo 895.º
(Convalidação do contrato)
Logo que o vendedor adquira por algum modo a propriedade da coisa ou o direito vendido, o contrato torna-se válido e a dita propriedade ou direito transfere-se para o comprador.


  Artigo 896.º
(Casos em que o contrato se não convalida)
1. O contrato não adquire, porém, validade, se entretanto ocorrer algum dos seguintes factos:
a) Pedido judicial de declaração de nulidade do contrato, formulado por um dos contraentes contra o outro;
b) Restituição do preço ou pagamento da indemnização, no todo ou em parte, com aceitação do credor;
c) Transacção entre os contraentes, na qual se reconheça a nulidade do contrato;
d) Declaração escrita, feita por um dos estipulantes ao outro, de que não quer que o contrato deixe de ser declarado nulo.
2. As disposições das alíneas a) e d) do número precedente não prejudicam o disposto na segunda parte do artigo 892.º


  Artigo 897.º
(Obrigação de convalidação)
1. Em caso de boa fé do comprador, o vendedor é obrigado a sanar a nulidade da venda, adquirindo a propriedade da coisa ou o direito vendido.
2. Quando exista uma tal obrigação, o comprador pode subordinar ao não cumprimento dela, dentro do prazo que o tribunal fixar, o efeito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.


  Artigo 898.º
(Indemnização em caso de dolo)
Se um dos contraentes houver procedido de boa fé e o outro dolosamente, o primeiro tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, de todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse válido desde o começo, ou não houvesse sido celebrado, conforme venha ou não a ser sanada a nulidade.


  Artigo 899.º
(Indemnização, não havendo dolo nem culpa)
O vendedor é obrigado a indemnizar o comprador de boa fé, ainda que tenha agido sem dolo nem culpa; mas, neste caso, a indemnização compreende apenas os danos emergentes que não resultem de despesas voluptuárias.


  Artigo 900.º
(Indemnização pela não convalidação da venda)
1. Se o vendedor for responsável pelo não cumprimento da obrigação de sanar a nulidade da venda ou pela mora no seu cumprimento, a respectiva indemnização acresce à regulada nos artigos anteriores, excepto na parte em que o prejuízo seja comum.
2. Mas, no caso previsto no artigo 898.º, o comprador escolherá entre a indemnização dos lucros cessantes pela celebração do contrato nulo e a dos lucros cessantes pela falta ou retardamento da convalidação.


  Artigo 901.º
(Garantia do pagamento de benfeitorias)
O vendedor é garante solidário do pagamento das benfeitorias que devam ser reembolsadas pelo dono da coisa ao comprador de boa fé.


  Artigo 902.º
(Nulidade parcial do contrato)
Se os bens só parcialmente forem alheios e o contrato valer na parte restante por aplicação do artigo 292.º, observar-se-ão as disposições antecedentes quanto à parte nula e reduzir-se-á proporcionalmente o preço estipulado.


  Artigo 903.º
(Disposições supletivas)
1. O disposto no artigo 894.º, no n.º 1 do artigo 897.º, no artigo 899.º, no n.º 1 do artigo 900.º e no artigo 901.º cede perante convenção em contrário, excepto se o contraente a quem a convenção aproveitaria houver agido com dolo, e de boa fé o outro estipulante.
2. A declaração contratual de que o vendedor não garante a sua legitimidade ou não responde pela evicção envolve derrogação de todas as disposições legais a que o número anterior se refere, com excepção do preceituado no artigo 894.º
3. As cláusulas derrogadoras das disposições supletivas a que se refere o n.º 1 são válidas, sem embargo da nulidade do contrato de compra e venda onde se encontram insertas, desde que a nulidade proceda da ilegitimidade do vendedor, nos termos desta secção.


  Artigo 904.º
(Âmbito desta secção)
As normas da presente secção apenas se aplicam à venda de coisa alheia como própria.


SECÇÃO V
Venda de bens onerados
  Artigo 905.º
(Anulabilidade por erro ou dolo)
Se o direito transmitido estiver sujeito a alguns ónus ou limitações que excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, o contrato é anulável por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade.


  Artigo 906.º
(Convalescença do contrato)
1. Desaparecidos por qualquer modo os ónus ou limitações a que o direito estava sujeito, fica sanada a anulabilidade do contrato.
2. A anulabilidade persiste, porém, se a existência dos ónus ou limitações já houver causado prejuízo ao comprador, ou se este já tiver pedido em juízo a anulação da compra e venda.


  Artigo 907.º
(Obrigação de fazer convalescer o contrato. Cancelamento dos registos)
1. O vendedor é obrigado a sanar a anulabilidade do contrato, mediante a expurgação dos ónus ou limitações existentes.
2. O prazo para a expurgação será fixado pelo tribunal, a requerimento do comprador.
3. O vendedor deve ainda promover, à sua custa, o cancelamento de qualquer ónus ou limitação que conste do registo, mas na realidade não exista.


  Artigo 908.º
(Indemnização em caso de dolo)
Em caso de dolo, o vendedor, anulado o contrato, deve indemnizar o comprador do prejuízo que este não sofreria se a compra e venda não tivesse sido celebrada.


  Artigo 909.º
(Indemnização em caso de simples erro)
Nos casos de anulação fundada em simples erro, o vendedor também é obrigado a indemnizar o comprador, ainda que não tenha havido culpa da sua parte, mas a indemnização abrange apenas os danos emergentes do contrato.


  Artigo 910.º
(Não cumprimento da obrigação de fazer convalescer o contrato)
1. Se o vendedor se constituir em responsabilidade por não sanar a anulabilidade do contrato, a correspondente indemnização acresce à que o comprador tenha direito a receber na conformidade dos artigos precedentes, salvo na parte em que o prejuízo foi comum.
2. Mas, no caso previsto no artigo 908.º, o comprador escolherá entre a indemnização dos lucros cessantes pela celebração do contrato que veio a ser anulado e a dos lucros cessantes pelo facto de não ser sanada a anulabilidade.


  Artigo 911.º
(Redução do preço)
1. Se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução do preço, em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir.
2. São aplicáveis à redução do preço os preceitos anteriores, com as necessárias adaptações.


  Artigo 912.º
(Disposições supletivas)
1. O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 907.º, no artigo 909.º e no n.º 1 do artigo 910.º cede perante estipulação das partes em contrário, a não ser que o vendedor tenha procedido com dolo e as cláusulas contrárias àquelas normas visem a beneficiá-lo.
2. Não obsta à validade das cláusulas derrogadoras destas disposições supletivas a anulação do contrato de compra e venda por erro ou dolo, segundo as prescrições desta secção.


SECÇÃO VI
Venda de coisas defeituosas
  Artigo 913.º
(Remissão)
1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.


  Artigo 914.º
(Reparação ou substituição da coisa)
O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece.


  Artigo 915.º
(Indemnização em caso de simples erro)
A indemnização prevista no artigo 909.º também não é devida, se o vendedor se encontrava nas condições a que se refere a parte final do artigo anterior.


  Artigo 916.º
(Denúncia do defeito)
1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo.
2. A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.
3 - Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 267/94, de 25 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 917.º
(Caducidade da acção)
A acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 287.º


  Artigo 918.º
(Defeito superveniente)
Se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, adquirindo vícios ou perdendo qualidades, ou a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indeterminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.


  Artigo 919.º
(Venda sobre amostra)
Sendo a venda feita sobre amostra, entende-se que o vendedor assegura a existência, na coisa vendida, de qualidades iguais às da amostra, salvo se da convenção ou dos usos resultar que esta serve somente para indicar de modo aproximado as qualidades do objecto.


  Artigo 920.º
(Venda de animais defeituosos)
Ficam ressalvadas as leis especiais ou, na falta destas, os usos sobre a venda de animais defeituosos.


  Artigo 921.º
(Garantia de bom funcionamento)
1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador.
2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.
3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido.
4. A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.


  Artigo 922.º
(Coisas que devem ser transportadas)
Na venda de coisas que devam ser transportadas de um lugar para outro, os prazos que os artigos 916.º e 921.º mandam contar a partir da entrega só começam a correr no dia em que o credor as receber.


SECÇÃO VII
Venda a contento e venda sujeita a prova
  Artigo 923.º
(Primeira modalidade de venda a contento)
1. A compra e venda feita sob reserva de a coisa agradar ao comprador vale como proposta de venda.
2. A proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao comprador, este não se pronunciar dentro do prazo da aceitação, nos termos do n.º 1 do artigo 228.º
3. A coisa deve ser facultada ao comprador para exame.


  Artigo 924.º
(Segunda modalidade de venda a contento)
1. Se as partes estiverem de acordo sobre a resolução da compra e venda no caso de a coisa não agradar ao comprador, é aplicável ao contrato o disposto nos artigos 432.º e seguintes.
2. A entrega da coisa não impede a resolução do contrato.
3. O vendedor pode fixar um prazo razoável para a resolução, se nenhum for estabelecido pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.


  Artigo 925.º
(Venda sujeita a prova)
1. A venda sujeita a prova considera-se feita sob a condição suspensiva de a coisa ser idónea para o fim a que é destinada e ter as qualidades asseguradas pelo vendedor, excepto se as partes a subordinarem a condição resolutiva.
2. A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos; se tanto o contrato como os usos forem omissos, observar-se-ão o prazo fixado pelo vendedor e a modalidade escolhida pelo comprador, desde que sejam razoáveis.
3. Não sendo o resultado da prova comunicado ao vendedor antes de expirar o prazo a que se refere o número antecedente, a condição tem-se por verificada quando suspensiva, e por não verificada quando resolutiva.
4. A coisa deve ser facultada ao comprador para prova.


  Artigo 926.º
(Dúvidas sobre a modalidade da venda)
Em caso de dúvida sobre a modalidade de venda que as partes escolheram, de entre as previstas nesta secção, presume-se terem adoptado a primeira.


SECÇÃO VIII
Venda a retro
  Artigo 927.º
(Noção)
Diz-se a retro a venda em que se reconhece ao vendedor a faculdade de resolver o contrato.


  Artigo 928.º
(Cláusulas nulas)
1. É nula, sem prejuízo da validade das outras cláusulas, a estipulação de pagamento de dinheiro ao comprador ou de qualquer outra vantagem para este, como contrapartida da resolução.
2. É igualmente nula, quanto ao excesso, a cláusula que declare o vendedor obrigado a restituir, em caso de resolução, preço superior ao fixado para a venda.


  Artigo 929.º
(Prazo para a resolução)
1. A resolução pode ser exercida dentro de dois ou cinco anos a contar da venda, conforme esta for de bens móveis ou imóveis, salvo estipulação de prazo mais curto.
2. Se as partes convencionarem prazo ou prorrogação de prazo que exceda o limite de dois ou cinco anos a partir da venda, a convenção considera-se reduzida a esse preciso limite.


  ARTIGO 930.º
(Forma da resolução)
A resolução é feita por meio de notificação judicial ao comprador dentro dos prazos fixados no artigo antecedente; sem prejuízo do disposto em lei especial, se respeitar a coisas imóveis, a resolução será reduzida a escritura pública ou a documento particular autenticado nos 15 dias imediatos, com ou sem a intervenção do comprador, sob pena de caducidade do direito.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 931.º
(Reembolso do preço e de despesas)
No silêncio do contrato, a resolução fica igualmente sem efeito se, dentro do mesmo prazo de quinze dias, o vendedor não fizer ao comprador oferta real das importâncias líquidas que haja de pagar-lhe a título de reembolso do preço e das despesas com o contrato e outras acessórias.


  Artigo 932.º
(Efeitos em relação a terceiros)
A cláusula a retro é oponível a terceiros, desde que a venda tenha por objecto coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo, e tenha sido registada.


  Artigo 933.º
(Venda de coisa ou direito comum)
Se for vendida coisa ou direito comum com a cláusula a retro, só em conjunto os vendedores podem exercer o direito de resolução.


SECÇÃO IX
Venda a prestações
  Artigo 934.º
(Falta de pagamento de uma prestação)
Vendida a coisa a prestações, com reserva de propriedade, e feita a sua entrega ao comprador, a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço não dá lugar à resolução do contrato, nem sequer, haja ou não reserva de propriedade, importa a perda do benefício do prazo relativamente às prestações seguintes, sem embargo de convenção em contrário.


  Artigo 935.º
(Cláusula penal no caso de o comprador não cumprir)
1. A indemnização estabelecida em cláusula penal, por o comprador não cumprir, não pode ultrapassar metade do preço, salva a faculdade de as partes estipularem, nos termos gerais, a ressarcibilidade de todo o prejuízo sofrido.
2. A indemnização fixada pelas partes será reduzida a metade do preço, quando tenha sido estipulada em montante superior, ou quando as prestações pagas superem este valor e se tenha convencionado a não restituição delas; havendo, porém, prejuízo excedente e não se tendo estipulado a sua ressarcibilidade, será ressarcido até ao limite da indemnização convencionada pelas partes.


  Artigo 936.º
(Outros contratos com finalidade equivalente)
1. O disposto nos dois artigos anteriores é extensivo a todos os contratos pelos quais se pretenda obter resultado equivalente ao da venda a prestações.
2. Quando se locar uma coisa, com a cláusula de que ela se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitas todas as rendas ou alugueres pactuados, a resolução do contrato por o locatário o não cumprir tem efeito retroactivo, devendo o locador restituir as importâncias recebidas, sem possibilidade de convenção em contrário, mas também sem prejuízo do seu direito a indemnização nos termos gerais e nos do artigo anterior.


SECÇÃO X
Venda sobre documentos
  Artigo 937.º
(Entrega dos documentos)
Na venda sobre documentos, a entrega da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.


  Artigo 938.º
(Venda de coisa em viagem)
1. Se o contrato tiver por objecto coisa em viagem e, mencionada esta circunstância, figurar entre os documentos entregues a apólice de seguro contra os riscos do transporte, observar-se-ão as regras seguintes, na falta de estipulação em contrário:
a) O preço deve ser pago, ainda que a coisa já não existisse quando o contrato foi celebrado, por se haver perdido casualmente depois de ter sido entregue ao transportador;
b) O contrato não é anulável com fundamento em defeitos da coisa, produzidos casualmente após o momento da entrega;
c) O risco fica a cargo do comprador desde a data da compra.
2. As duas primeiras regras do número anterior não têm aplicação se, ao tempo do contrato, o vendedor já sabia que a coisa estava perdida ou deteriorada e dolosamente o não revelou ao comprador de boa fé.
3. Quando o seguro apenas cobrir parte dos riscos, o disposto neste artigo vale exclusivamente em relação à parte segurada.


SECÇÃO XI
Outros contratos onerosos
  Artigo 939.º
(Aplicabilidade das normas relativas à compra e venda)
As normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas.


CAPÍTULO II
Doação
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 940.º
(Noção)
1. Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.
2. Não há doação na renúncia a direitos e no repúdio de herança ou legado, nem tão-pouco nos donativos conformes aos usos sociais.


  Artigo 941.º
(Doação remuneratória)
É considerada doação a liberalidade remuneratória de serviços recebidos pelo doador, que não tenham a natureza de dívida exigível.


  Artigo 942.º
(Objecto da doação)
1. A doação não pode abranger bens futuros.
2. Incidindo, porém, a doação sobre uma universalidade de facto que continue no uso e fruição do doador, consideram-se doadas, salvo declaração em contrário, as coisas singulares que venham de futuro a integrar a universalidade.


  Artigo 943.º
(Prestações periódicas)
A doação que tiver por objecto prestações periódicas extingue-se por morte do doador.


  Artigo 944.º
(Doação conjunta)
1. A doação feita a várias pessoas conjuntamente considera-se feita por partes iguais, sem que haja direito de acrescer entre os donatários, salvo se o doador houver declarado o contrário.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de acrescer entre usufrutuários, quando o usufruto tenha sido constituído por doação.


  Artigo 945.º
(Aceitação da doação)
1. A proposta de doação caduca, se não for aceita em vida do doador.
2. A tradição para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, ou do seu título representativo, é havida como aceitação.
3. Se a proposta não for aceita no próprio acto ou não se verificar a tradição nos termos do número anterior, a aceitação deve obedecer à forma prescrita no artigo 947.º e ser declarada ao doador, sob pena de não produzir os seus efeitos.


  Artigo 946.º
(Doação por morte)
1. É proibida a doação por morte, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
2. Será, porém, havida como disposição testamenteira a doação que houver de produzir os seus efeitos por morte do doador, se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos.


  ARTIGO 947.º
(Forma da doação)
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado.
2 - A doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
SECÇÃO II
Capacidade para fazer ou receber doações
  Artigo 948.º
(Capacidade activa)
1. Têm capacidade para fazer doações todos os que podem contratar e dispor dos seus bens.
2. A capacidade é regulada pelo estado em que o doador se encontrar ao tempo da declaração negocial.


  Artigo 949.º
(Carácter pessoal da doação)
1. Não é permitido atribuir a outrem, por mandato a faculdade de designar a pessoa do donatário ou determinar o objecto da doação, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2182.º
2. Os representantes legais dos incapazes não podem fazer doações em nome destes.


  Artigo 950.º
(Capacidade passiva)
1. Podem receber doações todos os que não estão especialmente inibidos de as aceitar por disposição da lei.
2. A capacidade do donatário é fixada no momento da aceitação.


  Artigo 951.º
(Aceitação por parte de incapazes)
1. As pessoas que não têm capacidade para contratar não podem aceitar doações com encargos senão por intermédio dos seus representantes legais.
2. Porém, as doações puras feitas a tais pessoas produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite aos donatários.


  Artigo 952.º
(Doações a nascituros)
1. Os nascituros concebidos ou não concebidos podem adquirir por doação, sendo filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da declaração de vontade do doador.
2. Na doação feita a nascituro presume-se que o doador reserva para si o usufruto dos bens doados até ao nascimento do donatário.


  Artigo 953.º
(Casos de indisponibilidade relativa)
É aplicável às doações, devidamente adaptado, o disposto nos artigos 2192.º a 2198.º


SECÇÃO III
Efeitos das doações
  Artigo 954.º
(Efeitos essenciais)
A doação tem como efeitos essenciais:
a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) A obrigação de entregar a coisa;
c) A assunção da obrigação, quando for esse o objecto do contrato.


  Artigo 955.º
(Entrega da coisa)
1. A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da aceitação.
2. A obrigação de entrega abrange, na falta de estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito.


  Artigo 956.º
(Doação de bens alheios)
1. É nula a doação de bens alheios; mas o doador não pode opor a nulidade ao donatário de boa fé.
2. O doador só responde pelo prejuízo causado ao donatário quando este esteja de boa fé e se verifique algum dos seguintes factos:
a) Ter o doador assumido expressamente a obrigação de indemnizar o prejuízo;
b) Ter o doador agido com dolo;
c) Ter a doação carácter remuneratório;
d) Ser a doação onerosa ou modal, ficando a responsabilidade do doador limitada, neste caso, ao valor dos encargos.
3. É imputável no prejuízo do donatário o valor da coisa ou do direito doado, mas não os benefícios que ele deixou de obter em consequência da nulidade.
4. Não havendo lugar a indemnização, o donatário fica sub-rogado nos direitos que possam competir ao doador relativamente à coisa ou direito doado.


  Artigo 957.º
(Ónus ou vícios do direito ou da coisa doada)
1. O doador não responde pelos ónus ou limitações do direito transmitido, nem pelos vícios da coisa, excepto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo.
2. A doação é, porém, anulável em qualquer caso, a requerimento do donatário de boa fé.


  Artigo 958.º
(Reserva de usufruto)
1. O doador tem a faculdade de reservar para si, ou para terceiro, o usufruto dos bens doados.
2. Havendo reserva de usufruto em favor de várias pessoas, simultânea ou sucessivamente, são aplicáveis as disposições dos artigos 1441.º e 1442.º


  Artigo 959.º
(Reserva do direito de dispor de coisa determinada)
1. O doador pode reservar para si o direito de dispor, por morte ou por acto entre vivos, de alguma ou algumas das coisas compreendidas na doação, ou o direito a certa quantia sobre os bens doados.
2. O direito reservado não se transmite aos herdeiros do doador, e, quando respeite a imóveis, ou móveis sujeitos a registo, carece de ser registado.


  Artigo 960.º
(Cláusula de reversão)
1. O doador pode estipular a reversão da coisa doada.
2. A reversão dá-se no caso de o doador sobreviver ao donatário, ou a este e a todos os seus descendentes; não havendo estipulação em contrário, entende-se que a reversão só se verifica neste último caso.
3. A cláusula de reversão que respeite a coisas imóveis, ou a coisas móveis sujeitas a registo, carece de ser registada.


  Artigo 961.º
(Efeitos da reversão)
Os bens doados que pela cláusula de reversão regressem ao património do doador passam livres dos encargos que lhes tenham sido impostos enquanto estiveram em poder do donatário ou de terceiros a quem tenham sido transmitidos.


  Artigo 962.º
(Substituições fideicomissárias)
1. São admitidas substituições fideicomissárias nas doações.
2. A estas substituições são aplicáveis, com as necessárias correcções, os artigos 2286.º e seguintes.


  Artigo 963.º
(Cláusulas modais)
1. As doações podem ser oneradas com encargos.
2. O donatário não é obrigado a cumprir os encargos senão dentro dos limites do valor da coisa ou do direito doado.


  Artigo 964.º
(Pagamento de dívidas)
1. Se a doação for feita com o encargo de pagamento das dívidas do doador, entender-se-á a cláusula, na falta de outra declaração, como obrigando ao pagamento das que existirem ao tempo da doação.
2. Só é legal o encargo do pagamento de dívidas futuras do doador desde que se determine o seu montante no acto da doação.


  Artigo 965.º
(Cumprimento dos encargos)
Na doação modal, tanto o doador, ou os seus herdeiros, como quaisquer interessados têm legitimidade para exigir do donatário, ou dos seus herdeiros, o cumprimento dos encargos.


  Artigo 966.º
(Resolução da doação)
O doador, ou os seus herdeiros, também podem pedir a resolução da doação, fundada no não cumprimento de encargos, quando esse direito lhes seja conferido pelo contrato.


  Artigo 967.º
(Condições ou encargos impossíveis ou ilícitos)
As condições ou encargos física ou legalmente impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes ficam sujeitos às regras estabelecidas em matéria testamentária.


  Artigo 968.º
(Confirmação das doações nulas)
Não pode prevalecer-se da nulidade da doação o herdeiro do doador que a confirme depois da morte deste ou lhe dê voluntária execução, conhecendo o vício e o direito à declaração de nulidade.


SECÇÃO IV
Revogação das doações
  Artigo 969.º
(Revogação da proposta de doação)
1. Enquanto não for aceita a doação, o doador pode livremente revogar a sua declaração negocial, desde que observe as formalidades desta.
2. A proposta de doação não caduca pelo decurso dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 228.º


  Artigo 970.º
(Revogação da doação)
As doações são revogáveis por ingratidão do donatário.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 971.º
(Filhos supervenientes)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 972.º
(Exclusão da revogação)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 973.º
(Prazo e legitimidade para a acção)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 974.º
(Casos de ingratidão)
A doação pode ser revogada por ingratidão, quando o donatário se torne incapaz, por indignidade, de suceder ao doador, ou quando se verifique alguma das ocorrências que justificam a deserdação.


  Artigo 975.º
(Exclusão da revogação)
A doação não é revogável por ingratidão do donatário:
a) Sendo feita para casamento;
b) Sendo remuneratória;
c) Se o doador houver perdoado ao donatário.


  Artigo 976.º
(Prazo e legitimidade para a acção)
1. A acção de revogação por ingratidão não pode ser proposta, nem depois da morte do donatário, nem pelos herdeiros do doador, salvo o caso previsto no n.º 3, e caduca ao cabo de um ano, contado desde o facto que lhe deu causa ou desde que o doador teve conhecimento desse facto.
2. Falecido o doador ou o donatário, a acção, quando pendente, é transmissível aos herdeiros de um ou de outro.
3. Se o donatário tiver cometido contra o doador o crime de homicídio, ou por qualquer causa o tiver impedido de revogar a doação, a acção pode ser proposta pelos herdeiros do doador dentro de um ano a contar da morte deste.


  Artigo 977.º
(Inadmissibilidade de renúncia antecipada)
O doador não pode antecipadamente renunciar ao direito de revogar a doação por ingratidão do donatário.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 978.º
(Efeitos da revogação)
1. Os efeitos da revogação da doação retrotraem-se à data da proposição da acção.
2. Revogada a liberalidade, são os bens doados restituídos ao doador, ou aos seus herdeiros, no estado em que se encontrarem.
3. Se os bens tiverem sido alienados ou não puderem ser restituídos em espécie por outra causa imputável ao donatário, entregará este, ou entregarão os seus herdeiros, o valor que eles tinham ao tempo em que foram alienados ou se verificou a impossibilidade de restituição, acrescido dos juros legais a contar da proposição da acção.


  Artigo 979.º
(Efeitos em relação a terceiros)
A revogação da doação não afecta terceiros que hajam adquirido, anteriormente à demanda, direitos reais sobre os bens doados, sem prejuízo das regras relativas ao registo; neste caso, porém, o donatário indemnizará o doador.


CAPÍTULO III
Sociedade
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 980.º
(Noção)
Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade.


  Artigo 981.º
(Forma)
1. O contrato de sociedade não está sujeito a forma especial, à excepção da que for exigida pela natureza dos bens com que os sócios entram para a sociedade.
2. A inobservância da forma, quando esta for exigida, só anula todo o negócio se este não puder converter-se segundo o disposto no artigo 293.º, de modo que à sociedade fique o simples uso e fruição dos bens cuja transferência determina a forma especial, ou se o negócio não puder reduzir-se, nos termos do artigo 292.º, às demais participações.


  Artigo 982.º
(Alterações do contrato)
1. As alterações do contrato requerem o acordo de todos os sócios, excepto se o próprio contrato o dispensar.
2. Se o contrato conceder direitos especiais a algum dos sócios, não podem os direitos concedidos ser suprimidos ou coarctados sem o assentimento do respectivo titular, salvo estipulação expressa em contrário.


SECÇÃO II
Relações entre os sócios
  Artigo 983.º
(Entradas)
1. Os sócios estão somente obrigados às entradas estabelecidas no contrato.
2. As entradas dos sócios presumem-se iguais em valor, se este não for determinado no contrato.


  Artigo 984.º
(Execução da prestação, garantia e risco da coisa)
A execução da prestação, a garantia e o risco da coisa são regulados nos termos seguintes:
a) Se a entrada consistir na transferência ou constituição de um direito real, pelas normas do contrato de compra e venda;
b) Se o sócio apenas se obrigar a facultar à sociedade o uso e fruição de uma coisa, pelas normas do contrato de locação;
c) Se a entrada consistir na transferência de um crédito ou de uma posição contratual, pelas normas, respectivamente, da cessão de créditos ou da cessão da posição contratual, presumindo-se, todavia, que o sócio garante a solvência do devedor.


  Artigo 985.º
(Administração)
1. Na falta de convenção em contrário, todos os sócios têm igual poder para administrar.
2. Pertencendo a administração a todos os sócios ou apenas a alguns deles, qualquer dos administradores tem o direito de se opor ao acto que outro pretenda realizar, cabendo à maioria decidir sobre o mérito da oposição.
3. Se o contrato confiar a administração a todos ou a vários sócios em conjunto, entende-se, em caso de dúvida, que as deliberações podem ser tomadas por maioria.
4. Salvo estipulação noutro sentido, considera-se tomada por maioria a deliberação que reúna os sufrágios de mais de metade dos administradores.
5. Ainda que para a administração em geral, ou para determinada categoria de actos, seja exigido o assentimento de todos os administradores, ou da maioria deles, a qualquer dos administradores é lícito praticar os actos urgentes de administração destinados a evitar à sociedade um dano iminente.


  Artigo 986.º
(Alteração da administração)
1. A cláusula do contrato que atribuir a administração ao sócio pode ser judicialmente revogada, a requerimento de qualquer outro, ocorrendo justa causa.
2. É permitido incluir no contrato casos especiais de revogação, mas não é lícito aos interessados afastar a regra do número anterior.
3. A designação de administradores feita em acto posterior pode ser revogada por deliberação da maioria dos sócios, sendo em tudo o mais aplicáveis à revogação as regras do mandato.


  Artigo 987.º
(Direitos e obrigações dos administradores)
1. Aos direitos e obrigações dos administradores são aplicáveis as normas do mandato.
2. Qualquer sócio pode tornar efectiva a responsabilidade a que está sujeito o administrador.


  Artigo 988.º
(Fiscalização dos sócios)
1. Nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por cláusula do contrato, do direito de obter dos administradores as informações de que necessite sobre os negócios da sociedade, de consultar os documentos a eles pertinentes e de exigir a prestação de contas.
2. As contas são prestadas no fim de cada ano civil, salvo se outra coisa for estipulada no contrato, ou se for inferior a um ano a duração prevista para a sociedade.


  Artigo 989.º
(Uso das coisas sociais)
O sócio não pode, sem consentimento unânime dos consócios, servir-se das coisas sociais para fins estranhos à sociedade.


  Artigo 990.º
(Proibição de concorrência)
O sócio que, sem expressa autorização de todos os outros, exercer, por conta própria ou alheia, actividade igual à da sociedade fica responsável pelos danos que lhe causar, podendo ainda ser excluído, nos termos da alínea a) do artigo 1003.º


  Artigo 991.º
(Distribuição periódica dos lucros)
Se os contraentes nada tiverem declarado sobre o destino dos lucros de cada exercício, os sócios têm direito a que estes lhes sejam atribuídos nos termos fixados no artigo imediato, depois de deduzidas as quantias afectadas, por deliberação da maioria, à prossecução dos fins sociais.


  Artigo 992.º
(Distribuição dos lucros e das perdas)
1. Na falta de convenção em contrário, os sócios participam nos lucros e perdas da sociedade segundo a proporção das respectivas entradas.
2. No silêncio do contrato, os sócios de indústria não respondem, nas relações internas, pelas perdas sociais.
3. Se o contrato não fixar o quinhão do sócio de indústria nos lucros nem o valor da sua contribuição, será o quinhão deste estimado pelo tribunal segundo juízos de equidade; do mesmo modo se avaliará a parte nos lucros e perdas do sócio que apenas se obrigou a facultar à sociedade o uso e fruição de uma coisa.
4. Se o contrato determinar somente a parte de cada sócio nos lucros, presumir-se-á ser a mesma a sua parte nas perdas.


  Artigo 993.º
(Divisão deferida a terceiro)
1. Convencionando-se que a divisão dos ganhos e perdas seja feita por terceiro, deve este fazê-la segundo juízos de equidade, sempre que não haja estipulação em contrário; se a divisão não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal, segundo os mesmos juízos.
2. Qualquer sócio tem o direito de impugnar a divisão feita por terceiro, no prazo de seis meses a contar do dia em que ela chegou ao seu conhecimento.
3. Porém, a recepção dos respectivos lucros extingue o direito à impugnação, salvo se anteriormente se protestou contra a divisão, ou se, ao tempo do recebimento, eram desconhecidas as causas da impugnabilidade.


  Artigo 994.º
(Pacto leonino)
É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isenta de participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 992.º


  Artigo 995.º
(Cessão de quotas)
1. Nenhum sócio pode ceder a terceiro a sua quota sem consentimento de todos os outros.
2. A cessão de quotas está sujeita à forma exigida para a transmissão dos bens da sociedade.


SECÇÃO III
Relações com terceiros
  Artigo 996.º
(Representação da sociedade)
1. A sociedade é representada em juízo e fora dele pelos seus administradores, nos termos do contrato ou de harmonia com as regras fixadas no artigo 985.º
2. Quando não estiverem sujeitas a registo, as deliberações sobre a extinção ou modificação dos poderes dos administradores não são oponíveis a terceiros que, sem culpa, as ignoravam ao tempo em que contrataram com a sociedade; considera-se sempre culposa a ignorância, se à deliberação foi dada a publicidade conveniente.


  Artigo 997.º
(Responsabilidade pelas obrigações sociais)
1. Pelas dívidas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, os sócios.
2. Porém, o sócio demandado para pagamento dos débitos da sociedade pode exigir a prévia excussão do património social.
3. A responsabilidade dos sócios que não sejam administradores pode ser modificada, limitada ou excluída por cláusula expressa do contrato, excepto no caso de a administração competir unicamente a terceiras pessoas; se a cláusula não estiver sujeita a registo, é aplicável, quanto à sua oponibilidade a terceiros, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
4. O sócio não pode eximir-se à responsabilidade por determinada dívida a pretexto de esta ser anterior à sua entrada para a sociedade.


  Artigo 998.º
(Responsabilidade por factos ilícitos)
1. A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
2. Não podendo o lesado ressarcir-se completamente, nem pelos bens da sociedade, nem pelo património do representante, agente ou mandatário, ser-lhe-á lícito exigir dos sócios o que faltar, nos mesmos termos em que o poderia fazer qualquer credor social.


  Artigo 999.º
(Credor particular do sócio)
1. Enquanto se não dissolver a sociedade, e sendo suficientes outros bens do devedor, o credor particular do sócio apenas pode executar o direito deste aos lucros e à quota de liquidação.
2. Se os outros bens do devedor forem insuficientes, o credor pode exigir a liquidação da quota do devedor nos termos do artigo 1021.º


  Artigo 1000.º
(Compensação)
Não é admitida compensação entre aquilo que um terceiro deve à sociedade e o crédito dele sobre algum dos sócios, nem entre o que a sociedade deve a terceiro e o crédito que sobre este tenha algum dos sócios.


SECÇÃO IV
Morte, exoneração ou exclusão de sócios
  Artigo 1001.º
(Morte de um sócio)
1. Falecendo um sócio, se o contrato nada estipular em contrário, deve a sociedade liquidar a sua quota em benefício dos herdeiros; mas os sócios supérstites têm a faculdade de optar pela dissolução da sociedade, ou pela sua continuação com os herdeiros se vierem a acordo com eles.
2. A opção pela dissolução da sociedade só é oponível aos herdeiros do sócio falecido se lhes for comunicada dentro de sessenta dias, a contar do conhecimento da morte pelos sócios supérstites.
3. Sendo dissolvida a sociedade, os herdeiros assumem todos os direitos inerentes, na sociedade em liquidação, à quota do sócio falecido.
4. Sendo os herdeiros chamados à sociedade, podem livremente dividir entre si o quinhão do seu antecessor ou encabeçá-lo em algum ou alguns deles.


  Artigo 1002.º
(Exoneração)
1. Todo o sócio tem o direito de se exonerar da sociedade, se a duração desta não tiver sido fixada no contrato; não se considera, para este efeito, fixada no contrato a duração da sociedade, se esta tiver sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a trinta anos.
2. Havendo fixação de prazo, o direito de exoneração só pode ser exercido nas condições previstas no contrato ou quando ocorra justa causa.
3. A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação.
4. As causas legais de exoneração não podem ser suprimidas ou modificadas; a supressão ou modificação das causas contratuais depende do acordo de todos os sócios.


  Artigo 1003.º
(Exclusão)
A exclusão de um sócio pode dar-se nos casos previstos no contrato, e ainda nos seguintes:
a) Quando lhe seja imputável violação grave das obrigações para com a sociedade;
b) Em caso de benefício do acompanhamento, precedendo decisão do tribunal que o tenha decretado;
c) Quando, sendo sócio de indústria, se impossibilite de prestar à sociedade os serviços a que ficou obrigado;
d) Quando, por causa não imputável aos administradores, se verifique o perecimento da coisa ou direito que constituía a entrada do sócio, nos termos do artigo seguinte.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1004.º
(Perecimento superveniente da coisa)
O perecimento superveniente da coisa é fundamento de exclusão do sócio:
a) Se a entrada consistir na transferência ou constituição de um direito real sobre a coisa e esta perecer antes da entrega;
b) Se o sócio entrou para a sociedade apenas com o uso e fruição da coisa perdida.


  Artigo 1005.º
(Deliberação sobre a exclusão)
1. A exclusão depende do voto da maioria dos sócios, não incluindo no número destes o sócio em causa, e produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data da respectiva comunicação ao excluído.
2. O direito de oposição do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido no número anterior.
3. Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles só pode ser pronunciada pelo tribunal.


  Artigo 1006.º
(Eficácia da exoneração ou exclusão)
1. A exoneração ou exclusão não isenta o sócio da responsabilidade em face de terceiros pelas obrigações sociais contraídas até ao momento em que a exoneração ou exclusão produzir os seus efeitos.
2. A exoneração e a exclusão que não estejam sujeitas a registo não são oponíveis a terceiros que, sem culpa, as ignoravam ao tempo em que contrataram com a sociedade; considera-se sempre culposa a ignorância, se ao acto foi dada a publicidade conveniente.


SECÇÃO V
Dissolução da sociedade
  Artigo 1007.º
(Causas de dissolução)
A sociedade dissolve-se:
a) Por acordo dos sócios;
b) Pelo decurso do prazo fixado no contrato, não havendo prorrogação;
c) Pela realização do objecto social, ou por este se tornar impossível;
d) Por se extinguir a pluralidade dos sócios, se no prazo de seis meses não for reconstituída;
e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência;
f) Por qualquer outra causa prevista no contrato.


  Artigo 1008.º
(Dissolução por acordo. Prorrogação do prazo)
1. A dissolução por acordo depende do voto unânime dos sócios, a não ser que o contrato permita a modificação das suas cláusulas ou a dissolução da sociedade por simples voto maioritário.
2. A prorrogação do prazo fixado no contrato pode ser validamente convencionada até à partilha; considera-se tacitamente prorrogada a sociedade, por tempo indeterminado, se os sócios continuaram a exercer a actividade social, salvo se das circunstâncias resultar que não houve essa intenção.


  Artigo 1009.º
(Poderes dos administradores depois da dissolução)
1. Dissolvida a sociedade, os poderes dos administradores ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e, no caso de não terem sido nomeados liquidatários, dos actos necessários à liquidação do património social.
2. Pelas obrigações que os administradores assumam contra o disposto no número anterior, a sociedade e os outros sócios só respondem perante terceiros se estes estavam de boa fé ou, no caso de ser obrigatório o registo da dissolução, se este não tiver sido efectuado; nos restantes casos, respondem solidariamente os administradores que tenham assumido aquelas obrigações.


SECÇÃO VI
Liquidação da sociedade e de quotas
  Artigo 1010.º
(Liquidação da sociedade)
Dissolvida a sociedade, procede-se à liquidação do seu património.


  Artigo 1011.º
(Forma da liquidação)
1. Se não estiver fixada no contrato, a forma da liquidação é regulada pelos sócios; na falta de acordo de todos, observar-se-ão as disposições dos artigos subsequentes e as das leis de processo.
2. Se o prazo para a liquidação não estiver determinado, qualquer sócio ou credor pode requerer a sua determinação pelo tribunal.


  Artigo 1012.º
(Liquidatários)
1. A liquidação compete aos administradores.
2. Se o contrato confiar aos sócios a nomeação dos liquidatários e o acordo se revelar impossível, será a falta deste suprida pelo tribunal, por iniciativa de qualquer sócio ou credor.


  Artigo 1013.º
(Posição dos liquidatários)
1. A posição dos liquidatários é idêntica à dos administradores, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
2. Salvo acordo dos sócios em contrário, as decisões dos liquidatários são tomadas por maioria.


  Artigo 1014.º
(Termos iniciais da liquidação)
1. Se os liquidatários não forem os administradores, devem exigir destes a entrega dos bens e dos livros e documentos da sociedade, bem como as contas relativas ao último período de gestão; na falta de entrega, esta deve ser requerida ao tribunal.
2. É obrigatória a organização de um inventário que dê a conhecer a situação do património social; o inventário é elaborado conjuntamente por administradores e liquidatários.


  Artigo 1015.º
(Poderes dos liquidatários)
Cabe aos liquidatários praticar todos os actos necessários à liquidação do património social, ultimando os negócios pendentes, cobrando os créditos, alienando os bens e pagando aos credores.


  Artigo 1016.º
(Pagamento do passivo)
1. É defeso aos liquidatários proceder à partilha dos bens sociais enquanto não tiverem sido pagos os credores da sociedade ou consignadas as quantias necessárias.
2. Quando os bens da sociedade não forem suficientes para liquidação do passivo, os liquidatários podem exigir dos sócios, além das entradas em dívida, as quantias necessárias, em proporção da parte de cada um nas perdas e dentro dos limites da respectiva responsabilidade; se, porém, algum sócio se encontrar insolvente, será a sua parte dividida pelos demais, nos termos referidos.


  Artigo 1017.º
(Restituição dos bens atribuídos em uso e fruição)
1. O sócio que tiver entrado para a sociedade com o uso e fruição de certos bens tem o direito de os levantar no estado em que se encontrarem.
2. Se os bens se houverem perdido ou deteriorado por causa imputável aos administradores, são estes e a sociedade solidariamente responsáveis pelos danos.


  Artigo 1018.º
(Partilha)
1. Extintas as dívidas sociais, o activo restante é destinado em primeiro lugar ao reembolso das entradas efectivamente realizadas, exceptuadas as contribuições de serviços e as de uso e fruição de certos bens.
2. Se não puder ser feito o reembolso integral, o activo existente é distribuído pelos sócios, por forma que a diferença para menos recaia em cada um deles na proporção da parte que lhe competir nas perdas da sociedade; se houver saldo depois de feito o reembolso, será repartido por eles na proporção da parte que lhes caiba nos lucros.
3. As entradas que não sejam de dinheiro são estimadas no valor que tinham à data da constituição da sociedade, se não lhes tiver sido atribuído outro no contrato.
4. Ainda que o contrato o não preveja, podem os sócios acordar em que a partilha dos bens se faça em espécie.


  Artigo 1019.º
(Regresso à actividade social)
1. Enquanto não se ultimarem as partilhas, podem os sócios retomar o exercício da actividade social, desde que o resolvam por unanimidade.
2. Se, porém, a dissolução tiver resultado de causa imperativa, é necessário que tenham cessado as circunstâncias que a determinaram.


  Artigo 1020.º
(Responsabilidade dos sócios após a liquidação)
Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação.


  Artigo 1021.º
(Liquidação de quotas)
1. Nos casos de morte, exoneração ou exclusão de um sócio, o valor da sua quota é fixado com base no estado da sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da liquidação; se houver negócios em curso, o sócio ou os herdeiros participarão nos lucros e perdas deles resultantes.
2. Na avaliação da quota observar-se-ão, com as adaptações necessárias, as regras dos n.os 1 a 3 do artigo 1018.º, na parte em que forem aplicáveis.
3. O pagamento do valor da liquidação deve ser feito, salvo acordo em contrário, dentro do prazo de seis meses, a contar do dia em que tiver ocorrido ou produzido efeitos o facto determinante da liquidação.


CAPÍTULO IV
Locação
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1022.º
(Noção)
Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.


  Artigo 1023.º
(Arrendamento e aluguer)
A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel.


  Artigo 1024.º
A locação como acto de administração
1 - A locação constitui, para o locador, um acto de administração ordinária, excepto quando for celebrada por prazo superior a seis anos.
2 - O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1025.º
(Duração máxima)
A locação não pode celebrar-se por mais de trinta anos; quando estipulada por tempo superior, ou como contrato perpétuo, considera-se reduzida àquele limite.


  Artigo 1026.º
(Prazo supletivo)
Na falta de estipulação, entende-se que o prazo de duração do contrato é igual à unidade de tempo a que corresponde a retribuição fixada, salvas as disposições especiais deste código.


  Artigo 1027.º
(Fim do contrato)
Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa locada se destina, é permitido ao locatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.


  Artigo 1028.º
(Pluralidade de fins)
1. Se uma ou mais coisas forem locadas para fins diferentes, sem subordinação de uns a outros, observar-se-á, relativamente a cada um deles, o regime respectivo.
2. As causas de nulidade, anulabilidade ou resolução que respeitem a um dos fins não afectam a parte restante da locação, excepto se do contrato ou das circunstâncias que o acompanham não resultar a discriminação das coisas ou partes da coisa correspondentes às várias finalidades, ou estas forem solidárias entre si.
3. Se, porém, um dos fins for principal e os outros subordinados, prevalecerá o regime correspondente ao fim principal; os outros regimes só são aplicáveis na medida em que não contrariem o primeiro e a aplicação deles se não mostre incompatível com o fim principal.


  Artigo 1029.º
(Exigência de escritura pública)
(Revogado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 67/75, de 19 de Fevereiro
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 67/75, de 19 de Fevereiro
    - 3ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
  Artigo 1030.º
(Encargos da coisa locada)
Os encargos da coisa locada, sem embargo de estipulação em contrário, recaem sobre o locador, a não ser que a lei os imponha ao locatário.


SECÇÃO II
Obrigações do locador
  Artigo 1031.º
(Enumeração)
São obrigações do locador:
a) Entregar ao locatário a coisa locada;
b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.


  Artigo 1032.º
(Vício da coisa locada)
Quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido:
a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem culpa;
b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador.


  Artigo 1033.º
(Casos de irresponsabilidade do locador)
O disposto no artigo anterior não é aplicável:
a) Se o locatário conhecia o defeito quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa;
b) Se o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato e era facilmente reconhecível, a não ser que o locador tenha assegurado a sua inexistência ou usado de dolo para o ocultar;
c) Se o defeito for da responsabilidade do locatário;
d) Se este não avisou do defeito o locador, como lhe cumpria.


  Artigo 1034.º
(Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito)
1. São aplicáveis as disposições dos dois artigos anteriores:
a) Se o locador não tiver a faculdade de proporcionar a outrem o gozo da coisa locada;
b) Se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou limitação que exceda os limites normais inerentes a este direito;
c) Se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessarem posteriormente por culpa dele.
2. As circunstâncias descritas no número antecedente só importam a falta de cumprimento do contrato quando determinarem a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário.


  Artigo 1035.º
(Anulabilidade por erro ou dolo)
O disposto nos artigos 1032.º e 1034.º não obsta à anulação do contrato por erro ou dolo, nos termos gerais.


  Artigo 1036.º
(Reparações ou outras despesas urgentes)
1. Se o locador estiver em mora quanto à obrigação de fazer reparações ou outras despesas, e umas ou outras, pela sua urgência, se não compadecerem com as delongas do procedimento judicial, tem o locatário a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente, com direito ao seu reembolso.
2. Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o locatário pode fazer as reparações ou despesas, também com direito a reembolso, independentemente de mora do locador, contanto que o avise ao mesmo tempo.


  Artigo 1037.º
(Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa)
1. Não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra actos de terceiro.
2. O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.


SECÇÃO III
Obrigações do locatário
SUBSECÇÃO I
Disposição geral
  Artigo 1038.º
(Enumeração)
São obrigações do locatário:
a) Pagar a renda ou aluguer;
b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;
c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;
d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;
g) Comunicar ao locador, dentro de quinze dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;
h) Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
i) Restituir a coisa locada findo o contrato.


SUBSECÇÃO II
Pagamento da renda ou aluguer
  Artigo 1039.º
(Tempo e lugar do pagamento)
1. O pagamento da renda ou aluguer deve ser efectuado no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem outro regime.
2. Se a renda ou aluguer houver de ser pago no domicílio, geral ou particular, do locatário ou de procurador seu, e o pagamento não tiver sido efectuado, presume-se que o locador não veio nem mandou receber a prestação no dia do vencimento.


  Artigo 1040.º
(Redução da renda ou aluguer)
1. Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior.
2. Mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador nem aos seus familiares, a redução só terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da duração do contrato.
3. Consideram-se familiares os parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário ou o locador.


  Artigo 1041.º
(Mora do locatário)
1 - Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 20 /prct. do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
2. Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.
3. Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o locador tem o direito de recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.
4. A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.
5 - Caso exista fiança e o arrendatário não faça cessar a mora nos termos do n.º 2, o senhorio deve, nos 90 dias seguintes, notificar o fiador da mora e das quantias em dívida.
6 - O senhorio apenas pode exigir do fiador a satisfação dos seus direitos de crédito após efetuar a notificação prevista no número anterior.
7 - Em contratos sujeitos ao regime de arrendamento apoiado, o senhorio pode, no âmbito de acordo de regularização de dívida, reduzir ou dispensar a indemnização prevista no n.º 1, sem prejuízo do direito à resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 293/77, de 20 de Julho
   - Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 293/77, de 20 de Julho
  Artigo 1042.º
Cessação da mora
1 - O locatário pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas ou alugueres em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Perante a recusa do locador em receber as correspondentes importâncias, pode o locatário recorrer à consignação em depósito.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
SUBSECÇÃO III
Restituição da coisa locada
  Artigo 1043.º
(Dever de manutenção e restituição da coisa)
1. Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.
2. Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.


  Artigo 1044.º
(Perda ou deterioração da coisa)
O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.


  Artigo 1045.º
(Indemnização pelo atraso na restituição da coisa)
1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.
2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.


  Artigo 1046.º
(Indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias)
1. Fora dos casos previstos no artigo 1036.º, e salvo estipulação em contrário, o locatário é equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada.
2. Tratando-se de aluguer de animais, as despesas de alimentação destes correm sempre, na falta de estipulação em contrário, por conta do locatário.


SECÇÃO IV
Resolução e caducidade do contrato
SUBSECÇÃO I
Resolução
  Artigo 1047.º
Resolução
A resolução do contrato de locação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1048.º
Falta de pagamento da renda ou aluguer
1 - O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido judicialmente, caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da ação declarativa, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041.º
2 - O locatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato.
3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se ainda à falta de pagamento de encargos e despesas que corram por conta do locatário.
4 - Ao direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido extrajudicialmente, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 1084.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Artigo 1049.º
(Cedência do gozo da coisa)
O locador não tem direito à resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas alíneas f) e g) do artigo 1038.º, se tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal, ou ainda, no caso da alínea g), se a comunicação lhe tiver sido feita por este.


  Artigo 1050.º
(Resolução do contrato pelo locatário)
O locatário pode resolver o contrato, independentemente de responsabilidade do locador:
a) Se, por motivo estranho à sua própria pessoa ou à dos seus familiares, for privado do gozo da coisa, ainda que só temporariamente;
b) Se na coisa locada existir ou sobrevier defeito que ponha em perigo a vida ou a saúde do locatário ou dos seus familiares.


SUBSECÇÃO II
Caducidade
  Artigo 1051.º
Casos de caducidade
O contrato de locação caduca:
a) Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei;
b) Verificando-se a condição a que as partes o subordinaram ou tornando-se certo que não pode verificar-se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;
c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado;
d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita em contrário;
e) Pela perda da coisa locada;
f) Pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato;
g) Pela cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 67/75, de 19 de Fevereiro
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 328/81, de 04 de Dezembro
   - Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 67/75, de 19 de Fevereiro
    - 3ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 4ª versão: DL n.º 328/81, de 04 de Dezembro
    - 5ª versão: Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
    - 6ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
  Artigo 1052.º
(Excepções)
O contrato de locação não caduca:
a) Se for celebrado pelo usufrutuário e a propriedade se consolidar na sua mão;
b) Se o usufrutuário alienar o seu direito ou renunciar a ele, pois nestes casos o contrato só caduca pelo termo normal do usufruto;
c) Se for celebrado pelo cônjuge administrador.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1053.º
Despejo do prédio
Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do artigo 1051.º, a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no termo do referido prazo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1054.º
Renovação do contrato
1 - Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos se nenhuma das partes se tiver oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei.
2 - O prazo da renovação é igual ao do contrato; mas é apenas de um ano, se o prazo do contrato for mais longo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Artigo 1055.º
Oposição à renovação
1 - A oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
c) 30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a três meses e inferior a um ano;
d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a três meses.
2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Artigo 1056.º
(Outra causa de renovação)
Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do artigo 1054.º


SECÇÃO V
Transmissão da posição contratual
  Artigo 1057.º
(Transmissão da posição do locador)
O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo.


  Artigo 1058.º
(Liberação ou cessão de rendas ou alugueres)
A liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos é inoponível ao sucessor entre vivos do locador, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da sucessão.


  Artigo 1059.º
(Transmissão da posição do locatário)
1. A posição contratual do locatário é transmissível por morte dele ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, se assim tiver sido convencionado por escrito.
2. A cessão da posição do locatário está sujeita ao regime geral dos artigos 424.º e seguintes, sem prejuízo das disposições especiais deste capítulo.


SECÇÃO VI
Sublocação
  Artigo 1060.º
(Noção)
A locação diz-se subcolocação, quando o locador a celebra com base no direito de locatário que lhe advém de um precedente contrato locativo.


  Artigo 1061.º
(Efeitos)
A sublocação só produz efeitos em relação ao locador ou a terceiros a partir do seu reconhecimento pelo locador ou da comunicação a que se refere a alínea g) do artigo 1038.º


  Artigo 1062.º
(Limite da renda ou aluguer)
O locatário não pode cobrar do sublocatário renda ou aluguer superior ou proporcionalmente superior ao que é devido pelo contrato de locação, aumentado de vinte por cento, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o locador.


  Artigo 1063.º
(Direitos do locador em relação ao sublocatário)
Se tanto o locatário como o sublocatário estiverem em mora quanto às respectivas dívidas de renda ou aluguer, é lícito ao locador exigir do sublocatário o que este dever, até ao montante do seu próprio crédito.


SECÇÃO VII
Arrendamento de prédios urbanos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1064.º
Âmbito
A presente secção aplica-se ao arrendamento, total ou parcial, de prédios urbanos e, ainda, a outras situações nela previstas.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1065.º
Imóveis mobilados e acessórios
A locação de imóveis mobilados e seus acessórios presume-se unitária, originando uma única renda e submetendo-se à presente secção.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1066.º
Arrendamentos mistos
1 - O arrendamento conjunto de uma parte urbana e de uma parte rústica é havido por urbano quando essa seja a vontade dos contratantes.
2 - Na dúvida, atende-se, sucessivamente, ao fim principal do contrato e à renda que os contratantes tenham atribuído a cada uma delas.
3 - Na falta ou insuficiência de qualquer dos critérios referidos no número anterior, o arrendamento tem-se por urbano.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1067.º
Fim do contrato
1 - O arrendamento urbano pode ter fim habitacional ou não habitacional.
2 - Quando nada se estipule, o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal como resultem da licença de utilização.
3 - Na falta de licença de utilização, o arrendamento vale como habitacional se o local for habitável ou como não habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1067.º-A
Não discriminação no acesso ao arrendamento
1 - Ninguém pode ser discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género, orientação sexual, idade ou deficiência.
2 - O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização de imóveis para arrendamento não pode conter qualquer restrição, especificação ou preferência baseada em categorias discriminatórias violadoras do disposto no número anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro



  Artigo 1068.º
Comunicabilidade
O direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro

SUBSECÇÃO II
Celebração
  Artigo 1069.º
Forma
1 - O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.
2 - Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
    - 3ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
  Artigo 1070.º
Requisitos de celebração
1 - O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível.
2 - Diploma próprio regula o requisito previsto no número anterior e define os elementos que o contrato de arrendamento urbano deve conter.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
SUBSECÇÃO III
Direitos e obrigações das partes
DIVISÃO I
Obrigações não pecuniárias
  Artigo 1071.º
Limitações ao exercício do direito
Os arrendatários estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários de coisas imóveis, tanto nas relações de vizinhança como nas relações entre arrendatários de partes de uma mesma coisa.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1072.º
Uso efetivo do locado
1 - O arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano.
2 - O não uso pelo arrendatário é lícito:
a) Em caso de força maior ou de doença;
b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.
d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 /prct., incluindo a familiares.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
    - 3ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
  Artigo 1073.º
Deteriorações lícitas
1 - É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.
2 - As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1074.º
Obras
1 - Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
2 - O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º e no artigo 22.º-A do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto.
4 - (Revogado.)
5 - Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
DIVISÃO II
Renda e encargos
  Artigo 1075.º
Disposições gerais
1 - A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica.
2 - Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1076.º
Antecipação de rendas
1 - O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a dois meses.
2 - As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas, até ao valor correspondente a duas rendas.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Artigo 1077.º
Actualização de rendas
1 - As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime.
2 - Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:
a) A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes;
b) A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior;
c) O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante;
d) A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1078.º
Encargos e despesas
1 - As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.
2 - Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário.
3 - No arrendamento de fracção autónoma, os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio.
4 - Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento.
5 - Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.
6 - No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
7 - Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos são feitos semestralmente.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
SUBSECÇÃO IV
Cessação
DIVISÃO I
Disposições comuns
  Artigo 1079.º
Formas de cessação
O arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1080.º
Imperatividade
As normas sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento urbano têm natureza imperativa, salvo disposição legal em contrário.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Artigo 1081.º
Efeitos da cessação
1 - A cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário.
2 - Com antecedência não superior a três meses sobre a obrigação de desocupação do local, o senhorio pode exigir ao arrendatário a colocação de escritos, quando correspondam aos usos da terra.
3 - O arrendatário deve, em qualquer caso, mostrar o local a quem o pretender tomar de arrendamento durante os três meses anteriores à desocupação, em horário acordado com o senhorio.
4 - Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos e, aos sábados e domingos, das 15 às 19 horas.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
DIVISÃO II
Cessação por acordo entre as partes
  Artigo 1082.º
Revogação
1 - As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido.
2 - O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, quando não seja imediatamente executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro

DIVISÃO III
Resolução
  Artigo 1083.º
Fundamento da resolução
1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio:
a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.
3 - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte.
4 - É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
5 - É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato.
6 - No caso previsto no n.º 4, o senhorio apenas pode resolver o contrato se tiver informado o arrendatário, por carta registada com aviso de receção, após o terceiro atraso no pagamento da renda, de que é sua intenção pôr fim ao arrendamento naqueles termos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho
   - Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
    - 3ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
    - 4ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
    - 5ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
    - 6ª versão: Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho
  Artigo 1084.º
Modo de operar
1 - A resolução pelo senhorio com fundamento numa das causas previstas no n.º 2 do artigo anterior é decretada nos termos da lei de processo.
2 - A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos n.os 3 e 4 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida.
3 - A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês.
4 - O arrendatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato.
5 - Fica sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública se, no prazo de 60 dias, cessar essa oposição.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
    - 3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
    - 4ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
  Artigo 1085.º
Caducidade do direito de resolução
1 - A resolução deve ser efetivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
2 - O prazo referido no número anterior é reduzido para três meses quando o fundamento da resolução seja o previsto nos n.os 3 ou 4 do artigo 1083.º
3 - Quando se trate de facto continuado ou duradouro, o prazo não se completa antes de decorrido um ano da sua cessação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
    - 3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Artigo 1086.º
Cumulações
1 - A resolução é cumulável com a denúncia ou com a oposição à renovação, podendo prosseguir a discussão a ela atinente mesmo depois da cessação do contrato, com a finalidade de apurar as consequências que ao caso caibam.
2 - A resolução é igualmente cumulável com a responsabilidade civil.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
  Artigo 1087.º
Desocupação
A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível após o decurso de um mês a contar da resolução se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
    - 3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
SUBSECÇÃO V
Subarrendamento
  Artigo 1088.º
Autorização do senhorio
1 - A autorização para subarrendar o prédio deve ser dada por escrito.
2 - O subarrendamento não autorizado considera-se, todavia, ratificado pelo senhorio se ele reconhecer o subarrendatário como tal.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
  Artigo 1089.º
Caducidade
O subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe seja imputável.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
  Artigo 1090.º
Direitos do senhorio em relação ao subarrendatário
1 - Sendo total o subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante notificação judicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e passando o subarrendatário a arrendatário directo.
2 - Se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do arrendamento, é o subarrendatário havido como arrendatário directo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro

SUBSECÇÃO VI
Direito de preferência
  Artigo 1091.º
Regra geral
1 - O arrendatário tem direito de preferência:
a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos, sem prejuízo do previsto nos números seguintes;
b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.
2 - O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º
3 - O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º
4 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º é expedida por carta registada com aviso de receção, sendo o prazo de resposta de 30 dias a contar da data da receção.
5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, sem prejuízo das especificidades, em caso de arrendamento para fins habitacionais, previstas nos números seguintes.
6 - No caso de venda de coisa juntamente com outras, nos termos do artigo 417.º, o obrigado indica na comunicação o preço que é atribuído ao locado bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto.
7 - Quando seja aplicável o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 417.º, a comunicação referida no número anterior deve incluir a demonstração da existência de prejuízo apreciável, não podendo ser invocada a mera contratualização da não redução do negócio como fundamento para esse prejuízo.
8 - No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições:
a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão;
b) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º deve indicar os valores referidos na alínea anterior;
c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.
9 - Caso o obrigado à preferência pretenda vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade horizontal, podem os arrendatários do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Lei n.º 64/2018, de 29 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
    - 3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
SUBSECÇÃO VII
Disposições especiais do arrendamento para habitação
DIVISÃO I
Âmbito do contrato
  Artigo 1092.º
Indústrias domésticas
1 - No uso residencial do prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada.
2 - É havida como doméstica a indústria explorada na residência do arrendatário que não ocupe mais de três auxiliares assalariados.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
  Artigo 1093.º
Pessoas que podem residir no local arrendado
1 - Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário:
a) Todos os que vivam com ele em economia comum;
b) Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula em contrário.
2 - Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele viva em união de facto, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.
3 - Consideram-se hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro

DIVISÃO II
Duração
  Artigo 1094.º
Tipos de contratos
1 - O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.
2 - No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.
3 - No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24/89, de 01 de Agosto
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: Lei n.º 24/89, de 01 de Agosto
    - 3ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
    - 4ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
    - 5ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto

SUBDIVISÃO I
Contrato com prazo certo
  Artigo 1095.º
Estipulação de prazo certo
1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
4 - Por cada ano civil, e relativamente a cada fração ou prédio, apenas pode ser celebrado um contrato para fins especiais transitórios por motivos turísticos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro
   - Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
    - 3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
    - 4ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
    - 5ª versão: Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro
  Artigo 1096.º
Renovação automática
1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior.
3 - Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
    - 3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
    - 4ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
  Artigo 1097.º
Oposição à renovação deduzida pelo senhorio
1 - O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
    - 3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
    - 4ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
  Artigo 1098.º
Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
4 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
5 - A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
    - 3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
    - 4ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
SUBDIVISÃO II
Contrato de duração indeterminada
  Artigo 1099.º
Princípio geral
O contrato de duração indeterminada cessa por denúncia de uma das partes, nos termos dos artigos seguintes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
  Artigo 1100.º
Denúncia pelo arrendatário
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, após seis meses de duração efetiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver um ano ou mais de duração efetiva;
b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver até um ano de duração efetiva.
2 - Quando o senhorio denunciar o contrato nos termos da alínea c) do artigo seguinte, o arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
3 - A denúncia do contrato, nos termos dos números anteriores, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
4 - À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 1098.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
    - 3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Artigo 1101.º
Denúncia pelo senhorio
O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;
b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento;
c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
    - 3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
    - 4ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
  Artigo 1102.º
Denúncia para habitação
1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.
2 - (Revogado.)
3 - O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Rectif. n.º 24/2006, de 17 de Abril
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
    - 3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
    - 4ª versão: Rectif. n.º 24/2006, de 17 de Abril
  Artigo 1103.º
Denúncia justificada
1 - A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia.
2 - Quando a denúncia tiver o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia, dos seguintes documentos:
a) Comprovativo de que foi iniciado, junto da entidade competente, procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado; e
b) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a operação urbanística reúne os pressupostos legais de uma obra de demolição ou de uma obra de remodelação ou restauro profundos e as razões que obrigam à desocupação do locado.
3 - A denúncia a que se refere o número anterior é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante comunicação ao arrendatário, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Alvará de licença de obras ou título da comunicação prévia;
b) Documento emitido pela câmara municipal, que ateste que a operação urbanística constitui, nos termos da lei, uma obra de demolição ou uma obra de remodelação ou restauro profundos para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º, quando tal não resulte do documento referido na alínea anterior.
4 - Na situação prevista no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem lugar até ao termo do último dos prazos.
5 - O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a utilização invocada no prazo de três meses e por um período mínimo de dois anos.
6 - A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa:
a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos da renda, de valor não inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;
b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos.
7 - Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.
8 - Metade da indemnização deve ser paga após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega do locado, sob pena de ineficácia.
9 - Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 5, ou o não início da obra prevista na alínea b) do artigo 1101.º, no prazo de seis meses contados da desocupação do locado, obriga o senhorio ao pagamento de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda.
10 - Da denúncia pelo senhorio não pode resultar uma duração total do contrato inferior a dois anos.
11 - A denúncia prevista na alínea b) do artigo 1101.º é objeto de legislação especial, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro
   - Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho
   - Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
    - 3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
    - 4ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
    - 5ª versão: Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro
    - 6ª versão: Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho
  Artigo 1104.º
Confirmação da denúncia
No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua efetivação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
    - 3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
    - 4ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
DIVISÃO III
Transmissão
  Artigo 1105.º
Comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge
1 - Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
2 - Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.
3 - A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao senhorio.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
  Artigo 1106.º
Transmissão por morte
1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;
c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
2 – (Revogado.)
3 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
4 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.
5 - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
    - 3ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
    - 4ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
    - 5ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
  Artigo 1107.º
Comunicação
1 - Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.
2 - A inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da omissão.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
SUBSECÇÃO VIII
Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais
  Artigo 1108.º
Âmbito
As regras da presente subsecção aplicam-se aos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, bem como, com as necessárias adaptações e em conjunto com o regime geral da locação civil, aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
  Artigo 1109.º
Locação de estabelecimento
1 - A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações.
2 - A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
  Artigo 1110.º
Duração, denúncia ou oposição à renovação
1 - As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no seguinte.
2 - Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.
3 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1096.º
4 - Nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
    - 3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
    - 4ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
  Artigo 1110.º-A
Disposições especiais relativas à denúncia e oposição da renovação pelo senhorio
1 - Nos contratos de arrendamento não habitacional, o senhorio apenas pode denunciar o contrato nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º
2 - A denúncia prevista no número anterior obriga o senhorio a indemnizar separadamente o arrendatário e os trabalhadores do estabelecimento pelos prejuízos que, comprovadamente, resultem da cessação do contrato de arrendamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No que respeita ao arrendatário, a indemnização prevista no número anterior não tem lugar se o arrendamento tiver sido objeto de trespasse nos três anos anteriores.
4 - No caso da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, ao valor da indemnização devida ao arrendatário nos termos do n.º 2 é deduzido o valor da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro



  Artigo 1111.º
Obras
1 - As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de conservação ordinária ou extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas pelas partes.
2 - Se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de conservação, considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei ou requeridas pelo fim do contrato.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 293/77, de 20 de Julho
   - DL n.º 328/81, de 04 de Dezembro
   - Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 293/77, de 20 de Julho
    - 3ª versão: DL n.º 328/81, de 04 de Dezembro
    - 4ª versão: Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
    - 5ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
  Artigo 1112.º
Transmissão da posição do arrendatário
1 - É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio:
a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;
b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objecto equivalente.
2 - Não há trespasse:
a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino.
3 - A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.
4 - O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário.
5 - Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
  Artigo 1113.º
Morte do arrendatário
1 - O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses, com cópia dos documentos comprovativos da ocorrência.
2 - É aplicável o disposto no artigo 1107.º, com as necessárias adaptações.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
  Artigo 1114.º
(Cessação por caducidade ou por denúncia do senhorio)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1115.º
(Caducidade por expropriação)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1116.º
(Desocupação do prédio)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1117.º
(Direito de preferência)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1118.º
(Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
SUBSECÇÃO VIII
Disposições especiais dos arrendamentos para o exercício de profissões liberais
  Artigo 1119.º
(Remissão)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1120.º
(Cessão da posição de arrendatário)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
CAPÍTULO V
Parceria pecuária
  Artigo 1121.º
(Noção)
Parceria pecuária é o contrato pelo qual uma ou mais pessoas entregam a outra ou outras um animal ou certo número deles, para estas os criarem, pensarem e vigiarem, com o ajuste de repartirem entre si os lucros futuros em certa proporção.


  Artigo 1122.º
(Prazo)
1. Na falta de convenção quanto a prazo, atender-se-á aos usos da terra; na falta de usos, qualquer dos contraentes pode, a todo o tempo, fazer caducar a parceria.
2. A existência de prazo não impede que o contraente resolva o contrato, se a outra parte não cumprir as suas obrigações.


  Artigo 1123.º
(Caducidade)
A parceria caduca pela morte do parceiro pensador ou pela perda dos animais, e também quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado, ou quando se verifique a condição resolutiva a que as partes o subordinaram.


  Artigo 1124.º
(Obrigações do parceiro pensador)
O parceiro pensador é obrigado a empregar na guarda e tratamento dos animais o cuidado de um pensador diligente.


  Artigo 1125.º
(Utilização dos animais)
1. O parceiro proprietário é obrigado a assegurar a utilização dos animais ao parceiro pensador.
2. O parceiro pensador que for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles pode usar, mesmo contra o parceiro proprietário, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.


  Artigo 1126.º
(Risco)
1. Se os animais perecerem, se inutilizarem ou diminuírem de valor, por facto não imputável ao parceiro pensador, o risco corre por conta do proprietário.
2. Se, porém, algum proveito se puder tirar dos animas que pereceram ou se inutilizaram, pertence o benefício ao proprietário até ao valor deles no momento da entrega.
3. As regras dos números anteriores são imperativas.


  Artigo 1127.º
(Tosquia de gado lanígero)
O parceiro pensador de gado lanígero não pode fazer a tosquia sem que previna o parceiro proprietário; se o não prevenir, pagará em dobro o valor da parte que deveria pertencer ao proprietário.


  Artigo 1128.º
(Regime subsidiário)
Em tudo o que não estiver estabelecido nos artigos precedentes devem ser observados, na falta de convenção, os usos da terra.


CAPÍTULO VI
Comodato
  Artigo 1129.º
(Noção)
Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.


  Artigo 1130.º
(Comodato fundado num direito temporário)
1. Se o comodante emprestar a coisa com base num direito de duração limitada, não pode o contrato ser celebrado por tempo superior; e, quando o seja, reduzir-se-á ao limite de duração desse direito.
2. É aplicável ao comodato constituído pelo usufrutuário o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 1052.º


  Artigo 1131.º
(Fim do contrato)
Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa emprestada se destina, é permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.


  Artigo 1132.º
(Frutos da coisa)
Só por força de convenção expressa o comodatário pode fazer seus os frutos colhidos.


  Artigo 1133.º
(Actos que impedem ou diminuem o uso da coisa)
1. O comodante deve abster-se de actos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, mas não é obrigado a assegurar-lhe esse uso.
2. Se este for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles, pode usar, mesmo contra o comodante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.


  Artigo 1134.º
(Responsabilidade do comodante)
O comodante não responde pelos vícios ou limitações do direito nem pelos vícios da coisa, excepto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo.


  Artigo 1135.º
(Obrigações do comodatário)
São obrigações do comodatário:
a) Guardar e conservar a coisa emprestada;
b) Facultar ao comodante o exame dela;
c) Não a aplicar a fim diverso daquele a que a coisa se destina;
d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
e) Tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira realizar na coisa;
f) Não proporcionar a terceiro o uso da coisa, excepto se o comodante o autorizar;
g) Avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado do comodante;
h) Restituir a coisa findo o contrato.


  Artigo 1136.º
(Perda ou deterioração da coisa)
1. Quando a coisa emprestada perecer ou se deteriorar casualmente, o comodatário é responsável, se estava no seu poder tê-lo evitado, ainda que mediante o sacrifício de coisa própria de valor não superior.
2. Quando, porém, o comodatário a tiver aplicado a fim diverso daquele a que a coisa se destina, ou tiver consentido que terceiro a use sem para isso estar autorizado, será responsável pela perda ou deterioração, salvo provando que ela teria igualmente ocorrido sem a sua conduta ilegal.
3. Sendo avaliada a coisa ao tempo do contrato, presume-se que a responsabilidade ficou a cargo do comodatário, embora este não pudesse evitar o prejuízo pelo sacrifício de coisa própria.


  Artigo 1137.º
(Restituição)
1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação.
2. Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida.
3. É aplicável à manutenção e restituição da coisa emprestada o disposto no artigo 1043.º


  Artigo 1138.º
(Benfeitorias)
1. O comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé.
2. Tratando-se de empréstimo de animais, as despesas de alimentação destes correm, salvo estipulação em contrário, por conta do comodatário.


  Artigo 1139.º
(Solidariedade dos comodatários)
Sendo dois ou mais os comodatários, são solidárias as suas obrigações.


  Artigo 1140.º
(Resolução)
Não obstante a existência de prazo, o comodante pode resolver o contrato, se para isso tiver justa causa.


  Artigo 1141.º
(Caducidade)
O contrato caduca pela morte do comodatário.


CAPÍTULO VII
Mútuo
  Artigo 1142.º
(Noção)
Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.


  ARTIGO 1143.º
(Forma)
Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a (euro) 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a (euro) 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 190/85, de 24 de Junho
   - DL n.º 163/95, de 13 de Julho
   - DL n.º 343/98, de 06 de Novembro
   - DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
   - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 190/85, de 24 de Junho
    - 3ª versão: DL n.º 163/95, de 13 de Julho
    - 4ª versão: DL n.º 343/98, de 06 de Novembro
    - 5ª versão: DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
  Artigo 1144.º
(Propriedade das coisas mutuadas)
As coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega.


  Artigo 1145.º
(Gratuidade ou onerosidade do mútuo)
1. As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida.
2. Ainda que o mútuo não verse sobre dinheiro, observar-se-á, relativamente a juros, o disposto no artigo 559.º e, havendo mora do mutuário, o disposto no artigo 806.º


  Artigo 1146.º
(Usura)
1 - É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real.
2 - É havida também como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização devida pela falta de restituição do empréstimo relativamente ao tempo de mora mais do que o correspondente a 7% ou 9% acima dos juros legais, conforme exista ou não garantia real.
3. Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes.
4 - O respeito dos limites máximos referidos neste artigo não obsta à aplicabilidade dos artigos 282.º a 284.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho
   - DL n.º 262/83, de 16 de Junho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho
  Artigo 1147.º
(Prazo no mútuo oneroso)
No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro.


  Artigo 1148.º
(Falta de fixação de prazo)
1. Na falta de estipulação de prazo, a obrigação do mutuário, tratando-se de mútuo gratuito, só se vence trinta dias após a exigência do seu cumprimento.
2. Se o mútuo for oneroso e não se tiver fixado prazo, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, desde que o denuncie com uma antecipação mínima de trinta dias.
3. Tratando-se, porém, de empréstimo, gratuito ou oneroso, de cereais ou outros produtos rurais a favor de lavrador, presume-se feito até à colheita seguinte dos produtos semelhantes.
4. A doutrina do número anterior é aplicável aos mutuários que, não sendo lavradores, recolhem pelo arrendamento de terras próprias frutos semelhantes aos que receberam de empréstimo.


  Artigo 1149.º
(Impossibilidade de restituição)
Se o mútuo recair em coisa que não seja dinheiro e a restituição se tornar impossível ou extremamente difícil por causa não imputável ao mutuário, pagará este o valor que a coisa tiver no momento e lugar do vencimento da obrigação.


  Artigo 1150.º
(Resolução do contrato)
O mutuante pode resolver o contrato, se o mutuário não pagar os juros no seu vencimento.


  Artigo 1151.º
(Responsabilidade do mutuante)
É aplicável à responsabilidade do mutuante, no mútuo gratuito, o disposto no artigo 1134.º


CAPÍTULO VIII
Contrato de trabalho
  Artigo 1152.º
(Noção)
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.


  Artigo 1153.º
(Regime)
O contrato de trabalho está sujeito a legislação especial.


CAPÍTULO IX
Prestação de serviço
  Artigo 1154.º
(Noção)
Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.


  Artigo 1155.º
(Modalidades do contrato)
O mandato, o depósito e a empreitada, regulados nos capítulos subsequentes, são modalidades do contrato de prestação de serviço.


  Artigo 1156.º
(Regime)
As disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente.


CAPÍTULO X
Mandato
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1157.º
(Noção)
Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.


  Artigo 1158.º
(Gratuidade ou onerosidade do mandato)
1. O mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão; neste caso, presume-se oneroso.
2. Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.


  Artigo 1159.º
(Extensão do mandato)
1. O mandato geral só compreende os actos de administração ordinária.
2. O mandato especial abrange, além dos actos nele referidos, todos os demais necessários à sua execução.


  Artigo 1160.º
(Pluralidade de mandatos)
Se alguém incumbir duas ou mais pessoas da prática dos mesmos actos jurídicos, haverá tantos mandatos quantas as pessoas designadas, salvo se o mandante declarar que devem agir conjuntamente.


SECÇÃO II
Direitos e obrigações do mandatário
  Artigo 1161.º
(Obrigações do mandatário)
O mandatário é obrigado:
a) A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante;
b) A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão;
c) A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu;
d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir;
e) A entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato.


  Artigo 1162.º
(Inexecução do mandato ou a inobservância das instruções)
O mandatário pode deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas, quando seja razoável supor que o mandante aprovaria a sua conduta, se conhecesse certas circunstâncias que não foi possível comunicar-lhe em tempo útil.


  Artigo 1163.º
(Aprovação tácita da execução ou inexecução do mandato)
Comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio do mandante por tempo superior àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da conduta do mandatário, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou desrespeitado as instruções do mandante, salvo acordo em contrário.


  Artigo 1164.º
(Juros devidos pelo mandatário)
O mandatário deve pagar ao mandante os juros legais correspondentes às quantias que recebeu dele ou por conta dele, a partir do momento em que devia entregar-lhas, ou remeter-lhas, ou aplicá-las segundo as suas instruções.


  Artigo 1165.º
(Substituto e auxiliares do mandatário)
O mandatário pode, na execução do mandato, fazer-se substituir por outrem ou servir-se de auxiliares, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer.


  Artigo 1166.º
(Pluralidade de mandatários)
Havendo dois ou mais mandatários com o dever de agirem conjuntamente, responderá cada um deles pelos seus actos, se outro regime não tiver sido convencionado.


SECÇÃO III
Obrigações do mandante
  Artigo 1167.º
(Enumeração)
O mandante é obrigado:
a) A fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, se outra coisa não foi convencionada;
b) A pagar-lhe a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos;
c) A reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas.
d) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do mandato, ainda que o mandante tenha procedido sem culpa.


  Artigo 1168.º
(Suspensão da execução do mandato)
O mandatário pode abster-se da execução do mandato enquanto o mandante estiver em mora quanto à obrigação expressa na alínea a) do artigo anterior.


  Artigo 1169.º
(Pluralidade de mandantes)
Sendo dois ou mais os mandantes, as suas obrigações para com o mandatário são solidárias, se o mandato tiver sido conferido para assunto de interesse comum.


SECÇÃO IV
Revogação e caducidade do mandato
SUBSECÇÃO I
Revogação
  Artigo 1170.º
(Revogabilidade do mandato)
1. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.
2. Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.


  Artigo 1171.º
(Revogação tácita)
A designação de outra pessoa, por parte do mandante, para a prática dos mesmos actos implica revogação do mandato, mas só produz este efeito depois de ser conhecida pelo mandatário.


  Artigo 1172.º
(Obrigação de indemnização)
A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer:
a) Se assim tiver sido convencionado;
b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação;
c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente;
d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente.


  Artigo 1173.º
(Mandato colectivo)
Sendo o mandato conferido por várias pessoas e para assunto de interesse comum, a revogação só produz efeito se for realizada por todos os mandantes.



SUBSECÇÃO II
Caducidade
  Artigo 1174.º
(Casos de caducidade)
O mandato caduca:
a) Por morte do mandante ou do mandatário;
b) Por sentença de acompanhamento do mandante ou do mandatário, quando essa sentença, relativamente aos atos abrangidos pelo mandato, atribua poderes de representação ao acompanhante ou determine a necessidade de autorização prévia.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1175.º
Morte ou acompanhamento do mandante
1 - A morte do mandante ou a sentença de acompanhamento a ele relativa não faz caducar o mandato quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro.
2 - Nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que sejam conhecidas do mandatário, ou quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1176.º
Morte, acompanhamento ou incapacidade natural do mandatário
1 - Caducando o mandato por morte ou por sentença de acompanhamento do mandatário, os seus herdeiros ou o seu acompanhante devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que ele próprio esteja em condições de as tomar.
2. Idêntica obrigação recai sobre as pessoas que convivam com o mandatário, no caso de incapacidade natural deste.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1177.º
(Pluralidade de mandatários)
Se houver vários mandatários com obrigação de agir conjuntamente, o mandato caduca em relação a todos, embora a causa de caducidade respeite apenas a um deles, salvo convenção em contrário.


SECÇÃO V
Mandato com representação
  Artigo 1178.º
(Mandatário com poderes de representação)
1. Se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos artigos 258.º e seguintes.
2. O mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada.


  Artigo 1179.º
(Revogação ou renúncia da procuração)
A revogação e a renúncia da procuração implicam revogação do mandato.


SECÇÃO VI
Mandato sem representação
  Artigo 1180.º
(Mandatário que age em nome próprio)
O mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes.


  Artigo 1181.º
(Direitos adquiridos em execução do mandato)
1. O mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato.
2. Relativamente aos créditos, o mandante pode substituir-se ao mandatário no exercício dos respectivos direitos.


  Artigo 1182.º
(Obrigações contraídas em execução do mandato)
O mandante deve assumir, por qualquer das formas indicadas no n.º 1 do artigo 595.º, as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do mandato; se não puder fazê-lo, deve entregar ao mandatário os meios necessários para as cumprir ou reembolsá-lo do que este houver despendido nesse cumprimento.


  Artigo 1183.º
(Responsabilidade do mandatário)
Salvo estipulação em contrário, o mandatário não é responsável pela falta de cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas com quem haja contratado, a não ser que no momento da celebração do contrato conhecesse ou devesse conhecer a insolvência delas.


  Artigo 1184.º
(Responsabilidade dos bens adquiridos pelo mandatário)
Os bens que o mandatário haja adquirido em execução do mandato e devam ser transferidos para o mandante nos termos do n.º 1 do artigo 1181.º não respondem pelas obrigações daquele, desde que o mandato conste de documento anterior à data da penhora desses bens e não tenha sido feito o registo da aquisição, quando esta esteja sujeita a registo.


CAPÍTULO XI
Depósito
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1185.º
(Noção)
Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida.


  Artigo 1186.º
(Gratuidade ou onerosidade do depósito)
É aplicável ao depósito o disposto no artigo 1158.º


SECÇÃO II
Direitos e obrigações do depositário
  Artigo 1187.º
(Obrigações do depositário)
O depositário é obrigado:
a) A guardar a coisa depositada;
b) A avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante;
c) A restituir a coisa com os seus frutos.


  Artigo 1188.º
(Turbação da detenção ou esbulho da coisa)
1. Se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição, mas deve dar conhecimento imediato da privação ao depositante.
2. Independentemente da obrigação imposta no número anterior, o depositário que for privado da detenção da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o depositante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.


  Artigo 1189.º
(Uso da coisa e subdepósito)
O depositário não tem o direito de usar a coisa depositada nem de a dar em depósito a outrem, se o depositante o não tiver autorizado.


  Artigo 1190.º
(Guarda da coisa)
O depositário pode guardar a coisa de modo diverso do convencionado, quando haja razões para supor que o depositante aprovaria a alteração, se conhecesse as circunstâncias que a fundamentam; mas deve participar-lhe a mudança logo que a comunicação seja possível.


  Artigo 1191.º
(Depósito cerrado)
1. Se o depósito recair sobre coisa encerrada nalgum invólucro ou recipiente, deve o depositário guardá-la e restituí-la no mesmo estado, sem a devassar.
2. No o caso de o invólucro ou recipiente ser violado, presume-se que na violação houve culpa do depositário; e, se este não ilidir a presunção, presumir-se-á verdadeira a descrição feita pelo depositante.


  Artigo 1192.º
(Restituição da coisa)
1. O depositário não pode recusar a restituição ao depositante com o fundamento de que este não é proprietário da coisa nem tem sobre ela outro direito.
2. Se, porém, for proposta por terceiro acção de reivindicação contra o depositário, este, enquanto não for julgada definitivamente a acção, só pode liberar-se da obrigação de restituir consignando em depósito a coisa.
3. Se chegar ao conhecimento do depositário que a coisa provém de crime, deve participar imediatamente o depósito à pessoa a quem foi subtraída ou, não sabendo quem é, ao Ministério Público; e só poderá restituir a coisa ao depositante se dentro de quinze dias, contados da participação, ela não lhe for reclamada por quem de direito.


  Artigo 1193.º
(Terceiro interessado no depósito)
Se a coisa foi depositada também no interesse de terceiro e este comunicou ao depositário a sua adesão, o depositário não pode exonerar-se restituindo a coisa ao depositante sem consentimento do terceiro.


  Artigo 1194.º
(Prazo de restituição)
O prazo de restituição da coisa tem-se por estabelecido a favor do depositante; mas, sendo o depósito oneroso, o depositante satisfará por inteiro a retribuição do depositário, mesmo quando exija a restituição da coisa antes de findar o prazo estipulado, salvo se para isso tiver justa causa.


  Artigo 1195.º
(Lugar de restituição)
No silêncio das partes, o depositário deve restituir a coisa móvel no lugar onde, segundo o contrato, tiver de a guardar.


  Artigo 1196.º
(Despesas da restituição)
As despesas da restituição ficam a cargo do depositante.


  Artigo 1197.º
(Responsabilidade no caso de subdepósito)
Se o depositário, devidamente autorizado, confiar por sua vez a coisa em depósito a terceiro, é responsável por culpa sua na escolha dessa pessoa.


  Artigo 1198.º
(Auxiliares)
O depositário pode socorrer-se de auxiliares no cumprimento das suas obrigações, sempre que o contrário não resulte do conteúdo ou finalidade do depósito.


SECÇÃO III
Obrigações do depositante
  Artigo 1199.º
(Enumeração)
O depositante é obrigado:
a) A pagar ao depositário a retribuição devida;
b) A reembolsá-lo das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis para a conservação da coisa, com juros legais desde que foram efectuadas;
c) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do depósito, salvo se o depositante houver procedido sem culpa.


  Artigo 1200.º
(Remuneração do depositário)
1. A remuneração do depositário, quando outra coisa se não tenha convencionado, deve ser paga no termo do depósito; mas, se for fixada por períodos de tempo, pagar-se-á no fim de cada um deles.
2. Findando o depósito antes do prazo convencionado, pode o depositário exigir uma parte proporcional ao tempo decorrido, sem prejuízo do preceituado no artigo 1194.º


  Artigo 1201.º
(Restituição da coisa)
Não tendo sido convencionado prazo para a restituição da coisa, o depositário tem o direito de a restituir a todo o tempo; se, porém, tiver sido convencionado prazo, só havendo justa causa o pode fazer antes de o prazo findar.


SECÇÃO IV
Depósito de coisa controvertida
  Artigo 1202.º
(Noção)
Se duas ou mais pessoas disputam a propriedade de uma coisa ou outro direito sobre ela, podem por meio de depósito entregá-la a terceiro, para que este a guarde e, resolvida a controvérsia, a restitua à pessoa a quem se apurar que pertence.


  Artigo 1203.º
(Onerosidade do depósito)
O depósito de coisa controvertida presume-se oneroso.


  Artigo 1204.º
(Administração da coisa)
Salvo convenção em contrário, cabe ao depositário a obrigação de administrar a coisa.


SECÇÃO V
Depósito irregular
  Artigo 1205.º
(Noção)
Diz-se irregular o depósito que tem por objecto coisas fungíveis.


  Artigo 1206.º
(Regime)
Consideram-se aplicáveis ao depósito irregular, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo.


CAPÍTULO XII
Empreitada
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1207.º
(Noção)
Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.


  Artigo 1208.º
(Execução da obra)
O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.


  Artigo 1209.º
(Fiscalização)
1. O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada.
2. A fiscalização feita pelo dono da obra, ou por comissário, não impede aquele, findo o contrato, de fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro, embora sejam aparentes os vícios da coisa ou notória a má execução do contrato, excepto se tiver havido da sua parte concordância expressa com a obra executada.


  Artigo 1210.º
(Fornecimento dos materiais e utensílios)
1. Os materiais e utensílios necessários à execução da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo convenção ou uso em contrário.
2. No silêncio do contrato, os materiais devem corresponder às características da obra e não podem ser de qualidade inferior à média.


  Artigo 1211.º
(Determinação e pagamento do preço)
1. É aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 883.º
2. O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.


  Artigo 1212.º
(Propriedade da obra)
1. No caso de empreitada de construção de coisa móvel com materiais fornecidos, no todo ou na sua maior parte, pelo empreiteiro, a aceitação da coisa importa a transferência da propriedade para o dono da obra; se os materiais foram fornecidos por este, continuam a ser propriedade dele, assim como é propriedade sua a coisa logo que seja concluída.
2. No caso de empreitada de construção de imóveis, sendo o solo ou a superfície pertença do dono da obra, a coisa é propriedade deste, ainda que seja o empreiteiro quem fornece os materiais; estes consideram-se adquiridos pelo dono da obra à medida que vão sendo incorporados no solo.


  Artigo 1213.º
(Subempreitada)
1. Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela.
2. É aplicável à subempreitada, assim como ao concurso de auxiliares na execução da empreitada, o disposto no artigo 264.º, com as necessárias adaptações.


SECÇÃO II
Alterações e obras novas
  Artigo 1214.º
(Alterações da iniciativa do empreiteiro)
1. O empreiteiro não pode, sem autorização do dono da obra, fazer alterações ao plano convencionado.
2. A obra alterada sem autorização é havida como defeituosa; mas, se o dono quiser aceitá-la tal como foi executada, não fica obrigado a qualquer suplemento de preço nem a indemnização por enriquecimento sem causa.
3. Se tiver sido fixado para a obra um preço global e a autorização não tiver sido dada por escrito com fixação do aumento de preço, o empreiteiro só pode exigir do dono da obra uma indemnização correspondente ao enriquecimento deste.


  Artigo 1215.º
(Alterações necessárias)
1. Se, para execução da obra, for necessário, em consequência de direitos de terceiro ou de regras técnicas, introduzir alterações ao plano convencionado, e as partes não vierem a acordo, compete ao tribunal determinar essas alterações e fixar as correspondentes modificações quanto ao preço e prazo de execução.
2. Se, em consequência das alterações, o preço for elevado em mais de vinte por cento, o empreiteiro pode denunciar o contrato e exigir uma indemnização equitativa.


  Artigo 1216.º
(Alterações exigidas pelo dono da obra)
1. O dono da obra pode exigir que sejam feitas alterações ao plano convencionado, desde que o seu valor não exceda a quinta parte do preço estipulado e não haja modificação da natureza da obra.
2. O empreiteiro tem direito a um aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho, e a um prolongamento do prazo para a execução da obra.
3. Se das alterações introduzidas resultar uma diminuição de custo ou de trabalho, o empreiteiro tem direito ao preço estipulado, com dedução do que, em consequência das alterações, poupar em despesas ou adquirir por outras aplicações da sua actividade.


  Artigo 1217.º
(Alterações posteriores à entrega e obras novas)
1. Não é aplicável o disposto nos artigos precedentes às alterações feitas depois da entrega da obra, nem às obras que tenham autonomia em relação às previstas no contrato.
2. O dono da obra tem o direito de recusar as alterações e as obras referidas no número anterior, se as não tiver autorizado; pode, além disso, exigir a sua eliminação, se esta for possível, e, em qualquer caso, uma indemnização pelo prejuízo, nos termos gerais.


SECÇÃO III
Defeitos da obra
  Artigo 1218.º
(Verificação da obra)
1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios.
2. A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer.
3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos.
4. Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro.
5. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.


  Artigo 1219.º
(Casos de irresponsabilidade do empreiteiro)
1. O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles.
2. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.


  Artigo 1220.º
(Denúncia dos defeitos)
1. O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento.
2. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito.


  Artigo 1221.º
(Eliminação dos defeitos)
1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito.


  Artigo 1222.º
(Redução do preço e resolução do contrato)
1. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
2. A redução do preço é feita nos termos do artigo 884.º


  Artigo 1223.º
(Indemnização)
O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais.


  Artigo 1224.º
(Caducidade)
1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1220.º
2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra.


  Artigo 1225.º
(Imóveis destinados a longa duração)
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
2 - A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
3 - Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 267/94, de 25 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1226.º
(Responsabilidade dos subempreiteiros)
O direito de regresso do empreiteiro contra os subempreiteiros quanto aos direitos conferidos nos artigos anteriores caduca, se não lhes for comunicada a denúncia dentro dos trinta dias seguintes à sua recepção.


SECÇÃO IV
Impossibilidade de cumprimento e risco pela perda ou deterioração da obra
  Artigo 1227.º
(Impossibilidade de execução da obra)
Se a execução da obra se tornar impossível por causa não imputável a qualquer das partes, é aplicável o disposto no artigo 790.º; tendo, porém, havido começo de execução, o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro do trabalho executado e das despesas realizadas.


  Artigo 1228.º
(Risco)
1. Se, por causa não imputável a qualquer das partes, a coisa perecer ou se deteriorar, o risco corre por conta do proprietário.
2. Se, porém, o dono da obra estiver em mora quanto à verificação ou aceitação da coisa, o risco corre por conta dele.


SECÇÃO V
Extinção do contrato
  Artigo 1229.º
(Desistência do dono da obra)
O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.


  Artigo 1230.º
(Morte ou incapacidade das partes)
1. O contrato de empreitada não se extingue por morte do dono da obra, nem por morte ou incapacidade do empreiteiro, a não ser que, neste último caso, tenham sido tomadas em conta, no acto da celebração, as qualidades pessoais deste.
2. Extinto o contrato por morte ou incapacidade do empreiteiro, considera-se a execução da obra como impossível por causa não imputável a qualquer das partes.


CAPÍTULO XIII
Renda perpétua
  Artigo 1231.º
(Noção)
Contrato de renda perpétua é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga, sem limite de tempo, a pagar, como renda, determinada quantia em dinheiro ou outra coisa fungível.


  ARTIGO 1232.º
(Forma)
Sem prejuízo do disposto em lei especial, a renda perpétua só é válida se for constituída por escritura pública ou por documento particular autenticado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1233.º
(Caução)
O devedor da renda é obrigado a caucionar o cumprimento da obrigação.


  Artigo 1234.º
(Exclusão do direito de acrescer)
Não há na renda perpétua direito de acrescer entre os beneficiários.


  Artigo 1235.º
(Resolução do contrato)
Ao beneficiário da renda é permitido resolver o contrato, quando o devedor se constitua em mora quanto às prestações correspondentes a dois anos, ou se verifique algum dos casos previstos no artigo 780.º


  Artigo 1236.º
(Remição)
1. O devedor pode a todo o tempo remir a renda, mediante o pagamento da importância em dinheiro que represente a capitalização da mesma, à taxa legal de juros.
2. O direito de remição é irrenunciável, mas é licito estipular-se que não possa ser exercido em vida do primeiro beneficiário ou dentro de certo prazo não superior a vinte anos.


  Artigo 1237.º
(Juros)
A renda perpétua fica sujeita às disposições legais sobre juros, no que for compatível com a sua natureza e com o preceituado nos artigos antecedentes.


CAPÍTULO XIV
Renda vitalícia
  Artigo 1238.º
(Noção)
Contrato de renda vitalícia é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga a pagar certa quantia em dinheiro ou outra coisa fungível durante a vida do alienante ou de terceiro.


  Artigo 1239.º
(Forma)
Sem prejuízo da aplicação das regras especiais de forma quanto à alienação da coisa ou do direito e do disposto em lei especial, a renda vitalícia deve ser constituída por documento escrito, sendo necessária escritura pública ou documento particular autenticado se a coisa ou o direito alienado for de valor igual ou superior a (euro) 25 000.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 163/95, de 13 de Julho
   - DL n.º 343/98, de 06 de Novembro
   - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 163/95, de 13 de Julho
    - 3ª versão: DL n.º 343/98, de 06 de Novembro
  Artigo 1240.º
(Duração da renda)
A renda pode ser convencionada por uma ou duas vidas.


  Artigo 1241.º
(Direito de acrescer)
No silêncio do contrato, sendo dois ou mais os beneficiários da renda, e falecendo algum deles, a sua parte acresce à dos outros.


  Artigo 1242.º
(Resolução do contrato)
Ao beneficiário da renda vitalícia é lícito resolver o contrato nos mesmos termos em que é permitida a resolução da renda perpétua ao respectivo beneficiário.


  Artigo 1243.º
(Remição)
O devedor só pode remir a renda, com reembolso do que tiver recebido e perda das prestações já efectuadas, se assim se tiver convencionado.


  Artigo 1244.º
(Prestações antecipadas)
Se as prestações se vencem antecipadamente, a última é devida por inteiro, ainda que o beneficiário faleça antes de completado o período respectivo.


CAPÍTULO XV
Jogo e aposta
  Artigo 1245.º
(Nulidade do contrato)
O jogo e a aposta não são contratos válidos nem constituem fonte de obrigações civis; porém, quando lícitos, são fonte de obrigações naturais, excepto se neles concorrer qualquer outro motivo de nulidade ou anulabilidade, nos termos gerais de direito, ou se houver fraude do credor na sua execução.


  Artigo 1246.º
(Competições desportivas)
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as competições desportivas, com relação às pessoas que nelas tomarem parte.


  Artigo 1247.º
(Legislação especial)
Fica ressalvada a legislação especial sobre a matéria de que trata este capítulo.


CAPÍTULO XVI
Transacção
  Artigo 1248.º
(Noção)
1. Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.


  Artigo 1249.º
(Matérias insusceptíveis de transacção)
As partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos.


  ARTIGO 1250.º
(Forma)
Sem prejuízo do disposto em lei especial, a transacção preventiva ou extrajudicial deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado, quando dela possa derivar algum efeito para o qual uma daquelas formas seja exigida, e de documento escrito, nos casos restantes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
LIVRO III
DIREITO DAS COISAS
TÍTULO I
Da posse
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1251.º
(Noção)
Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.


  Artigo 1252.º
(Exercício da posse por intermediário)
1. A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem.
2. Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º


  Artigo 1253.º
(Simples detenção)
São havidos como detentores ou possuidores precários:
a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.


  Artigo 1254.º
(Presunções de posse)
1. Se o possuidor actual possuiu em tempo mais remoto, presume-se que possuiu igualmente no tempo intermédio.
2. A posse actual não faz presumir a posse anterior, salvo quando seja titulada; neste caso, presume-se que há posse desde a data do título.


  Artigo 1255.º
(Sucessão na posse)
Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa.


  Artigo 1256.º
(Acessão da posse)
1. Aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor.
2. Se, porém, a posse do antecessor for de natureza diferente da posse do sucessor, a acessão só se dará dentro dos limites daquela que tem menor âmbito.


  Artigo 1257.º
(Conservação da posse)
1. A posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar.
2. Presume-se que a posse continua em nome de quem a começou.


CAPÍTULO II
Caracteres da posse
  Artigo 1258.º
(Espécies de posse)
A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta.


  Artigo 1259.º
(Posse titulada)
1. Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico.
2. O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca.


  Artigo 1260.º
(Posse de boa fé)
1. A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem.
2. A posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé.
3. A posse adquirida por violência é sempre considerada de má fé, mesmo quando seja titulada.


  Artigo 1261.º
(Posse pacífica)
1. Posse pacífica é a que foi adquirida sem violência.
2. Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 255.º


  Artigo 1262.º
(Posse pública)
Posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados.


CAPÍTULO III
Aquisição e perda da posse
  Artigo 1263.º
(Aquisição da posse)
A posse adquire-se:
a) Pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito;
b) Pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor;
c) Por constituto possessório;
d) Por inversão do título da posse.


  Artigo 1264.º
(Constituto possessório)
1. Se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa.
2. Se o detentor da coisa, à data do negócio translativo do direito, for um terceiro, não deixa de considerar-se igualmente transferida a posse, ainda que essa detenção haja de continuar.


  Artigo 1265.º
(Inversão do título da posse)
A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.


  Artigo 1266.º
(Capacidade para adquirir a posse)
Podem adquirir posse todos os que têm uso da razão, e ainda os que o não têm, relativamente às coisas susceptíveis de ocupação.


  Artigo 1267.º
(Perda da posse)
1. O possuidor perde a posse:
a) Pelo abandono;
b) Pela perda ou destruição material da coisa ou por esta ser posta fora do comércio;
c) Pela cedência;
d) Pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano.
2. A nova posse de outrem conta-se desde o seu início, se foi tomada publicamente, ou desde que é conhecida do esbulhado, se foi tomada ocultamente; sendo adquirida por violência, só se conta a partir da cessação desta.


CAPÍTULO IV
Efeitos da posse
  Artigo 1268.º
(Presunção da titularidade do direito)
1. O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.
2. Havendo concorrência de presunções legais fundadas em registo, será a prioridade entre elas fixada na legislação respectiva.


  Artigo 1269.º
(Perda ou deterioração da coisa)
O possuidor de boa fé só responde pela perda ou deterioração da coisa se tiver procedido com culpa.


  Artigo 1270.º
(Frutos na posse de boa fé)
1. O possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais percebidos até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem, e os frutos civis correspondentes ao mesmo período.
2. Se ao tempo em que cessa a boa fé estiverem pendentes frutos naturais, é o titular obrigado a indemnizar o possuidor das despesas de cultura, sementes ou matérias-primas e, em geral, de todas as despesas de produção, desde que não sejam superiores ao valor dos frutos que vierem a ser colhidos.
3. Se o possuidor tiver alienado frutos antes da colheita e antes de cessar a boa fé, a alienação subsiste, mas o produto da colheita pertence ao titular do direito, deduzida a indemnização a que o número anterior se refere.


  Artigo 1271.º
(Frutos na posse de má fé)
O possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido.


  Artigo 1272.º
(Encargos)
Os encargos com a coisa são pagos pelo titular do direito e pelo possuidor, na medida dos direitos de cada um deles sobre os frutos no período a que respeitam os encargos.


  Artigo 1273.º
(Benfeitorias necessárias e úteis)
1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.
2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.


  Artigo 1274.º
(Compensação de benfeitorias com deteriorações)
A obrigação de indemnização por benfeitorias é susceptível de compensação com a responsabilidade do possuidor por deteriorações.


  Artigo 1275.º
(Benfeitorias voluptuárias)
1. O possuidor de boa fé tem direito a levantar as benfeitorias voluptuárias, não se dando detrimento da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem haver o valor delas.
2. O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito.


CAPÍTULO V
Defesa da posse
  Artigo 1276.º
(Acção de prevenção)
Se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou esbulhado por outrem, será o autor da ameaça, a requerimento do ameaçado, intimado para se abster de lhe fazer agravo, sob pena de multa e responsabilidade pelo prejuízo que causar.


  Artigo 1277.º
(Acção directa e defesa judicial)
O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, nos termos do artigo 336.º, ou recorrer ao tribunal para que este lhe mantenha ou restitua a posse.


  Artigo 1278.º
(Manutenção e restituição da posse)
1. No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito.
2. Se a posse não tiver mais de um ano, o possuidor só pode ser mantido ou restituído contra quem não tiver melhor posse.
3. É melhor posse a que for titulada; na falta de título, a mais antiga; e, se tiverem igual antiguidade, a posse actual.


  Artigo 1279.º
(Esbulho violento)
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador.


  Artigo 1280.º
(Exclusão das servidões não aparentes)
As acções mencionadas nos artigos antecedentes não são aplicáveis à defesa das servidões não aparentes, salvo quando a posse se funde em título provindo do proprietário do prédio serviente ou de quem lho transmitiu.


  Artigo 1281.º
(Legitimidade)
1. A acção de manutenção da posse pode ser intentada pelo perturbado ou pelos seus herdeiros, mas apenas contra o perturbador, salva a acção de indemnização contra os herdeiros deste.
2. A acção de restituição de posse pode ser intentada pelo esbulhado ou pelos seus herdeiros, não só contra o esbulhador ou seus herdeiros, mas ainda contra quem esteja na posse da coisa e tenha conhecimento do esbulho.


  Artigo 1282.º
(Caducidade)
A acção de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas.


  Artigo 1283.º
(Efeito da manutenção ou restituição)
É havido como nunca perturbado ou esbulhado o que foi mantido na sua posse ou a ela foi restituído judicialmente.


  Artigo 1284.º
(Indemnização de prejuízos e encargos com a restituição)
1. O possuidor mantido ou restituído tem direito a ser indemnizado do prejuízo que haja sofrido em consequência da turbação ou do esbulho.
2. A restituição da posse é feita à custa do esbulhador e no lugar do esbulho.


  Artigo 1285.º
(Embargos de terceiro)
O possuidor cuja posse for ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1286.º
(Defesa da composse)
1. Cada um dos compossuidores, seja qual for a parte que lhe cabe, pode usar contra terceiro dos meios facultados nos artigos precedentes, quer para defesa da própria posse, quer para defesa da posse comum, sem que ao terceiro seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro.
2. Nas relações entre compossuidores não é permitido o exercício da acção de manutenção.
3. Em tudo o mais são aplicáveis à composse as disposições do presente capítulo.


CAPÍTULO VI
Usucapião
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1287.º
(Noção)
A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.


  Artigo 1288.º
(Retroactividade da usucapião)
Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse.


  Artigo 1289.º
(Capacidade para adquirir)
1. A usucapião aproveita a todos os que podem adquirir.
2. Os incapazes podem adquirir por usucapião, tanto por si como por intermédio das pessoas que legalmente os representam.


  Artigo 1290.º
(Usucapião em caso de detenção)
Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título.


  Artigo 1291.º
(Usucapião por compossuidor)
A usucapião por um compossuidor relativamente ao objecto da posse comum aproveita igualmente aos demais compossuidores.


  Artigo 1292.º
(Aplicação das regras da prescrição)
São aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição, bem como o preceituado nos artigos 300.º, 302.º, 303.º e 305.º


SECÇÃO II
Usucapião de imóveis
  Artigo 1293.º
(Direitos excluídos)
Não podem adquirir-se por usucapião:
a) As servidões prediais não aparentes;
b) Os direitos de uso e de habitação.


  Artigo 1294.º
(Justo título e registo)
Havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar:
a) Quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo;
b) Quando a posse, ainda que de má fé, houver durado quinze anos, contados da mesma data.


  Artigo 1295.º
(Registo da mera posse)
1. Não havendo registo do título de aquisição, mas registo da mera posse, a usucapião tem lugar:
a) Se a posse tiver continuado por cinco anos, contados desde a data do registo, e for de boa fé;
b) Se a posse tiver continuado por dez anos, a contar da mesma data, ainda que não seja de boa fé.
2 - A mera posse só é registada em vista de decisão final proferida em processo de justificação, nos termos da lei registral, na qual se reconheça que o possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a cinco anos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1296.º
(Falta de registo)
Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.


  Artigo 1297.º
(Posse violenta ou oculta)
Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública.


SECÇÃO III
Usucapião de móveis
  Artigo 1298.º
(Coisas sujeitas a registo)
Os direitos reais sobre coisas móveis sujeitas a registo adquirem-se por usucapião, nos termos seguintes:
a) Havendo título de aquisição e registo deste, quando a posse tiver durado dois anos, estando o possuidor de boa fé, ou quatro anos, se estiver de má fé;
b) Não havendo registo, quando a posse tiver durado dez anos, independentemente da boa fé do possuidor e da existência de título.


  Artigo 1299.º
(Coisas não sujeitas a registo)
A usucapião de coisas não sujeitas a registo dá-se quando a posse, de boa fé e fundada em justo título, tiver durado três anos, ou quando, independentemente da boa fé e de título, tiver durado seis anos.


  Artigo 1300.º
(Posse violenta ou oculta)
1. É aplicável à usucapião de móveis o disposto no artigo 1297.º
2. Se, porém, a coisa possuída passar a terceiro de boa fé antes da cessação da violência ou da publicidade da posse, pode o interessado adquirir direitos sobre ela passados quatro anos desde a constituição da sua posse, se esta for titulada, ou sete, na falta de título.


  Artigo 1301.º
(Coisa comprada a comerciante)
O que exigir de terceiro coisa por este comprada, de boa fé, a comerciante que negoceie em coisa do mesmo ou semelhante género é obrigado a restituir o preço que o adquirente tiver dado por ela, mas goza do direito de regresso contra aquele que culposamente deu causa ao prejuízo.



TÍTULO II
Do direito de propriedade
CAPÍTULO I
Propriedade em geral
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1302.º
(Objecto do direito de propriedade)
1 - As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objeto do direito de propriedade regulado neste código.
2 - Podem ainda ser objeto do direito de propriedade os animais, nos termos regulados neste código e em legislação especial.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2017, de 03 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1303.º
(Propriedade intelectual)
1. Os direitos de autor e a propriedade industrial estão sujeitos a legislação especial.
2. São, todavia, subsidiariamente aplicáveis aos direitos de autor e à propriedade industrial as disposições deste código, quando se harmonizem com a natureza daqueles direitos e não contrariem o regime para eles especialmente estabelecido.


  Artigo 1304.º
(Domínio do Estado e de outras pessoas colectivas públicas)
O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas colectivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio.


  Artigo 1305.º
Propriedade das coisas
O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2017, de 03 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1305.º-A
Propriedade de animais
1 - O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:
a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;
b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.
3 - O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2017, de 03 de Março



  Artigo 1306.º
(«Numerus clausus»)
1. Não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei; toda a restrição resultante de negócio jurídico, que não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional.
2. O quinhão e o compáscuo constituídos até à entrada em vigor deste código ficam sujeitos à legislação anterior.


  Artigo 1307.º
(Propriedade resolúvel e temporária)
1. O direito de propriedade pode constituir-se sob condição.
2. A propriedade temporária só é admitida nos casos especialmente previstos na lei.
3. À propriedade sob condição é aplicável o disposto nos artigos 272.º a 277.º


  Artigo 1308.º
(Expropriações)
Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei.


  Artigo 1309.º
(Requisições)
Só nos casos previstos na lei pode ter lugar a requisição temporária de coisas do domínio privado.


  Artigo 1310.º
(Indemnizações)
Havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados.


SECÇÃO II
Defesa da propriedade
  Artigo 1311.º
(Acção de reivindicação)
1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.


  Artigo 1312.º
(Encargos com a restituição)
A restituição da coisa é feita à custa do esbulhador, se o houver, e no lugar do esbulho.


  Artigo 1313.º
(Imprescritibilidade da acção de reivindicação)
Sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, a acção de reivindicação não prescreve pelo decurso do tempo.


  Artigo 1314.º
(Acção directa)
É admitida a defesa da propriedade por meio de acção directa, nos termos do artigo 336.º


  Artigo 1315.º
(Defesa de outros direitos reais)
As disposições precedentes são aplicáveis, com as necessárias correcções, à defesa de todo o direito real.


CAPÍTULO II
Aquisição da propriedade
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1316.º
(Modos de aquisição)
O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.


  Artigo 1317.º
(Momento da aquisição)
O momento da aquisição do direito de propriedade é:
a) No caso de contrato, o designado nos artigos 408.º e 409.º;
b) No caso de sucessão por morte, o da abertura da sucessão;
c) No caso de usucapião, o do início da posse;
d) Nos casos de ocupação e acessão, o da verificação dos factos respectivos.



SECÇÃO II
Ocupação de coisas e animais
  Artigo 1318.º
Suscetibilidade de ocupação
Podem ser adquiridos por ocupação os animais e as coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2017, de 03 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1319.º
(Caça e pesca)
A ocupação dos animais bravios que se encontram no seu estado de liberdade natural é regulada por legislação especial.


  Artigo 1320.º
(Animais selvagens com guarida própria)
1. Os animais bravios habituados a certa guarida, ordenada por indústria do homem, que mudem para outra guarida de diverso dono ficam pertencendo a este, se não puderem ser individualmente reconhecidos; no caso contrário, pode o antigo dono recuperá-los, contanto que o faca sem prejuízo do outro.
2. Provando-se, porém, que os animais foram atraídos por fraude ou artifício do dono da guarida onde se hajam acolhido, é este obrigado a entregá-los ao antigo dono, ou a pagar-lhe em triplo o valor deles, se lhe não for possível restituí-los.


  Artigo 1321.º
(Animais ferozes fugidos)
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2017, de 03 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1322.º
(Enxames de abelhas)
1. O proprietário de enxame de abelhas tem o direito de o perseguir e capturar em prédio alheio, mas é responsável pelos danos que causar.
2. Se o dono da colmeia não perseguir o enxame logo que saiba terem as abelhas enxameado, ou se decorrerem dias sem que o enxame tenha sido capturado, pode ocupá-lo o proprietário do prédio onde ele se encontre, ou consentir que outrem o ocupe.


  Artigo 1323.º
(Animais e coisas móveis perdidas)
1 - Aquele que encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono ou avisá-lo do achado.
2 - Se não souber a quem pertence o animal ou coisa móvel, aquele que os encontrar deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao seu valor e às possibilidades locais, e avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o achador de animal, quando possível, recorrer aos meios de identificação acessíveis através de médico veterinário.
4 - Anunciado o achado, o achador faz seu o animal ou a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.
5 - Restituído o animal ou a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas.
6 - O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração do animal ou da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.
7 - O achador de animal pode retê-lo em caso de fundado receio de que o animal achado seja vítima de maus-tratos por parte do seu proprietário.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro
   - Lei n.º 8/2017, de 03 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro
  Artigo 1324.º
(Tesouros)
1. Se aquele que descobrir coisa móvel de algum valor, escondida ou enterrada, não puder determinar quem é o dono dela, torna-se proprietário de metade do achado; a outra metade pertence ao proprietário da coisa móvel ou imóvel onde o tesouro estava escondido ou enterrado.
2. O achador deve anunciar o achado nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou avisar as autoridades, excepto quando seja evidente que o tesouro foi escondido ou enterrado há mais de vinte anos.
3. Se o achador não cumprir o disposto no número anterior, ou fizer seu o achado ou parte dele sabendo quem é o dono, ou o ocultar do proprietário da coisa onde ele se encontrava, perde em benefício do Estado os direitos conferidos no n.º 1 deste artigo, sem exclusão dos que lhe possam caber como proprietário.


SECÇÃO III
Acessão
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1325.º
(Noção)
Dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia.


  Artigo 1326.º
(Espécies)
1. A acessão diz-se natural, quando resulta exclusivamente das forças da natureza; dá-se a acessão industrial, quando, por facto do homem, se confundem objectos pertencentes a diversos donos, ou quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia.
2. A acessão industrial é mobiliária ou imobiliária, conforme a natureza das coisas.


SUBSECÇÃO II
Acessão natural
  Artigo 1327.º
(Princípio geral)
Pertence ao dono da coisa tudo o que a esta acrescer por efeito da natureza.


  Artigo 1328.º
(Aluvião)
1. Pertence aos donos dos prédios confinantes com quaisquer correntes de água tudo o que, por acção das águas, se lhes unir ou neles for depositado, sucessiva e imperceptivelmente.
2. É aplicável o disposto no número anterior ao terreno que insensivelmente se for deslocando, por acção das águas, de uma das margens para outra, ou de um prédio superior para outro inferior, sem que o proprietário do terreno perdido possa invocar direitos sobre ele.


  Artigo 1329.º
(Avulsão)
1. Se, por acção natural e violenta, a corrente arrancar quaisquer plantas ou levar qualquer objecto ou porção conhecida de terreno, e arrojar essas coisas sobre prédio alheio, o dono delas tem o direito de exigir que lhe sejam entregues, contanto que o faça dentro de seis meses, se antes não foi notificado para fazer a remoção no prazo judicialmente assinado.
2. Não se fazendo a remoção nos prazos designados, é aplicável o disposto no artigo anterior.


  Artigo 1330.º
(Mudança de leito)
1. Se a corrente mudar de direcção, abandonando o leito antigo, os proprietários deste conservam o direito que tinham sobre ele, e o dono do prédio invadido conserva igualmente a propriedade do terreno ocupado de novo pela corrente.
2. Se a corrente se dividir em dois ramos ou braços, sem que o leito antigo seja abandonado, é ainda aplicável o disposto no número anterior.


  Artigo 1331.º
(Formação de ilhas e mouchões)
1. As ilhas ou mouchões que se formem nas correntes de água pertencem ao dono da parte do leito ocupado.
2. Se, porém, as ilhas ou mouchões se formarem por avulsão, o proprietário do terreno onde a diminuição haja ocorrido goza do direito de remoção nas condições prescritas pelo artigo 1329.º


  Artigo 1332.º
(Lagos e lagoas)
As disposições dos artigos antecedentes são aplicáveis aos lagos e lagoas, quando aí ocorrerem factos análogos.


SUBSECÇÃO III
Acessão industrial mobiliária
  Artigo 1333.º
(União ou confusão de boa fé)
1. Se alguém, de boa fé, unir ou confundir objecto seu com objecto alheio, de modo que a separação deles não seja possível ou, sendo-o, dela resulte prejuízo para alguma das partes, faz seu o objecto adjunto o dono daquele que for de maior valor, contanto que indemnize o dono do outro ou lhe entregue coisa equivalente.
2. Se ambas as cosas forem de igual valor e os donos não acordarem sobre qual haja de ficar com ela, abrir-se-á entre eles licitação, adjudicando-se o objecto licitado àquele que maior valor oferecer por ele; verificada a soma que no valor oferecido deve pertencer ao outro, é o adjudicatário obrigado a pagar-lha.
3. Se os interessados não quiserem licitar, será vendida a coisa e cada um deles haverá no produto da venda a parte que deva tocar-lhe.
4. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o autor da confusão é obrigado a ficar com a coisa adjunta, ainda que seja de maior valor, se o dono dela preferir a respectiva indemnização.


  Artigo 1334.º
(União ou confusão de má fé)
1. Se a união ou confusão tiver sido feita de má fé e a coisa alheia puder ser separada sem padecer detrimento, será esta restituída a seu dono, sem prejuízo do direito que este tem de ser indemnizado do dano sofrido.
2. Se, porém, a coisa não puder ser separada sem padecer detrimento, deve o autor da união ou confusão restituir o valor da coisa e indemnizar o seu dono, quando este não prefira ficar com ambas as coisas adjuntas e pagar ao autor da união ou confusão o valor que for calculado segundo as regras de enriquecimento sem causa.


  Artigo 1335.º
(Confusão casual)
1. Se a adjunção ou confusão se operar casualmente e as coisas adjuntas ou confundidas não puderem separar-se sem detrimento de alguma delas, ficam pertencendo ao dono da mais valiosa, que pagará o justo valor da outra; se, porém, este não quiser fazê-lo, assiste idêntico direito ao dono da menos valiosa.
2. Se nenhum deles quiser ficar com a coisa, será esta vendida, e cada um haverá a parte do preço que lhe pertencer.
3. Se ambas as coisas forem de igual valor, observar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1333.º


  Artigo 1336.º
(Especificação de boa fé)
1. Quem de boa fé der nova forma, por seu trabalho, a coisa móvel pertencente a outrem faz sua a coisa transformada, se ela não puder ser restituída à primitiva forma ou não puder sê-lo sem perda do valor criado pela especificação; neste último caso, porém, tem o dono da matéria o direito de ficar com a coisa, se o valor da especificação não exceder o da matéria.
2. Em ambos os casos previstos no número anterior, o que ficar com a coisa é obrigado a indemnizar o outro do valor que lhe pertencer.


  Artigo 1337.º
(Especificação de má fé)
Se a especificação tiver sido feita de má fé, será a coisa especificada restituída a seu dono no estado em que se encontrar, com indemnização dos danos, sem que o dono seja obrigado a indemnizar o especificador, se o valor da especificação não tiver aumentado em mais de um terço o valor da coisa especificada; se o aumento for superior, deve o dono da coisa repor o que exceder o dito terço.


  Artigo 1338.º
(Casos de especificação)
Constituem casos de especificação a escrita, a pintura, o desenho, a fotografia, a impressão, a gravura e outros actos semelhantes, feitos com utilização de materiais alheios.


SUBSECÇÃO IV
Acessão industrial imobiliária
  Artigo 1339.º
(Obras, sementeiras ou plantações com materiais alheios)
Aquele que em terreno seu construir obra ou fizer sementeira ou plantação com materiais, sementes ou plantas alheias adquire os materiais, sementes ou plantas que utilizou, pagando o respectivo valor, além da indemnização a que haja lugar.


  Artigo 1340.º
(Obras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé em terreno alheio)
1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações.
2. Se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação, pela forma estabelecida no n.º 2 do artigo 1333.º
3. Se o valor acrescentado for menor, as obras, sementeiras ou plantações pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação.
4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.


  Artigo 1341.º
(Obras, sementeiras ou plantações feitas de má fé em terreno alheio)
Se a obra, sementeira ou plantação for feita de má fé, tem o dono do terreno o direito de exigir que seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado à custa do autor dela, ou, se o preferir, o direito de ficar com a obra, sementeira ou plantação pelo valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa.


  Artigo 1342.º
(Obras, sementeiras ou plantações feitas com materiais alheios em terreno alheio)
1. Quando as obras, sementeiras ou plantações sejam feitas em terreno alheio com materiais, sementes ou plantas alheias, ao dono dos materiais, sementes ou plantas cabem os direitos conferidos no artigo 1340.º ao autor da incorporação, quer este esteja de boa, quer de má fé.
2. Se, porém, o dono dos materiais, sementes ou plantas tiver culpa, é-lhe aplicável o disposto no artigo antecedente em relação ao autor da incorporação; neste caso, se o autor da incorporação estiver de má fé, é solidária a responsabilidade de ambos, e a divisão do enriquecimento é feita em proporção do valor dos materiais, sementes ou plantas e da mão-de-obra.


  Artigo 1343.º
(Prolongamento de edifício por terreno alheio)
1. Quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante.
2. É aplicável o disposto no número anterior relativamente a qualquer direito real de terceiro sobre o terreno ocupado.


CAPÍTULO III
Propriedade de imóveis
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1344.º
(Limites materiais)
1. A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico.
2. O proprietário não pode, todavia, proibir os actos de terceiro que, pela altura ou profundidade a que têm lugar, não haja interesse em impedir.


  Artigo 1345.º
(Coisas imóveis sem dono conhecido)
As coisas imóveis sem dono conhecido consideram-se do património do Estado.


  Artigo 1346.º
(Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes)
O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.


  Artigo 1347.º
(Instalações prejudiciais)
1. O proprietário não pode construir nem manter no seu prédio quaisquer obras, instalações ou depósitos de substâncias corrosivas ou perigosas, se for de recear que possam ter sobre o prédio vizinho efeitos nocivos não permitidos por lei.
2. Se as obras, instalações ou depósitos tiverem sido autorizados por entidade pública competente, ou tiverem sido observadas as condições especiais prescritas na lei para a construção ou manutenção deles, a sua inutilização só é admitida a partir do momento em que o prejuízo se torne efectivo.
3. É devida, em qualquer dos casos, indemnização pelo prejuízo sofrido.


  Artigo 1348.º
(Escavações)
1. O proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra.
2. Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias.


  Artigo 1349.º
(Passagem forçada momentânea)
1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.
2. É igualmente permitido o acesso a prédio alheio a quem pretenda apoderar-se de coisas suas que acidentalmente nele se encontrem; o proprietário pode impedir o acesso, entregando a coisa ao seu dono.
3. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido.


  Artigo 1350.º
(Ruína de construção)
Se qualquer edifício ou outra obra oferecer perigo de ruir, no todo ou em parte, e do desmoronamento puderem resultar danos para o prédio vizinho, é lícito ao dono deste exigir da pessoa responsável pelos danos, nos termos do artigo 492.º, as providências necessárias para eliminar o perigo.


  Artigo 1351.º
(Escoamento natural das águas)
1. Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente.
2. Nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição da servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida.


  Artigo 1352.º
(Obras defensivas das águas)
1. O dono do prédio onde existam obras defensivas para conter as águas, ou onde, pela variação do curso das águas, seja necessário construir novas obras, é obrigado a fazer os reparos precisos, ou a tolerar que os façam, sem prejuízo dele, os donos dos prédios que padeçam danos ou estejam expostos a danos iminentes.
2. O disposto no número anterior é aplicável, sempre que seja necessário despojar algum prédio de materiais cuja acumulação ou queda estorve o curso das águas com prejuízo ou risco de terceiro.
3. Todos os proprietários que participam do benefício das obras são obrigados a contribuir para as despesas delas, em proporção do seu interesse, sem prejuízo da responsabilidade que recaia sobre o autor dos danos.


SECÇÃO II
Direito de demarcação
  Artigo 1353.º
(Conteúdo)
O proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles.


  Artigo 1354.º
(Modo de proceder à demarcação)
1. A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova.
2. Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais.
3. Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um.


  Artigo 1355.º
(Imprescritibilidade)
O direito de demarcação é imprescritível, sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião.


SECÇÃO III
Direito de tapagem
  Artigo 1356.º
(Conteúdo)
A todo o tempo o proprietário pode murar, valar, rodear de sebes o seu prédio, ou tapá-lo de qualquer modo.


  Artigo 1357.º
(Valas, regueiras e valados)
O proprietário que pretenda abrir vala ou regueira ao redor do prédio é obrigado a deixar mota externa de largura igual à profundidade da vala e a conformar-se com o disposto no artigo 1348.º; se fizer valado, deve deixar externamente regueira ou alcorca, salvo havendo, em qualquer dos casos, uso da terra em contrário.


  Artigo 1358.º
(Presunção de comunhão)
1. As valas, regueiras e valados, entre prédios de diversos donos, a que faltem às condições impostas no artigo antecedente presumem-se comuns, não havendo sinal em contrário.
2. É sinal de que a vala ou regueira sem mota externa não é comum o achar-se a terra da escavação ou limpeza lançada só de um lado durante mais de um ano; neste caso, presume-se que a vala é do proprietário de cujo lado a terra estiver.


  Artigo 1359.º
(Sebes vivas)
1. Não podem ser plantadas sebes vivas nas estremas dos prédios sem previamente se colocarem marcos divisórios.
2. As sebes vivas consideram-se, em caso de dúvida, pertencentes ao proprietário que mais precisa delas; se ambos estiverem no mesmo caso, presumem-se comuns, salvo se existir uso da terra pelo qual se determine de outro modo a sua propriedade.


SECÇÃO IV
Construções e edificações
  Artigo 1360.º
(Abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes)
1. O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio.
2. Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela.
3. Se os dois prédios forem oblíquos entre si, a distância de metro e meio conta-se perpendicularmente do prédio para onde deitam as vistas até à construção ou edifício novamente levantado; mas, se a obliquidade for além de quarenta e cinco graus, não tem aplicação a restrição imposta ao proprietário.


  Artigo 1361.º
(Prédios isentos da restrição)
As restrições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios separados entre si por estrada, caminho, rua, travessa ou outra passagem por terreno do domínio público.


  Artigo 1362.º
(Servidão de vistas)
1. A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.
2. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no n.º 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras.


  Artigo 1363.º
(Frestas, seteiras ou óculos para luz e ar)
1. Não se consideram abrangidos pelas restrições da lei as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, podendo o vizinho levantar a todo o tempo a sua casa ou contramuro, ainda que vede tais aberturas.
2. As frestas, seteiras ou óculos para luz e ar devem, todavia, situar-se pelo menos a um metro e oitenta centímetros de altura, a contar do solo ou do sobrado, e não devem ter, numa das suas dimensões, mais de quinze centímetros; a altura de um metro e oitenta centímetros respeita a ambos os lados da parede ou muro onde essas aberturas se encontram.


  Artigo 1364.º
(Janelas gradadas)
É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo antecedente às aberturas, quaisquer que sejam as suas dimensões, igualmente situadas a mais de um metro e oitenta centímetros do solo ou do sobrado, com grades fixas de ferro ou outro metal, de secção não inferior a um centímetro quadrado e cuja malha não seja superior a cinco centímetros.


  Artigo 1365.º
(Estilicídio)
1. O proprietário deve edificar de modo que a beira do telhado ou outra cobertura não goteje sobre o prédio vizinho, deixando um intervalo mínimo de cinco decímetros entre o prédio e a beira, se de outro modo não puder evitá-lo.
2. Constituída por qualquer título a servidão de estilicídio, o proprietário do prédio serviente não pode levantar edifício ou construção que impeça o escoamento das águas, devendo realizar as obras necessárias para que o escoamento se faça sobre o seu prédio, sem prejuízo para o prédio dominante.


SECÇÃO V
Plantação de árvores e arbustos
  Artigo 1366.º
(Termos em que pode ser feita)
1. É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicial ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias.
2. O disposto no número antecedente não prejudica as restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias ou outras árvores igualmente nocivas nas proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água ou prédios urbanos, nem quaisquer outras restrições impostas por motivos de interesse público.


  Artigo 1367.º
(Apanha de frutos)
O proprietário de árvore ou arbusto contíguo a prédio de outrem ou com ele confinante pode exigir que o dono do prédio lhe permita fazer a apanha dos frutos, que não seja possível fazer do seu lado; mas é responsável pelo prejuízo que com a apanha vier a causar.


  Artigo 1368.º
(Árvores ou arbustos situados na linha divisória)
As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes presumem-se comuns; qualquer dos consortes tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou arbustos, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier.


  Artigo 1369.º
(Árvores ou arbustos que sirvam de marco divisório)
Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de comum acordo.


SECÇÃO VI
Paredes e muros de meação
  Artigo 1370.º
(Comunhão forçada)
1. O proprietário de prédio confinante com parede ou muro alheio pode adquirir nele comunhão, no todo ou em parte, quer quanto à sua extensão, quer quanto à sua altura, pagando metade do seu valor e metade do valor do solo sobre que estiver construído.
2. De igual faculdade gozam o superficiário e o enfiteuta.


  Artigo 1371.º
(Presunção de compropriedade)
1. A parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem.
2. Os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e quintais de prédios urbanos, presumem-se igualmente comuns, não havendo sinal em contrário.
3. São sinais que excluem a presunção de comunhão:
a) A existência de espigão em ladeira só para um lado;
b) Haver no muro, só de um lado, cachorros de pedra salientes encravados em toda a largura dele;
c) Não estar o prédio contíguo igualmente murado pelos outros lados.
4. No caso da alínea a) do número anterior, presume-se que o muro pertence ao prédio para cujo lado se inclina a ladeira; nos outros casos, àquele de cujo lado se encontrem as construções ou sinais mencionados.
5. Se o muro sustentar em toda a sua largura qualquer construção que esteja só de um dos lados, presume-se do mesmo modo que ele pertence exclusivamente ao dono da construção.


  Artigo 1372.º
(Abertura de janelas ou frestas)
O proprietário a quem pertença em comum alguma parede ou muro não pode abrir nele janelas ou frestas, nem fazer outra alteração, sem consentimento do seu consorte.


  Artigo 1373.º
(Construção sobre o muro comum)
1. Qualquer dos consortes tem, no entanto, a faculdade de edificar sobre a parede ou muro comum e de introduzir nele traves ou barrotes, contanto que não ultrapasse o meio da parede ou do muro.
2. Tendo a parede ou muro espessura inferior a cinco decímetros, não tem lugar a restrição do número anterior.


  Artigo 1374.º
(Alçamento do muro comum)
1. A qualquer dos consortes é permitido altear a parede ou muro comum, contanto que o faça à sua custa, ficando a seu cargo todas as despesas de conservação da parte alteada.
2. Se a parede ou muro não estiver em estado de aguentar o alçamento, o consorte que pretender levantá-lo tem de reconstruí-lo por inteiro à sua custa e, se quiser aumentar-lhe a espessura, é o espaço para isso necessário tomado do seu lado.
3. O consorte que não tiver contribuído para o alçamento pode adquirir comunhão na parte aumentada, pagando metade do valor dessa parte e, no caso de aumento de espessura, também metade do valor do solo correspondente a esse aumento.


  Artigo 1375.º
(Reparação e reconstrução do muro)
1. A reparação ou reconstrução da parede ou muro comum é feita por conta dos consortes, em proporção das suas partes.
2. Se o muro for simplesmente de vedação, a despesa é dividida pelos consortes em partes iguais.
3. Se, além da vedação, um dos consortes tirar do muro proveito que não seja comum ao outro, a despesa é rateada entre eles em proporção do proveito que cada um tirar.
4. Se a ruína do muro provier de facto do qual só um dos consortes tire proveito, só o beneficiário é obrigado a reconstruí-lo ou repará-lo.
5. É sempre facultado ao consorte eximir-se dos encargos de reparação ou reconstrução da parede ou muro, renunciando ao seu direito nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1411.º


SECÇÃO VII
Fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos
  Artigo 1376.º
(Fraccionamento)
1. Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País; importa fraccionamento, para este efeito, a constituição de usufruto sobre uma parcela do terreno.
2. Também não é admitido o fraccionamento, quando dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas, ainda que seja respeitada a área fixada para a unidade de cultura.
3. O preceituado neste artigo abrange todo o terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário, embora seja composto por prédios distintos.


  Artigo 1377.º
(Possibilidade do fraccionamento)
A proibição do fraccionamento não é aplicável:
a) A terrenos que constituam partes componentes de prédios urbanos ou se destinem a algum fim que não seja a cultura;
b) Se o adquirente da parcela resultante do fraccionamento for proprietário de terreno contíguo ao adquirido, desde que a área da parte restante do terreno fraccionado corresponda, pelo menos, a uma unidade de cultura;
c) Se o fraccionamento tiver por fim a desintegração de terrenos para construção ou rectificação de estremas.


  Artigo 1378.º
(Troca de terrenos)
A troca de terrenos aptos para cultura só é admissível:
a) Quando ambos os terrenos tenham área igual ou superior à unidade de cultura fixada para a respectiva zona;
b) Quando, tendo qualquer dos terrenos área inferior à unidade de cultura, da permuta resulte adquirir um dos proprietários terreno contíguo a outro que lhe pertença, em termos que lhe permitam constituir um novo prédio com área igual ou superior àquela unidade;

c) Quando, independentemente da área dos terrenos, ambos os permutantes adquiram terreno confinante com prédio seu.


  Artigo 1379.º
(Sanções)
1 - São nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º
2 - São anuláveis os atos de fracionamento efetuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377.º se a construção não for iniciada no prazo de três anos.
3 - Tem legitimidade para a ação de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que goze do direito de preferência nos termos do artigo seguinte.
4 - A ação de anulação caduca no fim de três anos, a contar do termo do prazo referido no n.º 2.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1380.º
(Direito de preferência)
1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
2. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito:
a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem;
b) Nos outros casos, ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona.
3. Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.
4. É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, com as necessárias adaptações.


  Artigo 1381.º
(Casos em que não existe o direito de preferência)
Não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes:
a) Quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura;
b) Quando a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar.


  Artigo 1382.º
(Emparcelamento)
1. Chama-se emparcelamento o conjunto de operações de remodelação predial destinadas a pôr termo à fragmentação e dispersão dos prédios rústicos pertencentes ao mesmo titular, com o fim de melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola.
2. Os termos em que devem ser realizadas as operações de emparcelamento são fixados em legislação especial.


SECÇÃO VIII
Atravessadouros
  Artigo 1383.º
(Abolição dos atravessadouros)
Consideram-se abolidos os atravessadouros, por mais antigos que sejam, desde que não se mostrem estabelecidos em proveito de prédios determinados, constituindo servidões.


  Artigo 1384.º
(Atravessadouros reconhecidos)
São, porém, reconhecidos os atravessadouros com posse imemorial, que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade, enquanto não existirem vias públicas destinadas à utilização ou aproveitamento de uma ou outra, bem como os admitidos em legislação especial.


CAPÍTULO IV
Propriedade das águas
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1385.º
(Classificação das águas)
As águas são públicas ou particulares; as primeiras estão sujeitas ao regime estabelecido em leis especiais e as segundas às disposições dos artigos seguintes.


  Artigo 1386.º
(Águas particulares)
1. São particulares:
a) As águas que nascerem em prédio particular e as pluviais que nele caírem, enquanto não transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio ou daquele para onde o dono dele as tiver conduzido, e ainda as que, ultrapassando esses limites e correndo por prédios particulares, forem consumidas antes de se lançarem no mar ou em outra água pública;
b) As águas subterrâneas existentes em prédios particulares;
c) Os lagos e lagoas existentes dentro de um prédio particular, quando não sejam alimentados por corrente pública;
d) As águas originariamente públicas que tenham entrado no domínio privado até 21 de Março de 1868, por preocupação, doação régia ou concessão;
e) As água públicas concedidas perpetuamente para regas ou melhoramentos agrícolas;
f) As águas subterrâneas existentes em terrenos públicos, municipais ou de freguesia, exploradas mediante licença e destinadas a regas ou melhoramentos agrícolas.
2. Não estando fixado o volume das águas referidas nas alíneas d), e) e f) do número anterior, entender-se-á que há direito apenas ao caudal necessário para o fim a que as mesmas se destinam.


  Artigo 1387.º
(Obras para armazenamento ou derivação de águas; leito das correntes não navegáveis nem flutuáveis)
1. São ainda particulares:
a) Os poços, galerias, canais, levadas, aquedutos, reservatórios, albufeiras e demais obras destinadas à captação, derivação ou armazenamento de águas públicas ou particulares;
b) O leito ou álveo das correntes não navegáveis nem flutuáveis que atravessam terrenos particulares.
2. Entende-se por leito ou álveo a porção do terreno que a água cobre sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto.
3. Quando a corrente passa entre dois prédios, pertence a cada proprietário o tracto compreendido entre a linha marginal e a linha média do leito ou álveo, sem prejuízo do disposto nos artigos 1328.º e seguintes.
4. As faces ou rampas e os capelos dos cômoros, valados, tapadas, muros de terra, alvenaria ou enrocamentos erguidos sobre a superfície natural do solo marginal não pertencem ao leito ou álveo da corrente, mas fazem parte da margem.


  Artigo 1388.º
(Requisição de águas)
1. Em casos urgentes de incêndio ou calamidade pública, as autoridades administrativas podem, sem forma de processo nem indemnização prévia, ordenar a utilização imediata de quaisquer águas particulares necessárias para conter ou evitar os danos.
2. Se da utilização da água resultarem danos apreciáveis, têm os lesados direito a indemnização, paga por aqueles em benefício de quem a água foi utilizada.


SECÇÃO II
Aproveitamento das águas
  Artigo 1389.º
(Fontes e nascentes)
O dono do prédio onde haja alguma fonte ou nascente de água pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente, salvas as restrições previstas na lei e os direitos que terceiro haja adquirido ao uso da água por título justo.


  Artigo 1390.º
(Títulos de aquisição)
1. Considera-se título justo de aquisição da água das fontes e nascentes, conforme os casos, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões.
2. A usucapião, porém, só é atendida quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio; sobre o significado das obras é admitida qualquer espécie de prova.
3. Em caso de divisão ou partilha de prédios sem intervenção de terceiro, a aquisição do direito de servidão nos termos do artigo 1549.º não depende da existência de sinais reveladores da destinação do antigo proprietário.


  Artigo 1391.º
(Direitos dos prédios inferiores)
Os donos dos prédios para onde se derivam as águas vertentes de qualquer fonte ou nascente podem eventualmente aproveitá-las nesses prédios; mas a privação desse uso por efeito de novo aproveitamento que faça o proprietário da fonte ou nascente não constitui violação de direito.


  Artigo 1392.º
(Restrições ao uso das águas)
1. Ao proprietário da fonte ou nascente não é lícito mudar o seu curso costumado, se os habitantes de uma povoação ou casal há mais de cinco anos se abastecerem dela ou das suas águas vertentes para gastos domésticos.
2. Se os habitantes da povoação ou casal não houverem adquirido por título justo o uso das águas, o proprietário tem direito a indemnização, que será paga, conforme os casos, pela respectiva junta de freguesia ou pelo dono do casal.


  Artigo 1393.º
(Águas pluviais e de lagos e lagoas)
O disposto nos artigos antecedentes é aplicável, com as necessárias adaptações, às águas pluviais referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1386.º e às águas dos lagos e lagoas compreendidas na alínea c) do mesmo número.


  Artigo 1394.º
(Águas subterrâneas)
1. É lícito ao proprietário procurar águas subterrâneas no seu prédio, por meio de poços ordinários ou artesianos, minas ou quaisquer escavações, contanto que não prejudique direitos que terceiro haja adquirido por título justo.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 1396.º, a diminuição do caudal de qualquer água pública ou particular, em consequência da exploração de água subterrânea, não constitui violação de direitos de terceiro, excepto se a captação se fizer por meio de infiltrações provocadas e não naturais.


  Artigo 1395.º
(Títulos de aquisição)
1. Consideram-se títulos justos de aquisição das águas subterrâneas os referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1390.º
2. A simples atribuição a terceiro do direito de explorar águas subterrâneas não importa, para o proprietário, privação do mesmo direito, se tal abdicação não resultar claramente do título.


  Artigo 1396.º
(Restrições ao aproveitamento das águas)
O proprietário que, ao explorar águas subterrâneas, altere ou faça diminuir as águas de fonte ou reservatório destinado a uso público é obrigado a repor as coisas no estado anterior; não sendo isso possível, deve fornecer, para o mesmo uso, em local apropriado, água equivalente àquela de que o público ficou privado.


  Artigo 1397.º
(Águas originariamente públicas)
As águas referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 1386.º são inseparáveis dos prédios a que se destinam, e o direito sobre elas caduca, revertendo as águas ao domínio público, se forem abandonadas, ou não se fizer delas um uso proveitoso correspondente ao fim a que eram destinadas ou para que foram concedidas.


SECÇÃO III
Condomínio das águas
  Artigo 1398.º
(Despesas de conservação)
1. Pertencendo a água a dois ou mais co-utentes, todos devem contribuir para as despesas necessárias ao conveniente aproveitamento dela, na proporção do seu uso, podendo para esse fim executar-se as obras necessárias e fazer-se os trabalhos de pesquisa indispensáveis, quando se reconheça haver perda ou diminuição de volume ou caudal.
2. O co-utente não pode eximir-se do encargo, renunciando ao seu direito em benefício dos outros co-utentes, contra a vontade destes.


  Artigo 1399.º
(Divisão de águas)
A divisão das águas comuns, quando deva realizar-se, é feita, no silêncio do título, em proporção da superfície, necessidades e natureza da cultura dos terrenos a regar, podendo repartir-se o caudal ou o tempo da sua utilização, como mais convier ao seu bom aproveitamento.


  Artigo 1400.º
(Costumes na divisão de águas)
1. As águas fruídas em comum que, por costume seguido há mais de vinte anos, estiverem divididas ou subordinadas a um regime estável e normal de distribuição continuam a ser aproveitadas por essa forma, sem nova divisão.
2. A obrigatoriedade do costume impõe-se também ao co-utentes que não sejam donos da água, sem prejuízo dos direitos do proprietário, que pode a todo o tempo desviá-la ou reivindicá-la, se estiver a ser aproveitada por quem não tem nem adquiriu direito a ela.


  Artigo 1401.º
(Costumes abolidos)
1. Consideram-se abolidos no aproveitamento das águas o costume de as utilizar pelo sistema de torna-torna ou outros semelhantes, mediante os quais a água pertença ao primeiro ocupante, sem outra norma de distribuição que não seja o arbítrio; as águas que assim tenham sido utilizadas consideram-se indivisas para todos os efeitos.
2. Consideram-se igualmente abolidos os costumes de romper ou esvaziar os açudes e diques construídos superiormente, distraindo deles água para ser utilizada em prédios ou engenhos inferiormente situados que não têm direito ao aproveitamento; se existir direito ao aproveitamento, consideram-se as águas indivisas.


  Artigo 1402.º
(Interpretação dos títulos)
Sempre que dos títulos não resulte outro sentido, entende-se por uso contínuo o de todos os instantes; por uso diário, o de vinte e quatro horas a contar da meia-noite; por uso diurno ou nocturno, o que medeia entre o nascer e o pôr do Sol ou vice-versa; por uso semanal, o que principia ao meio-dia de domingo e termina à mesma hora em igual dia da semana seguinte; por uso estival, o que começa em 1 de Abril e termina em 1 de Outubro seguinte; por uso hibernal, o que corresponde aos outros meses do ano.


CAPÍTULO V
Compropriedade
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1403.º
(Noção)
1. Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultâneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
2. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.


  Artigo 1404.º
(Aplicação das regras da compropriedade a outras formas de comunhão)
As regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles.


  Artigo 1405.º
(Posição dos comproprietários)
1. Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes.
2. Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro.


SECÇÃO II
Direitos e encargos do comproprietário
  Artigo 1406.º
(Uso da coisa comum)
1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
2. O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.


  Artigo 1407.º
(Administração da coisa)
1. É aplicável aos comproprietários, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 985.º; para que haja, porém, a maioria dos consortes exigida por lei, é necessário que eles representem, pelo menos, metade do valor total das quotas.
2. Quando não seja possível formar a maioria legal, a qualquer dos consortes é lícito recorrer ao tribunal, que decidirá segundo juízos de equidade.
3. Os actos realizados pelo comproprietário contra a oposição da maioria legal dos consortes são anuláveis e tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa.


  Artigo 1408.º
(Disposição e oneração da quota)
1. O comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum.
2. A disposição ou oneração de parte especificada sem consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia.
3. A disposição da quota está sujeita à forma exigida para a disposição da coisa.


  Artigo 1409.º
(Direito de preferência)
1. O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes.
2. É aplicável à preferência do comproprietário, com as adaptações convenientes, o disposto nos artigos 416.º a 418.º
3. Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos, na proporção das suas quotas.


  Artigo 1410.º
(Acção de preferência)
1 - O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.
2. O direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção judicial.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 68/96, de 31 de Maio
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1411.º
(Benfeitorias necessárias)
1. Os comproprietários devem contribuir, em proporção das respectivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sem prejuízo da faculdade de se eximirem do encargo renunciando ao seu direito.
2. A renúncia, porém, não é válida sem o consentimento dos restantes consortes, quando a despesa tenha sido anteriormente aprovada pelo interessado, e é revogável sempre que as despesas previstas não venham a realizar-se.
3. A renúncia do comproprietário está sujeita à forma prescrita para a doação e aproveita a todos os consortes, na proporção das respectivas quotas.


  Artigo 1412.º
(Direito de exigir a divisão)
1. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
2. O prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
3. A cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas deve ser registada para tal efeito, se a compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo.


  Artigo 1413.º
(Processo da divisão)
1. A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo.
2. A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa.


CAPÍTULO VI
Propriedade horizontal
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1414.º
(Princípio geral)
As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.


  Artigo 1415.º
(Objecto)
Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.


  Artigo 1416.º
(Falta de requisitos legais)
1. A falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1418.º ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da sua fracção.
2. Têm legitimidade para arguir a nulidade do título os condóminos, e também o Ministério Público sobre participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções.


SECÇÃO II
Constituição
  Artigo 1417.º
(Princípio geral)
1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.
2. A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1418.º
Conteúdo do título constitutivo
1 - No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.
2 - Além das especificações constantes do número anterior, o título constitutivo pode ainda conter, designadamente:
a) Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum;
b) Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas;
c) Previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação de condomínio.
3 - A falta da especificação exigida pelo n.º 1 e a não coincidência entre o fim referido na alínea a) do n.º 2 e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determinam a nulidade do título constitutivo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 267/94, de 25 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1419.º
(Modificação do título) - [A redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entra em vigor a partir de 10 de abril de 2022]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1422.º-A e do disposto em lei especial, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos.
2 - A falta de acordo para alteração do título constitutivo quanto a partes comuns pode ser suprida judicialmente, sempre que os votos representativos dos condóminos que nela não consintam sejam inferiores a 1/10 do capital investido e a alteração não modifique as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que as suas frações se destinam.
3 - O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura ou elaborar e subscrever o documento particular a que se refere o n.º 1, desde que o acordo conste de ata assinada por todos os condóminos.
4 - A inobservância do disposto no artigo 1415.º importa a nulidade do acordo; esta nulidade pode ser declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas no n.º 2 do artigo 1416.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 267/94, de 25 de Outubro
   - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
   - Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 267/94, de 25 de Outubro
    - 3ª versão: DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
SECÇÃO III
Direitos e encargos dos condóminos
  Artigo 1420.º
(Direitos dos condóminos)
1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.
2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.


  Artigo 1421.º
(Partes comuns do prédio)
1. São comuns as seguintes partes do edifício:
a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
2. Presumem-se ainda comuns:
a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
b) Os ascensores;
c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
d) As garagens e outros lugares de estacionamento;
e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
3 - O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 267/94, de 25 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1422.º
(Limitações ao exercício dos direitos)
1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
2. É especialmente vedado aos condóminos:
a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
3 - As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
4 - Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fração autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, com exceção do previsto no artigo 1422.º-B.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 267/94, de 25 de Outubro
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 267/94, de 25 de Outubro
  Artigo 1422.º-A
Junção e divisão de fracções autónomas
1 - Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.
2 - Para efeitos do disposto do número anterior, a contiguidade das fracções é dispensada quando se trate de fracções correspondentes a arrecadações e garagens.
3 - Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.
4 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
5 - A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 267/94, de 25 de Outubro
  Artigo 1422.º-B
Alteração do uso da fração para habitação
1 - A alteração do fim ou do uso a que se destina cada fração para habitação não carece de autorização dos restantes condóminos.
2 - No caso previsto no número anterior, cabe aos condóminos que alterem a utilização da fração junto da câmara municipal o poder de, por ato unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
3 - A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de Janeiro



  Artigo 1423.º
(Direitos de preferência e de divisão)
Os condóminos não gozam do direito de preferência na alienação de fracções nem do direito de pedir a divisão das partes comuns.


  Artigo 1424.º
Encargos de conservação e fruição - [A redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entra em vigor a partir de 10 de abril de 2022]
1 - Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
3 - As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
5 - Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.
6 - Caso o estado de conservação das partes comuns referidas no n.º 3 do artigo 1421.º afete o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na proporção indicada no n.º 1, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 267/94, de 25 de Outubro
   - Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 267/94, de 25 de Outubro
    - 3ª versão: Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto
  Artigo 1424.º-A
Responsabilidade por encargos do condomínio
1 - O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, requer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.
2 - A declaração referida no número anterior é emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias a contar do respetivo requerimento e constitui um documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado de alienação da fração em causa, salvo o disposto no número seguinte.
3 - A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que as mesmas deveriam ter sido liquidadas, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.
4 - Os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua natureza, que se vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do novo proprietário.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro



  Artigo 1425.º
Inovações
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
2 - Havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações:
a) Colocação de ascensores;
b) Instalação de gás canalizado.
3 - No caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar as seguintes inovações:
a) Colocação de rampas de acesso;
b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.
4 - As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efetuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:
a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e
b) Exista acordo entre eles.
5 - Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
6 - A intenção de efetuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
7. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1426.º
Encargos com as inovações
1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º
2 - Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.
3. Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.
4. O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.
5 - Qualquer condómino pode a todo o tempo participar nas vantagens da colocação de plataformas elevatórias, efetuada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, mediante o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e manutenção da obra.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 267/94, de 25 de Outubro
   - Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 267/94, de 25 de Outubro
  Artigo 1427.º
(Reparações indispensáveis e urgentes) - [A redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entra em vigor a partir de 10 de abril de 2022]
1 - As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.
2 - São indispensáveis e urgentes as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1428.º
(Destruição do edifício)
1. No caso de destruição do edifício ou de uma parte que represente, pelo menos, três quartos do seu valor, qualquer dos condóminos tem o direito de exigir a venda do terreno e dos materiais, pela forma que a assembleia vier a designar.
2. Se a destruição atingir uma parte menor, pode a assembleia deliberar, pela maioria do número dos condóminos e do capital investido no edifício, a reconstrução deste.
3. Os condóminos que não queiram participar nas despesas da reconstrução podem ser obrigados a alienar os seus direitos a outros condóminos, segundo o valor entre eles acordado ou fixado judicialmente.
4. É permitido ao alienante escolher o condómino ou condóminos a quem a transmissão deve ser feita.


  Artigo 1429.º
(Seguro obrigatório)
1 - É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.
2 - O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 267/94, de 25 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1429.º-A
Regulamento do condomínio
1 - Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1418.º, a feitura do regulamento compete à assembleia de condóminos ou ao administrador, se aquela o não houver elaborado.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro



SECÇÃO IV
Administração das partes comuns do edifício
  Artigo 1430.º
(Órgãos administrativos)
1. A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.
2. Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418.º se refere.


  Artigo 1431.º
(Assembleia dos condóminos) - [A redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entra em vigor a partir de 10 de abril de 2022]
1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.
3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.
4 - A reunião prevista no n.º 1 deste artigo pode realizar-se, excecionalmente, no primeiro trimestre de cada ano se esta possibilidade estiver contemplada no regulamento de condomínio ou resultar de deliberação, aprovada por maioria, da assembleia de condóminos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1432.º
(Convocação e funcionamento da assembleia) - [A redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entra em vigor a partir de 10 de abril de 2022]
1 - A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
2 - A convocatória indicada no n.º 1 é efetuada através de correio eletrónico para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico.
3 - Na situação prevista no número anterior, o condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção do respetivo e-mail convocatório.
4 - A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
5. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
6 - Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se estiverem reunidas as condições para garantir a presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória pode ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local.
8 - As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
9 - As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 e 3.
10 - Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
11 - O silêncio dos condóminos é considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 9.
12 - Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 267/94, de 25 de Outubro
   - Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 267/94, de 25 de Outubro
  Artigo 1433.º
(Impugnação das deliberações)
1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
2 - No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
3 - No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
4 - O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 267/94, de 25 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1434.º
(Compromisso arbitral)
1. A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador.
2. O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor.


  Artigo 1435.º
(Administrador)
1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.
3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
4 - O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
5 - O administrador mantém-se em funcões até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 267/94, de 25 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1435.º-A
Administrador provisório
1 - Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos.
2 - Quando, nos termos do número anterior, houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial.
3 - Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino que nos termos do presente artigo se encontre provido na administração cessa funções, devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda.


Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro



  Artigo 1436.º
(Funções do administrador) - [A redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entra em vigor a partir de 10 de abril de 2022]
1 - São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
a) Convocar a assembleia dos condóminos;
b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
e) Verificar a existência do fundo comum de reserva;
f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;
g) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
h) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada;
j) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas.
l) Prestar contas à assembleia;
m) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
n) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.
o) Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo;
p) Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;
q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração.
r) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação.
2 - Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente.
3 - O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 267/94, de 25 de Outubro
   - Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 267/94, de 25 de Outubro
  Artigo 1437.º
Representação do condomínio em juízo
1 - O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.
2 - O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.
3 - A apresentação pelo administrador de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia de condóminos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1438.º
(Recurso dos actos do administrador)
Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente.


  Artigo 1438.º-A
Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios
O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro



TÍTULO III
Do usufruto, uso e habitação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1439.º
(Noção)
Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.


  Artigo 1440.º
(Constituição)
O usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei.


  Artigo 1441.º
(Usufruto simultâneo e sucessivo)
O usufruto pode ser constituído em favor de uma ou mais pessoas, simultânea ou sucessivamente, contanto que existam ao tempo em que o direito do primeiro usufrutuário se torne efectivo.


  Artigo 1442.º
(Direito de acrescer)
Salvo estipulação em contrário, o usufruto constituído por contrato ou testamento em favor de várias pessoas conjuntamente só se consolida com a propriedade por morte da última que sobreviver.


  Artigo 1443.º
(Duração)
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o usufruto não pode exceder a vida do usufrutuário; sendo constituído a favor de uma pessoa colectiva, de direito público ou privado, a sua duração máxima é de trinta anos.


  Artigo 1444.º
(Trespasse a terceiro)
1. O usufrutuário pode trespassar a outrem o seu direito, definitiva ou temporariamente, bem como onerá-lo, salvas as restrições impostas pelo título constitutivo ou pela lei.
2. O usufrutuário responde pelos danos que as coisas padecerem por culpa da pessoa que o substituir.


  Artigo 1445.º
(Direitos e obrigações do usufrutuário)
Os direitos e obrigações do usufrutuário são regulados pelo título constitutivo do usufruto; na falta ou insuficiência deste, observar-se-ão as disposições seguintes.


CAPÍTULO II
Direitos do usufrutuário
  Artigo 1446.º
(Uso, fruição e administração da coisa ou do direito)
O usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico.


  Artigo 1447.º
(Indemnização do usufrutuário)
O usufrutuário, ao começar o usufruto, não é obrigado a abonar ao proprietário despesa alguma feita; mas, findo o usufruto, o proprietário é obrigado a indemnizar aquele das despesas de cultura, sementes ou matérias-primas e, de um modo geral, de todas as despesas de produção feitas pelo usufrutuário, até ao valor dos frutos que vierem a ser colhidos.


  Artigo 1448.º
(Alienação dos frutos antes da colheita)
Se o usufrutuário tiver alienado frutos antes da colheita e o usufruto se extinguir antes que sejam colhidos, a alienação subsiste, mas o produto dela pertence ao proprietário, deduzida a indemnização a que o artigo anterior se refere.


  Artigo 1449.º
(Âmbito do usufruto)
O usufruto abrange as coisas acrescidas e todos os direitos inerentes à coisa usufruída.


  Artigo 1450.º
(Benfeitorias úteis e voluptuárias)
1. O usufrutuário tem a faculdade de fazer na coisa usufruída as benfeitorias úteis e voluptuárias que bem lhe parecer, contanto que não altere a sua forma ou substância, nem o seu destino económico.
2. É aplicável ao usufrutuário, quanto a benfeitorias úteis e voluptuárias, o que neste código se prescreve relativamente ao possuidor de boa fé.


  Artigo 1451.º
(Usufruto de coisas consumíveis)
1. Quando o usufruto tiver por objecto coisas consumíveis, pode o usufrutuário servir-se delas ou aliená-las, mas é obrigado a restituir o seu valor, findo o usufruto, no caso de as coisas terem sido estimadas; se o não foram, a restituição será feita pela entrega de outras do mesmo género, qualidade ou quantidade, ou do valor destas na conjuntura em que findar o usufruto.
2. O usufruto de coisas consumíveis não importa transferência da propriedade para o usufrutuário.


  Artigo 1452.º
(Usufruto de coisas deterioráveis)
1. Se o usufruto abranger coisas que, não sendo consumíveis, são, todavia, susceptíveis de se deteriorarem pelo uso, não é o usufrutuário obrigado a mais do que restituí-las no fim do usufruto como se encontrarem, a não ser que tenham sido deterioradas por uso diverso daquele que lhes era próprio ou por culpa do usufrutuário.
2. Se as não apresentar, o usufrutuário responde pelo valor que as coisas tinham na conjuntura em que começou o usufruto, salvo se provar que perderam todo o seu valor em uso legítimo.


  Artigo 1453.º
(Perecimento natural de árvores e arbustos)
1. Ao usufrutuário de árvores ou arbustos é lícito aproveitar-se das que forem perecendo naturalmente.
2. Tratando-se, porém, de árvores ou arbustos frutíferos, o usufrutuário é obrigado a plantar tantos pés quantos os que perecerem naturalmente, ou a substituir esta cultura por outra igualmente útil para o proprietário, se for impossível ou prejudicial a renovação de plantas do mesmo género.


  Artigo 1454.º
(Perecimento acidental de árvores e arbustos)
1. As árvores ou arbustos que caiam ou sejam arrancados ou quebrados por acidente pertencem ao proprietário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte quando se trate de matas ou árvores de corte.
2. O usufrutuário pode, todavia, aplicar essas árvores e arbustos às reparações que seja obrigado a fazer, ou exigir que o proprietário as retire, desocupando o terreno.


  Artigo 1455.º
(Usufruto de matas e árvores de corte)
1. O usufrutuário de matas ou quaisquer árvores isoladas que se destinem à produção de madeira ou lenha deve observar, nos cortes, a ordem e as praxes usadas pelo proprietário ou, na sua falta, o uso da terra.
2. Se, em consequência de ciclone, incêndio, requisição do Estado ou outras causas análogas, vier a ser prejudicada consideravelmente a fruição normal do usufrutuário, deve o proprietário compensá-lo até ao limite dos juros da quantia correspondente ao valor das árvores mortas, ou até ao limite dos juros da importância recebida.


  Artigo 1456.º
(Usufruto de plantas de viveiro)
O usufrutuário de plantas de viveiro é obrigado a conformar-se, no arranque das plantas, com a ordem e praxes do proprietário ou, na sua falta, com o uso da terra, tanto pelo que toca ao tempo e modo do arranque como pelo que respeita ao tempo e modo de retanchar o viveiro.


  Artigo 1457.º
(Exploração de minas)
1. O usufrutuário de concessão mineira deve conformar-se, na exploração das minas, com as praxes seguidas pelo respectivo titular.
2. O usufrutuário de terrenos onde existam explorações mineiras tem direito às quantias devidas ao proprietário do solo, quer a título de renda, quer por qualquer outro título, em proporção do tempo que durar o usufruto.


  Artigo 1458.º
(Exploração de pedreiras)
1. O usufrutuário não pode abrir de novo pedreiras sem consentimento do proprietário; mas, se elas já estiverem em exploração ao começar o usufruto, tem o usufrutuário a faculdade de explorá-las, conformando-se com as praxes observadas pelo proprietário.
2. A proibição não inibe o usufrutuário de extrair pedra do solo para reparações ou obras a que seja obrigado.


  Artigo 1459.º
(Exploração de águas)
1. O usufrutuário pode, em benefício do prédio usufruído, procurar águas subterrâneas por meio de poços, minas ou outras escavações.
2. As benfeitorias a que o número anterior se refere ficam sujeitas ao que neste código se dispõe quanto ao possuidor de boa fé.


  Artigo 1460.º
(Constituição de servidões)
1. Relativamente à constituição de servidões activas, o usufrutuário goza dos mesmos direitos do proprietário, mas não lhe é lícito constituir encargos que ultrapassem a duração do usufruto.
2. O proprietário não pode constituir servidões sem consentimento do usufrutuário, desde que delas resulte diminuição do valor do usufruto.


  Artigo 1461.º
(Tesouros)
Se o usufrutuário descobrir na coisa usufruída algum tesouro, observar-se-ão as disposições deste código acerca dos que acham tesouros em propriedade alheia.


  Artigo 1462.º
(Usufruto sobre universalidades de animais)
1. Se o usufruto for constituído numa universalidade de animais, é o usufrutuário obrigado a substituir com as crias novas as cabeças que, por qualquer motivo, vierem a faltar.
2. Se os animais se perderem, na totalidade ou em parte, por caso fortuito, sem produzirem outros que os substituam, o usufrutuário é tão-somente obrigado a entregar as cabeças restantes.
3. Neste caso, porém, o usufrutuário é responsável pelos despojos dos animais, quando de tais despojos se tenha aproveitado.


  Artigo 1463.º
(Usufruto de rendas vitalícias)
O usufrutuário de rendas vitalícias tem direito a perceber as prestações correspondentes à duração do usufruto, sem ser obrigado a qualquer restituição.


  Artigo 1464.º
(Usufruto de capitais postos a juro)
1. O usufrutuário de capitais postos a juro ou a qualquer outro interesse, ou investidos em títulos de crédito, tem o direito de perceber os frutos correspondentes à duração do usufruto.
2. Não é lícito levantar ou investir capitais sem o acordo dos dois titulares; no caso de divergência, pode ser judicialmente suprido o consentimento, quer do proprietário, quer do usufrutuário.


  Artigo 1465.º
(Usufruto constituído sobre dinheiro e usufruto de capitais levantados)
1. Se o usufruto tiver por objecto certa quantia, e bem assim quando no decurso do usufruto sejam levantados capitais nos termos do artigo anterior, tem o usufrutuário a faculdade de administrar esses valores como bem lhe parecer, desde que preste a devida caução; neste caso, corre por sua conta o risco da perda da soma usufruída.
2. Se o usufrutuário não quiser usar desta faculdade, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.


  Artigo 1466.º
(Prémios e outras utilidades aleatórias)
O usufrutuário de títulos de crédito tem direito à fruição dos prémios ou outras utilidades aleatórias produzidas pelo título.


  Artigo 1467.º
(Usufruto de títulos de participação)
1. O usufrutuário de acções ou de partes sociais tem direito:
a) Aos lucros distribuídos correspondentes ao tempo de duração do usufruto;
b) A votar nas assembleias gerais, salvo quando se trate de deliberações que importem alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade;
c) A usufruir os valores que, no acto de liquidação da sociedade ou da quota, caibam à parte social sobre que incide o usufruto.
2. Nas deliberações que importem alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade, o voto pertence conjuntamente ao usufrutuário e ao titular da raiz.


CAPÍTULO III
Obrigações do usufrutuário
  Artigo 1468.º
(Relação de bens e caução)
Antes de tomar conta dos bens, o usufrutuário deve:
a) Relacioná-los, com citação ou assistência do proprietário, declarando o estado deles, bem como o valor dos móveis, se os houver;
b) Prestar caução, se esta lhe for exigida, tanto para a restituição dos bens ou do respectivo valor, sendo bens consumíveis, como para a reparação das deteriorações que venham a padecer por sua culpa, ou para o pagamento de qualquer outra indemnização que seja devida.


  Artigo 1469.º
(Dispensa de caução)
A caução não é exigível do alienante com reserva de usufruto e pode ser dispensada no título constitutivo do usufruto.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1470.º
(Falta de caução)
1. Se o usufrutuário não prestar a caução devida, tem o proprietário a faculdade de exigir que os imóveis se arrendem ou ponham em administração, que os móveis se vendam ou lhe sejam entregues, que os capitais, bem como a importância dos preços das vendas, se dêem a juros ou se empreguem em títulos de crédito nominativos, que os títulos ao portador se convertam em nominativos ou se depositem nas mãos de terceiro, ou que se adoptem outras medidas adequadas.
2. Não havendo acordo do usufrutuário quanto ao destino dos bens, decidirá o tribunal.


  Artigo 1471.º
(Obras e melhoramentos)
1. O usufrutário é obrigado a consentir ao proprietário quaisquer obras ou melhoramentos de que seja susceptível a coisa usufruída, e também quaisquer novas plantações, se o usufruto recair em prédios rústicos, contanto que dos actos do proprietário não resulte diminuição do valor do usufruto.
2. Das obras ou melhoramentos realizados tem o usufrutuário direito ao usufruto, sem ser obrigado a pagar juros das somas desembolsadas pelo proprietário ou qualquer outra indemnização; no caso, porém, de as obras ou melhoramentos aumentarem o rendimento líquido da coisa usufruída, o aumento pertence ao proprietário.


  Artigo 1472.º
(Reparações ordinárias)
1. Estão a cargo do usufrutuário tanto as reparações ordinárias indispensáveis para a conservação da coisa como as despesas de administração.

2. Não se consideram ordinárias as reparações que, no ano em que forem necessárias, excedam dois terços do rendimento líquido desse ano.
3. O usufrutuário pode eximir-se das reparações ou despesas a que é obrigado, renunciando ao usufruto.


  Artigo 1473.º
(Reparações extraordinárias)
1. Quanto às reparações extraordinárias, só incumbe ao usufrutuário avisar em tempo o proprietário, para que este, querendo, as mande fazer; se, porém, elas se tiverem tornado necessárias por má administração do usufrutuário, é aplicável o disposto no artigo anterior.
2. Se o proprietário, depois de avisado, não fizer as reparações extraordinárias, e estas forem de utilidade real, pode o usufrutuário fazê-las a expensas suas e exigir a importância despendida, ou o pagamento do valor que tiverem no fim do usufruto, se este valor for inferior ao custo.
3. Se o proprietário fizer as reparações, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1471.º


  Artigo 1474.º
(Impostos e outros encargos anuais)
O pagamento dos impostos e quaisquer outros encargos anuais que incidam sobre o rendimento dos bens usufruídos incumbe a quem for titular do usufruto no momento do vencimento.


  Artigo 1475.º
(Actos lesivos da parte de terceiros)
O usufrutuário é obrigado a avisar o proprietário de qualquer facto de terceiro, de que tenha notícia, sempre que ele possa lesar os direitos do proprietário; se o não fizer, responde pelos danos que este venha a sofrer.


CAPÍTULO IV
Extinção do usufruto
  Artigo 1476.º
(Causas de extinção)
1. O usufruto extingue-se:
a) Por morte do usufrutuário, ou chegado o termo do prazo por que o direito foi conferido, quando não seja vitalício;
b) Pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa;
c) Pelo seu não exercício durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;
d) Pela perda total da coisa usufruída;
e) Pela renúncia.
2. A renúncia não requer aceitação do proprietário.


  Artigo 1477.º
(Usufruto até certa idade de terceira pessoa)
O usufruto concedido a alguém até certa idade de terceira pessoa durará pelos anos prefixos, ainda que o terceiro faleça antes da idade referida, excepto se o usufruto tiver sido concedido só em atenção à existência de tal pessoa.


  Artigo 1478.º
(Perda parcial e «rei mutatio»)
1. Se a coisa ou direito usufruído se perder só em parte, continua o usufruto na parte restante.
2. O disposto no número anterior é aplicável no caso de a coisa se transformar noutra que ainda tenha valor, embora com finalidade económica distinta.


  Artigo 1479.º
(Destruição de edifícios)
1. Se o usufruto for constituído em algum prédio urbano e este for destruído por qualquer causa, tem o usufrutuário direito a desfrutar o solo e os materiais restantes.
2. O proprietário da raiz pode, porém, reconstruir o prédio, ocupando o solo e os materiais, desde que pague ao usufrutuário, durante o usufruto, os juros correspondentes ao valor do mesmo solo e dos materiais.
3. As disposições dos números anteriores são igualmente aplicáveis, se o usufruto for constituído em algum prédio rústico de que faça parte o edifício destruído.


  Artigo 1480.º
(Indemnizações)
1. Se a coisa ou direito usufruído se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o proprietário tiver direito a ser indemnizado, o usufruto passa a incidir sobre a indemnização.
2. O disposto no número antecedente é aplicável à indemnização resultante de expropriação ou requisição da coisa ou direito, à indemnização devida por extinção do direito de superfície, ao preço da remição do foro e a outros casos análogos.


  Artigo 1481.º
(Seguro da coisa destruída)
1. Se o usufrutuário tiver feito o seguro da coisa ou pago os prémios pelo seguro já feito, o usufruto transfere-se para a indemnização devida pelo segurador.
2. Tratando-se de um edifício, o proprietário pode reconstruí-lo, transferindo-se, neste caso, o usufruto para o novo edifício; se, porém, a soma despendida na reconstrução for superior à indemnização recebida, o direito do usufrutário será proporcional à indemnização.
3. Sendo os prémios pagos pelo proprietário, a este pertence por inteiro a indemnização que for devida.


  Artigo 1482.º
(Mau uso por parte do usufrutuário)
O usufruto não se extingue, ainda que o usufrutuário faça mau uso da coisa usufruída; mas, se o abuso se tornar consideravelmente prejudicial ao proprietário, pode este exigir que a coisa lhe seja entregue, ou que se tomem as providências previstas no artigo 1470.º, obrigando-se, no primeiro caso, a pagar anualmente ao usufrutuário o produto líquido dela, depois de deduzidas as despesas e o prémio que pela sua administração lhe for arbitrado.


  Artigo 1483.º
(Restituição da coisa)
Findo o usufruto, deve o usufrutuário restituir a coisa ao proprietário, sem prejuízo do disposto para as coisas consumíveis e salvo o direito de retenção nos casos em que possa ser invocado.


CAPÍTULO V
Uso e habitação
  Artigo 1484.º
(Noção)
1. O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família.
2. Quando este direito se refere a casas de morada, chama-se direito de habitação.


  Artigo 1485.º
(Constituição, extinção e regime)
Os direitos de uso e de habitação constituem-se e extinguem-se pelos mesmos modos que o usufruto, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 1293.º, e são igualmente regulados pelo seu título constitutivo; na falta ou insuficiência deste, observar-se-ão as disposições seguintes.


  Artigo 1486.º
(Fixação das necessidades pessoais)
As necessidades pessoais do usuário ou do morador usuário são fixadas segundo a sua condição social.


  Artigo 1487.º
(Âmbito da família)
Na família do usuário ou do morador usuário compreendem-se apenas o cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, os filhos solteiros, outros parentes a quem sejam devidos alimentos e as pessoas que, convivendo com o respectivo titular, se encontrem ao seu serviço ou ao serviço das pessoas designadas.


  Artigo 1488.º
(Intransmissibilidade do direito)
O usuário e o morador usuário não podem trespassar ou locar o seu direito, nem onerá-lo por qualquer modo.


  Artigo 1489.º
(Obrigações inerentes ao uso e à habitação)
1. Se o usuário consumir todos os frutos do prédio ou ocupar todo o edifício, ficam a seu cargo as reparações ordinárias, as despesas de administração e os impostos e encargos anuais, como se fosse usufrutuário.
2. Se o usuário perceber só parte dos frutos ou ocupar só parte do edifício, contribuirá para as despesas mencionadas no número precedente em proporção da sua fruição.


  Artigo 1490.º
(Aplicação das normas do usufruto)
São aplicados aos direitos de uso e de habitação as disposições que regulam o usufruto, quando conformes à natureza daqueles direitos.


TÍTULO IV
Da enfiteuse
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1491.º
(Noção)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


  Artigo 1492.º
(Perpetuidade da enfiteuse)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


  Artigo 1493.º
(Indivisibilidade do prazo)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


  Artigo 1494.º
(Divisão do prazo com o consentimento do senhorio)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


  Artigo 1495.º
(Indivisibilidade do domínio directo)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


  Artigo 1496.º
(Inadmissibilidade da subenfiteuse)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


CAPÍTULO II
Constituição da enfiteuse
  Artigo 1497.º
(Princípio geral)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


  Artigo 1498.º
(Constituição por usucapião)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


CAPÍTULO III
Direitos e encargos do senhorio e do enfiteuta
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1499.º
(Direitos do senhorio)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


  Artigo 1500.º
(Direitos extraordinários ou casuais)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


  Artigo 1501.º
(Direitos do enfiteuta)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


SECÇÃO II
Pagamento do foro
  Artigo 1502.º
(Fixação do foro)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


  Artigo 1503.º
(Foros em moeda específica)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


  Artigo 1504.º
(Foros em géneros)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


  Artigo 1505.º
(Tempo e lugar do pagamento)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


  Artigo 1506.º
(Solidariedade dos senhorios e dos enfiteutas)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


SECÇÃO III
Outros direitos e encargos
  Artigo 1507.º
(Direito de preferência)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


  Artigo 1508.º
(Direito à devolução)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


  Artigo 1509.º
(Redução do foro ou encampação do prazo)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


  Artigo 1510.º
(Garantia do pagamento do foro)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


  Artigo 1511.º
(Remição do foro)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


  Artigo 1512.º
(Preço da remição)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


CAPÍTULO IV
Extinção da enfiteuse
  Artigo 1513.º
(Casos de extinção)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


  Artigo 1514.º
(Expropriação por utilidade pública)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


  Artigo 1515.º
(Extinção pela falta de pagamento do foro)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


CAPÍTULO V
Disposições transitórias
  Artigo 1516.º
(Actualização dos foros em dinheiro)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


  Artigo 1517.º
(Laudémio)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


  Artigo 1518.º
(Censos de pretérito)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


  Artigo 1519.º
(Censos consignativos temporários)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


  Artigo 1520.º
(Prova da enfiteuse e do censo de pretérito)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


  Artigo 1521.º
(Cabecéis)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


  Artigo 1522.º
(Subenfiteuse)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


  Artigo 1523.º
(Direito de preferência na subenfiteuse)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).


TÍTULO V
Do direito de superfície
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1524.º
(Noção)
O direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações.


  Artigo 1525.º
(Objecto)
1. Tendo por objecto a construção de uma obra, o direito de superfície pode abranger uma parte do solo não necessária à sua implantação, desde que ela tenha utilidade para o uso da obra.
2 - O direito de superfície pode ter por objecto a construção ou a manutenção de obra sob solo alheio.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 257/91, de 18 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1526.º
(Direito de construir sobre edifício alheio)
O direito de construir sobre edifício alheio está sujeito às disposições deste título e às limitações impostas à constituição da propriedade horizontal; levantado o edifício, são aplicáveis as regras da propriedade horizontal, passando o construtor a ser condómino das partes referidas no artigo 1421.º


  Artigo 1527.º
(Direito de superfície constituído pelo Estado ou por pessoas colectivas públicas)
O direito de superfície constituído pelo Estado ou por pessoas colectivas públicas em terrenos do seu domínio privado fica sujeito a legislação especial e, subsidiariamente, às disposições deste código.


CAPÍTULO II
Constituição do direito de superfície
  Artigo 1528.º
(Princípio geral)
O direito de superfície pode ser constituído por contrato, testamento ou usucapião, e pode resultar da alienação de obra ou árvores já existentes, separadamente da propriedade do solo.


  Artigo 1529.º
(Servidões)
1. A constituição do direito de superfície importa a constituição das servidões necessárias ao uso e fruição da obra ou das árvores; se no título não forem designados o local e as demais condições de exercício das servidões, serão fixados, na falta de acordo, pelo tribunal.
2. A constituição coerciva da servidão de passagem sobre prédio de terceiro só é possível se, à data da constituição do direito de superfície, já era encravado o prédio sobre que este direito recaía.


CAPÍTULO III
Direitos e encargos do superficiário e do proprietário
  Artigo 1530.º
(Preço)
1. No acto de constituição do direito de superfície, pode convencionar-se, a título de preço, que o superficiário pague uma única prestação ou pague certa prestação anual, perpétua ou temporária.
2. O pagamento temporário de uma prestação anual é compatível com a constituição perpétua do direito de superfície.
3. As prestações são sempre em dinheiro.


  Artigo 1531.º
(Pagamento das prestações anuais)
1. Ao pagamento das prestações anuais é aplicável o disposto nos artigos 1505.º e 1506.º, com as necessárias adaptações.
2. Havendo mora no cumprimento, o proprietário do solo tem o direito de exigir o triplo das prestações em dívida.


  Artigo 1532.º
(Fruição do solo antes do início da obra)
Enquanto não se iniciar a construção da obra ou não se fizer a plantação das árvores, o uso e a fruição da superfície pertencem ao proprietário do solo, o qual, todavia, não pode impedir nem tornar mais onerosa a construção ou a plantação.


  Artigo 1533.º
(Fruição do subsolo)
O uso e a fruição do subsolo pertencem ao proprietário; este é, porém, responsável pelo prejuízo causado ao superficiário em consequência da exploração que dele fizer.


  Artigo 1534.º
(Transmissibilidade dos direitos)
O direito de superfície e o direito de propriedade do solo são transmissíveis por acto entre vivos ou por morte.


  Artigo 1535.º
(Direito de preferência)
1. O proprietário do solo goza do direito de preferência, em último lugar, na venda ou dação em cumprimento do direito de superfície; sendo, porém, enfitêutico o prédio incorporado no solo, prevalece o direito de preferência do proprietário.
2. É aplicável ao direito de preferência o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º


CAPÍTULO IV
Extinção do direito de superfície
  Artigo 1536.º
(Casos de extinção)
1. O direito de superfície extingue-se:
a) Se o superficiário não concluir a obra ou não fizer a plantação dentro do prazo fixado ou, na falta de fixação, dentro do prazo de dez anos;
b) Se, destruída a obra ou as árvores, o superficiário não reconstruir a obra ou não renovar a plantação, dentro dos mesmos prazos a contar da destruição;
c) Pelo decurso do prazo, sendo constituído por certo tempo;
d) Pela reunião na mesma pessoa do direito de superfície e do direito de propriedade;
e) Pelo desaparecimento ou inutilização do solo;
f) Pela expropriação por utilidade pública.
2. No título constitutivo pode também estipular-se a extinção do direito de superfície em consequência da destruição da obra ou das árvores, ou da verificação de qualquer condição resolutiva.
3. À extinção do direito de superfície, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, são aplicáveis as regras da prescrição.


  Artigo 1537.º
(Falta de pagamento das prestações anuais)
1. A falta de pagamento das prestações anuais durante vinte anos extingue a obrigação de as pagar, mas o superficiário não adquire a propriedade do solo, salvo se houver usucapião em seu benefício.
2. À extinção da obrigação de pagamento das prestações são aplicáveis as regras da prescrição.


  Artigo 1538.º
(Extinção pelo decurso do prazo)
1. Sendo o direito de superfície constituído por certo tempo, o proprietário do solo, logo que expire o prazo, adquire a propriedade da obra ou das árvores.
2. Salvo estipulação em contrário, o superficiário tem, nesse caso, direito a uma indemnização, calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa.
3. Não havendo lugar à indemnização, o superficiário responde pelas deteriorações da obra ou das plantações, quando haja culpa da sua parte.


  Artigo 1539.º
(Extinção de direitos reais constituídos sobre o direito de superfície)
1. A extinção do direito de superfície pelo decurso do prazo fixado importa a extinção dos direitos reais de gozo ou de garantia constituídos pelo superficiário em benefício de terceiro.
2. Se, porém, o superficiário tiver a receber alguma indemnização nos termos do artigo anterior, aqueles direitos transferem-se para a indemnização, conforme o disposto nos lugares respectivos.


  Artigo 1540.º
(Direitos reais constituídos pelo proprietário)
Os direitos reais constituídos pelo proprietário sobre o solo estendem-se à obra e às árvores adquiridas nos termos do artigo 1538.º


  Artigo 1541.º
(Permanência dos direitos reais)
Extinguindo-se o direito de superfície perpétuo, ou o temporário antes do decurso do prazo, os direitos reais constituídos sobre a superfície ou sobre o solo continuam a onerar separadamente as duas parcelas, como se não tivesse havido extinção, sem prejuízo da aplicação das disposições dos artigos anteriores logo que o prazo decorra.


  Artigo 1542.º
(Extinção por expropriação)
Extinguindo-se o direito de superfície em consequência de expropriação por utilidade pública, cabe a cada um dos titulares a parte da indemnização que corresponder ao valor do respectivo direito.


TÍTULO VI
Das servidões prediais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1543.º
(Noção)
Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.


  Artigo 1544.º
(Conteúdo)
Podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor.


  Artigo 1545.º
(Inseparabilidade das servidões)
1. Salvas as excepções previstas na lei, as servidões não podem ser separadas dos prédios a que pertencem, activa ou passivamente.
2. A afectação das utilidades próprias da servidão a outros prédios importa sempre a constituição de uma servidão nova e a extinção da antiga.


  Artigo 1546.º
(Indivisibilidade das servidões)
As servidões são indivisíveis: se o prédio serviente for dividido entre vários donos, cada porção fica sujeita à parte da servidão que lhe cabia; se for dividido o prédio dominante, tem cada consorte o direito de usar da servidão sem alteração nem mudança.


CAPÍTULO II
Constituição das servidões
  Artigo 1547.º
(Princípios gerais)
1. As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família.
2. As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos.


  Artigo 1548.º
(Constituição por usucapião)
1. As servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião.
2. Consideram-se não aparentes as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes.


  Artigo 1549.º
(Constituição por destinação do pai de família)
Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento.


CAPÍTULO III
Servidões legais
SECÇÃO I
Servidões legais de passagem
  Artigo 1550.º
(Servidão em benefício de prédio encravado)
1. Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos.
2. De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio.


  Artigo 1551.º
(Possibilidade de afastamento da servidão)
1. Os proprietários de quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos podem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adquirindo o prédio encravado pelo seu justo valor.
2. Na falta de acordo, o preço é fixado judicialmente; sendo dois ou mais os proprietários interessados, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.


  Artigo 1552.º
(Encrave voluntário)
1. O proprietário que, sem justo motivo, provocar o encrave absoluto ou relativo do prédio só pode constituir a servidão mediante o pagamento de indemnização agravada.
2. A indemnização agravada é fixada, de harmonia com a culpa do proprietário, até ao dobro da que normalmente seria devida.


  Artigo 1553.º
(Lugar da constituição da servidão)
A passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados.


  Artigo 1554.º
(Indemnização)
Pela constituição da servidão de passagem é devida a indemnização correspondente ao prejuízo sofrido.


  Artigo 1555.º
(Direito de preferência na alienação do prédio encravado)
1. O proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante.
2. É aplicável a este caso o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º
3. Sendo dois ou mais os preferentes, abrir-se-á entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.


  Artigo 1556.º
(Servidões de passagem para o aproveitamento de águas)
1. Quando para seus gastos domésticos os proprietários não tenham acesso às fontes, poços e reservatórios públicos destinados a esse uso, bem como às correntes de domínio público, podem ser constituídas servidões de passagem nos termos aplicáveis dos artigos anteriores.
2. Estas servidões só serão constituídas depois de se verificar que os proprietários que as reclamam não podem haver água suficiente de outra proveniência, sem excessivo incómodo ou dispêndio.


SECÇÃO II
Servidões legais de águas
  Artigo 1557.º
(Aproveitamento de águas para gastos domésticos)
1. Quando não seja possível ao proprietário, sem excessivo incómodo ou dispêndio, obter água para seus gastos domésticos pela forma indicada no artigo anterior, os proprietários vizinhos podem ser compelidos a permitir, mediante indemnização, o aproveitamento das águas sobrantes das suas nascentes ou reservatórios, na medida do indispensável para aqueles gastos.
2. Estão isentos da servidão os prédios urbanos e os referidos no n.º 1 do artigo 1551.º


  Artigo 1558.º
(Aproveitamento de águas para fins agrícolas)
1. O proprietário que não tiver nem puder obter, sem excessivo incómodo ou dispêndio, água suficiente para a irrigação do seu prédio, tem a faculdade de aproveitar as águas dos prédios vizinhos, que estejam sem utilização, pagando o seu justo valor.
2. O disposto no número anterior não é aplicável às águas provenientes de concessão nem faculta a exploração de águas subterrâneas em prédio alheio.


  Artigo 1559.º
(Servidão legal de presa)
Os proprietários e os donos de estabelecimentos industriais, que tenham direito ao uso de águas particulares existentes em prédio alheio, podem fazer neste prédio as obras necessárias ao represamento e derivação da respectiva água, mediante o pagamento da indemnização correspondente ao prejuízo que causarem.


  Artigo 1560.º
(Servidão legal de presa para o aproveitamento de águas públicas)
1. A servidão de presa para o aproveitamento de águas públicas só pode ser imposta coercivamente nos casos seguintes:
a) Quando os proprietários, ou os donos de estabelecimentos industriais, sitos na margem de uma corrente não navegável nem flutuável, só possam aproveitar a água a que tenham direito fazendo presa, açude ou obra semelhante que vá travar no prédio fronteiro;
b) Quando a água tenha sido objecto de concessão.
2. No caso da alínea a) do número anterior e no de concessão de interesse privado, não estão sujeitas à servidão as casas de habitação, nem os quintais, jardins ou terreiros que lhes sejam contíguos; no caso de concessão de utilidade pública, estes prédios só estão sujeitos ao encargo se no respectivo processo administrativo se tiver provado a impossibilidade material ou económica de executar as obras sem a sua utilização.
3. No caso da alínea b) do n.º 1, a servidão considera-se constituída em consequência da concessão, mas a indemnização, na falta de acordo, é fixada pelo tribunal.
4. Se o proprietário do prédio fronteiro sujeito à servidão de travamento quiser utilizar a obra realizada, pode torná-la comum, provando que tem direito a aproveitar-se da água e pagando uma parte da despesa proporcional ao benefício que receber.


  Artigo 1561.º
(Servidão legal de aqueduto)
1. Em proveito da agricultura ou da indústria, ou para gastos domésticos, a todos é permitido encanar, subterrâneamente ou a descoberto, as águas particulares a que tenham direito, através de prédios rústicos alheios, não sendo quintais, jardins ou terreiros contíguos a casas de habitação, mediante indemnização do prejuízo que da obra resulte para os ditos prédios; as quintas muradas só estão sujeitas ao encargo quando o aqueduto seja construído subterrâneamente.
2. O proprietário do prédio serviente tem, a todo o tempo, o direito de ser também indemnizado do prejuízo que venha a resultar da infiltração ou erupção das águas ou da deterioração das obras feitas para a sua condução.
3. A natureza, direcção e forma do aqueduto serão as mais convenientes para o prédio dominante e as menos onerosas para o prédio serviente.
4. Se a água do aqueduto não for toda necessária ao seu proprietário, e o proprietário do prédio serviente quiser ter parte no excedente, ser-lhe-á concedida essa parte a todo o tempo, mediante prévia indemnização, e pagando ele, além disso, a quota proporcional à despesa feita com a sua condução até ao ponto donde pretende derivá-la.


  Artigo 1562.º
(Servidão legal de aqueduto para o aproveitamento de águas públicas)
1. Para o aproveitamento de águas públicas, a constituição forçada de servidão de aqueduto só é admitida no caso de haver concessão da água.
2. É aplicável a esta servidão o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1560.º


  Artigo 1563.º
(Servidão legal de escoamento)
1. A constituição forçada da servidão de escoamento é permitida, precedendo indemnização do prejuízo:
a) Quando, por obra do homem, e para fins agrícolas ou industriais, nasçam águas em algum prédio ou para ele sejam conduzidas de outro prédio;
b) Quando se pretenda dar direcção definida a águas que seguiam o seu curso natural;
c) Em relação às águas provenientes de gaivagem, canos falsos, valas, guarda-matos, alcorcas ou qualquer outro modo de enxugo de prédios;
d) Quando haja concessão de águas públicas, relativamente às sobejas.
2. Aos proprietários onerados com a servidão de escoamento é aplicável o disposto no artigo 1391.º
3. Na liquidação da indemnização será levado em conta o valor dos benefícios que para o prédio serviente advenham do uso da água, nos termos do número anterior; e, no caso da alínea b) do n.º 1, será atendido o prejuízo que já resultava do decurso natural das águas.
4. Só estão sujeitos à servidão de escoamento os prédios que podem ser onerados com a servidão legal de aqueduto.


CAPÍTULO IV
Exercício das servidões
  Artigo 1564.º
(Modo de exercício)
As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título; na insuficiência do título, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.


  Artigo 1565.º
(Extensão da servidão)
1. O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação.
2. Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente.


  Artigo 1566.º
(obras no prédio serviente)
1. É lícito ao proprietário do prédio dominante fazer obras no prédio serviente, dentro dos poderes que lhe são conferidos no artigo anterior, desde que não torne mais onerosa a servidão.
2. As obras devem ser feitas no tempo e pela forma que sejam mais convenientes para o proprietário do prédio serviente.


  Artigo 1567.º
(Encargo das obras)
1. As obras são feitas à custa do proprietário do prédio dominante, salvo se outro regime tiver sido convencionado.
2. Sendo diversos os prédios dominantes, todos os proprietários são obrigados a contribuir, na proporção da parte que tiverem nas vantagens da servidão, para as despesas das obras; e só poderão eximir-se do encargo renunciando à servidão em proveito dos outros.
3. Se o proprietário do prédio serviente também auferir utilidades da servidão, é obrigado a contribuir pela forma estabelecida no número anterior.
4. Se o proprietário do prédio serviente se houver obrigado a custear as obras, só lhe será possível eximir-se desse encargo pela renúncia ao seu direito de propriedade em benefício do proprietário do prédio dominante, podendo a renúncia, no caso de a servidão onerar apenas uma parte do prédio, limitar-se a essa parte; recusando-se o proprietário do prédio dominante a aceitar a renúncia, não fica, por isso, dispensado de custear as obras.


  Artigo 1568.º
(Mudança de servidão)
1. O proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que a faça à sua custa; com o consentimento de terceiro pode a servidão ser mudada para o prédio deste.
2. A mudança também pode dar-se a requerimento e à custa do proprietário do prédio dominante, se dela lhe advierem vantagens e com ela não for prejudicado o proprietário do prédio serviente.
3. O modo e o tempo de exercício da servidão serão igualmente alterados, a pedido de qualquer dos proprietários, desde que se verifiquem os requisitos referidos nos números anteriores.
4. As faculdades conferidas neste artigo não são renunciáveis nem podem ser limitadas por negócio jurídico.


CAPÍTULO V
Extinção das servidões
  Artigo 1569.º
(Casos de extinção)
1. As servidões extinguem-se:
a) Pela reunião dos dois prédios, dominante e serviente, no domínio da mesma pessoa;
b) Pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;
c) Pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio;
d) Pela renúncia;
e) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente.
2. As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.
3. O disposto no número anterior é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição; tendo havido indemnização, será esta restituída, no todo ou em parte, conforme as circunstâncias.
4. As servidões referidas nos artigos 1557.º e 1558.º também podem ser remidas judicialmente, mostrando o proprietário do prédio serviente que pretende fazer da água um aproveitamento justificado; no que respeita à restituição da indemnização, é aplicável o disposto anteriormente, não podendo, todavia, a remição ser exigida antes de decorridos dez anos sobre a constituição da servidão.
5. A renúncia a que se refere a alínea d) do n.º 1 não requer aceitação do proprietário do prédio serviente.


  Artigo 1570.º
(Começo do prazo para a extinção pelo não uso)
1. O prazo para a extinção das servidões pelo não uso conta-se a partir do momento em que deixaram de ser usadas; tratando-se de servidões para cujo exercício não é necessário o facto do homem, o prazo corre desde a verificação de algum facto que impeça o seu exercício.
2. Nas servidões exercidas com intervalos de tempo, o prazo corre desde o dia em que poderiam exercer-se e não foi retomado o seu exercício.
3. Se o prédio dominante pertencer a vários proprietários, o uso que um deles fizer da servidão impede a extinção relativamente aos demais.


  Artigo 1571.º
(Impossibilidade de exercício)
A impossibilidade de exercer a servidão não importa a sua extinção, enquanto não decorrer o prazo da alínea b) do n.º 1 do artigo 1569.º


  Artigo 1572.º
(Exercício parcial)
A servidão não deixa de considerar-se exercida por inteiro, quando o proprietário do prédio dominante aproveite apenas uma parte das utilidades que lhe são inerentes.


  Artigo 1573.º
(Exercício em época diversa)
O exercício da servidão em época diferente da fixada no título não impede a sua extinção pelo não uso, sem prejuízo da possibilidade de aquisição de uma nova servidão por usucapião.


  Artigo 1574.º
(«Usucapio libertatis»)
1. A aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio só pode dar-se quando haja, por parte do proprietário do prédio serviente, oposição ao exercício da servidão.
2. O prazo para a usucapião só começa a contar-se desde a oposição.


  Artigo 1575.º
(Servidões constituídas pelo usufrutuário ou enfiteuta)
As servidões activas adquiridas pelo usufrutário não se extinguem pela cessação do usufruto, como também se não extinguem pela devolução do prazo ao senhorio as servidões, activas ou passivas, constituídas pelo enfiteuta.


LIVRO IV
DIREITO DA FAMÍLIA
TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1576.º
(Fontes das relações jurídicas familiares)
São fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção.


  ARTIGO 1577.º
(Noção de casamento)
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1578.º
(Noção de parentesco)
Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum.


  Artigo 1579.º
(Elementos do parentesco)
O parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes um ao outro: cada geração forma um grau, e a série dos graus constitui a linha de parentesco.


  Artigo 1580.º
(Linhas de parentesco)
1. A linha diz-se recta, quando um dos parentes descende do outro; diz-se colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum.
2. A linha recta é descendente ou ascendente: descendente, quando se considera como partindo do ascendente para o que dele procede; ascendente, quando se considera como partindo deste para o progenitor.


  Artigo 1581.º
(Cômputo dos graus)
1. Na linha recta há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor.
2. Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar o progenitor comum.


  Artigo 1582.º
(Limites do parentesco)
Salvo disposição da lei em contrário, os efeitos do parentesco produzem-se em qualquer grau na linha recta e até ao sexto grau na colateral.


  Artigo 1583.º
(Parentesco legítimo e ilegítimo)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1584.º
(Noção de afinidade)
Afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1585.º
(Elementos e cessação da afinidade)
A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento por morte.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1586.º
(Noção de adopção)
Adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços do sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos termos dos artigos 1973.º e seguintes.


TÍTULO II
Do casamento
CAPÍTULO I
Modalidades do casamento
  Artigo 1587.º
(Casamentos católico e civil)
1. O casamento é católico ou civil.
2. A lei civil reconhece valor e eficácia de casamento ao matrimónio católico nos termos das disposições seguintes.


  Artigo 1588.º
(Efeitos do casamento católico)
O casamento católico rege-se, quando aos efeitos civis, pelas normas comuns deste código, salvo disposição em contrário.


  ARTIGO 1589.º
(Dualidade de casamentos)
1 - O casamento católico contraído por pessoas já ligadas entre si por casamento civil não dissolvido é averbado ao assento, independentemente do processo preliminar de casamento.
2. Não é permitido o casamento civil de duas pessoas unidas por matrimónio católico anterior.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 35/97, de 31 de Janeiro
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 35/97, de 31 de Janeiro
  Artigo 1590.º
(Casamentos urgentes)
O casamento urgente que for celebrado sem a presença de ministro da Igreja Católica ou de funcionário do registo civil é havido por católico ou civil segundo a intenção das partes, manifestada expressamente ou deduzida das formalidades adoptadas, das crenças dos nubentes ou de quaisquer outros elementos.


CAPÍTULO II
Promessa de casamento
  ARTIGO 1591.º
(Ineficácia da promessa)
O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1592.º
(Restituições, nos casos de incapacidade e de retractação)
1. No caso de o casamento deixar de celebrar-se por incapacidade ou retractação de algum dos promitentes, cada um deles é obrigado a restituir os donativos que o outro ou terceiro lhe tenha feito em virtude da promessa e na expectativa do casamento, segundo os termos prescritos para a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.
2. A obrigação de restituir abrange as cartas e retratos pessoais do outro contraente, mas não as coisas que hajam sido consumidas antes da retractação ou da verificação da incapacidade.


  Artigo 1593.º
(Restituições no caso de morte)
1. Se o casamento não se efectuar em razão da morte de algum dos promitentes, o promitente sobrevivo pode conservar os donativos do falecido, mas, nesse caso, perderá o direito de exigir os que, por sua parte, lhe tenha feito.
2. O mesmo promitente pode reter a correspondência e os retratos pessoais do falecido e exigir a restituição dos que este haja recebido da sua parte.


  Artigo 1594.º
(Indemnizações)
1. Se algum dos contraentes romper a promessa sem justo motivo ou, por culpa sua, der lugar a que o outro se retracte, deve indemnizar o esposado inocente, bem como os pais deste ou terceiros que tenham agido em nome dos pais, quer das despesas feitas, quer das obrigações contraídas na previsão do casamento.
2. Igual indemnização é devida, quando o casamento não se realize por motivo de incapacidade de algum dos contraentes, se ele ou os seus representantes houverem procedido com dolo.
3. A indemnização é fixada segundo o prudente arbítrio do tribunal, devendo atender-se, no seu cálculo, não só à medida em que as despesas e obrigações se mostrem razoáveis, perante as circunstâncias do caso e a condição dos contraentes, mas também às vantagens que, independentemente do casamento, umas e outras possam ainda proporcionar.


  Artigo 1595.º
(Caducidade das acções)
O direito de exigir a restituição dos donativos ou a indemnização caduca no prazo de um ano, contado da data do rompimento da promessa ou da morte do promitente.


CAPÍTULO III
Pressupostos da celebração do casamento
SECÇÃO I
Casamento católico
  Artigo 1596.º
(Capacidade civil)
O casamento católico só pode ser celebrado por quem tiver a capacidade matrimonial exigida na lei civil.


  ARTIGO 1597.º
(Processo preliminar)
1. A capacidade dos nubentes para contrair matrimónio é comprovada por meio do processo preliminar de casamento, organizado nas conservatórias a requerimento dos nubentes ou do pároco respectivo.
2. O consentimento dos pais ou tutor, relativo ao nubente menor, pode ser prestado na presença de duas testemunhas perante o pároco, o qual levantará auto de ocorrência, assinando-o com todos os intervenientes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1598.º
(Certificado da capacidade matrimonial)
1 - Verificada no despacho final do processo preliminar de casamento a inexistência de impedimento à realização do casamento, o funcionário do registo civil extrai dele o certificado da capacidade matrimonial, que é remetido ao pároco e sem o qual o casamento não pode ser celebrado.
2 - Se, depois de expedido o certificado, o funcionário tiver conhecimento de algum impedimento, comunica-o imediatamente ao pároco, a fim de se sobrestar na celebração até ao julgamento respectivo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1599.º
Dispensa do processo preliminar de casamento
1 - O casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio, por grave motivo de ordem moral, pode celebrar-se independentemente do processo preliminar de casamento e de passagem do certificado previsto no artigo anterior.
2 - A dispensa do processo preliminar de casamento não altera as exigências da lei civil quanto à capacidade matrimonial dos nubentes, continuando estes sujeitos às sanções estabelecidas na mesma lei.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 261/75, de 27 de Maio
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 261/75, de 27 de Maio
    - 3ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
SECÇÃO II
Casamento civil
SUBSECÇÃO I
Impedimentos matrimoniais
  Artigo 1600.º
(Regra geral)
Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei.


  Artigo 1601.º
(Impedimentos dirimentes absolutos)
São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:
a) A idade inferior a dezasseis anos;
b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a decisão de acompanhamento, quando a sentença respetiva assim o determine;
c) O casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1602.º
(Impedimentos dirimentes relativos)
São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos seguintes:
a) O parentesco na linha recta;
b) A relação anterior de responsabilidades parentais;
c) O parentesco no segundo grau da linha colateral;
d) A afinidade na linha recta;
e) A condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 137/2015, de 07 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1603.º
(Prova da maternidade ou paternidade)
1. A prova da maternidade ou paternidade para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior é sempre admitida no processo preliminar de casamento, mas o reconhecimento do parentesco, quer neste processo, quer na acção de declaração de nulidade ou anulação do casamento, não produz qualquer outro efeito e não vale sequer como começo de prova em acção de investigação de maternidade ou paternidade.
2. Fica salvo o recurso aos meios ordinários para o efeito de se fazer declarar a inexistência do impedimento em acção proposta contra as pessoas que teriam legitimidade para requerer a declaração de nulidade ou anulação do casamento, com base no impedimento reconhecido.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1604.º
(Impedimentos impedientes)
São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:
a) A falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor, quando não suprida pelo conservador do registo civil;
b) (Revogada.)
c) O parentesco no terceiro grau da linha colateral;
d) O vínculo de tutela, acompanhamento de maior ou administração legal de bens;
e) (Revogada.)
f) A pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 163/95, de 13 de Julho
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 85/2019, de 03 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: DL n.º 163/95, de 13 de Julho
    - 4ª versão: Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
    - 5ª versão: Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Artigo 1605.º
(Prazo internupcial)
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 261/75, de 27 de Maio
   - DL n.º 561/76, de 17 de Julho
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 85/2019, de 03 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 261/75, de 27 de Maio
    - 3ª versão: DL n.º 561/76, de 17 de Julho
    - 4ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1606.º
(Parentesco na linha colateral)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1607.º
(Vínculo de adopção)
(Revogado)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1608.º
(Vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens)
O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens impede o casamento do incapaz com o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, enquanto não tiver decorrido um ano sobre o termo da incapacidade e não estiverem aprovadas as respectivas contas, se houver lugar a elas.


  Artigo 1609.º
(Dispensa)
1. São susceptíveis de dispensa os impedimentos seguintes:
a) O parentesco no terceiro grau da linha colateral;
b) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens, se as respectivas contas estiverem já aprovadas;
c) (Revogada.)
2 - A dispensa compete ao conservador do registo civil, que a concederá quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento.
3 - Se algum dos nubentes for menor, o conservador ouvirá, sempre que possível, os pais ou o tutor.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 163/95, de 13 de Julho
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: DL n.º 163/95, de 13 de Julho
SUBSECÇÃO II
Processo preliminar de casamento
  ARTIGO 1610.º
Necessidade e fim do processo preliminar de casamento
A celebração do casamento é precedida de um processo, regulado na lei do registo civil e destinado à verificação da inexistência de impedimentos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1611.º
(Declaração de impedimentos)
1. Até ao momento da celebração do casamento, qualquer pessoa pode declarar os impedimentos de que tenha conhecimento.
2. A declaração é obrigatória para o Ministério Público e para os funcionários do registo civil logo que tenham conhecimento do impedimento.
3 - Feita a declaração, o casamento só será celebrado se o impedimento cessar, for dispensado nos termos do artigo 1609.º ou for julgado improcedente por decisão judicial com trânsito em julgado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 163/95, de 13 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1612.º
(Autorização dos pais ou do tutor)
1. A autorização para o casamento de menor de dezoito anos e maior de dezasseis deve ser concedida pelos progenitores que exerçam o poder paternal, ou pelo tutor.
2 - Pode o conservador do registo civil suprir a autorização a que se refere o número anterior se razões ponderosas justificarem a celebração do casamento e o menor tiver suficiente maturidade física e psíquica.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 163/95, de 13 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1613.º
(Despacho final)
Findo o processo preliminar de casamento e os processos judiciais a que este der causa, cabe ao funcionário do registo civil proferir despacho final, no qual autoriza os nubentes a celebrar casamento ou manda arquivar o processo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1614.º
(Prazo para a celebração do casamento)
Autorizada a realização do casamento, este deve celebrar-se dentro dos seis meses seguintes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
CAPÍTULO IV
Celebração do casamento civil
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1615.º
Publicidade e forma
A celebração do casamento é pública e está sujeita, segundo a vontade dos nubentes:
a) À forma fixada neste Código e nas leis do registo civil;
b) À forma religiosa, nos termos de legislação especial.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1616.º
(Pessoas que devem intervir)
É indispensável para a celebração do casamento a presença:
a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;
b) Do funcionário do registo civil ou, nos casos de casamento civil sob forma religiosa, do ministro do culto, devidamente credenciado;
c) De duas testemunhas, nos casos em que é exigida por lei especial.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 35/97, de 31 de Janeiro
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 35/97, de 31 de Janeiro
  Artigo 1617.º
(Actualidade do mútuo consenso)
A vontade dos nubentes só é relevante quando manifestada no próprio acto da celebração do casamento.


  Artigo 1618.º
(Aceitação dos efeitos do casamento)
1. A vontade de contrair casamento importa aceitação de todos os efeitos legais do matrimónio, sem prejuízo das legítimas estipulações dos esposos em convenção antenupcial.
2. Consideram-se não escritas as cláusulas pelas quais os nubentes, em convenção antenupcial, no momento da celebração do casamento ou em outro acto, pretendam modificar os efeitos do casamento, ou submetê-lo a condição, a termo ou à preexistência de algum facto.


  Artigo 1619.º
(Carácter pessoal do mútuo consenso)
A vontade de contrair casamento é estritamente pessoal em relação a cada um dos nubentes.


  Artigo 1620.º
(Casamento por procuração)
1. É lícito a um dos nubentes fazer-se representar por procurador na celebração do casamento.
2. A procuração deve conter poderes especiais para o acto, a designação expressa do outro nubente e a indicação da modalidade do casamento.


  Artigo 1621.º
(Revogação e caducidade da procuração)
1 - Cessam todos os efeitos da procuração pela sua revogação, pela morte do constituinte ou do procurador ou pelo acompanhamento de qualquer deles, quando a sentença que o haja decretado assim o determine.
2. O constituinte pode revogar a todo o tempo a procuração, mas é responsável pelo prejuízo que causar se, por culpa sua, o não fizer a tempo de evitar a celebração do casamento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
SECÇÃO II
Casamentos urgentes
  ARTIGO 1622.º
(Celebração)
1 - Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ou iminência de parto, é permitida a celebração do casamento independentemente do respectivo processo preliminar e sem a intervenção do funcionário do registo civil.
2 - Do casamento urgente é redigida uma acta, nas condições previstas na lei do registo civil.
3 - (Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1623.º
(Homologação do casamento)
1 - Lavrada a acta, o funcionário competente decide se o casamento deve ser homologado.
2 - Se não tiver já corrido, o processo preliminar de casamento é organizado oficiosamente e a decisão sobre a homologação é proferida no despacho final deste processo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1624.º
(Causas justificativas da não homologação)
1 - O casamento não pode ser homologado:
a) Se não se verificarem os requisitos exigidos por lei, ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas para a celebração do casamento urgente;
b) Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou formalidades;
c) Se existir algum impedimento dirimente;
d) Se o casamento tiver sido considerado como católico pelas autoridades eclesiásticas e, como tal, se encontrar transcrito.
2 - (Revogado pelo DL 324/07 de 28.9)
3. Do despacho que recusar a homologação podem os cônjuges ou seus herdeiros, bem como o Ministério Público, recorrer para o tribunal, a fim de ser declarada a validade do casamento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
CAPÍTULO V
Invalidade do casamento
SECÇÃO I
Casamento católico
  Artigo 1625.º
(Competência dos tribunais eclesiásticos)
O conhecimento das causas respeitantes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado é reservado aos tribunais e repartições eclesiásticas competentes.


  Artigo 1626.º
Processo
1 - A decisão relativa à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado, tomada pela autoridade eclesiástica competente e verificada pelo órgão eclesiástico de controlo superior, é notificada às partes, produzindo efeitos civis, a requerimento de qualquer uma delas, após revisão e confirmação, nos termos da lei processual, pelo competente tribunal do Estado, que determina o seu averbamento no registo civil.
2 - O requerimento referido no número anterior pode ser apresentado à autoridade eclesiástica onde o processo canónico iniciou os seus termos, a qual, no prazo de 20 dias após o seu recebimento, o remete, por carta registada com aviso de recepção, ao tribunal indicado pela parte requerente, notificando em seguida esta, no prazo máximo de 10 dias, da devolução do aviso de recepção.
3 - Os tribunais eclesiásticos e as repartições eclesiásticas competentes podem requisitar aos tribunais judiciais a citação ou notificação das partes, peritos ou testemunhas, bem como diligências de carácter probatório ou de outra natureza, só podendo o pedido ser recusado caso se verifique algum dos fundamentos que, nos termos da lei processual, legitimam a recusa de cumprimento das cartas rogatórias.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2009, de 11 de Maio
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
SECÇÃO II
Casamento civil
SUBSECÇÃO I
Disposição geral
  Artigo 1627.º
(Regra de validade)
É válido o casamento civil relativamente ao qual não se verifique alguma das causas de inexistência jurídica, ou de anulabilidade, especificadas na lei.


SUBSECÇÃO II
Inexistência do casamento
  ARTIGO 1628.º
(Casamentos inexistentes)
É jurìdicamente inexistente:
a) O casamento celebrado perante quem não tinha competência funcional para o acto, salvo tratando-se de casamento urgente;
b) O casamento urgente que não tenha sido homologado;
c) O casamento em cuja celebração tenha faltado a declaração da vontade de um ou ambos os nubentes, ou do procurador de um deles;
d) O casamento contraído por intermédio de procurador, quando celebrado depois de terem cessado os efeitos da procuração, ou quando esta não tenha sido outorgada por quem nela figura como constituinte, ou quando seja nula por falta de concessão de poderes especiais para o acto ou de designação expressa do outro contraente;
e) (Revogada pela Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1629.º
(Funcionários de facto)
Não se considera, porém, juridicamente inexistente o casamento celebrado perante quem, sem ter competência funcional para o acto, exercia publicamente as correspondentes funções, salvo se ambos os nubentes, no momento da celebração, conheciam a falta daquela competência.


  Artigo 1630.º
(Regime da inexistência)
1. O casamento juridicamente inexistente não produz qualquer efeito jurídico e nem sequer é havido como putativo.
2. A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.


SUBSECÇÃO III
Anulabilidade do casamento
DIVISÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1631.º
(Causas de anulabilidade)
É anulável o casamento:
a) Contraído com algum impedimento dirimente;
b) Celebrado, por parte de um ou de ambos os nubentes, com falta de vontade ou com a vontade viciada por erro ou coacção;
c) Celebrado sem a presença das testemunhas, quando exigida por lei.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 35/97, de 31 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1632.º
(Necessidade da acção de anulação)
A anulabilidade do casamento não é invocável para nenhum efeito, judicial ou extrajudicial, enquanto não for reconhecida por sentença em acção especialmente intentada para esse fim.


  ARTIGO 1633.º
(Validação do casamento)
1 - Considera-se sanada a anulabilidade e válido o casamento desde o momento da celebração, se antes de transitar em julgado a sentença de anulação ocorrer algum dos seguintes factos:
a) Ser o casamento de menor não núbil confirmado por este, perante o funcionário do registo civil e duas testemunhas, depois de atingir a maioridade;
b) Ser o casamento confirmado pela pessoa que se encontrava na situação da alínea b) do artigo 1601.º, depois de este fazer verificar judicialmente a cessação das causas do impedimento;
c) Ser declarado nulo ou anulado o primeiro casamento do bígamo;
d) Ser a falta de testemunhas devida a circunstâncias atendíveis, como tais reconhecidas pelo conservador, desde que não haja dúvidas sobre a celebração do acto.
2. Não é aplicável ao casamento o disposto no n.º 2 do artigo 287.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
DIVISÃO II
Falta ou vícios da vontade
  Artigo 1634.º
(Presunção da vontade)
A declaração da vontade, no acto da celebração, constitui presunção não só de que os nubentes quiseram contrair o matrimónio, mas de que a sua vontade não está viciada por erro ou coacção.


  Artigo 1635.º
(Anulabilidade por falta de vontade)
O casamento é anulável por falta de vontade:
a) Quando o nubente, no momento da celebração, não tinha a consciência do acto que praticava, por incapacidade acidental ou outra causa;
b) Quando o nubente estava em erro acerca da identidade física do outro contraente;
c) Quando a declaração da vontade tenha sido extorquida por coacção física;
d) Quando tenha sido simulado.


  Artigo 1636.º
(Erro que vicia a vontade)
O erro que vicia a vontade só é relevante para efeitos de anulação quando recaia sobre qualidades essenciais da pessoa do outro cônjuge, seja desculpável e se mostre que sem ele, razoavelmente, o casamento não teria sido celebrado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1637.º
(Desculpabilidade e essencialidade do erro)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1638.º
(Coacção moral)
1. É anulável o casamento celebrado sob coacção moral, contanto que seja grave o mal com que o nubente é ilicitamente ameaçado, e justificado o receio da sua consumação.
2. É equiparada à ameaça ilícita o facto de alguém, consciente e ilicitamente, extorquir ao nubente a declaração da vontade mediante a promessa de o libertar de um mal fortuito ou causado por outrem.



DIVISÃO III
Legitimidade
  Artigo 1639.º
(Anulação fundada em impedimento dirimente)
1. Têm legitimidade para intentar a acção de anulação fundada em impedimento dirimente, ou para prosseguir nela, os cônjuges, ou qualquer parente deles na linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, bem como os herdeiros e adoptantes dos cônjuges, e o Ministério Público.
2 - Além das pessoas mencionadas no número anterior, podem ainda intentar a ação, ou prosseguir nela, o tutor, o acompanhante com poderes para o efeito e o primeiro cônjuge do infrator, no caso de bigamia.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1640.º
(Anulação fundada na falta de vontade)
1. A anulação por simulação pode ser requerida pelos próprios cônjuges ou por quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento.
2. Nos restantes casos de falta de vontade, a acção de anulação só pode ser proposta pelo cônjuge cuja vontade faltou; mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1641.º
(Anulação fundada em vícios da vontade)
A acção de anulação fundada em vícios da vontade só pode ser intentada pelo cônjuge que foi vítima do erro ou da coacção; mas podem prosseguir na acção os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1642.º
(Anulação fundada na falta de testemunhas)
A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser proposta pelo Ministério Público.



DIVISÃO IV
Prazos
  Artigo 1643.º
(Anulação fundada em impedimento dirimente)
1 - A ação de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:
a) Nos casos de menoridade, de demência notória ou de acompanhamento de maior judicialmente impeditivo, quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois de ter atingido a maioridade, de a incapacidade natural ter cessado ou de cessar ou ser revisto, nesse sentido, o acompanhamento; quando proposta por outra pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade ou da cessação da incapacidade natural;
b) No caso de condenação por homicídio contra o cônjuge de um dos nubentes, no prazo de três anos a contar da celebração do casamento;
c) Nos outros casos, até seis meses depois da dissolução do casamento.
2. O Ministério Público só pode propor a acção até à dissolução do casamento.
3. Sem prejuízo do prazo fixado na alínea c) do n.º 1, a acção de anulação fundada na existência de casamento anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver pendente acção de declaração de nulidade ou anulação do primeiro casamento do bígamo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1644.º
(Anulação fundada na falta de vontade)
A acção de anulação por falta de vontade de um ou ambos os nubentes só pode ser instaurada dentro dos três anos subsequentes à celebração do casamento ou, se este era ignorado do requerente, nos seis meses seguintes ao momento em que dele teve conhecimento.


  Artigo 1645.º
(Anulação fundada em vícios da vontade)
A acção de anulação fundada em vícios da vontade caduca, se não for instaurada dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício.


  Artigo 1646.º
(Anulação fundada na falta de testemunhas)
A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser intentada dentro do ano posterior à celebração do casamento.


CAPÍTULO VI
Casamento putativo
  Artigo 1647.º
(Efeitos do casamento declarado nulo ou anulado)
1. O casamento civil anulado, quando contraído de boa fé por ambos os cônjuges, produz os seus efeitos em relação a estes e a terceiros até ao trânsito em julgado da respectiva sentença.
2. Se apenas um dos cônjuges o tiver contraído de boa fé, só esse cônjuge pode arrogar-se os benefícios do estado matrimonial e opô-los a terceiros, desde que, relativamente a estes, se trate de mero reflexo das relações havidas entre os cônjuges.
3. O casamento católico declarado nulo pelos tribunais e repartições eclesiásticas produz os seus efeitos, nos termos dos números anteriores, até ao averbamento da decisão, desde que esteja transcrito no registo civil.


  Artigo 1648.º
(Boa fé)
1. Considera-se de boa fé o cônjuge que tiver contraído o casamento na ignorância desculpável do vício causador da nulidade ou anulabilidade, ou cuja declaração de vontade tenha sido extorquida por coacção física ou moral.
2. É da exclusiva competência dos tribunais do Estado o conhecimento judicial da boa fé.
3. A boa fé dos cônjuges presume-se.


CAPÍTULO VII
Sanções especiais
  Artigo 1649.º
(Casamento de menores)
1. O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor, ou o respectivo suprimento judicial, continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade, mas dos rendimentos desses bens ser-lhe-ão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado.
2. Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais, tutor ou administrador legal, não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte; além disso, não respondem, nem antes nem depois da dissolução do casamento, por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período.
3. (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1650.º
(Casamento com impedimento impediente)
1. (Revogado.)
2 - A infração ao disposto nas alíneas c) e d) do artigo 1604.º importa, respetivamente, para o tio ou tia, para o tutor, acompanhante ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha reta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, e para o adotante, seu cônjuge ou parentes na linha reta, a incapacidade para receberem do seu cônjuge qualquer benefício por doação ou testamento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 85/2019, de 03 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
CAPÍTULO VIII
Registo do casamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1651.º
(Casamentos sujeitos a registo)
1. É obrigatório o registo:
a) Dos casamentos celebrados em Portugal por qualquer das formas previstas na lei portuguesa;
b) Dos casamentos de português ou portugueses celebrados no estrangeiro;
c) Dos casamentos dos estrangeiros que, depois de o celebrarem, adquiram a nacionalidade portuguesa.
2. São admitidos a registo, a requerimento de quem mostre legítimo interesse no assento, quaisquer outros casamentos que não contrariem os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português.


  Artigo 1652.º
(Forma do registo)
O registo do casamento consiste no assento, que é lavrado por inscrição ou transcrição, na conformidade das leis do registo.


  Artigo 1653.º
(Prova do casamento para efeitos de registo)
1 - No processo destinado a suprir a omissão ou perda de registo de casamento presume-se a existência deste, sempre que as pessoas vivam ou tenham vivido na posse do estado de casado.
2. Existe posse de estado quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Viverem as pessoas como casadas;
b) Serem reputadas como tais nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro
   - Rectif. n.º 20-AS/2001, de 30 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro
SECÇÃO II
Registo por transcrição
SUBSECÇÃO I
Disposição geral
  ARTIGO 1654.º
(Casos de transcrição)
(Revogado pelo DL 324/07, de 28.9)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
SUBSECÇÃO II
Transcrição dos casamentos católicos celebrados em Portugal
  ARTIGO 1655.º
(Remessa do duplicado ou certidão do assento)
(Revogado pelo DL 324/07 de 28.9)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1656.º
(Dispensa da remessa de duplicado)
(Revogado pelo DL 324/07 de 28.9)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 261/75, de 27 de Maio
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 261/75, de 27 de Maio
  ARTIGO 1657.º
(Recusa da transcrição)
(Revogado pelo DL 324/07 de 28.9)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1658.º
(Transcrição na falta de processo preliminar)
Se o casamento católico não houver sido precedido do processo de publicações, a transcrição só se efectua depois de organizado esse processo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1659.º
(Realização da transcrição)
(Revogado pelo DL 324/07 de 28.9)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro
  ARTIGO 1660.º
(Efectivação da transcrição, depois de recusada)
(Revogado pelo DL 324/07 de 28.9)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1661.º
(Sanação e convalidação do casamento)
(Revogado pelo DL 324/07 de 28.9)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
SUBSECÇÃO III
Transcrição dos casamentos civis urgentes
  ARTIGO 1662.º
(Conteúdo do assento)
(Revogado pelo DL 324/07 de 28.9)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1663.º
(Transcrição)
(Revogado pelo DL 324/07 de 28.9)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
SUBSECÇÃO IV
Transcrição dos casamentos de portugueses no estrangeiro
  ARTIGO 1664.º
(Registo consular)
(Revogado pelo DL 324/07 de 28.9)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1665.º
(Forma do registo)
(Revogado pelo DL 324/07 de 28.9)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1666.º
(Processo preliminar)
(Revogado pelo DL 324/07 de 28.9)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1667.º
(Recusa da transcrição)
(Revogado pelo DL 324/07 de 28.9)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
SUBSECÇÃO V
Transcrição dos casamentos admitidos a registo
  ARTIGO 1668.º
(Processo de transcrição)
(Revogado pelo DL 324/07 de 28.9)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
SECÇÃO III
Efeitos do registo
  Artigo 1669.º
(Atendibilidade do casamento)
O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiro, enquanto não for lavrado o respectivo assento, sem prejuízo das excepções previstas neste código.


  Artigo 1670.º
(Efeito retroactivo do registo)
1. Efectuado o registo, e ainda que venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da sua celebração.
2 - Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
CAPÍTULO IX
Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1671.º
(Igualdade dos cônjuges)
1. O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
2. A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1672.º
(Deveres dos cônjuges)
Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1673.º
(Residência da família)
1. Os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família, atendendo, nomeadamente, às exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos e procurando salvaguardar a unidade da vida familiar.
2. Salvo motivos ponderosos em contrário, os cônjuges devem adoptar a residência da família.
3. Na falta de acordo sobre a fixação ou alteração da residência da família, decidirá o tribunal a requerimento de qualquer dos cônjuges.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1674.º
(Dever de cooperação)
O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1675.º
(Dever de assistência)
1. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar.
2. O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges.
3. Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, excepcionalmente e por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1676.º
(Dever de contribuir para os encargos da vida familiar)
1. O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos.
2 - Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação.
3 - O crédito referido no número anterior só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
4. Não sendo prestada a contribuição devida, qualquer dos cônjuges pode exigir que lhe seja directamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do outro que o tribunal fixar.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1677.º
(Direito ao nome)
1. Cada um dos cônjuges conserva os seus próprios apelidos, mas pode acrescentar-lhes apelidos do outro até ao máximo de dois.
2. A faculdade conferida na segunda parte do número anterior não pode ser exercida por aquele que conserve apelidos do cônjuge de anterior casamento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1677.º-A
(Viuvez e segundas núpcias)
O cônjuge que tenha acrescentado ao seu nome apelidos do outro conserva-os em caso de viuvez e, se o declarar até à celebração do novo casamento, mesmo depois das segundas núpcias.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro



  Artigo 1677.º-B
(Divórcio e separação judicial de pessoas e bens)
1. Decretada a separação judicial de pessoas e bens, cada um dos cônjuges conserva os apelidos do outro que tenha adoptado; no caso de divórcio, pode conservá-los se o ex-cônjuge der o seu consentimento ou o tribunal o autorizar, tendo em atenção os motivos invocados.
2. O consentimento do ex-cônjuge pode ser prestado por documento autêntico ou autenticado, termo lavrado em juízo ou declaração perante o funcionário do registo civil.
3. O pedido de autorização judicial do uso dos apelidos do ex-cônjuge pode ser deduzido no processo de divórcio ou em processo próprio, mesmo depois de o divórcio ter sido decretado.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro



  Artigo 1677.º-C
(Privação judicial do uso do nome)
1. Falecido um dos cônjuges ou decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, o cônjuge que conserve apelidos do outro pode ser privado pelo tribunal do direito de os usar quando esse uso lese gravemente os interesses morais do outro cônjuge ou da sua família.
2. Têm legitimidade para o pedido de privação do uso do nome, no caso de separação judicial de pessoas e bens ou divórcio, o outro cônjuge ou ex-cônjuge, e, no caso de viuvez, os descendentes, ascendentes e irmãos do cônjuge falecido.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro



  Artigo 1677.º-D
(Exercício de profissão ou outra actividade)
Cada um dos cônjuges pode exercer qualquer profissão ou actividade sem o consentimento do outro.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro



  Artigo 1678.º
(Administração dos bens do casal)
1. Cada um do cônjuges tem a administração dos seus bens próprios.
2. Cada um dos cônjuges tem ainda a administração:
a) Dos proventos que receba pelo seu trabalho;
b) Dos seus direitos de autor;
c) Dos bens comuns por ele levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento, bem como dos sub-rogados em lugar deles;
d) Dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da administração do outro cônjuge, salvo se se tratar de bens doados ou deixados por conta da legítima desse outro cônjuge;
e) Dos bens móveis, próprios do outro cônjuge ou comuns, por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho;
f) Dos bens próprios do outro cônjuge, se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo, e desde que não tenha sido conferida procuração bastante para administração desses bens;
g) Dos bens próprios do outro cônjuge se este lhe conferir por mandato esse poder.
3. Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes actos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1679.º
(Providências administrativas)
O cônjuge que não tem a administração dos bens não está inibido de tomar providências a ela respeitantes, se o outro se encontrar, por qualquer causa, impossibilitado de o fazer, e do retardamento das providências puderem resultar prejuízos.


  Artigo 1680.º
(Depósitos bancários)
Qualquer que seja o regime de bens, pode cada um dos cônjuges fazer depósitos bancários em seu nome exclusivo e movimentá-los livremente.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1681.º
(Exercício da administração)
1. O cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 1678.º, não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.
2. Quando a administração, por um dos cônjuges, dos bens comuns ou próprios do outro se fundar em mandato, são aplicáveis as regras deste contrato, mas, salvo se outra coisa tiver sido estipulada, o cônjuge administrador só tem de prestar contas e entregar o respectivo saldo, se o houver, relativamente a actos praticados durante os últimos cinco anos.
3. Se um dos cônjuges entrar na administração dos bens próprios do outro ou de bens comuns cuja administração lhe não caiba, sem mandato escrito mas com conhecimento e sem oposição expressa do outro cônjuge, é aplicável o disposto no número anterior; havendo oposição, o cônjuge administrador responde como possuidor de má fé.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1682.º
(Alienação ou oneração de móveis)
1. A alienação ou oneração de móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges carece do consentimento de ambos, salvo se se tratar de acto de administração ordinária.
2. Cada um dos cônjuges tem legitimidade para alienar ou onerar, por acto entre vivos, os móveis próprios ou comuns de que tenha a administração, nos termos do n.º 1 do artigo 1678.º e das alíneas a) a f) do n.º 2 do mesmo artigo, ressalvado o disposto nos números seguintes.
3. Carece do consentimento de ambos os cônjuges a alienação ou oneração:
a) De móveis utilizados conjuntamente por ambos os cônjuges na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho;
b) De móveis pertencentes exclusivamente ao cônjuge que os não administra, salvo tratando-se de acto de administração ordinária.
4. Quando um dos cônjuges, sem consentimento do outro, alienar ou onerar, por negócio gratuito, móveis comuns de que tem a administração, será o valor dos bens alheados ou a diminuição de valor dos onerados levado em conta na sua meação, salvo tratando-se de doação remuneratória ou de donativo conforme aos usos sociais.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1682.º-A
(Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial)
1. Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens:
a) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns;
b) A alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial, próprio ou comum.
2. A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro



  Artigo 1682.º-B
(Disposição do direito ao arrendamento)
Relativamente à casa de morada de família, carecem do consentimento de ambos os cônjuges:
a) A resolução, a oposição à renovação ou a denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário;
b) A revogação do arrendamento por mútuo consentimento;
c) A cessão da posição de arrendatário;
d) O subarrendamento ou o empréstimo, total ou parcial.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1683.º
(Aceitação de doações e sucessões. Repúdio da herança ou do legado)
1. Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para aceitar doações, heranças ou legados.
2. O repúdio da herança ou legado só pode ser feito com o consentimento de ambos os cônjuges, a menos que vigore o regime da separação de bens.


  Artigo 1684.º
(Forma do consentimento conjugal e seu suprimento)
1. O consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, deve ser especial para cada um dos actos.
2. A forma do consentimento é a exigida para a procuração.
3. O consentimento pode ser judicialmente suprido, havendo injusta recusa, ou impossibilidade, por qualquer causa, de o prestar.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1685.º
(Disposições para depois da morte)
1. Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários.
2. A disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro.
3. Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie:
a) Se esta, por qualquer título, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua morte;
b) Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento;
c) Se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro.


  Artigo 1686.º
(Exercício do comércio)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1687.º
(Sanções)
1. Os actos praticados contra o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1682.º, nos artigos 1682.º-A e 1682.º-B e no n.º 2 do artigo 1683.º são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento ou dos seus herdeiros, ressalvado o disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo.
2. O direito de anulação pode ser exercido nos seis meses subsequentes à data em que o requerente teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração.
3. Em caso de alienação ou oneração de móvel não sujeito a registo feita apenas por um dos cônjuges, quando é exigido o consentimento de ambos, a anulabilidade não poderá ser oposta ao adquirente de boa fé.
4. À alienação ou oneração de bens próprios do outro cônjuge, feita sem legitimidade, são aplicáveis as regras relativas à alienação de coisa alheia.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1688.º
(Cessação de relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges)
As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, sem prejuízo das disposições deste Código relativas a alimentos; havendo separação judicial de pessoas e bens, é aplicável o disposto no artigo 1795.º-A.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1689.º
(Partilha do casal. Pagamento de dívidas)
1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.
2. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes.
3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.


SECÇÃO II
Dívidas dos cônjuges
  ARTIGO 1690.º
(Legitimidade para contrair dívidas)
1 - Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.
2. Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1691.º
(Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges)
1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:
a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;
c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;
d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;
e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1693.º
2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.
3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.
4. (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1692.º
(Dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges)
São de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam:
a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior;
c) As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no n.º 2 do artigo 1694.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1693.º
(Dívidas que oneram doações, heranças ou legados)
1. As dívidas que onerem doações, heranças ou legados são da exclusiva responsabilidade do cônjuge aceitante, ainda que a aceitação tenha sido efectuada com o consentimento do outro.
2. Porém, se por força do regime de bens adoptado, os bens doados, herdados ou legados ingressarem no património comum, a responsabilidade pelas dívidas é comum, sem prejuízo do direito que tem o cônjuge do aceitante de impugnar o seu cumprimento com o fundamento de que o valor dos bens não é suficiente para a satisfação dos encargos.


  Artigo 1694.º
(Dívidas que oneram bens certos e determinados)
1. As dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens.
2. As dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges são da sua exclusiva responsabilidade, salvo se tiverem como causa a percepção dos respectivos rendimentos e estes, por força do regime aplicável, forem considerados comuns.


  Artigo 1695.º
(Bens que respondem pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges)
1. Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
2. No regime da separação de bens, a responsabilidade dos cônjuges não é solidária.


  Artigo 1696.º
(Bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)
1 - Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
2. Respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor:
a) Os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como os respectivos rendimentos;
b) O produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor;
c) Os bens sub-rogados no lugar dos referidos na alínea a).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1697.º
(Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal)
1. Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
2. Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.


SECÇÃO III
Convenções antenupciais
  Artigo 1698.º
(Liberdade de convenção)
Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos neste código, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei.


  Artigo 1699.º
(Restrições ao princípio da liberdade)
1. Não podem ser objecto de convenção antenupcial:
a) A regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiro, salvo o disposto nos artigos seguintes;
b) A alteração dos direitos ou deveres, quer paternais, quer conjugais;
c) A alteração das regras sobre administração dos bens do casal;
d) A estipulação da comunicabilidade dos bens enumerados no artigo 1733.º
2. Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores ou emancipados, não poderá ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no n.º 1 do artigo 1722.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1700.º
(Disposições por morte consideradas lícitas)
1. A convenção antenupcial pode conter:
a) A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo outro esposado ou por terceiro nos termos prescritos nos lugares respectivos;
b) A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de terceiro, feita por qualquer dos esposados.
c) A renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge.
2. São também admitidas na convenção antenupcial cláusulas de reversão ou fideicomissárias relativas às liberalidades aí efectuadas, sem prejuízo das limitações a que genericamente estão sujeitas essas cláusulas.
3 - A estipulação referida na alínea c) do n.º 1 apenas é admitida caso o regime de bens, convencional ou imperativo, seja o da separação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1701.º
(Irrevogabilidade dos pactos sucessórios)
1. A instituição contratual de herdeiro e a nomeação de legatário, feitas na convenção antenupcial em favor de qualquer dos esposados, quer pelo outro esposado, quer por terceiro, não podem ser unilateralmente revogadas depois da aceitação, nem é lícito ao doador prejudicar o donatário por actos gratuitos de disposição; mas podem essas liberalidades, quando feitas por terceiro, ser revogadas a todo o tempo por mútuo acordo dos contraentes.
2. Precedendo, em qualquer dos casos, autorização do donatário, prestada por escrito, ou o respectivo suprimento judicial, pode o doador alienar os bens doados com fundamento em grave necessidade, própria ou dos membros da família a seu cargo.
3. Sempre que a doação seja afectada nos termos do número anterior, o donatário concorrerá à sucessão do doador como legatário do valor que os bens doados teriam ao tempo da morte deste, devendo ser pago com preferência a todos os demais legatários do doador.


  Artigo 1702.º
(Regime da instituição contratual)
1. Quando a instituição contratual em favor de qualquer dos esposados tiver por objecto uma quota de herança, o cálculo dessa quota será feito conferindo-se os bens de que o doador haja disposto gratuitamente depois da doação.
2. Se a instituição tiver por objecto a totalidade da herança, pode o doador dispor gratuitamente, em vida ou por morte, de uma terça parte dela, calculada nos termos do número anterior.
3. É lícito ao doador, no acto da doação, renunciar no todo ou em parte ao direito de dispor da terça parte da herança.


  Artigo 1703.º
(Caducidade dos pactos sucessórios)
1. A instituição e o legado contratuais em favor de qualquer dos esposados caducam não só nos casos previstos no artigo 1760.º, mas ainda no caso de o donatário falecer antes do doador.
2. Se, porém, a doação por morte for feita por terceiro, não caduca pelo predecesso do donatário, quando ao doador sobrevivam descendentes legítimos daquele, nascidos do casamento, os quais serão chamados a suceder nos bens doados, em lugar do donatário.


  Artigo 1704.º
(Disposições de esposados a favor de terceiro, com carácter testamentário)
A instituição de herdeiro e a nomeação de legatário feitas por algum dos esposados na convenção antenupcial em favor de pessoas indeterminadas, ou em favor de pessoa certa e determinada que não intervenha no acto como aceitante, têm valor meramente testamentário, e não produzem qualquer efeito se a convenção caducar.


  Artigo 1705.º
(Disposições por morte a favor de terceiro, com carácter contratual)
1. À instituição de herdeiro e à nomeação de legatário feitas por qualquer dos esposados em favor de pessoa certa e determinada que intervenha como aceitante na convenção antenupcial é aplicável o disposto nos artigos 1701.º e 1702.º, sem prejuízo da sua ineficácia se a convenção caducar.
2. Pode, todavia, a instituição ou nomeação ser livremente revogada, se o disponente a tiver feito com reserva dessa faculdade.
3. A irrevogabilidade da disposição não a isenta do regime geral de revogação das doações por ingratidão do donatário nem da redução por inoficiosidade.
4. As liberalidades a que este artigo se refere caducam, se o donatário falecer antes do doador.


  Artigo 1706.º
(Correspectividade das disposições por morte a favor de terceiros)
1. Se ambos os esposados instituírem terceiros seus herdeiros, ou fizerem legados em seu benefício, e ficar consignado na convenção antenupcial o carácter correspectivo das duas disposições, a invalidade ou revogação de uma das disposições produz a ineficácia da outra.
2. Desde que uma das disposições comece a produzir os seus efeitos, a outra já não pode ser revogada ou alterada, excepto se o beneficiário da primeira renunciar a ela, restituindo quanto por força dela haja recebido.


  Artigo 1707.º
(Revogabilidade das cláusulas de reversão ou fideicomissárias)
As cláusulas de reversão ou fideicomissárias previstas no n.º 2 do artigo 1700.º são revogáveis livremente e a todo o tempo pelo autor da liberalidade.


  Artigo 1707.º-A
Regime da renúncia à condição de herdeiro
1 - A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem como de outras pessoas, nos termos do artigo 1713.º, não sendo necessário que a condição seja recíproca.
2 - A renúncia apenas afeta a posição sucessória do cônjuge, não prejudicando designadamente o direito a alimentos do cônjuge sobrevivo, previsto no artigo 2018.º, nem as prestações sociais por morte.
3 - Sendo a casa de morada de família propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo pode nela permanecer, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
4 - Excecionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar o prazo previsto no número anterior considerando, designadamente, a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.
5 - Os direitos previstos no n.º 3 caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a razão dessa ausência lhe não for imputável.
6 - Os direitos previstos no n.º 3 não são conferidos ao cônjuge sobrevivo se este tiver casa própria no concelho da casa de morada da família, ou neste ou nos concelhos limítrofes se esta se situar nos concelhos de Lisboa ou do Porto.
7 - Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o cônjuge sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respetivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.
8 - No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.
9 - O cônjuge sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.
10 - Caso o cônjuge sobrevivo tenha completado 65 anos de idade à data da abertura da sucessão, o direito de habitação previsto no n.º 3 é vitalício.»

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto



  Artigo 1708.º
(Capacidade para celebrar convenções antenupciais)
1. Têm capacidade para celebrar convenções antenupciais aqueles que têm capacidade para contrair casamento.
2 - Aos menores só é permitido celebrar convenções antenupciais com autorização dos respetivos representantes legais.
3 - Aos maiores acompanhados, quando devam ser representados para a realização de atos de disposição entre vivos ou quando os mesmos dependam de autorização, só é permitido celebrar convenções antenupciais com o acordo expresso do acompanhante.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1709.º
(Anulabilidade por falta de autorização)
A anulabilidade da convenção antenupcial por falta de autorização só pode ser invocada pelo incapaz, pelos seus herdeiros ou por aqueles a quem competir concedê-la, dentro do prazo de um ano a contar da celebração do casamento, considerando-se a anulabilidade sanada se o casamento vier a ser celebrado depois de findar a incapacidade.


  ARTIGO 1710.º
(Forma das convenções antenupciais)
As convenções antenupciais são válidas se forem celebradas por declaração prestada perante funcionário do registo civil ou por escritura pública.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 163/95, de 13 de Julho
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 163/95, de 13 de Julho
  Artigo 1711.º
(Publicidade das convenções antenupciais)
1. As convenções antenupciais só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registadas.
2. Os herdeiros dos cônjuges e dos demais outorgantes da escritura não são considerados terceiros.
3. O registo da convenção não dispensa o registo predial relativo aos factos a ele sujeitos.


  Artigo 1712.º
(Revogação ou modificação da convenção antenupcial antes da celebração do casamento)
1. A convenção antenupcial é livremente revogável ou modificável até à celebração do casamento, desde que na revogação ou modificação consintam todas as pessoas que nela outorgaram ou os respectivos herdeiros.
2. O novo acordo está sujeito aos requisitos de forma e publicidade estabelecidos nos artigos antecedentes.
3. A falta de intervenção de alguma das pessoas que outorgaram na primeira convenção, ou dos respectivos herdeiros, apenas tem como efeito facultar àquelas ou a estes o direito de resolver as cláusulas que lhes digam respeito.


  Artigo 1713.º
(Convenções sob condição ou a termo)
1. É válida a convenção sob condição ou a termo.
2. Em relação a terceiros, o preenchimento da condição não tem efeito retroactivo.


  Artigo 1714.º
(Imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei)
1. Fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados.
2. Consideram-se abrangidos pelas proibições do número anterior os contratos de compra e venda e sociedade entre os cônjuges, excepto quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens.
3. É lícita, contudo, a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade de capitais, bem como a dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte.


  Artigo 1715.º
(Excepções ao princípio da imutabilidade)
1. São admitidas alterações ao regime de bens:
a) Pela revogação das disposições mencionadas no artigo 1700.º, nos casos e sob a forma em que é permitida pelos artigos 1701.º a 1707.º;
b) Pela simples separação judicial de bens;
c) Pela separação judicial de pessoas e bens;
d) Em todos os demais casos, previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade conjugal.
2. Às alterações da convenção antenupcial ou do regime legal de bens previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 1711.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1716.º
(Caducidade das convenções antenupciais)
A convenção caduca, se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser declarado nulo ou anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo.


SECÇÃO IV
Regimes de bens
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1717.º
(Regime de bens supletivo)
Na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.


  Artigo 1718.º
(Remissão genérica para uma lei estrangeira ou revogada, ou para usos e costumes locais)
O regime de bens do casamento não pode ser fixado, no todo ou em parte, por simples remissão genérica para uma lei estrangeira, para um preceito revogado, ou para usos e costumes locais.


  Artigo 1719.º
(Partilha segundo regimes não convencionados)
1. É permitido aos esposados convencionar, para o caso de dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, quando haja descendentes comuns, que a partilha dos bens se faça segundo o regime da comunhão geral, seja qual for o regime adoptado.
2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos de terceiro na liquidação do passivo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1720.º
(Regime imperativo da separação de bens)
1 - Consideram-se sempre contraídos sob o regime da separação de bens:
a) O casamento celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento;
b) O casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade.
2. O disposto no número anterior não obsta a que os nubentes façam entre si doações.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
SUBSECÇÃO II
Regime da comunhão de adquiridos
  Artigo 1721.º
(Normas aplicáveis)
Se o regime de bens adoptado pelos esposados, ou aplicado supletivamente, for o da comunhão de adquiridos, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.


  Artigo 1722.º
(Bens próprios)
1. São considerados próprios dos cônjuges:
a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:
a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;
b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;
c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;

d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.


  Artigo 1723.º
(Bens sub-rogados no lugar de bens próprios)
Conservam a qualidade de bens próprios:
a) Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca directa;
b) O preço dos bens próprios alienados;
c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.


  Artigo 1724.º
(Bens integrados na comunhão)
Fazem parte da comunhão:
a) O produto do trabalho dos cônjuges;
b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.


  Artigo 1725.º
(Presunção de comunicabilidade)
Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns.


  Artigo 1726.º
(Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns)
1. Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações.
2. Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão.


  Artigo 1727.º
(Aquisição de bens indivisos já pertencentes em parte a um dos cônjuges)
A parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário fora da comunhão reverte igualmente para o seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição.


  Artigo 1728.º
(Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios)
1. Consideram-se próprios os bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não possam considerar-se como frutos destes, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum.
2. São designadamente considerados bens próprios, por força do disposto no número antecedente:
a) As acessões;
b) Os materiais resultantes da demolição ou destruição de bens;
c) A parte do tesouro adquirida pelo cônjuge na qualidade de proprietário;
d) Os prémios de amortização de títulos de crédito ou de outros valores mobiliários próprios de um dos cônjuges, bem como os títulos ou valores adquiridos por virtude de um direito de subscrição àqueles inerente.


  Artigo 1729.º
(Bens doados ou deixados em favor da comunhão)
1. Os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado; entende-se que essa é a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente.
2. O disposto no número anterior não abrange as doações e deixas testamentárias que integrem a legítima do donatário.


  Artigo 1730.º
(Participação dos cônjuges no património comum)
1. Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.
2. A regra da metade não impede que cada um dos cônjuges faça em favor de terceiro doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei.


  Artigo 1731.º
(Instrumentos de trabalho)
Se os instrumentos de trabalho de cada um dos cônjuges tiverem entrado no património comum por força do regime de bens, o cônjuge que deles necessite para o exercício da sua profissão tem direito a ser neles encabeçado no momento da partilha.


SUBSECÇÃO III
Regime da comunhão geral
  Artigo 1732.º
(Estipulação do regime)
Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei.


  Artigo 1733.º
(Bens incomunicáveis)
1. São exceptuados da comunhão:
a) Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade;
b) Os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado;
c) O usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pessoais;
d) As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios;
e) Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios;
f) Os vestidos, roupas e outros objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua correspondência;
g) As recordações de família de diminuto valor económico.
h) Os animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento.
2. A incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2017, de 03 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1734.º
(Disposições aplicáveis)
São aplicáveis à comunhão geral de bens, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à comunhão de adquiridos.


SUBSECÇÃO IV
Regime da separação
  Artigo 1735.º
(Domínio da separação)
Se o regime de bens imposto por lei ou adoptado pelos esposados for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente.


  Artigo 1736.º
(Prova da propriedade dos bens)
1. É lícito aos esposados estipular, na convenção antenupcial, cláusulas de presunção sobre a propriedade dos móveis, com eficácia extensiva a terceiros, mas sem prejuízo de prova em contrário.
2. Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges.


  Artigo 1737.º
(Administração dos bens de um dos cônjuges pelo outro)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
SUBSECÇÃO V
Regime dotal
  Artigo 1738.º
(Disposições aplicáveis)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1739.º
(Constituição do dote)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1740.º
(Objecto do dote)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1741.º
(Imutabilidade do dote)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1742.º
(Cláusulas de reversão ou fideicomissárias)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1743.º
(Relação dos bens dotais)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1744.º
(Dotação de bens alheios)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1745.º
(Entrega do dote e respectivos frutos)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1746.º
(Alienação do dote)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1747.º
(Regime da alienação)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1748.º
(Sub-rogação)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1749.º
(Anulabilidade da alienação)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1750.º
(Responsabilidade por dívidas)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1751.º
(Caducidade do dote)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1752.º
(Presunção da entrega do dote ao marido)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
CAPÍTULO X
Doações para casamento e entre casados
SECÇÃO I
Doações para casamento
  Artigo 1753.º
(Noção e normas aplicáveis)
1. Doação para casamento é a doação feita a um dos esposados, ou a ambos, em vista do seu casamento.
2. Às doações para casamento são aplicáveis as disposições da presente secção e, subsidiariamente, as dos artigos 940.º a 979.º


  Artigo 1754.º
(Espécies)
As doações para casamento podem ser feitas por um dos esposados ao outro, pelos dois reciprocamente, ou por terceiro a um ou a ambos os esposados.


  Artigo 1755.º
(Regime)
1. As doações entre vivos produzem os seus efeitos a partir da celebração do casamento, salvo estipulação em contrário.
2. As doações que hajam de produzir os seus efeitos por morte do doador são havidas como pactos sucessórios e, como tais, estão sujeitas ao disposto nos artigos 1701.º a 1703.º, sem prejuízo do preceituado nos artigos seguintes.


  Artigo 1756.º
(Forma)
1. As doações para casamento só podem ser feitas na convenção antenupcial.
2. A inobservância do disposto no número anterior importa, quanto às doações por morte, a sua nulidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 946.º, e, quanto às doações em vida, a inaplicabilidade do regime especial desta secção.


  Artigo 1757.º
(Incomunicabilidade dos bens doados pelos esposados)
Salvo estipulação em contrário, os bens doados por um esposado ao outro consideram-se próprios do donatário, seja qual for o regime matrimonial.


  Artigo 1758.º
(Revogação)
As doações entre esposados não são revogáveis por mútuo consentimento dos contraentes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1759.º
(Redução por inoficiosidade)
As doações para casamento estão sujeitas a redução por inoficiosidade, nos termos gerais.


  Artigo 1760.º
(Caducidade)
1. As doações para casamento caducam:
a) Se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser declarado nulo ou anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo;
b) Se ocorrer divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado.
2. Se a doação tiver sido feita por terceiro a ambos os esposados ou os bens doados tiverem entrado na comunhão, e um dos cônjuges for declarado único ou principal culpado no divórcio ou separação, a caducidade atinge apenas a parte dele.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
SECÇÃO II
Doações entre casados
  Artigo 1761.º
(Disposições aplicáveis)
As doações entre casados regem-se pelas disposições desta secção e, subsidiariamente, pelas regras dos artigos 940.º a 979.º


  Artigo 1762.º
(Regime imperativo da separação de bens)
É nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime da separação de bens.


  Artigo 1763.º
(Forma)
1. A doação de coisas móveis, ainda que acompanhada da tradição da coisa, deve constar de documento escrito.
2. Os cônjuges não podem fazer doações recíprocas no mesmo acto.
3. O disposto no número anterior não é aplicável às reservas de usufruto nem às rendas vitalícias a favor do sobrevivente, estipuladas, umas e outras, em doação dos cônjuges a terceiro.


  Artigo 1764.º
(Objecto e incomunicabilidade dos bens doados)
1. Só podem ser doados bens próprios do doador.
2. Os bens doados não se comunicam, seja qual for o regime matrimonial.


  Artigo 1765.º
(Livre revogabilidade)
1. As doações entre casados podem a todo o tempo ser revogadas pelo doador, sem que lhe seja lícito renunciar a este direito.
2. A faculdade de revogação não se transmite aos herdeiros do doador.


  Artigo 1766.º
(Caducidade)
1. A doação entre casados caduca:
a) Falecendo o donatário antes do doador, salvo se este confirmar a doação nos três meses subsequentes à morte daquele;
b) Se o casamento vier a ser declarado nulo ou anulado, sem prejuízo do disposto em matéria de casamento putativo;
c) Ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado.
2. A confirmação a que se refere a alínea a) do número anterior deve revestir a forma exigida para a doação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
CAPÍTULO XI
Simples separação judicial de bens
  Artigo 1767.º
(Fundamento da separação)
Qualquer dos cônjuges pode requerer a simples separação judicial de bens quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1768.º
(Carácter litigioso da separação)
A separação só pode ser decretada em acção intentada por um dos cônjuges contra o outro.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1769.º
(Legitimidade)
1 - Só tem legitimidade para a ação de separação o cônjuge lesado ou o seu acompanhante, quando dotado de poderes de representação e mediante autorização judicial.
2 - Se o acompanhante do cônjuge lesado for o outro cônjuge, a ação só pode ser intentada, em nome daquele, por algum parente na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.
3 - (Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1770.º
(Efeitos)
1 - Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido.
2 - Havendo acordo dos interessados, a partilha prevista no número anterior pode logo ser feita nos cartórios notariais, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
   - Lei n.º 23/2013, de 05 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
  Artigo 1771.º
(Irrevogabilidade)
A simples separação judicial de bens é irrevogável.


  Artigo 1772.º
(Separação de bens com outros fundamentos)
O disposto nos dois artigos anteriores é aplicável a todos os casos, previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade conjugal.


CAPÍTULO XII
Divórcio e separação judicial de pessoas e bens
SECÇÃO I
Divórcio
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  ARTIGO 1773.º
(Modalidades)
1 - O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.
2 - O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste caso, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum dos assuntos referidos no n.º 1 do artigo 1775.º
3 - O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 163/95, de 13 de Julho
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: DL n.º 163/95, de 13 de Julho
  Artigo 1774.º
Mediação familiar
Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
SUBSECÇÃO II
Divórcio por mútuo consentimento
  Artigo 1775.º
Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil
1 - O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:
a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;
e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada.
f) Acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam.
2 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
   - Lei n.º 8/2017, de 03 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto
    - 4ª versão: Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Artigo 1776.º
Procedimento e decisão na conservatória do registo civil
1 - Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo, salvo o disposto no artigo 1776.º-A.
2 - É aplicável o disposto no artigo 1420.º, no n.º 2 do artigo 1422.º e no artigo 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
3 - As decisões proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1776.º-A
Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais
1 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
2 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
3 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º


Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro



  Artigo 1777.º
(Segunda conferência)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1778.º
Remessa para o tribunal
Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 1776.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 261/75, de 27 de Maio
   - DL n.º 561/76, de 17 de Julho
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 261/75, de 27 de Maio
    - 3ª versão: DL n.º 561/76, de 17 de Julho
    - 4ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1778.º-A
Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal
1 - O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º
2 - Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.
3 - O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
4 - Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária.
5 - O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.
6 - Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 163/95, de 13 de Julho

SUBSECÇÃO III
Divórcio litigioso
  Artigo 1779.º
Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento
1 - No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
2 - Nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o cônjuge requerente do divórcio, este tem a faculdade de prescindir da tentativa de conciliação.
3- Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
   - Lei n.º 3/2023, de 16 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Artigo 1780.º
(Exclusão do direito de requerer o divórcio)
(Revogado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1781.º
Ruptura do casamento
São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto
  ARTIGO 1782.º
(Separação de facto)
1. Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.
2. (Revogado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1783.º
(Ausência)
(Revogado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1784.º
(Alteração das faculdades mentais)
(Eliminado pela Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1785.º
(Legitimidade)
1 - O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.
2 - Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio for maior acompanhado, a ação pode ser intentada por ele ou, quando tenha poderes de representação, pelo seu acompanhante, obtida autorização judicial; quando o acompanhante seja o outro cônjuge, a ação pode ser intentada em nome do titular do direito de agir por qualquer parente deste na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.
3 - O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  ARTIGO 1786.º
(Caducidade da acção)
(Revogado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 605/76, de 24 de Julho
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 605/76, de 24 de Julho
    - 3ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1787.º
(Declaração do cônjuge culpado)
(Revogado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
SUBSECÇÃO IV
Efeitos do divórcio
  Artigo 1788.º
(Princípio geral)
O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 605/76, de 24 de Julho
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 605/76, de 24 de Julho
  ARTIGO 1789.º
(Data em que se produzem os efeitos do divórcio)
1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
2 - Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.
3. Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1790.º
(Partilha)
Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 261/75, de 27 de Maio
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 261/75, de 27 de Maio
    - 3ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1791.º
(Benefícios que os cônjuges tenham recebido ou hajam de receber)
1 - Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.
2 - O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1792.º
Reparação de danos
1 - O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.
2 - O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea b) do artigo 1781.º deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria acção de divórcio.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 261/75, de 27 de Maio
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 261/75, de 27 de Maio
    - 3ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1793.º
(Casa de morada da família)
1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.
3 - O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 261/75, de 27 de Maio
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 261/75, de 27 de Maio
    - 3ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1793.º-A
Animais de companhia
Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2017, de 03 de Março



SECÇÃO II
Separação judicial de pessoas e bens
  Artigo 1794.º
(Remissão)
Sem prejuízo dos preceitos desta secção, é aplicável à separação judicial de pessoas e bens, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao divórcio na secção anterior.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 261/75, de 27 de Maio
   - DL n.º 605/76, de 24 de Julho
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 261/75, de 27 de Maio
    - 3ª versão: DL n.º 605/76, de 24 de Julho
  Artigo 1795.º
(Reconvenção)
1. A separação judicial de pessoas e bens pode ser pedida em reconvenção, mesmo que o autor tenha pedido o divórcio; tendo o autor pedido a separação de pessoas e bens, pode igualmente o réu pedir o divórcio em reconvenção.
2. Nos casos previstos no número anterior, a sentença deve decretar o divórcio se o pedido da acção e o da reconvenção procederem.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 261/75, de 27 de Maio
   - DL n.º 605/76, de 24 de Julho
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 261/75, de 27 de Maio
    - 3ª versão: DL n.º 605/76, de 24 de Julho
  Artigo 1795.º-A
(Efeitos)
A separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos; relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro



  Artigo 1795.º-B
(Termo da separação)
A separação judicial de pessoas e bens termina pela reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução do casamento.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro



  Artigo 1795.º-C
(Reconciliação)
1. Os cônjuges podem a todo o tempo restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais.
2. A reconciliação pode fazer-se por termo no processo de separação ou por escritura pública, e está sujeita a homologação judicial, devendo a sentença ser oficiosamente registada.
3 - Quando tenha corrido os seus termos na conservatória do registo civil, a reconciliação faz-se por termo no processo de separação e está sujeita a homologação do conservador respectivo, devendo a decisão ser oficiosamente registada.
4. Os efeitos da reconciliação produzem-se a partir da homologação desta, sem prejuízo da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 1669.º e 1670.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 163/95, de 13 de Julho
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    - 1ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1795.º-D
(Conversão da separação em divórcio)
1 - Decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio.
2. Se a conversão for requerida por ambos os cônjuges, não é necessário o decurso do prazo referido no número anterior.
3. (Revogado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro).
4. (Revogado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
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    - 1ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
TÍTULO III
Da filiação
CAPÍTULO I
Estabelecimento da filiação
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1796.º
(Estabelecimento da filiação)
1. Relativamente à mãe, a filiação resulta do facto do nascimento e estabelece-se nos termos dos artigos 1803.º a 1825.º
2. A paternidade presume-se em relação ao marido da mãe e, nos casos de filiação fora do casamento, estabelece-se pelo reconhecimento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1797.º
(Atendibilidade da filiação)
1. Os poderes e deveres emergentes da filiação ou do parentesco nela fundado só são atendíveis se a filiação se encontrar legalmente estabelecida.
2. O estabelecimento da filiação tem, todavia, eficácia retroactiva.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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  Artigo 1798.º
(Concepção)
O momento da concepção do filho é fixado, para os efeitos legais, dentro dos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o seu nascimento, salvas as excepções dos artigos seguintes.


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   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1799.º
(Gravidez anterior)
1. Se dentro dos trezentos dias anteriores ao nascimento tiver sido interrompida ou completada outra gravidez, não são considerados para a determinação do momento da concepção os dias que tiverem decorrido até à interrupção da gravidez ou ao parto.
2. A prova da interrupção de outra gravidez, não havendo registo do facto, só pode ser feita em acção intentada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público especialmente para esse fim.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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  Artigo 1800.º
(Fixação judicial da concepção)
1. É admitida acção judicial destinada a fixar a data provável da concepção dentro do período referido no artigo 1798.º, ou a provar que o período de gestação do filho foi inferior a cento e oitenta dias ou superior a trezentos.
2. A acção pode ser proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público; se for julgada procedente, deve o tribunal fixar, em qualquer dos casos referidos no número anterior, a data provável da concepção.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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  Artigo 1801.º
(Exames de sangue e outros métodos científicos)
Nas acções relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados.


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   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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  Artigo 1802.º
(Prova da filiação)
Salvo nos casos especificados na lei, a prova da filiação só pode fazer-se pela forma estabelecida nas leis do registo civil.


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SECÇÃO II
Estabelecimento da maternidade
SUBSECÇÃO I
Declaração de maternidade
  Artigo 1803.º
(Menção da maternidade)
1. Aquele que declarar o nascimento deve, sempre que possa, identificar a mãe do registando.
2. A maternidade indicada é mencionada no registo.


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  Artigo 1804.º
(Nascimento ocorrido há menos de um ano)
1. No caso de declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano, a maternidade indicada considera-se estabelecida.
2. Lavrado o registo, deve o conteúdo do assento ser comunicado à mãe do registado sempre que possível, mediante notificação pessoal, salvo se a declaração tiver sido feita por ela ou pelo marido.


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  Artigo 1805.º
(Nascimento ocorrido há um ano ou mais)
1. No caso de declaração de nascimento ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se a mãe for o declarante, estiver presente no acto ou nele se achar representada por procurador com poderes especiais.
2. Fora dos casos previstos no número anterior, a pessoa indicada como mãe será notificada pessoalmente para, no prazo de quinze dias, vir declarar se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido como seu; o facto da notificação e a confirmação são averbados ao registo do nascimento.
3. Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser notificada, a menção da maternidade fica sem efeito.
4. Das certidões extraídas do registo de nascimento não pode constar qualquer referência à menção que tenha ficado sem efeito nem aos averbamentos que lhe respeitem.


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   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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  Artigo 1806.º
(Registo omisso quanto à maternidade)
1. A mãe pode fazer a declaração de maternidade se o registo for omisso quanto a esta, salvo se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e existir perfilhação por pessoa diferente do marido.
2. Quando a mãe possa fazer a declaração de maternidade, qualquer das pessoas a quem compete fazer a declaração do nascimento tem a faculdade de identificar a mãe do registado, sendo aplicável o disposto nos artigos 1803.º a 1805.º


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  Artigo 1807.º
(Impugnação da maternidade)
Se a maternidade estabelecida nos termos dos artigos anteriores não for a verdadeira, pode a todo o tempo ser impugnada em juízo pela pessoa declarada como mãe, pelo registado, por quem tiver interesse moral ou patrimonial na procedência da acção ou pelo Ministério Público.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
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SUBSECÇÃO II
Averiguação oficiosa
  Artigo 1808.º
(Averiguação oficiosa da maternidade)
1. Sempre que a maternidade não esteja mencionada no registo do nascimento deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo e cópia do auto de declarações, se as houver, a fim de se averiguar oficiosamente a maternidade.
2. O tribunal deve proceder às diligências necessárias para identificar a mãe; se por qualquer modo chegar ao seu conhecimento a identidade da pretensa mãe, deve ouvi-la em declarações, que serão reduzidas a auto.
3. Se a pretensa mãe confirmar a maternidade, será lavrado termo e remetida certidão para averbamento à repartição competente para o registo.
4. Se a maternidade não for confirmada mas o tribunal concluir pela existência de provas seguras que abonem a viabilidade da acção de investigação, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de a acção ser proposta.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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  Artigo 1809.º
(Casos em que não é admitida a averiguação oficiosa da maternidade)
A acção a que se refere o artigo anterior não pode ser intentada:
a) Se, existindo perfilhação, a pretensa mãe e o perfilhante forem parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral;
b) Se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
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  Artigo 1810.º
(Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio)
Se, em consequência do disposto no artigo 1808.º, o tribunal concluir pela existência de provas seguras de que o filho nasceu ou foi concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente a fim de ser intentada a acção a que se refere o artigo 1822.º; neste caso é aplicável o disposto na alínea b) do artigo anterior.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
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  Artigo 1811.º
(Valor probatório das declarações prestadas)
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1808.º, as declarações prestadas durante o processo a que se refere o artigo 1808.º não implicam presunção de maternidade nem constituem sequer princípio de prova.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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  Artigo 1812.º
(Carácter secreto da instrução)
A instrução do processo é secreta e será conduzida por forma a evitar ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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  Artigo 1813.º
(Improcedência da acção oficiosa)
A improcedência da acção oficiosa não obsta a que seja intentada nova acção de investigação de maternidade, ainda que fundada nos mesmos factos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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SUBSECÇÃO III
Reconhecimento judicial
  Artigo 1814.º
(Investigação de maternidade)
Quando não resulte de declaração, nos termos dos artigos anteriores, a maternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho para esse efeito.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1815.º
(Caso em que não é admitido o reconhecimento)
Não é admissível o reconhecimento de maternidade em contrário da que conste do registo do nascimento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1816.º
(Prova da maternidade)
1. Na acção de investigação de maternidade o filho deve provar que nasceu da pretensa mãe.
2. A maternidade presume-se:
a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pela pretensa mãe e reputado como filho também pelo público;
b) Quando exista carta ou outro escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a sua maternidade.
3. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a maternidade.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1817.º
(Prazo para a proposição da acção)
1 - A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2 - Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a acção pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório.
3 - A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante;
b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe;
c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.
4 - No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da acção.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 21/98, de 12 de Maio
   - Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 21/98, de 12 de Maio
  Artigo 1818.º
(Prossecução e transmissão da acção)
O cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou os descendentes do filho podem prosseguir na acção, se este falecer na pendência da causa; mas só podem propô-la se o filho, sem a haver intentado, morrer antes de terminar o prazo em que o podia fazer.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1819.º
(Legitimidade passiva)
1. A acção deve ser proposta contra a pretensa mãe ou, se esta tiver falecido, contra o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e também, sucessivamente, contra os descendentes, ascendentes ou irmãos; na falta destas pessoas, será nomeado curador especial.
2. Quando existam herdeiros ou legatários cujos direitos sejam atingidos pela procedência da acção, esta não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1820.º
(Coligação de investigantes)
Na acção de investigação de maternidade é permitida a coligação de investigantes em relação ao mesmo pretenso progenitor.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1821.º
(Alimentos provisórios)
O filho menor e o maior acompanhado têm direito a alimentos provisórios desde a proposição da ação, contanto que o tribunal considere provável o reconhecimento da maternidade.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1822.º
(Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio)
1. Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, a acção de investigação deve ser intentada também contra o marido e, se existir perfilhação, ainda contra o perfilhante.
2. Durante a menoridade do filho a acção pode ser intentada pelo marido da pretensa mãe; neste caso deverá sê-lo contra a pretensa mãe e contra o filho e, se existir perfilhação, também contra o perfilhante.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1823.º
(Impugnação da presunção de paternidade)
1. Na acção a que se refere o artigo anterior pode ser sempre impugnada a presunção de paternidade do marido da mãe.
2. Se o filho tiver sido perfilhado por pessoa diferente do marido da mãe, a perfilhação só prevalecerá se for afastada, nos termos do número anterior, a presunção de paternidade.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1824.º
(Estabelecimento da maternidade a pedido da mãe)
1. Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e existir perfilhação por pessoa diferente do marido da mãe, pode esta requerer ao tribunal que declare a maternidade.
2. No caso referido no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 1822.º e 1823.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1825.º
(Legitimidade em caso de falecimento do autor ou réus)
Em caso de falecimento do autor ou dos réus nas acções a que se referem os artigos 1822.º a 1824.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1818.º e 1819.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
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SECÇÃO III
Estabelecimento da paternidade
SUBSECÇÃO I
Presunção de paternidade
  Artigo 1826.º
(Presunção de paternidade)
1. Presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe.
2. O momento da dissolução do casamento por divórcio ou da sua anulação é o do trânsito em julgado da respectiva sentença; o casamento católico, porém, só se considera nulo ou dissolvido por dispensa a partir do registo da decisão proferida pelas autoridades eclesiásticas.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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  Artigo 1827.º
(Casamento putativo)
1. A anulação de casamento civil, ainda que contraído de má fé por ambos os cônjuges, não exclui a presunção de paternidade.
2. A declaração de nulidade do casamento católico, transcrito no registo civil, também não exclui essa presunção.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
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  Artigo 1828.º
(Filhos concebidos antes do casamento)
Relativamente ao filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento, cessa a presunção estabelecida no artigo 1826.º se a mãe ou o marido declararem no acto do registo do nascimento que o marido não é o pai.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
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  Artigo 1829.º
(Filhos concebidos depois de finda a coabitação)
1. Cessa a presunção de paternidade se o nascimento do filho ocorrer passados trezentos dias depois de finda a coabitação dos cônjuges, nos termos do número seguinte.
2. Considera-se finda a coabitação dos cônjuges:
a) Na data da primeira conferência, tratando-se de divórcio ou de separação por mútuo consentimento;
b) Na data da citação do réu para a acção de divórcio ou separação litigiosos, ou na data que a sentença fixar como a da cessação da coabitação;
c) Na data em que deixou de haver notícias do marido, conforme decisão proferida em acção de nomeação de curador provisório, justificação de ausência ou declaração de morte presumida.


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  Artigo 1830.º
(Reinício da presunção de paternidade)
Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 1826.º, são equiparados a novo casamento:
a) A reconciliação dos cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens;
b) O regresso do ausente;
c) O trânsito em julgado da sentença que, sem ter decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, pôs termo ao respectivo processo.


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  Artigo 1831.º
(Renascimento da presunção de paternidade)
1. Quando o início do período legal da concepção seja anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nas acções a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1829.º, renasce a presunção de paternidade se, em acção intentada por um dos cônjuges ou pelo filho, se provar que no período legal da concepção existiram relações entre os cônjuges que tornam verosímil a paternidade do marido ou que o filho, na ocasião do nascimento, beneficiou de posse de estado relativamente a ambos os cônjuges.
2. Existe posse de estado relativamente a ambos os cônjuges quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser a pessoa reputada e tratada como filho por ambos os cônjuges;
b) Ser reputada como tal nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.
3. Se existir perfilhação, na acção a que se refere o n.º 1, deve ser igualmente demandado o perfilhante.


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  Artigo 1832.º
(Não indicação da paternidade do marido)
1. A mulher casada pode fazer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido.
2 - A declaração prevista no número anterior faz cessar a presunção de paternidade.
3 - Cessando a presunção de paternidade, no caso previsto no n.º 2, pode, desde logo, ser aceite o reconhecimento voluntário da paternidade.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar.
5. Se a mãe fizer a declaração prevista no n.º 1, o poder paternal só caberá ao marido quando for averbada ao registo a menção da sua paternidade.
6. Quando a presunção de paternidade houver cessado nos termos do n.º 2, é aplicável o disposto no artigo 1831.º


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   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 163/95, de 13 de Julho
   - DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro
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  Artigo 1833.º
Declaração de inexistência de posse de estado
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 273/2001, de 17 de Dezembro).


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  Artigo 1834.º
(Dupla presunção de paternidade)
1. Se o filho nasceu depois de a mãe ter contraído novo casamento sem que o primeiro se achasse dissolvido ou dentro dos trezentos dias após a sua dissolução, presume-se que o pai é o segundo marido.
2. Julgada procedente a acção de impugnação de paternidade, renasce a presunção relativa ao anterior marido da mãe.


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  Artigo 1835.º
(Menção obrigatória da paternidade)
1. A paternidade presumida nos termos dos artigos anteriores constará obrigatoriamente do registo do nascimento do filho, não sendo admitidas menções que a contrariem, salvo o disposto nos artigos 1828.º e 1832.º
2. Se o registo do casamento dos pais só vier a ser efectuado depois do registo do nascimento, e deste não constar a paternidade do marido da mãe, será a paternidade mencionada oficiosamente.


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  Artigo 1836.º
(Rectificação do registo)
1. Se contra o disposto na lei não se fizer menção da paternidade do filho nascido de mulher casada, pode a todo o tempo qualquer interessado, o Ministério Público ou o funcionário competente promover a rectificação do registo.
2. De igual faculdade gozam as mesmas pessoas quando tenha sido registado como filho do marido da mãe quem não beneficie de presunção de paternidade.


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  Artigo 1837.º
(Rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo)
Se for rectificado, declarado nulo ou cancelado qualquer registo por falsidade ou qualquer outra causa e, em consequência da rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento, o filho deixar de ser havido como filho do marido da mãe ou passar a beneficiar da presunção de paternidade relativamente a este, será lavrado oficiosamente o respectivo averbamento, se não tiver sido ordenado pelo tribunal.


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  Artigo 1838.º
(Impugnação da paternidade)
A paternidade presumida nos termos do artigo 1826.º não pode ser impugnada fora dos casos previstos nos artigos seguintes.


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  Artigo 1839.º
(Fundamento e legitimidade)
1. A paternidade do filho pode ser impugnada pelo marido da mãe, por esta, pelo filho ou, nos termos do artigo 1841.º, pelo Ministério Público.
2. Na acção o autor deve provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável.
3. Não é permitida a impugnação de paternidade com fundamento em inseminação artificial ao cônjuge que nela consentiu.


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  Artigo 1840.º
(Impugnação da paternidade do filho concebido antes do matrimónio)
1. Independentemente da prova a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, podem ainda a mãe ou o marido impugnar a paternidade do filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento, excepto:
a) Se o marido, antes de casar, teve conhecimento da gravidez da mulher;
b) Se, estando pessoalmente presente ou representado por procurador com poderes especiais, o marido consentiu que o filho fosse declarado seu no registo do nascimento;
c) Se por qualquer outra forma o marido reconheceu o filho como seu.
2. Cessa o disposto na alínea a) do número anterior se o casamento for anulado por falta de vontade, ou por coacção moral exercida contra o marido; cessa ainda o disposto nas alíneas b) e c) quando se prove ter sido o consentimento ou reconhecimento viciado por erro sobre circunstâncias que tenham contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade, ou extorquido por coacção.


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  Artigo 1841.º
(Acção do Ministério Público)
1. A acção de impugnação de paternidade pode ser proposta pelo Ministério Público a requerimento de quem se declarar pai do filho, se for reconhecida pelo tribunal a viabilidade do pedido.
2. O requerimento deve ser dirigido ao tribunal no prazo de sessenta dias a contar da data em que a paternidade do marido da mãe conste do registo.
3. O tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção, depois de ouvir, sempre que possível, a mãe e o marido.
4. Se concluir pela viabilidade da acção, o tribunal ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente para a acção de impugnação.


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  ARTIGO 1842.º
(Prazos)
1 - A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada:
a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade;
b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento;
c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
2 - Se o registo for omisso quanto à maternidade, os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior contam-se a partir do estabelecimento da maternidade.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril
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  Artigo 1843.º
(Impugnação antecipada)
1. Se o registo for omisso quanto à maternidade, a acção de impugnação pode ser intentada pelo marido da pretensa mãe no prazo de seis meses a contar do dia em que soube do nascimento.
2. O decurso do prazo a que se refere o número anterior não impede o marido de intentar acção de impugnação, nos termos gerais.


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  Artigo 1844.º
(Prossecução e transmissão da acção)
1. Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da acção, ou sem a haver intentado, mas antes de findar o prazo estabelecido nos artigos 1842.º e 1843.º, tem legitimidade para nela prosseguir ou para a intentar:
a) No caso de morte do presumido pai, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens que não seja a mãe do filho, os descendentes e ascendentes;
b) No caso de morte da mãe, os descendentes e ascendentes;
c) No caso de morte do filho, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes.
2. O direito de impugnação conferido às pessoas mencionadas no número anterior caduca se a acção não for proposta no prazo de noventa dias a contar:
a) Da morte do marido ou da mãe, ou do nascimento de filho póstumo, no caso das alíneas a) e b);
b) Da morte do filho, no caso da alínea c).


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  Artigo 1845.º
(Ausência)
No caso de ausência justificada do titular do direito de impugnar a paternidade, a acção a que se refere o artigo 1839.º pode ser intentada pelas pessoas referidas no artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias a contar do trânsito em julgado da sentença.


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  Artigo 1846.º
(Legitimidade passiva)
1. Na acção de impugnação de paternidade devem ser demandados a mãe, o filho e o presumido pai quando nela não figurem como autores.
2. No caso de morte da mãe, do filho ou do presumido pai, a acção deve ser intentada ou prosseguir contra as pessoas referidas no artigo 1844.º, devendo, na falta destas, ser nomeado um curador especial; se, porém, existirem herdeiros ou legatários cujos direitos possam ser atingidos pela procedência do pedido, a acção não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.
3. Quando o filho for menor não emancipado, o tribunal nomear-lhe-á curador especial.


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SUBSECÇÃO II
Reconhecimento de paternidade
DIVISÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1847.º
(Formas de reconhecimento)
O reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do matrimónio efectua-se por perfilhação ou decisão judicial em acção de investigação.


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  Artigo 1848.º
(Casos em que não é admitido o reconhecimento)
1. Não é admitido o reconhecimento em contrário da filiação que conste do registo de nascimento enquanto este não for rectificado, declarado nulo ou cancelado.
2. O disposto no número anterior não invalida a perfilhação feita por alguma das formas mencionadas nas alíneas b), c) e d) do artigo 1853.º, embora ela não produza efeitos enquanto não puder ser registada.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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DIVISÃO II
Perfilhação
  Artigo 1849.º
(Carácter pessoal e livre da perfilhação)
A perfilhação é acto pessoal e livre; pode, contudo, ser feita por intermédio de procurador com poderes especiais.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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  Artigo 1850.º
(Capacidade)
1 - Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de 16 anos, se não forem maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais nem forem afetados por perturbação mental notória no momento da perfilhação.
2 - Os menores não necessitam, para perfilhar, de autorização dos pais ou tutores.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1851.º
(Maternidade não declarada)
Não obsta à perfilhação o facto de a maternidade do perfilhando não se encontrar declarada no registo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1852.º
(Conteúdo defeso)
1. O acto de perfilhação não comporta cláusulas que limitem ou modifiquem os efeitos que lhe são atribuídos por lei, nem admite condição ou termo.
2. As cláusulas ou declarações proibidas não invalidam a perfilhação, mas têm-se por não escritas.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1853.º
(Forma)
A perfilhação pode fazer-se:
a) Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil;
b) Por testamento;
c) Por escritura pública;
d) Por termo lavrado em juízo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1854.º
(Tempo de perfilhação)
A perfilhação pode ser feita a todo o tempo, antes ou depois do nascimento do filho ou depois da morte deste.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1855.º
(Perfilhação de nascituro)
A perfilhação de nascituro só é válida se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1856.º
(Perfilhação de filho falecido)
A perfilhação posterior à morte do filho só produz efeitos em favor dos seus descendentes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1857.º
(Perfilhação de maiores)
1 - A perfilhação de filho maior ou emancipado, ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores ou emancipados, só produz efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento.
2. O assentimento pode ser dado antes ou depois da perfilhação, ainda que o perfilhante tenha falecido, por alguma das seguintes formas:
a) Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil, averbada no assento de nascimento, e no de perfilhação, se existir;
b) Por documento autêntico ou autenticado;
c) Por termo lavrado em juízo no processo em que haja sido feita a perfilhação.
3 - O registo da perfilhação é considerado secreto até ser prestado o assentimento necessário e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, só pode ser invocado para instrução do processo preliminar de casamento ou em acção de nulidade ou anulação de casamento.
4. Qualquer interessado tem o direito de requerer judicialmente a notificação pessoal do perfilhando, dos seus descendentes ou dos seus representantes legais, para declararem, no prazo de trinta dias, se dão o seu assentimento à perfilhação, considerando-se esta aceite no caso de falta de resposta e sendo cancelado o registo no caso de recusa.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Artigo 1858.º
(Irrevogabilidade)
A perfilhação é irrevogável e, quando feita em testamento, não é prejudicada pela revogação deste.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1859.º
(Impugnação)
1. A perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado.
2. A acção pode ser intentada, a todo o tempo, pelo perfilhante, pelo perfilhado, ainda que haja consentido na perfilhação, por qualquer outra pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial na sua procedência ou pelo Ministério Público.
3. A mãe ou o filho, quando autores, só terão de provar que o perfilhante não é o pai se este demonstrar ser verosímil que coabitou com a mãe do perfilhado no período da concepção.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1860.º
(Anulação por erro ou coacção)
1. A perfilhação é anulável judicialmente a requerimento do perfilhante quando viciada por erro ou coacção moral.
2. Só é relevante o erro sobre circunstâncias que tenham contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade.
3 - A ação de anulação caduca no prazo de um ano a contar do momento em que o perfilhante teve conhecimento do erro ou em que cessou a coação.
4 - Se o perfilhante for menor não emancipado ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos pessoais, a ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, emancipação, cessação ou modificação bastante do acompanhamento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1861.º
(Anulação por incapacidade)
1 - A perfilhação é anulável por incapacidade do perfilhante a requerimento deste ou de seus pais, tutor ou acompanhante, se assim resultar de medidas de acompanhamento judicialmente decretadas.
2. A acção pode ser intentada dentro de um ano, contado:
a) Da data da perfilhação, quando intentada pelos pais, tutor ou acompanhante com poderes de representação;
b) Da maioridade ou emancipação, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;
c) Do termo da limitação, quando intentada por quem perfilhou estando em situação de acompanhamento ou se encontre afetado por perturbação mental notória.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1862.º
(Morte do perfilhante)
Se o perfilhante falecer sem haver intentado a acção de anulação ou no decurso dela, têm legitimidade para a intentar no ano seguinte à sua morte, ou nela prosseguir, os descendentes ou ascendentes do perfilhante e todos os que mostrem ter sido prejudicados nos seus direitos sucessórios por efeito da perfilhação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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  Artigo 1863.º
(Perfilhação posterior a investigação judicial)
A perfilhação feita depois de intentada em juízo acção de investigação de paternidade contra pessoa diferente do perfilhante fica sem efeito, e o respectivo registo deve ser cancelado, se a acção for julgada procedente.


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DIVISÃO III
Averiguação oficiosa da paternidade
  Artigo 1864.º
(Paternidade desconhecida)
Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo, a fim de se averiguar oficiosamente a identidade do pai.


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  Artigo 1865.º
(Averiguação oficiosa)
1. Sempre que possível, o tribunal ouvirá a mãe acerca da paternidade que atribui ao filho.
2. Se a mãe indicar quem é o pai ou por outro meio chegar ao conhecimento do tribunal a identidade do pretenso progenitor, será este também ouvido.
3. No caso de o pretenso progenitor confirmar a paternidade, será lavrado termo de perfilhação e remetida certidão para averbamento à repartição competente para o registo.
4. Se o pretenso pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade, o tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção de investigação de paternidade.
5. Se o tribunal concluir pela existência de provas seguras da paternidade, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser intentada a acção de investigação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
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  Artigo 1866.º
(Casos em que não é admitida a averiguação oficiosa da paternidade)
A acção a que se refere o artigo anterior não pode ser intentada:
a) Se a mãe e o pretenso pai forem parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral;
b) Se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.


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  Artigo 1867.º
(Investigação com base em processo crime)
Quando em processo crime se considere provada a cópula em termos de constituir fundamento para a investigação da paternidade e se mostre que a ofendida teve um filho em condições de o período legal da concepção abranger a época do crime, deve o Ministério Público instaurar a correspondente acção de investigação, independentemente do prazo estabelecido na alínea b) do artigo 1866.º


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  Artigo 1868.º
(Remissão)
É aplicável à acção oficiosa de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1811.º, 1812.º e 1813.º


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DIVISÃO IV
Reconhecimento judicial
  Artigo 1869.º
(Investigação da paternidade)
A paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho se a maternidade já se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e outra.


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  Artigo 1870.º
(Legitimidade da mãe menor)
A mãe menor tem legitimidade para intentar a acção em representação do filho sem necessidade de autorização dos pais, mas é sempre representada na causa por curador especial nomeado pelo tribunal.


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  Artigo 1871.º
(Presunção)
1. A paternidade presume-se:
a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público;
b) Quando exista carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade;
c) Quando, durante o período legal da concepção, tenha existido comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai;
d) Quando o pretenso pai tenha seduzido a mãe, no período legal da concepção, se esta era virgem e menor no momento em que foi seduzida, ou se o consentimento dela foi obtido por meio de promessa de casamento, abuso de confiança ou abuso de autoridade.
e) Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção.
2. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 21/98, de 12 de Maio
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  Artigo 1872.º
(Coligação de investigantes)
Na acção de investigação de paternidade é permitida a coligação de investigantes filhos da mesma mãe, em relação ao mesmo pretenso progenitor.


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   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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  Artigo 1873.º
(Remissão)
É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1817.º a 1819.º e 1821.º


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CAPÍTULO II
Efeitos da filiação
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1874.º
(Deveres de pais e filhos)
1. Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência.
2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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  Artigo 1875.º
(Nome do filho)
1. O filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles.
2. A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo, decidirá o juiz, de harmonia com o interesse do filho.
3. Se a maternidade ou paternidade forem estabelecidas posteriormente ao registo do nascimento, os apelidos do filho poderão ser alterados nos termos dos números anteriores.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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  Artigo 1876.º
(Atribuição dos apelidos do marido da mãe)
1. Quando a paternidade se não encontre estabelecida, poderão ser atribuídos ao filho menor apelidos do marido da mãe se esta e o marido declararem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade.
2. Nos dois anos posteriores à maioridade ou à emancipação o filho pode requerer que sejam eliminados do seu nome os apelidos do marido da mãe.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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SECÇÃO II
Responsabilidades Parentais
SUBSECÇÃO I
Princípios gerais
  ARTIGO 1877.º
(Duração das responsabilidades parentais
Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
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  ARTIGO 1878.º
(Conteúdo das responsabilidades parentais
1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
2. Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
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    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1879.º
(Despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos)
Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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  Artigo 1880.º
(Despesas com os filhos maiores ou emancipados)
Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
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  ARTIGO 1881.º
(Poder de representação)
1. O poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuados os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente e os actos respeitantes a bens cuja administração não pertença aos pais.
2. Se houver conflito de interesses cuja resolução dependa de autoridade pública, entre qualquer dos pais e o filho sujeito às responsabilidades parentais, ou entre os filhos, ainda que, neste caso, algum deles seja maior, são os menores representados por um ou mais curadores especiais nomeados pelo tribunal.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
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  ARTIGO 1882.º
(Irrenunciabilidade)
Os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste Código se dispõe acerca da adopção.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
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  Artigo 1883.º
(Filho concebido fora do matrimónio)
O pai ou a mãe não pode introduzir no lar conjugal o filho concebido na constância do matrimónio que não seja filho do seu cônjuge, sem consentimento deste.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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  Artigo 1884.º
(Alimentos à mãe)
1. O pai não unido pelo matrimónio à mãe do filho é obrigado, desde a data do estabelecimento da paternidade, a prestar-lhe alimentos relativos ao período da gravidez e ao primeiro ano de vida do filho, sem prejuízo das indemnizações a que por lei ela tenha direito.
2. A mãe pode pedir os alimentos na acção de investigação de paternidade e tem direito a alimentos provisórios se a acção foi proposta antes de decorrido o prazo a que se refere o número anterior, desde que o tribunal considere provável o reconhecimento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
SUBSECÇÃO II
Responsabilidades parentais relativamente à pessoa dos filhos
  ARTIGO 1885.º
(Educação)
1. Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.
2. Os pais devem proporcionar aos filhos, em especial aos diminuídos física e mentalmente, adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1886.º
(Educação religiosa)
Pertence aos pais decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores de dezasseis anos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1887.º
(Abandono do lar)
1. Os menores não podem abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhes destinaram, nem dela ser retirados.
2. Se a abandonarem ou dela forem retirados, qualquer dos pais e, em caso de urgência, as pessoas a quem eles tenham confiado o filho podem reclamá-lo, recorrendo, se for necessário, ao tribunal ou à autoridade competente.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
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  Artigo 1887.º-A
Convívio com irmãos e ascendentes
Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto



SUBSECÇÃO III
Responsabilidades parentais relativamente aos bens dos filhos
  ARTIGO 1888.º
(Exclusão da administração)
1. Os pais não têm a administração:
a) Dos bens do filho que procedam de sucessão da qual os pais tenham sido excluídos por indignidade ou deserdação;
b) Dos bens que tenham advindo ao filho por doação ou sucessão contra a vontade dos pais;
c) Dos bens deixados ou doados ao filho com exclusão da administração dos pais;
d) Dos bens adquiridos pelo filho maior de dezasseis anos pelo seu trabalho.
2. A exclusão da administração, nos termos da alínea c) do número anterior, é permitida mesmo relativamente a bens que caibam ao filho a título de legítima.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1889.º
(Actos cuja validade depende de autorização do tribunal)
1. Como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do tribunal:
a) Alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deterioração;
b) Votar, nas assembleias gerais das sociedades, deliberações que importem a sua dissolução;
c) Adquirir estabelecimento comercial ou industrial ou continuar a exploração do que o filho haja recebido por sucessão ou doação;
d) Entrar em sociedade em nome colectivo ou em comandita simples ou por acções;
e) Contrair obrigações cambiárias ou resultantes de qualquer título transmissível por endosso;
f) Garantir ou assumir dívidas alheias;
g) Contrair empréstimos;
h) Contrair obrigações cujo cumprimento se deva verificar depois da maioridade;
i) Ceder direitos de crédito;
j) Repudiar herança ou legado;
l) Aceitar herança, doação ou legado com encargos, ou convencionar partilha extrajudicial;
m) Locar bens, por prazo superior a seis anos;
n) Convencionar ou requerer em juízo a divisão de coisa comum ou a liquidação e partilha de patrimónios sociais;
o) Negociar transacção ou comprometer-se em árbitros relativamente a actos referidos nas alíneas anteriores, ou negociar concordata com os credores.
2. Não se considera abrangida na restrição da alínea a) do número anterior a aplicação de dinheiro ou capitais do menor na aquisição de bens.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 227/94, de 08 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1890.º
(Aceitação e rejeição de liberalidades)
1. Se ao filho for deixada herança ou legado, ou for feita proposta de doação que necessite de ser aceite, devem os pais aceitar a liberalidade, se o puderem fazer legalmente, ou requerer ao tribunal, no prazo de trinta dias, autorização para aceitar ou rejeitar.
2. Se, decorrido aquele prazo sobre a abertura da sucessão ou sobre a proposta de doação, os pais nada tiverem providenciado, pode o filho ou qualquer dos seus parentes, o Ministério Público, o doador ou algum interessado nos bens deixados requerer ao tribunal a notificação dos pais para darem cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do prazo que lhes for assinado.
3. Se os pais nada declararem dentro do prazo fixado, a liberalidade tem-se por aceite, salvo se o tribunal julgar mais conveniente para o menor a rejeição.
4 - No processo em que os pais requeiram autorização judicial para aceitar a herança, quando dela necessitem, poderão requerer autorização para convencionar a respectiva partilha extrajudicial, bem como a nomeação de curador especial para nela outorgar, em representação do menor, quando com ele concorram à sucessão ou a ela concorram vários incapazes por eles representados.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 227/94, de 08 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1891.º
(Nomeação de curador especial)
1. Se o menor não tiver quem legalmente o represente, qualquer das pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo anterior tem legitimidade para requerer ao tribunal a nomeação de um curador especial para os efeitos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo.
2. Quando o tribunal recusar autorização aos pais para rejeitarem a liberalidade, será também nomeado oficiosamente um curador para o efeito da sua aceitação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1892.º
(Proibição de adquirir bens do filho)
1 - Sem autorização do tribunal não podem os pais tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que em hasta pública, bens ou direitos do filho sujeito às responsabilidades parentais, nem tornar-se cessionários de créditos ou outros direitos contra este, excepto nos casos de sub-rogação legal, de licitação em processo de inventário ou de outorga em partilha judicialmente autorizada.
2. Entende-se que a aquisição é feita por interposta pessoa nos casos referidos no n.º 2 do artigo 579.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 227/94, de 08 de Setembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: DL n.º 227/94, de 08 de Setembro
  ARTIGO 1893.º
(Actos anuláveis)
1. Os actos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889.º e 1892.º são anuláveis a requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho.
2. A anulação pode ser requerida depois de findar o prazo se o filho ou seus herdeiros mostrarem que só tiveram conhecimento do acto impugnado nos seis meses anteriores à proposição da acção.
3. A acção de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibição das responsabilidades parentais, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos actos impugnados e antes de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1894.º
(Confirmação dos actos pelo tribunal)
O tribunal pode confirmar os actos praticados pelos pais sem a necessária autorização.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1895.º
(Bens cuja propriedade pertence aos pais)
1. Pertence aos pais a propriedade dos bens que o filho menor, vivendo em sua companhia, produza por trabalho prestado aos seus progenitores e com meios ou capitais pertencentes a estes.
2. Os pais devem dar ao filho parte nos bens produzidos ou por outra forma compensá-lo do seu trabalho; o cumprimento deste dever não pode, todavia, ser judicialmente exigido.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1896.º
(Rendimentos dos bens do filho)
1. Os pais podem utilizar os rendimentos dos bens do filho para satisfazerem as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação deste, bem como, dentro dos justos limites, com outras necessidades da vida familiar.
2. No caso de só um dos pais exercer as responsabilidades parentais, a ele pertence a utilização dos rendimentos do filho, nos termos do número anterior.
3. A utilização de rendimentos de bens que caibam ao filho a título de legítima não pode ser excluída pelo doador ou testador.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1897.º
(Exercício da administração)
Os pais devem administrar os bens dos filhos com o mesmo cuidado com que administram os seus.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1898.º
(Prestação de caução)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1920.º, os pais não são obrigados a prestar caução como administradores dos bens do filho, excepto quando a este couberem valores móveis e o tribunal, considerando o valor dos bens, o julgue necessário, a pedido das pessoas com legitimidade para a acção de inibição do exercício das responsabilidades parentais.
2. Se os pais não prestarem a caução que lhes for exigida é aplicável o disposto no artigo 1470.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1899.º
(Dispensa de prestação de contas)
Os pais não são obrigados a prestar contas da sua administração, sem prejuízo do disposto no artigo 1920.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1900.º
(Fim da administração)
1. Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade ou seja emancipado, todos os bens que lhe pertençam; quando por outro motivo cessem as responsabilidades parentais ou a administração, devem os bens ser entregues ao representante legal do filho.
2. Os móveis devem ser restituídos no estado em que se encontrarem; não existindo, pagarão os pais o respectivo valor, excepto se houverem sido consumidos em uso comum ao filho ou tiverem perecido por causa não imputável aos progenitores.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
SUBSECÇÃO IV
Exercício das responsabilidades parentais
  Artigo 1901.º
Responsabilidades parentais na constância do matrimónio
1 - Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.
2 - Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.
3 - Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1902.º
(Actos praticados por um dos pais)
1 - Se um dos pais praticar acto que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.
2 - O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos progenitores quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro ou quando conheça a oposição deste.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1903.º
Impedimento de um ou de ambos os pais
1 - Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas:
a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais;
b) A alguém da família de qualquer dos pais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de a filiação se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos pais.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
   - Lei n.º 137/2015, de 07 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Artigo 1904.º
Morte de um dos progenitores
1 - Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.
2 - É aplicável, em caso de morte de um dos progenitores, o disposto no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de o tribunal dever ter em conta disposição testamentária do progenitor falecido, caso exista, que designe tutor para a criança.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
   - Lei n.º 137/2015, de 07 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Artigo 1904.º-A
Exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou unido de facto
1 - Quando a filiação se encontre estabelecida apenas quanto a um dos pais, as responsabilidades parentais podem ser também atribuídas, por decisão judicial, ao cônjuge ou unido de facto deste, exercendo-as, neste caso, em conjunto com o progenitor.
2 - O exercício conjunto das responsabilidades parentais, nos termos do número anterior, depende de pedido do progenitor e do seu cônjuge ou unido de facto.
3 - O tribunal deve, sempre que possível, ouvir o menor.
4 - O exercício das responsabilidades parentais, nos termos do presente artigo, inicia-se e extingue-se antes da maioridade ou emancipação apenas por decisão judicial, com fundamento nos artigos 1913.º a 1920.º-A.
5 - Em caso de divórcio, separação de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, separação de facto ou cessação da coabitação entre os corresponsáveis parentais aplica-se o disposto nos artigos 1905.º e 1906.º, com as devidas adaptações.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 137/2015, de 07 de Setembro



  Artigo 1905.º
Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento
1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
   - Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto
    - 4ª versão: Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Artigo 1906.º
Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento
1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.
7 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
9 - O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto
   - Lei n.º 59/99, de 30 de Junho
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
   - Lei n.º 65/2020, de 04 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto
    - 4ª versão: Lei n.º 59/99, de 30 de Junho
    - 5ª versão: Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Artigo 1906.º-A
Regulação das responsabilidades parentais no âmbito de crimes de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar
Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, considera-se que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se:
a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou
b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio



  Artigo 1907.º
Exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa
1 - Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa.
2 - Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
3 - O tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1908.º
(Sobrevivência do progenitor a quem o filho não foi confiado)
Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1909.º
(Separação de facto)
1 - As disposições dos artigos 1905.º a 1908.º são aplicáveis aos cônjuges separados de facto.
2 - Quando os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores ou proceder à alteração de acordo já homologado, podem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos previstos nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, ou requerer a homologação judicial de acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 5/2017, de 02 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1910.º
(Filiação estabelecida apenas quanto a um dos progenitores)
Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das responsabilidades parentais.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1911.º
Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges
1 - Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º
2 - No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 1909.º, sempre que os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
   - Lei n.º 5/2017, de 02 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Artigo 1912.º
Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges
1 - Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º
2 - No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1909.º, sempre que os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
   - Lei n.º 5/2017, de 02 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro

SUBSECÇÃO V
Inibição e limitações ao exercício das responsabilidades parentais
  ARTIGO 1913.º
(Inibição de pleno direito)
1. Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício das responsabilidades parentais:
a) Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito;
b) Os maiores acompanhados, apenas no casos em que a sentença de acompanhamento assim o declare;
c) Os ausentes, desde a nomeação do curador provisório.
2 - Os menores não emancipados consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens.
3. As decisões judiciais que importem inibição do exercício das responsabilidades parentais são comunicadas, logo que transitem em julgado, ao tribunal competente, a fim de serem tomadas as providências que no caso couberem.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  ARTIGO 1914.º
(Cessação da inibição)
A inibição de pleno direito do exercício das responsabilidades parentais cessa com o termo do acompanhamento ou com a revisão, nesse sentido, da sentença que o tenha decretado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  ARTIGO 1915.º
(Inibição do exercício das responsabilidades parentais
1. A requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, pode o tribunal decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres.
2. A inibição pode ser total ou limitar-se à representação e administração dos bens dos filhos; pode abranger ambos os progenitores ou apenas um deles e referir-se a todos os filhos ou apenas a algum ou alguns.
3. Salvo decisão em contrário, os efeitos da inibição que abranja todos os filhos estendem-se aos que nascerem depois de decretada.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1916.º
(Levantamento da inibição)
1. A inibição do exercício das responsabilidades parentais decretada pelo tribunal será levantada quando cessem as causas que lhe deram origem.
2. O levantamento pode ser pedido pelo Ministério Público, a todo o tempo, ou por qualquer dos pais, passado um ano sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido de levantamento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1917.º
(Alimentos)
A inibição do exercício das responsabilidades parentais em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem o filho.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1918.º
(Perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho)
Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais das responsabilidades parentais, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer das pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 1915.º, decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1919.º
(Exercício das responsabilidades parentais enquanto se mantiver a providência)
1. Quando tiver sido decretada alguma das providências referidas no artigo anterior, os pais conservam o exercício das responsabilidades parentais em tudo o que com ela se não mostre inconciliável.
2. Se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, será estabelecido um regime de visitas aos pais, a menos que, excepcionalmente, o interesse do filho o desaconselhe.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1920.º
(Protecção dos bens do filho)
1. Quando a má administração ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer parente, decretar as providências que julgue adequadas.
2. Atendendo em especial ao valor dos bens, pode nomeadamente o tribunal exigir a prestação de contas e de informações sobre a administração e estado do património do filho e, quando estas providências não sejam suficientes, a prestação de caução.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1920.º-A
(Revogação ou alteração de decisões)
As decisões que decretem providências ao abrigo do disposto nos artigos 1918.º a 1920.º podem ser revogadas ou alteradas a todo o tempo pelo tribunal que as proferiu, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer dos pais.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro



SUBSECÇÃO VI
Registo das decisões relativas ao poder paternal
  ARTIGO 1920.º-B
(Obrigatoriedade do registo)
Serão oficiosamente comunicadas à repartição do registo civil competente a fim de serem registadas:
a) As decisões que regulem o exercício das responsabilidades parentais ou homologuem acordo sobre esse exercício;
b) As decisões que homologuem a reconciliação de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens;
c) As decisões que façam cessar a regulação do poder paternal em caso de reconciliação de cônjuges separados de facto;
d) As decisões que importem a inibição do exercício das responsabilidades parentais, o suspendam provisoriamente ou estabeleçam providências limitativas desse poder.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1920.º-C
(Consequência da falta do registo)
As decisões judiciais a que se refere o artigo anterior não podem ser invocadas contra terceiro de boa fé enquanto se não mostre efectuado o registo.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro



SECÇÃO III
Meios de suprir o poder paternal
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  ARTIGO 1921.º
(Menores sujeitos a tutela)
1. O menor está obrigatòriamente sujeito a tutela:
a) Se os pais houverem falecido;
b) Se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho;
c) Se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal;
d) Se forem incógnitos.
2. Havendo impedimento de facto dos pais, deve o Ministério Público tomar as providências necessárias à defesa do menor, independentemente do decurso do prazo referido na alínea c) do número anterior, podendo para o efeito promover a nomeação de pessoa que, em nome do menor, celebre os negócios jurídicos que sejam urgentes ou de que resulte manifesto proveito para este.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando se constituir o apadrinhamento civil.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1922.º
(Administração de bens)
Será instituído o regime de administração de bens do menor previsto nos artigos 1967.º e seguintes:
a) Quando os pais tenham sido apenas excluídos, inibidos ou suspensos da administração de todos os bens do incapaz ou de alguns deles, se por outro título se não encontrar designado o administrador;
b) Quando a entidade competente para designar o tutor confie a outrem, no todo ou em parte, a administração dos bens do menor.


  Artigo 1923.º
(Carácter oficioso da tutela e da administração)
1. Sempre que o menor se encontre numa das situações previstas nos artigos anteriores, deve o tribunal de menores promover oficiosamente a instauração da tutela ou da administração de bens.
2. Qualquer autoridade administrativa ou judicial, bem como os funcionários do registo civil, que no exercício do cargo tenham conhecimento de tais situações devem comunicar o facto ao tribunal competente.


  Artigo 1924.º
(Órgãos da tutela e da administração)
1. A tutela é exercida por um tutor e pelo conselho de família.
2. A administração de bens é exercida por um ou mais administradores e, se estiver instaurada a tutela, pelo conselho de família.


  Artigo 1925.º
(Atribuições do tribunal de menores)
1. Tanto a tutela como a administração de bens são exercidas sob a vigilância do tribunal de menores.
2. Ao tribunal de menores, além de outras atribuições fixadas na lei, compete ainda, conforme os casos, confirmar ou designar os tutores, administradores de bens e vogais do conselho de família.


  Artigo 1926.º
(Obrigatoriedade das funções tutelares)
Os cargos de tutor, administrador de bens e vogal do conselho de família são obrigatórios, não podendo ninguém ser deles escusado senão nos casos expressos na lei.


SUBSECÇÃO II
Tutela
DIVISÃO I
Designação do tutor
  Artigo 1927.º
(Pessoas a quem compete a tutela)
O cargo de tutor recairá sobre a pessoa designada pelos pais ou pelo tribunal de menores.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1928.º
(Tutor designado pelos pais)
1. Os pais podem nomear tutor ao filho menor para o caso de virem a falecer ou se tornarem incapazes; se apenas um dos progenitores exercer o poder paternal, a ele pertencerá esse poder.
2. Quando, falecido um dos progenitores que houver nomeado tutor ao filho menor, lhe sobreviver o outro, a designação considera-se eficaz se não for revogada por este no exercício do poder paternal.
3. A designação do tutor e respectiva revogação só têm validade sendo feitas em testamento ou em documento autêntico ou autenticado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1929.º
(Designação de vários tutores)
Quando, nos termos do artigo anterior, tiver sido designado mais de um tutor para o mesmo filho, recairá a tutela em cada um dos designados segundo a ordem da designação, quando a precedência entre eles não for de outro modo especificada.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1930.º
(Tutela legítima)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1931.º
(Tutor designado pelo tribunal)
1. Quando os pais não tenham designado tutor ou este não haja sido confirmado, compete ao tribunal de menores, ouvido o conselho de família, nomear o tutor de entre os parentes ou afins do menor ou de entre as pessoas que de facto tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele demonstrado afeição.
2. Antes de proceder à nomeação de tutor, deve o tribunal ouvir o menor que tenha completado catorze anos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1932.º
(Tutela de vários irmãos)
A tutela respeitante a dois ou mais irmãos caberá, sempre que possível, a um só tutor.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1933.º
(Quem não pode ser tutor)
1. Não podem ser tutores:
a) Os menores não emancipados;
b) Os afetados por perturbação mental notória, ainda que não estejam em situação de acompanhamento com limitação para o exercício de direitos pessoais;
c) As pessoas de mau procedimento ou que não tenham modo de vida conhecido;
d) Os que tiverem sido inibidos ou se encontrarem total ou parcialmente suspensos do poder paternal;
e) Os que tiverem sido removidos ou se encontrarem suspensos de outra tutela ou do cargo de vogal de conselho de família por falta de cumprimento das respectivas obrigações;
f) Os divorciados e os separados judicialmente de pessoas e bens por sua culpa;
g) Os que tenham demanda pendente com o menor ou com seus pais, ou a tenham tido há menos de cinco anos;
h) Aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tenham, ou hajam tido há menos de cinco anos, demanda com o menor ou seus pais;
i) Os que sejam inimigos pessoais do menor ou dos seus pais;
j) Os que tenham sido excluídos pelo pai ou mãe do menor, nos mesmos termos em que qualquer deles pode designar tutor;
l) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público que exerçam funções na comarca do domicílio do menor ou na da situação dos seus bens.
2 - Os maiores acompanhados, os insolventes e os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos da tutela quanto à administração de bens podem ser nomeados tutores, desde que sejam apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor ou desde que as medidas de acompanhamento o permitam.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
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    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1934.º
(Escusa da tutela)
1. Podem escusar-se da tutela:
a) O Presidente da República e os membros do Governo;
b) Os bispos e sacerdotes que tenham cura de almas, bem como os religiosos que vivam em comunidade;
c) Os militares em serviço activo;
d) Os que residam fora da comarca onde o menor tem a maior parte dos bens, salvo se a tutela compreender apenas a regência da pessoa do menor, ou os bens deste forem de reduzido valor;
e) Os que tiverem mais de três descendentes a seu cargo;
f) Os que exerçam outra tutela ou curatela;
g) Os que tenham mais de sessenta e cinco anos;
h) Os que não sejam parentes ou afins em linha recta do menor, ou seus colaterais até ao quarto grau;
i) Os que, em virtude de doença, ocupações profissionais absorventes ou carência de meios económicos, não possam exercer a tutela sem grave incómodo ou prejuízo.
2. O que for escusado da tutela pode ser compelido a aceitá-la, desde que cesse o motivo da escusa.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
DIVISÃO II
Direitos e obrigações do tutor
  Artigo 1935.º
(Princípios gerais)
1. O tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais, com as modificações e restrições constantes dos artigos seguintes.
2. O tutor deve exercer a tutela com a diligência de um bom pai de família.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1936.º
(Rendimentos dos bens do pupilo)
O tutor só pode utilizar os rendimentos do pupilo no sustento e educação deste e na administração dos seus bens.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1937.º
(Actos proibidos ao tutor)
É vedado ao tutor:
a) Dispor a título gratuito dos bens do menor;
b) Tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que seja em hasta pública, bens ou direitos do menor, ou tornar-se cessionário de créditos ou outros direitos contra ele, excepto nos casos de sub-rogação legal, de licitação em processo de inventário ou de outorga em partilha judicialmente autorizada;
c) Celebrar em nome do pupilo contratos que o obriguem pessoalmente a praticar certos actos, excepto quando as obrigações contraídas sejam necessárias à sua educação, estabelecimento ou ocupação;
d) Receber do pupilo, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer liberalidades, por acto entre vivos ou por morte, se tiverem sido feitas depois da sua designação e antes da aprovação das respectivas contas, sem prejuízo do disposto para as deixas testamentárias no n.º 3 do artigo 2192.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 227/94, de 08 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1938.º
(Actos dependentes de autorização do tribunal)
1 - O tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal:
a) Para praticar qualquer dos actos mencionados no n.º 1 do artigo 1889.º;
b) Para adquirir bens, móveis ou imóveis, como aplicação de capitais do menor;
c) Para aceitar herança, doação ou legado, ou convencionar partilha extrajudicial;
d) Para contrair ou solver obrigações, salvo quando respeitem a alimentos do menor ou se mostrem necessárias à administração do seu património;
e) Para intentar acções, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo;
f) Para continuar a exploração do estabelecimento comercial ou industrial que o menor haja recebido por sucessão ou doação.
2. O tribunal não concederá a autorização que lhe seja pedida sem prèviamente ouvir o conselho de família.
3. O disposto no n.º 1 não prejudica o que é especialmente determinado em relação aos actos praticados em processo de inventário.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 227/94, de 08 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1939.º
(Nulidade dos actos praticados pelo tutor)
1. São nulos os actos praticados pelo tutor em contravenção do disposto no artigo 1937.º; a nulidade não pode, porém, ser invocada pelo tutor ou seus herdeiros nem pela interposta pessoa de quem ele se tenha servido.
2. A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior ou emancipado, mas somente enquanto não for declarada por sentença com trânsito em julgado.


  Artigo 1940.º
(Outras sanções)
1. Os actos praticados pelo tutor em contravenção do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 1938.º podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal durante a menoridade do pupilo, ou a requerimento de qualquer vogal do conselho de família ou do próprio pupilo até cinco anos após a sua maioridade ou emancipação.
2. Os herdeiros do pupilo podem também requerer a anulação, desde que o façam antes de decorrido igual período sobre o falecimento.
3. Se o tutor intentar alguma acção em contravenção do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1938.º, deve o tribunal ordenar oficiosamente a suspensão da instância, depois da citação, até que seja concedida a autorização necessária.
4. Se o tutor continuar a explorar, sem autorização, o estabelecimento comercial ou industrial do pupilo, é pessoalmente responsável por todos os danos, ainda que acidentais, resultantes da exploração.


  Artigo 1941.º
(Confirmação dos actos pelo tribunal)
O tribunal de menores, ouvido o conselho de família, pode confirmar os actos praticados pelo tutor sem a necessária autorização.


  Artigo 1942.º
(Remuneração do tutor)
1. O tutor tem direito a ser remunerado.
2. Se a remuneração não tiver sido fixada pelos pais do menor no acto de designação do tutor, será arbitrada pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, não podendo, em qualquer caso, exceder a décima parte dos rendimentos líquidos dos bens do menor.


  Artigo 1943.º
(Relação dos bens do menor)
1. O tutor é obrigado a apresentar uma relação do activo e do passivo do pupilo dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal de menores.
2. Se o tutor for credor do menor, mas não tiver relacionado o respectivo crédito, não lhe é lícito exigir o cumprimento durante a tutela, salvo provando que à data da apresentação da relação ignorava a existência da dívida.


  Artigo 1944.º
(Obrigação de prestar contas)
1. O tutor é obrigado a prestar contas ao tribunal de menores quando cessar a sua gerência ou, durante ela, sempre que o tribunal o exija.
2. Sendo as contas prestadas no termo da gerência, o tribunal ouvirá o ex-pupilo ou os seus herdeiros, se tiver terminado a tutela; no caso contrário, será ouvido o novo tutor.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1945.º
(Responsabilidade do tutor)
1. O tutor é responsável pelo prejuízo que por dolo ou culpa causar ao pupilo.

2. Quando à vista das contas o tutor ficar alcançado, a importância do alcance vence os juros legais desde a aprovação daquelas, se os não vencer por outra causa desde data anterior.


  Artigo 1946.º
(Direito do tutor a ser indemnizado)
1. Serão abonadas ao tutor as despesas que legalmente haja feito, ainda que delas, sem culpa sua, nenhum proveito tenha provindo ao menor.
2. O saldo a favor do tutor é satisfeito pelos primeiros rendimentos do menor; ocorrendo, porém, despesas urgentes, de forma que o tutor se não possa inteirar, vence juros o saldo, se não se prover de outro modo ao pronto pagamento da dívida.


  Artigo 1947.º
(Contestação das contas aprovadas)
A aprovação das contas não impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos dois anos subsequentes à maioridade ou emancipação, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do falecimento do pupilo, se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo.


DIVISÃO III
Remoção e exoneração do tutor
  Artigo 1948.º
(Remoção do tutor)
Pode ser removido da tutela:
a) O tutor que falte ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revele inaptidão para o seu exercício;
b) O tutor que por facto superveniente à investidura no cargo se constitua nalguma das situações que impediriam a sua nomeação.


  Artigo 1949.º
(Acção de remoção)
A remoção do tutor é decretada pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor, ou de pessoa a cuja guarda este esteja confiado de facto ou de direito.


  Artigo 1950.º
(Exoneração do tutor)
O tutor pode, a seu pedido, ser exonerado do cargo pelo tribunal de menores:
a) Se sobrevier alguma das causas de escusa;
b) Ao fim de três anos, nos casos em que o tutor se poda ter escusado a aceitar o cargo, se subsistir a causa da escusa.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
DIVISÃO IV
Conselho de família
  Artigo 1951.º
(Constituição)
O conselho de família é constituído por dois vogais, escolhidos nos termos do artigo seguinte, e pelo agente do Ministério Público, que preside.


  Artigo 1952.º
(Escolha dos vogais)
1. Os vogais do conselho de família são escolhidos entre os parentes ou afins do menor, tomando em conta, nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o lugar de residência e o interesse manifestado pela pessoa do menor.
2. Na falta de parentes ou afins que possam ser designados nos termos do número anterior, cabe ao tribunal escolher os vogais de entre os amigos dos pais, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo menor.
3. Sempre que possível, um dos vogais do conselho de família pertencerá ou representará a linha paterna e o outro a linha materna do menor.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1953.º
(Incapacidade. Escusa)
1. É aplicável aos vogais do conselho de família o disposto nos artigos 1933.º e 1934.º
2. É ainda fundamento de escusa o facto de o vogal designado residir fora do território continental ou da ilha adjacente em que o menor tiver residência habitual.


  Artigo 1954.º
(Atribuições)
Pertence ao conselho de família vigiar o modo por que são desempenhadas as funções do tutor e exercer as demais atribuições que a lei especialmente lhe confere.


  Artigo 1955.º
(Protutor)
1. A fiscalização da acção do tutor é exercida com carácter permanente por um dos vogais do conselho de família, denominado protutor.
2. O protutor deve, sempre que possível, representar a linha de parentesco diversa da do tutor.
3. Se o tutor for irmão germano do menor ou cônjuge de irmão germano, ou se ambos os vogais do conselho de família pertencerem à mesma linha de parentesco ou não pertencerem a nenhuma delas, cabe ao tribunal a escolha do protutor.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1956.º
(Outras funções do protutor)
Além de fiscalizar a acção do tutor, compete ao protutor:
a) Cooperar com o tutor no exercício das funções tutelares, podendo encarregar-se da administração de certos bens do menor nas condições estabelecidas pelo conselho de família e com o acordo do tutor;
b) Substituir o tutor nas suas faltas e impedimentos, passando, nesse caso, a servir de protutor o outro vogal do conselho de família;
c) Representar o menor em juízo ou fora dele, quando os seus interesses estejam em oposição com os do tutor e o tribunal não haja nomeado curador especial.


  Artigo 1957.º
(Convocação do conselho)
1. O conselho de família é convocado por determinação do tribunal ou do Ministério Público, ou a requerimento de um dos vogais, do tutor, do administrador de bens, de qualquer parente do menor, ou do próprio menor, quando tiver mais de dezasseis anos.
2. A convocação indicará o objecto principal da reunião e será enviada a cada um dos vogais com oito dias de antecedência.
3. Faltando algum dos vogais, o conselho será convocado para outro dia; se de novo faltar algum dos vogais, as deliberações serão tomadas pelo Ministério Público, ouvido o outro vogal, quando esteja presente.
4. A falta injustificada às reuniões do conselho de família torna o faltoso responsável pelos danos que o menor venha a sofrer.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1958.º
(Funcionamento)
1. Os vogais do conselho de família são obrigados a comparecer pessoalmente.
2. O conselho de família pode deliberar que às suas reuniões ou a alguma delas assista o tutor, o administrador de bens, qualquer parente do menor, o próprio menor, ou ainda pessoa estranha à família cujo parecer seja útil; mas, em qualquer caso, só os vogais do conselho têm voto.
3. De igual faculdade goza o Ministério Público.


  Artigo 1959.º
(Gratuidade das funções)
O exercício do cargo de vogal do conselho de família é gratuito.


  Artigo 1960.º
(Remoção e exoneração)
São aplicáveis aos vogais do conselho de família, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor.


DIVISÃO V
Termo da tutela
  ARTIGO 1961.º
(Quando termina)
A tutela termina:
a) Pela maioridade, salvo o disposto no artigo 131.º;
b) Pela emancipação, salvo o disposto no artigo 1649.º;
c) Pela adopção;
d) Pelo termo da inibição do poder paternal;
e) Pela cessação do impedimento dos pais;
f) Pelo estabelecimento da maternidade ou paternidade.
g) Pela constituição do apadrinhamento civil.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
DIVISÃO VI
Tutela de menores confiados a estabelecimento de educação ou assistência
  Artigo 1962.º
(Exercício da tutela)
1. Quando não exista pessoa em condições de exercer a tutela, o menor é confiado à assistência pública, nos termos da respectiva legislação, exercendo as funções de tutor o director do estabelecimento público ou particular onde tenha sido internado.
2. Neste caso, não existe conselho de família nem é nomeado protutor.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1963.º
(Tutor designado pelo pai ou mãe)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1964.º
(Tutela legítima)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1965.º
(Tutor designado pelo tribunal)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1966.º
(Menores abandonados)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
SUBSECÇÃO III
Administração de bens
  Artigo 1967.º
(Designação do administrador)
Quando haja lugar à instituição da administração de bens do menor nos termos do artigo 1922.º, são aplicáveis à designação do administrador as disposições relativas à nomeação do tutor, salvo o preceituado nos artigos seguintes.


  Artigo 1968.º
(Designação por terceiro)
Ao autor de doação ou deixa em benefício de menor é lícita a designação de administrador, mas só com relação aos bens compreendidos na liberalidade.


  Artigo 1969.º
(Pluralidade de administradores)
1. Tendo os pais ou terceiro designado vários administradores e tendo sido determinados os bens cuja administração compete a cada um deles, não é aplicável o critério da preferência pela ordem da designação.
2. O tribunal de menores pode também designar vários administradores, determinando os bens que a cada um compete administrar.


  Artigo 1970.º
(Quem não pode ser administrador)
Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, não podem ser administradores:
a) Os insolventes e, bem assim, os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos da tutela, quanto à administração de bens;
b) Os condenados como autores ou cúmplices dos crimes de furto, roubo, burla, abuso de confiança, falência ou insolvência fraudulenta e, em geral, de crimes dolosos contra a propriedade.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1971.º
(Direitos e deveres do administrador)
1. No âmbito da sua administração, o administrador tem os direitos e deveres do tutor.
2. O administrador é o representante legal do menor nos actos relativos aos bens cuja administração lhe pertença.
3. O administrador deve abonar aos pais ou tutor, por força dos rendimentos dos bens, as importâncias necessárias aos alimentos do menor.
4. As divergências entre o administrador e os pais ou tutor são decididas pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, se o houver.


  Artigo 1972.º
(Remoção e exoneração. Termo da administração)
São aplicáveis ao administrador, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor e ao termo da tutela.



TÍTULO IV
Da adopção
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1973.º
(Constituição)
1. O vínculo da adopção constitui-se por sentença judicial.
2 - O processo de adoção é regulado em diploma próprio.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1974.º
(Requisitos gerais)
1 - A adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
2 - O adoptando deverá ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 185/93, de 22 de Maio
   - Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: DL n.º 185/93, de 22 de Maio
  Artigo 1975.º
Proibição de adoções simultâneas e sucessivas
1 - Enquanto subsistir uma adoção, não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adotado, exceto se os adotantes forem casados um com o outro.
2 - O disposto no número anterior não impede a constituição de novo vínculo adotivo, caso se verifiquem algumas das situações a que se reportam as alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1976.º
Adoção pelo tutor ou administrador legal de bens
O tutor ou administrador legal de bens só pode adotar a criança depois de aprovadas as contas da tutela ou administração de bens e saldada a sua responsabilidade.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1977.º
(Espécies de adopção)
(Revogado)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1978.º
Confiança com vista a futura adopção
1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado a criança;
d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
2 - Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.
3 - Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.
4 - A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela.
5 - (Revogado)
6 - (Revogado)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 185/93, de 22 de Maio
   - DL n.º 120/98, de 08 de Maio
   - Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
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    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: DL n.º 185/93, de 22 de Maio
    - 4ª versão: DL n.º 120/98, de 08 de Maio
    - 5ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto
  Artigo 1978.º-A
Efeitos da medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção
Decretada a medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, ficam os pais inibidos do exercício das responsabilidades parentais.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto

CAPÍTULO II
Adopção plena
  Artigo 1979.º
Quem pode adotar
1 - Podem adotar duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.
2 - Pode ainda adotar quem tiver mais de 25 anos.
3 - Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à data em que a criança lhe tenha sido confiada, mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adotante e o adotando não pode ser superior a 50 anos.
4 - Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excecional, motivos ponderosos e atento o superior interesse do adotando o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.
6 - Releva para efeito da contagem do prazo do n.º 1 o tempo de vivência em união de facto imediatamente anterior à celebração do casamento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 185/93, de 22 de Maio
   - DL n.º 120/98, de 08 de Maio
   - Rectif. n.º 11-C/98, de 30 de Junho
   - Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
   - Lei n.º 46/2023, de 17 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: DL n.º 185/93, de 22 de Maio
    - 4ª versão: DL n.º 120/98, de 08 de Maio
    - 5ª versão: Rectif. n.º 11-C/98, de 30 de Junho
    - 6ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto
    - 7ª versão: Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  Artigo 1980.º
Quem pode ser adotado
1 - Podem ser adotadas as crianças:
a) Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção;
b) Filhas do cônjuge do adotante.
2 - O adotando deve ter menos de 18 anos e não se encontrar emancipado à data do requerimento de adoção.
3 - (Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 185/93, de 22 de Maio
   - DL n.º 120/98, de 08 de Maio
   - Rectif. n.º 11-C/98, de 30 de Junho
   - Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
   - Lei n.º 46/2023, de 17 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: DL n.º 185/93, de 22 de Maio
    - 4ª versão: DL n.º 120/98, de 08 de Maio
    - 5ª versão: Rectif. n.º 11-C/98, de 30 de Junho
    - 6ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto
    - 7ª versão: Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  Artigo 1981.º
(Consentimento para a adopção)
1 - Para a adopção é necessário o consentimento:
a) Do adoptando maior de 12 anos;
b) Do cônjuge do adoptante não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) Dos pais do adotando, ainda que menores e mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, desde que não tenha havido medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção;
d) Do ascendente, do colateral até ao 3.º grau ou do tutor, quando, tendo falecido os pais do adoptando, tenha este a seu cargo e com ele viva.
e) Dos adotantes.
2 - Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º, sempre que a criança se encontre a viver com ascendente colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, não é exigido o consentimento dos pais, sendo porém exigido o consentimento dessas pessoas.
3 - O tribunal pode dispensar o consentimento:
a) Das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos números anteriores, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir;
b) (Revogada.)
c) Dos pais do adotando inibidos do exercício das responsabilidades parentais, quando, passados 18 ou 6 meses, respetivamente, sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido, o Ministério Público ou aqueles não tenham solicitado o levantamento da inibição decretada pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1916.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 185/93, de 22 de Maio
   - DL n.º 120/98, de 08 de Maio
   - Rectif. n.º 11-C/98, de 30 de Junho
   - Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: DL n.º 185/93, de 22 de Maio
    - 4ª versão: DL n.º 120/98, de 08 de Maio
    - 5ª versão: Rectif. n.º 11-C/98, de 30 de Junho
    - 6ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto
  Artigo 1982.º
(Forma e tempo do consentimento)
1 - O consentimento é inequívoco e prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do ato.
2 - O consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adoção.
3 - A mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorridas seis semanas após o parto.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 185/93, de 22 de Maio
   - DL n.º 120/98, de 08 de Maio
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: DL n.º 185/93, de 22 de Maio
    - 4ª versão: DL n.º 120/98, de 08 de Maio
  Artigo 1983.º
Irreversibilidade do consentimento
1 - O consentimento é irrevogável e não está sujeito a caducidade.
2 - Se, no prazo de três anos após a prestação do consentimento, a criança não tiver sido adotada, nem decidida a sua confiança administrativa, nem tiver sido aplicada medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, o Ministério Público promove as iniciativas processuais cíveis ou de proteção adequadas ao caso.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 185/93, de 22 de Maio
   - Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
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    - 3ª versão: DL n.º 185/93, de 22 de Maio
    - 4ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto
  Artigo 1984.º
Audição obrigatória
O juiz deverá ouvir:
a) Os filhos do adoptante maiores de doze anos;
b) Os ascendentes ou, na sua falta, os irmãos maiores do progenitor falecido, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante e o seu consentimento não for necessário, salvo se estiverem privados das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em os ouvir.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 185/93, de 22 de Maio
   - DL n.º 120/98, de 08 de Maio
   - Rectif. n.º 11-C/98, de 30 de Junho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: DL n.º 185/93, de 22 de Maio
    - 4ª versão: DL n.º 120/98, de 08 de Maio
  Artigo 1985.º
Segredo da identidade
1 - A identidade do adoptante não pode ser revelada aos pais naturais do adoptado, salvo se aquele declarar expressamente que não se opõe a essa revelação.
2 - Os pais naturais do adoptado podem opor-se, mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada ao adoptante.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 185/93, de 22 de Maio
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1986.º
(Efeitos)
1 - Pela adoção, o adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adotado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1602.º a 1604.º
2. Se um dos cônjuges adopta o filho do outro mantêm-se as relações entre o adoptado e o cônjuge do adoptante e os respectivos parentes.
3 - Excecionalmente, ponderada a idade do adotado, a sua situação familiar ou qualquer outra circunstância atendível, pode ser estabelecida a manutenção de alguma forma de contacto pessoal entre aquele e algum elemento da família biológica ou, sendo caso disso, entre aquele e a respetiva família adotiva e algum elemento da família biológica, favorecendo-se especialmente o relacionamento entre irmãos, desde que, em qualquer caso, os pais adotivos consintam na referida manutenção e tal corresponda ao superior interesse do adotado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  ARTIGO 1987.º
(Estabelecimento e prova da filiação natural)
Depois de decretada a adoção, não é possível estabelecer a filiação natural do adotado nem fazer a prova dessa filiação fora do processo preliminar de casamento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
  Artigo 1988.º
Nome próprio e apelidos do adoptado
1 - O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 1875.º
2 - A pedido do adotante, pode o tribunal, excecionalmente, modificar o nome próprio da criança, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 185/93, de 22 de Maio
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: DL n.º 185/93, de 22 de Maio
  Artigo 1989.º
Irrevogabilidade da adoção
A adoção não é revogável.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1990.º
(Revisão da sentença)
1 - Sem prejuízo da impugnação da sentença através de recurso extraordinário de revisão previsto na lei processual civil, a sentença que tiver decretado a adoção só é suscetível de revisão:
a) Se tiver faltado o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado, quando necessário e não dispensado;
b) Se o consentimento dos pais do adoptado tiver sido indevidamente dispensado, por não se verificarem as condições do n.º 3 do artigo 1981.º;
c) Se o consentimento do adoptante tiver sido viciado por erro desculpável e essencial sobre a pessoa do adoptado;
d) Se o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado tiver sido determinado por coacção moral, contanto que seja grave o mal com que eles foram ilicitamente ameaçados e justificado o receio da sua consumação;
e) Se tiver faltado o consentimento do adoptado, quando necessário.
2. O erro só se considera essencial quando for de presumir que o conhecimento da realidade excluiria razoavelmente a vontade de adoptar.
3. A revisão não será, contudo, concedida quando os interesses do adoptado possam ser consideravelmente afectados, salvo se razões invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1990.º-A
Acesso ao conhecimento das origens
Às pessoas adotadas é garantido o direito ao conhecimento das suas origens, nos termos e com os limites definidos no diploma que regula o processo de adoção.


Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro



  Artigo 1991.º
(Legitimidade e prazo para a revisão)
1. A revisão nos termos do n.º 1 do artigo anterior pode ser pedida:
a) No caso das alíneas a) e b), pelas pessoas cujo consentimento faltou, no prazo de seis meses a contar da data em que tiveram conhecimento da adopção;
b) No caso das alíneas c) e d), pelas pessoas cujo consentimento foi viciado, dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício;
c) No caso da alínea e), pelo adoptado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade ou foi emancipado.
2. No caso das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de revisão não poderá ser deduzido decorridos três anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a adopção.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro

CAPÍTULO III
Adopção restrita
  Artigo 1992.º
(Quem pode adoptar restritamente)
(Revogado)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 185/93, de 22 de Maio
   - DL n.º 120/98, de 08 de Maio
   - Rectif. n.º 11-C/98, de 30 de Junho
   - Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    - 3ª versão: DL n.º 185/93, de 22 de Maio
    - 4ª versão: DL n.º 120/98, de 08 de Maio
    - 5ª versão: Rectif. n.º 11-C/98, de 30 de Junho
    - 6ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto
  Artigo 1993.º
(Disposições aplicáveis)
(Revogado)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1994.º
(O adoptado e a família natural)
(Revogado)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1995.º
(Apelidos do adoptado)
(Revogado)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1996.º
(Direitos sucessórios e prestação de alimentos)
(Revogado)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1997.º
(Poder paternal)
(Revogado)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
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    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1998.º
(Rendimentos dos bens do adoptado)
(Revogado)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 1999.º
(Direitos sucessórios)
(Revogado)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
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  Artigo 2000.º
(Alimentos)
(Revogado)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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  Artigo 2001.º
(Reconhecimento superveniente)
(Revogado)


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  Artigo 2002.º
(Relação dos bens do adoptado)
(Revogado)


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  Artigo 2002.º-A
(Prestação de contas pelo adoptante)
(Revogado)


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  Artigo 2002.º-B
(Revogação)
(Revogado)


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  Artigo 2002.º-C
(Revogação a requerimento de outras pessoas)
(Revogado)


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  Artigo 2002.º-D
(Efeitos da revogação)
(Revogado)


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TÍTULO V
Dos alimentos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 2003.º
(Noção)
1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.


  Artigo 2004.º
(Medida dos alimentos)
1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.


  Artigo 2005.º
(Modo de os prestar)
1. Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção.
2. Se, porém, aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão-somente em sua casa e companhia, assim poderão ser decretados.


  Artigo 2006.º
(Desde quando são devidos)
Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2273.º


  Artigo 2007.º
(Alimentos provisórios)
1. Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio.
2. Não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos.


  Artigo 2008.º
(Indisponibilidade e impenhorabilidade)
1. O direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, bem que estes possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas.
2. O crédito de alimentos não é penhorável, e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas.


  Artigo 2009.º
(Pessoas obrigadas a alimentos)
1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
a) O cônjuge ou o ex-cônjuge;
b) Os descendentes;
c) Os ascendentes;
d) Os irmãos;
e) Os tios, durante a menoridade do alimentando;
f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.
2. Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.
3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2010.º
(Pluralidade de vinculados)
1. Sendo várias as pessoas vinculadas à prestação de alimentos, respondem todas na proporção das suas quotas como herdeiros legítimos do alimentando.
2. Se alguma das pessoas assim oneradas não puder satisfazer a parte que lhe cabe, o encargo recai sobre as restantes.


  Artigo 2011.º
(Doações)
1. Se o alimentando tiver disposto de bens por doação, as pessoas designadas nos artigos anteriores não são obrigadas à prestação de alimentos, na medida em que os bens doados pudessem assegurar ao doador meios de subsistência.
2. Neste caso, a obrigação alimentar recai, no todo ou em parte, sobre o donatário ou donatários, segundo a proporção do valor dos bens doados; esta obrigação transmite-se aos herdeiros do donatário.


  Artigo 2012.º
(Alteração dos alimentos fixados)
Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los.


  Artigo 2013.º
(Cessação da obrigação alimentar)
1. A obrigação de prestar alimentos cessa:
a) Pela morte do obrigado ou do alimentado;
b) Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles;
c) Quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado.
2. A morte do obrigado ou a impossibilidade de este continuar a prestar alimentos não priva o alimentado de exercer o seu direito em relação a outros, igual ou sucessivamente onerados.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2014.º
(Outras obrigações alimentares)
1. À obrigação alimentar que tenha por fonte um negócio jurídico são aplicáveis, com as necessárias correcções, as disposições deste capítulo, desde que não estejam em oposição com a vontade manifestada ou com disposições especiais da lei.
2. As disposições deste capítulo são ainda aplicáveis a todos os outros casos de obrigação alimentar imposta por lei, na medida em que possam ajustar-se aos respectivos preceitos.


CAPÍTULO II
Disposições especiais
  Artigo 2015.º
(Obrigação alimentar relativamente a cônjuges)
Na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do artigo 1675.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  ARTIGO 2016.º
(Divórcio e separação judicial de pessoas e bens)
1 - Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
2 - Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
3 - Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 2016.º-A
Montante dos alimentos
1 - Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
2 - O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
3 - O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.»

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro



  Artigo 2017.º
(Casamento declarado nulo ou anulado)
Tendo sido declarado nulo ou anulado o casamento, o cônjuge de boa fé conserva o direito a alimentos após o trânsito em julgado ou o averbamento da decisão respectiva.


  Artigo 2018.º
(Apanágio do cônjuge sobrevivo)
1. Falecendo um dos cônjuges, o viúvo tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido.
2. São obrigados, neste caso, à prestação dos alimentos os herdeiros ou legatários a quem tenham sido transmitidos os bens, segundo a proporção do respectivo valor.
3. O apanágio deve ser registado, quando onere coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo.


  ARTIGO 2019.º
(Cessação da obrigação alimentar)
Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  ARTIGO 2020.º
(União de facto)
1 - O membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido.
2. O direito a que se refere o número precedente caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão.
3. É aplicável ao caso previsto neste artigo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 2021.º
(Reconhecimento judicial)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2022.º
(Irmãos)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2023.º
(Tios)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
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    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
LIVRO V
DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
Das sucessões em geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 2024.º
(Noção)
Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.


  Artigo 2025.º
(Objecto da sucessão)
1. Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei.
2. Podem também extinguir-se à morte do titular, por vontade deste, os direitos renunciáveis.


  Artigo 2026.º
(Títulos de vocação sucessória)
A sucessão é deferida por lei, testamento ou contrato.


  Artigo 2027.º
(Espécies de sucessão legal)
A sucessão legal é legítima ou legitimária, conforme possa ou não ser afastada pela vontade do seu autor.


  Artigo 2028.º
(Sucessão contratual)
1. Há sucessão contratual quando, por contrato, alguém renuncia à sucessão de pessoa viva, ou dispõe da sua própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta.
2. Os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos previstos na lei, sendo nulos todos os demais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 946.º


  Artigo 2029.º
(Partilha em vida)
1. Não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou de parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados.
2. Se sobrevier ou se tornar conhecido outro presumido herdeiro legitimário, pode este exigir que lhe seja composta em dinheiro a parte correspondente.
3. As tornas em dinheiro, quando não sejam logo efectuados os pagamentos, estão sujeitas a actualização nos termos gerais.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2030.º
(Espécies de sucessores)
1. Os sucessores são herdeiros ou legatários.
2. Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados.
3. É havido como herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, não havendo especificação destes.
4. O usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é havido como legatário.
5. A qualificação dada pelo testador aos seus sucessores não lhes confere o título de herdeiro ou legatário em contravenção do disposto nos números anteriores.


CAPÍTULO II
Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatários
SECÇÃO I
Abertura da sucessão
  Artigo 2031.º
(Momento e lugar)
A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele.


  Artigo 2032.º
(Chamamento de herdeiros e legatários)
1. Aberta a sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade.
2. Se os primeiros sucessíveis não quiserem ou não puderem aceitar, serão chamados os subsequentes, e assim sucessivamente; a devolução a favor dos últimos retrotrai-se ao momento da abertura da sucessão.



SECÇÃO II
Capacidade sucessória
  Artigo 2033.º
(Princípios gerais)
1 - Têm capacidade sucessória, além do Estado, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não excetuadas por lei, bem como as pessoas concebidas, nos termos da lei, no quadro de um procedimento de inseminação post mortem.
2. Na sucessão testamentária ou contratual têm ainda capacidade:
a) Os nascituros não concebidos, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucessão;
b) As pessoas colectivas e as sociedades.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 72/2021, de 12 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2034.º
(Incapacidade por indignidade)
Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:
a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado;
b) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;
c) O que por meio de dolo ou coacção induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;
d) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.


  Artigo 2035.º
(Momento da condenação e do crime)
1. A condenação a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.
2. Estando dependente de condição suspensiva a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário, é relevante o crime cometido até à verificação da condição.


  Artigo 2036.º
(Declaração de indignidade)
1 - A acção destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2034.º.
2 - Caso o único herdeiro seja o sucessor afetado pela indignidade, incumbe ao Ministério Público intentar a ação prevista no número anterior.
3 - Caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se refere a alínea a) do artigo 2034.º é obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público para efeitos do disposto no número anterior.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2037.º
(Efeitos da indignidade)
1. Declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má fé dos respectivos bens.
2. Na sucessão legal, a incapacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus descendentes.


  Artigo 2038.º
(Reabilitação do indigno)
1. O que tiver incorrido em indignidade, mesmo que esta já tenha sido judicialmente declarada, readquire a capacidade sucessória, se o autor da sucessão expressamente o reabilitar em testamento ou escritura pública.
2. Não havendo reabilitação expressa, mas sendo o indigno contemplado em testamento quando o testador já conhecia a causa da indignidade, pode ele suceder dentro dos limites da disposição testamentária.


SECÇÃO III
Direito de representação
  Artigo 2039.º
(Noção)
Dá-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado.


  Artigo 2040.º
(Âmbito da representação)
A representação tanto se dá na sucessão legal como na testamentária, mas com as restrições constantes dos artigos seguintes.


  Artigo 2041.º
(Representação na sucessão testamentária)
1. Gozam do direito de representação na sucessão testamentária os descendentes do que faleceu antes do testador ou do que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação sucessória.
2. A representação não se verifica:
a) Se tiver sido designado substituto ao herdeiro ou legatário;
b) Em relação ao fideicomissário, nos termos do n.º 2 do artigo 2293.º;
c) No legado de usufruto ou de outro direito pessoal.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2042.º
(Representação na sucessão legal)
Na sucessão legal, a representação tem sempre lugar, na linha recta, em benefício dos descendentes de filho do autor da sucessão e, na linha colateral, em benefício dos descendentes de irmão do falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2043.º
(Representação nos casos de repúdio e incapacidade)
Os descendentes representam o seu ascendente, mesmo que tenham repudiado a sucessão deste ou sejam incapazes em relação a ele.


  Artigo 2044.º
(Partilha)
1. Havendo representação, cabe a cada estirpe aquilo em que sucederia o ascendente respectivo.
2. Do mesmo modo se procederá para o efeito da subdivisão, quando a estirpe compreenda vários ramos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2045.º
(Extensão da representação)
A representação tem lugar, ainda que todos os membros das várias estirpes estejam, relativamente ao autor da sucessão, no mesmo grau de parentesco, ou exista uma só estirpe.



CAPÍTULO III
Herança jacente
  Artigo 2046.º
(Noção)
1 - Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado.
2 - Existindo consentimento para a possibilidade de inseminação post mortem, nos termos da lei, a herança do progenitor falecido mantém-se jacente durante o prazo de três anos após a sua morte, o qual é prorrogado até ao nascimento completo e com vida do nascituro caso esteja pendente a realização dos procedimentos de inseminação permitidos nos termos da lei.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 72/2021, de 12 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2047.º
(Administração)
1. O sucessível chamado à herança, se ainda a não tiver aceitado nem repudiado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos.
2. Sendo vários os herdeiros, é lícito a qualquer deles praticar os actos urgentes de administração; mas, se houver oposição de algum, prevalece a vontade do maior número.
3. O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade de nomeação de curador à herança.


  Artigo 2048.º
(Curador da herança jacente)
1. Quando se torne necessário, para evitar a perda ou deterioração dos bens, por não haver quem legalmente os administre, o tribunal nomeará curador à herança jacente, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado.
2. À curadoria da herança é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a curadoria provisória dos bens do ausente.
3. A curadoria termina logo que cessem as razões que a determinaram.


  Artigo 2049.º
(Notificação dos herdeiros)
1. Se o sucessível chamado à herança, sendo conhecido, a não aceitar nem repudiar dentro dos quinze dias seguintes, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, mandá-lo notificar para, no prazo que lhe for fixado, declarar se a aceita ou repudia.
2. Na falta de declaração de aceitação, ou não sendo apresentado documento legal de repúdio dentro do prazo fixado, a herança tem-se por aceita.
3. Se o notificado repudiar a herança, serão notificados, sem prejuízo do disposto no artigo 2067.º, os herdeiros imediatos, e assim sucessivamente até não haver quem prefira a sucessão do Estado.


CAPÍTULO IV
Aceitação da herança
  Artigo 2050.º
(Efeitos)
1. O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material.
2. Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão.


  Artigo 2051.º
(Pluralidade de sucessíveis)
Sendo vários os sucessíveis, pode a herança ser aceita por algum ou alguns deles e repudiada pelos restantes.


  Artigo 2052.º
(Espécies de aceitação)
1. A herança pode ser aceita pura e simplesmente ou a benefício de inventário.
2. Têm-se como não escritas as cláusulas testamentárias que, directa ou indirectamente, imponham uma ou outra espécie de aceitação.


  Artigo 2053.º
(Aceitação a benefício de inventário)
A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário, nos termos previstos em lei especial, ou intervindo em inventário pendente.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 227/94, de 08 de Setembro
   - Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
   - Lei n.º 23/2013, de 05 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 227/94, de 08 de Setembro
    - 3ª versão: Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
  Artigo 2054.º
(Aceitação sob condição, a termo ou parcial)
1. A herança não pode ser aceita sob condição nem a termo.
2. A herança também não pode ser aceita só em parte, salvo o disposto no artigo seguinte.


  Artigo 2055.º
(Devolução testamentária e legal)
1. Se alguém é chamado à herança, simultânea ou sucessivamente, por testamento e por lei, e a aceita ou repudia por um dos títulos, entende-se que a aceita ou repudia igualmente pelo outro; mas pode aceitá-la ou repudiá-la pelo primeiro, não obstante a ter repudiado ou aceitado pelo segundo, se ao tempo ignorava a existência do testamento.
2. O sucessível legitimário que também é chamado à herança por testamento pode repudiá-la quanto à quota disponível e aceitá-la quanto à legítima.


  Artigo 2056.º
(Formas de aceitação)
1. A aceitação pode ser expressa ou tácita.
2. A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir.
3. Os actos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança.


  Artigo 2057.º
(Caso de aceitação tácita)
1. Não importa aceitação a alienação da herança, quando feita gratuitamente em benefício de todos aqueles a quem ela caberia se o alienante a repudiasse.
2. Entende-se, porém, que aceita a herança e a aliena aquele que declara renunciar a ela, se o faz a favor apenas de algum ou alguns dos sucessíveis que seriam chamados na sua falta.


  Artigo 2058.º
(Transmissão)
1. Se o sucessível chamado à herança falecer sem a haver aceitado ou repudiado, transmite-se aos seus herdeiros o direito de a aceitar ou repudiar.
2. A transmissão só se verifica se os herdeiros aceitarem a herança do falecido, o que os não impede de repudiar, querendo a herança a que este fora chamado.


  Artigo 2059.º
(Caducidade)
1. O direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado.
2. No caso de instituição sob condição suspensiva, o prazo conta-se a partir do conhecimento da verificação da condição; no caso de substituição fideicomissária, a partir do conhecimento da morte do fiduciário ou da extinção da pessoa colectiva.


  Artigo 2060.º
(Anulação por dolo ou coacção)
A aceitação da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro.


  Artigo 2061.º
(Irrevogabilidade)
A aceitação é irrevogável.


CAPÍTULO V
Repúdio da herança
  Artigo 2062.º
(Efeitos do repúdio)
Os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação.


  Artigo 2063.º
(Forma)
O repúdio está sujeito à forma exigida para a alienação da herança.


  Artigo 2064.º
(Repúdio sob condição, a termo ou parcial)
1. A herança não pode ser repudiada sob condição nem a termo.
2. A herança também não pode ser repudiada só em parte, salvo o disposto no artigo 2055.º


  Artigo 2065.º
(Anulação por dolo ou coacção)
O repúdio da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro.


  Artigo 2066.º
(Irrevogabilidade)
O repúdio é irrevogável.


  Artigo 2067.º
(Sub-rogação dos credores)
1. Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606.º e seguintes.
2. A aceitação deve efectuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio.
3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos.


CAPÍTULO VI
Encargos da herança
  Artigo 2068.º
(Responsabilidade da herança)
A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados.


  Artigo 2069.º
(Âmbito da herança)
Fazem parte da herança:
a) Os bens sub-rogados no lugar de bens da herança por meio de troca directa;
b) O preço dos alienados;
c) Os bens adquiridos com dinheiro ou valores da herança, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição;
d) Os frutos percebidos até à partilha.


  Artigo 2070.º
(Preferências)
1. Os credores da herança e os legatários gozam de preferência sobre os credores pessoais do herdeiro, e os primeiros sobre os segundos.
2. Os encargos da herança são satisfeitos segundo a ordem por que vêm indicados no artigo 2068.º
3. As preferências mantêm-se nos cinco anos subsequentes à abertura da sucessão ou à constituição da dívida, se esta é posterior, ainda que a herança tenha sido partilhada; e prevalecem mesmo quando algum credor preterido tenha adquirido garantia real sobre os bens hereditários.


  Artigo 2071.º
(Responsabilidade do herdeiro)
1. Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens.
2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.


  Artigo 2072.º
(Responsabilidade do usufrutuário)
1. O usufrutuário da totalidade ou de uma quota do património do falecido pode adiantar as somas necessárias, conforme os bens que usufruir, para cumprimento dos encargos da herança, ficando com o direito de exigir dos herdeiros, findo o usufruto, a restituição sem juros das quantias que despendeu.
2. Se o usufrutuário não fizer o adiantamento das somas necessárias, podem os herdeiros exigir que dos bens usufruídos se vendam os necessários para cumprimento dos encargos, ou pagá-los com dinheiro seu, ficando, neste último caso, com o direito de haver do usufrutuário os juros correspondentes.


  Artigo 2073.º
(Legado de alimentos ou pensão vitalícia)
1. O usufrutuário da totalidade do património do falecido é obrigado a cumprir por inteiro o legado de alimentos ou pensão vitalícia.
2. Incidindo o usufruto sobre uma quota-parte do património, o usufrutuário só em proporção dessa quota é obrigado a contribuir para o cumprimento do legado de alimentos ou pensão vitalícia.
3. O usufrutuário de coisas determinadas não é obrigado a contribuir para os sobreditos alimentos ou pensão, se o encargo lhe não tiver sido imposto expressamente.


  Artigo 2074.º
(Direitos e obrigações do herdeiro em relação à herança)
1. O herdeiro conserva, em relação à herança, até à sua integral liquidação e partilha, todos os direitos e obrigações que tinha para com o falecido, à excepção dos que se extinguem por efeito da morte deste.
2. São imputadas na quota do herdeiro as quantias em dinheiro de que ele é devedor à herança.
3. Se houver necessidade de fazer valer em juízo os direitos e obrigações do herdeiro, e este for o cabeça-de-casal, será nomeado à herança, para esse fim, um curador especial.


CAPÍTULO VII
Petição da herança
  Artigo 2075.º
(Acção de petição)
1. O herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título.
2. A acção pode ser intentada a todo o tempo, sem prejuízo da aplicação das regras da usucapião relativamente a cada uma das coisas possuídas, e do disposto no artigo 2059.º


  Artigo 2076.º
(Alienação a favor de terceiro)
1. Se o possuidor de bens da herança tiver disposto deles, no todo ou em parte, a favor de terceiro, a acção de petição pode ser também proposta contra o adquirente, sem prejuízo da responsabilidade do disponente pelo valor dos bens alienados.
2. A acção não procede, porém, contra terceiro que haja adquirido do herdeiro aparente, por título oneroso e de boa fé, bens determinados ou quaisquer direitos sobre eles; neste caso, estando também de boa fé, o alienante é apenas responsável segundo as regras do enriquecimento sem causa.
3. Diz-se herdeiro aparente aquele que é reputado herdeiro por força de erro comum ou geral.


  Artigo 2077.º
(Cumprimento de legados)
1. Se o testamento for declarado nulo ou anulado depois do cumprimento de legados feito em boa fé, fica o suposto herdeiro quite para com o verdadeiro herdeiro entregando-lhe o remanescente da herança, sem prejuízo do direito deste último contra o legatário.
2. A precedente disposição é extensiva aos legados com encargos.


  Artigo 2078.º
(Exercício da acção por um só herdeiro)
1. Sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito que assiste ao cabeça-de-casal de pedir a entrega dos bens que deva administrar, nos termos do capítulo seguinte.


CAPÍTULO VIII
Administração da herança
  Artigo 2079.º
(Cabeça-de-casal)
A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal.


  Artigo 2080.º
(A quem incumbe o cargo)
1. O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
c) Aos parentes que sejam herdeiros legais;
d) Aos herdeiros testamentários.
2. De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau.
3. De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
4. Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2081.º
(Herança distribuída em legados)
Tendo sido distribuído em legados todo o património hereditário, servirá de cabeça-de-casal, em substituição dos herdeiros, o legatário mais beneficiado; em igualdade de circunstâncias, preferirá o mais velho.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2082.º
(Incapacidade da pessoa designada)
1. Se o cônjuge, o herdeiro ou o legatário que tiver preferência for incapaz, exercerá as funções de cabeça-de-casal o seu representante legal.
2 - O acompanhante é tido como representante do acompanhado para o efeito do número anterior, quando assim resulte da sentença de acompanhamento ou de decisão judicial ulterior.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2083.º
(Designação pelo tribunal)
Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça de casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 227/94, de 08 de Setembro
   - Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
   - Lei n.º 23/2013, de 05 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 227/94, de 08 de Setembro
    - 3ª versão: Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
  Artigo 2084.º
(Designação por acordo)
Por acordo de todos os interessados pode entregar-se a administração da herança e o exercício das funções de cabeça de casal a qualquer outra pessoa.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 227/94, de 08 de Setembro
   - Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
   - Lei n.º 23/2013, de 05 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 227/94, de 08 de Setembro
    - 3ª versão: Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
  ARTIGO 2085.º
(Escusa)
1 - O cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo:
a) Se tiver mais de setenta anos de idade;
b) Se estiver impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as funções;
c) (Revogada.)
d) Se o exercício das funções de cabeça-de-casal for incompatível com o desempenho de cargo público que exerça.
2. O disposto neste artigo não prejudica a liberdade de aceitação da testamentária e consequente exercício das funções de cabeça-de-casal.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
   - Lei n.º 23/2013, de 05 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
  Artigo 2086.º
(Remoção do cabeça-de-casal)
1 - O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:
a) Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;
b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
c) Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser;
d) Se revelar incompetência para o exercício do cargo.
2 - Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 227/94, de 08 de Setembro
   - Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
   - Lei n.º 23/2013, de 05 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 227/94, de 08 de Setembro
    - 3ª versão: Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
  Artigo 2087.º
(Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal)
1. O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal.
2. Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser administrados pelo donatário.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2088.º
(Entrega de bens)
1. O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído.
2. O exercício das acções possessórias cabe igualmente aos herdeiros ou a terceiro contra o cabeça-de-casal.


  Artigo 2089.º
(Cobrança de dívidas)
O cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontâneamente.


  Artigo 2090.º
(Venda de bens e satisfação de encargos)
1. O cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros bens deterioráveis, podendo aplicar o produto na satisfação das despesas do funeral e sufrágios, bem como no cumprimento dos encargos da administração.
2. Para satisfazer as despesas do funeral e sufrágios, bem como os encargos da administração, pode o cabeça-de-casal vender os frutos não deterioráveis, na medida do que for necessário.


  Artigo 2091.º
(Exercício de outros direitos)
1. Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos que tenham sido atribuídos pelo testador ao testamenteiro nos termos dos artigos 2327.º e 2328.º, sendo o testamenteiro cabeça-de-casal.


  Artigo 2092.º
(Entrega de rendimentos)
Qualquer dos herdeiros ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir que o cabeça-de-casal distribua por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação de encargos da administração.


  Artigo 2093.º
(Prestação de contas)
1. O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente.
2. Nas contas entram como despesas os rendimentos entregues pelo cabeça-de-casal aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro nos termos do artigo anterior, e bem assim o juro do que haja gasto à sua custa na satisfação de encargos da administração.
3. Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano.


  Artigo 2094.º
(Gratuidade do cargo)
O cargo de cabeça-de-casal é gratuito, sem prejuízo do disposto no artigo 2333.º, se for exercido pelo testamenteiro.


  Artigo 2095.º
(Intransmissibilidade)
O cargo de cabeça-de-casal não é transmissível em vida nem por morte.


  Artigo 2096.º
(Sonegação de bens)
1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis.
2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens.


CAPÍTULO IX
Liquidação da herança
  Artigo 2097.º
(Responsabilidade da herança indivisa)
Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos.


  Artigo 2098.º
(Pagamento dos encargos após a partilha)
1. Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
2. Podem, todavia, os herdeiros deliberar que o pagamento se faça à custa de dinheiro ou outros bens separados para esse efeito, ou que fique a cargo de algum ou alguns deles.
3. A deliberação obriga os credores e os legatários; mas, se uns ou outros não puderem ser pagos integralmente nos sobreditos termos, têm recurso contra os outros bens ou contra os outros herdeiros, nos termos gerais.


  Artigo 2099.º
(Remição de direitos de terceiro)
Se existirem direitos de terceiro, de natureza remível, sobre determinados bens da herança, e houver nesta dinheiro suficiente, pode qualquer dos co-herdeiros ou o cônjuge meeiro exigir que esses direitos sejam remidos antes de efectuada a partilha.


  Artigo 2100.º
(Pagamento dos direitos de terceiro)
1. Entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, descontar-se-á neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem.
2. Se não se fizer tal desconto, o interessado que pagar a remição tem regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar, em proporção do seu quinhão; mas, em caso de insolvência de algum deles, é a sua parte repartida entre todos proporcionalmente.


CAPÍTULO X
Partilha da herança
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 2101.º
(Direito de exigir partilha)
1. Qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver.
2. Não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda cinco anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.


  Artigo 2102.º
(Forma)
1 - Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.
2 - Procede-se à partilha por inventário:
a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;
b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;
c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 227/94, de 08 de Setembro
   - Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
   - Lei n.º 23/2013, de 05 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 227/94, de 08 de Setembro
    - 3ª versão: Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
  Artigo 2103.º
(Interessado único)
Havendo um único interessado, o inventário a que haja de proceder-se nos termos do n.º 2 do artigo anterior tem apenas por fim relacionar os bens e, eventualmente, servir de base à liquidação da herança.


SECÇÃO II
Atribuições preferenciais
  Artigo 2103.º-A
(Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio)
1. O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver.
2. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1093.º, caducam os direitos atribuídos no número anterior se o cônjuge não habitar a casa por prazo superior a um ano.
3. A pedido dos proprietários, pode o tribunal, quando o considere justificado, impor ao cônjuge a obrigação de prestar caução.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro



  Artigo 2103.º-B
(Direitos sobre o recheio)
Se a casa de morada da família não fizer parte da herança, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior relativamente ao recheio.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro



  Artigo 2103.º-C
(Noção de recheio)
Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores considera-se recheio o mobiliário e demais objectos ou utensílios destinados ao cómodo, serviço e ornamentação da casa.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro



SECÇÃO III
Colação
  Artigo 2104.º
(Noção)
1. Os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação.
2. São havidas como doação, para efeitos de colação, as despesas referidas no artigo 2110.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2105.º
(Descendentes sujeitos à colação)
Só estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador.


  Artigo 2106.º
(Sobre quem recai a obrigação)
A obrigação de conferir recai sobre o donatário, se vier a suceder ao doador, ou sobre os seus representantes, ainda que estes não hajam tirado benefício da liberalidade.


  Artigo 2107.º
(Doações feitas a cônjuges)
1. Não estão sujeitos a colação os bens ou valores doados ao cônjuge do presuntivo herdeiro legitimário.
2. Se a doação tiver sido feita a ambos os cônjuges, fica sujeita a colação apenas a parte do que for presuntivo herdeiro.
3. A doação não se considera feita a ambos os cônjuges só porque entre eles vigora o regime da comunhão geral.


  Artigo 2108.º
(Como se efectua a conferência)
1. A colação faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária, ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros.
2. Se não houver na herança bens suficientes para igualar todos o herdeiros, nem por isso são reduzidas as doações, salvo se houver inoficiosidade.


  Artigo 2109.º
(Valor dos bens doados)
1. O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão.
2. Se tiverem sido doados bens que o donatário consumiu, alienou ou onerou, ou que pereceram por sua culpa, atende-se ao valor que esses bens teriam na data da abertura da sucessão, se não fossem consumidos, alienados ou onerados, ou não tivessem perecido.
3. A doação em dinheiro, bem como os encargos em dinheiro que a oneraram e foram cumpridos pelo donatário, são actualizados nos termos do artigo 551.º


  Artigo 2110.º
(Despesas sujeitas e não sujeitas a colação)
1. Está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes.
2. Exceptuam-se as despesas com o casamento, alimentos, estabelecimento e colocação dos descendentes, na medida em que se harmonizem com os usos e com a condição social e económica do falecido.


  Artigo 2111.º
(Frutos)
Os frutos da coisa doada sujeita a colação, percebidos desde a abertura da sucessão, devem ser conferidos.


  Artigo 2112.º
(Perda da coisa doada)
Não é objecto de colação a coisa doada que tiver perecido em vida do autor da sucessão por facto não imputável ao donatário.


  Artigo 2113.º
(Dispensa da colação)
1. A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente.
2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação.
3. A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias.


  Artigo 2114.º
(Imputação na quota disponível)
1. Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível.
2. Se, porém, não houver lugar à colação pelo facto de o donatário repudiar a herança sem ter descendentes que o representem, a doação é imputada na quota indisponível.


  Artigo 2115.º
(Benfeitorias nos bens doados)
O donatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de boa fé, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1273.º e seguintes.


  Artigo 2116.º
(Deteriorações)
O donatário responde pelas deteriorações que culposamente tenha causado nos bens doados.


  Artigo 2117.º
(Doação de bens comuns)
1. Sendo a doação de bens comuns feita por ambos os cônjuges, conferir-se-á metade por morte de cada um deles.
2. O valor de cada uma das metades é o que ela tiver ao tempo da abertura da sucessão respectiva.


  Artigo 2118.º
(Ónus real)
1. A eventual redução das doações sujeitas a colação constitui um ónus real.
2. Não pode fazer-se o registo de doação de bens imóveis sujeita a colação sem se efectuar, simultâneamente, o registo do ónus.


SECÇÃO IV
Efeitos da partilha
  Artigo 2119.º
(Retroactividade da partilha)
Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2120.º
(Entrega de documentos)
1. Finda a partilha, são entregues a cada um dos co-herdeiros os documentos relativos aos bens que lhe couberem.
2. Os documentos relativos aos bens atribuídos a dois ou mais herdeiros são entregues ao que neles tiver maior parte, com obrigação de os apresentar aos outros interessados, nos termos gerais.
3. Os documentos relativos a toda a herança ficam em poder do co-herdeiro que os interessados escolherem, ou que o tribunal nomear na falta de acordo, com igual obrigação de os apresentar aos outros interessados.


SECÇÃO V
Impugnação da partilha
  Artigo 2121.º
(Fundamentos da impugnação)
A partilha extrajudicial só é impugnável nos casos em que o sejam os contratos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2122.º
(Partilha adicional)
A omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos.


  Artigo 2123.º
(Partilha de bens não pertencentes à herança)
1. Se tiver recaído sobre bens não pertencentes à herança, a partilha é nula nessa parte, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o preceituado acerca da venda de bens alheios.
2. Aquele a quem sejam atribuídos os bens alheios é indemnizado pelos co-herdeiros na proporção dos respectivos quinhões hereditários; se, porém, algum dos co-herdeiros estiver insolvente, respondem os demais pela sua parte, na mesma proporção.


CAPÍTULO XI
Alienação de herança
  Artigo 2124.º
(Disposições aplicáveis)
A alienação de herança ou de quinhão hereditário está sujeita às disposições reguladoras do negócio jurídico que lhe der causa, salvo o preceituado nos artigos seguintes.


  Artigo 2125.º
(Objecto)
1. Todo o benefício resultante da caducidade de um legado, encargo ou fideicomisso se presume transmitido com a herança ou quota hereditária.
2. A parte hereditária devolvida ao alienante, depois da alienação, em consequência de fideicomisso ou do direito de acrescer, presume-se excluída da disposição.
3. Presumem-se igualmente excluídos da alienação os diplomas e a correspondência do falecido, bem como as recordações de família de diminuto valor económico.


  ARTIGO 2126.º
(Forma)
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a alienação de herança ou de quinhão hereditário é feita por escritura pública ou por documento particular autenticado se existirem bens cuja alienação deva ser feita por uma dessas formas.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a alienação deve constar de documento particular.»


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2127.º
(Alienação de coisa alheia)
O que aliena uma herança ou quinhão hereditário sem especificação de bens só responde pela alienação de coisa alheia se não vier a ser reconhecido como herdeiro.


  Artigo 2128.º
(Sucessão nos encargos)
O adquirente de herança ou de quinhão hereditário sucede nos encargos respectivos; mas o alienante responde solidariamente por esses encargos, salvo o direito de haver do adquirente o reembolso total do que assim houver despendido.


  Artigo 2129.º
(Indemnizações)
1. O alienante por título oneroso que tiver disposto de bens da herança é obrigado a entregar o respectivo valor ao adquirente.
2. O adquirente a título oneroso ou gratuito é obrigado a reembolsar o alienante do que este tiver despendido na satisfação dos encargos da herança e a pagar-lhe o que a herança lhe dever.
3. As disposições dos números anteriores são supletivas.


  Artigo 2130.º
(Direito de preferência)
1. Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários.
2. O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, é de dois meses.


TÍTULO II
Da sucessão legítima
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 2131.º
(Abertura da sucessão legítima)
Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos.


  Artigo 2132.º
(Categorias de herdeiros legítimos)
São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2133.º
(Classes de sucessíveis)
1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte:
a) Cônjuge e descendentes;
b) Cônjuge e ascendentes;
c) Irmãos e seus descendentes;
d) Outros colaterais até ao quarto grau;
e) Estado.
2. O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.
3. O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 1785.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2134.º
(Preferência de classes)
Os herdeiros de cada uma das classes de sucessíveis preferem aos das classes imediatas.


  Artigo 2135.º
(Preferência de graus de parentesco)
Dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado.


  Artigo 2136.º
(Sucessão por cabeça)
Os parentes de cada classe sucedem por cabeça ou em parte iguais, salvas as excepções previstas neste código.


  Artigo 2137.º
(Ineficácia do chamamento)
1. Se os sucessíveis da mesma classe chamados simultaneamente à herança não puderem ou não quiserem aceitar, são chamados os imediatos sucessores.
2. Se, porém, apenas algum ou alguns dos sucessíveis não puderem ou não quiserem aceitar, a sua parte acrescerá à dos outros sucessíveis da mesma classe que com eles concorram à herança, sem prejuízo do disposto no artigo 2143.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2138.º
(Direito de representação)
O disposto nos três artigos anteriores não prejudica o direito de representação, nos casos em que este tem lugar.


CAPÍTULO II
Sucessão do cônjuge e dos descendentes
  Artigo 2139.º
(Regras gerais)
1. A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança.
2. Se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2140.º
(Descendentes do segundo grau e seguintes)
Os descendentes dos filhos que não puderem ou não quiserem aceitar a herança são chamados à sucessão nos termos do artigo 2042.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2141.º
(Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes)
Na falta de descendentes sucede o cônjuge, sem prejuízo do disposto no capítulo seguinte.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
CAPÍTULO III
Sucessão do cônjuge e dos ascendentes
  Artigo 2142.º
(Regras gerais)
1. Se não houver descendentes e o autor da sucessão deixar cônjuge e ascendentes, ao cônjuge pertencerão duas terças partes e aos ascendentes uma terça parte da herança.
2. Na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança.
3. A partilha entre os ascendentes, nos casos previstos nos números anteriores, faz-se segundo as regras dos artigos 2135.º e 2136.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2143.º
(Acrescer)
Se algum ou alguns dos ascendentes não puderem ou não quiserem aceitar, no caso previsto do n.º 1 do artigo anterior, a sua parte acresce à dos outros ascendentes que concorram à sucessão; se estes não existirem, acrescerá à do cônjuge sobrevivo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2144.º
(Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes e ascendentes)
Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge é chamado à totalidade da herança.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
CAPÍTULO IV
Sucessão dos irmãos e seus descendentes
  Artigo 2145.º
(Regra geral)
Na falta de cônjuge, descendentes e ascendentes, são chamados à sucessão os irmãos e, representativamente, os descendentes destes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2146.º
(Irmãos germanos e unilaterais)
Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos germanos, ou dos descendentes que os representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
CAPÍTULO V
Sucessão dos outros colaterais
  Artigo 2147.º
(Outros colaterais até ao quarto grau)
Na falta de herdeiros das classes anteriores, são chamados à sucessão os restantes colaterais até ao quarto grau, preferindo sempre os mais próximos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2148.º
(Duplo parentesco)
A partilha faz-se por cabeça, mesmo que algum dos chamados à sucessão seja duplamente parente do falecido.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2149.º
(Colaterais legítimos)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2150.º
(Colaterais ilegítimos)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2151.º
(Duplo parentesco)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
CAPÍTULO VI
Sucessão do Estado
  Artigo 2152.º
(Chamamento do Estado)
Na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis, é chamado à herança o Estado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2153.º
(Direitos e obrigações do Estado)
O Estado tem, relativamente à herança, os mesmos direitos e obrigações de qualquer outro herdeiro.


  Artigo 2154.º
(Desnecessidade de aceitação e impossibilidade de repúdio)
A aquisição da herança pelo Estado, como sucessor legítimo, opera-se de direito, sem necessidade de aceitação, não podendo o Estado repudiá-la.


  Artigo 2155.º
(Declaração de herança vaga)
Reconhecida judicialmente a inexistência de outros sucessíveis legítimos, a herança é declarada vaga para o Estado nos termos das leis de processo.


TÍTULO III
Da sucessão legitimária
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 2156.º
(Legítima)
Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.


  Artigo 2157.º
(Herdeiros legitimários)
São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2158.º
(Legítima do cônjuge)
A legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes nem ascendentes, é de metade da herança.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2159.º
(Legítima do cônjuge e dos filhos)
1. A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança.
2. Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2160.º
(Legítima dos descendentes do segundo grau e seguintes)
Os descendentes do segundo grau e seguintes têm direito à legítima que caberia ao seu ascendente, sendo a parte de cada um fixada nos termos prescritos para a sucessão legítima.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2161.º
(Legítima do cônjuge e dos ascendentes)
1. A legítima do cônjuge e dos ascendentes, em caso de concurso, é de dois terços da herança.
2. Se o autor da sucessão não deixar descendentes nem cônjuge sobrevivo, a legítima dos ascendentes é de metade ou de um terço da herança, conforme forem chamados os pais ou os ascendentes do segundo grau e seguintes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2162.º
(Cálculo da legítima)
1. Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança.
2. Não é atendido para o cálculo da legítima o valor dos bens que, nos termos do artigo 2112.º, não são objecto de colação.


  Artigo 2163.º
(Proibição de encargos)
O testador não pode impor encargos sobre a legítima, nem designar os bens que a devem preencher, contra a vontade do herdeiro.


  Artigo 2164.º
(Cautela sociniana)
Se, porém, o testador deixar usufruto ou constituir pensão vitalícia que atinja a legítima, podem os herdeiros legitimários cumprir o legado ou entregar ao legatário tão-somente a quota disponível.


  Artigo 2165.º
(Legado em substituição da legítima)
1. Pode o autor da sucessão deixar um legado ao herdeiro legitimário em substituição da legítima.
2. A aceitação do legado implica a perda do direito à legítima, assim como a aceitação da legítima envolve a perda do direito ao legado.
3. Se o herdeiro, notificado nos termos do n.º 1 do artigo 2049.º, nada declarar, ter-se-á por aceito o legado.
4. O legado deixado em substituição da legítima é imputado na quota indisponível do autor da sucessão; mas, se exceder o valor da legítima do herdeiro, é imputado, pelo excesso, na quota disponível.


  Artigo 2166.º
(Deserdação)
1. O autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da legítima, quando se verifique alguma das seguintes ocorrências:
a) Ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou de algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão;
b) Ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;
c) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.
2. O deserdado é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais.


  Artigo 2167.º
(Impugnação da deserdação)
A acção de impugnação da deserdação, com fundamento na inexistência da causa invocada, caduca ao fim de dois anos a contar da abertura do testamento.



CAPÍTULO II
Redução de liberalidades
  Artigo 2168.º
(Liberalidades inoficiosas)
1 - Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários.
2 - Não são inoficiosas as liberalidades a favor do cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à herança nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 1700.º, até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge caso a renúncia não existisse.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2169.º
(Redução)
As liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida.


  Artigo 2170.º
(Proibição da renúncia)
Não é permitida em vida do autor da sucessão a renúncia ao direito de reduzir as liberalidades.


  Artigo 2171.º
(Ordem da redução)
A redução abrange em primeiro lugar as disposições testamentárias a título de herança, em segundo lugar os legados, e por último as liberalidades que hajam sido feitas em vida do autor da sucessão.


  Artigo 2172.º
(Redução das disposições testamentárias)
1. Se bastar a redução das disposições testamentárias, será feita proporcionalmente, tanto no caso de deixas a título de herança como a título de legado.
2. No caso, porém, de o testador ter declarado que determinadas disposições devem produzir efeito de preferência a outras, as primeiras só serão reduzidas se o valor integral das restantes não for suficiente para o preenchimento da legítima.
3. Gozam de igual preferência as deixas remuneratórias.


  Artigo 2173.º
(Redução de liberalidades feitas em vida)
1. Se for necessário recorrer às liberalidades feitas em vida, começar-se-á pela última, no todo ou em parte; se isso não bastar, passar-se-á à imediata; e assim sucessivamente.
2. Havendo diversas liberalidades feitas no mesmo acto ou na mesma data, a redução será feita entre elas rateadamente, salvo se alguma delas for remuneratória, porque a essa é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.


  Artigo 2174.º
(Termos em que se efectua a redução)
1. Quando os bens legados ou doados são divisíveis, a redução faz-se separando deles a parte necessária para preencher a legítima.
2. Sendo os bens indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução.
3. A reposição de aquilo que se despendeu gratuitamente a favor dos herdeiros legitimários, em consequência da redução, é feita igualmente em dinheiro.


  Artigo 2175.º
(Perecimento ou alienação dos bens doados)
Se os bens doados tiverem perecido por qualquer causa ou tiverem sido alienados ou onerados, o donatário ou os seus sucessores são responsáveis pelo preenchimento da legítima em dinheiro, até ao valor desses bens.


  Artigo 2176.º
(Insolvência do responsável)
Nos casos previstos no artigo anterior e no n.º 3 do artigo 2174.º, a insolvência daqueles que, segundo a ordem estabelecida, devem suportar o encargo da redução não determina a responsabilidade dos outros.


  Artigo 2177.º
(Frutos e benfeitorias)
O donatário é considerado, quanto a frutos e benfeitorias, possuidor de boa fé até à data do pedido de redução.


  Artigo 2178.º
(Prazo para a redução)
A acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário.


TÍTULO IV
Da sucessão testamentária
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 2179.º
(Noção de testamento)
1. Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.
2. As disposições de carácter não patrimonial que a lei permite inserir no testamento são válidas se fizerem parte de um acto revestido de forma testamentária, ainda que nele não figurem disposições de carácter patrimonial.


  Artigo 2180.º
(Expressão da vontade do testador)
É nulo o testamento em que o testador não tenha exprimido cumprida e claramente a sua vontade, mas apenas por sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas que lhe fossem feitas.


  Artigo 2181.º
(Testamento de mão comum)
Não podem testar no mesmo acto duas ou mais pessoas, quer em proveito recíproco, quer em favor de terceiro.


  Artigo 2182.º
(Carácter pessoal do testamento)
1. O testamento é acto pessoal, insusceptível de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio de outrem, quer pelo que toca à instituição de herdeiros ou nomeação de legatários, quer pelo que respeita ao objecto da herança ou do legado, quer pelo que pertence ao cumprimento ou não cumprimento das suas disposições.
2. O testador pode, todavia, cometer a terceiro:
a) A repartição da herança ou do legado, quando institua ou nomeie uma generalidade de pessoas;
b) A nomeação do legatário de entre pessoas por aquele determinadas.
3. Nos casos previstos no número antecedente, qualquer interessado tem a faculdade de requerer ao tribunal a fixação de um prazo para a repartição da herança ou do legado ou nomeação do legatário, sob a cominação, no primeiro caso, de a repartição pertencer à pessoa designada para o efeito pelo tribunal e, no segundo, de a distribuição do legado ser feita por igual pelas pessoas que o testador tenha determinado.


  Artigo 2183.º
(Escolha do legado pelo onerado, pelo legatário ou por terceiro)
1. O testador pode deixar a escolha da coisa legada à justa apreciação do onerado, do legatário ou de terceiro, desde que indique o fim do legado e o género ou espécie em que ele se contém.
2. É aplicável a este caso, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.


  Artigo 2184.º
(Testamento «per relationem»)
É nula a disposição que dependa de instruções ou recomendações feitas a outrem secretamente, ou se reporte a documentos não autênticos, ou não escritos e assinados pelo testador com data anterior à data do testamento ou contemporânea desta.


  Artigo 2185.º
(Disposições a favor de pessoas incertas)
É igualmente nula a disposição feita a favor de pessoa incerta que por algum modo se não possa tornar certa.


  Artigo 2186.º
(Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes)
É nula a disposição testamentária, quando da interpretação do testamento resulte que foi essencialmente determinada por um fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.


  Artigo 2187.º
(Interpretação dos testamentos)
1. Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento.
2. É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.


CAPÍTULO II
Capacidade testamentária
  Artigo 2188.º
(Princípio geral)
Podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer.


  Artigo 2189.º
(Incapacidades)
São incapazes de testar:
a) Os menores não emancipados;
b) Os maiores acompanhados, apenas nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o determine.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 2190.º
(Sanção)
O testamento feito por incapaz é nulo.


  Artigo 2191.º
(Momento da determinação da capacidade)
A capacidade do testador determina-se pela data do testamento.



CAPÍTULO III
Casos de indisponibilidade relativa
  Artigo 2192.º
Acompanhante e administrador legal de bens
1 - É nula a disposição feita por maior acompanhado a favor de acompanhante ou administrador legal de bens do disponente, ainda que estejam aprovadas as respetivas contas.
2 - É, porém, válida a disposição a favor das mesmas pessoas, quando se trate de descendentes, ascendentes, colaterais até ao terceiro grau, cônjuge do testador ou pessoa com quem este viva em união de facto.
3 - (Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 2193.º
(Pessoas a cuja guarda o menor esteja entregue)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2194.º
(Médicos, enfermeiros e sacerdotes)
É nula a disposição a favor do médico ou enfermeiro que tratar o testador, ou do sacerdote que lhe prestar assistência espiritual, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela.


  Artigo 2195.º
(Excepções)
A nulidade estabelecida no artigo anterior não abrange:
a) Os legados remuneratórios de serviços recebidos pelo doente;
b) As disposições a favor das pessoas designadas no n.º 2 do artigo 2192.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    - 2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Artigo 2196.º
(Cúmplice do testador adúltero)
1. É nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério.
2. Não se aplica o preceito do número anterior:
a) Se o casamento já estava dissolvido, ou os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto há mais de seis anos, à data da abertura da sucessão;
b) Se a disposição se limitar a assegurar alimentos ao beneficiário.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2197.º
(Intervenientes no testamento)
É nula a disposição a favor do notário ou entidade com funções notariais que lavrou o testamento público ou aprovou o testamento cerrado, ou a favor da pessoa que escreveu este, ou das testemunhas, abonadores ou intérpretes que intervieram no testamento ou na sua aprovação.


  Artigo 2198.º
(Interpostas pessoas)
1. São nulas as disposições referidas nos artigos anteriores, quando feitas por meio de interposta pessoa.
2. Consideram-se interpostas pessoas as designadas no n.º 2 do artigo 579.º


CAPÍTULO IV
Falta e vícios da vontade
  Artigo 2199.º
(Incapacidade acidental)
É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.


  Artigo 2200.º
(Simulação)
É anulável a disposição feita aparentemente a favor de pessoa designada no testamento, mas que, na realidade, e por acordo com essa pessoa, vise a beneficiar outra.


  Artigo 2201.º
(Erro, dolo e coacção)
É também anulável a disposição testamentária determinada por erro, dolo ou coacção.


  Artigo 2202.º
(Erro sobre os motivos)
O erro, de facto ou de direito, que recaia sobre o motivo da disposição testamentária só é causa de anulação quando resultar do próprio testamento que o testador não teria feito a disposição se conhecesse a falsidade do motivo.


  Artigo 2203.º
(Erro na indicação da pessoa ou dos bens)
Se o testador tiver indicado erroneamente a pessoa do herdeiro ou do legatário, ou os bens que são objecto da disposição, mas da interpretação do testamento for possível concluir a que pessoa ou bens ele pretendia referir-se, a disposição vale relativamente a esta pessoa ou a estes bens.


CAPÍTULO V
Forma do testamento
SECÇÃO I
Formas comuns
  Artigo 2204.º
(Indicação)
As formas comuns do testamento são o testamento público e o testamento cerrado.


  Artigo 2205.º
(Testamento público)
É público o testamento escrito por notário no seu livro de notas.


  Artigo 2206.º
(Testamento cerrado)
1. O testamento diz-se cerrado, quando é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado.
2. O testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado quando não saiba ou não possa fazê-lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina.
3. A pessoa que assina o testamento deve rubricar as folhas que não contenham a sua assinatura.
4. O testamento cerrado deve ser aprovado por notário, nos termos da lei do notariado.
5. A violação do disposto nos números anteriores importa nulidade do testamento.


  Artigo 2207.º
(Data do testamento cerrado)
A data da aprovação do testamento cerrado é havida como data do testamento para todos os efeitos legais.


  Artigo 2208.º
(Inabilidade para fazer testamento cerrado)
Os que não sabem ou não podem ler são inábeis para dispor em testamento cerrado.


  Artigo 2209.º
(Conservação e apresentação do testamento cerrado)
1. O testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder, cometê-lo à guarda de terceiro ou depositá-lo em qualquer repartição notarial.
2. A pessoa que tiver em seu poder o testamento é obrigada a apresentá-lo ao notário em cuja área o documento se encontre, dentro de três dias contados desde o conhecimento do falecimento do testador; se o não fizer, incorre em responsabilidade pelos danos a que der causa, sem prejuízo da sanção especial da alínea d) do artigo 2034.º


SECÇÃO II
Formas especiais
  Artigo 2210.º
(Testamento de militares e pessoas equiparadas)
Os militares, bem como os civis ao serviço das forças armadas, podem testar pela forma declarada nos artigos seguintes, quando se encontrem em campanha ou aquartelados fora do País, ou ainda dentro do País mas em lugares com os quais estejam interrompidas as comunicações e onde não exista notário, e também quando se encontrem prisioneiros do inimigo.


  Artigo 2211.º
(Testamento militar público)
1. O militar, ou o civil a ele equiparado, declarará a sua vontade na presença do comandante da respectiva unidade independente ou força isolada e de duas testemunhas.
2. Se o comandante quiser fazer testamento, tomará o seu lugar quem deva substituí-lo.
3. O testamento, depois de escrito, datado e lido em voz alta pelo comandante, será assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo mesmo comandante; se o testador ou as testemunhas não puderem assinar, declarar-se-á o motivo por que o não fazem.


  Artigo 2212.º
(Testamento militar cerrado)
1. Se o militar, ou o civil a ele equiparado, souber e puder escrever, pode fazer o testamento por seu próprio punho.
2. Escrito e assinado o testamento pelo testador, este apresentá-lo-á ao comandante, na presença de duas testemunhas, declarando que exprime a sua última vontade; o comandante, sem o ler, escreverá no testamento a declaração datada de que ele lhe foi apresentado, sendo essa declaração assinada tanto pelas testemunhas como pelo comandante.
3. Se o testador o solicitar, o comandante, ainda na presença das testemunhas, coserá e lacrará o testamento, exarando na face exterior da folha que servir de invólucro uma nota com a designação da pessoa a quem pertence o testamento ali contido.
4. É aplicável a esta espécie de testamento o que fica disposto no n.º 2 do artigo antecedente.


  Artigo 2213.º
(Formalidades complementares)
1. O testamento feito na conformidade dos artigos anteriores será depositado pelas autoridades militares na repartição ou em alguma das repartições notariais do lugar do domicílio ou da última residência do testador.
2. Falecendo o testador antes de findar a causa que o impedia de testar nas formas comuns, será a sua morte anunciada no jornal oficial, com designação da repartição notarial onde o testamento se encontra depositado.


  Artigo 2214.º
(Testamento feito a bordo de navio)
Qualquer pessoa pode fazer testamento a bordo de navio de guerra ou de navio mercante, em viagem por mar, nos termos declarados nos artigos seguintes.


  Artigo 2215.º
(Formalidades do testamento marítimo)
O testamento feito a bordo de navio deve obedecer ao preceituado nos artigos 2211.º ou 2212.º, competindo ao comandante do navio a função que neles é atribuída ao comandante da unidade independente ou força isolada.


  Artigo 2216.º
(Duplicado, registo e guarda do testamento)
O testamento marítimo é feito em duplicado, registado no diário de navegação e guardado entre os documentos de bordo.


  Artigo 2217.º
(Entrega do testamento)
1. Se o navio entrar em algum porto estrangeiro onde exista autoridade consular portuguesa, deve o comandante entregar a essa autoridade um dos exemplares do testamento e cópia do registo feito no diário de navegação.
2. Aportando o navio a território português, entregará o comandante à autoridade marítima do lugar o outro exemplar do testamento, ou fará entrega de ambos, se nenhum foi depositado nos termos do número anterior, além de cópia do registo.
3. Em qualquer dos casos declarados no presente artigo, o comandante cobrará recibo da entrega e averbá-lo-á no diário de navegação, à margem do registo do testamento.


  Artigo 2218.º
(Termo de entrega e depósito do testamento)
1. A autoridade consular ou militar lavrará termo de entrega do testamento, logo que esta lhe seja feita, e fá-lo-á depositar na repartição ou em alguma das repartições notariais do lugar do domicílio ou da última residência do testador.
2. É aplicável a este caso o disposto no n.º 2 do artigo 2213.º


  Artigo 2219.º
(Testamento feito a bordo de aeronave)
O disposto nos artigos 2214.º a 2218.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao testamento feito em viagem a bordo de aeronave.


  Artigo 2220.º
(Testamento feito em caso de calamidade pública)
1. Se qualquer pessoa estiver inibida de socorrer-se das formas comuns de testamento, por se encontrar em lugar onde grasse epidemia ou por outro motivo de calamidade pública, pode testar perante algum notário, juiz ou sacerdote, com observância das formalidades prescritas nos artigos 2211.º ou 2212.º
2. O testamento será depositado, logo que seja possível, na repartição notarial ou em alguma das repartições notariais do lugar onde foi feito.


  Artigo 2221.º
(Idoneidade das testemunhas, abonadores, ou intérpretes; incapacidades)
1. Não pode ser testemunha, abonador ou intérprete em qualquer dos testamentos regulados na presente secção quem está impedido de o ser nos documentos autênticos extra-oficiais.
2. É extensivo aos mesmos testamentos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2197.º


  Artigo 2222.º
(Prazo de eficácia)
1. O testamento celebrado por alguma das formas especiais previstas na presente secção fica sem efeito decorridos dois meses sobre a cessação da causa que impedia o testador de testar segundo as formas comuns.
2. Se no decurso deste prazo o testador for colocado de novo em circunstâncias impeditivas, o prazo é interrompido, devendo começar a contar-se por inteiro a partir da cessação das novas circunstâncias.
3. A entidade perante quem for feito o testamento deve esclarecer o testador acerca do disposto no n.º 1, fazendo menção do facto no próprio testamento; a falta de cumprimento deste preceito não determina a nulidade do acto.


  Artigo 2223.º
(Testamento feito por português em país estrangeiro)
O testamento feito por cidadão português em país estrangeiro com observância da lei estrangeira competente só produz efeitos em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura ou aprovação.


CAPÍTULO VI
Conteúdo do testamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 2224.º
(Disposições a favor da alma)
1. É válida a disposição a favor da alma, quando o testador designe os bens que devem ser utilizados para esse fim, ou quando seja possível determinar a quantia necessária para tal efeito.
2. A disposição a favor da alma constitui encargo que recai sobre o herdeiro ou o legatário.


  Artigo 2225.º
(Disposição a favor de uma generalidade de pessoas)
A disposição a favor de uma generalidade de pessoas, sem qualquer outra indicação, considera-se feita a favor das existentes no lugar em que o testador tinha o seu domicílio à data da morte.


  Artigo 2226.º
(Disposições a favor de parentes ou herdeiros legítimos)
1. A disposição a favor dos parentes do testador ou de terceiro, sem designação de quais sejam, considera-se feita a favor dos que seriam chamados por lei à sucessão, na data da morte do testador, sendo a herança ou legado distribuído segundo as regras da sucessão legítima.
2. De igual forma se procederá, se forem designados como sucessores os herdeiros legítimos do testador ou de terceiro, ou certa categoria de parentes.


  Artigo 2227.º
(Designação individual e colectiva dos sucessores)
Se o testador designar certos sucessores individualmente e outros colectivamente, são estes havidos por individualmente designados.


  Artigo 2228.º
(Designação de certa pessoa e seus filhos)
Se o testador chamar à sucessão certa pessoa e seus filhos, entende-se que são todos designados simultâneamente, nos termos do artigo anterior, e não sucessivamente.


SECÇÃO II
Disposições condicionais, a termo e modais
  Artigo 2229.º
(Disposições condicionais)
O testador pode sujeitar a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário a condição suspensiva ou resolutiva, com as limitações dos artigos seguintes.


  Artigo 2230.º
(Condições impossíveis, contrárias à lei ou à ordem pública, ou ofensivas dos bons costumes)
1. A condição física ou legalmente impossível considera-se não escrita e não prejudica o herdeiro ou legatário, salvo declaração do testador em contrário.
2. A condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes, tem-se igualmente por não escrita, ainda que o testador haja declarado o contrário, salvo o disposto no artigo 2186.º


  Artigo 2231.º
(Condição captatória)
É nula a disposição feita sob condição de que o herdeiro ou legatário faça igualmente em seu testamento alguma disposição a favor do testador ou de outrem.


  Artigo 2232.º
(Condições contrárias à lei)
Consideram-se contrárias à lei a condição de residir ou não residir em certo prédio ou local, de conviver ou não conviver com certa pessoa, de não fazer testamento, de não transmitir a determinada pessoa os bens deixados ou de os não partilhar ou dividir, de não requerer inventário, de tomar ou deixar de tomar o estado eclesiástico ou determinada profissão e as cláusulas semelhantes.


  Artigo 2233.º
(Condição de casar ou não casar)
1. É também contrária à lei a condição de que o herdeiro ou legatário celebre ou deixe de celebrar casamento.
2. É, todavia, válida a deixa de usufruto, uso, habitação, pensão ou outra prestação contínua ou periódica para produzir efeito enquanto durar o estado de solteiro ou viúvo do legatário.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2234.º
(Condição de não dar ou não fazer)
Se a herança ou legado for deixado sob condição de o herdeiro ou legatário não dar certa coisa ou não praticar certo acto por tempo indeterminado, a disposição considera-se feita sob condição resolutiva, a não ser que o contrário resulte do testamento.


  Artigo 2235.º
(Obrigação de preferência)
O testador pode impor ao legatário a obrigação de dar preferência a certa pessoa na venda da coisa legada ou na realização de outro contrato, nos termos prescritos para os pactos de preferência.


  Artigo 2236.º
(Prestação de caução)
1. Em caso de disposição testamentária sujeita a condição resolutiva, o tribunal pode impor ao herdeiro ou legatário a obrigação de prestar caução no interesse daqueles a favor de quem a herança ou legado será deferido no caso de a condição se verificar.
2. Do mesmo modo, em caso de legado dependente de condição suspensiva ou termo inicial, o tribunal pode impor àquele que deva satisfazer o legado a obrigação de prestar caução no interesse do legatário.
3. O testador pode dispensar a prestação de caução em qualquer dos casos previstos nos números anteriores.


  Artigo 2237.º
(Administração da herança ou legado)
1. Se o herdeiro for instituído sob condição suspensiva, é posta a herança em administração, até que a condição se cumpra ou haja a certeza de que não pode cumprir-se.
2. Também é posta em administração a herança ou legado durante a pendência da condição ou do termo, se não prestar caução aquele a quem for exigida nos termos do artigo anterior.


  Artigo 2238.º
(A quem pertence a administração)
1. No caso de herança sob condição suspensiva, a administração pertence ao próprio herdeiro condicional e, se ele a não aceitar, ao seu substituto; se não existir substituto ou este também a não aceitar, a administração pertence ao co-herdeiro ou co-herdeiros incondicionais, quando entre eles e o co-herdeiro condicional houver direito de acrescer, e, na sua falta, ao herdeiro legítimo presumido.
2. Não sendo prestada a caução prevista no artigo 2236.º, a administração da herança ou legado compete àquele em cujo interesse a caução devia ser prestada.
3. Contudo, em qualquer dos casos previstos no presente artigo, o tribunal pode providenciar de outro modo, se ocorrer justo motivo.


  Artigo 2239.º
(Regime da administração)
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os administradores da herança ou legado estão sujeitos às regras aplicáveis ao curador provisório dos bens do ausente, com as necessárias adaptações.


  Artigo 2240.º
(Administração da herança ou legado a favor de nascituro)
1. O disposto nos artigos 2237.º a 2239.º é aplicável à herança deixada a nascituro não concebido, filho de pessoa viva; mas a esta pessoa ou, se ela for incapaz, ao seu representante legal pertence a representação do nascituro em tudo o que não seja inerente à administração da herança ou do legado.
2. Se o herdeiro ou legatário estiver concebido, a administração da herança ou do legado compete a quem administraria os seus bens se ele já tivesse nascido.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2241.º
(Administração do cabeça-de-casal)
As disposições dos artigos antecedentes não prejudicam os poderes de administração do cabeça-de-casal.


  Artigo 2242.º
(Retroactividade da condição)
1. Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da morte do testador, considerando-se não escritas as declarações testamentárias em contrário.
2. É aplicável quanto ao regime da retroactividade o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 277.º


  Artigo 2243.º
(Termo inicial ou final)
1. O testador pode sujeitar a nomeação do legatário a termo inicial; mas este apenas suspende a execução da disposição, não impedindo que o nomeado adquira direito ao legado.
2. A declaração de termo inicial na instituição de herdeiro, e bem assim a declaração de termo final tanto na instituição de herdeiro como na nomeação de legatário, têm-se por não escritas, excepto, quanto a esta nomeação, se a disposição versar sobre direito temporário.


  Artigo 2244.º
(Encargos)
Tanto a instituição de herdeiro como a nomeação de legatário podem ser sujeitas a encargos.


  Artigo 2245.º
(Encargos impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes)
É aplicável aos encargos impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes, o disposto no artigo 2230.º


  Artigo 2246.º
(Prestação de caução)
O tribunal, quando o considere justificado e o testador não tenha disposto coisa diversa, pode impor ao herdeiro ou legatário onerado pelos encargos a obrigação de prestar caução.


  Artigo 2247.º
(Cumprimento dos encargos)
No caso de o herdeiro ou legatário não satisfazer os encargos, a qualquer interessado é lícito exigir o seu cumprimento.


  Artigo 2248.º
(Resolução da disposição testamentária)
1. Qualquer interessado pode também pedir a resolução da disposição testamentária pelo não cumprimento do encargo, se o testador assim houver determinado, ou se for lícito concluir do testamento que a disposição não teria sido mantida sem o cumprimento do encargo.
2. Sendo resolvida a disposição, o encargo deve ser cumprido, nas mesmas condições, pelo beneficiário da resolução, salvo se outra coisa resultar do testamento ou da natureza da disposição.
3. O direito de resolução caduca passados cinco anos sobre a mora no cumprimento do encargo e, em qualquer caso, decorridos vinte anos sobre a abertura da sucessão.


SECÇÃO III
Legados
  Artigo 2249.º
(Aceitação e repúdio do legado)
É extensivo aos legados, no que lhes for aplicável, e com as necessárias adaptações, o disposto sobre a aceitação e repúdio da herança.


  Artigo 2250.º
(Indivisibilidade da vocação)
1. O legatário não pode aceitar um legado em parte e repudiá-lo noutra parte; mas pode aceitar um legado e repudiar outro, contanto que este último não seja onerado por encargos impostos pelo testador.
2. O herdeiro que seja ao mesmo tempo legatário tem a faculdade de aceitar a herança e repudiar o legado, ou de aceitar o legado e repudiar a herança, mas também só no caso de a deixa repudiada não estar sujeita a encargos.


  Artigo 2251.º
(Legado de coisa pertencente ao onerado ou a terceiro)
1. É nulo o legado de coisa pertencente ao sucessor onerado com o encargo ou a terceiro, salvo se do testamento se depreender que o testador sabia que lhe não pertencia a coisa legada.
2. Neste último caso, o sucessor que tenha aceitado a disposição feita em seu benefício é obrigado a adquirir a coisa e a transmiti-la ao legatário ou a proporcionar-lhe por outro modo a sua aquisição, ou, não sendo isso possível, a pagar-lhe o valor dela; e é igualmente obrigado a transmitir-lhe a coisa, se ela lhe pertencer.
3. Se a coisa legada, que não pertencia ao testador no momento da feitura do testamento, se tiver depois tornado sua por qualquer título, tem efeito a disposição relativa a ela, como se ao tempo do testamento pertencesse ao testador.
4. Se o legado recair sobre coisa de algum dos co-herdeiros, são os outros obrigados a satisfazer-lhe, em dinheiro ou em bens da herança, a parte que lhes toca no valor dela, proporcionalmente aos seus quinhões hereditários, salvo diversa declaração do testador.


  Artigo 2252.º
(Legado de coisa pertencente só em parte ao testador)
1. Se o testador legar uma coisa que não lhe pertença por inteiro, o legado vale apenas em relação à parte que lhe pertencer, salvo se do testamento resultar que o testador sabia não lhe pertencer a totalidade da coisa, pois, nesse caso, observar-se-á, quanto ao restante, o preceituado no artigo anterior.
2. As regras do número anterior não prejudicam o disposto no artigo 1685.º quanto à deixa de coisa certa e determinada do património comum dos cônjuges.


  Artigo 2253.º
(Legado de coisa genérica)
É válido o legado de coisa indeterminada de certo género, ainda que nenhuma coisa deste género se encontrasse no património do testador à data do testamento e nenhuma aí se encontre à data da sua morte, salvo se o testador fizer a declaração prevista no artigo seguinte.


  Artigo 2254.º
(Legado de coisa não existente no espólio do testador)
1. Se o testador legar coisa determinada, ou coisa indeterminada de certo género, com a declaração de que aquela coisa ou este género existe no seu património, mas assim não suceder ao tempo da sua morte, é nulo o legado.
2. Se a coisa ou género mencionado na disposição se encontrar no património do testador ao tempo da sua morte, mas não na quantidade legada, haverá o legatário o que existir.


  Artigo 2255.º
(Legado de coisa existente em lugar determinado)
O legado de coisa existente em lugar determinado só pode ter efeito até onde chegue a quantidade que aí se achar à data da abertura da sucessão, excepto se a coisa, habitualmente guardada nesse lugar, tiver sido de lá removida, no todo ou em parte, a título transitório.


  Artigo 2256.º
(Legado de coisa pertencente ao próprio legatário)
1. É nulo o legado de coisa que à data do testamento pertencia ao próprio legatário, se também lhe pertencer à data da abertura da sucessão.
2. O legado é, porém, válido, se à data da abertura da sucessão a coisa pertencia ao testador; e também o é, se a esse tempo pertencia ao sucessor onerado com o legado ou a terceiro, e do testamento resultar que a deixa foi feita na previsão deste facto.
3. É aplicável, neste último caso, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2251.º


  Artigo 2257.º
(Legado de coisa adquirida pelo legatário)
1. Se depois da feitura do testamento o legatário adquirir do testador, por título oneroso ou gratuito, a coisa que tiver sido objecto do legado, este não produz efeito.
2. O legado também não produz efeito se, após o testamento, o legatário adquirir a coisa, por título gratuito, do sucessor onerado ou de terceiro; se a adquirir por título oneroso, pode pedir o que houver desembolsado, quando do testamento resulte que o testador sabia não lhe pertencer a coisa legada.


  Artigo 2258.º
(Legado de usufruto)
A deixa de usufruto, na falta de indicação em contrário, considera-se feita vitaliciamente; se o beneficiário for uma pessoa colectiva, terá a duração de trinta anos.


  Artigo 2259.º
(Legado para pagamento de dívida)
1. Se o testador legar certa coisa ou certa soma como por ele devida ao legatário, é válido o legado, ainda que a soma ou coisa não fosse realmente devida, salvo sendo o legatário incapaz de a haver por sucessão.
2. O legado fica, todavia, sem efeito, se o testador, sendo devedor ao tempo da feitura do testamento, cumprir a obrigação posteriormente.


  Artigo 2260.º
(Legado a favor do credor)
O legado feito a favor de um credor, mas sem que o testador refira a sua dívida, não se considera destinado a satisfazer essa dívida.


  Artigo 2261.º
(Legado de crédito)
1. O legado de um crédito só produz efeito em relação à parte que subsista ao tempo da morte do testador.
2. O herdeiro satisfará a disposição entregando ao legatário os títulos respeitantes ao crédito.


  Artigo 2262.º
(Legado da totalidade dos créditos)
Se o testador legar a totalidade dos seus créditos, deve entender-se, em caso de dúvida, que o legado só compreende os créditos em dinheiro, excluídos os depósitos bancários e os títulos ao portador ou nominativos.


  Artigo 2263.º
(Legado do recheio de uma casa)
Sendo legado o recheio de uma casa ou o dinheiro nela existente, não se entende, no silêncio do testador, que são também legados os créditos, ainda que na casa se encontrem os documentos respectivos.


  Artigo 2264.º
(Pré-legado)
O legado a favor de um dos co-herdeiros, e a cargo de toda a herança, vale por inteiro.


  Artigo 2265.º
(Obrigação de prestação do legado)
1. Na falta de disposição em contrário, o cumprimento do legado incumbe aos herdeiros.
2. O testador pode, todavia, impor o cumprimento só a algum ou alguns dos herdeiros, ou a algum ou alguns dos legatários.
3. Os herdeiros ou legatários sobre quem recaia o encargo ficam a ele sujeitos em proporção dos respectivos quinhões hereditários ou dos respectivos legados, se o testador não tiver estabelecido proporção diversa.


  Artigo 2266.º
(Cumprimento do legado de coisa genérica)
1. Quando o legado for de coisa indeterminada pertencente a certo género, cabe a escolha dela a quem deva prestá-la, excepto se o testador tiver atribuído a escolha ao próprio legatário ou a terceiro.
2. No silêncio do testador, a escolha recairá sobre coisas existentes na herança, salvo se não se encontrar nenhuma do género considerado e o legado for válido, nos termos do artigo 2253.º; o legatário pode escolher a coisa melhor, a não ser que a escolha verse sobre coisas não existentes na herança.
3. As regras dos artigos 400.º e 542.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao legado de coisa genérica, quando não estejam em oposição com o disposto nos números antecedentes.


  Artigo 2267.º
(Cumprimento dos legados alternativos)
Os legados alternativos estão sujeitos ao regime, devidamente adaptado, das obrigações alternativas.


  Artigo 2268.º
(Transmissão do direito de escolha)
Tanto no legado de coisa genérica como no legado alternativo, se a escolha pertencer ao sucessor onerado ou ao legatário, e um ou outro falecer sem a ter efectuado, transmite-se esse direito aos seus herdeiros.


  Artigo 2269.º
(Extensão do legado)
1. Na falta de declaração do testador sobre a extensão do legado, entende-se que ele abrange as benfeitorias e partes integrantes.
2. O legado de prédio rústico ou urbano, ou do conjunto de prédios rústicos ou urbanos que constituam uma unidade económica, abrange, no silêncio do testador, as construções nele feitas, anteriores ou posteriores ao testamento, e bem assim as aquisições posteriores que se tenham integrado na mesma unidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2316.º


  Artigo 2270.º
(Entrega do legado)
Na falta de declaração do testador sobre a entrega do legado, esta deve ser feita no lugar em que a coisa legada se encontrava ao tempo da morte do testador e no prazo de um ano a contar dessa dada, salvo se por facto não imputável ao onerado se tornar impossível o cumprimento dentro desse prazo; se, porém, o legado consistir em dinheiro ou em coisa genérica que não exista na herança, a entrega deve ser feita no lugar onde se abrir a sucessão, dentro do mesmo prazo.


  Artigo 2271.º
(Frutos)
Não havendo declaração do testador sobre os frutos da coisa legada, o legatário tem direito aos frutos desde a morte do testador, com excepção dos percebidos adiantadamente pelo autor da sucessão; se, todavia, o legado consistir em dinheiro ou em coisa não pertencente à herança, os frutos só são devidos a partir da mora de quem deva satisfazê-lo.


  Artigo 2272.º
(Legado de coisa onerada)
1. Se a coisa legada estiver onerada com alguma servidão ou outro encargo que lhe seja inerente, passa com o mesmo encargo ao legatário.
2. Havendo foros ou outras prestações atrasadas, serão pagas por conta da herança; e por conta dela serão pagas ainda as dívidas asseguradas por hipoteca ou outra garantia real constituída sobre a coisa legada.


  Artigo 2273.º
(Legado de prestação periódica)
1. Se o testador legar qualquer prestação periódica, o primeiro período corre desde a sua morte, tendo o legatário direito a toda a prestação respeitante a cada período, ainda que faleça no seu decurso.
2. O disposto no número anterior é aplicável ao legado de alimentos, mesmo que estes só venham a ser fixados depois da morte do testador.
3. O legado só é exigível no termo do período correspondente, salvo se for a título de alimentos, pois, nesse caso, é devido a partir do início de cada período.


  Artigo 2274.º
(Legado deixado a um menor)
O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode por ele ser exigido antes desse tempo, ainda que seja emancipado.


  Artigo 2275.º
(Despesas com o cumprimento do legado)
As despesas feitas com o cumprimento do legado ficam a cargo de quem deva satisfazê-lo.


  Artigo 2276.º
(Encargos impostos ao legatário)
1. O legatário responde pelo cumprimento dos legados e dos outros encargos que lhe sejam impostos, mas só dentro dos limites do valor da coisa legada.
2. Se o legatário com encargo não receber todo o legado, é o encargo reduzido proporcionalmente e, se a coisa legada for reinvindicada por terceiro, pode o legatário reaver o que houver pago.


  Artigo 2277.º
(Pagamento dos encargos da herança pelos legatários)
Se a herança for toda distribuída em legados, são os encargos dela suportados por todos os legatários em proporção dos seus legados, excepto se o testador houver disposto outra coisa.


  Artigo 2278.º
(Herança insuficiente para pagamento dos legados)
Se os bens da herança não chegarem para cobrir os legados, são estes pagos rateadamente; exceptuam-se os legados remuneratórios, os quais são considerados como dívida da herança.


  Artigo 2279.º
(Reivindicação da coisa legada)
O legatário pode reivindicar de terceiro a coisa legada, contanto que esta seja certa e determinada.


  Artigo 2280.º
(Legados pios)
Os legados pios são regulados por legislação especial.


SECÇÃO IV
Substituições
SUBSECÇÃO I
Substituição directa
  Artigo 2281.º
(Noção)
1. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro instituído para o caso de este não poder ou não querer aceitar a herança: é o que se chama substituição directa.
2. Se o testador previr só um destes casos, entende-se ter querido abranger o outro, salvo declaração em contrário.


  Artigo 2282.º
(Substituição plural)
Podem substituir-se várias pessoas a uma só, ou uma só a várias.


  Artigo 2283.º
(Substituição recíproca)
1. O testador pode determinar que os co-herdeiros se substituam reciprocamente.
2. Em tais casos, se os co-herdeiros tiverem sido instituídos em partes desiguais, respeitar-se-á, no silêncio do testador, a mesma proporção na substituição.
3. Mas, se à substituição não forem chamados todos os restantes instituídos, ou o for outra pessoa além deles, e nada se declarar sobre a proporção respectiva, o quinhão vago será repartido em partes iguais pelos substitutos.


  Artigo 2284.º
(Direitos e obrigações dos substitutos)
Os substitutos sucedem nos direitos e obrigações em que sucederiam os substituídos, excepto se outra for a vontade do testador.


  Artigo 2285.º
(Substituição directa nos legados)
1. O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados.
2. Quanto aos legatários nomeados em relação ao mesmo objecto, seja ou não conjunta a nomeação, a substituição recíproca considera-se feita, no silêncio do testador, na mesma proporção em que foi feita a nomeação.


SUBSECÇÃO II
Substituição fideicomissária
  Artigo 2286.º
(Noção)
Diz-se substituição fideicomissária, ou fideicomisso, a disposição pela qual o testador impõe ao herdeiro instituído o encargo de conservar a herança, para que ela reverta, por sua morte, a favor de outrem; o herdeiro gravado com o encargo chama-se fiduciário, e fideicomissário o beneficiário da substituição.


  Artigo 2287.º
(Substituição plural)
Pode haver um só ou vários fiduciários, assim como um ou vários fideicomissários.


  Artigo 2288.º
(Limite de validade)
São nulas as substituições fideicomissárias em mais de um grau, ainda que a reversão da herança para o fideicomissário esteja subordinada a um acontecimento futuro e incerto.


  Artigo 2289.º
(Nulidade da substituição)
A nulidade da substituição fideicomissária não envolve a nulidade da instituição ou da substituição anterior; apenas se tem por não escrita a cláusula fideicomissária, salvo se o contrário resultar do testamento.


  Artigo 2290.º
(Direitos e obrigações do fiduciário)
1. O fiduciário tem o gozo e a administração dos bens sujeitos ao fideicomisso.
2. São extensivas ao fiduciário, no que não for incompatível com a natureza do fideicomisso, as disposições legais relativas ao usufruto.
3. O caso julgado constituído em acção relativa aos bens sujeitos ao fideicomisso não é oponível ao fideicomissário se ele não interveio nela.


  Artigo 2291.º
(Alienação ou oneração de bens)
1. Em caso de evidente necessidade ou utilidade para os bens da substituição, pode o tribunal autorizar, com as devidas cautelas, a alienação ou oneração dos bens sujeitos ao fideicomisso.
2. Nas mesmas condições, pode o tribunal autorizar a alienação ou oneração em caso de evidente necessidade ou utilidade para o fiduciário, contanto que os interesses do fideicomissário não sejam afectados.


  Artigo 2292.º
(Direitos dos credores pessoais do fiduciário)
Os credores pessoais do fiduciário não têm o direito de se pagar pelos bens sujeitos ao fideicomisso, mas tão-somente pelos seus frutos.


  Artigo 2293.º
(Devolução da herança ao fideicomissário)
1. A herança devolve-se ao fideicomissário no momento da morte do fiduciário.
2. Se o fideicomissário não puder ou não quiser aceitar a herança, fica sem efeito a substituição, e a titularidade dos bens hereditários considera-se adquirida definitivamente pelo fiduciário desde a morte do testador.
3. Não podendo ou não querendo o fiduciário aceitar a herança, a substituição, no silêncio do testamento, converte-se de fideicomissária em directa, dando-se a devolução da herança a favor do fideicomissário, com efeito desde o óbito do testador.


  Artigo 2294.º
(Actos de disposição do fideicomissário)
O fideicomissário não pode aceitar ou repudiar a herança, nem dispor dos bens respectivos, mesmo por título oneroso, antes de ela lhe ser devolvida.


  Artigo 2295.º
(Fideicomissos irregulares)
1. São havidas como fideicomissárias:
a) As disposições pelas quais o testador proíba o herdeiro de dispor dos bens hereditários, seja por acto entre vivos, seja por acto de última vontade;
b) As disposições pelas quais o testador chame alguém ao que restar da herança por morte do herdeiro;
c) As disposições pelas quais o testador chame alguém aos bens deixados a uma pessoa colectiva, para o caso de esta se extinguir.
2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, são havidos como fideicomissários os herdeiros legítimos do fiduciário.
3. Aos fideicomissos previstos neste artigo são aplicáveis as disposições dos artigos antecedentes; mas, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 1, o fiduciário pode dispor dos bens por acto entre vivos, independentemente de autorização judicial, se obtiver o consentimento do fideicomissário.


  Artigo 2296.º
(Substituição fideicomissária nos legados)
O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados.


SUBSECÇÃO III
Substituições pupilar e quase-pupilar
  Artigo 2297.º
(Substituição pupilar)
1. O progenitor que não estiver inibido total ou parcialmente do poder paternal tem a faculdade de substituir aos filhos os herdeiros ou legatários que bem lhe aprouver, para o caso de os mesmos filhos falecerem antes de perfazer os dezoito anos de idade: é o que se chama substituição pupilar.
2. A substituição fica sem efeito logo que o substituído perfaça os dezoito anos, ou se falecer deixando descendentes ou ascendentes.


  Artigo 2298.º
(Substituição quase-pupilar)
1 - A disposição do artigo anterior é aplicável, sem distinção de idade, ao caso de o filho ser incapaz de testar em consequência de uma sentença de acompanhamento: é o que se chama substituição quase-pupilar.
2 - A substituição quase-pupilar fica sem efeito logo que cesse a limitação referida ou se o substituído falecer deixando descendentes ou ascendentes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2299.º
(Transformação da substituição pupilar em quase-pupilar)
A substituição pupilar é havida para todos os efeitos como quase-pupilar, se o menor for declarado interdito por anomalia psíquica.


  Artigo 2300.º
(Bens que podem ser abrangidos)
As substituições pupilar e quase-pupilar só podem abranger os bens que o substituído haja adquirido por via do testador, embora a título de legítima.


SECÇÃO V
Direito de acrescer
  Artigo 2301.º
(Direito de acrescer entre herdeiros)
1. Se dois ou mais herdeiros forem instituídos em partes iguais na totalidade ou numa quota dos bens, seja ou não conjunta a instituição, e algum deles não puder ou não quiser aceitar a herança, acrescerá a sua parte à dos outros herdeiros instituídos na totalidade ou na quota.
2. Se forem desiguais as quotas dos herdeiros, a parte do que não pôde ou não quis aceitar é dividida pelos outros, respeitando-se a proporção entre eles.


  Artigo 2302.º
(Direito de acrescer entre legatários)
1. Há direito de acrescer entre os legatários que tenham sido nomeados em relação ao mesmo objecto, seja ou não conjunta a nomeação.
2. É aplicável, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.


  Artigo 2303.º
(Desoneração do encargo do cumprimento do legado)
Não havendo direito de acrescer entre os legatários, o objecto do legado é atribuído ao herdeiro ou legatário onerado com o encargo do seu cumprimento, salvo se esse objecto estiver genericamente compreendido noutro legado.


  Artigo 2304.º
(Casos em que o direito de acrescer não tem lugar)
Não há lugar ao direito de acrescer, se o testador tiver disposto outra coisa, se o legado tiver natureza puramente pessoal ou se houver direito de representação.


  Artigo 2305.º
(Direito de acrescer entre usufrutuários)
É aplicável ao direito de acrescer entre usufrutuários o disposto nos artigos 1442.º e 2302.º


  Artigo 2306.º
(Aquisição da parte acrescida)
A aquisição da parte acrescida dá-se por força da lei, sem necessidade de aceitação do beneficiário, que não pode repudiar separadamente essa parte, excepto quando sobre ela recaiam encargos especiais impostos pelo testador; neste caso, sendo objecto de repúdio, a porção acrescida reverte para a pessoa ou pessoas a favor de quem os encargos hajam sido constituídos.


  Artigo 2307.º
(Efeitos do direito de acrescer)
Os herdeiros ou legatários que houverem o acrescido sucedem nos mesmos direitos e obrigações, de natureza não puramente pessoal, que caberiam àquele que não pôde ou não quis receber a deixa.


CAPÍTULO VII
Nulidade, anulabilidade, revogação e caducidade dos testamentos e disposições testamentárias
SECÇÃO I
Nulidade e anulabilidade
  Artigo 2308.º
(Caducidade da acção)
1. A acção de nulidade do testamento ou de disposição testamentária caduca ao fim de dez anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da nulidade.
2. Sendo anulável o testamento ou a disposição, a acção caduca ao fim de dois anos a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da anulabilidade.
3. São aplicáveis, nestes casos, as regras da suspensão e interrupção da prescrição.


  Artigo 2309.º
(Confirmação do testamento)
Não pode prevalecer-se da nulidade ou anulabilidade do testamento ou da disposição testamentária aquele que a tiver confirmado.


  Artigo 2310.º
(Inadmissibilidade da proibição de impugnar o testamento)
O testador não pode proibir que seja impugnado o seu testamento nos casos em que haja nulidade ou anulabilidade.


SECÇÃO II
Revogação e caducidade
  Artigo 2311.º
(Faculdade de revogação)
1. O testador não pode renunciar à faculdade de revogar, no todo ou em parte, o seu testamento.
2. Tem-se por não escrita qualquer cláusula que contrarie a faculdade de revogação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2312.º
(Revogação expressa)
A revogação expressa do testamento só pode fazer-se declarando o testador, noutro testamento ou em escritura pública, que revoga no todo ou em parte o testamento anterior.


  Artigo 2313.º
(Revogação tácita)
1. O testamento posterior que não revogue expressamente o anterior revogá-lo-á apenas na parte em que for com ele incompatível.
2. Se aparecerem dois testamentos da mesma data, sem que seja possível determinar qual foi o posterior, e implicarem contradição, haver-se-ão por não escritas em ambos as disposições contraditórias.


  Artigo 2314.º
(Revogação do testamento revogatório)
1. A revogação expressa ou tácita produz o seu efeito, ainda que o testamento revogatório seja por sua vez revogado.
2. O testamento anterior recobra, todavia, a sua força, se o testador, revogando o posterior, declarar ser sua vontade que revivam as disposições do primeiro.


  Artigo 2315.º
(Inutilização do testamento cerrado)
1. Se o testamento cerrado aparecer dilacerado ou feito em pedaços, considerar-se-á revogado, excepto quando se prove que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador, ou que este não teve intenção de o revogar ou se encontrava privado do uso da razão.
2. Presume-se que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador, se o testamento não se encontrava no espólio deste à data da sua morte.
3. A simples obliteração ou cancelamento do testamento, no todo ou em parte, ainda que com ressalva e assinatura, não é havida como revogação, desde que possa ler-se a primitiva disposição.


  Artigo 2316.º
(Alienação ou transformação da coisa legada)
1. A alienação total ou parcial da coisa legada implica revogação correlativa do legado; a revogação surte o seu efeito, ainda que a alienação seja anulada por fundamento diverso da falta ou vícios da vontade do alheador, ou ainda que este readquira por outro modo a propriedade da coisa.
2. Implica, outrossim, revogação do legado a transformação da coisa em outra, com diferente forma e denominação ou diversa natureza, quando a transformação seja feita pelo testador.
3. É, porém, admissível a prova de que o testador, ao alienar ou transformar a coisa, não quis revogar o legado.


  Artigo 2317.º
(Casos de caducidade)
As disposições testamentárias, quer se trate da instituição de herdeiro, quer da nomeação de legatário, caducam, além de outros casos:
a) Se o instituído ou nomeado falecer antes do testador, salvo havendo representação sucessória;
b) Se a instituição ou nomeação estiver dependente de condição suspensiva e o sucessor falecer antes de a condição se verificar;
c) Se o instituído ou nomeado se tornar incapaz de adquirir a herança ou o legado;
d) Se o chamado à sucessão era cônjuge do testador e à data da morte deste se encontravam divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens ou o casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, por sentença já transitada ou que venha a transitar em julgado, ou se vier a ser proferida, posteriormente àquela data, sentença de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento;
e) Se o chamado à sucessão repudiar a herança ou o legado, salvo havendo representação sucessória.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2318.º
(Caducidade por superveniência de descendentes)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 2319.º
(Casos em que é excluída a caducidade)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
CAPÍTULO VIII
Testamentaria
  Artigo 2320.º
(Noção)
O testador pode nomear uma ou mais pessoas que fiquem encarregadas de vigiar o cumprimento do seu testamento ou de o executar, no todo ou em parte: é o que se chama testamentaria.


  Artigo 2321.º
(Quem pode ser nomeado testamenteiro)
1. Só pode ser nomeado testamenteiro o que tiver plena capacidade jurídica.
2. A nomeação pode recair sobre um herdeiro ou legatário.


  Artigo 2322.º
(Aceitação ou recusa)
O nomeado pode aceitar ou recusar a testamentaria.


  Artigo 2323.º
(Aceitação)
1. A aceitação da testamentaria pode ser expressa ou tácita.
2. A testamentaria não pode ser aceita sob condição, nem a termo, nem só em parte.


  Artigo 2324.º
(Recusa)
A recusa da testamentaria faz-se por meio de declaração perante notário.


  Artigo 2325.º
(Atribuições do testamenteiro)
O testamenteiro tem as atribuições que o testador lhe conferir, dentro dos limites da lei.


  Artigo 2326.º
(Disposição supletiva)
Se o testador não especificar as atribuições do testamenteiro, competirá a este:
a) Cuidar do funeral do testador e pagar as despesas e sufrágios respectivos, conforme o que for estabelecido no testamento ou, se nada se estabelecer, consoante os usos da terra;
b) Vigiar a execução das disposições testamentárias e sustentar, se for necessário, a sua validade em juízo;
c) Exercer as funções de cabeça-de-casal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2080.º


  Artigo 2327.º
(Cumprimento de legados e outros encargos)
O testador pode encarregar o testamenteiro do cumprimento dos legados e dos demais encargos da herança, quando este seja cabeça-de-casal e não haja lugar a inventário obrigatório.


  Artigo 2328.º
(Venda de bens)
Para efeitos do disposto no artigo anterior, pode o testamenteiro ser autorizado pelo testador a vender quaisquer bens da herança, móveis ou imóveis, ou os que forem designados no testamento.


  Artigo 2329.º
(Pluralidade de testamenteiros)
1. Sendo vários os testamenteiros, consideram-se todos nomeados conjuntamente, salvo se outra coisa tiver sido disposta pelo testador.
2. Caducando por qualquer causa a testamentaria em relação a algum dos nomeados, continuam os restantes no exercício das respectivas funções.
3. Sendo os testamenteiros nomeados sucessivamente, cada um deles só é chamado a aceitar ou recusar o cargo na falta do anterior.


  Artigo 2330.º
(Escusa do testamenteiro)
O nomeado que aceitou a testamentaria só pode ser dela escusado nos casos previstos no n.º 1 do artigo 2085.º


  Artigo 2331.º
(Remoção do testamenteiro e caducidade da testamentaria plural)
1. O testamenteiro pode ser judicialmente removido, a requerimento de qualquer interessado, se não cumprir com prudência e zelo os deveres do seu cargo ou mostrar incompetência no seu desempenho.
2. Se forem vários os testamenteiros nomeados conjuntamente e não houver acordo entre eles sobre o exercício da testamentaria, podem ser removidos todos, ou apenas algum ou alguns deles.


  Artigo 2332.º
(Prestação de contas)
1. O testamenteiro é obrigado a prestar contas anualmente.
2. Em caso de culpa, responde o testamenteiro perante os herdeiros e legatários pelos danos a que der causa.


  Artigo 2333.º
(Remuneração)
1. O cargo de testamenteiro é gratuito, excepto se lhe for assinada pelo testador alguma retribuição.
2. O testamenteiro não tem direito à retribuição assinada, ainda que atribuída sob a forma de legado, se não aceitar a testamentaria ou for dela removido; se a testamentaria caducar por qualquer outra causa, cabe-lhe apenas uma parte da retribuição proporcional ao tempo em que exerceu as funções.


  Artigo 2334.º
(Intransmissibilidade)
A testamentaria não é transmissível, em vida ou por morte, nem é delegável, bem que possa o testamenteiro servir-se de auxiliares na execução do cargo, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer.

Ministério da Justiça, 25 de Novembro de 1966. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.