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  Resol. da AR n.º 7/91, de 14 de Fevereiro  (versão actualizada)
 ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA-REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE
SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique
__________________________

Resolução da Assembleia da República n.º 7/91
Aprovação, para ratificação, do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária ente a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em Lisboa, a 12 de Abril de 1990, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo.
Aprovada em 16 de Outubro de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE
A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, adiante designadas Estados Contratantes:
Conscientes da necessidade de prosseguir uma política de cooperação visando estreitar e reforçar cada vez mais os laços especiais de amizade existentes entre os dois países;
Reconhecendo o interesse comum e as vantagens recíprocas da extensão da cooperação já existente para a área jurídica;
decidiram celebrar o presente Acordo:

PARTE I
Cooperação judiciária
TÍTULO I
Cláusulas gerais
  Artigo 1.º
Acesso aos tribunais
Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes têm acesso aos tribunais do outro nos mesmos termos que os nacionais deste.


  Artigo 2.º
Apoio judiciário
1 - O apoio judiciário tem lugar perante qualquer jurisdição e compreende a dispensa total ou parcial de preparos e do prévio pagamento de custas e, bem assim, o patrocínio oficioso.
2 - Têm direito ao apoio judiciário os nacionais de qualquer dos Estados Contratantes que se encontrem em situação económica que lhes não permita custear as despesas normais do pleito.
3 - O direito ao apoio judiciário é extensivo às pessoas colectivas, às sociedades e outras entidades que gozem de capacidade judiciária, desde que tenham a sua sede no território de um dos Estados Contratantes.
4 - Os documentos demonstrativos da insuficiência económica serão passados pelas autoridades competentes do lugar do domicílio ou sede ou, na falta de domicílio, da residência actual.


  Artigo 3.º
Patrocínio
Os advogados e solicitadores nacionais de um dos Estados Contratantes poderão exercer o patrocínio perante os tribunais do outro, com observância das condições exigidas pela lei deste.


  Artigo 4.º
Comparência de declarantes, testemunhas e peritos
1 - Não é obrigatória a comparência como declarantes, testemunhas ou peritos de pessoas que se encontrem a residir no território de um dos Estados perante os tribunais do outro.
2 - Se qualquer dos Estados rogar ao outro a convocação para a comparência referida no número antecedente e a pessoa convocada anuir, tem esta direito a ser indemnizada pelo dito Estado da despesa e danos resultantes da deslocação e, a seu pedido, poderá o Estado rogado exigir preparo para garantir, no todo ou em parte, a indemnização.
3 - Enquanto permanecerem no território do Estado rogante, os declarantes, testemunhas ou peritos convocados, seja qual for a sua nacionalidade, não podem aí ser sujeitos a acção penal nem ser presos preventivamente ou para cumprimento de pena ou medidas de segurança, despojados dos seus bens e documentos de identificação ou por qualquer modo limitados na sua liberdade pessoal por factos ou condenações anteriores à saída do território do Estado rogado.
4 - A imunidade prevista no número antecedente cessa se as pessoas, podendo deixar o território, nele permanecerem para além de 30 dias contados do termo do acto para que foram convocadas ou se, havendo-o deixado, a ele voluntariamente regressarem.
5 - As pessoas que não houverem anuído à convocação para comparência não podem ser sujeitas, mesmo que a convocação contivesse cominações, a qualquer sanção ou medidas coercivas no território do Estado rogante, salvo se para lá voluntariamente se dirigirem e aí forem de novo regularmente convocadas.



TÍTULO II
Cooperação em matéria cível
SUBTÍTULO I
Actos judiciais
CAPÍTULO I
Actos rogados
  Artigo 5.º
Comunicação de actos judiciais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, a prática de actos judiciais será pedida directamente pelos tribunais de um dos Estados Contratantes aos tribunais do outro mediante carta rogatória assinada e autenticada com o selo da autoridade requerente ou, sendo acto urgente, por telegrama.
2 - A sustação do cumprimento de actos rogados pode ser pedida por ofício ou telegrama.
3 - A remessa e a devolução dos autos far-se-á, sempre que possível, por via aérea.


  Artigo 6.º
Cumprimento dos actos
1 - O tribunal rogado só pode recusar o cumprimento, no todo ou em parte, dos actos nos casos seguintes:
a) Se for incompetente;
b) Se for absolutamente proibido por lei;
c) Se a carta não estiver autenticada;
d) Se o acto for contrário à ordem pública do Estado rogado;
e) Se a execução da carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado rogado;
f) Se o acto importar execução de decisão de tribunal do Estado rogante sujeita a revisão e que se não mostre revista e confirmada;
g) Se, tratando-se de recolha de prova testemunhal ou pericial, a pessoa convocada invocar dispensa ou impedimento estabelecidos de harmonia com a lei do Estado rogado ou a lei do Estado rogante, tendo sido, neste caso, especificados na carta rogatória ou por outro modo confirmados pelo tribunal rogante a pedido do tribunal rogado.
2 - No caso previsto na alínea a) do número antecedente, o tribunal rogado remeterá a carta ao tribunal que for competente, informando imediatamente o tribunal rogante.
3 - Nos demais casos previstos no n.º 1, o tribunal rogado devolverá a carta ao tribunal rogante, informando-o dos motivos da recusa de cumprimento.


  Artigo 7.º
Poder do tribunal rogado
1 - É ao tribunal rogado que compete regular, de harmonia com a sua lei, o cumprimento da carta.
2 - Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não sejam contrárias aos princípios de ordem pública do Estado rogado, dar-se-á satisfação ao pedido.


  Artigo 8.º
Despesas
1 - O cumprimento de cartas rogatórias não dará lugar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza.
2 - O Estado rogado, porém, tem o direito de exigir que o Estado rogante o reembolse dos encargos com o pagamento de peritos e intérpretes e das despesas ocasionadas pela observância de formalidades referidas no n.º 2 do artigo 7.º


  Artigo 9.º
Destino das importâncias de depósitos judiciais
1 - Cada um dos Estados Contratantes obriga-se a transferir para o território do outro as importâncias depositadas por motivo de actuação de tribunais situados no seu território e que respeitem a processos ou actos dos tribunais situados no do outro.
2 - Exceptuam-se do disposto no número antecedente as importâncias que se destinem a pessoas ou entidades domiciliadas ou com residência alternada no Estado onde o depósito foi feito.
O montante a reter e o seu levantamento dependem de prévia decisão do tribunal a cujos processos ou actos os depósitos respeitem.
3 - As transferências serão feitas por iniciativa dos tribunais ou a requerimento dos interessados e logo que concluídas as formalidades relativas à saída de divisas.



CAPÍTULO II
Actos praticados por agentes diplomáticos e consulares
  Artigo 10.º
Citações e notificações
Os Estados Contratantes têm a faculdade de mandar proceder directamente, sem a cominação de sanções, por meio dos seus agentes diplomáticos e consulares, às citações e notificações de actos judiciais destinados a nacionais seus que se encontrem no território do outro onde aqueles agentes exerçam funções.


  Artigo 11.º
Recolha da prova pessoal
Os Estados Contratantes têm a faculdade de mandar praticar, sem cominação de sanções, pelos seus agentes diplomáticos e consulares, actos de audição dos seus nacionais que se encontrem no território do outro onde aqueles agentes exerçam funções.


  Artigo 12.º
Conflito de nacionalidade
Para o efeito do disposto nos artigos 10.º ou 11.º, em caso de conflito de leis, a nacionalidade do destinatário do acto determina-se pela lei do Estado onde ele deva ter lugar.



SUBTÍTULO II
Eficácia das decisões judiciais
CAPÍTULO I
Revisão e confirmação
  Artigo 13.º
Revisão
1 - As decisões proferidas pelos tribunais de cada um dos Estados Contratantes sobre direitos privados têm eficácia no território do outro, desde que revistas e confirmadas.
2 - Não é necessária a revisão:
a) Quando a decisão seja invocada em processo pendente em qualquer dos Estados Contratantes como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa;
b) Das decisões destinadas a rectificar erros de registo civil, desde que não decidam questões relativas ao Estado das pessoas.
3 - As decisões proferidas pelos tribunais portugueses até à data da independência da República Popular de Moçambique, mas que só posteriormente tenham transitado em julgado, apenas carecerão de revisão e confirmação quando a decisão final não seja meramente confirmativa da decisão proferida em primeira instância.


  Artigo 14.º
Requisitos necessários para a confirmação
1 - Para que as decisões sejam confirmadas é necessário:
a) Não haver dúvidas sobre a autenticidade do documento de que constem as decisões;
b) Terem transitado em julgado segundo a lei do país em que foram proferidas;
c) Terem sido proferidas por tribunal competente segundo as regras de conflito da lei do país onde se pretendam fazer valer;
d) Não poder invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal do país onde se pretendam fazer valer, excepto se foi o tribunal do país em que foi proferida a decisão que preveniu a jurisdição;
e) Ter o réu sido devidamente citado segundo a lei do país em que foram proferidas, salvo tratando-se de causas para que a lei do país onde se pretendam fazer valer dispensaria a citação e, se o réu foi logo condenado por falta de oposição ao pedido, ter a citação sido feita na sua própria pessoa;
f) Não serem contrárias aos princípios de ordem pública do país onde se pretendam fazer valer;
g) Sendo proferidas contra nacional do país onde se pretendam fazer valer, não ofenderem as disposições do respectivo direito privado quando por este devessem ser resolvidas as questões segundo as regras de conflitos desse direito.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às decisões arbitrais, na parte em que o puder ser, e às decisões penais no tocante à fixação de indemnização por perdas e danos.



CAPÍTULO II
Reconhecimento e execução de decisões relativas a obrigações alimentares
SECÇÃO I
Âmbito de aplicação
  Artigo 15.º
Decisões abrangidas
1 - O presente capítulo é aplicável às decisões em matéria de obrigações alimentares provenientes de relações de parentesco, casamento e afinidade proferidas por tribunais de um Estado Contratante.
2 - O presente capítulo é também aplicável às transacções celebradas sobre esta matéria perante essas entidades e entre essas pessoas.
3 - As decisões e transacções referidas nos números antecedentes tanto podem ser as que fixem alimentos como as que modifiquem decisões ou transacções anteriores.
4 - O presente capítulo é ainda aplicável às decisões e transacções em matéria de alimentos decorrentes de uniões de facto nos precisos termos em que o direito respectivo tenha correspondência no Estado de execução.



SECÇÃO II
Condições para o reconhecimento e execução das decisões
  Artigo 16.º
Condições de reconhecimento
1 - Uma decisão proferida num Estado deve ser reconhecida ou declarada executória noutro Estado Contratante:
a) Se tiver sido proferida por uma autoridade considerada competente segundo o artigo 19.º; e
b) Se não puder já ser sujeita a recurso ordinário.
2 - As decisões provisoriamente executórias e as medidas provisórias são, embora susceptíveis de recurso ordinário, reconhecidas ou declaradas executórias no Estado requerido se semelhantes decisões aí puderem ser proferidas e executadas.


  Artigo 17.º
Recusa
O reconhecimento ou a execução de decisão podem, contudo, ser recusados:
a) Se o reconhecimento ou a execução da decisão for manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado requerido; ou
b) Se a decisão resultar de fraude cometida no processo; ou
c) Se existir litígio pendente entre as mesmas partes e com o mesmo objecto instaurado em primeiro lugar perante uma autoridade do Estado requerido; ou
d) Se a decisão for incompatível com outra proferida entre as mesmas partes e sobre a mesma matéria, quer no Estado requerido, quer noutro Estado, desde que, neste último caso, ela reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento e execução no Estado requerido.


  Artigo 18.º
Decisões à revelia
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, uma decisão proferida à revelia só é reconhecida ou declarada executória se a petição inicial, contendo os elementos essenciais do pedido, foi dada a conhecer à parte revel nos termos previstos na lei do Estado de origem e se, atendendo às circunstâncias, essa parte dispôs de prazo suficiente para apresentar a sua defesa.


  Artigo 19.º
Competência do Estado de origem
1 - A autoridade do Estado de origem é considerada competente no sentido deste capítulo:
a) Se o devedor ou o credor de alimentos tinha a sua residência habitual no Estado de origem aquando da instauração do processo; ou
b) Se o devedor e o credor de alimentos tinham a nacionalidade do Estado de origem aquando da instauração do processo; ou
c) Se o demandado se submeteu à competência daquela autoridade, quer expressamente, quer ao defender-se sobre o mérito da causa sem reservas quanto à competência.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as autoridades de um Estado Contratante que tenham proferido decisão sobre um pedido de alimentos são consideradas como competentes para os efeitos deste capítulo se esses alimentos forem devidos por motivo de divórcio, de separação de pessoas e bens, de anulação ou de nulidade do casamento, decretados por autoridade daquele Estado reconhecida como competente nessa matéria pela lei do Estado requerido.


  Artigo 20.º
Âmbito da competência
A autoridade do Estado requerido fica vinculada aos factos sobre os quais a autoridade do Estado de origem tenha baseado a sua competência.


  Artigo 21.º
Reconhecimento e execução parciais
Se a decisão abranger vários pontos do pedido de alimentos e se o reconhecimento ou execução não puderam ser concedidos para o todo, a autoridade do Estado requerido aplicará este capítulo à parte da decisão que puder ser reconhecida ou declarada executória.


  Artigo 22.º
Pagamentos periódicos
Sempre que a decisão tiver estipulado a prestação de alimentos através de pagamentos periódicos, a execução será concedida tanto para os pagamentos vencidos como para os vincendos.


  Artigo 23.º
Princípio da revisão formal
A autoridade do Estado requerido não procederá a exame sobre o mérito da decisão, salvo disposição em contrário do presente capítulo.



SECÇÃO III
Processo para o reconhecimento e execução das decisões
  Artigo 24.º
Lei aplicável
O processo para o reconhecimento ou execução da decisão é regulamentado pelo direito do Estado requerido, a não ser que o presente capítulo disponha de outro modo.


  Artigo 25.º
Legitimidade
Sem prejuízo da legitimidade do credor de alimentos, pode a autoridade que, nos termos da lei interna do Estado requerido, tiver competência para representar incapazes requerer, a solicitação do Estado de origem, o reconhecimento e execução de decisões sobre obrigações alimentares de que aqueles sejam credores.


  Artigo 26.º
Âmbito do pedido
Pode sempre pedir-se o reconhecimento ou a execução parcial de uma decisão.


  Artigo 27.º
Despesas
O credor de alimentos que, no Estado de origem, tenha beneficiado, no todo ou em parte, de apoio judiciário ou de isenção das custas e despesas beneficia, em qualquer processo de reconhecimento ou de execução, da assistência mais favorável ou da mais ampla isenção prevista pelo direito do Estado requerido.


  Artigo 28.º
Dispensa de caução
Não pode exigir-se qualquer caução ou depósito, seja sob que denominação for, para garantir o pagamento de custas e despesas nos processos a que se refere o presente capítulo.


  Artigo 29.º
Instrução do pedido
1 - A parte que pretende o reconhecimento ou a execução de uma decisão deve apresentar:
a) Cópia integral da decisão devidamente autenticada;
b) Documento comprovativo de que a decisão não pode já ser objecto de recurso ordinário no Estado de origem e, quando necessário, que é executória;
c) Se se tratar de decisão proferida à revelia, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo de que a petição inicial, contendo os elementos essenciais do pedido, foi regularmente dada a conhecer à parte revel nos termos previstos na lei do Estado de origem;
d) Se for caso disso, documento comprovativo da obtenção de apoio judiciário ou de isenção de custas e despesas no Estado de origem.
2 - Na falta dos documentos mencionados no n.º 1 ou se o conteúdo da decisão não permitir à autoridade do Estado requerido certificar-se de que foram cumpridas as condições deste capítulo, esta autoridade concederá um prazo para a apresentação de todos os documentos necessários.
3 - Não é exigível qualquer legalização ou formalidade análoga.



SECÇÃO IV
Disposições diversas
  Artigo 30.º
Transferências
Os Estados Contratantes cuja lei imponha restrições a transferências de fundos concederão a maior prioridade às transferências destinadas ao pagamento de alimentos ou de custas e despesas respeitantes a qualquer processo abrangido por este capítulo.


  Artigo 31.º
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, o presente capítulo é aplicável independentemente da data em que tenha sido proferida a decisão.
2 - Quando a decisão tiver sido proferida antes da entrada em vigor do presente Acordo só poderá ser executória para efeito de pagamentos a realizar depois.



TÍTULO III
Cooperação em matéria penal e de contra-ordenação social
SUBTÍTULO I
Auxílio em matéria penal e de contra-ordenação social
CAPÍTULO I
Auxílio
SECÇÃO I
Prevenção, investigação e instrução
  Artigo 32.º
Obrigação e âmbito do auxílio
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se a auxiliar-se mutuamente em matéria de prevenção, investigação e instrução relativamente aos factos cujo conhecimento, à data do pedido de cooperação, for da competência das autoridades judiciárias, policiais ou administrativas do requerente e que sejam puníveis ou passíveis de medidas de segurança ou de coimas pela lei de cada um deles.
2 - A cooperação para fins de execução de ordens de prisão, cumprimento de penas ou coimas ou de medidas de segurança rege-se pelas disposições dos subtítulos II e III.


  Artigo 33.º
Recusa de auxílio
1 - O auxílio poderá ser recusado se o pedido respeitar a infracções consideradas pelo Estado requerido:
a) Como infracções de natureza política ou com elas conexas;
b) Como infracções militares que não sejam simultaneamente previstas e punidas pela lei penal comum; ou
c) Como infracções em matéria de alfândega, impostos, taxas e câmbios.
2 - O auxílio poderá também ser recusado se o Estado requerido considerar que a execução do pedido ofende a soberania, a segurança ou a ordem pública ou outros seus interesses essenciais.
3 - Para o efeito do n.º 1, alínea a), não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas:
a) Os atentados contra a vida do Chefe de Estado, do Chefe do Governo ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais, ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;
b) Os actos de pirataria aérea e marítima;
c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais a que qualquer dos Estados Contratantes adira;
d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
e) Os actos praticados sobre quaisquer detidos que visem obter a confissão de crimes através da coacção física ou moral ou de métodos conducentes à destruição da personalidade do detido.
4 - Entende-se por «infracção conexa com infracções de carácter político» aquela que com esta se encontre ligada, de tal forma que a devia preparar ou encobrir.
5 - Para o efeito do n.º 3, alínea a), a expressão «membro de tribunais» abrange os magistrados e todos os que exerçam funções que àqueles competem.


  Artigo 34.º
Busca e apreensão
O cumprimento de pedidos de busca e apreensão, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, fica sujeito às seguintes condições:
a) No caso de se tratar de infracção penal, ser susceptível de dar lugar a extradição no Estado requerido aquela que motivou o pedido;
b) Ser o cumprimento compatível com a lei do Estado requerido.


  Artigo 35.º
Requisitos do pedido
1 - O pedido de auxílio será feito por escrito, assinado pela autoridade competente e autenticado com o selo respectivo, podendo usar-se, em caso de urgência, a via telegráfica.
2 - O pedido conterá essencialmente:
a) Indicações, tão precisas quanto possível, acerca da pessoa contra quem se move o processo penal, sua nacionalidade e domicílio ou residência;
b) A descrição sumária e a qualificação da infracção, com indicação da data e lugar onde foi cometida, salvo se tais indicações resultarem de elementos escritos ou documentos anexos.
3 - O pedido de notificação mencionará também o nome e endereço do destinatário, sua qualidade no processo e o objecto da notificação.
4 - Ao pedido de pesquisa ou busca ou de apreensão e remessa de documentos ou objectos juntar-se-á um exemplar ou cópia devidamente autenticada da ordem judiciária respectiva.
5 - A autoridade requerida poderá pedir esclarecimentos necessários para prestar o auxílio.


  Artigo 36.º
Via a adoptar
O auxílio efectuar-se-á por via directa entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.


  Artigo 37.º
Incompetência
Se a autoridade requerida não for competente para dar execução ao pedido, remetê-lo-á àquela que for e comunicará o facto à requerente.


  Artigo 38.º
Lei aplicável ao cumprimento
1 - À execução do pedido é aplicável a lei do Estado requerido.
2 - Deverá atender-se pedido expresso de observância de determinadas formalidades se não resultar qualquer restrição das garantias individuais consagradas na lei do Estado requerido ou violação de princípios de ordem pública.
3 - Representantes da autoridade requerente, bem como representantes das partes no processo, poderão assistir, a título de observadores, ao cumprimento do pedido, se a lei do Estado requerido consentir.


  Artigo 39.º
Remessa e devolução dos elementos de prova
1 - O cumprimento dos pedidos para transmissão de elementos documentais far-se-á mediante o envio de cópias ou fotocópias certificadas dos processos ou documentos solicitados.
Todavia, se forem expressamente solicitados os originais, dar-se-á satisfação na medida do possível.
2 - A autoridade requerida poderá suspender o envio de objectos, autos e outros elementos documentais solicitados, se forem necessários a processo penal em curso, informando, todavia, a autoridade requerente da duração provável da demora.
3 - Os autos, bem como outros elementos documentais e objectos enviados em cumprimento do pedido, serão devolvidos pela autoridade requerente à requerida o mais depressa possível, salvo se esta renunciar à devolução.
Ficam, no entanto, ressalvados os direitos do Estado requerido ou de terceiros sobre os objectos ou documentos enviados à autoridade requerente.


  Artigo 40.º
Informação sobre o não cumprimento
Se o auxílio for recusado, no todo ou em parte, ou se surgirem obstáculos ao cumprimento do pedido, a autoridade requerida informará a autoridade requerente, com indicação do motivo.


  Artigo 41.º
Registo criminal
1 - As entidades que em cada um dos Estados Contratantes superintendem nos serviços de registo criminal informar-se-ão reciprocamente, em cada semestre, de todas as novas inscrições de condenações proferidas no respectivo Estado contra os nacionais do outro.
2 - Para efeitos do processo penal e a pedido das competentes autoridades judiciárias, cada um dos Estados Contratantes remeterá ao outro extractos e outras informações de registo criminal nos mesmos termos em que, em conformidade com a lei respectiva, as suas autoridades os podem obter.
O pedido será feito directamente à entidade que superintende nos serviços de registo criminal do Estado requerido.
3 - Para fins alheios a um processo penal, os dois Estados Contratantes prestar-se-ão reciprocamente informações de registo criminal na medida em que o permitir a lei nacional do Estado requerido. Em todos os pedidos de informação sobre matéria de registo criminal mencionar-se-á o fim em vista, podendo a indicação ser recusada, sem informação de motivos, quando respeite a nacional do Estado requerido.
Nestes casos, a correspondência será trocada entre os ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
4 - Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certificados de registo criminal nas repartições competentes do outro em igualdade de condições com os nacionais deste.


  Artigo 42.º
Despesas
1 - À excepção das despesas e honorários com a intervenção de peritos e intérpretes, o Estado requerido não pode pedir reembolso de despesas ocasionadas pelo auxílio.
2 - O estado requerido pode pedir ao Estado requerente adiantamento para as despesas e honorários com a intervenção de peritos e intérpretes.



CAPÍTULO II
Acção penal
  Artigo 43.º
Pedido de acção penal
1 - Mediante pedido, cada um dos Estados Contratantes, através das autoridades judiciárias competentes e em conformidade com a respectiva lei, averiguará se há lugar para instaurar processo penal contra uma pessoa que se encontra no seu território e que tenha cometido uma infracção no território do outro Estado.
2 - Ao pedido formulado em original ou cópia certificada, devidamente autenticada, serão juntas uma exposição dos factos e uma relação dos documentos e objectos a remeter. Os textos e documentos originais serão devolvidos ao Estado requerente sempre que este o solicite.
3 - O Estado requerido fará saber ao Estado requerente se foi resolvido ou não instaurar processo penal e, em caso afirmativo, comunicar-lhe-á o resultado final do processo, enviando-lhe certidão ou cópia autenticada da respectiva decisão.
4 - A correspondência terá lugar entre os Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.



SUBTÍTULO II
Extradição
CAPÍTULO I
Condições de extradição
  Artigo 44.º
Obrigação de extradição
Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar um ao outro, nos termos previstos nos artigos seguintes, as pessoas que se encontrem nos seus territórios.


  Artigo 45.º
Fim e fundamento da extradição
1 - A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de penas ou de medidas de segurança privativas de liberdade, por factos cujo julgamento compete aos tribunais do Estado requerente e que sejam puníveis ou objecto de tais medidas pelas leis de ambos os Estados.
2 - Dão lugar a extradição:
a) O procedimento criminal por facto ou factos puníveis com pena privativa de liberdade, ou objecto de medida de segurança privativa de liberdade em ambos os casos superior a um ano;
b) A condenação pelos factos previstos na alínea a) em pena ou medida de segurança privativas de liberdade por seis meses, pelo menos.
3 - Se o pedido de extradição respeitar a factos distintos e algum ou alguns deles não preencherem a condição relativa ao limite mínimo da pena ou medida de segurança, poderá o Estado requerido conceder extradição também por estes factos.
4 - Concedida extradição, pode vir a ser concedida também, mediante novo pedido, por factos que não preencham a condição do limite mínimo da pena ou medida de segurança se o extraditado ainda não tiver sido restituído à liberdade definitivamente em relação ao fundamento da extradição antes concedida, ou, tendo-o sido, não houver deixado, podendo fazê-lo, o território do Estado requerente no prazo de 30 dias após a libertação.


  Artigo 46.º
Inadmissibilidade da extradição
1 - Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:
a) Ser a pessoa reclamada nacional do Estado requerido;
b) Ter sido a infracção cometida no território do Estado requerido;
c) Estar pendente nos tribunais do Estado requerido, pelos factos que fundamentam o pedido de extradição, procedimento criminal, haver findado o procedimento por despacho de arquivamento ou haver sido a pessoa reclamada definitivamente julgada pelos mesmos factos por aqueles tribunais;
d) Ter a pessoa reclamada sido julgada num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e ter sido absolvida ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena;
e) Ter a infracção que fundamentar o pedido de extradição sido cometida em outro Estado que não o requerente e não autorizar a legislação do Estado requerido procedimento por infracção desse género cometida fora do seu território;
f) Estarem prescritos no momento da recepção do pedido segundo a legislação de qualquer Estado Contratante o procedimento criminal ou a pena;
g) Estar amnistiada a infracção segundo a legislação do Estado requerente e também do Estado requerido se este tinha competência segundo a sua própria lei para a perseguir;
h) Corresponder à infracção pena de morte ou de prisão perpétua;
i) Dever a pessoa ser julgada por tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
j) Provar-se que a pessoa reclamada será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou cumprirá a pena sem observância das regras mínimas de tratamento de presos fixadas pela Organização das Nações Unidas;
l) Tratar-se, segundo a legislação do Estado requerido, de infracção de natureza política ou com ela conexa, ou haver fundadas suspeitas para supor que a extradição é solicitada com o fim de processar, punir ou limitar por qualquer meio a liberdade do extraditando, em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política, ou que a vida e integridade física deste correriam perigo no território do Estado requerente por esses factos;
m) Tratar-se de crime militar que, segundo a legislação do Estado requerido, não seja simultaneamente previsto e punido na lei penal comum;
n) Tratar-se de infracções em matéria de alfândega, impostos, taxas e câmbio.
2 - Não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas as referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º
3 - Nos casos referidos nas alíneas a) e h) do n.º 1 será obrigatoriamente instaurado procedimento criminal contra a pessoa não extraditada logo que recebidos os elementos necessários.
4 - Por todas ou parte das infracções referidas na alínea n) do n.º 1, podem os Estados Contratantes convir, por troca de notas, em conceder a extradição nas condições da presente convenção.


  Artigo 47.º
Decisões à revelia
Pode ser concedida extradição de pessoas julgadas à revelia desde que a lei do Estado requerente lhes assegure a interposição do recurso ou realização do novo julgamento após a extradição.



CAPÍTULO II
Processo de extradição
SECÇÃO I
Pedido de extradição
  Artigo 48.º
Requisitos do pedido
1 - Os pedidos de extradição serão formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo.
2 - O pedido de extradição deve incluir:
a) A identificação rigorosa da pessoa reclamada;
b) A menção expressa da sua nacionalidade;
c) Demonstração de que, no caso concreto, a mesma pessoa está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;
d) Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;
e) Informação, nos casos de condenação à revelia, de que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento após a extradição.


  Artigo 49.º
Via a adoptar
1 - Os pedidos de extradição serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
2 - Toda a correspondência posterior ao pedido será trocada directamente entre os Ministros referidos no número antecedente.


  Artigo 50.º
Instrução do pedido
Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:
a) Mandado de captura ou documento equivalente, em triplicado, da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;
b) Quaisquer indicações úteis ao reconhecimento da pessoa reclamada, designadamente, se possível, extracto do registo civil, fotografia e ficha dactiloscópica;
c) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de captura ou acto equivalente, no caso de extradição para procedimento criminal;
d) Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena ou da medida de segurança;
e) Descrição dos factos imputados à pessoa reclamada, com indicação de data, local e circunstância da infracção e a sua qualificação jurídica, se não constarem das decisões referidas nas alíneas c) ou d);
f) Cópia dos textos legais relativos à qualificação e punição dos factos imputados ao extraditando ou sujeição deste a medidas de segurança e à prescrição do procedimento criminal ou da pena, conforme o caso;
g) Declaração da autoridade competente relativa a actos que tenham interrompido o prazo de prescrição segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso;
h) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação de novo julgamento, no caso de condenação à revelia.


  Artigo 51.º
Elementos complementares
1 - Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir, pode o Estado requerido solicitar elementos ou informações complementares.
O envio terá de ser feito no prazo de um mês, prorrogável por mais um, mediante razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.
2 - A falta dos elementos solicitados nos termos do número anterior determina o arquivamento do processo no fim do prazo para o seu envio, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apresentados.


  Artigo 52.º
Pedidos de extradição concorrentes
1 - No caso de diversos pedidos de extradição da mesma pessoa pelos mesmos factos, tem preferência o Estado em cujo território a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal.
2 - Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, tem preferência:
a) No caso de infracções de gravidade diferente, o pedido relativo à mais grave segundo a lei do Estado requerido;
b) No caso de infracções de igual gravidade, o pedido mais antigo, ou, sendo simultâneos, o do Estado de que o extraditando for nacional ou residente, ou, nos demais casos, o Estado que, de acordo com as circunstâncias concretas, designadamente a existência de tratado ou a possibilidade de extradição entre os Estados requerentes, se entender que deva ser preferido aos outros.


  Artigo 53.º
Comunicação da decisão
O Estado requerido informará o Estado requerente no mais curto prazo possível, nunca superior a 30 dias, da decisão sobre o pedido de extradição, indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos.


  Artigo 54.º
Regra de especialidade
1 - O extraditado não pode ser julgado nem preso no território do Estado requerente senão pelos factos e respectiva qualificação constantes do pedido e que motivaram a extradição.
2 - Cessa a proibição constante do número anterior se:
a) Nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada ao Estado requerido autorização e dele obtida, ouvido previamente o extraditado;
b) O extraditado, tendo o direito e possibilidade de sair do território do Estado requerente, nele permanecer para além de 30 dias ou aí voluntariamente regressar.


  Artigo 55.º
Reextradição
1 - O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que o Estado requerido lhe entregou mediante pedido de extradição.
2 - Cessa a proibição constante do número antecedente:
a) No caso de reextradição para Estados cujos pedidos de extradição hajam sido preteridos nos termos do artigo 52.º e desde que o Estado requerido tenha expressamente autorizado a reextradição;
b) Se, nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada ao Estado requerido autorização e dele obtida, ouvido previamente o extraditado;
c) Se o extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território do Estado requerente, nele permanecer para além de 30 dias ou aí voluntariamente regressar.



SECÇÃO II
Cumprimento do pedido
  Artigo 56.º
Captura do extraditando
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se a, logo que deferido o pedido de extradição, a adoptar todas as medidas necessárias, inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada.
2 - A detenção da pessoa reclamada durante o processo de extradição até à sua entrega ao Estado requerente reger-se-á pela lei interna do Estado requerido.


  Artigo 57.º
Entrega e remoção do extraditando
1 - Sendo concedida a extradição, o Estado requerido informará o Estado requerente do local e data a partir da qual se fará a entrega da pessoa reclamada e da duração da detenção sofrida. Salvo consentimento do Estado requerente, o intervalo entre a data da comunicação e a da entrega da pessoa a extraditar não será inferior a 10 dias.
2 - Salvo o disposto no número seguinte, se a pessoa reclamada não for recebida nos 20 dias subsequentes à data referida no n.º 1, será restituída à liberdade.
3 - O prazo referido no número antecedente é prorrogável na medida exigível pelo caso concreto quando razões de força maior comunicadas entre os Estados Contratantes, inclusive doença verificada por perito médico, a qual ponha em perigo a vida do extraditando, impediram a remoção.
Fixada nova data para a entrega, aplica-se o disposto no número antecedente.
4 - O Estado requerido pode recusar novo pedido de extradição pela mesma infracção da pessoa que tiver sido solta nos termos dos n.os 2 e 3.


  Artigo 58.º
Entrega diferida ou condicional
1 - Estando pendente no território do Estado requerido procedimento criminal ou existindo decisão condenatória contra a pessoa reclamada, pode o Estado requerido, decidido o pedido, adiar a entrega para quando o processo ou o cumprimento da pena ou medida de segurança terminarem.
2 - No caso do n.º 1, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente para a prática de actos processuais, designamente o julgamento, que o Estado requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo para o prosseguimento da acção penal.
3 - A pessoa entregue nos termos do n.º 2 continuará, todavia, detida enquanto permanecer no território do Estado requerente e será restituída ao Estado requerido, no prazo máximo de três meses a contar da entrega, e se se encontrava a cumprir pena ou medida de segurança no Estado requerido, a execução destas considera-se suspensa desde a data em que foi entregue ao Estado requerente até à sua restituição ao Estado requerido.


  Artigo 59.º
Entrega de coisas apreendidas
1 - A concessão de extradição envolve, sem necessidade de pedido, a entrega ao Estado requerente das coisas que, no momento da captura ou posteriormente, tenham sido apreendidas ao extraditando e possam servir de prova de infracção ou se mostrem adquiridas em resultado de infracção ou com o produto desta, desde que a apreensão seja consentida pela lei do Estado requerido e não haja ofensa de direitos de terceiros.
2 - A entrega das coisas referidas no número anterior será feita mesmo que a extradição não se efective por fuga ou morte do extraditando.
3 - Os documentos ou objectos necessários a um processo penal no território do Estado requerido poderão ficar retidos durante a pendência do processo, devendo este informar o Estado requerente da duração provável da demora.


  Artigo 60.º
Recaptura
Em caso de evasão após a entrega ao Estado requerente e retorno da pessoa extraditada ao território do Estado requerido, pode ela ser objecto de novo pedido de extradição, apenas acompanhado de mandado de captura ou acto equivalente e dos elementos necessários para se saber que foi extraditada e se se evadiu antes de extinto o procedimento criminal ou a pena.



SECÇÃO III
Detenção provisória
  Artigo 61.º
Detenção provisória
1 - Em caso de urgência e como acto prévio de um pedido formal de extradição, os Estados Contratantes podem solicitar, pelas autoridades respectivas, a detenção provisória da pessoa procurada.
2 - O pedido de detenção provisória indicará a existência de mandado de captura ou acto equivalente ou decisão condenatória contra a pessoa procurada, conterá o resumo dos factos integradores da infracção ou fundamento da medida de segurança, data e local onde foram cometidos, a indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização desta pessoa.
3 - O pedido de detenção provisória será transmitido ao Ministério da Justiça do Estado requerido, quer por via diplomática, quer por via postal ou telegráfica ou pela INTERPOL, ou ainda por qualquer outro meio convertível em escrita ou considerado adequado pelas autoridades do Estado requerido.
4 - A decisão sobre a detenção e a sua manutenção será tomada em conformidade com o direito do Estado requerido e comunicada imediatamente ao Estado requerente.
5 - Pelo meio mais rápido, o Estado requerido informará o Estado requerente do resultado dos actos praticados para a detenção mencionando que a pessoa detida será restituída à liberdade se não receber o respectivo pedido de extradição nos termos dos artigos 48.º a 50.º no prazo de 30 dias após a detenção.
6 - À manutenção da detenção após a recepção do pedido de extradição aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 56.º
7 - A restituição à liberdade não obsta a nova detenção ou à extradição se o pedido de extradição chegar após o prazo referido no n.º 5 do presente artigo.



SECÇÃO IV
Trânsito de extraditados
  Artigo 62.º
Trânsito
1 - O trânsito de uma pessoa a extraditar de um terceiro Estado para um dos Estados Contratantes através do território ou do espaço aéreo do outro Estado será autorizado, a pedido do que nele estiver interessado, nas mesmas condições em que seria de conceder a extradição entre os mesmos Estados Contratantes em conformidade com o presente Acordo e desde que não se oponham razões de segurança ou de ordem pública.
2 - O Estado requerido, ouvido o Estado requerente, indicará o meio de transporte e a forma de trânsito.
3 - Utilizando-se via aérea sem sobrevoo previsto e ocorrendo aterragem de emergência, o Estado requerente notificará o Estado requerido da existência de qualquer dos elementos previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 50.º
A notificação produzirá os efeitos do pedido de detenção provisória previsto no artigo 61.º e o Estado requerente formulará também pedido formal de trânsito.



SECÇÃO V
Relevo da detenção
  Artigo 63.º
Imputação da detenção
Será levado em conta no processo penal e de segurança todo o tempo de detenção sofrida pelo extraditando com vista à extradição.



SECÇÃO VI
Despesas de extradição
  Artigo 64.º
Despesas
1 - Ficam a cargo do Estado requerido as despesas causadas pela extradição até à entrega do extraditado ao Estado requerente.
2 - Fica a cargo do Estado requerente:
a) As despesas de transporte do extraditado de um para outro Estado;
b) As despesas de envio ao Estado requerente de coisas apreendidas nos termos do artigo 59.º;
c) As despesas causadas pelo trânsito de extraditado provindo de terceiro Estado.



SUBTÍTULO III
Eficácia das sentenças criminais
CAPÍTULO I
Definições
  Artigo 65.º
Definições
Para os fins do presente subtítulo, a expressão:
a) «Sentença criminal» designa qualquer decisão definitiva proferida por uma jurisdição de qualquer dos Estados Contratantes, em consequência de um acção penal ou de um procedimento por contra-ordenação;
b) «Infracção» abrange além dos factos que constituem infracções penais, as que constituem contra-ordenação, desde que o interessado tenha a faculdade de recorrer para uma instância jurisdicional da decisão administrativa que as tenha apreciado;
c) «Condenação» significa imposição de uma sanção;
d) «Sanção» designa qualquer pena, coima ou medida aplicadas a um indivíduo em resultado da prática de uma infracção e expressamente impostas em sentença criminal;
e) «Privação de direitos» designa qualquer privação ou suspensão de um direito ou qualquer interdição ou incapacidade;
f) «Sentença proferida à revelia» designa qualquer decisão como tal reputada por força do n.º 2 do artigo 83.º



CAPÍTULO II
Execução das sentenças criminais
SECÇÃO I
Disposições gerais
SUBSECÇÃO I
Condições gerais de execução
  Artigo 66.º
Âmbito
O presente capítulo aplica-se:
a) Às sanções privativas da liberdade;
b) Às multas, coimas ou perdas de bens;
c) Às privações de direitos.


  Artigo 67.º
Competência
1 - Nos casos e nas condições previstos no presente subtítulo, qualquer dos Estados Contratantes tem competência para proceder à execução de uma sanção proferida no outro e que neste adquira executoriedade.
2 - Esta competência só poderá ser exercida mediante pedido de execução formulado por outro Estado Contratante.


  Artigo 68.º
Princípio da dupla incriminação
1 - Para que uma sanção possa ser executada pelo outro Estado Contratante é necessário que o facto que a determinou constitua uma infracção e o seu autor possa ser punido à face da lei desse Estado.
2 - Se a condenação abranger várias infracções e algumas não reunirem as condições referidas no número anterior, só poderá ser executada a parte da condenação relativa às infracções que as reúnam.


  Artigo 69.º
Condições do pedido
O Estado da condenação só poderá solicitar a execução da sanção ao outro Estado Contratante verificada alguma das seguintes condições:
a) Se o condenado tiver a sua residência habitual no outro Estado;
b) Se a execução da sanção no outro Estado for susceptível de melhorar as possibilidades de reabilitação social do condenado;
c) Se se tratar de uma sanção privativa de liberdade que possa ser executada no outro Estado seguidamente a outra sanção da mesma natureza que o condenado esteja a cumprir ou deva cumprir neste Estado;
d) Se o outro Estado for o Estado de origem do condenado e tiver já declarado que se encontra disposto a encarregar-se da execução da sanção;
e) Se considerar que não está em condições de executar ele próprio a sanção, mesmo recorrendo à extradição, e que o outro Estado pode fazê-lo.


  Artigo 70.º
Recusa da execução
1 - A execução requerida nas condições fixadas nas disposições precedentes só poderá ser recusada, total ou parcialmente, num dos seguintes casos:
a) Se for contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica do Estado requerido;
b) Se o Estado requerido considerar que a infracção a que se refere a condenação reveste carácter política ou é conexa com infracções dessa natureza ou que se trata de infracção militar que não seja simultaneamente prevista e punida na lei penal comum ou de infracção em matéria de alfândega, impostos, taxas ou câmbios;
c) Se o Estado requerido considera que existem sérias razões para crer que a condenação foi determinada ou agravada por considerações de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas;
d) Se for contrária aos compromissos internacionais do Estado requerido;
e) Se o facto for objecto de procedimento no Estado requerido ou se este decidir instaurá-lo;
f) Se as autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido não instaurar ou pôr termo a procedimento já instaurado pelo mesmo facto;
g) Se o facto tiver sido cometido fora do território do Estado requerente;
h) Se o Estado requerido não se encontrar em condições de poder executar a sanção;
i) Se o pedido for fundamentado na alínea e) do artigo 69.º e não estiver preenchida nenhuma das demais condições do referido artigo;
j) Se o Estado requerido considera que o Estado requerente tem possibilidade de executar ele próprio a sanção;
l) Se o condenado não pudesse ser perseguido no Estado requerido, atendendo à sua idade na data da comissão do facto;
m) Se a sanção se encontrar já prescrita segundo a lei de qualquer dos Estados;
n) Se à data da sentença o procedimento criminal já se encontrava prescrito segundo a lei de qualquer dos Estados;
o) Se a sentença impuser uma privação de direitos.
2 - Os casos de recusa enunciados no número antecedente serão interpretados segundo a lei do Estado requerido.
3 - É aplicável no caso da primeira parte da alínea b) do n.º 1 o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 33.º


  Artigo 71.º
«Ne bis in idem»
Não será dado seguimento a um pedido de execução se a mesma for contrária aos princípios reconhecidos pelas disposições da secção I do capítulo III do presente subtítulo.



SUBSECÇÃO II
Efeitos da transmissão da execução
  Artigo 72.º
Interrupção da suspensão da prescrição
Com vista à aplicação das alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 70.º, os actos interruptivos ou suspensivos da prescrição validamente praticados pelas autoridades do Estado da condenação são considerados, no Estado requerido, como tendo produzido o mesmo efeito relativamente à prescrição segundo o direito deste último Estado.


  Artigo 73.º
Consentimento do condenado
Só mediante assentimento expresso do condenado que se encontre detido no território do Estado da condenação este Estado poderá solicitar ao outro a execução da respectiva sentença.


  Artigo 74.º
Lei aplicável à execução
1 - A execução será regulada pela lei do Estado requerido e apenas este Estado terá competência para tomar todas as decisões apropriadas, nomeadamente as respeitantes à liberdade condicional.
2 - Apenas o Estado requerente terá o direito de decidir sobre qualquer recurso de revisão da sentença condenatória.
3 - Cada um dos Estados poderá exercer o direito de amnistia, de indulto ou de comutação.


  Artigo 75.º
Competência para execução
1 - O Estado da condenação, uma vez enviado o pedido de execução, não poderá executar a sanção a que este pedido se refere. Poderá, no entanto, executar outra sanção privativa da liberdade se o condenado já se encontrar detido no seu território no momento da apresentação daquele pedido.
2 - O Estado requerente recupera o seu direito de execução:
a) Se retirar o pedido antes que o Estado requerido o tenha informado da sua intenção de lhe dar seguimento;
b) Se o Estado requerido informar que recusa dar seguimento ao pedido;
c) Se o Estado requerido renunciar expressamente ao seu direito de execução. Tal renúncia só poderá ter lugar por consentimento de ambos os Estados interessados ou se a execução já não for possível no Estado requerido. Neste último caso, a renúncia é obrigatória se o Estado requerente assim o pedir.


  Artigo 76.º
Termo da execução
1 - As autoridades competentes do Estado requerido deverão pôr termo à execução se tiverem conhecimento de uma medida de indulto ou de comutação, de uma amnistia, de um recurso de revisão ou de qualquer outra decisão tendente a retirar à sanção o seu carácter executório. De igual forma se procederá no que se refere à execução de uma multa ou coima se o condenado a já tiver liquidado à autoridade competente do Estado requerente.
2 - O Estado requerente informará o Estado requerido, o mais rapidamente possível, de qualquer decisão ou acto de processo praticado no seu território que extingam o direito de execução em conformidade com o número precedente.



SUBSECÇÃO III
Despesas
  Artigo 77.º
Renúncia quanto a despesas
Os Estados Contratantes renunciam mutuamente ao reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente subtítulo.



SECÇÃO II
Pedidos de execução
  Artigo 78.º
Requisitos do pedido
Os pedidos de execução serão formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo.


  Artigo 79.º
Via a adoptar
1 - Os pedidos de execução serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
2 - Sem prejuízo de disposições especiais, toda a correspondência ulterior ao pedido será trocada directamente entre os Ministros referidos no número antecedente.


  Artigo 80.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de execução será companhado do original ou de cópia certificada da sentença cuja execução se requer e de todos os documentos necessários.
2 - O carácter executório da sanção será certificado pela autoridade competente do Estado requerente.


  Artigo 81.º
Elementos complementares
1 - O Estado requerido poderá pedir ao Estado requerente o envio do original ou de cópia certificada de todo ou parte do processo, bem como de quaisquer informações complementares necessárias, se entender que os elementos fornecidos pelo Estado requerente são insuficientes.
2 - O envio dos elementos referidos no número antecedente far-se-á no prazo de um mês, prorrogável por mais um, por razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.
3 - Decorridos 20 dias sobre o termo dos prazos estabelecidos no n.º 2 sem que os elementos complementares sejam recebidos, o pedido de execução será indeferido.


  Artigo 82.º
Comunicação acerca da execução
1 - As autoridades do Estado requerido informarão as autoridades do Estado requerente, o mais rapidamente possível, do seguimento dado ao pedido de execução e das razões da recusa, se esse for o caso.
2 - Sendo executada a sanção, as autoridades do Estado requerido remeterão às do Estado requerente documento comprovativo da execução.



SECÇÃO III
Sentenças proferidas à revelia
  Artigo 83.º
Regime
1 - Sem prejuízo das disposições em contrário do presente subtítulo, a execução das sentenças proferidas à revelia ficará sujeita às mesmas regras das demais sentenças.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, considera-se sentença proferida à revelia, para os fins do presente subtítulo, qualquer decisão proferida por uma jurisdição de um dos Estados Contratantes em processo penal ou de contra-ordenação quando o réu não compareça pessoalmente à audiência.
3 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 87.º, do n.º 2 do artigo 88.º e do artigo 91.º, será considerada contraditória:
a) Qualquer sentença proferida à revelia confirmada ou proferida após a oposição do condenado no Estado da condenação;
b) Qualquer decisão à revelia proferida em via de recurso, desde que este tenha sido interposto pelo condenado da sentença da 1.ª instância.


  Artigo 84.º
Pedido de execução
Qualquer sentença à revelia que não tenha sido objecto de oposição ou de outro recurso poderá ser enviada ao Estado requerido, uma vez proferida, para notificação e eventual execução.


  Artigo 85.º
Notificação da decisão
1 - Se o Estado requerido considerar que deverá ser dado seguimento ao pedido de execução de uma sentença à revelia, deverá notificar pessoalmente o condenado da decisão proferida no Estado requerente.
2 - No acto de notificação do condenado será o mesmo informado que:
a) Que foi apresentado um pedido de execução, sem conformidade com o presente subtítulo;
b) Que a única via de recurso é a oposição prevista no artigo 86.º;
c) Que a declaração de oposição deverá ser feita à autoridade que lhe é indicada, que tal declaração só será aceite nas condições referidas no artigo 86.º e que poderá requerer que seja julgado pelas autoridades do Estado da condenação;
d) Que, na falta de oposição no prazo, que lhe será assinado, a sentença será considerada contraditória para efeitos de total aplicação do presente subtítulo.
3 - Uma cópia do acto de notificação deverá ser enviada, o mais rapidamente possível, à autoridade que tenha requerido a execução.


  Artigo 86.º
Oposição
1 - Notificada a decisão, em conformidade com o disposto no artigo 85.º, a única via de recurso à disposição do condenado será a oposição. Esta será submetida, a escolha do condenado, à jurisdição competente do Estado requerente ou à do Estado requerido. Se o condenado não fizer qualquer escolha, a oposição será submetida à jurisdição competente do Estado requerido.
2 - Em ambos os casos referidos no número anterior, a oposição é admissível se for feita por declaração dirigida à autoridade competente do Estado requerido no prazo de 30 dias a contar da data da notificação. O prazo será calculado em conformidade com as normas aplicáveis da lei do Estado requerido. A autoridade competente deste Estado deverá informar, o mais rapidamente possível, a autoridade que formulou o pedido de execução.


  Artigo 87.º
Novo julgamento no Estado requerente
1 - Se a oposição for apreciada no Estado requerente, o condenado será citado para comparecer neste Estado à audiência marcada para nova apreciação do caso. Esta citação é pessoal e feita pelo menos 30 dias antes do início de nova apreciação. Este prazo poderá ser encurtado com o acordo do condenado. A nova apreciação será feita pelo juiz competente do Estado requerente e segundo as normas processuais desse Estado.
2 - Se o condenado não comparecer pessoalmente ou não se fizer representar em conformidade com a lei do Estado requerente, o juiz deverá declarar a oposição sem efeito e esta decisão será comunicada à autoridade competente do Estado requerido. O mesmo procedimento se observará quando o juiz declarar não admissível a oposição. Num e noutro casos a sentença à revelia será considerada contraditória para integral aplicação do presente subtítulo.
3 - Se o condenado comparecer pessoalmente ou estiver representado em conformidade com a lei do Estado requerente e se a oposição for declarada admissível, o pedido de execução será considerado sem efeito.


  Artigo 88.º
Novo julgamento no Estado requerido
1 - Se a oposição for julgada no Estado requerido, o condenado será citado para comparecer neste Estado na audiência marcada para nova apreciação do caso. Esta citação é pessoal e feita pelo menos 30 dias antes do início da nova apreciação. Este prazo poderá ser encurtado com o acordo do condenado. A nova apreciação será feita pelo juiz competente do Estado requerido e segundo as normas processuais deste Estado.
2 - Se o condenado não comparecer pessoalmente ou não se fizer representar em conformidade com a lei do Estado requerido, o juiz deverá declarar a oposição sem efeito. Neste caso, ou quando o juiz declarar a oposição não admissível, a sentença à revelia será considerada contraditória para efeitos da integral aplicação do presente subtítulo.
3 - Se o condenado comparecer pessoalmente ou estiver representado segundo a lei do Estado requerido, o facto será julgado como se for cometido neste Estado, podendo vir a aplicar-se pena mais grave que a imposta pela sentença proferida à revelia, mas sem exceder a moldura penal da lei do Estado requerente se esta for mais favorável que a do Estado requerido.
4 - Se o condenado comparecer pessoalmente ou estiver representado segundo a lei do Estado requerido se a oposição for admissível, o facto será julgado como se fora cometido neste Estado. A decisão proferida no Estado requerente será considerada sem efeito.
5 - Qualquer acto de investigação ou de instrução praticado no Estado da condenação em conformidade com as leis e regulamentos aí vigentes terá, no Estado requerido, o valor que teria se tivesse sido praticado pelas suas autoridades, sem que essa equiparação possa conferir-lhe força probatória superior àquela de que goza no Estado requerente.


  Artigo 89.º
Defensor
Para a oposição e actos processuais subsequentes, a pessoa condenada à revelia terá direito a constituir defensor e, não o fazendo, à nomeação de um defensor oficioso nos casos e condições previstos pela lei do Estado requerido e, se necessário, pela do Estado requerente.


  Artigo 90.º
Lei aplicável
As decisões judiciais proferidas ao abrigo do n.º 4 do artigo 88.º e a respectiva execução serão unicamente reguladas pela lei do Estado requerido.


  Artigo 91.º
Falta de oposição
Se a pessoa condenada à revelia não deduzir oposição, a decisão será considerada contraditória para efeitos da integral aplicação do presente subtítulo.


  Artigo 92.º
Justo impedimento
Quando, por razões independentes de sua vontade, condenado não tiver observado os prazos fixados nos artigos 86.º, 87.º e 88.º ou não tiver comparecido na audiência marcada para nova apreciação do caso, serão aplicadas as disposições das leis nacionais relativas à restituição do mesmo ao pleno gozo dos seus direitos.



SECÇÃO IV
Medidas provisórias
  Artigo 93.º
Detenção
Se a pessoa julgada se encontrar no Estado requerente depois de ter sido recebida a notificação da aceitação do pedido formulado por este Estado para execução de uma sentença que implique privação de liberdade, o mesmo Estado poderá, se o considerar necessário para assegurar a execução, deter essa pessoa a fim de a transferir em conformidade com as disposições do artigo 105.º


  Artigo 94.º
Pressupostos da detenção
1 - Uma vez formulado o pedido de execução pelo Estado requerente, o Estado requerido poderá proceder à detenção do condenado:
a) Se a lei do Estado requerido autorizar a detenção preventiva para o tipo de infracção cometida; e
b) Se houver receio de fuga ou, no caso de condenação à revelia, perigo de ocultação de provas.
2 - Quando o Estado requerente anunciar a sua intenção de formular o pedido de execução, o Estado requerido poderá, a pedido do primeiro, proceder à detenção do condenado, desde que sejam observadas as condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior. Este pedido deverá mencionar a infracção que motivou a condenação, tempo e local em que foi cometida, bem como conter uma identificação tão completa quanto possível do condenado. Deverá igualmente conter uma descrição sucinta dos factos em que se baseia a condenação.


  Artigo 95.º
Regime de detenção
1 - A detenção será regulada pela lei do Estado requerido, que determinará igualmente as condições em que a pessoa detida poderá ser posta em liberdade.
2 - A detenção terminará, todavia:
a) Se a sua duração atingir a da sanção privativa de liberdade proferida;
b) Se tiver sido efectuada ao abrigo do n.º 2 do artigo 94.º e se o Estado requerido não tiver recebido, no prazo de 30 dias a contar da data da detenção, o pedido acompanhado das peças referidas no artigo 80.º


  Artigo 96.º
Transferência do detido
1 - A pessoa detida no Estado requerido, ao abrigo do artigo 94.º, e citada para comparecer na audiência do tribunal competente do Estado requerente, em conformidade com o artigo 85.º, após oposição por si deduzida, será transferida, para tal fim, para o território deste Estado.
2 - A detenção da pessoa transferida não será mantida pelo Estado requerente nos casos previstos no n.º 2, alínea a), do artigo 95.º, ou se o Estado requerente não pedir a execução da nova condenação. A pessoa transferida será reenviada ao Estado requerido o mais rapidamente possível, salvo se tiver sido restituída à liberdade.


  Artigo 97.º
Regra da especialidade
1 - A pessoa citada para comparecer perante o tribunal competente do Estado requerente após oposição por si deduzida não será perseguida, julgada ou detida para execução de pena ou medida de segurança, nem submetida a qualquer outra medida restritiva de liberdade individual por facto anterior à sua partida do Estado requerido, não referida na citação, salvo se nisso consentir expressamente e por escrito. No caso previsto no n.º 1 do artigo 96.º, deverá ser enviada ao Estado donde a pessoa foi transferida uma cópia da declaração de consentimento.
2 - Os efeitos previstos no número anterior cessam se a pessoa citada, tendo tido a possibilidade de o fazer, não abandonou o território do Estado requerente no prazo de 30 dias a contar da decisão que se seguiu à audiência a que compareceu ou se, após tê-lo deixado, a ele regressou voluntariamente sem ter sido de novo citada.


  Artigo 98.º
Apreensão provisória
1 - Se o Estado requerente solicitar a execução de uma perda de bens, o Estado requerido poderá proceder à apreensão provisória, caso a sua legislação preveja tal medida para factos análogos.
2 - A apreensão será regulada pela lei do Estado requerido, que determinará igualmente as condições em que a apreensão poderá ser levantada.



SECÇÃO V
Execução das sanções
SUBSECÇÃO I
Cláusulas gerais
  Artigo 99.º
Decisão de execução
A execução, no Estado requerido, de uma sanção decretada no Estado requerente carece de uma decisão jurisdicional daquele Estado. Qualquer dos Estados Contratantes poderá, no entanto, cometer à autoridade administrativa essa decisão se se tratar unicamente da execução de uma sanção por contra-ordenação e se estiver prevista uma via de recurso jurisdicional contra essa decisão.


  Artigo 100.º
Processo
Se o Estado requerido entender que pode satisfazer o pedido de execução, será o assunto submetido ao tribunal ou à autoridade designada nos termos do artigo 79.º


  Artigo 101.º
Audiência do condenado
1 - Antes de decidir do pedido de execução, o juiz dará ao condenado a possibilidade de fazer valer as suas razões. A pedido do condenado, será este ouvido, quer por carta rogatória, quer pessoalmente, pelo juiz. Esta audição pessoal é concedida a pedido expresso do condenado.
2 - No entanto, se o condenado que pedir para comparecer pessoalmente estiver detido no Estado requerente, o juiz poderá pronunciar-se, na sua ausência, sobre a aceitação do pedido de execução. Neste caso, a decisão relativa à substituição da sanção, prevista no artigo 106.º, será adiada até que o condenado, depois de transferido para o Estado requerido, tenha a possibilidade de comparecer perante o juiz.


  Artigo 102.º
Questões prévias
1 - O juiz a quem competir a decisão ou a autoridade designada nos casos previstos no artigo 99.º deverá certificar-se previamente de:
a) Que a sanção cuja execução é pedida foi decretada numa sentença criminal ou imposta por acto administrativo;
b) Que estão preenchidas as condições previstas no artigo 69.º;
c) Que não se verifica a condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º ou que ela não se opõe à execução;
d) Que a execução não colide com o artigo 71.º;
e) Que, em caso de sentença à revelia, estão satisfeitas as condições mencionadas na secção III do presente capítulo.
2 - Qualquer dos Estados Contratantes poderá encarregar o juiz ou a autoridade designada ao abrigo do artigo 99.º da apreciação de outras condições da execução previstas no presente Acordo.


  Artigo 103.º
Recurso
Das decisões judiciais proferidas nos termos da presente secção com vista à execução requerida ou das proferidas em recurso interposto de uma decisão da autoridade administrativa, designada nos termos do artigo 99.º, deverá caber recurso.


  Artigo 104.º
Matéria de facto
O Estado requerido fica vinculado aos factos apurados tais como são descritas na decisão ou na medida em que esta neles implicitamente se fundar.



SUBSECÇÃO II
Cláusulas específicas da execução das sanções privativas de liberdade
  Artigo 105.º
Transferência
Se o condenado estiver detido no Estado requerente, deverá, salvo disposição em contrário da legislação deste Estado, ser transferido para o Estado requerido logo que o primeiro tenha sido informado da aceitação do pedido de execução.


  Artigo 106.º
Substituição da sanção
1 - Aceite o pedido de execução, o juiz substituirá a sanção privativa de liberdade aplicada no Estado requerente por uma sanção prevista na sua própria lei para o mesmo facto. Esta sanção poderá, dentro dos limites indicados no n.º 2, ser de natureza ou duração diversa da aplicada no Estado requerente. Se esta última sanção for inferior ao mínimo que a lei do Estado requerido permite aplicar, o juiz não ficará vinculado por este mínimo e aplicará uma sanção correspondente à proferida no Estado requerente.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 88.º, ao estabelecer a sanção, o juiz não poderá agravar a situação penal do condenado resultante da decisão proferida no Estado requerente.
3 - Qualquer parte da sanção aplicada no Estado requerente e qualquer período de detenção provisória, cumpridos pelo condenado após a condenação, serão integralmente imputados. Do mesmo modo se procederá relativamente à detenção preventiva sofrida pelo condenado no Estado requerente antes da condenação.
4 - Sempre que houver alteração no sistema de sanções de qualquer dos Estados, será comunicada ao outro através dos respectivos Ministérios da Justiça.



SUBSECÇÃO III
Cláusulas específicas da execução de multas, coimas ou perdas de bens
  Artigo 107.º
Conversão monetária
1 - Sempre que o pedido de execução de uma multa, coima ou perda de uma quantia em dinheiro for aceite, o juiz ou a autoridade designada nos termos do artigo 99.º converterá o seu montante em unidades monetárias do Estado requerido, aplicando a taxa de câmbio em vigor no momento em que a decisão é proferida. Determinará deste modo o montante da multa, coima ou quantia a apreender, sem poder, no entanto, ultrapassar o máximo fixado pela lei deste Estado para o mesmo facto ou, na falta de máximo legal, o máximo do montante habitualmente aplicado neste Estado para um mesmo facto.
2 - No entanto, o juiz ou autoridade designada ao abrigo do artigo 99.º poderá manter até ao montante imposto no Estado requerente a condenação em multa ou coima sempre que estas sanções não estiverem previstas na lei do Estado requerido para o mesmo facto e se esta permitir a aplicação de sanções mais graves.
3 - Quaisquer facilidades relativas ao prazo de pagamento ou ao escalonamento de prestações concedidas pelo Estado requerente serão respeitadas pelo Estado requerido.


  Artigo 108.º
Condições de execução de perda de objectos
Sempre que o pedido de execução respeitar à perda de um objecto determinado, o juiz ou autoridade designada nos termos do artigo 99.º só a poderá ordenar se ela for autorizada pela lei do Estado requerido para o mesmo facto.


  Artigo 109.º
Destino do produto das sanções
1 - O produto das multas, coimas e perdas de bens reverte a favor do Tesouro do Estado requerido, sem prejuízo dos direitos de terceiros.
2 - Os objectos perdidos que representem um interesse particular poderão ser enviados ao Estado requerente, a seu pedido.


  Artigo 110.º
Conversão de multa em prisão
Sempre que a execução de uma multa se mostre impossível, poderá, em sua substituição, ser aplicada uma sanção privativa de liberdade por um juiz do Estado requerido, caso tal faculdade esteja prevista na lei dos dois Estados para casos semelhantes, excepto se o Estado requerente tiver expressamente limitado o seu pedido exclusivamente à execução da multa. Se o juiz decidir impor, em alternativa, uma sanção privativa de liberdade, aplicar-se-ão as regras seguintes:
a) Quando a conversão da multa numa sanção privativa de liberdade estiver já decretada na condenação proferida no Estado requerente ou directamente na lei deste Estado, o juiz do Estado requerido fixará o tipo e duração da sanção segundo as regras previstas pela sua lei. Se a sanção privativa de liberdade já decretada no Estado requerente for inferior ao mínimo que a lei do Estado requerido permite, o juiz não fica vinculado por este mínimo e aplicará uma sanção correspondente à decretada no Estado requerente. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 88.º, ao estabelecer a sanção, o juiz não poderá agravar a situação penal do condenado resultante da decisão proferida no Estado requerente;
b) Nos demais casos, o juiz do Estado requerido procederá à conversão segundo a sua própria lei, respeitando os limites previstos na lei do Estado requerente.



SUBSECÇÃO IV
Cláusulas específicas de execução das privações de direitos
  Artigo 111.º
Condições
1 - Sempre que for formulado um pedido de execução respeitante a uma privação de direitos, só poderá efectivar-se se a lei do Estado requerido permitir se decrete essa privação para a infracção em causa.
2 - O juiz a quem compete a decisão apreciará a oportunidade de executar a privação de direitos no território do seu país.


  Artigo 112.º
Duração
1 - Se o juiz ordenar a execução da privação de direitos, determinará a sua duração nos limites previstos pela sua própria legislação, sem poder, contudo, ultrapassar os que forem fixados pela sentença proferida no Estado requerente.
2 - O tribunal poderá limitar a privação de direitos a uma parte dos direitos cuja privação ou suspensão foi decretada.


  Artigo 113.º
Competência para execução
O artigo 75.º não será aplicável às privações de direitos.


  Artigo 114.º
Competência restitutiva de direitos
O Estado requerido terá o direito de restituir, nos termos da sua lei interna, o condenado ao gozo dos direitos de que foi privado em virtude de uma decisão tomada em aplicação da presente subsecção.



CAPÍTULO III
Efeitos internacionais das sentenças criminais
SECÇÃO I
Ne bis in idem
  Artigo 115.º
Âmbito do princípio
1 - Uma pessoa relativamente à qual tenha sido proferida uma sentença criminal não poderá, pelo mesmo facto, ser perseguida, condenada ou sujeita à execução de uma sanção no outro Estado Contratante:
a) Se tiver sido absolvida;
b) Se a sanção aplicada:
i) Tiver sido integralmente cumprida ou se encontrar em execução; ou
ii) Tiver sido indultada, comutada ou amnistiada na sua totalidade ou na parte não executada da mesma; ou
iii) Não puder ser executada por causa de prescrição;
c) Se o juiz houver reconhecido a culpabilidade do autor da infracção sem, no entanto, lhe aplicar qualquer sanção.
2 - Nenhum dos Estados Contratantes é, contudo, obrigado, a menos que ele próprio tenha solicitado o procedimento, a reconhecer os efeitos do princípio ne bis in idem, se o facto que determinou a sentença houver sido cometido contra pessoa, instituição ou bem de carácter público no referido Estado ou se a pessoa julgada estiver nesse Estado sujeita a um estatuto de direito público.
3 - O Estado Contratante onde o facto houver sido cometido ou, segundo a respectiva lei, considerado como tal não é, por outro lado, obrigado a reconhecer o efeito decorrente do princípio ne bis in idem, a menos que ele próprio tenha solicitado a instauração do procedimento.


  Artigo 116.º
Desconto de privação de liberdade
No caso de ser intentado novo procedimento criminal contra uma pessoa julgada pelo mesmo facto de outro Estado contratante, deverá deduzir-se à sanção que vier eventualmente a ser decretada o período de privação de liberdade já cumprido em virtude da execução da sentença.


  Artigo 117.º
Aplicação da lei mais favorável
A presente secção não obsta à aplicação de disposições nacionais mais favoráveis relativamente aos efeitos do princípio ne bis in idem atribuídos a decisões judiciais estrangeiras.



SECÇÃO II
Atendibilidade das sentenças criminais
  Artigo 118.º
Atendibilidade em geral
Os Estados Contratantes tomarão as medidas legislativas que considerem apropriadas a fim de permitirem que os seus tribunais tomem em consideração qualquer sentença criminal contraditória anteriormente proferida por causa de uma outra infracção, com vista a atribuir àquela, no todo ou em parte, os efeitos previstos pela sua legislação para as sentenças proferidas no seu território. Os mesmos Estados determinarão as condições em que essa sentença será tomada em consideração.


  Artigo 119.º
Atendibilidade quanto à privação de direitos
Os Estados Contratantes tomarão as medidas legislativas que considerarem apropriadas a fim de permitirem que seja tomada em consideração qualquer sentença criminal contraditória, para o efeito de condenação em privação de direitos, total ou parcial, que, segundo as leis nacionais, for consequência das sentenças proferidas nos respectivos territórios. Os mesmos Estados determinarão as condições em que aquela sentença deverá ser tomada em consideração.



PARTE II
Cooperação em matéria de identificação, registos e notariado, formação e informação
TÍTULO I
Identificação
  Artigo 120.º
Documentos de identificação
1 - O bilhete de identidade, ou documento correspondente emitido pelas autoridades de um dos Estados Contratantes, é reconhecido como elemento de identificação do seu titular no território do outro.
2 - Se num dos Estados não houver bilhete de identidade ou se este for modificado, será comunicado ao outro o documento que o substitui ou o que tiver resultado da alteração.



TÍTULO II
Registos
  Artigo 121.º
Registo civil diplomático e consular
Os agentes diplomáticos e consulares podem praticar, relativamente aos nacionais dos seus respectivos Estados, os actos de registo civil que lhes compitam nos termos das suas leis internas.


  Artigo 122.º
Permuta de certidões de assentos de registo civil e de decisões sobre estado civil
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se a permutar entre si, trimestralmente, certidões de cópia integral, ou de modelo que entre eles, por troca de notas, venha a ser acordado, dos actos de registo civil lavrados no trimestre precedente, no território de um e relativos aos nacionais do outro, bem como cópia das decisões judiciais, com trânsito em julgado, proferidas em acções de estado ou de registo em que sejam partes os nacionais do Estado destinatário.
2 - A permuta far-se-á por correspondência entre os Ministérios da Justiça.


  Artigo 123.º
Permuta em matéria de nacionalidade
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar todas as atribuições e aquisições de nacionalidade verificadas num deles e relativas a nacionais do outro.
2 - A comunicação a que se refere o número antecedente far-se-á por correspondência entre os Ministros da Justiça, identificará o nacional a que respeita e indicará a data e o fundamento da atribuição e aquisição da nacionalidade.


  Artigo 124.º
Certidões de registo civil
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se a estabelecer, com a possível brevidade, por simples troca de notas, modelos uniformes de certidões de registo civil a passar pelas autoridades de um e a utilizar no território do outro.
2 - Os documentos relativos a actos de registo civil pedidos por um Estado Contratante ao outro para fins oficiais ou a favor de um seu nacional pobre serão passados gratuitamente.
3 - Os nacionais de um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certidões de registo civil nas repartições competentes do outro em igualdade de condições com os nacionais deste.



TÍTULO III
Notariado
  Artigo 125.º
Informações em matéria sucessória
Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar, logo que possível e por intermédio dos respectivos Ministros da Justiça, mensalmente e por meio de fichas de modelo a acordar por troca de notas, os testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, feitos no território de um deles e relativos a nacionais do outro.



TÍTULO IV
Cooperação técnica, jurídica e documental
  Artigo 126.º
Modalidades
1 - Os Estados Contratantes, na medida das suas possibilidades, prestar-se-ão colaboração formativa e informativa no âmbito técnico, jurídico e documental nos campos abrangidos pelo presente Acordo.
2 - Sem prejuízo de outras modalidades de colaboração documental a concertar entre os departamentos competentes, os Estados Contratantes trocarão gratuitamente entre si os respectivos jornais oficiais.
3 - As entidades editoras de cada um dos Estados enviarão, desde já, um exemplar de cada número e série do respectivo jornal oficial à Procuradoria-Geral da República do outro.
4 - A colaboração na formação de pessoal será objecto de acordos específicos.



PARTE III
Disposições finais
  Artigo 127.º
Autenticação e legalização de documentos
1 - Sem prejuízo das disposições expressas deste Acordo, todos os pedidos e documentos que os instruírem serão datados e autenticados mediante a assinatura do funcionário competente e o selo respectivo.
2 - São dispensados de legalização, salvo havendo dúvidas sobre a autenticidade, os documentos emitidos pelas autoridades dos Estados Contratantes.


  Artigo 128.º
Adaptação do direito interno
Os Estados Contratantes obrigam-se a adaptar os seus direitos internos no que for indispensável à aplicação do presente Acordo.


  Artigo 129.º
Vigência e revisão
1 - O presente acordo está sujeito a ratificação e entrará em vigor logo que tenham decorrido trinta dias a partir da data em que se efectuar a troca dos instrumentos de ratificação.
2 - O presente Acordo tem duração ilimitada, pode ser denunciado por qualquer dos Estados com aviso prévio de seis meses e as suas cláusulas podem ser revistas de seis em seis meses a pedido de qualquer dos Estados Contratantes.
3 - A troca dos instrumentos de ratificação far-se-á na cidade de Maputo, República Popular de Moçambique.

Feito na cidade de Lisboa, aos 12 de Abril de 1990, em dois originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio, Ministro da Justiça.
Pela República Popular de Moçambique:
Ussumane Aly Dauto, Ministro da Justiça.