[ Nº de artigos:382 ]
  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro  (versão actualizada)
 REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA
Contém as seguintes alterações:
   - DL n.º 127/2017, de 09 de Outubro
   - Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho
   - Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro
   - Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
   - DL n.º 84/2020, de 12 de Outubro
   - DL n.º 56/2021, de 30 de Junho
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
__________________________

Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício, alterada pelas Diretivas 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, 2012/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2012, 2013/23/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, 2013/58/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, e 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
2 - No âmbito da transposição da Diretiva referida no número anterior, a presente lei:
a) Aprova o novo regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR);
b) Aprova o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), salvo quando esteja especialmente prevista a aplicação de outro regime processual;
c) Altera o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;
d) Altera o regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril;
e) Altera o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.

Artigo 2.º
Aprovação do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
É aprovado, no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR).

Artigo 3.º
Aprovação do regime processual especial
É aprovado, no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, salvo quando esteja especialmente prevista a aplicação de outro regime processual.

Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Os artigos 2.º, 6.º a 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º a 28.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 38.º, 39.º, 45.º, 46.º, 50.º, 53.º, 55.º, 56.º, 60.º a 64.º, 78.º a 81.º, 93.º, 94.º e 97.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
a) ...
b) ...
c) 'Fundo de pensões', o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) 'Suporte duradouro', qualquer instrumento que permita ao participante, aderente ou beneficiário armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas;
j) 'Função-chave':
i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;
ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da entidade gestora e que esta ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:
a) A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à prestação de benefícios de saúde, nomeadamente os decorrentes de contratação coletiva, ainda que as pensões ou os benefícios de saúde não sejam financiados pelo fundo de pensões;
b) A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a membros do agregado familiar do participante, entendendo-se tal conceito nos termos da legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos de pensões de benefício definido em que as contribuições efetuadas pelos participantes tenham caráter obrigatório estabelecido por lei ou por instrumento de regulação coletiva de trabalho seguem o regime aplicável aos planos não contributivos, não se qualificando tais participantes como contribuintes.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - No caso de planos de pensões de contribuição definida em que a entidade gestora não assume o risco de investimento, o participante pode adiar o reembolso ou o recebimento do benefício, nas formas previstas no presente artigo, por um período máximo de dois anos a contar do momento em que se verifica a contingência que confere o direito aos mesmos, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro.
9 - No caso previsto no número anterior, o montante a que o participante tem direito permanece no fundo de pensões, mantendo-se as condições do plano de pensões que vigorem à data em que o participante exerce o direito ao adiamento do reembolso ou recebimento do benefício.
10 - As pensões previstas no n.º 6 têm natureza vitalícia, exceto tratando-se de pensões por orfandade, por pré-reforma, ou de pensões que preencham as condições fixadas pela ASF em norma regulamentar
Artigo 9.º
[...]
1 - O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de os participantes manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios.
2 - ...
3 - No caso de planos de benefício definido, os pressupostos a utilizar para determinar o valor a transferir nos termos do número anterior são fixados em norma regulamentar da ASF.
Artigo 11.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o património dos fundos de pensões está exclusivamente afeto ao cumprimento dos planos de pensões, ao pagamento das remunerações de gestão e de depósito que envolva, e ao pagamento dos prémios dos seguros referidos no artigo 16.º, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente as de associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - Não é permitido o financiamento do fundo através do método de repartição dos capitais de cobertura, salvo em situações excecionais e residuais, fundamentadas nas características das responsabilidades e aceites pela ASF e desde que contribua para reforçar a proteção dos participantes e beneficiários.
Artigo 16.º
[...]
Os fundos de pensões ou as entidades gestoras, quando atuem como gestoras de fundos de pensões, podem celebrar com empresas de seguros ou de resseguros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente eventualmente previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas imediatas.
Artigo 17.º
[...]
1 - Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões fechados que envolvam montantes consideravelmente elevados podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem indispensáveis à respetiva operacionalização.
2 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente diploma sujeitos a publicação obrigatória são publicados no sítio na Internet da ASF.
2 - A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos sujeitos a publicação obrigatória no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva celebração ou formalização.
3 - A publicação obrigatória dos atos previstos no presente diploma tem efeitos meramente declarativos.
Artigo 20.º
Autorização e notificação
1 - Compete à ASF a autorização para a constituição de fundos de pensões abertos e para a constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de contribuição definida que resultem de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - No caso dos fundos de pensões fechados a autorização é concedida a requerimento conjunto das entidades gestoras e dos associados fundadores, acompanhado do projeto de contrato constitutivo e, no caso de planos de benefício definido ou mistos, do plano técnico-atuarial, elaborado tendo em atenção os benefícios a financiar e os participantes e beneficiários abrangidos.
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)
6 - A constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é notificada à ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do contrato constitutivo.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) (Revogada.)
g) Objetivo do fundo e respetivo plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
h) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo das regras previstas no artigo 8.º;
i) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, especificando-se quem assume o risco de investimento;
j) [Anterior alínea h).]
l) Regras de solidariedade, caso existam, se houver mais do que um associado;
m) [Anterior alínea i).]
n) [Anterior alínea j).]
o) Direitos dos participantes e dos beneficiários quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
p) [Anterior alínea m).]
q) [Anterior alínea n).]
r) [Anterior alínea o).]
s) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão;
t) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) (Revogada.)
h) ...
i) ...
j) (Revogada.)
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) (Revogada).
3 - ...
4 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma entidade gestora, nos termos do artigo 17.º, as disposições constantes das alíneas c), d), e), f), l) e o) do n.º 2 podem constar de contrato a estabelecer individualmente entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo.
5 - É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre que ocorram alterações à política de investimento, no prazo de 30 dias a contar da respetiva celebração ou formalização.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar da versão atualizada do contrato de gestão.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das unidades de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação devem ser divulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite no sítio da entidade gestora na Internet, devendo tal informação ficar disponível por um prazo mínimo de um ano.
4 - ...
5 - ...
6 - Os fundos de pensões previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, e pelas Leis n.os 57/2012, de 9 de novembro, e 44/2013, de 3 de julho, relativo aos planos poupança-reforma/educação, estão abrangidos pelo disposto no n.º 3.
Artigo 24.º
[...]
1 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 1 do artigo 20.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas e), g), h), i), l), o), p) e r) do n.º 2 do artigo 21.º, bem como a alteração de associados.
2 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos regulamentos de gestão que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas a), h), i), j), l), m), n), p) e q) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - As alterações não previstas nos números anteriores, incluindo a alteração de entidade gestora, bem como as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 6 do artigo 20.º, não carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva formalização.
4 - As alterações dos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão, incluindo a alteração de entidade gestora, ficam sujeitas a publicação obrigatória.
5 - Em caso de alteração do plano de pensões é garantido o valor financiado das responsabilidades com pensões em formação à data da alteração, salvo autorização expressa da ASF, mediante a análise das circunstâncias do caso em concreto e desde que a alteração seja mais benéfica para os participantes do que a extinção do fundo de pensões ou resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo, em qualquer caso, a alteração reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem o valor integralmente financiado das responsabilidades em planos com direitos adquiridos, incluindo os direitos adquiridos relativamente aos quais ainda não se tenham verificado as condições previstas no plano, à data da alteração do contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
6 - As alterações de que resulte um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de investimento ou a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora são notificadas individualmente aos contribuintes e aderentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, transferirem, sem encargos, o valor correspondente às suas unidades de participação resultantes de contribuições próprias para outro fundo de pensões.
7 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 20.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às autorizações previstas no presente artigo.
Artigo 25.º
[...]
1 - A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição inicial de unidades de participação, sendo celebrado um contrato de adesão ao fundo de pensões entre cada associado, ou grupo de associados, e a entidade gestora, o qual fica sujeito a notificação ou divulgação aos participantes.
2 - ...
3 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva, deve ser nomeada pelos associados a entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa e atuarial do plano de pensões, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem indispensáveis à respetiva operacionalização.
4 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva a fundos de pensões geridos pela mesma entidade gestora, deve ser celebrado um contrato único entre cada associado ou grupo de associados e a entidade gestora.
5 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de contribuição definida resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ficam sujeitos a autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 20.º
6 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho são notificados à ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.
7 - Do contrato de adesão coletiva devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Identificação do associado ou associados;
c) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;
d) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
e) Regras de solidariedade, caso existam, no caso de haver mais do que um associado;
f) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado por mais do que uma adesão coletiva, identificando-se a entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e atuarial;
g) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;
h) Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo de pensões;
i) Direitos dos participantes e dos beneficiários, quando a respetiva adesão coletiva ao fundo se extinguir ou qualquer associado ou qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
j) Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma quota-parte desta, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
k) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;
l) Condições de transferência da quota-parte de um associado para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
m) Quantificação das remunerações ou comissões que são cobradas;
n) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão;
o) Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, no caso de adesões que financiam planos contributivos, forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;
p) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se for caso disso;
q) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - As alterações dos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 5 dependem de autorização prévia da ASF quando incidam sobre os elementos previstos nas alíneas b), c), d), e), g), h), i), j) e p) do n.º 7 ou quando aumentem as remunerações ou comissões.
11 - As alterações não previstas no número anterior, bem como as alterações aos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 6, não carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da respetiva formalização.
12 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à alteração de contratos de adesão coletiva, sendo, para além disso, todas as alterações notificadas ou divulgadas aos participantes.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os contribuintes pessoas singulares devem dar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo, presumindo-se, na sua falta, que os mesmos não tomaram conhecimento daquele, assistindo-lhes, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o direito de resolução da adesão individual, salvo quando a falta da entidade gestora não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.
5 - O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da disponibilização de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito retroativo e o aderente direito à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto se este valor for inferior ao das contribuições pagas, caso em que o aderente tem direito à devolução do valor das referidas contribuições.
6 - A alteração dos contratos de adesão individual e a transferência do valor patrimonial correspondente às unidades de participação efetua-se por acordo escrito, nos termos contratualmente previstos, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade gestora.
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 27.º
[...]
1 - O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a um fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro.
2 - (Revogado.)
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são deduzidos ao valor das contribuições a devolver ao aderente os custos de desinvestimento comprovadamente suportados, bem como a comissão de emissão, caso tenha sido cobrada.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade gestora assuma o risco de investimento:
a) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for inferior ao valor das contribuições pagas pelo aderente, a entidade gestora é responsável por essa diferença, a qual não é repercutida no valor do fundo de pensões;
b) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for superior ao valor das contribuições pagas pelo aderente, a diferença reverte a favor da entidade gestora.
4 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, se se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo, no regulamento de gestão ou no contrato de adesão coletiva.
3 - ...
4 - Salvo nos casos previstos no n.º 5 e no artigo 31.º-A, a extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada, após autorização prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito.
5 - Para além dos casos previstos no artigo 78.º, a entidade gestora procede através de resolução unilateral, por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos seguintes casos:
a) Inexistência de participantes e beneficiários;
b) Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;
c) Ilegalidade do contrato.
6 - O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução unilateral, ficam sujeitos a publicação obrigatória.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - A entidade gestora procede à liquidação do património de um fundo de pensões, ou de quotas-partes deste, nos termos fixados no contrato de extinção ou na resolução unilateral previstos no artigo anterior.
2 - ...
a) ...
b) Montante da conta individual de cada participante, no caso de fundos de pensões ou adesões coletivas que financiem planos de pensões contributivos, que deve ser aplicado de acordo com as regras estabelecidas no contrato constitutivo, no contrato de adesão coletiva ou no regulamento de gestão;
c) ...
d) ...
e) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das responsabilidades com os direitos adquiridos não sujeitos, nos termos do plano de pensões, a qualquer condição, ou relativamente aos quais já se tenham verificado, à data da extinção, as condições estabelecidas no plano;
f) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das responsabilidades com os direitos adquiridos relativamente aos quais não se tenham verificado, à data da extinção, as condições previstas no plano de pensões;
g) (Revogada.)
h) Montantes correspondentes às pensões em formação em planos sem direitos adquiridos;
i) Montantes que permitam a atualização das pensões em pagamento, desde que esta esteja contratualmente estipulada.
3 - Os participantes são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo máximo de 30 dias a contar da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, sobre os montantes a que têm direito, para efeitos de transferência dos mesmos para outro fundo de pensões.
4 - No caso previsto no número anterior, se a escolha do fundo de pensões para o qual os montantes devem ser transferidos não for efetuada pelos participantes no prazo de 45 dias a contar da data de envio da notificação prevista no número anterior, cabe à entidade gestora proceder a tal escolha, informando os participantes da transferência realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 30 dias a contar do final do referido prazo.
5 - A informação prevista nos n.os 3 e 4 é dirigida pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro suporte duradouro.
6 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário, é possível o pagamento em capital do montante previsto nas alíneas e), f) e h) do n.º 2, caso o mesmo seja inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da liquidação.
7 - Em caso de insuficiência financeira, o património do fundo ou da respetiva quota-parte responde preferencialmente pelas responsabilidades enunciadas e pela ordem das alíneas do n.º 2, com recurso a rateio proporcional ao valor das responsabilidades naquela em que for necessário.
8 - (Anterior n.º 4.)
9 - Salvo em casos devidamente justificados, sempre que o saldo líquido positivo referido no número anterior resulte de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos, aquele saldo deve ser utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em formação, relativamente aos participantes abrangidos por aquela redução.
10 - (Anterior n.º 6.)
11 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas no artigo 31.º-A.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas f) a h) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 42.º, às empresas de seguros que pretendam exercer a atividade de gestão de fundos de pensões aplica-se, quanto às respetivas condições de acesso e exercício, o disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
3 - ...
4 - ...
Artigo 34.º
[...]
1 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados.
2 - A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e competência profissional, assegurando a racionalidade e o controlo de custos na gestão dos fundos de pensões.
3 - A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as demais estruturas de governação dos fundos de pensões e na prestação da informação exigida nos termos da lei.
Artigo 35.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a entidade gestora deve tomar todas as medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir quaisquer situações de conflito de interesses com os fundos de pensões por si geridos.
2 - Caso as medidas adotadas pela entidade gestora não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que são evitados os riscos de os interesses dos fundos de pensões serem prejudicados, a entidade gestora deve informar clara e atempadamente os beneficiários, participantes e associados da natureza genérica ou das fontes destes conflitos de interesses e das medidas adotadas para mitigar esses riscos.
3 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos fundos de pensões em relação, seja aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais, e assegurar a transparência dos processos em que exista conflito de interesses.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entidade gestora, bem como qualquer entidade que seja subcontratada ao abrigo do disposto no artigo 37.º para gerir ativos de um fundo de pensões, e ainda os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais aquelas entidades se encontrem em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos, seja diretamente ou por interposta pessoa.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o associado, assim como os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa
6 - Os atos referidos nos n.os 4 e 5 são admitidos quando:
a) Mediante o recurso a mercados regulamentados ou a sistemas de negociação multilateral, a contraparte seja desconhecida; ou
b) Seja demonstrada a existência de inequívoca vantagem para o fundo de pensões, devendo para o efeito ser cumpridos os termos e as condições a definir por norma regulamentar da ASF.
7 - (Anterior n.º 3.)
8 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Conceder empréstimos, com exceção de empréstimo hipotecário aos seus trabalhadores.
2 - ...
a) [Anterior alínea b).]
b) Conceder empréstimos, salvo se se tratar de empréstimo hipotecário ou de empréstimos aos participantes, nos termos previstos no contrato constitutivo do fundo;
c) Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por inequívoca necessidade de liquidez do fundo de pensões;
d) Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia, exceto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros, com o objetivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões, com as necessárias adaptações, as disposições do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, relativas a:
a) Controlo dos detentores de participações qualificadas;
b) Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave;
c) Requisitos de qualificação e de idoneidade das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave;
d) Acumulação de cargos e incompatibilidades;
e) Registo de acordos parassociais;
f) Uso ilegal de denominação.
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Ao processo de autorização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 55.º e 56.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
5 - (Revogado.)
Artigo 45.º
Margem de solvência disponível
1 - A sociedade gestora deve dispor de uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das suas atividades.
2 - A margem de solvência disponível corresponde ao património da sociedade gestora, livre de quaisquer ónus e encargos e deduzidos os elementos incorpóreos, incluindo:
a) O capital social realizado;
b) As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer compromisso;
c) Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar;
d) As ações preferenciais e os empréstimos subordinados, até ao limite de 50 /prct. da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao limite de 25 /prct. desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais com duração determinada, desde que:
i) Em caso de insolvência ou liquidação da sociedade gestora, existam acordos vinculativos nos termos dos quais os empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após o pagamento de todas as outras dívidas da sociedade gestora;
ii) Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos subordinados pela ASF;
e) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, que preencham as condições adiante enunciadas, os quais, somados aos empréstimos subordinados referidos na alínea anterior, não podem representar mais de 50 /prct. da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor:
i) Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia da ASF;
ii) O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o diferimento do pagamento dos juros do empréstimo;
iii) Preverem a total subordinação dos créditos do mutuante sobre a sociedade gestora aos créditos de todos os credores não subordinados;
iv) Conterem, nos documentos que regulam a emissão dos títulos, a previsão da capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo, em simultâneo, a continuação da atividade da sociedade gestora;
v) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados.
3 - Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior devem preencher ainda as seguintes condições:
a) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados;
b) Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo menos, cinco anos, devendo a sociedade gestora apresentar à ASF, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou reposta ao nível exigido no termo do prazo, podendo aquela autoridade dispensar tal plano se o montante do empréstimo necessário para a verificação da mencionada margem tiver sido progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco anos anteriores à data do vencimento, e podendo igualmente a ASF autorizar, a pedido da sociedade gestora, o reembolso antecipado desses fundos se a sua margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;
c) Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para os empréstimos, mediante um aviso prévio de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados elementos da margem de solvência disponível ou que haja acordo prévio da ASF para o reembolso antecipado, caso em que a sociedade gestora informa esta autoridade, pelo menos seis meses antes da data do reembolso, indicando a margem de solvência disponível e a margem de solvência exigida antes e depois do reembolso, só podendo a referida autoridade autorizá-lo se a margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;
d) Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que estabeleçam, em circunstâncias determinadas, o reembolso da dívida antes da data acordada para o seu vencimento, exceto em caso de liquidação da sociedade gestora;
e) Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização prévia da ASF.
4 - Mediante autorização prévia da ASF, a margem de solvência disponível pode igualmente incluir os seguintes elementos:
a) As mais-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter excecional e que resultem da avaliação de elementos do ativo;
b) Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 25 /prct. do valor do capital social, até ao limite de 50 /prct. da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor.
5 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são deduzidos aos elementos referidos nos n.os 2 a 4 os montantes referentes a:
a) Imobilizado incorpóreo;
b) Menos-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter excecional e que resultem da avaliação de elementos do ativo;
c) Participações, na aceção prevista no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, no âmbito do título relativo à supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo, detidas pela sociedade gestora:
i) Em empresas de seguros e em empresas de seguros de um país terceiro, na aceção prevista no referido regime jurídico;
ii) Em empresas de resseguros e em empresas de resseguros de um país terceiro, na aceção prevista no referido regime jurídico;
iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção prevista no referido regime jurídico;
iv) Em instituições de crédito, instituições financeiras e sociedades financeiras na aceção, respetivamente, das alíneas w), z) e kk) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
v) Em empresas de investimento na aceção da alínea r) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
d) Os instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;
e) Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2010, que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea c) em que detém uma participação;
f) Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, a ASF considere que não se encontram, para esse efeito, adequadamente refletidas nas contas da sociedade gestora.
6 - Sempre que haja detenção temporária de ações de uma outra instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a ASF pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas c) a e) do número anterior.
7 - Os critérios de valorimetria dos ativos correspondentes à margem de solvência disponível são fixados pela ASF.
Artigo 46.º
Margem de solvência exigida
1 - A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos seguintes termos:
a) Se a sociedade gestora assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a 4 /prct. do montante dos respetivos fundos de pensões;
b) Se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a:
i) 1 /prct. do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;
ii) 25 /prct. do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
2 - Sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar do contrato referido no número anterior, bem como das suas posteriores alterações.
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os representantes dos participantes e beneficiários são designados por eleição direta a realizar entre si, organizada pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
4 - Quando a designação ao abrigo do disposto no número anterior não seja possível por ausência de candidatos, os representantes dos participantes e beneficiários são designados sucessivamente:
a) Pela comissão de trabalhadores;
b) Sempre que o plano de pensões resulte de negociação coletiva, pelo sindicato subscritor da convenção coletiva ou, no caso de a convenção coletiva ser subscrita por mais de um sindicato, pelos diferentes sindicatos nos termos entre si acordados.
5 - Quando, na sequência dos processos previstos nos n.os 3 e 4, não sejam designados os representantes dos participantes e beneficiários, a comissão de acompanhamento funciona com os representantes do associado.
6 - Os representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento representam ambas as categorias, salvo estando prevista a existência de representantes por categoria nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
7 - (Anterior proémio do n.º 6):
a) [Anterior alínea a) do n.º 6];
b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das regras do plano de pensões, de transferência da gestão e de outras alterações relevantes aos contratos constitutivo e de gestão de fundos de pensões fechados ou ao contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, bem como sobre a extinção do fundo de pensões ou de uma quota-parte do mesmo e, ainda, sobre pedidos de devolução ao associado de excessos de financiamento;
c) [Anterior alínea c) do n.º 6];
d) [Anterior alínea d) do n.º 6];
e) [Anterior alínea e) do n.º 6].
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - Os pareceres previstos na alínea b) do n.º 7, com menção dos respetivos votos contra, integram os documentos a enviar à ASF pela entidade gestora no âmbito dos respetivos processos de autorização ou de notificação.
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Revogado.)
12 - Em especial, a entidade gestora faculta anualmente a todos os membros da comissão de acompanhamento os seguintes elementos:
a) Cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões;
b) Cópia dos relatórios do atuário responsável e do revisor oficial de contas elaborados no âmbito das respetivas funções;
c) Carteira de investimentos do fundo de pensões no final do ano.
13 - O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo o que não se encontre fixado no presente diploma ou em norma regulamentar da ASF, pelo contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou pelo contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
14 - (Anterior n.º 12.)
15 - A ASF, na norma regulamentar referida no n.º 13, pode prever as situações em que, mediante acordo entre o associado ou associados e os representantes dos participantes e beneficiários, pode ser constituída uma única comissão de acompanhamento para vários planos de pensões e ou fundos de pensões.
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões;
b) ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - Em caso de cogestão, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior proémio do n.º 3):
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões;
b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões;
c) [Anterior alínea b) do n.º 3].
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.
5 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente ao participante, em papel ou noutro suporte duradouro.
6 - Aos elementos de informação previstos nos n.os 1 e 2 podem acrescer, caso se revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características dos fundos de pensões ou dos planos de pensões, elementos específicos de informação a fixar por norma regulamentar da ASF.
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - Os participantes referidos no número anterior têm ainda direito a receber, a pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação sobre o montante a que eventualmente tenham direito em caso de cessação do vínculo laboral, modalidades de transferência do mesmo, e, nos planos de contribuição definida, sobre o montante previsto das suas pensões de reforma, bem como cópia do relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões.
3 - ...
4 - A entidade gestora envia anualmente aos participantes de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos informação sobre:
a) A situação atual dos direitos em formação dos participantes, considerando o tipo de plano de pensões, e especificando nomeadamente, quando aplicável:
i) Se o valor atual da responsabilidade com tais direitos se encontra totalmente financiado;
ii) Que o valor final da pensão depende da retribuição auferida à data da verificação da contingência que confere o direito ao seu recebimento, bem como do tempo de serviço nessa data;
iii) Nos planos de contribuição definida ou mistos, o valor das contas individuais líquido de eventuais encargos, ou o valor bruto dessas contas apresentando de forma clara os eventuais encargos que incidam sobre o mesmo;
b) ...
c) ...
d) ...
5 - Para efeitos da informação a prestar nos termos da alínea a) do número anterior, a entidade gestora tem em conta os seguintes fatores, conforme aplicável:
a) A pensão de reforma por velhice é calculada considerando o salário ou salários e o tempo de serviço reportados a 31 de dezembro do ano anterior;
b) Eventuais direitos adquiridos ao abrigo do plano de pensões.
6 - Aos elementos de informação previstos nos números anteriores podem acrescer, caso se revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características dos fundos de pensões ou dos planos de pensões, elementos específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por norma regulamentar da ASF.
7 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos com direitos adquiridos, os participantes que cessem o vínculo com o associado são notificados individualmente, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pela entidade gestora, sobre o valor a que têm direito, para efeitos de eventual exercício da portabilidade, nos termos legal e contratualmente previstos.
8 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro suporte duradouro.
9 - (Anterior n.º 5.)
10 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.
Artigo 62.º
[...]
1 - ...
2 - Nos casos em que a pensão é garantida através da celebração de contrato de seguro, a entidade gestora presta aos beneficiários informação sobre as condições contratuais e tarifas de, pelo menos, três seguradores, exceto se os beneficiários procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador.
3 - A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da prestação de informação referida no número anterior.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - A entidade gestora faculta aos beneficiários referidos no número anterior, a seu pedido, no prazo máximo de 30 dias, a política de investimento do fundo, bem como o relatório e contas anuais referentes ao fundo de pensões.
6 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos beneficiários, em papel ou noutro suporte duradouro.
7 - Aos deveres de informação previstos nos n.os 1 a 3 podem acrescer, caso se revelem necessários ao conhecimento informado dos direitos dos beneficiários, deveres específicos de informação, a fixar por norma regulamentar da ASF.
8 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas no presente artigo sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.
9 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.
Artigo 63.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º, a entidade gestora informa anualmente os participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos sobre:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
4 - ...
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar anualmente à ASF, em relação ao conjunto de toda a atividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas, certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 85.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 78.º
Insuficiência ou ausência de financiamento do plano de pensões
1 - Nos planos de benefício definido ou mistos, se o associado não proceder ao pagamento das contribuições necessárias ao cumprimento do montante mínimo exigido pelo normativo em vigor, cabe à entidade gestora, sem prejuízo do dever de comunicar a situação à comissão de acompanhamento e do estabelecido nos números seguintes, tomar a iniciativa de propor ao associado a regularização da situação.
2 - ...
3 - ...
4 - No prazo de 15 dias a contar da data de verificação de uma situação de insuficiência de financiamento do valor atual das pensões em pagamento, a entidade gestora avisa o associado para efetuar as contribuições que se mostrem necessárias no prazo de 180 dias seguintes àquela comunicação, e dá conhecimento da mesma à ASF e à comissão de acompanhamento, devendo proceder à extinção do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, se as contribuições não forem efetuadas.
5 - ...
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à ausência de financiamento dos planos de pensões de contribuição definida.
Artigo 79.º
Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos
1 - A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos do plano de pensões se o montante do fundo de pensões ou da respetiva quota-parte exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor para a determinação do montante mínimo de solvência, exceto se já existir, e se estiver a ser cumprido, um plano de financiamento aprovado pela ASF.
2 - A entidade gestora só pode proceder à transferência para outro fundo de pensões dos valores correspondentes a direitos adquiridos, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, se o montante do fundo de pensões, ou da respetiva quota-parte, exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento, das novas pensões devidas e dos direitos adquiridos, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor, ressalvando-se do disposto no presente número as contribuições próprias.
Artigo 80.º
[...]
Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 79.º, quando ocorra uma situação, atual ou previsível, de insuficiência de financiamento do valor das responsabilidades do fundo de pensões, a ASF pode, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, e isolada ou cumulativamente com outras medidas, restringir ou proibir a livre utilização dos ativos do fundo, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
Artigo 81.º
[...]
1 - Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais, o valor da quota-parte do fundo de pensões, correspondente ao financiamento de um plano de pensões de benefício definido ou, na parte aplicável aos planos de benefício definido, ao financiamento de um plano de pensões misto, excede anualmente uma percentagem do valor atual das responsabilidades totais, o montante do excesso pode ser devolvido ao associado, desde que se mantenha uma percentagem mínima de financiamento, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem necessárias à operacionalização da referida devolução.
2 - ...
3 - Na decisão, a ASF atende às circunstâncias concretas que em cada caso originaram o excesso de financiamento, tendo em consideração o interesse dos participantes e beneficiários, e não autoriza a devolução quando tiver resultado, direta ou indiretamente, de uma mudança dos pressupostos ou métodos de cálculo do valor atual das responsabilidades, de uma alteração do plano de pensões ou de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos verificadas nos últimos cinco anos consecutivos.
4 - No caso de não serem admitidos mais participantes no plano de pensões, a ASF não autoriza a devolução do excesso de financiamento ao associado quando este resulte de redução drástica do número de participantes, independentemente do período decorrido desde a sua verificação.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não se consideram devidamente justificados os casos em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa aos direitos consignados no plano de pensões.
Artigo 93.º
[...]
1 - ...
2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e entidades que tenham sido subcontratadas.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a beneficiários, participantes, aderentes, associados, fundos de pensões ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.
7 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da entidade auditada.
8 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas da prática de atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização, pode:
a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas que não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;
b) Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização.
9 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 94.º
Medidas de recuperação das entidades gestoras
1 - ...
a) Restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da sociedade gestora, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
b) Designar gestores provisórios da sociedade gestora nos termos, com as devidas adaptações, do previsto no artigo 311.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
2 - ...
3 - ...
Artigo 97.º
[...]
Os fundos de pensões e respetivas entidades gestoras regulam-se, nos aspetos não previstos no presente diploma, pelas normas aplicáveis à atividade seguradora, pelo regime geral de segurança social e pela legislação laboral.»

Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, os artigos 5.º-A, 5.º-B, 29.º-A, 31.º-A, 62.º-A, 77.º-A e 96.º-A a 96.º-S, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam um mecanismo equivalente
1 - Um mecanismo equivalente, nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, pode ser financiado através de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos.
2 - Ao fundo de pensões que financie um mecanismo equivalente é aplicável, com as devidas adaptações, o fixado no presente diploma para os fundos de pensões fechados e para as adesões coletivas a fundos de pensões abertos, bem como para os planos de pensões de contribuição definida, sem prejuízo do previsto nos números seguintes e na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
3 - As responsabilidades inerentes ao mecanismo equivalente são calculadas e financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões e planos de benefícios de saúde.
4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente um mecanismo equivalente e planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada finalidade.
5 - Em caso de extinção da quota-parte do fundo de pensões afeta ao financiamento de mecanismo equivalente, e na impossibilidade de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do plano de pensões até à liquidação do respetivo património.
6 - A ASF pode, caso necessário à operacionalização e eficácia do funcionamento dos fundos de pensões como instrumento de financiamento de um mecanismo equivalente, detalhar em norma regulamentar o regime aplicável.
Artigo 5.º-B
Prazos
Salvo disposição especial, os prazos estabelecidos no presente diploma e respetiva regulamentação são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 29.º-A
Transferência para fundos de poupança
É vedada a transferência de valores de fundos de pensões, que não sejam fundos de poupança, para fundos de poupança previstos na legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação, independentemente da forma que revistam.
Artigo 31.º-A
Extinção decorrente de transferência
1 - A transferência de um fundo de pensões fechado previsto no n.º 1 do artigo 20.º, ou de uma quota-parte deste, para outro fundo de pensões fechado ou para adesão coletiva a um fundo de pensões aberto é formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, com sujeição a autorização prévia da ASF.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à transferência de adesões coletivas a fundos de pensões abertos previstas no n.º 5 do artigo 25.º, ou de uma sua quota-parte, para um fundo de pensões fechado ou para outra adesão coletiva.
3 - A transferência de um fundo de pensões fechado que financie planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou de uma quota-parte deste, para outro fundo de pensões fechado ou para adesão coletiva a fundo de pensões aberto é formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a sociedade gestora, sendo este notificado à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.
4 - O disposto no número anterior é aplicável às transferências de adesões coletivas a fundos de pensões abertos que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho para um fundo de pensões fechado ou para outra adesão coletiva.
5 - Os contratos de extinção previstos no presente artigo ficam sujeitos a publicação obrigatória.
Artigo 62.º-A
Elementos de informação relativos aos participantes
Para efeitos do cumprimento das obrigações de informação previstas nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 60.º, no n.º 10 do artigo 61.º e no n.º 6 do artigo anterior, o associado comunica à entidade gestora o nome, a morada e ou o endereço eletrónico dos participantes, bem como, anualmente, quaisquer alterações subsequentes.
Artigo 77.º-A
Requisito adicional de financiamento
1 - A ASF pode, por norma regulamentar, exigir requisitos adicionais de financiamento das responsabilidades relativas aos beneficiários bem como aos participantes com idade próxima, igual ou superior à idade de reforma prevista no plano de pensões.
2 - Em caso de alteração ou conversão do plano de pensões ou liquidação do fundo de pensões, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, os valores que resultam dos requisitos adicionais de financiamento devem ser incluídos no cálculo do montante a afetar aos participantes referidos no número anterior aos quais sejam reconhecidos direitos adquiridos.
Artigo 96.º-A
Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões
1 - Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.
2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no número anterior.
Artigo 96.º-B
Desobediência
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa cominação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.
Artigo 96.º-C
Penas acessórias
Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias, sem prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal:
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização ou de representação;
b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;
c) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do mercado dos fundos de pensões.
Artigo 96.º-D
Aplicação no espaço
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:
a) Em território português;
b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;
c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.
Artigo 96.º-E
Responsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica.
2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.
Artigo 96.º-F
Responsabilidade das pessoas coletivas
1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam, ou são responsáveis por uma função-chave, pelos restantes trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que haja sido investido.
2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.
Artigo 96.º-G
Responsabilidade das pessoas singulares
1 - A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado.
3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
Artigo 96.º-H
Graduação da sanção
1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.
2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:
a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado dos fundos de pensões, à economia nacional ou, em especial, aos associados, participantes ou beneficiários dos produtos comercializados;
b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;
d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração.
3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:
a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que implique um dever especial de não cometer a infração;
b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau, direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação.
4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.
5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.
6 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º-R.
Artigo 96.º-I
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente diploma depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.
Artigo 96.º-J
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.
3 - Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 96.º-K
Concurso de infrações
1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas respetivas autoridades competentes.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal, quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em causa.
3 - Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao processo.
Artigo 96.º-L
Prescrição
1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente diploma prescreve em cinco anos contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.
2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.
3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.
5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode ultrapassar os cinco anos.
6 - O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.
Artigo 96.º-M
Processo e impugnação judicial
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime processual especial constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
2 - À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis nos termos deste capítulo é aplicável o regime processual especial constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
Artigo 96.º-N
Contraordenações simples
São puníveis com coima de (euro) 2 500 a (euro) 100 000 ou de (euro) 7 500 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos parassociais nos termos legais;
b) O uso ilegal de firma ou denominação por qualquer entidade não autorizada para a atividade de gestão de fundos de pensões ou o uso indevido de denominação de modo a induzir em erro quanto ao âmbito da atividade que pode exercer, nos termos legais;
c) A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos previstos no presente diploma;
d) A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente exigidos;
e) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da documentação determinada por lei ou por regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
f) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
g) O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação;
h) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação;
i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou de dever relativo às estruturas ou mecanismos de governação previstos no presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;
j) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de mercado pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;
k) A violação do dever da entidade gestora de fundos de pensões de distribuição proporcional dos custos face aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões quando sejam emitidas ordens de compra de ativos conjuntas para vários fundos;
l) O incumprimento do dever legal de resolução unilateral dos contratos constitutivos ou de adesões coletivas pela entidade gestora de fundos de pensões;
m) A falta de comunicação à ASF, no prazo de 30 dias, pela entidade gestora de fundos de pensões, de factos que devam determinar a alteração dos contratos constitutivos, regulamentos de gestão ou adesões coletivas;
n) A falta de divulgação anual, pelo provedor dos participantes e beneficiários, das recomendações emitidas, bem como a falta de menção da adoção das suas recomendações pelos destinatários;
o) A violação dos demais preceitos imperativos deste diploma ou de regulamentação emitida em seu cumprimento e para sua execução, bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não seja considerada contraordenação grave ou muito grave.
Artigo 96.º-O
Contraordenações graves
São puníveis com coima de (euro) 7 500 a (euro) 300 000 ou de (euro) 15 000 a (euro) 1 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) A gestão de planos de pensões profissionais constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro por entidades gestoras de fundos de pensões constituídas ao abrigo da legislação portuguesa, sem prévia autorização da ASF;
b) A falta de notificação à ASF da celebração de contratos constitutivos e de contratos de adesão coletiva, quando legalmente devida;
c) A falta de notificação à ASF de alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas quando legalmente devida;
d) A subcontratação pela entidade gestora de fundos de pensões de funções ou atividades em desrespeito das condições fixadas no presente diploma e respetiva regulamentação;
e) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de capitalização previsto no artigo 12.º;
f) O incumprimento do dever de registo inicial e das alterações subsequentes, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, dos diretores de topo e das demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora ou sejam responsáveis por uma função-chave, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º;
g) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos legalmente previstos;
h) A inobservância de regras imperativas relativas à identificação, avaliação e gestão de riscos pelas entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente diploma e respetiva regulamentação;
i) A inobservância de regras imperativas relativas ao controlo interno das entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente diploma e respetiva regulamentação;
j) O incumprimento do dever de dispor de funções-chave conforme o disposto na regulamentação aplicável;
k) O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente diploma e respetiva regulamentação;
l) O incumprimento do dever de nomeação de auditor para cada fundo de pensões ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente diploma, respetiva regulamentação e demais legislação aplicável;
m) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade;
n) O incumprimento do dever de constituição da comissão de acompanhamento do plano de pensões e de garantia das condições necessárias a que a mesmo exerça as suas funções em conformidade com o disposto no presente diploma e respetiva regulamentação;
o) O incumprimento do dever de designação do provedor dos participantes e beneficiários em conformidade com o disposto no presente diploma e respetiva regulamentação;
p) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o público em geral ou para com os associados, participantes ou beneficiários;
q) A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das sociedades gestoras de fundos de pensões;
r) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;
s) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto em sociedade gestora de fundos de pensões;
t) A omissão de submissão à ASF de um plano de financiamento, quando obrigatório nos termos do presente diploma;
u) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF nos termos do presente diploma;
v) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;
w) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;
x) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação, quando dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade gestora de fundos de pensões em causa ou dos fundos de pensões por si geridos;
y) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões da obrigação de constituição de contas individuais ou separação do património em quotas-partes;
z) A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à remição da pensão em capital ou à sua transformação noutro tipo de renda nos termos dos planos de pensões;
aa) O incumprimento do dever de reembolso do montante determinado em função das contribuições efetuadas pelos participantes, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 8.º;
bb) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, do dever de celebração de seguro em nome e por conta do beneficiário, para garantia das pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida;
cc) O incumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao pagamento de pensões, resultantes de planos de pensões de contribuição definida, diretamente pelo fundo de pensões;
dd) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, das disposições legais e regulamentares referentes aos direitos adquiridos e à portabilidade dos benefícios;
ee) O incumprimento do dever, pela entidade gestora de fundos de pensões, de divulgação do valor das unidades de participação, da composição discriminada das aplicações do fundo ou do número de unidades de participação em circulação com a periodicidade legalmente prevista;
ff) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de pensões incumbem relativamente à extinção dos fundos por si geridos e à liquidação do respetivo património;
gg) O incumprimento ou o cumprimento deficiente, por entidade gestora de fundo de pensões, de requisito ou dever fixado no âmbito do regime prudencial dos fundos de pensões pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;
hh) O incumprimento ou o cumprimento deficiente, por sociedade gestora de fundo de pensões, de requisito ou dever fixado no âmbito das respetivas condições financeiras pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;
ii) A realização de operações com produtos derivados e de operações de empréstimo com entidades não autorizadas legalmente para o efeito, bem como a celebração de contratos de depósito com entidades que não estejam legalmente habilitadas a receber os títulos e demais documentos representativos dos valores mobiliários que integram o fundo de pensões;
jj) A violação, pela entidade gestora de fundos de pensões, dos pressupostos legais e regulamentares para o pagamento de novas pensões ou para a transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos;
kk) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de liquidação previsto no artigo 31.º;
ll) O incumprimento da obrigação legal, por parte da entidade gestora de fundos de pensões, de extinção do fundo de pensões ou da adesão coletiva quando o associado não proceda ao pagamento das contribuições devidas para assegurar o cumprimento dos montantes mínimos de financiamento legalmente exigíveis;
mm) A violação da proibição de transferência, global ou parcial, de poderes da entidade gestora de fundos de pensões para terceiros;
nn) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões do dever de atuação independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados;
oo) A violação dos deveres de atuação com diligência e competência profissional pela entidade gestora de fundos de pensões;
pp) A prática de ato, por entidade gestora de fundos de pensões, depositário ou entidade subcontratada que consubstancie situação de conflito de interesses com o fundo de pensões, que não seja considerada contraordenação muito grave;
qq) O incumprimento do dever dos titulares dos órgãos de administração e trabalhadores da entidade gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos não exercerem funções noutra entidade gestora de fundos de pensões;
rr) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação simples ou grave.
Artigo 96.º-P
Contraordenações muito graves
São puníveis com coima de (euro) 15 000 a (euro) 1 000 000 ou de (euro) 30 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) O exercício, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, de atividades que não integrem o seu objeto social;
b) A realização fraudulenta do capital social de sociedade gestora de fundo de pensões;
c) A ocultação de situação de insuficiência financeira da entidade gestora ou do fundo de pensões;
d) A falsificação da contabilidade do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de pensões;
e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;
f) O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva regulamentação;
g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros do órgão de administração, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirigem efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por uma função-chave, com prejuízo para os associados, participantes e beneficiários;
h) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, a gestão sã e prudente da entidade gestora de fundos de pensões participada ou dos fundos de pensões por ela geridos;
i) A celebração de contratos constitutivos, a formalização de regulamentos de gestão e a celebração de contratos de adesão coletiva sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;
j) A alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;
k) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento, para com o público em geral ou para com os associados, participantes e beneficiários, que induza em conclusões erradas acerca da situação da entidade gestora de fundos de pensões ou dos fundos de pensões por ela geridos;
l) A prestação à ASF de informações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões erradas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
m) O exercício de cargos ou funções em entidade gestora de fundos de pensões, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa da ASF;
n) A prática de atos de gestão de fundos de pensões, com vista à obtenção de benefícios próprios ou para terceiros, em prejuízo dos interesses dos associados, participantes e beneficiários;
o) A violação pela entidade gestora do regime de autonomia patrimonial dos fundos de pensões previsto no artigo 11.º;
p) A violação do regime dos atos vedados ou condicionados previsto no artigo 36.º;
q) A violação por entidade gestora de fundos de pensões, entidade subcontratada, titulares dos respetivos órgãos sociais e empresas em relação de domínio ou de grupo, do dever de não comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos de pensões;
r) A violação por associado, titular dos seus órgãos sociais e empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, do dever de não comprar para si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa;
s) O incumprimento das disposições relativas a incompatibilidades dos titulares dos órgãos sociais, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º;
t) A contração ou emissão de empréstimos em incumprimento dos limites e condições previstas no artigo 45.º;
u) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação muito grave;
v) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade.
Artigo 96.º-Q
Punibilidade da negligência e da tentativa
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.
Artigo 96.º-R
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 96.º-N a 96.º-P podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;
b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos casos previstos nos artigos 96.º-N e 96.º-O, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo 96.º-P;
c) Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de contratos com novos associados, participantes, beneficiários ou aderentes do fundo de pensões a que a contraordenação respeita;
d) Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, da atividade de gestão e comercialização de novos fundos de pensões;
e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;
f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.
Artigo 96.º-S
Direito subsidiário
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.»

Artigo 6.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
1 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, o título IX, com a epígrafe «Sanções», sendo o atual título IX renumerado, no qual se incluem os seguintes capítulos:
a) Capítulo I, com a epígrafe «Ilícito penal», que inclui os artigos 96.º-A a 96.º-C;
b) Capítulo II, com a epígrafe «Contraordenações», no qual se incluem as seguintes secções:
i) Secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», que inclui os artigos 96.º-D a 96.º-M;
ii) Secção II, com a epígrafe «Ilícitos em especial», que inclui os artigos 96.º-N a 96.º-S.
2 - É aditada ao capítulo II do título III do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, a secção IV, com a epígrafe «Transferências», sendo a atual secção IV renumerada, que inclui o artigo 29.º-A.

Artigo 7.º
Alteração ao regime jurídico do contrato de seguro
Os artigos 12.º, 15.º, 38.º, 158.º, 181.º, 185.º, 205.º e 208.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - São absolutamente imperativas, não admitindo convenção em sentido diverso, as disposições constantes da presente secção e dos artigos 16.º, 32.º, 34.º e 36.º, do n.º 1 do artigo 38.º, dos artigos 43.º e 44.º, do n.º 1 do artigo 54.º, dos artigos 59.º e 61.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 80.º, do n.º 3 do artigo 117.º e do artigo 119.º
2 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em caso de recusa de celebração de um contrato de seguro ou de agravamento do respetivo prémio em razão de deficiência ou de risco agravado de saúde, o segurador deve, com base nos dados obtidos nos termos do número anterior, prestar ao proponente, sem dependência de pedido nesse sentido, informação sobre o rácio entre os fatores de risco específicos e os fatores de risco de pessoa em situação comparável mas não afetada por aquela deficiência ou risco agravado de saúde, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 178.º
5 - Em caso de incumprimento do dever de informação nos termos previstos no número anterior ou de discordância ou insatisfação em relação a decisão de recusa ou de agravamento, pode o proponente apresentar uma reclamação junto da ASF, que afere da observância do regime aplicável por parte do segurador.
6 - Quando comunica a decisão de recusa ou de agravamento e através do mesmo meio e suporte, deve o segurador informar o proponente da possibilidade de reclamar junto da ASF nos termos do número anterior.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - ...
Artigo 38.º
Apólice nominativa ou à ordem
1 - A apólice de seguro só pode ser nominativa ou à ordem, sendo nominativa na falta de estipulação das partes quanto à respetiva modalidade.
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 158.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 38.º, a apólice pode ser ao portador transferindo nesse caso os direitos contratuais do portador que seja tomador do seguro ou segurado, salvo convenção em contrário.
Artigo 181.º
[...]
1 - A realização das prestações de seguro não sub-roga o segurador nos direitos da pessoa segura ou do beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro, salvo convenção em contrário relativamente a prestações indemnizatórias do segurador.
2 - Para efeito do previsto no número anterior:
a) São indemnizatórias as prestações devidas pelo segurador por serem necessárias para a reparação do dano;
b) Em caso de dúvida, o caráter indemnizatório da prestação do segurador depende de expressa e clara previsão contratual nesse sentido.
3 - A previsão contratual da convenção prevista no n.º 1 é escrita em carateres destacados e sujeita ao regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º
Artigo 185.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) Uma referência concreta ao relatório sobre a solvência e a situação financeira referido no artigo 83.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, permitindo ao tomador do seguro um acesso fácil a essa informação;
l) As informações específicas à modalidade de contrato de seguro necessárias a assegurar a integral compreensão pelo tomador do seguro dos riscos subjacentes ao contrato de seguro por si assumidos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Caso o segurador, em relação a uma oferta ou no contexto da celebração de um contrato de seguro de vida, faculte valores de reembolso potenciais superiores aos pagamentos acordados contratualmente, deve fornecer ao tomador do seguro um espécime de cálculo em que o potencial pagamento na data de vencimento seja definido através da aplicação das bases de cálculo dos prémios utilizando três taxas de juro diferentes.
6 - O segurador deve informar o tomador do seguro, de forma clara e compreensível, de que o espécime de cálculo constitui apenas um modelo de computação e de que o tomador do seguro não pode daí extrapolar quaisquer direitos contratuais.
Artigo 205.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o segurador faculte dados quantitativos sobre a eventual evolução futura da participação nos resultados, deve informar o tomador do seguro das diferenças entre a evolução real e os dados inicialmente comunicados.
4 - ...(Anterior n.º 3.)
Artigo 208.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) As prestações a satisfazer pelo subscritor do título;
d) ...
e) ...
f) A indicação de que o subscritor do título pode requerer, a qualquer momento, as seguintes informações:
i) ...
ii) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente, empresas de seguros e de resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras.
2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento, as autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por este às contrapartes não financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:
a) A ASF, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente, fundos de pensões distintos dos referidos na alínea c) do número anterior e respetivas entidades gestoras e mediadores de seguros ou de resseguros desde que não sujeitos à supervisão de outra autoridade nos termos do número anterior;
b) A CMVM, no que respeita às contrapartes não financeiras não incluídas na alínea anterior.»

Artigo 9.º
Exploração cumulativa dos ramos Vida e Não Vida
Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º do RJASR, as empresas de seguros que, à data da publicação da presente lei, se encontram autorizadas a explorar cumulativamente em Portugal a atividade de seguros dos ramos Não Vida e a atividade de seguros do ramo Vida podem continuar essa exploração cumulativa.

Artigo 10.º
Direitos adquiridos
O regime de acesso à atividade seguradora ou resseguradora previsto no RJASR não prejudica os direitos adquiridos pelas empresas de seguros ou de resseguros sediadas em Portugal, pelas empresas de seguros e de resseguros sediadas em outros Estados membros que exerçam a sua atividade em território português através de sucursal ou em livre prestação de serviços e pelas sucursais de empresas de seguros de países terceiros que exerçam atividade em território português, ficando sujeitas ao regime de exercício de atividade vigente.

Artigo 11.º
Aplicação no tempo dos regimes contraordenacionais
1 - Aos factos previstos nos artigos 369.º a 371.º do RJASR praticados antes da produção de efeitos da presente lei e puníveis como contraordenações nos termos da legislação revogada, em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto nesse regime e no anexo II à presente lei, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
2 - Aos factos previstos nos artigos 96.º-N a 96.º-P do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, praticados antes da produção de efeitos da presente lei e puníveis como contraordenações nos termos da legislação agora revogada, em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto nesse diploma e no anexo II à presente lei, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
3 - Nos processos pendentes na data referida nos números anteriores continua a ser aplicada aos factos neles constantes a legislação substantiva e processual anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

Artigo 12.º
Requerimentos pendentes
As alterações de regime decorrentes da presente lei não se aplicam aos requerimentos pendentes à data da respetiva produção de efeitos.

Artigo 13.º
Informação a prestar à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma sobre as medidas relativas às garantias de longo prazo e sobre o regime transitório relativo ao risco acionista.
Até 1 de janeiro de 2021, a ASF presta anualmente à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) as seguintes informações:
a) Existência de garantias de longo prazo em produtos de seguros comercializados no mercado nacional e atuação das empresas de seguros e de resseguros como investidores de longo prazo;
b) Número de empresas de seguros e de resseguros que aplicam o ajustamento de congruência, o ajustamento de volatilidade, a prorrogação do prazo de recuperação nos termos dos n.os 5 a 10 do artigo 306.º do RJASR, o submódulo de risco acionista previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR e os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º;
c) Impacto sobre a situação financeira das empresas de seguros e de resseguros do ajustamento de congruência, do ajustamento de volatilidade, do ajustamento simétrico incluído no cálculo do requisito de capital para o risco acionista previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 125.º do RJASR, do submódulo de risco acionista previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR e dos regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, tanto a nível nacional como, sem identificação nominativa, para cada empresa;
d) Efeito do ajustamento de congruência, do ajustamento de volatilidade, do ajustamento simétrico incluído no cálculo do requisito de capital para o risco acionista previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 125.º do RJASR e do submódulo de risco acionista previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR sobre a atuação das empresas de seguros e de resseguros em matéria de investimento, indicando se os mesmos oferecem uma redução desadequada dos requisitos de capital;
e) Efeito da prorrogação do prazo de recuperação nos termos dos n.os 5 a 10 artigo 306.º do RJASR sobre os esforços das empresas de seguros e de resseguros para restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência, ou para reduzir o seu perfil de risco a fim de assegurar o cumprimento do referido requisito;
f) Caso as empresas de seguros e de resseguros apliquem os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, indicação sobre se as mesmas cumprem os planos de aplicação progressiva referidos no artigo 26.º, bem como as perspetivas quanto a uma diminuição da dependência desses regimes transitórios, incluindo as medidas tomadas ou previstas pelas empresas e pela ASF, tendo em consideração o enquadramento jurídico nacional.

Artigo 14.º
Aplicação progressiva dos poderes de aprovação ou autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei, a ASF dispõe de poderes de aprovação ou autorização no âmbito das seguintes matérias:
a) Fundos próprios complementares, nos termos do artigo 110.º do RJASR;
b) Classificação dos elementos dos fundos próprios, nos termos do n.º 2 do artigo 113.º do RJASR;
c) Parâmetros específicos das empresas, nos termos do n.os 9 a 11 do artigo 120.º do RJASR;
d) Modelos internos totais ou parciais, nos termos dos artigos 132.º, 134.º e 135.º do RJASR;
e) Exercício de atividade em Portugal por parte de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, nos termos do artigo 19.º do RJASR;
f) Fundos próprios complementares de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia, nos termos do n.os 3 e 4 do artigo 266.º do RJASR;
g) Modelos internos dos grupos, nos termos dos artigos 270.º e 271.º e do n.º 6 do artigo 273.º do RJASR;
h) Aplicação do submódulo de risco acionista baseado no período de detenção típico de investimentos em ações pela empresa de seguros, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR;
i) Aplicação do ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, nos termos dos artigos 96.º e 97.º do RJASR;
j) Aplicação do ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, nos termos do artigo 98.º do RJASR;
k) Aplicação do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco, nos termos do artigo 24.º;
l) Aplicação do regime transitório relativo às provisões técnicas, nos termos do artigo 25.º
2 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei, a ASF dispõe de poderes relativamente às seguintes matérias:
a) Determinação do âmbito e dos níveis de aplicação da supervisão ao nível do grupo, nos termos dos artigos 253.º a 257.º do RJASR;
b) Designação do supervisor do grupo, nos termos do artigo 284.º do RJASR;
c) Criação de um colégio de supervisores, nos termos dos artigos 285.º e 286.º do RJASR.
3 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei a ASF dispõe ainda de poderes para:
a) Decidir sobre a dedução de participações, nos termos do artigo 268.º do RJASR;
b) Determinar a escolha do método de cálculo da solvência ao nível do grupo, nos termos do artigo 260.º do RJASR;
c) Decidir, quando necessário, sobre a equivalência, nos termos dos artigos 267.º e 299.º do RJASR;
d) Decidir sobre o pedido de sujeição das empresas de seguros e de resseguros às regras estabelecidas nos artigos 277.º e 278.º, nos termos do artigo 275.º do RJASR;
e) Em caso de ausência de equivalência, adotar as decisões referidas nos artigos 301.º e 302.º do RJASR;
f) Determinar, se apropriado, a aplicação do regime transitório previsto nos artigos 15.º, 16.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, nos artigos 18.º, 19.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 20.º, e nos artigos 22.º e 23.º
4 - A ASF analisa e decide os pedidos de aprovação ou de autorização apresentados pelas empresas de seguros e de resseguros nos termos dos números anteriores.
5 - As decisões tomadas pela ASF nos termos do presente artigo apenas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 15.º
Regime transitório aplicável às empresas de seguros e de resseguros em fase de cessação de atividade
1 - Às empresas de seguros e de resseguros que, até 1 de janeiro de 2016, deixem de celebrar novos contratos de seguro ou de resseguro e se limitem a administrar a respetiva carteira com vista à cessação da sua atividade continua a ser aplicável o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, até às datas previstas no n.º 3, caso:
a) Comuniquem de forma fundamentada à ASF, até 1 de janeiro de 2016, que vão cessar a sua atividade antes de 1 de janeiro de 2019; ou
b) Sejam sujeitas às medidas de recuperação e seja nomeado um administrador para o efeito.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às empresas de seguros e de resseguros que:
a) Não integrem um grupo ou, caso integrem, a totalidade das empresas que fazem parte do grupo deixe de celebrar novos contratos de seguro ou de resseguro;
b) Apresentem à ASF um relatório anual sobre os progressos realizados relativamente à cessação da sua atividade; e
c) Notifiquem a ASF de que verificam uma das condições previstas no número anterior.
3 - Caso a ASF considere insuficientes os progressos realizados no sentido da cessação da atividade da empresa, o RJASR aprovado pela presente lei é aplicável:
a) A partir de 1 de janeiro de 2019, ou da data anterior em que a ASF considere insuficientes os progressos realizados, relativamente às empresas de seguros e de resseguros que se enquadrem na alínea a) do n.º 1;
b) A partir de 1 de janeiro de 2021, ou da data anterior em que a ASF considere insuficientes os progressos realizados, relativamente às empresas de seguros e de resseguros que se enquadrem na alínea b) do n.º 1.

Artigo 16.º
Regime transitório aplicável à informação a prestar à ASF para efeitos de supervisão
1 - Até 1 de janeiro de 2020, as informações referidas nos n.os 1 a 5 do artigo 81.º do RJASR, prestadas com periodicidade anual ou inferior, são prestadas à ASF nos seguintes prazos:
a) Até 20 semanas após o termo do exercício de 2016, com referência a esse exercício;
b) Até 18 semanas após o termo do exercício de 2017, com referência a esse exercício;
c) Até 16 semanas após o termo do exercício de 2018, com referência a esse exercício;
d) Até 14 semanas após o termo do exercício de 2019, com referência a esse exercício.
2 - Até 1 de janeiro de 2020, as informações referidas nos n.os 1 a 5 do artigo 81.º do RJASR, prestadas com periodicidade trimestral, são prestadas à ASF nos seguintes prazos:
a) Até oito semanas após o final de cada trimestre de 2016, com referência ao trimestre anterior;
b) Até sete semanas após o final de cada trimestre de 2017, com referência ao trimestre anterior;
c) Até seis semanas após o final de cada trimestre de 2018, com referência ao trimestre anterior;
d) Até cinco semanas após o final de cada trimestre de 2019, com referência ao trimestre anterior.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às empresas de seguros e de resseguros participantes, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas ao nível do grupo, nos termos dos artigos 292.º e 294.º do RJASR, sendo os prazos previstos nos números anteriores respetivamente prorrogados por seis semanas.

Artigo 17.º
Regime transitório aplicável ao relatório sobre a solvência e a situação financeira
1 - Até 1 de janeiro de 2020, o prazo para as empresas de seguros e de resseguros divulgarem publicamente o relatório anual sobre a solvência e a situação financeira referido no artigo 83.º do RJASR é o seguinte:
a) Até 20 semanas após o termo do exercício de 2016, com referência a esse exercício;
b) Até 18 semanas após o termo do exercício de 2017, com referência a esse exercício;
c) Até 16 semanas após o termo do exercício de 2018, com referência a esse exercício;
d) Até 14 semanas após o termo do exercício de 2019, com referência a esse exercício.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às empresas de seguros e de resseguros participantes, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas ao nível do grupo, nos termos dos artigos 292.º e 294.º do RJASR, sendo os prazos previstos no número anterior respetivamente prorrogados por seis semanas.
3 - Sem prejuízo da divulgação do requisito de capital de solvência total referido na subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 83.º do RJASR, até 31 de dezembro de 2020, as empresas de seguros e de resseguros podem não divulgar separadamente os acréscimos do requisito de capital de solvência ou o impacto dos parâmetros específicos que a empresa de seguros ou resseguros deve utilizar por força da alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 131.º do RJASR.

Artigo 18.º
Regime transitório aplicável aos fundos próprios
1 - Em derrogação do disposto no artigo 112.º do RJASR, até 1 de janeiro de 2026 são incluídos no nível 1 dos fundos próprios de base os elementos dos fundos próprios de base que:
a) Tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 ou antes da data de entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 97.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, consoante o que ocorrer primeiro;
b) À data de 31 de dezembro de 2015 sejam aceites como parte da margem de solvência disponível, até ao máximo de 50 /prct. da margem de solvência exigida, nos termos do n.º 2 do artigo 96.º, do n.º 2 do artigo 98.º e do n.º 1 do artigo 122.º-H do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação;
c) De outra forma não seriam classificados no nível 1 ou no nível 2, nos termos do artigo 112.º do RJASR.
2 - Em derrogação do disposto no artigo 112.º do RJASR, até 1 de janeiro de 2026 são incluídos no nível 2 dos fundos próprios de base os elementos dos fundos próprios de base que:
a) Tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 ou antes da data de entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 97.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, consoante o que ocorrer primeiro;
b) À data de 31 de dezembro de 2015 sejam aceites como parte da margem de solvência disponível, até ao máximo de 25 /prct. da margem de solvência exigida, nos termos do n.º 2 do artigo 96.º, do n.º 2 do artigo 98.º e do n.º 1 do artigo 122.º-H do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação.

Artigo 19.º
Regime transitório aplicável aos investimentos
Relativamente a empresas de seguros ou de resseguros que invistam em valores mobiliários negociáveis ou outros instrumentos financeiros baseados na estruturação de empréstimos cuja data de emissão seja anterior a 1 de janeiro de 2011, os requisitos a que se refere o ato delegado previsto no n.º 2 do artigo 135.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, apenas são aplicáveis nos casos em que tenham sido adicionadas ou substituídas novas exposições subjacentes posteriormente a 31 de dezembro de 2014.

Artigo 20.º
Regime transitório aplicável ao cálculo do requisito do capital de solvência e ao requisito de capital mínimo
1 - Em derrogação do disposto no artigo 116.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º e no artigo 120.º do RJASR, os parâmetros a utilizar no cálculo do submódulo de risco de concentração e do submódulo de risco de spread de acordo com a fórmula-padrão do requisito de capital de solvência, relativos a exposições a governos centrais ou bancos centrais de Estados membros denominadas e financiadas na moeda de outro Estado membro, ficam sujeitos aos seguintes requisitos:
a) Até 31 de dezembro de 2017 correspondem aos que se aplicariam se essas exposições fossem denominadas e financiadas na sua moeda nacional;
b) Em 2018 são reduzidos em 80 /prct.;
c) Em 2019 são reduzidos em 50 /prct.;
d) A partir de 2020 não são reduzidos.
2 - Em derrogação do disposto no artigo 116.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º e no artigo 120.º do RJASR, os parâmetros a utilizar, em relação a ações adquiridas pela empresa até 1 de janeiro de 2016, no cálculo do submódulo de risco acionista de acordo com a fórmula-padrão do requisito de capital de solvência sem a aplicação do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR, são calculados como a média ponderada entre os parâmetros a utilizar no cálculo do referido submódulo com e sem a aplicação do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR.
3 - No cálculo da média prevista no número anterior, a ponderação a atribuir ao parâmetro que reflete a aplicação do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR aumenta linearmente no final de cada ano, passando de 0 /prct. no ano de 2016 para 100 /prct. em 1 de janeiro de 2023.
4 - Em derrogação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 306.º do RJASR e sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 10 da mesma disposição, caso a empresa de seguros ou de resseguros disponha de margem de solvência disponível suficiente face à margem de solvência exigida estabelecida nos n.os 1 a 9 do artigo 97.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 99.º e nos artigos 100.º e 122.º-I do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação à data de 1 de janeiro de 2016, mas não cumpra o requisito de capital de solvência no primeiro ano de aplicação do RJASR, a ASF exige que a empresa em causa tome as medidas necessárias para aumentar o nível de fundos próprios elegíveis ou para reduzir o seu perfil de risco, a fim de assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência até 31 de dezembro de 2017.
5 - No caso previsto no número anterior, a empresa de seguros ou de resseguros apresenta, de três em três meses, à ASF, um relatório sobre a evolução da situação, expondo as medidas tomadas e os progressos realizados face aos objetivos aí previstos.
6 - A dilação de prazo prevista no n.º 4 é revogada caso o relatório sobre a evolução da situação referido no número anterior evidencie que, entre a data da verificação do incumprimento do requisito de capital de solvência e a data da apresentação do relatório, não se constatam progressos significativos face aos objetivos previstos no mesmo número.
7 - A ASF pode exigir, até 31 de dezembro de 2017, que as empresas de seguros e de resseguros apliquem as percentagens previstas no n.º 6 do artigo 147.º do RJASR exclusivamente ao requisito de capital de solvência calculado utilizando a fórmula-padrão.

Artigo 21.º
Regime transitório aplicável ao cumprimento requisito de capital mínimo
Em derrogação do disposto nos artigos 175.º a 177.º, no artigo 307.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 309.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 310.º do RJASR, caso a empresa de seguros e de resseguros disponha de margem de solvência disponível suficiente face à margem de solvência exigida estabelecida nos n.os 1 a 9 do artigo 97.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 99.º e nos artigos 100.º e 122.º-I do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação à data de 31 de dezembro de 2015, mas não possua fundos próprios de base elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital mínimo, a mesma deve tomar as medidas necessárias para cumprir o disposto no artigo 146.º do RJASR pelo menos a partir de 31 de dezembro de 2016, sob pena de revogação da autorização.

Artigo 22.º
Regime transitório aplicável à aprovação de modelos internos de grupos seguradores e resseguradores
Até 31 de março de 2022, as empresas-mãe de seguros e de resseguros de topo podem apresentar um pedido de aprovação de um modelo interno do grupo aplicável a uma parte do grupo, nos casos em que, quer as empresas de seguros ou de resseguros incluídas nessa parte, quer a empresa-mãe de topo, estejam situadas no mesmo Estado membro e a referida parte constitua uma parte distinta com um perfil de risco substancialmente diferente do resto do grupo.

Artigo 23.º
Regime transitório aplicável à supervisão da solvência de grupos seguradores e resseguradores
1 - Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 258.º do RJASR, o regime transitório previsto nos artigos 18.º e 19.º, no n.º 1 do artigo 20.º e nos artigos 24.º a 26.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao nível do grupo.
2 - Em derrogação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 258.º do RJASR, o regime transitório previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 20.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao nível do grupo, nos casos em que as empresas de seguros ou de resseguros participantes ou que fazem parte de um grupo cumpram o requisito de solvência corrigido nos termos do artigo 172.º-F do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, mas não o requisito de capital de solvência do grupo.

Artigo 24.º
Regime transitório aplicável às taxas de juro sem risco
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem, mediante a aprovação prévia da ASF, aplicar um ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, no que se refere às responsabilidades de seguros e de resseguros do ramo Vida que cumpram os seguintes requisitos:
a) Os contratos que lhes estão associados sejam celebrados antes de 1 de janeiro de 2016, excluindo-se as renovações contratuais que ocorram na referida data ou posteriormente;
b) As respetivas provisões técnicas sejam determinadas nos termos dos artigos 81.º a 87.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015 que o referido diploma seja aplicável; e
c) Não lhes seja aplicado o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º do RJASR.
2 - Para cada moeda, o ajustamento transitório referido no número anterior é calculado como uma percentagem da diferença entre:
a) A taxa de juro tal como determinada pela empresa de seguros ou de resseguros nos termos dos artigos 81.º a 87.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015;
b) A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto única que, se aplicada aos fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros elegíveis nos termos do n.º 1, resulta num valor igual ao da melhor estimativa da referida carteira, sendo o valor temporal obtido com recurso à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante referida no n.os 1 a 3 do artigo 93.º do RJASR.
3 - A percentagem a que se refere o número anterior diminui linearmente no final de cada ano, passando de 100 /prct. no ano de 2016 para 0 /prct. em 1 de janeiro de 2032.
4 - É vedada a aplicação do ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º do RJASR às carteiras de responsabilidades de seguros ou de resseguros em que seja aplicado o ajustamento transitório previsto no n.º 1.
5 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros apliquem o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º do RJASR, a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante referida na alínea b) do n.º 2 corresponde à estrutura temporal ajustada nos termos do referido artigo.
6 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento transitório previsto no n.º 1 ficam sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Não inclusão das responsabilidades de seguros ou de resseguros elegíveis nos termos do n.º 1 no cálculo do ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º do RJASR;
b) Não aplicação do regime transitório previsto no artigo seguinte;
c) Divulgação pública, no relatório sobre a solvência e a situação financeira previsto nos n.os 1 a 8 do artigo 83.º do RJASR, da aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, bem como da quantificação do impacto da não aplicação deste regime transitório na sua situação financeira.

Artigo 25.º
Regime transitório aplicável às provisões técnicas
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem, mediante a aprovação prévia da ASF, aplicar uma dedução transitória às provisões técnicas, correspondente a uma percentagem da diferença entre:
a) O montante das provisões técnicas após a dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, calculado nos termos do artigo 91.º do RJASR à data de 1 de janeiro de 2016;
b) O montante das provisões técnicas após a dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, calculado nos termos dos artigos 69.º a 87.º e do n.º 1 do artigo 122.º-G do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015.
2 - A dedução referida no número anterior pode ser aplicada ao nível dos grupos de risco homogéneos referidos no artigo 101.º do RJASR.
3 - A percentagem a que se refere o n.º 1 diminui linearmente no final de cada ano, passando de 100 /prct. no ano de 2016 para 0 /prct. em 1 de janeiro de 2032.
4 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros apliquem o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º do RJASR à data de 1 de janeiro de 2016, o montante a que se refere a alínea a) do n.º 1 é calculado com o ajustamento de volatilidade à referida data.
5 - Mediante aprovação prévia da ASF, ou por iniciativa desta Autoridade, os montantes das provisões técnicas utilizados no cálculo da dedução transitória referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, incluindo, quando aplicável, o ajustamento de volatilidade, podem ser recalculados em cada dois anos, ou com maior frequência caso o perfil de risco da empresa se altere significativamente.
6 - A dedução transitória a que se refere o n.º 1 pode ser limitada pela ASF nos casos em que da sua aplicação possa resultar uma redução dos requisitos financeiros exigíveis à empresa, por comparação com os requisitos calculados nos termos do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015.
7 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem a dedução transitória prevista no n.º 1 ficam sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Não aplicação do regime transitório previsto no artigo 24.º;
b) Nos casos em que não cumpririam o requisito de capital de solvência sem a aplicação da dedução transitória, apresentação anual à ASF de um relatório expondo as medidas tomadas e os progressos realizados para, no final do período transitório previsto no n.º 3, restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência ou para reduzir o seu perfil de risco, a fim de assegurar o cumprimento do referido requisito;
c) Divulgação pública, no relatório sobre a solvência e a situação financeira previsto nos n.os 1 a 8 do artigo 83.º do RJASR, da aplicação da dedução transitória às provisões técnicas, bem como da quantificação do impacto da não aplicação deste regime transitório na sua situação financeira.

Artigo 26.º
Plano de aplicação faseada do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco e às provisões técnicas
1 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º ou 25.º informam de imediato a ASF assim que verifiquem que não cumpririam o requisito de capital de solvência sem a aplicação dos referidos regimes transitórios.
2 - No caso previsto no número anterior, a ASF exige que as empresas de seguros e de resseguros tomem as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período transitório.
3 - No prazo de dois meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital de solvência nos termos do n.º 1, as empresas de seguros e de resseguros apresentam à ASF um plano de aplicação progressiva expondo as medidas previstas para estabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência ou para reduzir o seu perfil de risco de modo a assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período transitório.
4 - O plano de aplicação progressiva previsto no número anterior pode ser atualizado pelas empresas de seguros e de resseguros durante o período transitório.
5 - As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF um relatório expondo as medidas tomadas e os progressos realizados para assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período transitório.
6 - A ASF revoga a aprovação da aplicação dos regimes transitórios previstos nos artigos 24.º ou 25.º nos casos em que o relatório referido no número anterior evidencie que o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período transitório não é expectável.

Artigo 27.º
Regime transitório aplicável à autoavaliação do risco e da solvência
No caso referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 73.º do RJASR, nos casos em que sejam aplicados os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, a autoavaliação do risco e da solvência é efetuada, separadamente, com e sem consideração, dos referidos regimes transitórios.

Artigo 28.º
Regime transitório aplicável ao acréscimo do requisito de capital de solvência
1 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 29.º do RJASR, na sequência do processo de supervisão, a ASF pode, em circunstâncias excecionais, fixar um acréscimo do requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita à sua supervisão, mediante decisão fundamentada, nos casos em que a empresa de seguros ou de resseguros aplique os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, e a ASF conclua que o perfil de risco da empresa diverge significativamente dos pressupostos subjacentes aos referidos regimes transitórios.
2 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis os n.os 4 e 6 e a primeira parte do n.º 7 do artigo 29.º do RJASR.

Artigo 29.º
Regime transitório aplicável aos contratos relativos a fundos de pensões
Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras, no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei, promovem a alteração dos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados, dos contratos de gestão de fundos de pensões fechados, dos regulamentos de gestão de fundos de pensões abertos e das respetivas adesões, de modo a dar cumprimento às disposições da presente lei.

Artigo 30.º
Regime transitório aplicável às pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou exercem ou são responsáveis por uma função-chave
1 - As pessoas sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que na data da produção de efeitos da presente lei se encontrem registadas junto da ASF, mantêm esse registo até à data de cessação do mandato vigente nessa data.
2 - As pessoas sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que na data da produção de efeitos da presente lei não se encontrem registadas junto da ASF, mas que nessa data exerçam funções sujeitas a registo nas respetivas entidades, devem solicitar o registo junto da ASF no prazo de dois meses após a publicação da norma regulamentar prevista no n.º 12 do artigo 43.º do RJASR.
3 - A avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade prevista no artigo 66.º do RJASR e na alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, mesmo relativamente às pessoas não sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, quanto a pessoas que na data da produção de efeitos da presente lei exerçam funções para as quais são exigíveis requisitos de qualificação e de idoneidade, deve ser efetuada no prazo de três meses após essa data.

Artigo 31.º
Ressalva dos contratos de seguro e operações de capitalização ao portador vigentes
Mantêm-se válidos os contratos de seguro ou operações de capitalização ao portador vigentes à data de publicação da presente lei.

Artigo 32.º
Tratamento de dados pessoais
1 - Fica a ASF autorizada a proceder ao tratamento de dados pessoais considerados sensíveis nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, quando esse tratamento seja indispensável ao exercício das atribuições legais que lhe estão cometidas e à proteção dos interesses dos tomadores de seguros, segurados, participantes e beneficiários.
2 - O tratamento e transferência de dados pessoais resultante do regime previsto na presente lei, do RJASR, do regime jurídico da constituição e funcionamento dos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras e do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF processa-se em conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - As publicações efetuadas pela ASF no âmbito de processo contraordenacional, se realizadas no respetivo sítio na Internet, não podem ser indexadas a motores de busca.

Artigo 33.º
Remissões
1 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, consideram-se feitas para as correspondentes normas do RJASR.
2 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para as Diretivas revogadas pela Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, consideram-se feitas para as correspondentes normas desta Diretiva.

Artigo 33.º-A
Supervisão
As associações mutualistas que preencham os requisitos definidos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, findo o período transitório neste estabelecido, estão sujeitas, com as devidas adaptações:
a) Ao disposto nos artigos 5.º a 7.º, 13.º, 14.º e 17.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º, nos artigos 21.º a 23.º, 25.º e 27.º a 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, nos artigos 43.º a 45.º, no título iii, na secção i do capítulo i do título vii e no título viii do RJASR;
b) Ao regime transitório previsto nos artigos 16.º a 19.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 20.º e nos artigos 24.º a 28.º da presente lei, equivalente ao que à data da respetiva aplicação seja aplicável às empresas de seguros;
c) À regulamentação, bem como ao direito da União Europeia, que complementem o RJASR na parte aplicável;
d) A um regime de cálculo de solvência ao nível do grupo, que tenha em conta os requisitos financeiros aplicáveis às entidades individuais incluídas no seu âmbito de consolidação e que tenha por referência os regimes aplicáveis à supervisão de grupos seguradores e conglomerados financeiros;
e) Ao regime processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à ASF;
f) Ao regime aplicável à distribuição de seguros nos mesmos termos em que este é aplicável às empresas de seguros, quando esteja em causa a distribuição de modalidades de benefícios de segurança social e com salvaguarda das especificidades resultantes da natureza jurídica das associações mutualistas.

Artigo 34.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto de 21 de outubro de 1907;
b) O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, no artigo 15.º, na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 20.º, no artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 23.º, na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 25.º;
c) O Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril;
d) O n.º 5 do artigo 20.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º, as alíneas g), j) e p) do n.º 2 do artigo 22.º, o n.º 2 do artigo 27.º, os n.os 7 a 9 do artigo 30.º, a alínea g) do n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 5 do artigo 39.º, o n.º 2 do artigo 44.º, os n.os 2 e 3 do artigo 46.º, n.º 11 do artigo 53.º, o artigo 75.º, o n.º 6 do artigo 92.º, e o artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho;
e) Os artigos 75.º, 81.º a 96.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho;
f) O n.º 6 do artigo 54.º e o n.º 3 do artigo 208.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.

Artigo 35.º
Regulamentação em vigor
Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições das normas regulamentares já emitidas pela ASF, no que não contrariem o regime legal.

Artigo 36.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê: «Instituto de Seguros de Portugal» e «ISP» deve ler-se «Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões» e «ASF».

Artigo 37.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
2 - O disposto nos artigos 8.º e 14.º produz efeitos na data de entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 28 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 1 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)

Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora

TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito de aplicação, definições e ramos de seguros
SECÇÃO I
Objeto e âmbito de aplicação
  Artigo 1.º
Objeto
O presente regime regula:
a) As condições de acesso e de exercício da atividade seguradora e resseguradora;
b) A supervisão dos grupos seguradores e resseguradores;
c) A recuperação das empresas de seguros e de resseguros;
d) A liquidação das empresas de seguros.


  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regime aplica-se:
a) Às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que exerçam ou pretendam exercer a sua atividade no espaço da União Europeia, incluindo no âmbito institucional das zonas francas;
b) Às empresas de seguros e de resseguros com sede em outro Estado membro que exerçam ou pretendam exercer a sua atividade em território português;
c) Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro que exerçam ou pretendam exercer a sua atividade em território português;
d) Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que exerçam ou pretendam exercer a sua atividade fora do território da União Europeia;
e) Às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, sociedades gestoras de participações de seguros mistas, companhias financeiras mistas e outras empresas que integrem um grupo segurador ou ressegurador, nos termos previstos no título VI.
2 - As regras do presente regime referentes a empresas de seguros e de resseguros com sede em outro Estado membro aplicam-se às empresas de seguros e de resseguros com sede em países que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado português, nos precisos termos desses acordos.


  Artigo 3.º
Entidades que podem exercer a atividade seguradora ou resseguradora em Portugal
1 - A atividade seguradora ou resseguradora em Portugal em regime de estabelecimento só pode ser exercida por:
a) Sociedades anónimas, autorizadas nos termos do presente regime;
b) Mútuas de seguros ou de resseguros, autorizadas nos termos do presente regime;
c) Sucursais de empresas de seguros ou de resseguros com sede em outro Estado membro, desde que cumpridos os requisitos exigidos;
d) Sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro, autorizadas nos termos do presente regime;
e) Empresas de seguros ou empresas de resseguros públicas ou de capitais públicos, criadas nos termos da lei portuguesa, desde que tenham por objeto a realização de operações de seguro ou de resseguro em condições equivalentes às das empresas de direito privado.
2 - A atividade seguradora ou resseguradora pode também ser exercida por empresas de seguros e de resseguros que adotem a forma de sociedade europeia, nos termos da legislação que lhes for aplicável.
3 - A atividade seguradora ou resseguradora em Portugal em regime de livre prestação de serviços só pode ser exercida por empresas de seguros ou de resseguros com sede em outro Estado membro, desde que cumpridos os requisitos exigidos na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.



SECÇÃO II
Exclusões do âmbito de aplicação
  Artigo 4.º
Exclusões
1 - O presente regime não se aplica:
a) Às operações de entidades de previdência e assistência, que concedam prestações variáveis consoante os recursos disponíveis e em que a contribuição dos aderentes é estabelecida com um valor fixo;
b) À atividade de resseguro exercida ou integralmente garantida pelo Estado português ou por outro Estado membro quando atue, por razões de interesse público, na qualidade de ressegurador de último recurso, designadamente quando tal intervenção é exigida face a uma situação do mercado em que é inviável a obtenção de uma cobertura comercial adequada;
c) Às operações de seguros de crédito à exportação por conta ou com a garantia do Estado português, ou quando este for segurador;
d) Às entidades que garantam unicamente prestações em caso de morte que não excedam o valor médio das despesas de um funeral, ou sejam concedidas em espécie, desde que cumulativamente o volume bruto anual de prémios emitidos não exceda (euro) 1 000 000 e o valor total bruto de provisões técnicas, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, não exceda (euro) 5 000 000, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O presente regime é aplicável às entidades referidas na alínea d) do número anterior se:
a) Um dos montantes fixados for excedido durante três anos consecutivos;
b) A entidade exercer atividade seguradora em território de outro Estado membro através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços;
c) A entidade que pretende obter autorização para exercer atividade seguradora cujo volume bruto anual de prémios emitidos ou provisões técnicas sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros estime ultrapassar um dos montantes durante os cinco anos subsequentes à autorização.
3 - O presente regime deixa de se aplicar às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 em relação às quais a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) verifique que cumprem cumulativamente as condições seguintes:
a) Nenhum dos montantes previstos na alínea d) do n.º 1 tenha sido excedido durante três anos consecutivos;
b) Não se estimar que algum desses montantes seja excedido durante os cinco anos subsequentes à verificação.
4 - O presente regime não se aplica às atividades de assistência prestadas por empresas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) A assistência ser prestada por ocasião de um acidente ou de uma avaria que afetem um veículo automóvel, caso o acidente ou avaria ocorra no território português;
b) A responsabilidade pela assistência estar limitada às seguintes operações:
i) A reparação da avaria no local, utilizando o prestador da garantia, na maior parte dos casos, pessoal e material próprios;
ii) O transporte do veículo até ao local de reparação mais próximo ou mais apropriado, onde a reparação possa ser efetuada, bem como o eventual acompanhamento, utilizando normalmente o mesmo meio de socorro, do condutor e dos passageiros até ao local mais próximo a partir do qual possam prosseguir a sua viagem por outros meios;
iii) O transporte do veículo, eventualmente acompanhado do condutor e dos passageiros, até ao respetivo domicílio, ponto de partida ou destino original no interior do território português;
c) A assistência não ser prestada por uma empresa sujeita à aplicação do presente regime.
5 - Nos casos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior, a condição de o acidente ou avaria ter ocorrido no território português não se aplica quando o beneficiário seja membro do organismo que presta a garantia e a reparação da avaria ou o transporte do veículo seja efetuado, mediante simples apresentação do cartão de membro, sem pagamento de qualquer prémio adicional, por um organismo semelhante do país em questão na base de um acordo de reciprocidade.



SECÇÃO III
Definições
  Artigo 5.º
Definições gerais
1 - Para efeitos do presente regime, considera-se:
a) «Empresa de seguros», a empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da atividade seguradora;
b) «Empresa de seguros cativa», a empresa de seguros detida por uma empresa financeira que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros, ou um grupo segurador ou ressegurador, na aceção da alínea c) do artigo 252.º, ou por uma empresa não financeira, cujo objeto consista em fornecer uma cobertura de seguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de uma empresa ou empresas do grupo de que faz parte;
c) «Empresa de seguros de um país terceiro», a empresa que seria obrigada a dispor de uma autorização administrativa enquanto empresa de seguros se a sua sede estivesse situada na União Europeia;
d) «Empresa de resseguros», a empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da atividade resseguradora;
e) «Empresa de resseguros cativa», a empresa de resseguros detida por uma empresa financeira que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros ou um grupo segurador ou ressegurador, na aceção da alínea c) do artigo 252.º, ou por uma empresa não financeira, cujo objeto consista em fornecer uma cobertura de resseguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de uma empresa ou empresas do grupo de que faz parte;
f) «Empresa de resseguros de um país terceiro», a empresa que seria obrigada a dispor de uma autorização administrativa enquanto empresa de resseguros se a sua sede estivesse situada na União Europeia;
g) «Resseguro», a atividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou de resseguros, ou por uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro;
h) «Estado membro», o Estado que seja membro da União Europeia;
i) «Estado membro de origem»,
i) Relativamente ao seguro dos ramos Não Vida, o Estado membro no qual se situa a sede da empresa de seguros que cobre o risco;
ii) Relativamente ao seguro do ramo Vida, o Estado membro no qual se situa a sede da empresa de seguros que assume o compromisso;
iii) Relativamente ao resseguro, o Estado membro no qual se situa a sede da empresa de resseguros;
j) «Estado membro de acolhimento», o Estado membro, diferente do Estado membro de origem, em que uma empresa de seguros ou de resseguros dispõe de uma sucursal ou presta serviços;
k) «Autoridades de supervisão», a autoridade ou autoridades nacionais que exercem, por força da lei ou de regulamentação, a supervisão das empresas de seguros e de resseguros;
l) «Sucursal», a agência, sucursal, delegação ou outra forma local de representação de uma empresa de seguros ou de resseguros situada no território de um Estado membro diferente do Estado membro de origem, sendo como tal considerada qualquer presença permanente em território da União Europeia, mesmo que exercida através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa ou por uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência;
m) «Estabelecimento», a sede principal ou uma sucursal de uma empresa;
n) «Livre prestação de serviços», a operação pela qual uma empresa de seguros cobre ou assume, a partir da sua sede ou de uma sucursal situada no território de um Estado membro, um risco ou um compromisso situado ou assumido no território de um outro Estado membro;
o) «Estado membro em que se situa o risco»:
i) O Estado membro onde se encontrem os bens, caso o seguro respeite a imóveis ou a imóveis e ao seu conteúdo, na medida em que este último esteja coberto pelo mesmo contrato de seguro;
ii) O Estado membro em que o veículo se encontra matriculado, sempre que o seguro respeite a veículos de qualquer tipo;
iii) O Estado membro em que o tomador do seguro tiver celebrado o contrato, no caso de um contrato de duração igual ou inferior a quatro meses relativo a riscos ocorridos durante uma viagem ou férias, qualquer que seja o ramo em questão;
iv) Nos casos não referidos nas subalíneas anteriores, o Estado membro em que se situe a residência habitual do tomador do seguro ou, caso se trate de uma pessoa coletiva, o estabelecimento do tomador do seguro a que o contrato diz respeito;
p) «Estado membro do compromisso», o Estado membro em que se situe a residência habitual do tomador do seguro ou, caso se trate de uma pessoa coletiva, o estabelecimento do tomador do seguro a que o contrato ou a operação dizem respeito.
q) «Assistência», o compromisso de, mediante o pagamento de um prémio, proporcionar ajuda imediata ao beneficiário do contrato caso este se encontre em dificuldades em consequência de um acontecimento fortuito, nos casos e sob as condições definidas no contrato, podendo a ajuda ser em dinheiro ou em espécie, não cobrindo esta atividade os serviços de manutenção, conservação ou pós-venda, ou a simples indicação ou prestação de ajuda enquanto intermediário;
r) «Mercado regulamentado», um mercado regulamentado nacional ou situado em outro Estado membro, na aceção do n.º 1 do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de dezembro, ou, no caso de um mercado situado num país terceiro, um mercado financeiro que satisfaça as seguintes condições:
i) Ser reconhecido pelo Estado membro de origem da empresa de seguros e cumprir requisitos comparáveis aos estabelecidos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de dezembro;
ii) Os instrumentos financeiros nele negociados serem de qualidade comparável à dos instrumentos negociados no mercado ou mercados regulamentados do Estado membro de origem;
s) «Empresa financeira», uma das seguintes entidades:
i) Uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma sociedade de serviços auxiliares, na aceção, respetivamente, das alíneas w), z) e ii) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
ii) Uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros na aceção da alínea f) do artigo 252.º;
iii) Uma empresa de investimento, na aceção da alínea r) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
iv) Uma companhia financeira mista, na aceção da alínea h) do artigo 252.º;
t) «Entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários», a entidade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários sob a forma de fundos comuns de investimento e/ou de sociedades de investimento;
u) «Entidade com objeto específico de titularização de riscos de seguros (special purpose vehicle)», a empresa, com ou sem personalidade jurídica, que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros, que assume riscos de empresas de seguros e de resseguros e financia integralmente as exposições a esses riscos através do produto da emissão de títulos de dívida ou de qualquer outro mecanismo de financiamento em que os direitos de reembolso dos investidores nesses títulos de dívida ou mecanismos de financiamento estão subordinados às obrigações de resseguro da empresa em questão;
v) «Contraparte central elegível», a contraparte central autorizada nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, ou reconhecida nos termos do artigo 25.º do referido Regulamento;
w) «Agência de notação de risco de crédito (ECAI)», a agência de notação de risco registada ou certificada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, ou o banco central que emita notações de risco excluídas do âmbito de aplicação do referido Regulamento;
x) «Subcontratação», o acordo entre uma empresa de seguros ou de resseguros e um prestador de serviços, quer se trate de uma entidade supervisionada ou não, nos termos do qual o prestador de serviços realiza, diretamente ou mediante nova subcontratação, um processo, serviço ou atividade que de outra forma seria realizado pela própria empresa de seguros ou de resseguros;
y) «Função», no âmbito do sistema de governação, a capacidade interna de execução de determinadas tarefas práticas;
z) «Função-chave»:
i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;
ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da empresa de seguros ou de resseguros e que esta ou a ASF como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade;
aa) «Diretores de topo», as pessoas singulares que, não fazendo parte do órgão de administração, constituem a primeira linha hierárquica responsável pela gestão da empresa de seguros ou de resseguros;
2 - Para os efeitos do presente regime, são considerados grandes riscos:
a) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nas alíneas d), a f), g), k) e l) do artigo 8.º;
b) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nas alíneas n) e o) do artigo 8.º, sempre que o tomador do seguro exerça a título profissional uma atividade industrial, comercial ou liberal e o risco seja relativo a essa atividade;
c) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nas alíneas c), h), i), j), m) e p) do artigo 8.º, desde que, relativamente ao tomador do seguro, sejam excedidos dois dos seguintes valores:
i) Total da demonstração da posição financeira: (euro) 6 200 000;
ii) Montante líquido do volume de negócios, na aceção do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, pelas Leis n.os 66-/20012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho: (euro) 12 800 000;
iii) Número médio de empregados durante o exercício: 250.
3 - No caso de o tomador do seguro estar integrado num conjunto de empresas para o qual sejam elaboradas contas consolidadas, os valores referidos na alínea c) do número anterior são aplicados com base nessas contas.
4 - São considerados riscos de massa os riscos não abrangidos pelos n.os 2 e 3.
5 - Para efeitos do presente regime, a referência a tomador do seguro abrange igualmente, no âmbito do ramo Vida, o subscritor de operações incluídas nesse ramo.


  Artigo 6.º
Definições relativas a relações societárias
1 - Para efeitos do presente regime, considera-se:
a) «Relação de controlo ou de domínio», a relação que existe entre uma pessoa singular ou coletiva e uma empresa, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
i) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a maioria dos direitos de voto na empresa;
ii) Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização da empresa, sendo sócia ou acionista da mesma;
iii) Ter o direito de exercer influência dominante sobre a empresa, da qual é sócia ou acionista, por força de contrato concluído com esta ou de cláusula dos estatutos desta, sempre que a lei à qual está sujeita permite que ela se submeta a tais contratos ou cláusulas estatutárias;
iv) Ser sócia ou acionista da empresa, cuja maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização, em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, foram exclusivamente nomeados para efeitos do exercício dos seus direitos de voto;
v) Ser sócia ou acionista da empresa, e controlar, por si só, na sequência de acordo concluído com outros sócios ou acionistas desta, a maioria dos direitos de voto;
vi) Poder exercer ou exercer efetivamente influência dominante ou controlo sobre a empresa;
vii) No caso de pessoa coletiva, gerir a empresa como se ambas constituíssem uma única entidade;
b) «Empresa-mãe», a pessoa coletiva que se encontra relativamente a outra pessoa coletiva numa relação de controlo ou de domínio prevista na alínea anterior;
c) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontra numa relação de controlo ou de domínio prevista na alínea a), considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial de uma empresa-mãe de que ambas dependem;
d) «Relação estreita», a situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, se encontrem ligadas através de uma relação de controlo ou participação, ou uma situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo;
e) «Participação», a detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de pelo menos 20 /prct. dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
f) «Participação qualificada», a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 10 /prct. do capital ou dos direitos de voto de uma empresa, ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa, sendo aplicável ao cômputo dos direitos de voto o disposto nos artigos 166.º e 167.º;
g) «Operação intragrupo», a operação através da qual uma empresa de seguros ou de resseguros depende, direta ou indiretamente, de outras empresas do mesmo grupo ou de qualquer pessoa singular ou coletiva ligada às empresas desse grupo por relações estreitas, para o cumprimento de uma obrigação, contratual ou não, e remunerada ou não.
2 - Para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do número anterior, deve considerar-se que:
a) Aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante adicionam-se os direitos de qualquer outra empresa controlada pelo dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas empresas;
b) Dos direitos indicados na alínea anterior deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas empresas e os relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a detenção das ações integre a operação corrente em matéria de empréstimos da empresa detentora e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia.
3 - Para efeitos da aplicação das subalíneas i) e v) da alínea a) do n.º 1, devem ser deduzidos à totalidade dos direitos de voto dos sócios ou acionistas da empresa dominada os direitos de voto relativos à participação detida por esta empresa, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer destas empresas.


  Artigo 7.º
Definições relativas a riscos
Para efeitos do presente regime, considera-se:
a) «Risco específico de seguros», o risco de perda, ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da atividade seguradora devido à utilização de pressupostos inadequados na fixação de preços e no provisionamento;
b) «Risco de mercado», o risco de perda, ou de evolução desfavorável da situação financeira, direta ou indiretamente ligada às variações do nível e da volatilidade dos preços de mercado dos elementos do ativo e do passivo, bem como dos instrumentos financeiros;
c) «Risco de crédito», o risco de perda, ou de evolução desfavorável da situação financeira, decorrente de variações da qualidade de crédito dos emitentes de valores mobiliários, contrapartes e devedores, a que está exposta a empresa de seguros ou de resseguros, sob a forma de risco de incumprimento pela contraparte, risco de spread ou risco de concentração;
d) «Risco operacional», o risco de perdas resultantes de procedimentos internos inadequados ou deficientes, do pessoal ou dos sistemas, ou ainda de eventos externos;
e) «Risco de liquidez», o risco de a empresa de seguros ou de resseguros não ter capacidade para realizar os investimentos e outros ativos a fim de cumprir as suas obrigações financeiras na data de vencimento;
f) «Risco de concentração», as exposições ao risco a que esteja associada uma perda potencial suficientemente significativa para comprometer a solvência ou a situação financeira da empresa de seguros ou de resseguros;
g) «Técnicas de mitigação do risco», as técnicas que permitam à empresa de seguros ou de resseguros transferir parcial ou totalmente os seus riscos para terceiros;
h) «Efeitos de diversificação», a redução da exposição ao risco da empresa de seguros ou de resseguros e do grupo segurador ou ressegurador, decorrente da diversificação do seu negócio e que resulta do efeito de compensação entre o resultado adverso de um risco e o resultado mais favorável de outro risco, quando ambos os riscos não sejam perfeitamente correlacionados;
i) «Distribuição de probabilidades previsional», a função matemática que atribui uma probabilidade de ocorrência a um conjunto exaustivo de eventos futuros mutuamente exclusivos;
j) «Medida de risco», a função matemática que faz corresponder um montante pecuniário a determinada distribuição de probabilidades previsional e que é monotonicamente crescente com o nível de exposição ao risco subjacente a essa distribuição.



SECÇÃO IV
Ramos de Seguros
  Artigo 8.º
Ramos Não Vida
Os seguros Não Vida incluem os seguintes ramos:
a) «Acidentes», incluindo os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, nas modalidades de prestações convencionadas, prestações indemnizatórias, combinações dos dois tipos de prestações e pessoas transportadas.
b) «Doença», que compreende as modalidades prestações convencionadas, prestações indemnizatórias e combinações dos dois tipos de prestações;
c) «Veículos terrestres», com exclusão dos veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos terrestres motorizados e por veículos terrestres não motorizados;
d) «Veículos ferroviários», que abrange os danos sofridos por veículos ferroviários;
e) «Aeronaves», que abrange os danos sofridos por aeronaves;
f) «Embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», que abrange os danos sofridos por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais;
g) «Mercadorias transportadas», que abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte;
h) «Incêndio e elementos da natureza», que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por:
i) Incêndio;
ii) Explosão;
iii) Tempestade;
iv) Elementos da natureza, com exceção da tempestade;
v) Energia nuclear;
vi) Aluimento de terras;
i) 'Outros danos em coisas', que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por evento distinto dos previstos na alínea anterior;
j) «Responsabilidade civil de veículos terrestres motorizados», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres motorizados, incluindo a responsabilidade do transportador;
k) «Responsabilidade civil de aeronaves», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de aeronaves, incluindo a responsabilidade do transportador;
l) «Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais, incluindo a responsabilidade do transportador;
m) «Responsabilidade civil geral», que abrange qualquer tipo de responsabilidade que não os referidos nas alíneas j) a l);
n) «Crédito», que abrange as seguintes modalidades:
i) Insolvência;
ii) Crédito à exportação;
iii) Vendas a prestações;
iv) Crédito hipotecário;
v) Crédito agrícola;
o) «Caução», que abrange as seguintes modalidades:
i) Caução direta;
ii) Caução indireta;
p) «Perdas pecuniárias diversas», que abrange as seguintes modalidades:
i) Riscos de emprego;
ii) Insuficiência de receitas;
iii) Mau tempo;
iv) Perda de lucros;
v) Persistência de despesas gerais;
vi) Despesas comerciais imprevistas;
vii) Perda de valor venal;
viii) Perda de rendas ou de rendimentos;
ix) Outras perdas comerciais indiretas;
x) Perdas pecuniárias não comerciais;
xi) Outras perdas pecuniárias;
q) «Proteção jurídica», que abrange a cobertura de despesas e custos de assistência jurídica;
r) «Assistência», que abrange as seguintes modalidades:
i) Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência habitual;
ii) Assistência a pessoas em dificuldades em circunstâncias distintas das referidas na subalínea anterior.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 9.º
Ramo Vida
O ramo Vida inclui os seguintes seguros e operações:
a) Seguro de vida:
i) Em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com contrasseguro;
ii) Renda;
iii) Seguros complementares dos seguros de vida, nomeadamente, os relativos a danos corporais, incluindo-se nestes a incapacidade para o trabalho, a morte por acidente ou a invalidez em consequência de acidente ou doença;
b) Seguro de nupcialidade e seguro de natalidade;
c) Seguros ligados a fundos de investimento, que incluem os seguros das modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) quando ligados a um fundo de investimento;
d) Operações de capitalização, que abrangem a operação de poupança, baseada numa técnica atuarial, que se traduza na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas previamente fixadas;
e) Operações de gestão de fundos coletivos de pensões, que abrangem:
i) A operação que consiste na gestão, por uma empresa de seguros, de investimentos e, nomeadamente, dos ativos representativos das reservas ou provisões de organismos que liquidam prestações em caso de morte, em caso de vida, ou em caso de cessação ou redução de atividade;
ii) As operações de gestão de fundos coletivos de pensões, quando conjugadas com uma garantia de seguro respeitante à manutenção do capital ou ao pagamento de um juro mínimo.


  Artigo 10.º
Exclusividade
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os riscos compreendidos em cada um dos ramos referidos nos artigos anteriores não podem ser classificados num outro ramo.


  Artigo 11.º
Riscos acessórios
1 - A empresa de seguros que tenha obtido autorização para cobrir um risco principal de um ramo Não Vida pode também cobrir riscos acessórios incluídos noutro ramo Não Vida, sem necessidade de obtenção de autorização específica para a cobertura destes.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por riscos acessórios os que estejam ligados ao risco principal, digam respeito ao objeto coberto face ao risco principal e sejam garantidos através do contrato que cobre o risco principal.
3 - Não podem ser considerados riscos acessórios de outros ramos os compreendidos no ramo Vida e nos ramos referidos nas alíneas n), o) e q) do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A restrição prevista no número anterior não é aplicável quanto ao ramo referido na alínea q) do artigo 8.º em relação ao ramo referido na alínea r) do mesmo artigo, caso sejam cumpridas as condições previstas no n.º 2 e uma das seguintes condições:
a) O risco principal relacionar-se apenas com a assistência prestada a pessoas em dificuldades durante deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência habitual; ou
b) O seguro dizer respeito a riscos resultantes da utilização de embarcações marítimas ou relacionadas com essa utilização.


  Artigo 12.º
Grupos de ramos ou modalidades
As empresas de seguros podem ser autorizadas a exercer atividade relativamente aos seguintes grupos de ramos ou modalidades previstos no artigo 8.º:
a) Ramos referidos nas alíneas a) e b), sob a denominação «Seguro de acidentes e doença»;
b) Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos referidos nas alíneas c), g) e j), sob a denominação «Seguro automóvel»;
c) Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos referidos nas alíneas d), f), g) e l), sob a denominação «Seguro marítimo e transportes»;
d) Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos referidos nas alíneas e), g) e k), sob a denominação «Seguro aéreo»;
e) Ramos referidos nas alíneas h) e i), sob a denominação «Seguro de incêndio e outros danos»;
f) Ramos referidos nas alíneas j), k), l) e m), sob a denominação «Seguro de responsabilidade civil»;
g) Ramos referidos nas alíneas n) e o), sob a denominação «Seguro de crédito e caução».



SECÇÃO V
Disposições diversas
  Artigo 13.º
Prazos
Salvo disposição especial, os prazos estabelecidos no presente regime e respetiva regulamentação são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.


  Artigo 14.º
Língua
1 - Os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados.
2 - Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação não destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa da ASF.


  Artigo 15.º
Regime fiscal
1 - Os prémios dos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso estão sujeitos aos impostos indiretos e taxas previstos na lei portuguesa, independentemente da lei aplicável ao contrato e sem prejuízo da legislação especial aplicável ao exercício da atividade seguradora no âmbito institucional das zonas francas.
2 - Para efeitos do presente artigo, os bens móveis contidos num imóvel situado em território português, com exceção dos bens em trânsito comercial, constituem um risco situado em Portugal, ainda que o imóvel e o seu conteúdo não estejam cobertos pelo mesmo contrato de seguro.
3 - Os prémios dos contratos de seguro celebrados por empresas de seguros com sede em Portugal, através das respetivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços, e que cubram riscos situados no território de outros Estados membros, não estão sujeitos aos impostos indiretos e taxas que, nos termos da lei portuguesa, oneram os prémios de seguros.
4 - O estabelecido nos n.os 1 e 2 é aplicável sem prejuízo do disposto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e legislação complementar.
5 - As sucursais estabelecidas em Portugal são responsáveis pelo pagamento dos impostos indiretos e taxas que incidam sobre os prémios dos contratos que celebrem nas condições previstas no presente regime.


  Artigo 16.º
Normas de contabilidade
Compete à ASF, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer, em norma regulamentar, os princípios e as regras de contabilidade aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros sujeitas à sua supervisão.


  Artigo 17.º
Revisão dos montantes expressos em euros
1 - Os montantes expressos em euros previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e no.º 3 do artigo 147.º, são revistos de cinco em cinco anos, mediante a majoração do montante de base em euros pela variação percentual das variações dos índices harmonizados de preços no consumidor de todos os Estados membros, publicados pelo Eurostat a partir de 31 de dezembro de 2015 até à data da revisão, com arredondamentos até um múltiplo de (euro) 100 000.
2 - Caso a taxa de variação percentual verificada desde a última revisão seja inferior a 5 /prct., os montantes não são revistos.
3 - A revisão opera automaticamente, sendo os montantes revistos aplicados a partir de 1 de janeiro do ano subsequente à respetiva publicação pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia.
4 - A ASF divulga através de circular publicada no respetivo sítio da Internet os montantes revistos.


  Artigo 18.º
Resseguro finito
1 - A empresa de seguros ou de resseguros que celebre contratos de resseguro finito ou exerça atividades de resseguro finito deve ter capacidade para identificar, mensurar, monitorizar, gerir, controlar e comunicar adequadamente os riscos decorrentes desses contratos ou atividades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por resseguro finito o resseguro em que o potencial explícito de perda máxima, expresso em risco económico máximo transferido, decorrente da transferência de um risco específico de seguros e de um risco temporal significativos, excede, num montante limitado mas significativo, o prémio devido durante a vigência do contrato, juntamente com, pelo menos, uma das seguintes características:
a) Consideração explícita e material do valor temporal do dinheiro; ou
b) Disposições contratuais destinadas a nivelar no tempo a partilha de resultados financeiros entre as partes, a fim de atingir as transferências de risco pretendidas.


  Artigo 19.º
Entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros
Nos termos fixados em ato delegado da Comissão Europeia, as entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros podem exercer atividade em Portugal, mediante aprovação prévia da ASF.



CAPÍTULO II
Supervisão
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas à supervisão
  Artigo 20.º
Supervisão pela ASF
1 - A ASF é a autoridade competente para o exercício da supervisão:
a) Da atividade das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, incluindo a atividade exercida no território de outros Estados membros pelas respetivas sucursais ou aí exercida em livre prestação de serviços, bem como da atividade exercida em território fora da União Europeia;
b) Da atividade exercida em território português por sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro;
c) Do cumprimento das normas legais, regulamentares e administrativas aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros com sede em outro Estado membro que operem em Portugal através de uma sucursal ou em livre prestação de serviços, sem prejuízo da competência exclusiva da autoridade de supervisão do Estado membro de origem em matéria de supervisão financeira;
d) De grupos seguradores e resseguradores, nos termos do presente regime.
2 – (Revogado.)
3 - Nas ações de impugnação das decisões da ASF em matéria de supervisão, tomadas seja no âmbito do presente regime, seja no âmbito da legislação específica que rege a atividade das entidades supervisionadas nos termos do n.º 1, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
4 - Nos casos em que das decisões a que se refere o número anterior resultem danos para terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso da ASF e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma constituir crime.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 21.º
Âmbito da supervisão
A supervisão compreende, nomeadamente, a verificação da situação de solvência, da constituição de provisões técnicas, dos ativos e dos fundos próprios elegíveis das empresas de seguros e de resseguros, bem como a verificação do regime contabilístico, do sistema de governação e da atuação das mesmas no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, e do regime aplicável aos grupos seguradores e resseguradores, de acordo com as disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor.


  Artigo 22.º
Principal objetivo da supervisão
O objetivo principal da supervisão é a proteção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.


  Artigo 23.º
Estabilidade financeira e prociclicalidade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ASF, na prossecução das suas atribuições, deve ter em consideração o potencial impacto das suas decisões na estabilidade dos sistemas financeiros da União Europeia, nomeadamente em situações de emergência, tendo em conta todas as informações em cada momento disponíveis.
2 - Em períodos de volatilidade excecional dos mercados financeiros, a ASF deve ter em consideração os eventuais impactos procíclicos das suas decisões.


  Artigo 24.º
Convergência no domínio da supervisão
1 - As atribuições prosseguidas pela ASF devem ter em consideração, de forma adequada, a integração na União Europeia.
2 - A ASF deve ter em consideração, no exercício das suas competências, a convergência na União Europeia relativamente aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação das disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) A ASF participa nas atividades da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA);
b) A ASF envida todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pela EIOPA nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, fundamentando as razões da sua decisão, em caso de incumprimento;
c) As atribuições e competências conferidas a nível nacional à ASF não podem prejudicar o desempenho das suas funções enquanto membro da EIOPA, nem as que lhe são conferidas nos termos do presente regime.


  Artigo 25.º
Princípios gerais da supervisão
1 - A supervisão baseia-se numa abordagem prospetiva e baseada no risco e abrange a verificação permanente do correto exercício da atividade pelas empresas de seguros e de resseguros e pelos grupos seguradores e resseguradores e do respetivo cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis.
2 - Para a supervisão de empresas de seguros e de resseguros a ASF deve dispor e utilizar os instrumentos e práticas de supervisão apropriados, incluindo uma combinação adequada de realização de inspeções nas respetivas instalações e de atividades de outra natureza.
3 - Os requisitos estabelecidos no presente regime e respetiva legislação ou regulamentação complementar são aplicados de forma proporcional à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade das empresas de seguros e de resseguros.


  Artigo 26.º
Princípios gerais de transparência
1 - A ASF exerce as suas funções de modo transparente e responsável, respeitando a proteção das informações confidenciais.
2 - A ASF assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos seguintes elementos:
a) Os objetivos da supervisão e as suas principais funções e atividades;
b) As disposições legais, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral que regem a atividade seguradora e resseguradora;
c) Os critérios gerais e os métodos, incluindo os instrumentos quantitativos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte;
d) Os dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do regime prudencial;
e) Informação sobre o exercício das opções previstas na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.
3 - A informação divulgada nos termos do número anterior deve ser suficiente para permitir a comparação das abordagens adotadas pela ASF e pelas autoridades de supervisão dos restantes Estados membros.


  Artigo 27.º
Poderes gerais de supervisão
1 - No exercício das funções de supervisão, a ASF dispõe de poderes e meios para, em tempo útil e de forma proporcional:
a) Verificar a conformidade técnica, financeira, contabilística e legal da atividade das empresas de seguros e de resseguros sujeitas à sua supervisão;
b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação das empresas de seguros e de resseguros e o conjunto das suas atividades através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da atividade seguradora, resseguradora ou de retrocessão ou de inspeções a efetuar nas instalações das empresas;
c) Adotar, em relação às empresas de seguros e de resseguros, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, às sociedades gestoras de participações de seguros mistas e às companhias financeiras mistas sob sua supervisão e aos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, demais pessoas que dirijam efetivamente as empresas ou pessoas que as controlam, todas as medidas, preventivas ou corretivas, adequadas e necessárias para:
i) Garantir que as suas atividades observam, de forma consistente, as disposições legais, regulamentares e administrativas que lhes são aplicáveis;
ii) Evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários;
d) Desenvolver os instrumentos quantitativos, para além do cálculo do requisito de capital de solvência, necessários para, no âmbito do processo de supervisão, avaliar a capacidade das empresas de seguros e de resseguros enfrentarem possíveis eventos ou alterações futuras nas condições económicas, que possam influenciar negativamente a sua situação financeira global, bem como exigir que estas realizem os testes correspondentes;
e) Exigir às empresas de seguros e de resseguros, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, às sociedades gestoras de participações de seguros mistas e às companhias financeiras mistas sob sua supervisão que corrijam as deficiências ou irregularidades detetadas, designadamente através da emissão de instruções e recomendações;
f) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas nas alíneas anteriores, se necessário mediante recurso às instâncias judiciais;
g) Exercer as demais competências previstas no presente regime e legislação complementar.
2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades das empresas de seguros e de resseguros que tenham sido subcontratadas.
3 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a clientes ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.
4 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da empresa auditada.
5 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas da prática de atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros, sem que para tal exista a necessária autorização, pode:
a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas que não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;
b) Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas, requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros, sem que para tal exista a necessária autorização.
6 - A ASF pode concretizar, através de norma regulamentar, o disposto nos números anteriores.


  Artigo 28.º
Processo de supervisão
1 - A ASF revê e afere as estratégias e processos estabelecidos pelas empresas de seguros e de resseguros sujeitas à sua supervisão e os respetivos procedimentos de prestação de informação com vista ao cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor.
2 - A revisão e a aferição referidas no número anterior abrangem:
a) A avaliação dos requisitos relativos ao sistema de governação, incluindo a autoavaliação do risco e da solvência, e dos riscos a que as empresas de seguros e de resseguros estão ou podem vir a estar expostas e da sua capacidade para avaliar esses riscos, tendo em consideração o contexto em que exercem as suas atividades;
b) A verificação da atuação das empresas de seguros no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados;
c) A verificação da conformidade das provisões técnicas, dos requisitos de capital, da avaliação dos elementos do ativo e do passivo, das regras de investimento, dos fundos próprios e do modelo interno total ou parcial, se utilizado, com as disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor;
d) A verificação do cumprimento do regime contabilístico aplicável, bem como dos inerentes deveres em matéria de reporte e publicação de documentos contabilísticos.
3 - A ASF deve dispor de instrumentos de monitorização adequados, que lhe permitam detetar a deterioração das condições financeiras das empresas de seguros e de resseguros e monitorizar a forma como essa deterioração é corrigida.
4 - A ASF avalia a adequação dos métodos e práticas utilizados pelas empresas de seguros e de resseguros para identificar possíveis eventos ou alterações futuras das condições económicas que possam influenciar negativamente a respetiva situação financeira global e a sua capacidade para fazer face a tais eventos ou alterações.
5 - As revisões, aferições e avaliações referidas nos números anteriores são efetuadas periodicamente, determinando a ASF a respetiva frequência mínima e âmbito, atendendo à natureza, dimensão e complexidade das atividades das empresas de seguros e de resseguros.


  Artigo 29.º
Acréscimo do requisito de capital de solvência
1 - Na sequência do processo de supervisão, a ASF pode, em circunstâncias excecionais, fixar um acréscimo do requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros sujeitas à sua supervisão, mediante decisão fundamentada, num dos seguintes casos:
a) Quando considerar que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros diverge significativamente dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital de solvência, calculado utilizando a fórmula-padrão, e:
i) O requisito de utilização de um modelo interno previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 131.º seja inadequado ou se tenha revelado ineficaz; ou
ii) Esteja a ser desenvolvido um modelo interno total ou parcial nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 131.º;
b) Quando considerar que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros diverge significativamente dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital de solvência, calculado utilizando um modelo interno total ou parcial, por não serem suficientemente tidos em conta determinados riscos quantificáveis, e não ter sido adaptado o modelo num prazo adequado de modo a refletir melhor o perfil de risco em causa;
c) Quando considerar que:
i) O sistema de governação da empresa de seguros ou de resseguros diverge significativamente do regime estabelecido no capítulo I do título III;
ii) As divergências impedem a empresa de seguros ou de resseguros de identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar corretamente os riscos a que está ou pode vir a estar exposta; e
iii) É pouco provável que a aplicação de outras medidas, por si só, corrija suficientemente as deficiências num prazo adequado;
d) Nos casos em que a empresa de seguros ou de resseguros aplique o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º, e a ASF conclua que o perfil de risco da empresa diverge significativamente dos pressupostos subjacentes aos referidos ajustamentos ou regimes transitórios.
2 - Nos casos definidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o acréscimo do requisito de capital de solvência é calculado de forma a garantir que a empresa de seguros ou de resseguros cumpra o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º
3 - Nos casos definidos na alínea c) do n.º 1, o acréscimo do requisito de capital de solvência é proporcional aos riscos materiais decorrentes das deficiências que estiveram na origem da decisão da ASF de fixar o acréscimo.
4 - Nos casos definidos na alínea d) do n.º 1, o acréscimo do requisito de capital de solvência é proporcional aos riscos materiais decorrentes da divergência aí referida.
5 - Nos casos definidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, a ASF assegura que a empresa de seguros ou de resseguros adota as medidas necessárias a corrigir as deficiências que levaram à imposição do acréscimo do requisito de capital de solvência.
6 - O acréscimo do requisito de capital de solvência referido no n.º 1 é revisto pelo menos uma vez por ano pela ASF, devendo ser suprimido quando a empresa de seguros ou de resseguros tiver corrigido as deficiências que levaram à sua imposição.
7 - O requisito de capital de solvência adicionado do acréscimo fixado substitui o requisito de capital de solvência insuficiente, exceto para efeitos do cálculo da margem de risco referida nos n.os 2 a 4 do artigo 94.º quando o acréscimo seja imposto nos termos da alínea c) do n.º 1.


  Artigo 30.º
Cooperação e informação a prestar à EIOPA
1 - A ASF coopera com a EIOPA para os efeitos previstos no presente regime, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
2 - A ASF presta à EIOPA, de forma atempada, a informação sistemática ou pontual necessária à execução das funções que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
3 - Em especial, a ASF presta anualmente à EIOPA a seguinte informação:
a) A média e a distribuição dos acréscimos de requisitos de capital de solvência fixados no ano anterior, expressos em percentagem do requisito de capital de solvência e apresentados separadamente, do seguinte modo:
i) Para o conjunto das empresas de seguros e de resseguros;
ii) Para o conjunto das empresas de seguros que exploram exclusivamente o ramo Vida;
iii) Para o conjunto das empresas de seguros que exploram exclusivamente os ramos Não Vida;
iv) Para o conjunto das empresas de seguros que exploram cumulativamente o ramo Vida e os ramos Não Vida;
v) Para o conjunto das empresas de resseguros.
b) Em relação a cada uma das informações referidas na alínea anterior, a proporção de acréscimos de requisitos de capital de solvência exigidos, respetivamente, nos termos das alíneas a), a c) do n.º 1 do artigo anterior;
c) O número de empresas de seguros e de resseguros que beneficiam da limitação da obrigação de prestação regular de informação para efeitos de supervisão e o número de empresas de seguros e de resseguros que beneficiam da dispensa relativa à obrigação de prestação de informação elemento por elemento, nos termos do disposto no artigo 82.º, juntamente com o respetivo volume de requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos, expressos em percentagem, respetivamente, do volume total de requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos do conjunto das empresas de seguros e de resseguros que operam em Portugal;
d) O número de grupos seguradores ou resseguradores que beneficiam da limitação da obrigação de prestação regular de informação para efeitos de supervisão e o número de grupos que beneficiam da dispensa relativa à obrigação de prestação de informação elemento a elemento, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 292.º, juntamente com o respetivo volume de requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos, expressos em percentagem, respetivamente, do volume total de requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos de todos os grupos seguradores e resseguradores.


  Artigo 31.º
Supervisão das funções e atividades subcontratadas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, a empresa de seguros ou de resseguros que subcontrate uma função ou uma atividade de seguro ou de resseguro adota as medidas necessárias para assegurar que são cumpridas as seguintes condições:
a) O prestador de serviços coopera com a ASF no âmbito da supervisão da função ou atividade subcontratada;
b) A empresa de seguros ou de resseguros, os respetivos auditores e a ASF têm acesso efetivo aos dados relativos às funções ou atividades subcontratadas;
c) A ASF tem acesso efetivo às instalações do prestador de serviços.
2 - A ASF pode, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, proceder a inspeções nas instalações do prestador de serviços.
3 - Nos casos em que o prestador de serviços esteja situado no território de outro Estado membro, a ASF, na qualidade de autoridade de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros, informa a autoridade competente desse Estado membro antes de efetuar a inspeção nas instalações do prestador de serviços.
4 - Nos casos em que o prestador de serviços seja uma entidade não sujeita a supervisão, a autoridade competente para efeitos do disposto no número anterior é a autoridade de supervisão do Estado membro em que o mesmo está situado.
5 - A ASF pode delegar as inspeções referidas no n.º 2 nas autoridades de supervisão do Estado membro em que o prestador de serviços está situado.
6 - As autoridades de supervisão do Estado membro de origem da empresa de seguros ou de resseguros podem proceder, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, a inspeções nas instalações do prestador de serviços situado em Portugal, após informação à ASF.
7 - Nos casos em que a ASF tenha informado a autoridade competente do Estado membro em que o prestador de serviços está situado da sua intenção de proceder a uma inspeção nos termos dos n.os 2 a 4, ou quando esteja a proceder a tal inspeção nas instalações do prestador de serviços e for impedida de a realizar, pode submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
8 - A EIOPA pode participar nas inspeções referidas no presente artigo, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que sejam realizadas conjuntamente por duas ou mais autoridades de supervisão.


  Artigo 31.º-A
Participação de infrações à ASF
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao presente regime e respetiva regulamentação, bem como ao previsto em ato delegado, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia adotados em desenvolvimento de Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, pode fazer uma participação à ASF.
2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.
4 - As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, dar origem ou integrar retaliações, discriminações e outro tipo de tratamento injusto do autor da participação, bem como servir de fundamento à instauração pela empresa de seguros e de resseguros de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao mesmo, exceto se as aquelas forem deliberada e manifestamente infundadas.
5 - A ASF pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação das garantias previstas nos números anteriores.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho




SECÇÃO II
Sigilo profissional e troca de informações
  Artigo 32.º
Sigilo profissional
1 - Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que nele exerçam ou tenham exercido uma atividade profissional, bem como os auditores e peritos mandatados por esta autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.
2 - O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as empresas de seguros e de resseguros não possam ser individualmente identificadas, ou nos termos da lei penal ou processual penal.
3 - Sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros seja declarada insolvente ou seja decidida judicialmente a sua liquidação, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação podem ser divulgadas no âmbito do processo.


  Artigo 33.º
Troca de informações entre autoridades de supervisão de Estados membros
O dever de sigilo profissional não impede que a ASF proceda à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade seguradora ou resseguradora com as autoridades de supervisão dos outros Estados membros, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo profissional.


  Artigo 34.º
Utilização de informações confidenciais
A ASF só pode utilizar as informações confidenciais recebidas nos termos dos artigos anteriores no exercício das suas funções e com as seguintes finalidades:
a) Para a verificação do cumprimento dos requisitos de acesso à atividade seguradora ou resseguradora e para facilitar a monitorização das condições de exercício da mesma, designadamente em matéria de supervisão das provisões técnicas, do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo, do sistema de governação e do relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados;
b) Para a aplicação de sanções;
c) No âmbito de um recurso administrativo ou jurisdicional interposto de decisões tomadas no âmbito do presente regime e respetiva legislação complementar.


  Artigo 35.º
Troca de informações com outras entidades ou autoridades nacionais ou de outros Estados membros
1 - O dever de sigilo profissional não impede a troca de informações entre a ASF e as seguintes entidades nacionais ou de outros Estados membros, sem prejuízo da sujeição da informação trocada a esse dever:
a) Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras empresas financeiras, bem como autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;
b) Entidades intervenientes na liquidação e no processo de insolvência de empresas de seguros e de resseguros e noutros processos similares;
c) Pessoas responsáveis pela revisão legal das contas das empresas de seguros e de resseguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras empresas financeiras;
d) Atuários independentes das empresas de seguros e de resseguros que exerçam, nos termos da lei, uma função de controlo sobre essas empresas;
e) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas b) a d);
f) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, incluindo o Banco Central Europeu, e outras entidades com funções semelhantes enquanto autoridades monetárias;
g) Outras autoridades nacionais responsáveis pela superintendência dos sistemas de pagamento;
h) Comité Europeu do Risco Sistémico;
i) Entidades responsáveis pela deteção e investigação de violações do direito das sociedades ou pessoas por estas mandatadas para o efeito.
j) Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras empresas financeiras em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às entidades nacionais ou de outro Estado membro incumbidas da gestão de processos de liquidação ou de fundos de garantia, das informações necessárias para o exercício das respetivas funções.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 36.º
Condições aplicáveis à troca de informações
1 - A troca de informações com as entidades referidas nas alíneas a) a h) e j) do n.º 1 do artigo anterior deve destinar-se exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou de controlo por parte das referidas entidades, incluindo, no caso da alínea f), as funções de condução da política monetária e cedência de liquidez, a supervisão dos sistemas de pagamento, a supervisão dos sistemas de compensação e liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro.
2 - Em situações de emergência, designadamente as definidas no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a ASF pode trocar imediatamente informações com os bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, incluindo o Banco Central Europeu, e com o Comité Europeu do Risco Sistémico, aplicando-se o disposto no número anterior.
3 - A troca de informações com as entidades referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior deve destinar-se exclusivamente à deteção e investigação de violações do direito das sociedades, com o objetivo de reforçar a estabilidade e integridade do sistema financeiro.
4 - Se as informações referidas no n.º 1 do artigo anterior forem provenientes de outro Estado membro, só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que tiverem procedido à respetiva comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o mandato preciso das entidades a quem devem ser transmitidas essas informações.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 37.º
Troca de informações com autoridades de supervisão ou outras entidades ou autoridades de países terceiros
A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade seguradora ou resseguradora com autoridades de supervisão de países terceiros ou com outras autoridades ou organismos destes países, definidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 35.º, está sujeita a garantias de sigilo profissional equivalentes às previstas na presente secção, estabelecidas e aceites reciprocamente, sendo-lhes aplicável o previsto no artigo anterior.


  Artigo 38.º
Informações às entidades nacionais responsáveis pela legislação financeira
1 - A ASF pode, se tal se justificar por razões de supervisão prudencial, comunicar as informações para o efeito necessárias às entidades nacionais responsáveis pela legislação em matéria de supervisão das instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros e de resseguros e demais empresas financeiras.
2 - A comunicação referida no número anterior não abrange as informações recebidas ao abrigo do artigo 33.º e das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 35.º, nem as obtidas através das inspeções a efetuar nas instalações da empresa de seguros ou de resseguros previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º, salvo acordo expresso da autoridade competente que tenha comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado membro em que tenha sido efetuada a inspeção.



SECÇÃO III
Supervisão de contratos
  Artigo 39.º
Supervisão de seguros obrigatórios
1 - A ASF pode, no exercício das suas atribuições, impor, por norma regulamentar, a utilização de cláusulas ou apólices uniformes para ramos ou modalidades de seguros obrigatórios.
2 - A empresa de seguros que pretenda explorar um seguro obrigatório deve comunicar à ASF as condições gerais e especiais da apólice, bem como das correspondentes alterações, antes do início da respetiva comercialização ou no prazo máximo de um mês a partir dessa data, da produção de efeitos da alteração ou da superveniência de alterações legais ou regulamentares com efeito nos contratos vigentes.
3 - A ASF verifica, no prazo máximo de três meses a partir da comunicação, a conformidade legal das condições gerais e especiais comunicadas nos termos do número anterior, podendo, fundamentadamente, solicitar a alteração das cláusulas que entenda necessárias para assegurar essa conformidade.
4 - As condições gerais e especiais, bem como as correspondentes alterações, comunicadas nos termos do n.º 2 são divulgadas no sítio da ASF na Internet, desde que reconhecida a respetiva conformidade legal.
5 - Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores os seguros relativamente aos quais não seja possível determinar a cobertura ou o capital mínimo obrigatório.
6 - O regime previsto nos números anteriores é extensivo aos seguros que constituam uma das modalidades alternativas de cumprimento de uma obrigação legal, com exceção dos seguros utilizados como meio de prestação de caução.


  Artigo 40.º
Supervisão dos restantes seguros
1 - A ASF, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis aos contratos de seguro, pode exigir às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, às sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em outro Estado membro e de um país terceiro a comunicação não sistemática das condições gerais e especiais das apólices, das tarifas, das bases técnicas e dos formulários e outros impressos que aquelas empresas se proponham utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros ou segurados ou com empresas cedentes ou retrocedentes.
2 - A ASF, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria de princípios atuariais, pode exigir às empresas de seguros e resseguros com sede em Portugal e às sucursais de empresas de seguros de um país terceiro a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas no ramo Vida para o cálculo das tarifas, das prestações, das contribuições e das provisões técnicas.
3 - As comunicações previstas nos números anteriores não constituem, em qualquer caso, condição para o exercício da atividade das empresas de seguros e de resseguros.


  Artigo 41.º
Registo de contratos
1 - As empresas de seguros devem manter atualizado o registo eletrónico dos contratos de seguro e das operações de capitalização.
2 - Sem prejuízo de deveres especiais de registo que estejam legalmente previstos, do registo referido no número anterior devem constar os seguintes elementos relativos aos contratos de seguro ou operações de capitalização vigentes ou relativamente aos quais as prestações devidas pela empresa de seguros não se encontrem ainda satisfeitas:
a) O número e a data do contrato de seguro ou da operação de capitalização;
b) O nome, a firma ou a denominação do tomador do seguro e dos segurados, se distintos;
c) O número de identificação fiscal do tomador do seguro e dos segurados, se distintos;
d) Se identificados nominativamente no contrato de seguro, o nome, a firma ou a denominação dos beneficiários;
e) Se identificados nominativamente no contrato de seguro, o número de identificação fiscal dos beneficiários;
f) O ramo e a modalidade do seguro;
g) O capital seguro.



CAPÍTULO III
Registo
  Artigo 42.º
Registo das empresas de seguros e de resseguros
1 - A ASF é responsável pela manutenção e atualização do registo eletrónico com informação relativa às empresas de seguros autorizadas a exercer atividade em território português, quer em regime de estabelecimento, quer em regime de livre prestação de serviços, bem como de informação relativa às empresas de resseguros autorizadas a exercer atividade em território português em regime de estabelecimento.
2 - Por norma regulamentar, a ASF determina, designadamente:
a) Os elementos sujeitos a registo;
b) A informação a divulgar no respetivo sítio na Internet.


  Artigo 43.º
Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave
1 - Deve ser solicitado à ASF, previamente à respetiva designação, mediante requerimento da empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal ou dos interessados, juntamente com os documentos comprovativos de que se encontram preenchidos os requisitos definidos nos artigos 67.º a 70.º, o registo:
a) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa;
b) Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas;
c) Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave.
2 - O registo do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas depende adicionalmente da disponibilidade de meios humanos, materiais e financeiros adequados ao desempenho das suas funções, bem como do cumprimento de requisitos específicos de independência.
3 - O registo previsto nos números anteriores é condição necessária para o exercício das respetivas funções, salvo situações excecionais em que a ASF autorize o exercício transitório de funções antes do registo, por ser essencial à gestão sã e prudente da empresa.
4 - Em caso de recondução, a mesma é averbada no registo, a requerimento da empresa ou dos interessados.
5 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelo requerente, este é notificado para as suprir em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.
6 - A decisão da ASF baseia-se nas informações prestadas pelo requerente, nos resultados das consultas a realizar nos termos do número seguinte, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que conveniente, em entrevista pessoal com o interessado.
7 - Para verificação dos requisitos a cumprir para efeitos de registo, a ASF consulta:
a) As autoridades de supervisão competentes nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 55.º ou quando tal resulte de deveres de cooperação e troca de informação; e
b) O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que a pessoa em causa esteja registada junto dessas autoridades.
8 - O registo considera-se efetuado caso a ASF não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respetivo requerimento devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.
9 - A realização das consultas previstas no n.º 7 determina a suspensão do prazo de pronúncia da ASF previsto no número anterior, até um máximo de 30 dias, devendo tal suspensão ser comunicada ao requerente.
10 - No caso de serem eleitos ou designados para os órgãos de administração ou de fiscalização ou como revisor oficial de contas pessoas coletivas, as pessoas singulares por estas designadas para o exercício da função devem ser registadas nos termos dos números anteriores.
11 - O registo definitivo de designação de membro dos órgãos de administração ou fiscalização junto da conservatória do registo comercial depende do registo efetuado nos termos do presente artigo.
12 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, ao mandatário geral e respetivo substituto, ao revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, aos diretores de topo e aos responsáveis por funções-chave de uma sucursal de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro que exerça a sua atividade em território português.
13 - Por norma regulamentar, a ASF determina, designadamente:
a) O conteúdo e formato do requerimento;
b) Os elementos sujeitos a registo;
c) Os documentos que suportam os elementos a registar;
d) Os meios humanos, materiais e financeiros considerados adequados ao desempenho das funções do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, bem como os requisitos específicos de independência que deve cumprir para efeitos do registo


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09 de Outubro
   - DL n.º 56/2021, de 30 de Junho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    - 2ª versão: DL n.º 127/2017, de 09 de Outubro
  Artigo 44.º
Recusa inicial do registo
1 - A recusa do registo com fundamento em falta de algum dos requisitos definidos nos artigos 67.º a 70.º é comunicada aos interessados e à empresa de seguros ou de resseguros.
2 - A recusa de registo abrange apenas as pessoas que não preencham os requisitos definidos nos artigos 67.º a 70.º, a menos que tal circunstância respeite à maioria dos membros do órgão em causa ou que deixem de estar preenchidas as exigências legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que a ASF fixa um prazo para que seja regularizada a situação.


  Artigo 45.º
Falta superveniente de adequação
1 - As empresas de seguros ou de resseguros, ou as pessoas a quem os factos respeitarem, comunicam à ASF, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes ao registo que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada, nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da apresentação do pedido de registo.
2 - Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo, como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois deste.
3 - Caso, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada ou, no seu conjunto, do órgão de administração ou fiscalização, a ASF pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;
b) Suspender o registo da pessoa em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;
c) Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros;
d) Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação à ASF de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e registo de membros substitutos.
4 - Não sendo regularizada a situação referente no prazo fixado é cancelado o respetivo registo.
5 - Caso a ASF verifique que o registo foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos determina que a empresa de seguros ou de resseguros proceda à respetiva substituição imediata e cancela o respetivo registo.
6 - O cancelamento do registo tem como efeito a cessação de funções no prazo fixado pela ASF, devendo a ASF comunicar tal facto à referida pessoa e à empresa de seguros ou de resseguros, a qual adota as medidas adequadas para que aquela cessação ocorra no prazo fixado, devendo promover, sendo o caso, o registo da cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial.


  Artigo 46.º
Registo de acordos parassociais
1 - Os acordos parassociais entre acionistas de empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da ASF, relativos ao exercício do direito de voto, devem ser registados na ASF, sob pena de ineficácia.
2 - Sem prejuízo do regime aplicável às participações qualificadas, o registo referido no número anterior pode ser requerido por qualquer das partes no acordo ou pela empresa de seguros ou de resseguros até 15 dias após a sua celebração.



TÍTULO II
Condições de acesso à atividade seguradora e resseguradora por empresas de seguros ou resseguros com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Estabelecimento de empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal
  Artigo 47.º
Objeto
1 - As empresas de seguros são empresas financeiras que têm por objeto exclusivo o exercício da atividade seguradora, bem como as operações dela diretamente decorrente, com exclusão de qualquer outra atividade comercial.
2 - As empresas de resseguros são empresas financeiras que têm por objeto exclusivo o exercício da atividade de resseguro e operações conexas, nestas incluindo o exercício de funções de gestão de participações sociais relacionadas com atividades do setor financeiro.


  Artigo 48.º
Âmbito da autorização
1 - Sem prejuízo do previsto nos artigos 183.º a 199.º e 234.º a 240.º, a autorização para o exercício da atividade seguradora e resseguradora é concedida pela ASF, em relação às empresas referidas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as empresas de seguros não podem ser autorizadas a exercer simultaneamente atividade seguradora no ramo Vida e nos ramos Não Vida.
3 - A autorização pode ser concedida para o exercício cumulativo de atividade seguradora no ramo Vida e nos ramos Não Vida referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º
4 - A autorização inicial da empresa de seguros é concedida ramo a ramo, abrangendo, salvo se a requerente apenas pretender cobrir alguns riscos ou modalidades, a totalidade do ramo, admitindo-se, no entanto, a sua concessão para um grupo de ramos, desde que devidamente identificados nos termos do artigo 12.º
5 - A ASF pode limitar a autorização requerida para um dos ramos Não Vida às atividades constantes do programa de atividades previsto no artigo 54.º
6 - A empresa de seguros autorizada ao abrigo do presente regime apenas pode exercer a atividade de assistência prevista no n.º 4 do artigo 4.º caso tenha obtido autorização para explorar o ramo previsto na alínea r) do artigo 8.º
7 - A autorização inicial da empresa de resseguros é concedida para atividades de resseguro dos ramos Não Vida, atividades de resseguro do ramo Vida, ou todos os tipos de atividades de resseguro.
8 - A autorização posterior para a exploração de novos ramos ou modalidades é concedida nos termos legais e regulamentares em vigor.


  Artigo 49.º
Uso ilegal de firma ou denominação
1 - É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício da atividade seguradora, quer a inclusão na respetiva firma ou denominação, quer o simples uso no exercício da sua atividade, do título ou das palavras «empresa de seguros», «seguradora», «segurador», «companhia de seguros», «sociedade de seguros» ou outros que sugiram a ideia do exercício da atividade seguradora.
2 - É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício exclusivo da atividade resseguradora, quer a inclusão na respetiva firma ou denominação, quer o simples uso no exercício da sua atividade, do título ou das palavras «empresa de resseguros», «resseguradora», «ressegurador», «companhia de resseguros», «sociedade de resseguros» ou outros que sugiram a ideia do exercício da atividade resseguradora.
3 - O uso das expressões referidas nos números anteriores, ou equivalentes, por qualquer das entidades autorizadas não deve induzir em erro quanto ao âmbito da atividade que pode exercer.



CAPÍTULO II
Sociedades anónimas de seguros ou de resseguros
  Artigo 50.º
Constituição, denominação e legislação aplicável
1 - O disposto no presente capítulo aplica-se à constituição de empresas de seguros ou de resseguros que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas.
2 - Da denominação da sociedade deve constar uma das expressões referidas nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior ou outra expressão da qual resulte inequivocamente que o seu objeto é o exercício da atividade seguradora ou resseguradora, consoante os casos.
3 - As sociedades anónimas referidas no n.º 1 regem-se pelo presente regime e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o presente regime ou quaisquer outras disposições legais específicas da atividade seguradora ou resseguradora.


  Artigo 51.º
Autorização específica e prévia
A constituição de uma empresa de seguros ou de resseguros depende de autorização prévia da ASF.


  Artigo 52.º
Condições para a concessão da autorização
A autorização para a constituição de uma empresa de seguros ou de resseguros só pode ser concedida pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições:
a) A empresa adotar a forma jurídica de sociedade anónima;
b) A empresa ter por objeto exclusivo a atividade seguradora ou resseguradora nos termos do artigo 47.º;
c) A empresa ser dotada com capital social não inferior ao mínimo estabelecido no artigo 60.º, devendo, na data do ato da constituição, encontrar-se integralmente subscrito e realizado o referido montante mínimo;
d) Os acionistas detentores, direta ou indiretamente, de uma participação qualificada demonstrarem capacidade adequada a garantir a gestão sã e prudente da sociedade nos termos do artigo 172.º;
e) A sede estatutária e a administração central da empresa estar localizada em Portugal;
f) Ser apresentado um programa de atividades, de acordo com o disposto no artigo 54.º;
g) Existir disponibilidade de fundos próprios de base elegíveis suficientes para respeitar o limite inferior absoluto do requisito de capital mínimo previsto no n.º 3 do artigo 147.º;
h) Ser demonstrado que a empresa está em condições de vir a ser detentora de fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer o requisito de capital de solvência previsto no artigo 116.º;
i) Ser demonstrado que a empresa está em condições de vir a ser detentora de fundos próprios de base elegíveis suficientes para satisfazer o requisito de capital mínimo previsto no artigo 146.º;
j) Ser demonstrado que a empresa está em condições de dispor de um sistema de governação que respeite os requisitos previstos no capítulo I do título III;
k) Sempre que existam relações estreitas entre a empresa e outras pessoas singulares ou coletivas:
i) Inexistência de entraves, resultantes das referidas relações estreitas, ao exercício das funções de supervisão;
ii) Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão fundadas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais a empresa tenha relações estreitas;
l) Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo referido na alínea j) do artigo 8.º, com exceção da responsabilidade do transportador, designarem, em cada um dos demais Estados membros, um representante para sinistros, responsável pelo tratamento e regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado membro distinto do da residência desta.


  Artigo 53.º
Instrução do requerimento
1 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
a) A ata da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade;
b) O projeto de contrato de sociedade ou de estatutos;
c) A identificação dos acionistas iniciais, titulares de participação direta ou indireta, sejam pessoas singulares ou coletivas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, bem como os elementos e informações estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo 162.º;
d) A descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o cumprimento da condição prevista na alínea j) do artigo anterior;
e) Informações detalhadas que permitam verificar os requisitos previstos na alínea k) do artigo anterior;
f) O nome e o endereço do representante para sinistros previsto na alínea l) do artigo anterior, o qual deve preencher os requisitos previstos no regime do seguro de responsabilidade civil automóvel;
g) Identificação do responsável pelo processo de autorização.
2 - O requerimento de autorização é ainda instruído com um programa de atividades nos termos do artigo seguinte.
3 - Quando no capital da empresa participem pessoas, singulares ou coletivas, nacionais de países não pertencentes à União Europeia, o requerimento de autorização é ainda instruído, relativamente aos acionistas iniciais que sejam pessoas coletivas, com uma memória explicativa da atividade no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações seguradoras, resseguradoras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades portuguesas.
4 - A instrução do processo deve incluir um parecer sobre os elementos relevantes a emitir pelo atuário que irá ser responsável pela função atuarial.


  Artigo 54.º
Programa de actividades
1 - O programa de atividades referido no n.º 2 do artigo anterior inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;
b) O tipo de acordos de resseguro que a empresa de resseguros se propõe celebrar com empresas cedentes;
c) Os princípios orientadores em matéria de resseguro e retrocessão;
d) Os elementos dos fundos próprios de base que constituem o limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo;
e) A previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários e, caso os riscos a cobrir sejam classificados na alínea r) do artigo 8.º, os meios de que a empresa dispõe para a prestação de assistência.
2 - O programa de atividades deve ainda incluir, para cada um dos três primeiros exercícios:
a) O balanço previsional, com informação separada, pelo menos, para as rubricas de fundos próprios de base, investimentos e provisões técnicas de seguro direto, resseguro aceite e resseguro cedido;
b) A previsão do requisito de capital de solvência baseado no balanço previsional referido na alínea anterior, bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
c) A previsão do requisito de capital mínimo baseado no balanço previsional referido na alínea a), bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
d) A previsão dos meios financeiros destinados à cobertura das provisões técnicas, do requisito de capital mínimo e do requisito de capital de solvência;
e) Em relação aos seguros dos ramos Não Vida e ao resseguro aceite e cedido, a previsão relativa às despesas de gestão que não correspondam a despesas de instalação, nomeadamente as despesas gerais correntes e as comissões, bem como uma estimativa de prémios e sinistros por classe de negócio;
f) Em relação aos seguros do ramo Vida, um plano de que constem previsões pormenorizadas relativas a receitas e despesas, tanto para o seguro direto como para o resseguro aceite e cedido, por classe de negócio.
3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa previsto nos números anteriores são devida e especificamente fundamentados, incluindo cenários adversos.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo seguinte, a ASF pode solicitar ao requerente a entrega de uma cópia do programa de atividades na língua oficial ou noutra língua aceite pelo Estado-Membro de acolhimento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2021, de 30 de Junho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 55.º
Apreciação do processo de autorização
1 - Caso o requerimento não se encontre instruído de acordo com o disposto nos artigos anteriores, a ASF informa, no prazo máximo de um mês, o representante dos requerentes das irregularidades detetadas, o qual dispõe de um prazo de um mês para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo.
2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.
3 - A decisão de conformidade do requerimento com o disposto no presente regime é emitida pela ASF no prazo máximo de três meses a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre correta e completamente instruído.
4 - Na decisão referida no número anterior, a ASF deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação constantes do requerimento com a atividade que a empresa se propõe realizar.
5 - A ASF consulta a autoridade de supervisão do Estado membro responsável pela supervisão da empresa de seguros, da empresa de resseguros, da instituição de crédito, da empresa de investimento ou da entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros ou de resseguros que seja:
a) Uma filial de uma empresa de seguros, de uma empresa de resseguros, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada em outro Estado membro; ou,
b) Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros, de uma empresa de resseguros, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada em outro Estado membro; ou
c) Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada em outro Estado membro.
6 - A ASF consulta o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros ou de resseguros que seja:
a) Uma filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade; ou
b) Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade; ou
c) Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade.
7 - O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários dispõem do prazo de dois meses para efeitos da consulta prevista no número anterior.
8 - Nos termos dos n.os 5 e 6, a ASF consulta as autoridades de supervisão, designadamente para efeitos de avaliação da adequação dos acionistas para garantir a gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros, e de avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade referentes às pessoas identificadas no n.º 1 do artigo 43.º, bem como quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão da autorização.
9 - Quando da análise do programa de atividades mencionado no artigo anterior resultar que as atividades de uma empresa de seguros ou de resseguros se baseiam, parcialmente, na prestação de serviços ou no estabelecimento noutro Estado-Membro e podem, de acordo com um juízo de probabilidade, ser relevantes para o mercado desse Estado-Membro, a ASF notifica a EIOPA e a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento caso pretenda autorizar o exercício da atividade de seguros ou de resseguros por essa empresa.
10 - A notificação mencionada no número anterior deve ser suficientemente detalhada por forma a permitir uma avaliação completa por parte da EIOPA e da autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento e não prejudica as competências de supervisão da ASF e da autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, nos termos legalmente aplicáveis.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2021, de 30 de Junho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 56.º
Notificação e comunicação da decisão
1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de seis meses após a receção do requerimento ou, se for o caso, após a receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.
3 - A ASF comunica a decisão à EIOPA.
4 - A ASF comunica à Comissão Europeia e às autoridades de supervisão dos outros Estados membros qualquer autorização concedida para a constituição de uma filial de uma empresa-mãe sujeita à lei de um país terceiro, comunicando também a estrutura do respetivo grupo.


  Artigo 57.º
Caducidade da autorização
1 - A autorização caduca se:
a) A empresa de seguros ou de resseguros não se constituir formalmente no prazo de seis meses; ou
b) A empresa de seguros ou de resseguros não der início à sua atividade no prazo de 12 meses contados a partir da data da autorização.
2 - Compete à ASF a verificação da constituição formal e do início da atividade dentro dos prazos referidos no número anterior.
3 - Em caso de caducidade da autorização, a ASF adota as providências previstas no artigo 177.º



CAPÍTULO III
Mútuas de seguros ou de resseguros
  Artigo 58.º
Forma e regime aplicável
As mútuas de seguros ou de resseguros revestem a forma de cooperativa de responsabilidade limitada, constituída por documento particular, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representam o seu capital inicial, regendo-se pelo disposto no presente regime e, subsidiariamente, pelo disposto no Código Cooperativo e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o presente regime ou outras disposições específicas da atividade seguradora ou resseguradora.


  Artigo 59.º
Constituição e transformação
1 - À constituição das mútuas de seguros aplica-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o previsto no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo 51.º, nas alíneas b) a l) do artigo 52.º e nos artigos 53.º a 57.º, com as necessárias adaptações.
2 - Para efeito de constituição de mútuas de seguros, o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º apenas é obrigatório em relação aos 10 membros fundadores que irão subscrever o maior número de títulos de capital.
3 - As mútuas de seguros ou de resseguros, desde que autorizadas pela ASF, podem transformar-se em sociedades anónimas e ceder ou ser cessionárias em transferências de carteiras nos termos do presente regime.



CAPÍTULO IV
Capital e reservas
  Artigo 60.º
Capitais mínimos
1 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades anónimas de seguros é de:
a) (euro) 2 500 000, no caso de explorar exclusivamente o ramo Doença, Proteção jurídica ou Assistência;
b) (euro) 7 500 000, no caso de explorar mais de um dos ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguros Não Vida;
c) (euro) 7 500 000, no caso de explorar o ramo Vida;
d) (euro) 15 000 000, no caso de explorar cumulativamente o ramo Vida com um ramo ou ramos Não Vida.
2 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para a constituição de uma empresa de resseguros é de:
a) (euro) 7 500 000, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer atividades de resseguro do ramo Não Vida ou atividades de resseguro do ramo Vida;
b) (euro) 15 000 000, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer todos os tipos de atividades de resseguro;
c) (euro) 3 750 000, no caso de mútuas de resseguros, independentemente do tipo de atividade de resseguro que pretendem exercer.
3 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de mútuas de seguros é de (euro) 3 750 000.


  Artigo 61.º
Ações
São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital social das sociedades anónimas de seguros e de resseguros.


  Artigo 62.º
Reserva legal
Um montante não inferior a 10 /prct. dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades anónimas e mútuas de seguros ou de resseguros deve ser destinado à formação da reserva legal, até à concorrência do capital social.



TÍTULO III
Condições de exercício da atividade seguradora e resseguradora por empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal
  Artigo 63.º
Responsabilidade do órgão de administração
O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros é o responsável máximo pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade da empresa.


  Artigo 64.º
Requisitos gerais em matéria de governação
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem possuir um sistema de governação eficaz, que garanta uma gestão sã e prudente das suas atividades.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 65.º a 80.º, o sistema de governação deve cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) Assentar numa estrutura organizacional adequada e transparente, com responsabilidades devidamente definidas e segregadas e um sistema eficaz de transmissão de informação;
b) Ser proporcional à natureza, dimensão e complexidade das atividades da empresa de seguros ou de resseguros.
3 - O sistema de governação é revisto periodicamente pela empresa de seguros ou de resseguros.
4 - As empresas de seguros e de resseguros devem definir e implementar políticas devidamente documentadas relativas, nomeadamente, à gestão de riscos, abrangendo as áreas referidas no n.º 4 do artigo 72.º, ao controlo interno, à auditoria interna, à remuneração e, nos casos aplicáveis, à subcontratação.
5 - Sem prejuízo da necessidade de aprovação por outros órgãos sociais legal ou estatutariamente prevista, as políticas referidas no número anterior são previamente aprovadas pelo órgão de administração, e adaptadas sempre que se verifique uma alteração significativa no sistema de governação ou na área em causa, sendo revistas, no mínimo, anualmente.
6 - As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados que lhes permitam adotar as medidas necessárias para assegurar a continuidade e a regularidade do exercício das suas atividades, incluindo o desenvolvimento de planos de contingência.
7 - A ASF pode determinar que o sistema de governação seja melhorado e reforçado a fim de garantir o cumprimento do disposto no presente capítulo, bem como, através de norma regulamentar, detalhar os requisitos do sistema de governação.


  Artigo 65.º
Adequação das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave
1 - Está sujeita a avaliação prévia ao exercício da função e no decurso desse exercício a adequação, para o exercício das respetivas funções:
a) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa;
b) Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas;
c) Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave;
d) Das pessoas que exercem funções-chave.
2 - A adequação das pessoas identificadas no número anterior consiste na capacidade de assegurarem, em permanência, a gestão sã e prudente das empresas de seguros e de resseguros, tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda dos interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas nele identificadas devem cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência, disponibilidade e capacidade nos termos previstos nos artigos 67.º a 70.º
4 - No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.
5 - A avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 obedece ao princípio da proporcionalidade, considerando, entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar.
6 - A política interna de seleção e avaliação deve promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos.


  Artigo 66.º
Avaliação pelas empresas de seguros e de resseguros
1 - Cabe às empresas de seguros e de resseguros verificar que todas as pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções.
2 - A assembleia geral de cada empresa de seguros ou de resseguros deve aprovar uma política interna de seleção e avaliação da adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior, da qual constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis na empresa pela avaliação da adequação, os procedimentos de avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.
3 - As pessoas a designar para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo anterior devem apresentar à empresa de seguros ou de resseguros previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito do processo de registo junto da ASF.
4 - As pessoas designadas devem comunicar à empresa de seguros ou de resseguros quaisquer factos supervenientes à designação ou ao registo que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.
5 - Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 é apresentada ao presidente da mesa da assembleia geral da empresa de seguros ou de resseguros, a quem compete disponibilizá-la aos acionistas no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral e informar os acionistas dos requisitos de adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos a declaração apresentada ao órgão de administração.
6 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os requisitos de adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou, tratando-se de uma reavaliação motivada por factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas necessárias com vista à sanação da falta de requisitos detetada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas do cargo em causa.
7 - Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela empresa de seguros ou de resseguros devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser colocado à disposição da assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias.
8 - A empresa de seguros ou de resseguros reavalia a adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior sempre que, ao longo do respetivo exercício de funções, ocorrerem circunstâncias supervenientes que possam determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos.
9 - O relatório de avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º deve acompanhar o requerimento de registo dirigido à ASF ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo que concluído.


  Artigo 67.º
Requisito de qualificação
1 - Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 65.º a posse de qualificação profissional adequada para garantir uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros.
2 - Presume-se existir qualificação profissional adequada quando a pessoa em causa demonstre deter as competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional cuja duração, bem como a natureza, grau de responsabilidade e competência no exercício das funções, esteja em consonância com as características e seja proporcional à natureza, dimensão e complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adequação da qualificação profissional de pessoa que integre um órgão colegial é aferida também em função da qualificação profissional dos demais membros do órgão que integra, de forma a garantir que, coletivamente, o órgão dispõe das valências indispensáveis ao exercício das respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 68.º
Requisito de idoneidade
1 - Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 65.º em empresa de seguros ou de resseguros a detenção de idoneidade para o efeito.
2 - Na avaliação da idoneidade deve atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.
3 - Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias consoante a sua gravidade:
a) Indícios de que a pessoa não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;
b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija uma especial relação de confiança;
d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;
e) Inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;
f) Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos;
g) Declaração de insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;
h) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa.
4 - No juízo valorativo sobre o cumprimento do requisito de idoneidade, além dos factos enunciados no número anterior ou de outros de natureza análoga, deve considerar-se toda e qualquer circunstância cujo conhecimento seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:
a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização;
b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma atividade financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das entidades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
d) A infração de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;
e) A destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;
f) Os factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.
6 - A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas empresas de seguros ou de resseguros, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão.
7 - Considera-se verificada a idoneidade das pessoas que se encontrem registadas junto do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a ASF a pronunciar-e em sentido contrário.
8 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 43.º e de prova de idoneidade, deve ser apresentado um certificado do registo criminal ou documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do Estado membro de origem ou do país de proveniência que ateste o preenchimento daquele requisito.
9 - Se o documento referido no número anterior não for emitido pelo Estado membro de origem ou pelo país de proveniência, pode ser substituído por uma declaração sob juramento feita pelo cidadão estrangeiro interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um notário do Estado membro de origem ou do respetivo país de proveniência.
10 - Nos Estados membros onde o juramento referido no número anterior não esteja previsto, pode ser substituído por uma declaração solene.
11 - As autoridades referidas no n.º 8 emitem uma certidão atestando a autenticidade do juramento ou da declaração solene.
12 - Os documentos e certidões referidos nos n.os 8 a 11 não podem, aquando da sua apresentação, ter sido emitidos há mais de três meses.


  Artigo 69.º
Acumulação de cargos e incompatibilidades dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização
1 - A ASF pode opor-e a que os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das empresas de seguros ou de resseguros exerçam funções noutras sociedades, caso entenda que a acumulação é suscetível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe ou as que venha a desempenhar, nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses ou por não se verificar disponibilidade suficiente para o exercício do cargo.
2 - Na sua avaliação, a ASF atende às circunstâncias concretas do caso, às exigências particulares do cargo e à natureza, dimensão e complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros.
3 - As empresas de seguros ou de resseguros devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pela ASF, as quais devem constituir parte integrante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 66.º
4 - No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão da ASF, o poder de oposição exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo.
5 - Nos demais casos, as empresas de seguros ou de resseguros devem comunicar à ASF a pretensão dos interessados com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que a ASF não se opõe à acumulação.
6 - São ainda aplicáveis aos membros do órgão de fiscalização das empresas de seguros e de resseguros as incompatibilidades previstas no Código das Sociedades Comerciais, considerando-se, para o efeito, as definições de controlo ou de grupo previstas no presente regime.


  Artigo 70.º
Independência dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização
1 - O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas funções com isenção.
2 - Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a independência, nomeadamente as seguintes:
a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na empresa de seguros ou de resseguros em causa ou noutra empresa de seguros ou de resseguros;
b) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com outros membros do órgão de administração ou fiscalização da empresa de seguros ou de resseguros, da sua empresa-mãe ou das suas filiais;
c) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na empresa de seguros ou de resseguros, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais.
3 - O órgão de fiscalização das empresas de seguros e de resseguros deve ser composto por uma maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 - Nas empresas de seguros e de resseguros cuja modalidade de administração e fiscalização adotada inclua um conselho geral e de supervisão, a comissão para as matérias financeiras deve ser composta por uma maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.


  Artigo 71.º
Suspensão provisória de funções
1 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma empresa de seguros ou de resseguros ou para a estabilidade do sistema financeiro, a ASF pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de administração ou de fiscalização.
2 - A comunicação a realizar pela ASF à empresa de seguros ou de resseguros e ao titular do cargo em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo.
3 - A suspensão provisória cessa os seus efeitos:
a) Por decisão da ASF que o determine;
b) Em virtude do cancelamento do registo da pessoa suspensa;
c) Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 3 do artigo 45.º;
d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a empresa de seguros ou de resseguros e o titular do cargo em causa.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 72.º
Sistema de gestão de riscos
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um sistema de gestão de riscos eficaz que compreenda estratégias, processos e procedimentos de prestação de informação que permitam, a todo o tempo, identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar os riscos, de forma individual e agregada, a que estão ou podem vir a estar expostas e as respetivas interdependências.
2 - O sistema de gestão de riscos deve estar integrado na estrutura organizacional e no processo de tomada de decisão, considerando as pessoas que dirigem efetivamente a empresa de seguros ou de resseguros ou nela são responsáveis por funções-chave.
3 - O sistema de gestão de riscos abrange todos os riscos, incluindo os riscos não considerados no cálculo do requisito de capital de solvência nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 117.º, ou considerados apenas parcialmente.
4 - O sistema de gestão de riscos abrange, pelo menos, as seguintes áreas:
a) Subscrição e provisionamento;
b) Gestão ativo-passivo;
c) Investimentos, em particular instrumentos financeiros derivados e compromissos análogos, assegurando que é cumprido o regime previsto nos artigos 149.º a 152.º;
d) Gestão do risco de concentração e de liquidez;
e) Gestão do risco operacional;
f) Resseguro e outras técnicas de mitigação do risco.
5 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º estabelecem um plano de liquidez com a projeção dos fluxos de caixa de entrada e de saída relativamente aos ativos e passivos incluídos no âmbito de aplicação dos referidos ajustamentos.
6 - Relativamente à gestão ativo-passivo, as empresas de seguros e de resseguros avaliam regularmente:
a) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis aos pressupostos subjacentes à extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante prevista no artigo 95.º;
b) Nos casos em que o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º seja aplicado:
i) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis aos pressupostos subjacentes ao cálculo do ajustamento de congruência, incluindo o cálculo do spread fundamental previsto no n.º 3 do artigo 97.º, e o potencial impacto de uma venda forçada de ativos nos fundos próprios elegíveis;
ii) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis a alterações na composição da carteira de ativos afeta;
iii) O impacto de uma redução para zero do ajustamento de congruência;
c) Quando o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º seja aplicado:
i) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis aos pressupostos subjacentes ao cálculo do ajustamento de volatilidade e o potencial impacto de uma venda forçada de ativos nos fundos próprios elegíveis;
ii) O impacto de uma redução para zero do ajustamento de volatilidade.
7 - As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF as avaliações referidas no número anterior, no âmbito da informação prestada ao abrigo do artigo 81.º
8 - Para além do disposto no número anterior, nos casos em que a redução para zero do ajustamento de congruência ou do ajustamento de volatilidade resulte no incumprimento do requisito de capital de solvência, as empresas de seguros e de resseguros apresentam ainda à ASF uma análise das medidas que seriam tomadas para restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência ou para reduzir o perfil de risco da empresa, a fim de restabelecer o cumprimento do requisito de capital de solvência.
9 - Nos casos em que seja aplicado o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º, a política documentada relativa à gestão de riscos prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 64.º deve incluir a política relativa aos critérios de aplicação do ajustamento de volatilidade.
10 - As empresas de seguros e de resseguros devem estabelecer uma função de gestão de riscos, estruturada de modo a facilitar a implementação do sistema de gestão de riscos.
11 - Nas empresas de seguros e de resseguros que utilizem um modelo interno parcial ou total aprovado pela ASF, a função de gestão de riscos abrange ainda as seguintes tarefas:
a) Conceber e implementar o modelo interno;
b) Testar e validar o modelo interno;
c) Documentar o modelo interno e suas eventuais alterações;
d) Analisar o desempenho do modelo interno e elaborar relatórios de síntese sobre esse desempenho;
e) Informar o órgão de administração sobre o desempenho do modelo interno, sugerir áreas que requeiram melhorias e informar aquele órgão sobre a adoção das medidas destinadas a colmatar as deficiências anteriormente identificadas.
12 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros utilizem avaliações de risco de crédito externas emitidas por agências de notação de risco de crédito no cálculo das provisões técnicas e do requisito de capital de solvência avaliam, no âmbito do sistema de gestão de riscos, a adequação de tais notações, com recurso, sempre que possível, a avaliações adicionais, a fim de evitar uma dependência excessiva de agências de notação de risco de crédito e uma dependência automática de avaliações de risco de crédito externas.
13 - Enquanto componente do sistema de gestão de riscos as empresas de seguros e de resseguros devem definir uma política de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude nos seguros, estabelecendo a ASF, por norma regulamentar, os princípios gerais a respeitar no cumprimento deste dever.


  Artigo 73.º
Autoavaliação do risco e da solvência
1 - No âmbito do sistema de gestão de riscos, as empresas de seguros e de resseguros devem efetuar uma autoavaliação do risco e da solvência.
2 - A autoavaliação do risco e da solvência deve ser parte integrante da estratégia de negócio definida e considerada nas decisões estratégicas da empresa de seguros ou de resseguros.
3 - A autoavaliação referida no n.º 1 é efetuada periodicamente, bem como imediatamente após qualquer alteração significativa do perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros.
4 - As empresas de seguros e de resseguros informam a ASF dos resultados de cada autoavaliação do risco e da solvência, no âmbito da prestação de informações prevista no artigo 81.º
5 - A autoavaliação referida no n.º 1 abrange, no mínimo, os seguintes aspetos:
a) As necessidades globais de solvência, tendo em consideração o perfil de risco específico, os limites de tolerância face ao risco aprovados e a estratégia de negócio da empresa de seguros ou de resseguros;
b) O cumprimento, numa base contínua, dos requisitos de capital fixados nas secções V e VI do capítulo III e dos requisitos relativos às provisões técnicas estabelecidos na secção III do capítulo III;
c) A medida em que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros diverge dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital de solvência a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 117.º, calculado utilizando a fórmula-padrão, ou o modelo interno parcial ou total aprovado da empresa.
6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a empresa de seguros ou de resseguros em causa deve dispor de processos que sejam proporcionais à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à sua atividade e que lhe permitam identificar e avaliar corretamente os riscos incorridos a curto e longo prazo e a que está ou poderá vir a estar exposta.
7 - As empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar a adequação dos métodos utilizados na avaliação referida no número anterior.
8 - No caso referido na alínea b) do n.º 5, nos casos em que seja aplicado o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º, a autoavaliação é efetuada, separadamente, com e sem consideração, dos referidos ajustamentos.
9 - No caso referido na alínea c) do n.º 5, quando seja utilizado um modelo interno, a avaliação é efetuada em conjunto com a recalibragem que transforma os valores internos de risco na medida de risco e calibragem estabelecidas para o requisito de capital de solvência.
10 - A autoavaliação do risco e da solvência não pode ser utilizada para calcular requisitos de capital, apenas podendo o requisito de capital de solvência ser ajustado nos termos dos artigos 29.º, 271.º a 273.º e 277.º


  Artigo 74.º
Sistema de controlo interno
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um sistema de controlo interno eficaz.
2 - O sistema referido no número anterior abrange, no mínimo, procedimentos administrativos e contabilísticos, uma estrutura de controlo interno, procedimentos adequados relativos à prestação de informação a todos os níveis da empresa de seguros ou de resseguros e uma função de verificação do cumprimento.
3 - A função de verificação do cumprimento abrange:
a) A assessoria do órgão de administração relativamente ao cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis;
b) A avaliação do potencial impacto de eventuais alterações do enquadramento legal na atividade da empresa de seguros ou de resseguros; e
c) A identificação e avaliação do risco de cumprimento.


  Artigo 75.º
Função de auditoria interna
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de uma função de auditoria interna eficaz.
2 - Compete à função de auditoria interna aferir a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno e dos outros elementos do sistema de governação.
3 - A função de auditoria interna deve ser objetiva e independente das funções operacionais.
4 - As conclusões e recomendações da auditoria interna são comunicadas ao órgão de administração, que determina as medidas a adotar relativamente a cada uma das conclusões e recomendações e assegura que tais medidas sejam executadas.


  Artigo 76.º
Função actuarial
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de uma função atuarial eficaz.
2 - Compete à função atuarial:
a) Coordenar o cálculo das provisões técnicas;
b) Assegurar a adequação das metodologias, modelos de base e pressupostos utilizados no cálculo das provisões técnicas;
c) Avaliar a suficiência e qualidade dos dados utilizados no cálculo das provisões técnicas;
d) Comparar o montante da melhor estimativa das provisões técnicas com os valores efetivamente observados;
e) Informar o órgão de administração sobre o grau de fiabilidade e adequação do cálculo das provisões técnicas;
f) Supervisionar o cálculo das provisões técnicas nos casos referidos no n.º 2 do artigo 103.º;
g) Emitir parecer sobre a política global de subscrição;
h) Emitir parecer sobre a adequação dos acordos de resseguro;
i) Contribuir para a aplicação efetiva do sistema de gestão de riscos, em especial no que diz respeito à modelização do risco em que se baseia o cálculo do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo, bem como à autoavaliação do risco e da solvência.
3 - A função atuarial deve ser exercida por pessoas com conhecimentos de matemática atuarial e financeira adequados à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade da empresa de seguros ou de resseguros e que demonstrem possuir experiência relativamente às normas aplicáveis.


  Artigo 77.º
Atuário responsável
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas de seguros e de resseguros devem nomear um atuário responsável para efeitos de certificação, face à técnica seguradora ou resseguradora, dos elementos que sejam definidos em norma regulamentar.
2 - Para os efeitos do número anterior, entende-se por certificação a emissão de uma opinião de índole atuarial, independente face a funções operacionais, em especial face à função atuarial, sobre a adequação às disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis do cálculo das provisões técnicas, dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros e das componentes do requisito de capital de solvência relacionadas com esses itens.
3 - O atuário responsável deve apresentar ao órgão de administração o relatório de certificação nos moldes definidos em norma regulamentar, devendo incluir a formulação de recomendações para a eventual melhoria da adequação referida no número anterior e, sempre que detete situações de incumprimento ou inexatidão materialmente relevantes, propor àquele órgão medidas que permitam regularizar tais situações, devendo o atuário responsável ser informado das medidas adotadas na sequência da sua proposta.
4 - O órgão de administração deve disponibilizar tempestivamente ao atuário responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.
5 - O atuário responsável é registado junto da ASF sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 43.º, 65.º, 66.º e 68.º, devendo, cumulativamente, cumprir as seguintes condições:
a) Dispor de qualificação profissional certificada pela ASF, precedida de parecer de um júri constituído por especialistas independentes ligados às ciências atuariais;
b) Não incorrer nas situações de incompatibilidade ou conflito de interesses aplicáveis;
c) Respeitar as regras sobre acumulação de nomeações aplicáveis.
6 - Para efeitos de certificação da qualificação profissional como atuário responsável, o candidato tem de reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Licenciatura, pós-graduação, mestrado ou doutoramento adequados, de cujo curriculum constem disciplinas ligadas às matemáticas atuariais e financeiras;
b) Maturidade de conhecimentos atuariais e financeiros na área da atividade seguradora e resseguradora, aferida pela segurança, domínio e capacidade de relacionamento dos conceitos fundamentais;
c) Exercício de atividade profissional de âmbito atuarial na área da atividade seguradora ou resseguradora, durante pelo menos cinco anos consecutivos ou interpolados durante os sete anos que antecedem o pedido de certificação.
7 - É incompatível com a função de atuário responsável o desempenho de funções ou cargos que possam afetar a sua independência, nomeadamente os seguintes:
a) Pertencer aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal ou de colaboradores da ASF;
b) Pertencer ao júri referido na alínea a) do n.º 5;
c) Pertencer aos órgãos sociais de uma empresa de seguros ou de resseguros, ou deter numa dessas empresas, uma participação qualificada nos termos previstos na presente lei;
d) Exercer outras funções ou cargos suscetíveis de gerar situações de conflito de interesses com a função de atuário responsável.
8 - Para efeitos de acumulação de nomeações como atuário responsável, o atuário deve dispor dos meios técnicos adequados e de uma equipa permanente de pessoas que reúnem as condições de registo previstas nos n.os 5 a 7, e esses meios e a composição dessa equipa devem ser compatíveis com o número e a natureza, dimensão e complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros em que exerce funções.
9 - As condições de acumulação de nomeações devem ser cumpridas em permanência, devendo o atuário responsável informar a empresa de seguros ou de resseguros sempre que deixem de se verificar os requisitos previstos no número anterior.
10 - À recusa inicial ou cancelamento superveniente do registo como atuário responsável pela ASF é aplicável o previsto nos artigos 44.º e 45.º, constituindo causas de cancelamento a falta de cumprimento pelo atuário responsável de algum dos requisitos exigíveis para o desempenho das suas funções, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Ter a certificação sido concedida com base em falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem;
b) Deixarem de se verificar os pressupostos de idoneidade ou incorrer numa situação de incompatibilidade;
c) Ocorrer uma das seguintes situações de falta grave no desempenho das suas funções:
i) Inclusão dolosa ou gravemente negligente de elementos ou informações falsas nos relatórios apresentados, sem prejuízo das sanções penais ou contraordenacionais que no caso couberem;
ii) Omissão ou imprecisão dolosa ou gravemente negligente nos relatórios apresentados, que dificultem ou inviabilizem o exercício da supervisão da empresa de seguros ou de resseguros;
iii) Erro reiterado na elaboração dos relatórios apresentados, decorrente de incumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas ou dos princípios de prudência inerentes à técnica seguradora ou resseguradora.
11 - Cabe à ASF, através de norma regulamentar, definir:
a) Os elementos sujeitos a certificação pelo atuário responsável;
b) O conteúdo, termos, periodicidade e os princípios que regem essa certificação;
c) Os elementos que devem ser reportados à ASF ou publicados e os termos e meios de reporte ou publicação;
d) Os elementos relativos ao atuário responsável sujeitos a registo;
e) Os documentos que suportam os elementos a registar;
f) A composição e regras de funcionamento do júri previsto na alínea a) do n.º 5;
g) Os procedimentos a adotar para efeitos da certificação da qualificação profissional do atuário responsável.


  Artigo 78.º
Subcontratação
1 - As empresas de seguros e de resseguros são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente regime quando subcontratam funções ou atividades de seguros ou de resseguros.
2 - Não pode ser efetuada a subcontratação de funções ou atividades operacionais fundamentais ou importantes se da mesma resultar:
a) Um prejuízo significativo para a qualidade do sistema de governação;
b) Um aumento indevido do risco operacional;
c) Um prejuízo para a capacidade da ASF de verificar se a empresa de seguros ou de resseguros cumpre as suas obrigações;
d) Um prejuízo para a continuidade ou qualidade dos serviços prestados aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.
3 - As empresas de seguros e de resseguros devem informar previamente a ASF da intenção de subcontratarem funções ou atividades fundamentais ou importantes, bem como de quaisquer acontecimentos significativos posteriores que afetem essas funções ou atividades.


  Artigo 79.º
Códigos de conduta
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem estabelecer e monitorizar o cumprimento de códigos de conduta que estabeleçam linhas de orientação em matéria de ética profissional, incluindo princípios para a gestão de conflitos de interesses, aplicáveis aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, aos responsáveis por funções-chave e demais trabalhadores e colaboradores.
2 - As empresas de seguros e de resseguros devem divulgar os códigos de conduta que venham a adotar, designadamente através dos respetivos sítios na Internet.
3 - As empresas de seguros e de resseguros podem adotar, por adesão, os códigos de conduta elaborados pelas respetivas associações representativas.


  Artigo 80.º
Funções dos revisores oficiais de contas
1 - Compete aos revisores oficiais de contas a certificação das contas e dos elementos a definir nos termos do n.º 1 do artigo 85.º
2 - Os revisores oficiais de contas são responsáveis pela certificação da informação a prestar à ASF descrita no artigo seguinte e dos elementos do relatório sobre a solvência e a situação financeira referido no artigo 83.º que vierem a ser definidos por norma regulamentar da ASF.
3 - Os revisores oficiais de contas incumbidos da certificação dos elementos das empresas de seguros ou de resseguros referidos nos números anteriores ou que, em cumprimento de disposição legal, estatutária ou contratual, prestem às mesmas empresas outros serviços de auditoria comunicam imediatamente à ASF qualquer facto ou decisão de que tomem conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:
a) Constituir violação das normas legais, regulamentares ou administrativas que regem o acesso e exercício da atividade seguradora ou resseguradora;
b) Afetar a continuidade da exploração da empresa de seguros ou de resseguros;
c) Acarretar a recusa da certificação das contas ou a emissão de quaisquer reservas às mesmas contas;
d) Originar o incumprimento do requisito de capital de solvência;
e) Originar o incumprimento do requisito de capital mínimo.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao exercício pelos revisores oficiais de contas de funções idênticas em empresa que mantenha uma relação estreita decorrente de uma relação de controlo com a empresa de seguros ou de resseguros.
5 - As comunicações à ASF efetuadas de boa-fé em cumprimento dos n.os 3 e 4 não constituem violação de qualquer restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou por disposições legais, regulamentares ou administrativas, não acarretando qualquer tipo de responsabilidade.



CAPÍTULO II
Reporte e divulgação pública de informação relativa a empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal
  Artigo 81.º
Informação a prestar à ASF
1 - As empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da ASF devem prestar a esta a informação necessária para efeitos de supervisão, tendo em conta os objetivos da supervisão previstos nos artigos 22.º e 23.º, e para o desempenho de outras competências legais que lhe estejam cometidas.
2 - A informação a prestar à ASF nos termos do presente regime e respetiva regulamentação, para além de tempestiva, deve ser verdadeira, objetiva, completa e clara.
3 - A informação referida no número anterior deve incluir, no mínimo, os elementos necessários para a ASF:
a) Avaliar o sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros, as atividades que exercem, a respetiva conduta de mercado, os princípios de avaliação utilizados para efeitos de solvência, os riscos a que se encontram expostas e os sistemas de gestão de riscos, bem como a estrutura, as necessidades e a gestão do capital;
b) Tomar as decisões adequadas resultantes do exercício das suas competências de supervisão;
c) Divulgar informação estatística referente ao setor sob supervisão e elaborar estudos técnicos relevantes para o desempenho das suas funções.
4 - A ASF pode:
a) Determinar, através de norma regulamentar, a natureza, âmbito e formato das informações a prestar nos termos dos números anteriores:
i) Em momentos previamente definidos;
ii) Após a ocorrência de eventos predefinidos;
iii) No decurso de inspeções ou inquéritos sobre a situação de uma empresa de seguros ou de resseguros;
b) Obter todas as informações de que careça sobre contratos que estejam na posse de mediadores de seguros ou de resseguros ou que tenham sido celebrados com terceiros; e
c) Requerer informações de peritos externos, designadamente de auditores e atuários.
5 - A informação referida nos números anteriores compreende:
a) Elementos qualitativos ou quantitativos, ou uma combinação adequada dos mesmos;
b) Elementos históricos, atuais ou prospetivos, ou uma combinação adequada dos mesmos; e
c) Dados de fontes externas ou internas, ou uma combinação adequada dos mesmos.
6 - A informação referida nos n.os 1 a 3 deve:
a) Refletir a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da empresa de seguros ou de resseguros em causa e, em especial, os riscos inerentes a essas atividades;
b) Ser acessível, completa em todos os aspetos substantivos e comparável e coerente ao longo do tempo; e
c) Ser pertinente, fiável e compreensível.
7 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor:
a) Dos sistemas e estruturas necessários para cumprir os requisitos estabelecidos nos números anteriores;
b) De uma política, devidamente documentada e aprovada pelo órgão de administração, que garanta a permanente adequação da informação prestada.


  Artigo 82.º
Limitações à obrigação de prestação de informação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 148.º, nos casos em que os momentos previamente definidos nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior sejam inferiores a um ano, a ASF pode limitar a obrigação de prestação regular de informação a determinada empresa de seguros ou de resseguros para efeitos de supervisão, caso:
a) A prestação de tal informação seja excessivamente onerosa tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade;
b) A informação seja prestada, no mínimo, anualmente.
2 - Não pode beneficiar da limitação nos termos do número anterior uma empresa de seguros ou de resseguros que faça parte de um grupo na aceção da alínea c) do artigo 252.º, salvo se a empresa demonstrar que a prestação regular de informação para efeitos de supervisão numa base mais frequente que anual é desadequada, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo.
3 - A limitação da obrigação de prestação regular de informação para efeitos de supervisão apenas pode ser concedida até ao limite de 20 /prct. da quota de mercado nacional relativamente à atividade de seguro do ramo Vida, dos ramos Não Vida e de resseguro, respetivamente, sendo a quota de mercado relativa a seguros do ramo Não Vida calculada com base nos prémios brutos emitidos, e a quota de mercado relativa a seguros do ramo Vida calculada com base nas provisões técnicas brutas de resseguro.
4 - Na determinação da elegibilidade das empresas para efeitos da limitação prevista nos números anteriores a ASF confere prioridade às empresas com menor quota de mercado.
5 - A ASF pode dispensar da obrigação de prestação de informação elemento a elemento uma empresa de seguros e de resseguros, nos casos em que:
a) A prestação de tal informação seja excessivamente onerosa tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade;
b) A prestação de tal informação não seja necessária para o exercício de uma supervisão efetiva da empresa;
c) A dispensa não comprometa a estabilidade do sistema financeiro; e
d) A empresa tenha a capacidade de prestar tal informação numa base casuística.
6 - Não pode ser dispensada nos termos do número anterior uma empresa de seguros ou de resseguros que faça parte de um grupo na aceção da alínea c) do artigo 252.º, salvo se a empresa demonstrar que a prestação de informação elemento a elemento é desadequada, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo e o objetivo de estabilidade financeira.
7 - A dispensa da obrigação de prestação de informação elemento a elemento apenas pode ser concedida até ao limite de 20 /prct. da quota de mercado nacional relativamente à atividade de seguro do ramo Vida, dos ramos Não Vida e de resseguro, respetivamente, sendo a quota de mercado relativa a seguros do ramo Não Vida calculada com base nos prémios brutos emitidos, e a quota de mercado relativa a seguros do ramo Vida calculada com base nas provisões técnicas brutas de resseguro.
8 - Na determinação da elegibilidade das empresas para efeitos da dispensa prevista nos n.os 5 a 7 a ASF confere prioridade às empresas com menor quota de mercado.
9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a ASF avalia, no âmbito do processo de supervisão, se a prestação de informação é excessivamente onerosa tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade da empresa de seguros ou de resseguros, tendo em consideração, no mínimo:
a) O volume de prémios, de provisões técnicas e dos ativos da empresa;
b) A volatilidade dos sinistros e benefícios cobertos pela empresa;
c) Os riscos de mercado associados aos investimentos da empresa:
d) O nível de concentrações de risco;
e) O número total de modalidades dos ramos Vida e Não Vida relativamente aos quais tenha sido concedida autorização;
f) Os potenciais efeitos para a estabilidade financeira resultantes da gestão dos ativos da empresa;
g) Os sistemas, estruturas e políticas das empresas referidos no n.º 7 do artigo anterior;
h) A adequação do sistema de governação da empresa;
i) O nível de fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo;
j) Se a empresa é uma empresa de seguros ou de resseguros cativa que forneça uma cobertura de seguro exclusivamente aos riscos do grupo industrial ou comercial de que faz parte.


  Artigo 83.º
Relatório sobre a solvência e a situação financeira
1 - As empresas de seguros e resseguros devem divulgar publicamente um relatório anual sobre a sua solvência e situação financeira, tendo em consideração as informações requeridas no n.º 5 do artigo 81.º e respeitando os princípios definidos no n.º 6 do mesmo artigo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve incluir a descrição:
a) Da atividade e do desempenho da empresa de seguros ou de resseguros;
b) Do sistema de governação e da avaliação da sua adequação ao perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros;
c) Em separado para cada categoria de risco, da exposição ao risco, da concentração do risco, das medidas de mitigação do risco e da sensibilidade ao risco;
d) Em separado para os ativos, provisões técnicas e outros elementos do passivo, das bases e métodos utilizados na respetiva avaliação, juntamente com uma explicação de eventuais desvios importantes relativamente às bases e métodos utilizados para essa avaliação nas demonstrações financeiras;
e) Da gestão do capital, incluindo, pelo menos, o seguinte:
i) A estrutura e o montante dos fundos próprios, bem como a respetiva qualidade;
ii) O montante do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo;
iii) Quando aplicável, as informações que permitam compreender corretamente as principais diferenças entre os pressupostos subjacentes à fórmula-padrão e os dos modelos internos utilizados pela empresa de seguros ou de resseguros no cálculo do seu requisito de capital de solvência;
iv) O montante de eventuais incumprimentos do requisito de capital mínimo ou de incumprimentos significativos do requisito de capital de solvência que se tenham verificado durante o período abrangido pelo relatório, ainda que posteriormente corrigidos, juntamente com uma explicação da respetiva origem, consequências e medidas corretivas eventualmente adotadas;
v) Quando aplicável, a opção prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º utilizada para o cálculo do requisito de capital de solvência.
3 - As informações referidas no número anterior podem ser incluídas no relatório sobre a solvência e a situação financeira por remissão para informações divulgadas por força de outros requisitos legais ou regulamentares, na medida em que tais informações sejam de natureza e âmbito equivalentes.
4 - Quando seja aplicado o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º, a descrição referida na alínea d) do n.º 2 inclui:
a) Uma descrição do ajustamento de congruência;
b) Uma descrição da carteira de responsabilidades e da carteira de ativos afeta aos quais o ajustamento de congruência é aplicado;
c) Uma quantificação do impacto de uma redução para zero do ajustamento de congruência na situação financeira da empresa.
5 - A descrição referida na alínea d) do n.º 2 deve incluir ainda uma declaração sobre se o ajustamento de volatilidade é utilizado pela empresa e uma quantificação do impacto de uma redução para zero do ajustamento de volatilidade na situação financeira da empresa.
6 - A descrição referida na subalínea i) da alínea e) do n.º 2 deve incluir uma análise de quaisquer alterações significativas relativamente ao período abrangido pelo relatório anterior, bem como uma explicação de quaisquer desvios importantes em relação ao valor dos elementos em causa nas demonstrações financeiras e uma breve descrição da transferibilidade do capital em causa.
7 - Na divulgação do requisito de capital de solvência prevista na subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 são indicados separadamente o montante calculado nos termos das subsecções II e III da secção V do capítulo III e qualquer acréscimo do requisito de capital de solvência impostos nos termos do artigo 29.º ou o impacto dos parâmetros específicos que a empresa de seguros ou de resseguros deve utilizar por força do artigo 131.º, juntamente com informações sumárias sobre a sua justificação pela ASF.
8 - A divulgação do requisito de capital de solvência é acompanhada, se for caso disso, por uma indicação de que o seu montante definitivo está ainda sujeito a avaliação pela ASF.
9 - Com exceção da informação referida na alínea e) do n.º 2, a ASF pode autorizar a não divulgação de determinada informação se:
a) A divulgação da informação em causa conferir aos concorrentes da empresa de seguros ou de resseguros vantagens indevidas significativas;
b) Existirem obrigações relativamente aos tomadores de seguros ou outras contrapartes que vinculem a empresa de seguros ou de resseguros ao sigilo ou confidencialidade.
10 - As empresas de seguros e de resseguros que tenham sido autorizadas a não divulgar determinada informação nos termos do número anterior devem referir esse facto no relatório sobre a solvência e a situação financeira, de forma fundamentada.
11 - As empresas de seguros e de resseguros devem:
a) Dispor dos sistemas e estruturas necessários para cumprir o regime aplicável em matéria de relatório sobre a solvência e a situação financeira.
b) Definir e implementar uma política devidamente documentada que garanta a adequação permanente de todas as informações divulgadas por força do presente artigo e artigo subsequente.
12 - O relatório sobre a solvência e a situação financeira é publicado após aprovação pelo órgão de administração.


  Artigo 84.º
Atualizações do relatório e informações suplementares facultativas
1 - Sempre que se verifique um evento importante, que afete significativamente a relevância das informações divulgadas nos termos do artigo anterior, as empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal devem divulgar as informações adequadas quanto à natureza e efeitos do mesmo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados eventos importantes, pelo menos, os seguintes:
a) Tendo sido constatado o incumprimento do requisito de capital mínimo, a ASF considere que a empresa de seguros ou de resseguros não está em condições de apresentar um plano de financiamento a curto prazo devidamente fundamentado, ou tal plano não lhe seja transmitido no prazo de um mês a contar da data em que se verificou o incumprimento;
b) Tendo sido constatado um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência, não seja transmitido à ASF, no prazo de dois meses a contar da data em que se verificou o incumprimento, um plano de recuperação devidamente fundamentado.
3 - Nos casos referidos no número anterior, a ASF exige à empresa de seguros ou de resseguros em causa a divulgação imediata e de forma fundamentada do montante, causa e consequências do incumprimento, bem como das medidas corretivas eventualmente adotadas.
4 - Caso, na sequência da apresentação de um plano de financiamento a curto prazo, se verifique que um incumprimento do requisito de capital mínimo não foi corrigido no prazo de três meses a contar da sua constatação, o montante, as causas e as consequências de tal incumprimento são divulgados imediatamente e de forma fundamentada, juntamente com as medidas corretivas eventualmente adotadas, bem como quaisquer novas medidas corretivas previstas.
5 - Caso, na sequência da apresentação de um plano de recuperação, se verifique que um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência não foi corrigido no prazo de seis meses a contar da sua constatação, o montante, as causas e as consequências de tal incumprimento são divulgados imediatamente e de forma fundamentada, juntamente com as medidas corretivas eventualmente adotadas, bem como quaisquer novas medidas corretivas previstas.
6 - As empresas de seguros e de resseguros podem, caso o entendam, divulgar informações ou explicações relativas à sua solvência e situação financeira cuja divulgação não seja exigida nos termos do artigo anterior e do presente artigo.


  Artigo 85.º
Reporte dos documentos de prestação de contas
1 - As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF, em relação ao conjunto da atividade exercida no ano imediatamente anterior, os documentos de prestação de contas anuais, bem como, sendo caso disso, os documentos de prestação de contas consolidadas e demais elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade.
2 - Os documentos referidos no número anterior são remetidos à ASF até 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 são remetidos à ASF o mais tardar até 15 de abril, ou até 15 de junho, tratando-se de contas consolidadas, ainda que não se encontrem aprovados.
4 - As contas e os elementos a definir nos termos do n.º 1 são apresentados à ASF certificados pelo revisor oficial de contas.
5 - As empresas de seguros e de resseguros devem ainda, trimestralmente, elaborar a demonstração da posição financeira e a conta de ganhos e perdas.
6 - As informações a prestar pelos revisores oficiais de contas referentes à certificação dos elementos relativos ao encerramento do exercício são elaboradas em conformidade com o estabelecido por norma regulamentar da ASF, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
7 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.



CAPÍTULO III
Condições financeiras das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal
SECÇÃO I
Regras gerais relativas às condições financeiras
  Artigo 86.º
Disposição geral relativa às condições financeiras
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem constituir provisões técnicas, cumprir o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo, e respeitar o regime aplicável, para efeitos prudenciais, à avaliação dos elementos do ativo e do passivo, aos fundos próprios e aos investimentos, nos termos do presente capítulo.
2 - A ASF pode, através de norma regulamentar, detalhar o regime aplicável às condições financeiras exigidas às empresas de seguros e de resseguros.
3 - O disposto no presente capítulo não prejudica o regime contabilístico estabelecido nos termos do artigo 16.º


  Artigo 87.º
Reconhecimento mútuo do regime
1 - Não pode ser recusado um contrato de resseguro celebrado por uma empresa de seguros com sede em Portugal com uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada ao abrigo de regime resultante da transposição da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, por razões diretamente relacionadas com a solidez financeira dessa empresa de seguros ou de resseguros.
2 - Não pode ser recusado um contrato de retrocessão celebrado por uma empresa de resseguros com sede em Portugal com uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada ao abrigo de regime resultante da transposição da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, por razões diretamente relacionadas com a solidez financeira dessa empresa de seguros ou de resseguros.


  Artigo 88.º
Suficiência dos prémios
1 - Os prémios dos contratos devem ser suficientes para garantir o equilíbrio técnico da modalidade de seguro, segundo critérios atuariais razoáveis, para permitir à empresa de seguros satisfazer o conjunto dos seus compromissos e, nomeadamente, constituir as provisões técnicas adequadas.
2 - Para efeitos da verificação do disposto no número anterior, a ASF pode ter em conta todos os aspetos da situação financeira da empresa de seguros, sem que a inclusão de recursos alheios a esses prémios e seus proveitos tenha caráter sistemático e permanente, suscetível de pôr em causa, a longo prazo, a solvência da empresa.


  Artigo 89.º
Exploração cumulativa ou interligada dos ramos Vida e Não Vida
1 - As empresas de seguros autorizadas a exercer cumulativamente atividades seguradora no ramo Vida e nos ramos Não Vida devem adotar uma gestão distinta para cada uma dessas atividades.
2 - A gestão distinta prevista no número anterior deve ser organizada de modo que a atividade de seguro do ramo Vida e a atividade de seguro dos ramos Não Vida fiquem separadas, a fim de que:
a) Não possam ser causados, direta ou indiretamente, quaisquer prejuízos aos interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários de Vida e Não Vida;
b) Os resultados da exploração do ramo Vida revertam a favor dos respetivos tomadores de seguros, segurados e beneficiários, como se a empresa de seguros apenas explorasse o ramo Vida.
3 - A contabilidade deve ser organizada de modo a que as receitas, nomeadamente, prémios, pagamentos de resseguradores e rendimentos de investimentos, as despesas, nomeadamente, prestações decorrentes de contratos de seguro, constituição ou reforço das provisões técnicas, prémios de resseguro e despesas de exploração das operações de seguro, e os resultados decorrentes do exercício de cada uma das atividades se apresentem inequívoca e completamente separados.
4 - Os elementos comuns às duas atividades são contabilizados segundo critérios de imputação aceites pela ASF.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 146.º, as empresas de seguros referidas no n.º 1 devem calcular:
a) Um requisito de capital mínimo nocional Vida, relativamente à atividade de seguro ou resseguro do ramo Vida, calculado como se a empresa apenas exercesse essa atividade, com base nas contas separadas referidas no n.º 3; e
b) Um requisito de capital mínimo nocional Não Vida, relativamente à atividade de seguro ou resseguro dos ramos Não Vida, calculado como se a empresa apenas exercesse essa atividade, com base nas contas separadas referidas no n.º 3.
6 - As empresas de seguros referidas no n.º 1 devem cobrir, no mínimo, por um montante equivalente de elementos de fundos próprios de base elegíveis:
a) O requisito de capital mínimo nocional Vida, relativamente à atividade de seguro do ramo Vida;
b) O requisito de capital mínimo nocional Não Vida, relativamente à atividade de seguro dos ramos Não Vida.
7 - As obrigações financeiras mínimas referidas no número anterior correspondentes à atividade de seguro do ramo Vida ou à atividade de seguro dos ramos Não Vida não podem ser suportadas pela outra atividade.
8 - As empresas de seguros podem, depois de cumpridas as obrigações financeiras mínimas referidas no n.º 6, e mediante comunicação prévia à ASF, utilizar, para cobrir o requisito de capital de solvência, os elementos explícitos de fundos próprios elegíveis ainda disponíveis, para qualquer das duas atividades.
9 - As empresas de seguros devem elaborar, com base nos dados contabilísticos, um documento em que os elementos de fundos próprios de base elegíveis representativos de cada um dos requisitos de capital mínimo nocional referidos no n.º 5 sejam claramente identificados, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º
10 - Em caso de insuficiência do montante dos elementos de fundos próprios de base elegíveis relativo a uma das atividades para cobrir as obrigações financeiras mínimas referidas no n.º 6, aplicam-se a tal atividade, independentemente dos resultados obtidos na outra atividade, as medidas de recuperação previstas no capítulo I do título VII, podendo essas medidas incluir a autorização de transferência, de uma atividade para outra, de elementos explícitos dos fundos próprios de base elegíveis.
11 - Caso uma empresa de seguros autorizada a explorar os ramos Não Vida tenha ligações financeiras, comerciais ou administrativas com uma empresa de seguros autorizada a explorar o ramo Vida, é vedado a tais empresas a celebração de contratos suscetíveis de falsear as respetivas contas ou de acordos suscetíveis de afetar a imputação das respetivas despesas e receitas.



SECÇÃO II
Avaliação dos elementos do ativo e do passivo
  Artigo 90.º
Método de avaliação dos elementos do ativo e do passivo
1 - Salvo disposição em contrário, a avaliação dos elementos do ativo e do passivo pelas empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal é efetuada do seguinte modo:
a) Os elementos do ativo são avaliados pelo montante por que podem ser transacionados entre partes informadas agindo de livre vontade numa transação em condições normais de mercado;
b) Os elementos do passivo são avaliados pelo montante por que podem ser transferidos ou liquidados entre partes informadas agindo de livre vontade numa transação em condições normais de mercado.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, não podem ser efetuados ajustamentos destinados a ter em conta a qualidade de crédito da própria empresa de seguros ou de resseguros.
3 - Segundo os princípios estabelecidos nos n.os 1 e 2, a avaliação dos elementos do ativo e do passivo é efetuada com base nos métodos e pressupostos estabelecidos em ato delegado da Comissão Europeia.



SECÇÃO III
Provisões técnicas
  Artigo 91.º
Disposições gerais relativas a provisões técnicas
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem constituir provisões técnicas em relação a todas as suas obrigações de seguro ou de resseguro.
2 - O valor das provisões técnicas deve corresponder ao montante atual que a empresa de seguros ou de resseguros teria de pagar se transmitisse imediatamente as suas obrigações de seguro e resseguro para outra empresa de seguros ou de resseguros.
3 - No cálculo das provisões técnicas devem ser utilizadas as informações fornecidas pelos mercados financeiros e os elementos disponíveis sobre os riscos específicos de seguros, devendo manter-se a consistência com tais informações e elementos.
4 - As provisões técnicas devem ser calculadas com prudência, fiabilidade e objetividade.
5 - Segundo os princípios estabelecidos nos n.os 2 a 4, e tendo em conta o disposto no artigo anterior, o cálculo das provisões técnicas é efetuado nos termos dos artigos 92.º a 103.º e do estabelecido em ato delegado da Comissão Europeia.


  Artigo 92.º
Cálculo das provisões técnicas
1 - O valor das provisões técnicas é igual à soma da melhor estimativa e da margem de risco definidas nos artigos 93.º e 94.º
2 - As empresas de seguros e de resseguros devem avaliar separadamente a melhor estimativa e a margem de risco.
3 - Caso os fluxos de caixa futuros associados às responsabilidades de seguros ou de resseguros possam ser reproduzidos com fiabilidade utilizando instrumentos financeiros para os quais seja observável um valor de mercado fiável, o valor das provisões técnicas associado a esses fluxos é determinado com base no valor de mercado desses instrumentos financeiros, não sendo exigível a avaliação em separado referida no número anterior.


  Artigo 93.º
Cálculo da melhor estimativa
1 - A melhor estimativa corresponde ao valor esperado dos fluxos de caixa futuros, ponderados pela sua probabilidade de ocorrência, tendo em conta o valor temporal do dinheiro, com base na estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.
2 - O cálculo da melhor estimativa deve ser efetuado com base em informações atuais e credíveis e pressupostos realistas, utilizando métodos atuariais e estatísticos adequados, aplicáveis e relevantes.
3 - A projeção dos fluxos de caixa utilizada no cálculo da melhor estimativa deve ter em conta todos os fluxos de entrada e de saída necessários para cumprir as responsabilidades de seguros ou de resseguros na totalidade do respetivo período de vigência.
4 - A melhor estimativa é calculada pelo seu valor bruto, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros.
5 - Os montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros devem ser calculados separadamente, nos termos do artigo 102.º
6 - Quando a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante a utilizar no cálculo da melhor estimativa for definida em ato de execução da Comissão Europeia, as empresas de seguros e de resseguros utilizam essas informações técnicas no cálculo da melhor estimativa.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 94.º
Cálculo da margem de risco
1 - A margem de risco deve garantir que o valor das provisões técnicas seja equivalente ao montante que as empresas de seguros e de resseguros deveriam normalmente exigir para assumir e cumprir as responsabilidades de seguros ou de resseguros.
2 - Caso as empresas de seguros e de resseguros avaliem separadamente a melhor estimativa e a margem de risco nos termos do n.º 2 do artigo 92.º, esta última é calculada através da determinação do custo da disponibilização de um montante de fundos próprios elegíveis igual ao requisito de capital de solvência necessário para assegurar o cumprimento das responsabilidades de seguros ou de resseguros durante a totalidade do respetivo período de vigência.
3 - A taxa utilizada na determinação do custo da disponibilização do montante de fundos próprios elegíveis nos termos do número anterior, designada por taxa de custo do capital, é igual para todas as empresas de seguros e de resseguros e é revista periodicamente.
4 - A taxa de custo do capital utilizada deve ser igual à taxa adicional, acima da taxa de juro sem risco relevante, que suportaria uma empresa de seguros ou de resseguros detentora de um montante de fundos próprios elegíveis igual ao requisito de capital de solvência necessário para assegurar o cumprimento das responsabilidades de seguros ou de resseguros durante a totalidade do período de vigência dessas responsabilidades.


  Artigo 95.º
Extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante
1 - A determinação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante referida no artigo 93.º deve basear-se e ser consistente com a informação relativa aos instrumentos financeiros relevantes, nomeadamente para as maturidades em que os mercados desses instrumentos, bem como de obrigações, sejam profundos, líquidos e transparentes.
2 - A estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante é extrapolada para as maturidades em que os mercados dos instrumentos financeiros relevantes ou de obrigações deixem de ser profundos, líquidos e transparentes.
3 - A parte extrapolada da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante baseia-se na convergência gradual das taxas a prazo a partir de uma ou de um conjunto de taxas a prazo correspondentes às maturidades mais elevadas em que os instrumentos financeiros relevantes ou as obrigações possam ser observados num mercado profundo, líquido e transparente, para a taxa de juro a prazo final.


  Artigo 96.º
Ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante
1 - Mediante a aprovação prévia da ASF, as empresas de seguros e de resseguros podem aplicar um ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante para calcular a melhor estimativa de uma carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros Vida, incluindo rendas decorrentes de contratos de seguro ou de resseguro dos ramos Não Vida, nas seguintes condições:
a) A empresa de seguros ou de resseguros tenha afetado uma carteira de ativos, composta por obrigações e outros ativos com características de fluxos de caixa similares, para cobrir a melhor estimativa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros e mantenha essa afetação enquanto subsistirem essas responsabilidades, exceto para efeitos da manutenção da réplica dos fluxos de caixa esperados entre ativos e responsabilidades nos casos em que esses fluxos de caixa se tenham alterado de forma material;
b) A carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros à qual se aplique o ajustamento de congruência e a carteira de ativos afeta sejam identificadas, organizadas e geridas separadamente das restantes atividades da empresa, e a carteira de ativos afeta não possa ser utilizada para absorver perdas resultantes das outras atividades da empresa;
c) Os fluxos de caixa esperados da carteira de ativos afeta repliquem cada um dos fluxos de caixa esperados da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros na mesma moeda e qualquer falta de correspondência não dê origem a riscos considerados materiais em relação aos riscos inerentes à atividade de seguros ou de resseguros à qual o ajustamento de congruência seja aplicado;
d) Os contratos de seguro ou de resseguro subjacentes à carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros não prevejam o pagamento de prémios futuros;
e) Os únicos riscos específicos de seguros subjacentes à carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros sejam os riscos de longevidade, de despesas, de revisão e de mortalidade;
f) Nos casos em que os riscos específicos de seguros subjacentes à carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros incluam o risco de mortalidade, a melhor estimativa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros não aumente em mais de 5 /prct. quando aplicado um cenário adverso de mortalidade calibrado de acordo com os princípios previstos no artigo 117.º;
g) Os contratos subjacentes à carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros não incluam opções para os tomadores de seguros ou segurados ou incluam apenas uma opção de resgate em que o valor de resgate não exceda o valor dos ativos, avaliados nos termos do artigo 90.º, que cobrem as responsabilidades de seguros ou de resseguros na data em que a opção de resgate seja exercida;
h) Os fluxos de caixa da carteira de ativos afeta sejam fixos e não possam ser alterados pelos emitentes desses ativos ou por terceiros;
i) Para efeitos do presente número, as responsabilidades de seguros ou de resseguros decorrentes de um contrato de seguro ou de resseguro não sejam divididas para efeitos da composição da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior, as empresas de seguros e de resseguros podem utilizar ativos com fluxos de caixa variáveis, desde que as variações sejam exclusivamente determinadas pela inflação e esses ativos se encontrem a replicar fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros que dependam igualmente da inflação.
3 - Caso o emitente ou um terceiro tenham o direito de alterar os fluxos de caixa de um ativo, de tal forma que o investidor receba uma compensação suficiente que lhe permita obter os mesmos fluxos de caixa através do reinvestimento em ativos com uma qualidade de crédito igual ou superior, o direito de alterar os fluxos de caixa não desqualifica o ativo para efeitos de admissibilidade na carteira de ativos afeta.
4 - As empresas de seguros e de resseguros que tenham obtido autorização para aplicar o ajustamento de congruência a uma carteira de responsabilidades de seguros e resseguros não podem voltar a utilizar uma abordagem de cálculo que não inclua esse ajustamento.
5 - Caso as empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento de congruência deixem de cumprir as condições previstas nos n.os 1 a 3, informam de imediato a ASF e tomam as medidas necessárias para restabelecer o cumprimento dessas condições.
6 - As empresas de seguros e de resseguros que não restabeleçam, nos termos do número anterior, o cumprimento das condições previstas nos n.os 1 a 3 no prazo de dois meses a contar da data do incumprimento, deixam de aplicar o ajustamento de congruência a quaisquer carteiras de responsabilidades de seguros ou de resseguros, não podendo voltar a aplicá-lo durante um prazo de 24 meses a contar do termo do referido prazo de dois meses.
7 - O ajustamento de congruência não pode ser aplicado a carteiras de responsabilidades de seguros ou de resseguros cuja melhor estimativa seja calculada com recurso à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante que inclua o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º


  Artigo 97.º
Cálculo do ajustamento de congruência
1 - Para cada moeda, o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º é calculado de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.
2 - O ajustamento de congruência corresponde à diferença entre as seguintes taxas:
a) A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto única que, se aplicada aos fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros, resulta num valor igual ao da carteira de ativos afeta, nos termos do artigo 90.º;
b) A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto única que, se aplicada aos fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros, resulta num valor igual ao da melhor estimativa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros, sendo o valor temporal obtido com recurso à estrutura temporal de taxas de juro sem risco de base.
3 - O ajustamento de congruência não inclui o spread fundamental que reflete os riscos retidos pela empresa de seguros ou de resseguros.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o spread fundamental é aumentado sempre que necessário para assegurar que o ajustamento de congruência para ativos com qualidade de crédito inferior à classificação grau de investimento não exceda o ajustamento de congruência para ativos com essa classificação, e para a mesma duração e classe de ativos.
5 - A utilização de avaliações emitidas por agências de notação de risco de crédito no cálculo do ajustamento de congruência obedece ao disposto em ato delegado da Comissão Europeia.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o spread fundamental obedece aos seguintes requisitos:
a) É igual à soma do spread de crédito correspondente à probabilidade de incumprimento subjacente aos ativos e do spread de crédito correspondente à perda esperada resultante da redução da qualidade creditícia dos ativos;
b) Para exposições a instrumentos emitidos por governos centrais e bancos centrais de Estados membros, não pode ser inferior a 30 /prct. da média do spread de longo prazo sobre a taxa de juro sem risco para ativos com a mesma duração, qualidade de crédito e classe de ativos, como observado nos mercados financeiros;
c) Para ativos não referidos na alínea anterior, não pode ser inferior a 35 /prct. da média de longo prazo do spread sobre a taxa de juro sem risco para ativos com a mesma duração, qualidade de crédito e classe de ativos, como observado nos mercados financeiros.
7 - A probabilidade de incumprimento referida na alínea a) do número anterior deve basear-se em estatísticas de incumprimento de longo prazo relevantes para o ativo em relação à sua duração, qualidade de crédito e classe.
8 - Nos casos em que não seja possível determinar um spread de crédito fiável com base nas estatísticas de incumprimento referidas no número anterior, o spread fundamental corresponde à fração da média de longo prazo do spread sobre a taxa de juro sem risco estabelecida nas alíneas b) e c) do n.º 6.
9 - Quando o spread fundamental para o cálculo do ajustamento de congruência for definido, para cada moeda pertinente e para cada duração, qualidade de crédito e classe de ativos pertinente, em ato de execução da Comissão Europeia, as empresas de seguros e de resseguros utilizam essas informações técnicas no cálculo do ajustamento de congruência.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 98.º
Ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante
1 - Mediante a aprovação prévia da ASF, as empresas de seguros e de resseguros podem aplicar um ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante para calcular a melhor estimativa referida no artigo 93.º
2 - Para cada moeda, o ajustamento de volatilidade previsto no número anterior baseia-se no spread entre a taxa de juro que pode ser obtida com o investimento em ativos incluídos na carteira representativa para essa moeda e as taxas da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante para essa moeda.
3 - A carteira representativa de uma moeda deve ser representativa dos ativos denominados nessa moeda em que as empresas de seguros e de resseguros investem para efeitos de cobertura da melhor estimativa das responsabilidades de seguros e de resseguros denominadas nessa moeda.
4 - O montante do ajustamento de volatilidade às taxas de juro sem risco corresponde a 65 /prct. do spread relativo à moeda corrigido do risco.
5 - O spread relativo à moeda corrigido do risco corresponde à diferença entre o spread referido no n.º 2 e a fração desse spread que resulte de uma avaliação realista das perdas esperadas, do risco de crédito inesperado ou de outros riscos dos ativos.
6 - O ajustamento de volatilidade aplica-se apenas à parte da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante que não seja obtida através de extrapolação, nos termos do artigo 95.º
7 - A extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante baseia-se nas taxas de juro sem risco ajustadas nos termos do número anterior.
8 - Para cada país, o ajustamento de volatilidade das taxas de juro sem risco referido nos n.os 4 a 7 para a moeda desse país é acrescido, antes da aplicação do fator de 65 /prct., da diferença entre o spread relativo ao país corrigido do risco e o dobro do spread relativo à moeda corrigido do risco, sempre que essa diferença seja positiva e o spread relativo ao país corrigido do risco seja superior a 85 pontos base.
9 - O ajustamento de volatilidade referido no número anterior é aplicável ao cálculo da melhor estimativa das responsabilidades de seguros e de resseguros decorrentes de produtos comercializados nesse país.
10 - O spread relativo ao país corrigido do risco é calculado da mesma forma que o spread relativo à moeda desse país corrigido do risco, baseando-se, no entanto, numa carteira representativa dos ativos em que as empresas de seguros e de resseguros investem para efeitos de cobertura da melhor estimativa das responsabilidades de seguros e de resseguros decorrentes de produtos comercializados nesse país e denominados na respetiva moeda.
11 - O ajustamento de volatilidade não é aplicado a carteiras de responsabilidades de seguros cuja melhor estimativa seja calculada com recurso à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante que inclua o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º
12 - Sem prejuízo do disposto no artigo 117.º, o requisito de capital de solvência não cobre o risco de perda de fundos próprios de base que resulte de alterações do ajustamento de volatilidade.
13 - Quando o ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante for definido em ato de execução da Comissão Europeia, as empresas de seguros e de resseguros utilizam essas informações técnicas no cálculo do ajustamento de volatilidade.
14 - Relativamente às moedas e aos mercados nacionais para os quais o ajustamento de volatilidade previsto no número anterior não for adotado em ato de execução da Comissão Europeia, não pode ser aplicado qualquer ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante a utilizar no cálculo da melhor estimativa.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09 de Outubro
   - DL n.º 84/2020, de 12 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    - 2ª versão: DL n.º 127/2017, de 09 de Outubro
  Artigo 99.º
Outros elementos a considerar no cálculo das provisões técnicas
1 - Para além do disposto nos artigos 92.º a 94.º, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em consideração, no cálculo das provisões técnicas:
a) Todas as despesas decorrentes do cumprimento das responsabilidades de seguros ou de resseguros;
b) A inflação, incluindo a das despesas e dos sinistros;
c) Todos os pagamentos a tomadores de seguros, segurados e beneficiários, incluindo benefícios discricionários futuros, previstos pela empresa de seguros ou de resseguros, quer estejam ou não contratualmente estipulados.
2 - A ASF pode, nos termos e condições definidos em norma regulamentar e na medida em que preencham os critérios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º, autorizar que os fundos excedentários não sejam considerados como passivos de seguros ou resseguros.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os fundos excedentários são considerados como resultados acumulados que não foram disponibilizados para distribuição aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.


  Artigo 100.º
Avaliação das garantias financeiras e opções contratuais
1 - No cálculo das provisões técnicas, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em consideração o valor das garantias financeiras e de quaisquer opções contratuais incluídas nos contratos de seguro ou de resseguro.
2 - Os pressupostos em que se baseiam as empresas de seguros e de resseguros quanto à probabilidade de exercício pelos tomadores de seguros ou segurados das opções contratuais, incluindo a denúncia, a resolução e o resgate, devem ser realistas e basear-se em informações atuais e credíveis.
3 - Os pressupostos referidos no número anterior devem ter em consideração, de forma explícita ou implícita, o possível impacto de alterações futuras das condições financeiras e não financeiras no exercício das opções contratuais.


  Artigo 101.º
Segmentação
No cálculo das provisões técnicas as empresas de seguros e de resseguros devem segmentar as respetivas responsabilidades de seguros ou de resseguros em grupos de risco homogéneos, no mínimo por classes de negócio, tal como fixadas em ato delegado da Comissão Europeia.


  Artigo 102.º
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros
No cálculo dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, as empresas de seguros e de resseguros devem cumprir o disposto nos artigos 91.º a 101.º e, adicionalmente:
a) Ter em consideração o desfasamento temporal entre as recuperações e os pagamentos diretos;
b) Ajustar o resultado do cálculo de forma a ter em consideração as perdas esperadas por incumprimento da contraparte, com base numa avaliação da probabilidade de incumprimento e do valor médio de perda decorrente do mesmo.


  Artigo 103.º
Qualidade dos dados e aplicação de aproximações
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de sistemas e procedimentos internos que garantam a adequação, a completude e exatidão dos dados utilizados no cálculo das provisões técnicas.
2 - Caso, em circunstâncias específicas, as empresas de seguros e de resseguros não disponham de dados suficientes com a qualidade necessária para permitir a aplicação de um método atuarial fiável a um conjunto ou subconjunto das suas responsabilidades de seguros ou de resseguros, ou a montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, podem ser utilizadas aproximações adequadas, incluindo abordagens casuísticas, para o cálculo da melhor estimativa.


  Artigo 104.º
Comparação com os dados historicamente observados
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de sistemas e procedimentos que garantam a comparação regular das melhores estimativas e dos pressupostos subjacentes ao respetivo cálculo com os dados historicamente observados.
2 - Caso, em resultado da comparação referida no número anterior, seja identificado um desvio sistemático das melhores estimativas relativamente aos dados historicamente observados, a empresa em causa deve proceder aos necessários ajustamentos nos métodos atuariais ou nos pressupostos utilizados.


  Artigo 105.º
Adequação do nível das provisões técnicas
A pedido da ASF, as empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar a adequação do nível das respetivas provisões técnicas, bem como a aplicabilidade e pertinência dos métodos empregues e a adequação dos dados estatísticos utilizados.


  Artigo 106.º
Reforço das provisões técnicas
Em caso de incumprimento do disposto nos artigos 91.º a 104.º, a ASF pode exigir que as empresas de seguros e de resseguros procedam ao reforço do montante das provisões técnicas de forma a que estas correspondam ao montante determinado nos termos daqueles artigos.



SECÇÃO IV
Fundos próprios
SUBSECÇÃO I
Determinação dos fundos próprios
  Artigo 107.º
Fundos próprios
Os fundos próprios são constituídos pela soma dos fundos próprios de base e dos fundos próprios complementares.


  Artigo 108.º
Fundos próprios de base
1 - Os fundos próprios de base consistem nos seguintes elementos:
a) Excesso do ativo sobre o passivo, avaliados nos termos das secções II e III;
b) Passivos subordinados.
2 - Ao montante do excesso referido na alínea a) do número anterior é deduzido o montante de ações próprias detidas pela empresa de seguros ou de resseguros.


  Artigo 109.º
Fundos próprios complementares
1 - Os fundos próprios complementares são constituídos pelos fundos próprios, com exceção dos fundos próprios de base, que podem ser mobilizados para absorver perdas.
2 - Os fundos próprios complementares podem incluir os seguintes elementos, desde que os mesmos não constituam elementos dos fundos próprios de base:
a) A parte não realizada do capital social ou a parte do fundo inicial que não tenha sido mobilizada;
b) Cartas de crédito e garantias;
c) Quaisquer outros compromissos juridicamente vinculativos recebidos pela empresa de seguros ou de resseguros.
3 - No caso das mútuas, os fundos próprios complementares podem também incluir reforços futuros de quotização que a sociedade possa exigir aos seus associados no decurso dos 12 meses seguintes.
4 - Os elementos dos fundos próprios complementares que tenham sido realizados ou mobilizados são tratados como ativos, deixando de fazer parte dos fundos próprios complementares.


  Artigo 110.º
Aprovação dos fundos próprios complementares
1 - Os montantes dos elementos dos fundos próprios complementares a ter em consideração na determinação dos fundos próprios estão sujeitos a aprovação prévia pela ASF.
2 - O montante atribuído a cada elemento dos fundos próprios complementares deve refletir a sua capacidade de absorção de perdas e basear-se em pressupostos prudentes e realistas.
3 - Sempre que um elemento dos fundos próprios complementares tenha um valor nominal fixo, o montante desse elemento é igual ao seu valor nominal, caso esse valor reflita adequadamente a sua capacidade de absorção de perdas.
4 - Compete à ASF aprovar:
a) Um montante pecuniário para cada elemento dos fundos próprios complementares; ou
b) Um método de determinação do montante de cada elemento dos fundos próprios complementares.
5 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a aprovação da utilização do método indicado deve ser concedida para um período especificado.
6 - A aprovação de cada um dos elementos dos fundos próprios complementares pela ASF é baseada na avaliação dos seguintes elementos:
a) A medida em que as contrapartes em causa têm capacidade para cumprir as suas obrigações e estão dispostas a fazê-lo;
b) A possibilidade de recuperação dos fundos, atendendo à forma jurídica do elemento e a eventuais condições suscetíveis de impedir a sua realização ou mobilização;
c) As informações existentes sobre o resultado de realizações ou mobilizações de fundos próprios complementares solicitadas anteriormente pelas empresas de seguros e de resseguros, na medida em que essas informações possam ser utilizadas de modo fiável para prever o resultado de realizações ou mobilizações futuras.



SUBSECÇÃO II
Classificação dos fundos próprios
  Artigo 111.º
Disposições gerais relativas à classificação dos fundos próprios
1 - Os elementos dos fundos próprios são classificados em três níveis, de acordo com os critérios definidos no artigo seguinte.
2 - A classificação referida no número anterior depende do facto de os elementos constituírem elementos dos fundos próprios de base ou dos fundos próprios complementares e da medida em que apresentem as seguintes características:
a) Disponibilidade permanente, que consiste no facto de estarem disponíveis ou poderem ser mobilizados mediante pedido para absorver perdas integralmente, tanto numa situação de continuidade das atividades como em caso de liquidação;
b) Subordinação, que consiste no facto de, em caso de liquidação, o respetivo montante total ficar disponível para absorver perdas e o seu reembolso ser recusado ao respetivo titular até que tenham sido cumpridas todas as restantes obrigações, incluindo as responsabilidades de seguros ou de resseguros para com os tomadores de seguros, segurados e beneficiários de contratos de seguro ou de resseguro.
3 - Para avaliar em que medida os elementos dos fundos próprios apresentam as características definidas no número anterior, é considerada a respetiva duração e, em particular, se têm prazo fixado.
4 - Caso o elemento dos fundos próprios tenha prazo fixado, é tomada em consideração a sua duração relativa em comparação com a duração das responsabilidades de seguros e de resseguros da empresa.
5 - Para além do disposto nos números anteriores, na classificação dos elementos dos fundos próprios são ainda considerados os seguintes aspetos:
a) Se os elementos estão isentos de condições ou incentivos ao resgate do valor nominal;
b) Se os elementos estão isentos de encargos fixos obrigatórios;
c) Se os elementos estão isentos de ónus.


  Artigo 112.º
Critérios para a classificação dos fundos próprios em níveis
1 - Os elementos dos fundos próprios de base são classificados:
a) No nível 1, se possuírem substancialmente as características definidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo;
b) No nível 2, se possuírem substancialmente as características definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo.
2 - Os elementos dos fundos próprios complementares são classificados no nível 2 se possuírem substancialmente as características definidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo.
3 - Os elementos dos fundos próprios de base e complementares não abrangidos pelo disposto nos números anteriores são classificados no nível 3.


  Artigo 113.º
Classificação dos fundos próprios em níveis
1 - As empresas de seguros e de resseguros avaliam e classificam os elementos dos seus fundos próprios com base nos critérios estabelecidos no artigo anterior, tendo em consideração, nos casos aplicáveis, a lista de elementos dos fundos próprios definida em ato delegado da Comissão Europeia.
2 - Caso um elemento dos fundos próprios não conste da lista referida no número anterior, a respetiva avaliação e classificação encontra-se sujeita à aprovação da ASF.


  Artigo 114.º
Classificação de certos elementos dos fundos próprios
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e em ato delegado da Comissão Europeia, os elementos dos fundos próprios específicos dos seguros são classificados do seguinte modo:
a) Os fundos excedentários que, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º, não sejam considerados como passivos de seguros ou resseguros, são classificados no nível 1;
b) As cartas de crédito e as garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e emitidas por instituições de crédito autorizadas ao abrigo da Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, são classificadas no nível 2;
c) Os reforços de quotização futuros que mútuas de armadores que exploram exclusivamente os ramos referidos nas alíneas f), l) e q) do artigo 8.º possam exigir aos seus associados, devidos no decurso dos 12 meses subsequentes à data a que se reporta a avaliação, são classificados no nível 2;
d) Os reforços de quotização futuros não abrangidos pela alínea anterior que as mútuas possam exigir aos seus associados no decurso dos 12 meses subsequentes à data a que se reporta a avaliação são classificados no nível 2, se, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º, possuírem substancialmente as características definidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 111.º, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo.



SUBSECÇÃO III
Elegibilidade dos fundos próprios
  Artigo 115.º
Elegibilidade e limites aplicáveis
1 - O montante elegível de fundos próprios necessários para cobrir o requisito de capital de solvência é igual à soma do montante do nível 1 com o montante elegível do nível 2 e o montante elegível do nível 3.
2 - Para efeitos da cobertura do requisito de capital de solvência, os montantes elegíveis dos níveis 2 e 3 ficam sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos em ato delegado da Comissão Europeia, de modo a assegurar, no mínimo, o cumprimento das seguintes condições:
a) A proporção de elementos do nível 1 nos fundos próprios elegíveis deve ser superior a um terço do montante total dos fundos próprios elegíveis;
b) O montante elegível do nível 3 deve ser inferior a um terço do montante total dos fundos próprios elegíveis.
3 - O montante elegível de fundos próprios de base necessário para cobrir o requisito de capital mínimo é igual à soma do montante do nível 1 com o montante elegível dos fundos próprios de base classificados no nível 2.
4 - Para efeitos da cobertura do requisito de capital mínimo, o montante elegível dos fundos próprios de base classificados no nível 2 fica sujeito aos limites quantitativos estabelecidos em ato delegado da Comissão Europeia, de modo a assegurar, no mínimo, que a proporção de elementos do nível 1 nos fundos próprios de base elegíveis seja superior a metade do montante total dos fundos próprios de base elegíveis.



SECÇÃO V
Requisito de capital de solvência
SUBSECÇÃO I
Regime comum relativo ao requisito de capital de solvência
  Artigo 116.º
Disposições gerais relativas ao requisito de capital de solvência
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor, nos termos do presente regime, de fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital de solvência.
2 - O requisito de capital de solvência é calculado de acordo com os princípios constantes dos artigos 117.º e 118.º, utilizando a fórmula-padrão, nos termos da subsecção II, ou um modelo interno, nos termos da subsecção III.


  Artigo 117.º
Princípios aplicáveis ao cálculo do requisito de capital de solvência
1 - O requisito de capital de solvência é calculado com base no princípio da continuidade das atividades da empresa de seguros ou de resseguros.
2 - O requisito de capital de solvência é calibrado de modo a assegurar que sejam tidos em conta todos os riscos quantificáveis a que a empresa está exposta, cobrindo os negócios existentes, bem como quaisquer novos negócios que se preveja que venham a ser celebrados nos 12 meses subsequentes.
3 - Relativamente aos negócios existentes, o requisito de capital de solvência cobre unicamente perdas imprevistas.
4 - O requisito de capital de solvência deve corresponder ao montante equivalente ao valor em risco dos fundos próprios de base da empresa, a um nível de confiança de 99,5 /prct., para o período de um ano.
5 - O requisito de capital de solvência deve cobrir, no mínimo, os seguintes riscos:
a) O risco específico de seguros não vida;
b) O risco específico de seguros de vida;
c) O risco específico de seguros de acidentes e doença;
d) O risco de mercado;
e) O risco de crédito;
f) O risco operacional.
6 - O risco operacional referido na alínea f) do número anterior inclui os riscos jurídicos e exclui os riscos resultantes de decisões estratégicas e os riscos de reputação.
7 - No cálculo do requisito de capital de solvência, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta os efeitos das técnicas de mitigação de riscos, desde que o risco de crédito e outros riscos decorrentes da utilização dessas técnicas sejam corretamente refletidos no requisito de capital de solvência.


  Artigo 118.º
Frequência do cálculo e reporte
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital de solvência pelo menos anualmente e comunicar o resultado do cálculo à ASF.
2 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o último requisito de capital de solvência comunicado.
3 - As empresas de seguros e de resseguros devem monitorizar o montante dos fundos próprios elegíveis e o requisito de capital de solvência numa base continuada.
4 - Caso o perfil de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros se desvie significativamente dos pressupostos subjacentes ao último requisito de capital de solvência comunicado, a empresa deve proceder de imediato ao recálculo do requisito de capital de solvência e comunicá-lo à ASF.
5 - Caso existam indícios de que o perfil de risco da empresa se alterou significativamente desde a data da última comunicação do requisito de capital de solvência, a ASF pode exigir que a mesma proceda novamente ao cálculo do requisito de capital de solvência.



SUBSECÇÃO II
Cálculo do requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão
  Artigo 119.º
Estrutura da fórmula-padrão
O requisito de capital de solvência calculado com base na fórmula-padrão corresponde à soma dos seguintes elementos:
a) Requisito de capital de solvência de base, nos termos do artigo 120.º;
b) Requisito de capital para o risco operacional, nos termos do artigo 128.º;
c) Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos, nos termos do artigo 129.º


  Artigo 120.º
Requisito de capital de solvência de base
1 - O requisito de capital de solvência de base compreende módulos de risco distintos, agregados nos termos do disposto no n.º 1 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante.
2 - O requisito de capital de solvência de base abrange, no mínimo, os seguintes módulos de risco:
a) Risco específico de seguros não vida;
b) Risco específico de seguros de vida;
c) Risco específico de seguros de acidentes e doença;
d) Risco de mercado;
e) Risco de incumprimento pela contraparte;
f) Risco de ativos intangíveis.
3 - Para efeitos das alíneas a) a c) do número anterior, as operações de seguros e de resseguros são alocadas ao módulo de risco específico de seguros que melhor reflita a natureza técnica dos riscos subjacentes.
4 - Os coeficientes de correlação para a agregação dos módulos de risco referidos no n.º 2 e a calibragem dos requisitos de capital para cada um dos módulos de risco devem resultar num requisito de capital de solvência global que respeite os princípios definidos no artigo 117.º
5 - Cada um dos módulos de risco referidos no n.º 2 é calibrado com base no valor em risco, a um nível de confiança de 99,5 /prct., para o período de um ano.
6 - Nos casos em que se justifique, devem ser tidos em conta os efeitos de diversificação no desenho de cada módulo de risco.
7 - O desenho e as especificações dos módulos de risco são iguais para todas as empresas de seguros e de resseguros, tanto no que se refere ao requisito de capital de solvência de base como aos cálculos simplificados previstos no artigo 130.º
8 - Relativamente aos riscos decorrentes de catástrofes, podem ser utilizadas, caso se justifique, especificações geográficas no cálculo dos módulos de risco específico de seguros de vida, risco específico de seguros não vida e risco específico de seguros de acidentes e doença.
9 - Mediante autorização da ASF, as empresas de seguros e de resseguros podem, no cálculo dos módulos de risco específico de seguros de vida, risco específico de seguros não vida e risco específico de seguros de acidentes e doença, substituir, no desenho da fórmula-padrão, um subconjunto dos respetivos parâmetros por parâmetros específicos da empresa.
10 - Os parâmetros referidos no número anterior são calibrados com base nos dados internos da empresa ou em dados que sejam diretamente relevantes para as operações da mesma, com recurso a métodos padronizados.
11 - Ao conceder a autorização nos termos do n.º 9, a ASF verifica a adequação, a completude e exatidão dos dados utilizados.


  Artigo 121.º
Cálculo do módulo de risco específico de seguros não vida
1 - O módulo de risco específico de seguros não vida deve:
a) Refletir o risco decorrente das responsabilidades de seguros não vida, atendendo aos riscos cobertos e aos processos utilizados no exercício da atividade; e
b) Ter em conta a incerteza dos resultados da empresa ligada às responsabilidades de seguros e de resseguros existentes, bem como dos novos contratos que se espera que venham a ser celebrados nos 12 meses subsequentes.
2 - O módulo de risco específico de seguros não vida é calculado nos termos do disposto no n.º 2 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
a) Risco de prémios e de provisões, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável dos passivos de seguros, resultante de variações quanto ao momento de ocorrência, frequência e severidade dos eventos previstos nos contratos de seguro e ao momento e montante da regularização dos sinistros;
b) Risco de descontinuidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível ou volatilidade das taxas de denúncia, resolução, não renovação, resgate ou de outras formas de cessação dos contratos de seguro ou de resseguro;
c) Risco catastrófico, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de uma incerteza significativa nos pressupostos de tarifação e de provisionamento relacionados com a cobertura de riscos de ocorrência de eventos extremos ou de carácter excecional.


  Artigo 122.º
Cálculo do módulo de risco específico de seguros de vida
1 - O módulo de risco específico de seguros de vida deve refletir o risco decorrente das responsabilidades de seguros de vida, atendendo aos riscos cobertos e aos processos utilizados no exercício da atividade.
2 - O módulo de risco específico de seguros de vida é calculado nos termos do disposto no n.º 3 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
a) Risco de mortalidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de mortalidade, sempre que um aumento da taxa de mortalidade conduza a um aumento do valor dos referidos passivos;
b) Risco de longevidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de mortalidade, sempre que uma diminuição da taxa de mortalidade conduza a um aumento do valor dos referidos passivos;
c) Risco de invalidez-morbilidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de invalidez, doença ou morbilidade;
d) Risco de despesas, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das despesas ligadas à gestão dos contratos de seguro ou de resseguro;
e) Risco de revisão, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de variações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de revisão das rendas, devido a alterações no enquadramento legal ou no estado de saúde da pessoa segura;
f) Risco de descontinuidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível ou volatilidade das taxas de denúncia, resolução, não renovação, resgate ou de outras formas de cessação dos contratos de seguro ou de resseguro;
g) Risco catastrófico, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de incerteza significativa nos pressupostos de tarifação e de provisionamento relacionados com a cobertura de riscos de ocorrência de eventos extremos ou de carácter excecional.


  Artigo 123.º
Cálculo do módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença
1 - O módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença deve refletir o risco decorrente das responsabilidades de seguros de acidentes e doença, atendendo aos riscos cobertos e aos processos utilizados no exercício da atividade.
2 - O módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença é calculado nos termos do disposto no n.º 4 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
a) Submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença, base técnica não semelhante à do seguro de vida, que inclui os submódulos de risco de prémios e provisões e de risco de descontinuidade, considerando-se para o efeito, as definições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 121.º;
b) Submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença, base técnica semelhante à do seguro de vida, que inclui os submódulos de risco de mortalidade, de risco de longevidade, de risco de invalidez-morbilidade, de risco de despesas, de risco de revisão e de risco de descontinuidade, considerando-se, para o efeito, as definições previstas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 122.º;
c) Submódulo de risco catastrófico de seguros de acidentes e doença, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de incerteza significativa nos pressupostos de tarifação e de provisionamento relacionados com a ocorrência de surtos de grandes epidemias, bem como da acumulação invulgar de riscos em tais circunstâncias extremas.


  Artigo 124.º
Cálculo do módulo de risco de mercado
1 - O módulo de risco de mercado deve refletir:
a) O risco decorrente das variações do nível ou da volatilidade dos preços de mercado dos instrumentos financeiros com impacto no valor dos elementos do ativo e do passivo da empresa de seguros ou de resseguros;
b) O desfasamento estrutural entre ativos e passivos, em especial no que diz respeito à sua duração.
2 - O módulo de risco de mercado é calculado nos termos do disposto no n.º 5 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
a) Risco de taxa de juro, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações na estrutura temporal das taxas de juro ou na volatilidade das taxas de juro;
b) Risco acionista, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade dos preços de mercado das ações;
c) Risco imobiliário, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade dos preços de mercado dos imóveis;
d) Risco de spread, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível e volatilidade dos spreads de crédito sobre a estrutura temporal das taxas de juro sem risco;
e) Risco cambial, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade das taxas de câmbio;
f) Risco de concentração, que consiste nos riscos adicionais, para uma empresa de seguros ou de resseguros, decorrentes da falta de diversificação da carteira de ativos ou de uma elevada exposição ao risco de incumprimento por parte de um único emitente de valores mobiliários ou de um grupo de emitentes relacionados entre si.


  Artigo 125.º
Cálculo do submódulo de risco accionista
1 - O cálculo do requisito de capital para o risco acionista, no âmbito do submódulo de risco acionista, inclui um ajustamento simétrico destinado a cobrir os riscos decorrentes de variações do nível dos preços de mercado das ações.
2 - O ajustamento simétrico referido no número anterior deve basear-se numa função do nível atual de um índice de ações adequado e do nível médio ponderado desse índice.
3 - A média ponderada referida no número anterior é calculada para um período de tempo adequado, que deve ser igual para todas as empresas de seguros e de resseguros.
4 - Da aplicação do ajustamento simétrico não pode resultar uma carga de capital para o risco acionista inferior ou superior em mais de 10 pontos percentuais à carga de capital para o risco acionista que seria apurada sem a aplicação desse ajustamento.
5 - A ASF pode, nos termos e condições definidos em norma regulamentar, autorizar a aplicação de um submódulo de risco acionista calibrado com base na medida valor em risco, para um período compatível com o período de detenção típico de investimentos em ações pela empresa de seguros em questão, com um nível de confiança que garanta aos tomadores de seguros, segurados e aos beneficiários um nível de proteção equivalente ao fixado no artigo 117.º, caso a empresa de seguros que explora o ramo Vida preencha as seguintes condições:
a) Preste serviços de planos de pensões profissionais ou proceda ao pagamento de prestações por referência à reforma e os prémios pagos por essas prestações beneficiem de dedução fiscal reconhecida ao segurado ao abrigo da legislação portuguesa;
b) As atividades previstas na alínea anterior sejam exercidas exclusivamente em território português;
c) A duração média das responsabilidades associadas a essa atividade exceda 12 anos;
d) Todos os elementos do ativo e do passivo correspondentes a essa atividade estejam circunscritos, geridos e organizados separadamente das outras atividades da empresa, sem qualquer possibilidade de transferência;
e) O âmbito de aplicação da autorização fique circunscrito aos elementos referidos na alínea anterior;
f) A liquidez e solvência, bem como as estratégias, processos e procedimentos de reporte da empresa relativamente à gestão ativo-passivo, forem de molde a permitir, numa base permanente, a detenção dos investimentos em ações por um período consistente com o período de detenção típico dos investimentos em ações da empresa em questão;
g) Demonstre à ASF que a condição prevista na alínea anterior se verifica com o nível de confiança necessário para garantir aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários um nível de proteção equivalente ao fixado no artigo 117.º
6 - No âmbito do número anterior, os elementos do ativo e do passivo previstos na alínea d) devem, para efeitos do cálculo do requisito de capital de solvência, ser tidos em consideração para a avaliação dos efeitos de diversificação, sem prejuízo da necessidade de salvaguardar os interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários noutros Estados membros.
7 - A empresa de seguros que seja autorizada a aplicar o submódulo de risco acionista previsto no n.º 5 só pode cessar a respetiva aplicação em circunstâncias devidamente justificadas e mediante autorização da ASF.


  Artigo 126.º
Cálculo do módulo de risco de incumprimento pela contraparte
1 - O módulo de risco de incumprimento pela contraparte deve refletir as perdas possíveis devido a incumprimento inesperado ou à deterioração da qualidade de crédito das contrapartes e devedores das empresas de seguros e de resseguros durante os 12 meses seguintes.
2 - O módulo de risco de incumprimento pela contraparte abrange os contratos de mitigação de riscos, designadamente acordos de resseguro, titularizações e instrumentos derivados, valores a receber de intermediários e as outras posições em risco decorrentes de créditos não abrangidas pelo submódulo do risco de spread.
3 - Para efeitos do número anterior, devem ter-se em consideração os colaterais ou outras cauções detidos pela empresa de seguros ou de resseguros, ou por conta desta, bem como os riscos associados.
4 - Em relação a cada contraparte, o módulo de risco de incumprimento pela contraparte deve ter em conta a exposição global ao risco de contraparte da empresa de seguros ou de resseguros relativamente a essa contraparte, independentemente da forma jurídica das obrigações contratuais subjacentes.


  Artigo 127.º
Requisito de capital para o risco de ativos intangíveis
O requisito de capital para o risco de ativos intangíveis deve refletir os riscos específicos decorrentes dos ativos intangíveis, reconhecidos e avaliados para efeitos de solvência, que não sejam abrangidos em outros módulos do requisito de solvência.


  Artigo 128.º
Requisito de capital para o risco operacional
1 - O requisito de capital para o risco operacional deve refletir os riscos operacionais na medida em que não se encontrem refletidos nos módulos de risco referidos no artigo 120.º, sendo calibrado nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º
2 - Relativamente aos contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento seja suportado pelos tomadores de seguros ou segurados, o cálculo do requisito de capital para o risco operacional deve ter em conta o montante das despesas anuais respeitantes a essas responsabilidades de seguros.
3 - No que diz respeito às operações de seguro e de resseguro distintas dos contratos previstos no número anterior, o cálculo do requisito de capital para o risco operacional deve ter em conta o volume dessas operações, em termos de prémios adquiridos e provisões técnicas constituídas relativamente a essas responsabilidades de seguros e de resseguros.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requisito de capital para o risco operacional não pode exceder 30 /prct. do requisito de capital de solvência de base, correspondente a essas operações de seguro e de resseguro.
5 - (Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 129.º
Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos
1 - O ajustamento referido na alínea c) do artigo 119.º, destinado a considerar a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos, deve refletir a possibilidade de compensação de perdas inesperadas por uma redução simultânea das provisões técnicas ou dos impostos diferidos ou por uma combinação de ambas.
2 - O ajustamento referido no número anterior deve ter em conta o efeito de mitigação do risco dos benefícios discricionários futuros dos contratos de seguro, na medida em que as empresas de seguros e de resseguros possam demonstrar que uma redução de tais benefícios pode ser utilizada para cobrir perdas inesperadas, quando ocorram.
3 - O efeito de mitigação do risco dos benefícios discricionários futuros não pode exceder a soma das provisões técnicas e dos impostos diferidos relacionados com esses benefícios.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor dos benefícios discricionários futuros em circunstâncias adversas é comparado com o valor desses benefícios nas condições correspondentes aos pressupostos em que assentou o cálculo da melhor estimativa.


  Artigo 130.º
Cálculo simplificado da fórmula-padrão
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar um cálculo simplificado para um determinado submódulo ou módulo de risco nos casos em que a natureza, dimensão e complexidade dos riscos a que se encontram expostas o justifiquem e em que seja desproporcionado exigir que todas as empresas de seguros e de resseguros apliquem o cálculo da forma estabelecida.
2 - Os cálculos simplificados são calibrados nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º


  Artigo 131.º
Desvios significativos dos pressupostos subjacentes ao cálculo da fórmula-padrão
1 - Caso não se revele adequado calcular o requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão, em virtude de o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros divergir significativamente dos pressupostos em que se baseia o cálculo da fórmula-padrão, a ASF pode, mediante decisão fundamentada, exigir que a empresa:
a) Substitua um subconjunto dos parâmetros utilizados no cálculo da fórmula-padrão por parâmetros específicos dessa empresa para efeitos de cálculo dos módulos de risco específico de seguros de vida, risco específico de seguros não vida e risco específico de seguros de acidentes e doença nos termos dos n.os 9 a 11 do artigo 120.º;
b) Utilize um modelo interno para calcular o requisito de capital de solvência ou os módulos de risco relevantes.
2 - Os parâmetros específicos referidos na alínea a) do número anterior são calculados de forma a garantir que a empresa cumpra o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º



SUBSECÇÃO III
Cálculo do requisito de capital de solvência com base em modelos internos totais ou parciais
  Artigo 132.º
Disposições gerais relativas ao cálculo do requisito de capital de solvência com base em modelos internos totais ou parciais
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem calcular o requisito de capital de solvência com base num modelo interno total ou parcial aprovado pela ASF.
2 - As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar modelos internos parciais no cálculo de um ou mais dos seguintes elementos:
a) Um ou mais módulos de risco, ou submódulos, do requisito de capital de solvência de base definidos nos artigos 120.º a 124.º e 126.º;
b) O requisito de capital para o risco operacional definido no artigo 128.º;
c) O ajustamento referido no artigo 129.º
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a modelização parcial pode ser aplicada à totalidade da atividade das empresas de seguros e de resseguros ou apenas a uma ou mais das unidades de negócio principais.


  Artigo 133.º
Responsabilidade do órgão de administração
Compete ao órgão de administração da empresa de seguros ou de resseguros:
a) Aprovar o pedido de aprovação inicial do modelo interno pela ASF, bem como os pedidos subsequentes de aprovação de eventuais alterações significativas desse modelo;
b) Implementar sistemas que garantam o bom funcionamento do modelo interno numa base contínua;
c) Assegurar a adequação permanente do desenho e funcionamento do modelo interno e que este continue a refletir adequadamente o perfil de risco da empresa.


  Artigo 134.º
Pedido de aprovação do modelo interno
1 - O pedido de aprovação do modelo interno é dirigido à ASF, acompanhado, no mínimo, da documentação comprovativa de que o mesmo cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 139.º a 144.º.
2 - Caso o pedido de aprovação se refira a um modelo interno parcial, os requisitos estabelecidos nos artigos 139.º a 144.º são adaptados por forma a ter em conta o âmbito de aplicação limitado do modelo interno.
3 - A ASF pronuncia-se sobre o pedido no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido completo.
4 - A ASF aprova o pedido caso considere que os sistemas de identificação, mensuração, monitorização, gestão e comunicação dos riscos utilizados pela empresa de seguros ou de resseguros são adequados e, em especial, que o modelo interno cumpre os requisitos referidos nos n.os 1 ou 2.
5 - As decisões de indeferimento de pedidos de utilização de modelos internos devem ser fundamentadas.


  Artigo 135.º
Aprovação de modelos internos parciais
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 132.º e 134.º, a aprovação dos modelos internos parciais depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) A limitação do âmbito de aplicação do modelo interno ter sido adequadamente fundamentada pela empresa;
b) O requisito de capital de solvência resultante do modelo interno refletir de modo mais adequado o perfil de risco da empresa e respeitar, nomeadamente, os princípios enunciados nos artigos 116.º a 118.º;
c) O desenho do modelo interno respeitar os princípios enunciados nos artigos 116.º a 118.º, permitindo a sua integração completa na fórmula-padrão de cálculo do requisito de capital de solvência.
2 - Ao apreciar um pedido de aprovação de um modelo interno parcial que apenas abranja alguns dos submódulos de um módulo de risco, ou algumas das unidades de negócio principais de uma empresa de seguros ou de resseguros relativamente a um módulo de risco, ou partes de ambos, a ASF pode exigir à empresa que apresente um plano de transição realista para o alargamento do âmbito de aplicação do modelo interno.
3 - O plano de transição referido no número anterior deve definir de que modo a empresa pretende alargar o âmbito de aplicação do modelo interno a outros submódulos ou unidades de negócio, de forma a assegurar que o modelo interno abranja uma parte preponderante das suas operações de seguro relativamente ao relevante módulo de risco específico.


  Artigo 136.º
Política de alteração dos modelos internos totais e parciais
1 - No âmbito do procedimento de aprovação inicial de um modelo interno, a ASF aprova a política de alteração do modelo interno da empresa de seguros ou de resseguros.
2 - A política referida no número anterior inclui uma definição de alterações significativas e de alterações não significativas.
3 - As empresas de seguros e de resseguros apenas podem alterar o seu modelo interno de acordo com a política referida nos números anteriores.
4 - As alterações significativas do modelo interno, bem como as alterações da própria política, são sempre sujeitas à aprovação prévia da ASF, nos termos dos artigos 132.º e 134.º
5 - As alterações não significativas do modelo interno não ficam sujeitas à aprovação prévia da ASF na medida em que estejam de acordo com a política referida no n.º 1.


  Artigo 136.º-A
Cooperação e informação a prestar à EIOPA
1 - A ASF presta à EIOPA a informação relativa aos pedidos de aprovação ou de alteração dos modelos internos totais ou parciais, em conformidade com o n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ASF pode solicitar a assistência técnica da EIOPA, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, no que respeita à decisão sobre os pedidos de aprovação ou alteração dos modelos internos totais ou parciais.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 de Junho



  Artigo 137.º
Utilização da fórmula-padrão
1 - Mediante solicitação fundamentada, as empresas de seguros e de resseguros cujo modelo interno tenha sido aprovado devem fornecer à ASF uma estimativa do requisito de capital de solvência calculada segundo a fórmula-padrão.
2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 2 do artigo seguinte, as empresas de seguros e de resseguros que tenham recebido aprovação ao abrigo dos artigos 132.º e 134.º não podem voltar a calcular a totalidade ou parte do requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e mediante aprovação da ASF.


  Artigo 138.º
Incumprimento do modelo interno
1 - As empresas de seguros e de resseguros que, após terem recebido da ASF a aprovação necessária para a utilização de um modelo interno, deixem de cumprir o disposto nos artigos 139.º a 144.º devem apresentar de imediato à ASF um plano para restabelecer o cumprimento do disposto naqueles artigos num prazo razoável ou demonstrar que o efeito do incumprimento é negligenciável.
2 - A ASF pode exigir que as empresas de seguros e de resseguros voltem a calcular o requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão, caso não cumpram o plano referido no número anterior.


  Artigo 139.º
Teste de utilização
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar que o modelo interno é amplamente utilizado e desempenha um papel relevante no sistema de governação, em especial:
a) No sistema de gestão de riscos e no processo de tomada de decisões;
b) Nos processos de avaliação e afetação do capital económico e de solvência, nomeadamente na autoavaliação do risco e da solvência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar que a frequência de cálculo do requisito de capital de solvência utilizando o modelo interno é consistente com a frequência com que o utilizam para os outros fins previstos no número anterior.


  Artigo 140.º
Normas de qualidade estatística
1 - O modelo interno, em especial o cálculo da função de distribuição de probabilidades previsional subjacente, deve satisfazer os critérios definidos nos números seguintes.
2 - Os métodos utilizados no cálculo da função de distribuição de probabilidades previsional devem:
a) Basear-se em técnicas atuariais e estatísticas adequadas, aplicáveis e relevantes;
b) Basear-se em informações atuais e credíveis e em pressupostos realistas;
c) Ser consistentes com os métodos utilizados no cálculo das provisões técnicas.
3 - Os dados utilizados no modelo interno devem ser adequados, completos e exatos, devendo as empresas de seguros e de resseguros atualizar pelo menos uma vez por ano os conjuntos de dados que utilizam no cálculo da função de distribuição de probabilidades previsional.
4 - As empresas de seguros e de resseguros devem justificar perante a ASF os pressupostos em que assenta o respetivo modelo interno.
5 - Independentemente do método de cálculo utilizado, a capacidade de classificação de riscos do modelo interno deve ser suficiente para assegurar a sua ampla utilização e relevância no sistema de governação, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
6 - O modelo interno deve cobrir todos os riscos materiais a que as empresas de seguros e de resseguros estejam expostas e, no mínimo, os riscos previstos no n.º 5 do artigo 117.º
7 - As empresas de seguros e de resseguros podem ter em conta no modelo interno:
a) No que diz respeito aos efeitos de diversificação, as dependências no âmbito de cada categoria de risco e entre categorias de risco, desde que a ASF considere que o sistema utilizado na determinação dos referidos efeitos é adequado;
b) Os efeitos das técnicas de mitigação do risco, desde que o risco de crédito e outros riscos decorrentes da utilização dessas técnicas estejam corretamente refletidos no modelo;
c) As medidas de gestão futuras que considerem provável adotar em circunstâncias específicas, devendo ser refletido, nesse caso, o tempo necessário para a execução de tais medidas.
8 - As empresas de seguros e de resseguros devem avaliar devidamente e com precisão no modelo interno:
a) Os riscos associados às garantias financeiras e a eventuais opções contratuais, quando significativos;
b) Os riscos associados às opções contratuais dos tomadores de seguros e segurados e da própria empresa, devendo para o efeito tomar em consideração o possível impacto de alterações futuras das condições financeiras e não financeiras no exercício dessas opções.
9 - As empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta, no modelo interno, todos os pagamentos que prevejam efetuar a tomadores de seguros, segurados e beneficiários, quer estejam ou não contratualmente garantidos.


  Artigo 141.º
Normas de calibragem
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar no modelo interno um período temporal ou medida de risco diferentes dos previstos no n.º 4 do artigo 117.º, desde que os resultados do modelo interno possam ser utilizados para calcular o requisito de capital de solvência de forma a proporcionar aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários um nível de proteção equivalente ao previsto no mesmo artigo.
2 - Sempre que possível, as empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital de solvência diretamente a partir da função de distribuição de probabilidades previsional gerada pelo modelo interno da própria empresa, utilizando a medida valor em risco a que se refere o n.º 4 do artigo 117.º
3 - Caso não seja possível calcular o requisito de capital de solvência nos termos do número anterior, a ASF pode autorizar a utilização de aproximações, desde que a empresa possa demonstrar que os tomadores de seguros, segurados e beneficiários beneficiam de um nível de proteção equivalente ao previsto no artigo 117.º
4 - A ASF pode exigir às empresas de seguros e de resseguros que apliquem o seu modelo interno a carteiras de referência relevantes e utilizem pressupostos baseados em dados externos, a fim de verificar a calibragem do modelo interno e averiguar a conformidade da sua especificação com a prática geralmente aceite no mercado.


  Artigo 142.º
Atribuição dos ganhos e perdas
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem proceder, no mínimo anualmente, à análise das causas e fontes de ganhos e perdas de cada uma das suas unidades de negócio principais, bem como demonstrar de que forma a categorização de riscos adotada no modelo interno permite explicar as referidas causas e fontes de ganhos e perdas.
2 - A categorização dos riscos e a atribuição dos ganhos e perdas deve refletir o perfil de risco da empresa.


  Artigo 143.º
Normas de validação
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um processo de validação regular do seu modelo interno, que inclua a monitorização da sua eficácia, o controlo da adequação contínua das suas especificações, numa base contínua e a comparação dos seus resultados com a experiência.
2 - O processo de validação do modelo interno deve incluir um processo estatístico eficaz que permita à empresa demonstrar perante a ASF que os requisitos de capital dele resultantes são adequados.
3 - Os métodos estatísticos aplicados devem controlar a adequação da função de distribuição de probabilidades previsional, em comparação com as perdas registadas e com os novos dados e informações materiais relacionados.
4 - O processo de validação do modelo interno deve incluir uma análise da respetiva estabilidade e, em especial, o teste da sensibilidade dos seus resultados face a alterações dos principais pressupostos subjacentes, bem como uma avaliação da adequação, completude e exatidão dos dados utilizados pelo modelo interno.


  Artigo 144.º
Normas de documentação
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem documentar:
a) O desenho e o funcionamento do seu modelo interno;
b) As alterações relevantes efetuadas nos termos do artigo 136.º
2 - A documentação deve:
a) Demonstrar o cumprimento dos artigos 139.º a 143.º;
b) Apresentar em pormenor os princípios que enformam a teoria, os pressupostos e as bases matemática e empírica subjacentes ao modelo interno; e
c) Indicar quaisquer circunstâncias nas quais o modelo interno não funcione com eficácia.


  Artigo 145.º
Modelos e dados externos
A utilização de um modelo ou de dados obtidos de terceiros não é considerada justificação para a dispensa de qualquer dos requisitos estabelecidos para o modelo interno nos artigos 139.º a 144.º.



SECÇÃO VI
Requisito de capital mínimo
  Artigo 146.º
Disposições gerais relativas ao requisito de capital mínimo
As empresas de seguros e de resseguros devem dispor, nos termos do presente regime, de fundos próprios de base elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital mínimo.


  Artigo 147.º
Cálculo do requisito de capital mínimo
1 - O requisito de capital mínimo corresponde a um montante de fundos próprios de base elegíveis abaixo do qual os tomadores de seguros, os segurados e os beneficiários ficam expostos a um nível de risco inaceitável.
2 - O requisito de capital mínimo é calculado de forma clara, simples e de modo a garantir que o cálculo possa ser auditado.
3 - O requisito de capital mínimo respeita um limite inferior absoluto correspondente a:
a) (euro) 2 500 000, para empresas de seguros a operar nos ramos Não Vida, incluindo empresas de seguros cativas, salvo no caso de estarem cobertos todos ou alguns dos riscos incluídos nos ramos previstos nas alíneas j) a o) do artigo 8.º, caso em que o limite é de (euro) 3 700 000;
b) (euro) 3 700 000 para empresas de seguros a operar no ramo Vida, incluindo empresas de seguros cativas;
c) (euro) 3 600 000 para empresas de resseguros, salvo no caso das empresas de resseguros cativas, em que o limite é de (euro) 1 200 000;
d) A soma dos montantes fixados nas alíneas a) e b) para as empresas de seguros referidas no artigo 9.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o requisito de capital mínimo é calculado como função linear de um conjunto ou subconjunto das seguintes variáveis, quantificadas pelo valor líquido de resseguro:
a) Provisões técnicas;
b) Prémios emitidos;
c) Capital em risco;
d) Impostos diferidos;
e) Despesas administrativas;
f) (Revogada.)
5 - A função linear a que se refere o número anterior deve ser calibrada de modo a corresponder ao valor em risco dos fundos próprios de base da empresa a um nível de confiança de 85 /prct., para o período de um ano.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o requisito de capital mínimo não pode ser inferior a 25 /prct. nem superior a 45 /prct. do requisito de capital de solvência, e incluindo quaisquer acréscimos do requisito de capital de solvência impostos ao abrigo do artigo 29.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 148.º
Frequência do cálculo e reporte
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital mínimo pelo menos trimestralmente e comunicar os resultados desse cálculo à ASF.
2 - As empresas de seguros e de resseguros não estão obrigadas a calcular trimestralmente o requisito de capital de solvência para efeitos do cálculo dos limites referidos no n.º 6 do artigo anterior.
3 - Se algum dos limites referidos no n.º 6 do artigo anterior determinar o requisito de capital mínimo de uma empresa, esta última deve prestar à ASF as informações que permitam uma compreensão adequada das razões subjacentes.



SECÇÃO VII
Investimentos
  Artigo 149.º
Princípio do gestor prudente
1 - As empresas de seguros e de resseguros investem a totalidade dos seus ativos segundo o princípio do gestor prudente, nos termos dos números seguintes.
2 - As empresas de seguros e de resseguros devem investir unicamente em ativos e instrumentos cujos riscos possam adequadamente identificar, mensurar, monitorizar, gerir, controlar e comunicar, e que possam ser tidos em conta de forma adequada na avaliação das suas necessidades globais de solvência nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 73.º
3 - Todos os ativos, nomeadamente os que cobrem o requisito de capital mínimo e o requisito de capital de solvência, devem ser investidos de forma a assegurar a segurança, a qualidade, a liquidez e a rentabilidade da carteira na sua globalidade.
4 - A localização dos ativos referidos no número anterior deve ser de molde a assegurar a sua disponibilidade.
5 - Os ativos representativos das provisões técnicas devem ser investidos de forma adequada à natureza e à duração das responsabilidades de seguros e de resseguros, bem como no melhor interesse dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários, tendo em conta os objetivos divulgados.
6 - Os ativos representativos das provisões técnicas constituem um património especial que garante especialmente os créditos emergentes dos contratos de seguro ou de resseguro, não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses créditos.
7 - Os ativos referidos no número anterior não podem, em caso algum, ser oferecidos a terceiros, para garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia.


  Artigo 150.º
Ativos detidos associados a contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no que se refere a ativos detidos para cobrir as provisões técnicas de contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento seja suportado pelos tomadores de seguros ou segurados:
a) Caso os benefícios previstos num contrato se encontrem diretamente ligados ao valor de unidades de participação num organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção do regime dos organismos de investimento coletivo ou ao valor de ativos incluídos num fundo interno da empresa de seguros normalmente dividido em unidades de participação, as provisões técnicas respeitantes a esses benefícios têm de ser representadas o mais aproximadamente possível por essas unidades de participação ou, na falta destas, por esses ativos;
b) Caso os benefícios previstos num contrato se encontrem diretamente ligados a um índice de ações ou a outro valor de referência diferente dos referidos na alínea anterior, as provisões técnicas respeitantes a esses benefícios têm de ser representadas o mais aproximadamente possível pelas unidades de participação que se considere representarem o valor de referência ou, na falta destas, por ativos com um grau adequado de segurança e negociabilidade que correspondam o mais aproximadamente possível àqueles em que se baseia o valor de referência específico;
c) Caso os benefícios referidos nas alíneas anteriores incluam uma garantia de determinada remuneração do investimento ou outros benefícios garantidos, os ativos detidos para cobrir as correspondentes provisões técnicas adicionais ficam sujeitos ao disposto no artigo seguinte.
2 - A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, a delimitação dos tipos de ativos ou valores de referência a que podem estar condicionados os benefícios dos contratos, se o risco de investimento for assumido por um tomador de seguro que seja uma pessoa singular, desde que as limitações estabelecidas não sejam mais restritivas que as estabelecidas no regime dos organismos de investimento coletivo.


  Artigo 151.º
Ativos detidos não associados a contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados
Sem prejuízo do disposto no artigo 149.º, aos ativos detidos não associados a contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados são aplicáveis as seguintes regras:
a) É permitida a utilização de instrumentos derivados desde que contribuam para a mitigação dos riscos ou facilitem uma gestão eficiente da carteira de ativos;
b) O investimento em ativos não admitidos à negociação num mercado regulamentado deve manter-se em níveis prudentes;
c) Os ativos devem ser suficientemente diversificados de forma a evitar a dependência excessiva de qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas ou área geográfica e a acumulação excessiva de riscos no conjunto da carteira;
d) Os investimentos em ativos emitidos pelo mesmo emitente ou por emitentes pertencentes ao mesmo grupo não podem expor a empresa de seguros a uma concentração excessiva de riscos.


  Artigo 152.º
Conflito de interesses
1 - No caso de se verificar um conflito de interesses, seja aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja aos interesses dos membros dos seus órgãos sociais, as empresas de seguros ou as entidades que gerem a respetiva carteira de ativos devem assegurar que o investimento é efetuado no melhor interesse dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.
2 - Em seguros de grupo, em caso de conflito entre os interesses do tomador do seguro e dos segurados, devem prevalecer os destes últimos.
3 - Em contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento seja suportado pelos tomadores de seguros ou segurados, a transferência de ativos entre carteiras deve assegurar a neutralidade dos efeitos para todos os tomadores de seguros ou segurados.
4 - Em contratos de seguro com participação nos resultados, a transferência de ativos afetos às contas de resultados financeiros deve assegurar a neutralidade dos efeitos para todos os beneficiários da participação nos resultados.



CAPÍTULO IV
Conduta de mercado das empresas de seguros com sede em Portugal
  Artigo 153.º
Princípios gerais de conduta de mercado
1 - As empresas de seguros devem atuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados.
6 – (Revogado.)
2 - As empresas de seguros devem definir uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros, tendo em consideração todas as fases contratuais e assegurar que a mesma é adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.
3 - A política de conceção e aprovação de produtos de seguros prevista no número anterior deve definir os processos de conceção e aprovação dos produtos de seguros antes do início da sua distribuição aos clientes, que devem respeitar as seguintes características:
a) Ser adequados e proporcionais à natureza do produto;
b) Assegurar a identificação do perfil dos tomadores de seguros ou segurados que constituem o mercado alvo do produto;
c) Garantir que todos os riscos relevantes para o mercado alvo do produto são avaliados;
d) Garantir que a estratégia de distribuição pretendida é consistente com o mercado alvo identificado;
e) Prever todas as medidas razoáveis para garantir que o produto é distribuído no mercado alvo identificado.
4 - As empresas de seguros devem periodicamente rever técnica e juridicamente as políticas de conceção e aprovação de produtos de seguros adotadas, tendo em conta todos os acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente o risco potencial para o mercado alvo identificado, a fim de avaliar, designadamente, se o produto em questão continua a satisfazer as necessidades do mercado alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada.
5 - A política de conceção e aprovação de cada produto de seguro, incluindo o mercado alvo identificado, deve ser disponibilizada a todos os distribuidores em conjunto com todas as informações sobre o produto de seguro.
7 - As empresas de seguros devem garantir que a forma como são concebidos os produtos de seguros e a respetiva estrutura de prémio ou de custos ou suas componentes, não induz ou contribui para agravar situações de conflito com os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.
8 - A ASF pode proibir ou impedir a comercialização de produtos de seguros que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, designadamente por serem desadequados ao respetivo perfil ou por induzirem ou contribuírem manifestamente para agravar situações de conflito com os seus interesses.
9 - O disposto nos n.os 2 a 8 não é aplicável aos contratos de seguro que cubram grandes riscos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho
   - Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    - 2ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho
  Artigo 154.º
Política de tratamento
1 - As empresas de seguros devem definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, assegurando que a mesma é difundida na empresa e divulgada ao público, adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado.
2 - A política de tratamento prevista no número anterior deve, em especial, prover a que sejam adequadamente cumpridos os deveres de informação e de esclarecimento que impendem sobre a empresa de seguros e prever que sejam instituídos os mecanismos necessários a assegurar que não são comercializados contratos de seguro ou operações de capitalização com características desajustadas face ao perfil dos respetivos tomadores de seguros ou segurados.
3 - A ASF pode determinar que as empresas de seguros procedam à alteração da respetiva política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, quando a mesma não assegure devidamente os direitos destes últimos.


  Artigo 155.º
Acordos entre empresas de seguros
São comunicados à ASF as convenções, protocolos ou outros acordos celebrados entre empresas de seguros que possam ter impacto no respetivo relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, designadamente, em matéria de regularização de sinistros.


  Artigo 156.º
Publicidade
1 - A publicidade efetuada pelas empresas de seguros e pelas suas associações empresariais está sujeita à lei geral, sem prejuízo do regime especial que for fixado em norma regulamentar da ASF.
2 - A supervisão do cumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas, gerais ou especiais, aplicáveis em matéria de publicidade das empresas de seguros e das suas associações empresariais compete à ASF.
3 - A ASF, relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no n.º 1, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, pode:
a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;
c) Determinar a imediata publicação pelo responsável de retificação apropriada.
4 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode a ASF, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores na prática do ato.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 157.º
Gestão de reclamações
1 - Na apreciação de reclamações, a ASF promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas cuja observância lhe caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos, sem prejuízo da instauração de procedimento contraordenacional sempre que a conduta das entidades reclamadas, nomeadamente pela gravidade ou reiteração, o justifique.
2 - As empresas de seguros devem instituir uma função autónoma responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou omissões, que seja desempenhada por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada.
3 - A função responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída por uma empresa de seguros ou por empresas de seguros que se encontrem em relação de controlo ou estreita, desde que, em qualquer caso, lhe sejam garantidas as condições necessárias a evitar conflitos de interesses.
4 - Compete à função prevista no n.º 2 gerir a receção e resposta às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de funcionamento, sem prejuízo de o tratamento e apreciação das mesmas poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 158.º
Provedor do cliente
1 - As empresas de seguros designam, de entre pessoas singulares de reconhecido prestígio, qualificação, idoneidade e independência, o provedor do cliente, ao qual os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados podem apresentar reclamações relativas a atos ou omissões daquelas empresas, desde que as mesmas não tenham sido resolvidas no âmbito da gestão de reclamações prevista no artigo anterior.
2 - Cada empresa de seguros deve designar um provedor, o qual não pode ser designado para exercer essa função por outras empresas de seguros, exceto se integrarem o mesmo grupo segurador.
3 - Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de funcionamento, elaborado pela empresa ou empresas de seguros que o designaram.
4 - O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às empresas de seguros em resultado da apreciação das reclamações.
5 - A intervenção do provedor não prejudica o direito de recurso aos tribunais ou a mecanismos de resolução extrajudicial de litígios.
6 - O provedor deve divulgar, anualmente, as recomendações feitas, bem como a menção da sua adoção pelos destinatários.
7 - As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade da empresa ou empresas de seguros que o designaram nos termos do n.º 2, não podendo ser imputadas ao reclamante.
8 - A ASF pode determinar que as empresas de seguros substituam o provedor do cliente designado, se verificar que não preenche os requisitos fixados no n.º 1 ou que incumpre os deveres previstos no presente regime ou na respetiva regulamentação.


  Artigo 159.º
Regulamentação em matéria de conduta de mercado
A ASF estabelece, por norma regulamentar, as regras gerais a respeitar pelas empresas de seguros no cumprimento dos deveres previstos nos artigos 153.º a 158.º



TÍTULO IV
Vicissitudes no exercício da atividade seguradora e resseguradora por empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Alterações
  Artigo 160.º
Alteração do âmbito da autorização
1 - A extensão do âmbito da autorização a outros ramos ou o alargamento de uma autorização que abranja apenas uma parte dos riscos englobados num ramo é autorizada pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições pela empresa de seguros ou de resseguros:
a) Apresentar um programa de atividades nos termos do artigo 54.º;
b) Comprovar que dispõe dos fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer os requisitos de capital de solvência e de capital mínimo previstos no n.º 1 do artigo 116.º e no artigo 146.º;
c) Descrever as alterações ao sistema de governação, se existentes.
2 - A extensão do âmbito de autorização de uma empresa de seguros autorizada a exercer atividade no ramo Vida que requeira autorização para alargar as suas atividades aos riscos correspondentes aos ramos Não Vida referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º só pode ser concedida pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições pela empresa de seguros:
a) Dispor de fundos próprios de base elegíveis suficientes para respeitar o limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo para as empresas de seguro a operar no ramo Vida e o limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo para as empresas de seguro a operar nos ramos Não Vida, fixados no n.º 3 do artigo 147.º; e
b) Assumir o compromisso de respeitar, no futuro, as obrigações financeiras mínimas referidas nos n.os 8 e 9 do artigo 89.º
3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável caso uma empresa de seguros autorizada a exercer atividade relativa aos riscos correspondentes aos ramos Não Vida referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º requeira autorização para alargar as suas atividades a seguros e operações do ramo Vida.


  Artigo 161.º
Alteração dos estatutos
1 - Carecem de autorização prévia da ASF, as seguintes alterações aos estatutos das empresas de seguros e de resseguros:
a) Firma ou denominação;
b) Objeto;
c) Redução do capital social;
d) Permissão da exigência de prestações suplementares de capital;
e) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
f) Estrutura dos órgãos de administração e de fiscalização;
g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;
h) Dissolução.
2 - As alterações estatutárias não previstas no número anterior devem ser comunicadas à ASF no prazo de cinco dias após a respetiva aprovação.
3 - A deliberação de restituição das prestações suplementares de capital carece da autorização da ASF.



CAPÍTULO II
Participações qualificadas
  Artigo 162.º
Comunicação prévia
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada que, direta ou indiretamente, pretenda deter participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros, ou que pretenda aumentar participação qualificada por si já detida, de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 20 /prct., um terço ou 50 /prct., ou de tal modo que a empresa se transforme em sua filial, deve comunicar previamente à ASF o seu projeto de aquisição.
2 - A comunicação deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projetadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações previstas no número anterior, ainda que o resultado não se encontre previamente garantido.
3 - A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação referida no n.º 1.
4 - A ASF envia ao requerente notificação escrita da receção da comunicação prevista no n.º 1 e a data do termo do prazo de apreciação, no prazo de dois dias a contar da data de receção da referida comunicação.
5 - Se a comunicação prevista no n.º 1 não estiver instruída com os elementos e informações que a devem acompanhar, a ASF notifica por escrito o requerente dos elementos em falta, no prazo de dois dias a contar da data de receção da referida comunicação.


  Artigo 163.º
Apreciação
1 - A ASF pode:
a) Opor-se ao projeto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros ou se a informação prestada for incompleta;
b) Não se opor ao projeto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros.
2 - Quando não deduza oposição, a ASF pode fixar um prazo razoável para a realização do projeto comunicado.
3 - A ASF pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.
4 - A decisão de oposição ou de não oposição é notificada ao requerente no prazo de 60 dias a contar da notificação prevista no n.º 4 do artigo anterior.
5 - O pedido de elementos ou informações complementares apresentado pela ASF por escrito e até ao quinquagésimo dia do prazo previsto no número anterior suspende o prazo de apreciação entre a data do pedido e a data de receção da resposta do requerente.
6 - A suspensão do prazo de apreciação prevista no número anterior não pode exceder:
a) 30 dias, no caso de o requerente ter domicílio ou sede fora do território da União Europeia ou estar sujeito a regulamentação não europeia, bem como no caso de o requerente não estar sujeito a supervisão ao abrigo da Diretiva 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, da Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, da Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, e da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009; ou
b) 20 dias, nos restantes casos.
7 - No prazo de dois dias a contar da respetiva receção, a ASF notifica o requerente da receção dos elementos e informações solicitados ao abrigo do n.º 5 e da nova data do termo do prazo de apreciação.
8 - Caso decida opor-se ao projeto, a ASF:
a) Envia ao requerente notificação escrita da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 4;
b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do requerente.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que a ASF não se opõe ao projeto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4.
10 - Na decisão da ASF devem ser indicadas as eventuais opiniões ou reservas expressas pela autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo seguinte.
11 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 162.º e dos n.os 4 a 7, a ASF, caso lhe tenham sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou de aumento de participação qualificada na mesma empresa de seguros ou de resseguros, trata os requerentes de forma não discriminatória.
12 - As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de oposição.


  Artigo 164.º
Cooperação
1 - A ASF solicita o parecer da autoridade de supervisão do Estado membro de origem, caso o requerente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, autorizada em outro Estado membro;
b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou coletiva, que controla uma entidade referida na alínea a).
2 - A decisão da ASF é precedida de parecer do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, caso o requerente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior, autorizadas em Portugal pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, respetivamente.
3 - A pedido das autoridades de supervisão previstas nos números anteriores, a ASF comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.


  Artigo 165.º
Comunicação subsequente
Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 162.º, os factos de que resulte, direta ou indiretamente, a detenção de uma participação qualificada numa empresa de seguros ou de resseguros, ou o seu aumento nos termos do disposto na mesma disposição, devem ser notificados pelo interessado, no prazo de 15 dias a contar da data em que os mesmos factos se verificarem, à ASF e à empresa em causa.


  Artigo 166.º
Imputação de direitos de voto
1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, no cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às ações de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:
a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
b) Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou estreita;
c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;
d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização;
e) Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respetivos titulares;
f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para o seu exercício;
h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada;
i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a ações de empresas de seguros ou de resseguros integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.
3 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1 presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das ações representativas do capital social da sociedade participada.
4 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante a ASF, mediante prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efetiva ou potencial, sobre a sociedade participada.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das ações com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respetivo exercício.
6 - No cômputo das participações qualificadas não são considerados:
a) Os direitos de voto detidos por empresas de investimento ou instituições de crédito em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;
b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para este efeito o disposto no n.º 2 do artigo 16.º-A e no n.º 1 do artigo 18.º ambos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
c) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que estas entidades apenas possam exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos;
d) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 /prct. dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da instituição participada, nem o influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço.


  Artigo 167.º
Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:
a) Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;
b) A entidade gestora ou o intermediário revelar autonomia dos processos de decisão no exercício do direito de voto.
2 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:
a) Enviar à ASF a lista atualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respetivas autoridades de supervisão;
b) Enviar à ASF uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;
c) Demonstrar à ASF, a seu pedido, que as estruturas organizacionais das entidades relevantes asseguram o exercício independente do direito de voto, que as pessoas que exercem os direitos de voto agem independentemente e que existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade dominante recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações diretas em ativos por esta geridos, fixa a relação contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para situações similares.
3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adotar, no mínimo, políticas e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos direitos de voto.
4 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as sociedades associadas de fundos de pensões devem enviar à ASF uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.
5 - Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao participante o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de ações com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie à ASF a informação prevista na alínea a) desse número.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1:
a) Consideram-se instruções diretas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos;
b) Consideram-se instruções indiretas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma, são transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada e limitam a margem de discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de pensões relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada.
7 - Logo que, nos termos do n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, a ASF notifica deste facto a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões e, ainda, o órgão de administração da sociedade participada.
8 - A declaração da ASF prevista no número anterior implica a imputação à sociedade dominante de todos os direitos de voto inerentes às ações que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, com as respetivas consequências, enquanto não seja demonstrada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro.
9 - A emissão da notificação prevista no n.º 7 pela ASF é precedida de consulta prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que se refira a direitos de voto inerentes a ações de sociedades abertas ou detidas por organismos de investimento coletivo, ou ainda integradas em carteiras de instrumentos financeiros, no âmbito de contrato de gestão de carteiras.


  Artigo 168.º
Inibição do exercício de direitos de voto
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a ASF pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, se devam considerar como integrando a participação qualificada, na quantidade necessária para que não seja atingido ou ultrapassado o mais baixo dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 162.º que haja sido atingido ou ultrapassado por força da aquisição ou aumento, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 162.º;
b) Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à comunicação referida no n.º 1 do artigo 162.º, mas antes de a ASF se ter pronunciado;
c) Ter-se a ASF oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação comunicado.
2 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a ASF pode, em alternativa, determinar que a inibição incida em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na empresa participada, se essa medida for considerada suficiente para assegurar as condições de gestão sã e prudente nesta última e não envolver restrição grave do exercício de outras atividades económicas.
3 - A ASF determina igualmente em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela empresa participada noutras empresas com as quais se encontre numa relação de controlo ou estreita.
4 - As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos gerais, e comunicadas ao órgão de administração da empresa participada e ao presidente da respetiva assembleia geral, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deve atuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
5 - Sempre que a inibição do exercício de direitos de voto incida sobre entidade autorizada ou registada pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a decisão da ASF é comunicada a estas autoridades.
6 - Se forem exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos, são registados em ata, no sentido em que os mesmos sejam exercidos.
7 - A deliberação em que sejam exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos é anulável, salvo se se demonstrar que a deliberação teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que os direitos de voto não tivessem sido exercidos.
8 - A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais ou ainda pela ASF.
9 - Cessa a inibição:
a) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, se o interessado proceder posteriormente à comunicação em falta e a ASF não deduzir oposição;
b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, se a ASF não deduzir oposição.


  Artigo 169.º
Inibição por motivos supervenientes
1 - A ASF, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a constituição ou aumento de uma participação qualificada e que criem o receio justificado de que a influência exercida pelo seu detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros participada, pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação.
2 - Às decisões tomadas nos termos do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.


  Artigo 170.º
Diminuição da participação
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretenda deixar de deter, direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa empresa de seguros ou de resseguros ou que pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital por ela detida desça a um nível inferior aos limiares de 20 /prct., um terço ou 50 /prct., ou que a empresa deixe de ser sua filial, deve informar previamente desses factos a ASF e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 162.º


  Artigo 171.º
Comunicação pelas empresas de seguros e de resseguros
1 - As empresas de seguros e de resseguros comunicam à ASF, logo que delas tenham conhecimento, a aquisição, aumento, alienação ou diminuição de participação qualificada, em consequência da qual seja ultrapassado, para mais ou para menos, um dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 162.º e no artigo anterior.
2 - Uma vez por ano, até ao final do mês em que se realizar a reunião ordinária da assembleia geral, as empresas de seguros e de resseguros comunicam igualmente à ASF a identidade dos detentores de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, com base designadamente nos dados registados para efeitos da assembleia geral anual ou nas informações recebidas em cumprimento das obrigações relativas a sociedades cujos valores mobiliários sejam transacionados em mercados regulamentados.


  Artigo 172.º
Gestão sã e prudente
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 163.º, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros, a ASF tem em conta a adequação e influência provável do requerente na instituição em causa e a solidez financeira do projeto de aquisição em função dos seguintes critérios:
a) Idoneidade do requerente, tendo especialmente em consideração o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 68.º, se se tratar de uma pessoa singular;
b) Idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de administração da empresa de seguros ou de resseguros, a designar em resultado da aquisição, nos termos dos artigos 67.º a 70.º;
c) Solidez financeira do requerente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer na empresa de seguros ou de resseguros;
d) Capacidade da empresa de seguros ou de resseguros para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;
e) Existência de razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º da Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relacionada com a aquisição projetada ou que a aquisição projetada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência.


  Artigo 173.º
Comunicação de aquisição de participação de empresa-mãe de um país terceiro
A ASF comunica à Comissão Europeia e às autoridades de supervisão dos outros Estados membros de qualquer aquisição de participação de uma empresa-mãe sujeita à lei de um país terceiro numa empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal e que tenha por efeito transformar esta última numa filial da referida empresa-mãe.


  Artigo 174.º
Constituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada
1 - Qualquer negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de constituição futura de quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital que configurem participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros deve ser comunicado à ASF.
2 - A validade do negócio jurídico previsto no número anterior depende de decisão de não oposição da ASF, se considerar demonstrado que estão garantidas condições de gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros.
3 - A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação referida no n.º 1.


  Artigo 174.º-A
Regulamentação
1 - A ASF concretiza, por norma regulamentar, o disposto no presente capítulo, nomeadamente no que concerne à existência de participações qualificadas por atuação em concertação ou através de participações indiretas.
2 - A ASF pode, nos termos específicos a definir em norma regulamentar, sujeitar às disposições do presente capítulo a aquisição de participações independentemente dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 162.º, desde que permitam ao proposto adquirente exercer uma influência significativa na gestão da empresa.»
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho




CAPÍTULO III
Revogação
  Artigo 175.º
Revogação da autorização
1 - A autorização pode ser revogada, total ou parcialmente, a pedido da empresa de seguros ou de resseguros ou, sem prejuízo das sanções aplicáveis às infrações da atividade seguradora e resseguradora ou do regime aplicável em caso de inexistência ou insuficiência de condições financeiras, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais aplicáveis;
b) A empresa de seguros ou de resseguros cessar ou reduzir significativamente a atividade por período superior a seis meses;
c) Deixar de estar preenchida alguma das condições de acesso e de exercício da atividade seguradora ou resseguradora exigidas no presente regime;
d) Ocorrerem irregularidades graves no sistema de governação, na organização contabilística, no controlo interno ou na conduta de mercado da empresa, de modo a pôr em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador;
e) A empresa deixar de cumprir o requisito de capital mínimo e a ASF considerar que o plano de financiamento apresentado é manifestamente inadequado ou a empresa em causa não cumprir o plano de financiamento aprovado no prazo de três meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital mínimo;
f) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de pessoa sujeita a registo nos termos do artigo 43.º, caso a mesma exerça atividade que possa pôr em causa a gestão sã e prudente da empresa;
g) A empresa violar as disposições legais, regulamentares ou administrativas que disciplinam a sua atividade, de modo a pôr em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador.
2 - Ocorre redução significativa da atividade, para efeitos da alínea b) do número anterior, sempre que se verifique uma diminuição de pelo menos 50 /prct. do volume de prémios, que não esteja estrategicamente programada nem tenha sido imposta pela ASF, e que ponha em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.
3 - Os factos previstos na alínea f) do n.º 1 não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pela ASF, a empresa tiver procedido à comunicação ou à designação de outra pessoa que seja aceite.


  Artigo 176.º
Competência e forma de revogação
1 - A revogação da autorização prevista no artigo anterior é da competência da ASF.
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à empresa de seguros ou de resseguros.
3 – (Revogado.)
4 - A revogação total da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade.
5 - A ASF comunica a decisão de revogação à EIOPA.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 177.º
Diligências subsequentes à revogação da autorização
Em caso de revogação da autorização, a ASF adota as providências necessárias para salvaguardar os interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários designadamente através da:
a) Promoção do encerramento dos estabelecimentos da empresa;
b) Imposição de restrições à livre alienação dos ativos da empresa;
c) Informação às autoridades de supervisão dos outros Estados membros para que a empresa de seguros ou de resseguros seja impedida de iniciar novas operações no respetivo território.



CAPÍTULO IV
Fusão, cisão e transferências de carteira
SECÇÃO I
Fusão ou cisão
  Artigo 178.º
Fusão ou cisão de empresas de seguros ou de resseguros
1 - Pode ser autorizada pela ASF a fusão ou a cisão de empresas de seguros ou de resseguros, desde que as condições de acesso e de exercício da atividade seguradora ou resseguradora exigidas no presente regime e respetiva regulamentação continuem preenchidas.
2 - Sem prejuízo de outros elementos que se justifiquem face à projetada fusão ou cisão, o requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
a) Ata das reuniões em que foi deliberada a fusão ou a cisão;
b) Projeto de alteração do contrato de sociedade ou dos estatutos;
c) Informação sobre as futuras alterações ao sistema de governação;
d) Programa de atividades que resulte da fusão ou da cisão, elaborado em conformidade com o disposto no artigo 54.º, com as devidas adaptações.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.º a 57.º, bem como na secção seguinte.



SECÇÃO II
Transferência de carteira
  Artigo 179.º
Cedente e cessionária com sede em Portugal
1 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira, celebrados ao abrigo do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços, para uma cessionária com sede em Portugal.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:
a) A ASF verifique que a empresa de seguros ou de resseguros cessionária dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para satisfazer o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso deem o seu acordo à mencionada transferência.
3 - Se a transferência a que se refere o n.º 1 se reportar à totalidade ou parte dos contratos da carteira de uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal, o Estado membro da sucursal deve também ser consultado.
4 - Se as autoridades de supervisão consultadas nos termos dos n.os 2 e 3 não comunicarem à ASF o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir da data da receção do pedido, decorrido o mesmo prazo considera-se ter havido parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.


  Artigo 180.º
Cedente com sede em Portugal e cessionária estabelecida noutro Estado membro
1 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira, celebrados ao abrigo do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços, para uma cessionária estabelecida noutro Estado membro.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:
a) As autoridades de supervisão do Estado membro de origem da cessionária certifiquem que esta dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para satisfazer o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso deem o seu acordo à mencionada transferência.
3 - Se a transferência a que se refere o n.º 1 se reportar à totalidade ou parte dos contratos da carteira de uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal, o Estado membro da sucursal deve também ser consultado.
4 - Se as autoridades de supervisão consultadas nos termos dos n.os 2 e 3 não comunicarem à ASF o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir da data da receção do pedido, decorrido o mesmo prazo considera-se ter havido parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.


  Artigo 181.º
Publicidade da transferência
As autorizações para transferências de carteira concedidas pela ASF nos termos da presente secção ou que abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem ser redigidas e publicadas em língua portuguesa no sítio da ASF na Internet e em dois jornais diários de ampla difusão.


  Artigo 182.º
Oponibilidade da transferência e resolução dos contratos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as transferências de carteiras autorizadas pela ASF ou pelas restantes autoridades de supervisão dos Estados membros de origem nos termos da presente secção são oponíveis aos tomadores de seguros, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações emergentes dos correspondentes contratos de seguro, a partir da respetiva autorização.
2 - Quando as transferências de carteira abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso, os tomadores de seguros e segurados dispõem de um prazo de um mês contado a partir da publicação no sítio da ASF na Internet, referida no artigo anterior, para a resolução dos respetivos contratos, prazo durante o qual a transferência não lhes é oponível.



TÍTULO V
Atividades transfronteiras, direito de estabelecimento e livre prestação de serviços
CAPÍTULO I
Estabelecimento e exercício de atividade no território de outro Estado membro por sucursais de empresas de seguros com sede em Portugal
  Artigo 183.º
Notificação
A empresa de seguros com sede em Portugal que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado membro deve notificar esse facto à ASF, comunicando os seguintes elementos:
a) Estado membro em cujo território pretende estabelecer a sucursal;
b) Programa de atividades, nos termos do artigo 54.º, com as devidas adaptações;
c) Endereço, no Estado membro de acolhimento, onde os documentos lhe podem ser reclamados e entregues, incluindo as comunicações dirigidas ao mandatário geral da sucursal;
d) Nome e endereço do mandatário geral da sucursal, que deve ter poderes bastantes para obrigar a empresa de seguros perante terceiros e para a representar perante as autoridades e os tribunais do Estado membro de acolhimento, bem como o mandato e documentação prevista no artigo 43.º e respetiva regulamentação;
e) Declaração comprovativa de que a empresa de seguros se tornou membro do gabinete nacional e do fundo nacional de garantia do Estado membro de acolhimento, caso pretenda cobrir por intermédio da sua sucursal os riscos referidos na alínea j) do artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do transportador.


  Artigo 184.º
Comunicação
1 - A ASF comunica os elementos referidos no artigo anterior à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento no prazo de três meses a contar da receção dos mesmos, certificando igualmente que a empresa de seguros cumpre o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo, calculados nos termos do presente regime.
2 - A ASF informa simultaneamente a empresa de seguros interessada da comunicação referida no número anterior.
3 - A ASF informa a empresa de seguros interessada das condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade seguradora no Estado membro de acolhimento, caso a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento informe a ASF dessas condições no prazo de dois meses a contar da data da receção da comunicação referida no n.º 1.


  Artigo 185.º
Recusa de comunicação
1 - A ASF não procede à comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha dúvidas fundadas sobre:
a) A adequação do sistema de governação da empresa;
b) A situação financeira da empresa, designadamente nos casos em que tenha sido solicitado um plano em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º e n.º 2 do artigo 307.º e enquanto entender que os direitos dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários dos contratos de seguro se encontram em risco;
c) O cumprimento dos requisitos de qualificação, idoneidade, disponibilidade e independência do mandatário geral, nos termos dos artigos 67.º a 70.º
2 - A ASF notifica a empresa interessada da recusa de comunicação, no prazo de três meses após a receção dos elementos referidos no artigo 183.º, fundamentando a recusa.
3 - Da recusa ou omissão da comunicação prevista no artigo anterior pela ASF cabe recurso nos termos gerais.


  Artigo 186.º
Início da actividade
A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas atividades a partir:
a) Da receção pela ASF da informação referida no n.º 3 do artigo 184.º;
b) Da receção pela empresa de seguros da informação em como o Estado membro de acolhimento não impõe as condições previstas no n.º 3 do artigo 184.º;
c) Na falta das comunicações referidas nas alíneas anteriores, decorrido o prazo de dois meses a partir da comunicação referida no n.º 1 do artigo 184.º


  Artigo 187.º
Alteração das informações prestadas
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 183.º, a empresa de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à ASF e à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento, para efeitos do disposto nos artigos 184.º a 186.º


  Artigo 188.º
Comunicação do montante dos prémios
1 - As empresas de seguros com sede em Portugal, sem prejuízo de outros elementos contabilísticos e estatísticos necessários ao exercício da supervisão fixados por norma regulamentar da ASF, devem comunicar a esta autoridade, por Estado membro, para as operações efetuadas em regime de estabelecimento, o montante dos prémios, dos sinistros e das comissões, sem dedução do resseguro, por classes de negócio do ramo Não Vida e por cada classe de negócio do ramo Vida, nos termos definidos em ato delegado da Comissão Europeia.
2 - A comunicação referida no número anterior, no que respeita ao ramo referido na alínea j) do artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do transportador, abrange também a frequência e custo médio dos sinistros.
3 - A ASF comunica os elementos referidos no presente artigo, em tempo útil e de forma agregada, às autoridades de supervisão de cada um dos Estados membros interessados que lhas tenham solicitado.


  Artigo 189.º
Riscos do exercício da atividade transfronteiras
1 - Se a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento comunicar à ASF que as atividades de uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal podem afetar a sua solidez financeira, esta autoridade verifica se a empresa cumpre os princípios prudenciais estabelecidos no presente regime.
2 - Caso receba uma notificação de uma autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento com a indicação de preocupações graves e fundamentadas relacionadas com a defesa do consumidor por referência a atividades de uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal, e na impossibilidade de se alcançar uma solução bilateral entre autoridades, a ASF pode remeter a questão para a EIOPA e solicitar a sua assistência.
3 - Se a ASF detetar uma deterioração das condições financeiras ou outros riscos emergentes colocados por uma empresa de seguros com sede em Portugal que possam ter um efeito transfronteiras notifica prontamente a EIOPA e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento dessa situação.
4 - As notificações mencionadas nos n.os 2 e 3 devem ser suficientemente detalhadas por forma a permitir uma avaliação completa por parte da EIOPA e das autoridades de supervisão e não prejudicam as competências de supervisão das respetivas autoridades, nos termos legalmente aplicáveis.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2021, de 30 de Junho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 190.º
Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável
1 - Se a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento informar a ASF de que a atividade de uma empresa de seguros com sede em Portugal através de uma sucursal não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, a ASF, no âmbito das suas competências, adota as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.
2 - A ASF informa a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento das medidas adotadas.


  Artigo 191.º
Liquidação de empresas de seguros
Em caso de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal, as obrigações resultantes dos contratos de seguro celebrados através das respetivas sucursais são cumpridas do mesmo modo que as obrigações decorrentes dos outros contratos de seguro da mesma empresa, sem distinções em razão da nacionalidade dos tomadores de seguros, dos segurados ou dos beneficiários.



CAPÍTULO II
Estabelecimento e exercício de atividade no território de outro Estado membro por sucursais de empresas de resseguros com sede em Portugal
  Artigo 192.º
Estabelecimento no território de outro Estado membro de sucursais de empresas de resseguros com sede em Portugal
1 - A empresa de resseguros com sede em Portugal que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado membro deve notificar esse facto à ASF, comunicando os elementos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 183.º
2 - A ASF comunica os elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 183.º à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento no prazo de um mês a contar da receção dos mesmos.
3 - A ASF informa simultaneamente a empresa de resseguros interessada da comunicação referida no número anterior.
4 - A ASF não procede à comunicação referida no n.º 2 caso se verifique uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 185.º, notificando a empresa de resseguros interessada da recusa de comunicação, no prazo de três meses após a receção dos elementos referidos no n.º 1, fundamentando a recusa.
5 - A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas atividades a partir da receção da comunicação referida no n.º 3.
6 - Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos no n.º 1, a empresa de resseguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à ASF e adicionalmente, tratando-se de elementos comunicados nos termos do n.º 2, à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento.


  Artigo 193.º
Exercício de atividade no território de outro Estado membro por sucursal de empresa de resseguros com sede em Portugal
Ao exercício da atividade de uma sucursal de uma empresa de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 189.º e 190.º


  Artigo 194.º
Liquidação de empresa de resseguros
Em caso de liquidação de uma empresa de resseguros com sede em Portugal, as obrigações decorrentes dos contratos de resseguro celebrados através das respetivas sucursais são cumpridas do mesmo modo que as obrigações decorrentes dos outros contratos de resseguro da mesma empresa.



CAPÍTULO III
Estabelecimento e exercício de atividade fora do território da União Europeia de sucursais ou outras formas de representação de empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal.
  Artigo 195.º
Notificação
A empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal que pretenda estabelecer uma sucursal ou outra forma de representação fora do território da União Europeia deve notificar esse facto à ASF, comunicando, com as devidas adaptações, os elementos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 183.º


  Artigo 196.º
Autorização
1 - A ASF notifica a empresa interessada da decisão quanto à autorização, no prazo de três meses após a receção dos elementos referidos no artigo anterior, fundamentando a decisão.
2 - A ASF não autoriza o estabelecimento da sucursal ou outra forma de representação nas situações previstas no n.º 1 do artigo 185.º


  Artigo 197.º
Alteração das informações prestadas
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 183.º, a empresa de seguros ou de resseguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à ASF, para efeitos do disposto no artigo anterior.


  Artigo 198.º
Exercício de atividade fora do território da União Europeia
1 - Ao exercício da atividade fora do território da União Europeia por sucursal de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 189.º e nos artigos 190.º, 191.º e 194.º
2 - Ao exercício da atividade fora do território da União Europeia por sucursal de uma empresa de seguros com sede em Portugal é adicionalmente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 188.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2021, de 30 de Junho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 199.º
Dificuldades em países terceiros
A ASF informa a Comissão Europeia sobre quaisquer dificuldades de ordem geral com que as empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal se deparem para se estabelecerem ou exercerem as suas atividades em países terceiros.



CAPÍTULO IV
Estabelecimento e exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro
  Artigo 200.º
Comunicação
1 - Após a comunicação pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem de que uma empresa de seguros pretende exercer o direito de estabelecimento em território português mediante a criação de uma sucursal, a ASF informa aquela autoridade, no prazo de dois meses a contar da data da receção daquela comunicação, das condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade seguradora por essa sucursal.
2 - A ASF divulga no seu sítio na Internet o elenco das condições referidas no número anterior.
3 - Sem prejuízo de outras condições de exercício divulgadas pela ASF, por norma regulamentar, são sempre consideradas como condições fundadas em razões de interesse geral as constantes do capítulo IV do título III e respetiva regulamentação.


  Artigo 201.º
Início da actividade
A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas atividades a partir:
a) Da receção pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem da informação referida no n.º 1 do artigo anterior;
b) Na falta da informação referida na alínea anterior, decorrido o prazo de dois meses a partir da receção pela ASF da comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior.


  Artigo 202.º
Alteração das informações prestadas
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos comunicados pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem ao abrigo do n.º 1 do artigo 200.º, a empresa de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à autoridade de supervisão do Estado membro de origem e à ASF.


  Artigo 203.º
Participação em sistemas de garantias nacionais
A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal através de sucursais, deve filiar-se e contribuir, nas mesmas condições das empresas de seguros autorizadas ao abrigo do presente regime, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos nas alíneas a) e j) do artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do transportador, assegurando as contribuições legalmente previstas para o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) e para o Fundo de Garantia Automóvel (FGA).


  Artigo 204.º
Seguro obrigatório de acidentes de trabalho
A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal através de sucursal e explore em território português, por sua conta e risco, o seguro obrigatório de acidentes de trabalho deve respeitar todas as disposições legais e regulamentares previstas para a respetiva exploração, ficando, nessa medida, sujeita à supervisão da ASF, sem prejuízo da supervisão financeira, que é da exclusiva competência da autoridade de supervisão do Estado membro de origem.


  Artigo 205.º
Supervisão
1 - A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal através de sucursal deve, no âmbito dessa atividade, apresentar à ASF os documentos que por esta lhe sejam solicitados no exercício dos seus poderes de supervisão.
2 - A ASF, relativamente à atividade exercida em território português, solicita à autoridade de supervisão do Estado membro de origem da sucursal a comunicação dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 188.º
3 - A autoridade de supervisão do Estado membro de origem da empresa de seguros que opere em Portugal através de sucursal pode, depois de informar a ASF, proceder, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, a inspeções nas instalações da referida sucursal, para efeitos de supervisão financeira.
4 - A ASF pode participar nas inspeções referidas no número anterior.
5 - Nos casos em que a autoridade de supervisão do Estado membro de origem tenha informado a ASF da sua intenção de proceder a uma inspeção nos termos do n.º 3 e for impedida de proceder a tal inspeção, ou nos casos em que a ASF seja impedida de exercer o seu direito de participar na inspeção nos termos do número anterior, qualquer das autoridades de supervisão pode submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
6 - A EIOPA pode participar nas inspeções referidas no presente artigo, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que sejam realizadas conjuntamente por duas ou mais autoridades de supervisão.


  Artigo 206.º
Riscos do exercício da atividade transfronteiras de empresa de seguros com sede noutro Estado-Membro
1 - Se a ASF considerar que as atividades de uma empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de sucursal podem afetar a sua solidez financeira, comunica esse facto às autoridades de supervisão do Estado membro de origem da referida empresa.
2 - A ASF pode notificar a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem caso tenha preocupações graves e fundamentadas relacionadas com a defesa do consumidor por referência a atividades de uma empresa de seguros com sede nesse Estado-Membro que opere em Portugal através de sucursal, podendo ainda, na impossibilidade de se alcançar uma solução bilateral com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, remeter a questão para a EIOPA e solicitar a sua assistência.
3 - As notificações previstas no número anterior devem ser suficientemente detalhadas por forma a permitir uma avaliação completa por parte da EIOPA e das autoridades de supervisão e não prejudicam as competências de supervisão das respetivas autoridades, nos termos legalmente aplicáveis.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2021, de 30 de Junho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 207.º
Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável
1 - Se a ASF verificar que uma empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de sucursal não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, notifica-a para que ponha fim a essa situação irregular.
2 - No caso de a empresa de seguros não regularizar a situação, a ASF informa a autoridade de supervisão do Estado membro de origem, solicitando-lhe as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.
3 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, ou devido à inadequação ou inexistência dessas medidas pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem, a empresa de seguros persistir na situação irregular, a ASF, após ter informado a autoridade de supervisão do Estado membro de origem, adota as medidas legalmente previstas para sanar as irregularidades cometidas ou evitar novas situações irregulares, podendo, se necessário, proibir a empresa de continuar a celebrar novos contratos de seguro em território português.
4 - Para além do disposto no número anterior, a ASF ou a autoridade de supervisão do Estado membro de origem podem submeter a questão à EIOPA e requerer a respetiva assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - O disposto nos números anteriores não obsta a que a ASF adote as medidas de emergência necessárias a impedir a persistência da atuação irregular, incluindo a proibição de a empresa continuar a celebrar novos contratos de seguro em território português.
6 - A empresa de seguros deve apresentar à ASF os documentos que lhe sejam solicitados para os efeitos dos números anteriores.


  Artigo 208.º
Sanções
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas no mesmo referidas ficam sujeitas à aplicação das sanções previstas no presente regime.
2 - Se a empresa de seguros que cometeu a infração possuir um estabelecimento ou bens imóveis em Portugal, a ASF pode, nos termos da legislação nacional, aplicar as sanções previstas para essa infração em relação a esse estabelecimento ou a esses bens.
3 - A ASF comunica à autoridade de supervisão do Estado membro de origem a aplicação das sanções a que se referem os números anteriores.


  Artigo 209.º
Fundamentação e recurso
As decisões que determinem sanções ou restrições ao exercício da atividade seguradora previstas nos artigos anteriores devem ser devidamente fundamentadas e notificadas à empresa interessada, delas cabendo recurso nos termos gerais.


  Artigo 210.º
Revogação ou caducidade da autorização
A ASF toma as medidas adequadas para impedir que a empresa de seguros com sede em outro Estado membro inicie em Portugal novas operações de seguros, sempre que a autoridade de supervisão do Estado membro de origem lhe comunique a revogação ou caducidade da respetiva autorização para exercer a atividade.



CAPÍTULO V
Exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de resseguros com sede em outro Estado membro
  Artigo 211.º
Supervisão
À supervisão das empresas de resseguros com sede em outro Estado membro que operem em Portugal através de sucursal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, e 3 a 6 do artigo 205.º, no artigo 206.º e no artigo anterior.


  Artigo 212.º
Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável
1 - Se a ASF verificar que uma empresa de resseguros com sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de uma sucursal não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, notifica-a para que ponha fim a essa situação irregular.
2 - Simultaneamente com a notificação prevista no número anterior, a ASF informa a autoridade de supervisão do Estado membro de origem, solicitando-lhe as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.
3 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, ou devido à inadequação ou inexistência dessas medidas pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem, a empresa de resseguros persistir na situação irregular, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 207.º
4 - A empresa de resseguros deve apresentar à ASF os documentos que lhe sejam solicitados para os efeitos dos números anteriores.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 213.º
Sanções, fundamentação e recurso
1 - Ao sancionamento das infrações do incumprimento por empresa de resseguros com sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de uma sucursal das normas legais e regulamentares em vigor é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 208.º
2 - Às decisões que determinem sanções ou restrições ao exercício da atividade resseguradora previstas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 209.º



CAPÍTULO VI
Estabelecimento e exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro
  Artigo 214.º
Autorização específica e prévia
O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro depende de autorização prévia da ASF.


  Artigo 215.º
Condições para a concessão da autorização
1 - A autorização só pode ser concedida pela ASF se a empresa de seguros ou de resseguros cumprir as seguintes condições:
a) Estar habilitada, de acordo com o seu direito nacional, a exercer atividade seguradora ou resseguradora há mais de cinco anos;
b) Ter como objeto exclusivo o exercício da atividade seguradora ou resseguradora, nos termos do artigo 47.º;
c) Comprometer-se a estabelecer, na sucursal, uma contabilidade adequada à atividade que aí exerce, bem como a aí manter todos os registos relativos aos negócios celebrados;
d) Designar um mandatário geral, que preencha os requisitos e condições previstas no artigo 222.º;
e) Dispor, em Portugal, de ativos de montante pelo menos igual a metade do limite inferior absoluto fixado n.º 3 do artigo 147.º para o requisito de capital mínimo, e depositar um quarto desse limite inferior absoluto a título de caução;
f) Comprometer-se a satisfazer o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo;
g) Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo referido na alínea j) do artigo 8.º, com exceção da responsabilidade do transportador, designarem, em cada um dos demais Estados membros, um representante para sinistros, responsável pelo tratamento e regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado membro distinto do da residência desta.
h) Apresentar um programa de atividades, de acordo com o disposto no artigo 217.º;
i) Cumprir os requisitos em matéria de governação estabelecidos nos artigos 63.º a 80.º
2 - As sucursais apenas podem ser autorizadas a explorar os ramos e modalidades para os quais a empresa se encontra autorizada no país onde tem a sua sede e não podem exercer simultaneamente em Portugal atividades de seguros do ramo Vida e dos ramos Não Vida, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 89.º


  Artigo 216.º
Instrução do requerimento
1 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
a) Exposição fundamentada das razões justificativas do estabelecimento da empresa de seguros ou de resseguros em Portugal;
b) Memória explicativa da atividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações com o mercado português;
c) Estatutos;
d) Identificação do mandatário geral;
e) Demonstrações da posição financeira e contas de exploração e de ganhos e perdas relativamente aos três últimos exercícios;
f) Certificado, emitido há menos de três meses pela autoridade competente do país da sede, atestando que se encontra legalmente constituída e funciona de acordo com as disposições legais em vigor, bem como atestando os ramos e modalidades que se encontra autorizada a explorar;
g) Descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o cumprimento da condição prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior;
h) Nome e endereço do representante para sinistros previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior, o qual deve preencher os requisitos previstos na lei do seguro de responsabilidade civil automóvel.
2 - O requerimento de autorização é ainda instruído com os seguintes elementos:
a) Programa de atividades, de acordo com o disposto no artigo seguinte;
b) A instrução do processo deve incluir um parecer sobre os elementos relevantes a emitir pelo atuário que irá ser responsável pela função atuarial.


  Artigo 217.º
Programa de atividades da sucursal
1 - O programa de atividades da sucursal referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;
b) O tipo de acordos de resseguro que a empresa de resseguros se propõe celebrar com empresas cedentes;
c) Os princípios orientadores em matéria de resseguro e retrocessão;
d) A situação dos fundos próprios elegíveis e dos fundos próprios de base elegíveis da empresa no que respeita ao requisito de capital de solvência e ao requisito de capital mínimo;
e) A previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários e, caso os riscos a cobrir estejam classificados na alínea r) do artigo 8.º, os meios de que a sucursal dispõe para a prestação de assistência.
2 - O programa de atividades deve ainda incluir, para cada um dos três primeiros exercícios:
a) O balanço previsional, com informação separada, pelo menos, para o fundo de estabelecimento, investimentos e provisões técnicas de seguro direto, resseguro aceite e resseguro cedido;
b) A previsão do requisito de capital de solvência, baseado no balanço previsional referido na alínea anterior, bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
c) A previsão do requisito de capital mínimo baseado no balanço previsional referido na alínea a), bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
d) A previsão dos meios financeiros destinados à cobertura das provisões técnicas, do requisito de capital mínimo e do requisito de capital de solvência; e
e) Em relação aos seguros dos ramos Não Vida, a previsão relativa às despesas de gestão que não correspondam a despesas de instalação, nomeadamente as despesas gerais correntes e as comissões, bem como uma estimativa de prémios e sinistros, tanto para o seguro direto como para o resseguro aceite e cedido, por linha de negócio;
f) Em relação aos seguros do ramo Vida, um plano de que constem previsões pormenorizadas relativas a receitas e despesas, tanto para o seguro direto como para o resseguro aceite e cedido, por linha de negócio.
3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa previsto nos números anteriores são devida e especificamente fundamentadas, incluindo cenários adversos.


  Artigo 218.º
Apreciação do processo de autorização
1 - Caso o pedido de autorização não se encontre em conformidade com o disposto nos artigos 216.º e 217.º, a ASF informa o representante da requerente das irregularidades detetadas, o qual dispõe de um prazo de um mês para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo.
2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.
3 - A decisão de conformidade do requerimento com o disposto no presente regime é emitida pela ASF no prazo máximo de três meses a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre correta e completamente instruído.
4 - Na decisão referida no número anterior, a ASF deve pronunciar-se de forma fundamentada, nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação constantes do requerimento com a atividade que a sucursal se propõe realizar.


  Artigo 219.º
Notificação da decisão
1 - A decisão de autorização ou recusa de autorização é notificada aos interessados no prazo de seis meses após a receção do requerimento ou, se for o caso, após a receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.


  Artigo 220.º
Caducidade e alteração da autorização
Às sucursais a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º e 160.º


  Artigo 221.º
Revogação da autorização
1 - A autorização pode ser revogada, no todo ou em parte, a pedido da empresa de seguros ou de resseguros, ou pela ASF, sem prejuízo das sanções aplicáveis às infrações da atividade seguradora e resseguradora ou sobre a inexistência ou insuficiência de condições financeiras, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais aplicáveis;
b) A sucursal cessar ou reduzir significativamente a atividade por período superior a seis meses;
c) Deixar de estar preenchida alguma das condições de acesso e de exercício da atividade seguradora ou resseguradora exigidas no presente regime;
d) Ocorrerem irregularidades graves no sistema de governação, organização contabilística ou controlo interno da sucursal, de modo a pôr em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador;
e) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de pessoa sujeita a registo nos termos do n.º 12 do artigo 43.º, caso a mesma exerça atividade que possa pôr em causa a gestão sã e prudente da sucursal;
f) Ser revogada pelas autoridades do país da sede da empresa de seguros ou de resseguros a autorização de que depende o exercício da atividade;
g) A sucursal deixar de cumprir o requisito de capital mínimo e a ASF considerar que o plano de financiamento apresentado é manifestamente inadequado ou a sucursal não cumprir o plano de financiamento aprovado no prazo de três meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital mínimo;
h) A sucursal deixar de cumprir a solvência global fixada pelos Estados membros que deram o seu acordo ao pedido referido no artigo 224.º;
i) A sucursal violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua atividade, de modo a pôr em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador.
2 - Ocorre redução significativa da atividade, para efeitos da alínea b) do número anterior, sempre que se verifique uma diminuição de pelo menos 50 /prct. do volume de prémios, que não esteja estrategicamente programada nem tenha sido imposta pela ASF, e que ponha em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.
3 - Os factos previstos na alínea e) do n.º 1 não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pela ASF, a empresa tiver procedido à comunicação ou à designação de outra pessoa que seja aceite.
4 - Se a decisão tiver por fundamento a alínea h) do n.º 1, a ASF informa as autoridades de supervisão dos restantes Estados membros, que procedem igualmente à revogação das respetivas autorizações.
5 - À revogação da autorização das sucursais a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 175.º e 176.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2021, de 30 de Junho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 222.º
Mandatário geral
1 - Quando o mandatário geral for uma pessoa singular, a empresa designa também o respetivo substituto, devendo ambos preencher os seguintes requisitos:
a) Terem residência habitual em Portugal;
b) Satisfazerem o disposto nos artigos 67.º a 70.º;
c) Serem registados nos termos do artigo 43.º
2 - Quando o mandatário geral for uma pessoa coletiva, esta deve:
a) Ser constituída nos termos da lei portuguesa;
b) Ter por objeto social exclusivo a representação de empresas de seguros ou de resseguros estrangeiras;
c) Ter sede principal e efetiva da administração em Portugal;
d) Designar uma pessoa singular para a representar e o respetivo substituto, devendo ambos preencher os requisitos estabelecidos no n.º 1.
3 - O mandatário geral e, quando este for uma pessoa singular, o respetivo substituto, devem dispor dos poderes necessários para, em representação e por conta da empresa de seguros ou de resseguros, celebrarem contratos de seguro, contratos de resseguro e contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles decorrentes, bem como para a representarem judicial e extrajudicialmente.
4 - O mandatário geral é o responsável máximo pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis.
5 - A empresa de seguros ou de resseguros não pode revogar o mandato sem designar simultaneamente novo mandatário geral.
6 - Em caso de insolvência ou cessação de funções do mandatário geral ou da pessoa que o representa, a regularização da situação deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias.


  Artigo 223.º
Condições financeiras
1 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem:
a) Constituir provisões técnicas suficientes para cobrir as obrigações de seguro ou de resseguro, aplicando-se o disposto na secção III do capítulo III do título III e assegurar a suficiência dos prémios nos termos do artigo 88.º;
b) Dispor de um montante elegível de fundos próprios necessários para cobrir o requisito de capital de solvência constituídos pelos elementos referidos no n.º 1 do artigo 115.º;
c) Dispor um montante elegível de fundos próprios de base exigidos para cumprir o requisito de capital mínimo e o limite inferior absoluto desse requisito constituídos pelos elementos referidos no n.º 3 do artigo 115.º, no qual se inclui a caução depositada por força do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º;
d) Dispor de montante elegível dos fundos próprios de base não inferior a metade do limite inferior absoluto fixado no n.º 3 do artigo 147.º;
e) Respeitar o princípio do gestor prudente no investimento dos respetivos ativos, aplicando, com as devidas adaptações, o disposto na secção VII do capítulo III do título III.
2 - À avaliação dos elementos do ativo e do passivo pelas sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro é aplicável o disposto no artigo 90.º
3 - À determinação, classificação e elegibilidade dos fundos próprios das sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro é aplicável o disposto na secção IV do capítulo III do título III.
4 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem calcular o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo nos termos do disposto nas secções V e VI do capítulo III do título III, sendo, para o efeito, apenas tomadas em consideração as operações realizadas pelas sucursais estabelecidas no território português.
5 - Os ativos representativos do requisito de capital de solvência devem estar localizados em Portugal até ao montante do requisito de capital mínimo e, na parte excedente, no território da União Europeia.


  Artigo 224.º
Vantagens para empresas autorizadas em vários Estados membros
1 - As empresas de seguros de um país terceiro que tenham requerido ou obtido autorização para exercer atividade em Portugal e em outro ou outros Estados membros podem requerer à ASF a concessão das seguintes vantagens:
a) Cálculo do requisito de capital de solvência em função da atividade global que exercem em Portugal e nos outros Estados membros;
b) Dispensa da prestação da caução prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º, desde que apresentada a prova do depósito do respetivo montante num dos outros Estados membros em que exerçam a sua atividade;
c) Localização dos ativos representativos do requisito de capital mínimo em Portugal ou no território de um dos outros Estados membros em que exerçam a sua atividade.
2 - Para efeitos do cálculo previsto na alínea a) do número anterior, são apenas tomadas em consideração as operações realizadas pelas sucursais estabelecidas no território da União Europeia.
3 - O pedido de concessão das vantagens previstas no n.º 1 deve ser acompanhado de prova de que requerimento análogo foi apresentado a todas as autoridades de supervisão dos Estados membros em que tenham requerido ou obtido autorização para exercer a sua atividade, devendo no mesmo pedido ser indicada a autoridade de supervisão do Estado membro responsável pela verificação, para o conjunto das suas atividades, da solvência das sucursais estabelecidas na União Europeia, acompanhada da fundamentação desta escolha.
4 - As vantagens referidas no n.º 1 apenas podem ser concedidas com o acordo das autoridades de supervisão de todos os Estados membros em que foi apresentado o pedido.
5 - A caução referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º é depositada no Estado membro da autoridade de supervisão indicada nos termos do n.º 3.
6 - As vantagens referidas no n.º 1 produzem efeitos a partir da data em que a autoridade de supervisão escolhida informar as outras autoridades de supervisão de que irá verificar a solvência das sucursais estabelecidas na União Europeia relativamente ao conjunto das suas atividades.
7 - Quando a verificação da solvência global da empresa, para o conjunto da atividade exercida no território da União Europeia, competir à ASF, esta deve requerer junto das autoridades de supervisão dos outros Estados membros onde a empresa exerça a sua atividade todas as informações necessárias sobre as sucursais estabelecidas nos respetivos territórios.
8 - Quando a verificação da solvência global da empresa não competir à ASF, esta deve fornecer à autoridade de supervisão competente todas as informações necessárias de que disponha sobre a sucursal estabelecida em Portugal.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sucursal estabelecida em Portugal deve apresentar à ASF a documentação necessária ao exercício dos seus poderes de supervisão, bem como os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.
10 - A pedido de uma ou mais autoridades de supervisão dos Estados membros onde a empresa exerça a sua atividade, as vantagens concedidas ao abrigo do presente artigo são revogadas simultaneamente em todos os Estados membros onde a empresa exerça a sua atividade.
11 - Quando a verificação da solvência global da empresa competir à ASF, esta dispõe relativamente à mesma dos poderes previstos no artigo 315.º


  Artigo 225.º
Reporte dos documentos de prestação de contas
1 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem:
a) Apresentar anualmente à ASF, em relação às operações realizadas no território português no exercício anterior, os documentos de prestação de contas, bem como os demais elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade;
b) No mínimo trimestralmente, elaborar a demonstração da posição financeira e a conta de ganhos e perdas;
c) Enviar periodicamente à ASF a documentação necessária ao exercício da supervisão e os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.
2 - Os documentos referidos na alínea a) número anterior são remetidos à ASF até 15 de abril.
3 - As contas e os elementos a definir nos termos da alínea a) do n.º 1, bem como as informações previstas na alínea c) do n.º 1 relativas à situação a 31 de dezembro, são apresentados à ASF certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 85.º
4 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.


  Artigo 226.º
Transferência de carteira para cessionária estabelecida em Portugal
1 - As sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira para uma cessionária também estabelecida em Portugal.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:
a) A ASF ou, se for caso disso, as autoridades de supervisão do Estado membro escolhido nos termos do n.º 3 do artigo 224.º, certifiquem que a cessionária dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para cumprir o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal cedente, deem o seu acordo à mencionada transferência.


  Artigo 227.º
Transferência de carteira para cessionária com sede noutro Estado membro
1 - As sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira para uma empresa de seguros ou de resseguros com sede noutro Estado membro.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que, cumulativamente:
a) As autoridades de supervisão do Estado membro de origem da cessionária certifiquem que esta dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para cumprir o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal cedente, deem o seu acordo à mencionada transferência.


  Artigo 228.º
Transferência de carteira para cessionária com sede em país terceiro e estabelecida noutro Estado membro
1 - As sucursais de empresas de seguros e de resseguros cuja sede se situe num país terceiro podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira para uma sucursal de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro estabelecida no território de outro Estado membro.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:
a) As autoridades de supervisão do Estado membro de acolhimento da cessionária ou, se for caso disso, as autoridades de supervisão do Estado membro escolhido nos termos do n.º 3 do artigo 224.º, certifiquem que:
i) A cessionária dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para cumprir o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;
ii) A legislação do Estado membro da cessionária permite a transferência;
iii) As autoridades de supervisão do Estado membro da cessionária concordam com a transferência;
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal cedente, deem o seu acordo à mencionada transferência.


  Artigo 229.º
Parecer ou acordo das autoridades competentes para efeitos da transferência de carteira
Se as autoridades de supervisão consultadas nos termos dos artigos 226.º a 228.º não comunicarem à ASF o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir da data da receção do pedido, decorrido o mesmo prazo considera-se ter havido parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.


  Artigo 230.º
Publicidade da transferência de carteira
As autorizações para transferências de carteira concedidas pela ASF nos termos dos artigos 226.º a 228.º ou que abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem ser redigidas e publicadas em língua portuguesa no sítio da ASF na Internet e em dois jornais diários de ampla difusão.


  Artigo 231.º
Oponibilidade da transferência de carteira
As transferências de carteiras autorizadas pela ASF ou pelas restantes autoridades de supervisão dos Estados membros de origem nos termos dos artigos 226.º a 228.º são oponíveis aos tomadores de seguros, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações emergentes dos correspondentes contratos de seguro, a partir da respetiva autorização.


  Artigo 232.º
Outras regras relativas ao exercício da actividade
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 214.º a 225.º, às sucursais a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime geral aplicável às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, exceto quanto esteja previsto regime especial ou quando, por natureza, não lhes possa ser extensível.
2 - São, nomeadamente, aplicáveis nos termos do número anterior, com as devidas adaptações:
a) O capítulo II do título I, no que se refere à supervisão pela ASF;
b) O artigo 42.º referente ao registo;
c) Os artigos 43.º a 45.º e 65.º a 71.º quanto ao registo do revisor oficial de contas, a quem compete emitir a certificação legal de contas, aos diretores de topo e aos responsáveis por funções-chave;
d) Os artigos 64.º e 72.º a 80.º, quando ao sistema de governação;
e) Os artigos 81.º e 82.º sobre a informação a prestar à ASF;
f) Os artigos 83.º e 84.º, quanto ao relatório sobre a solvência e situação financeira;
g) O capítulo IV do título III, quanto à conduta de mercado;
h) O artigo 191.º, quanto ao tratamento dos contratos de seguros de sucursais em processo de liquidação.


  Artigo 233.º
Regime especial aplicável às empresas de seguros com sede na Suíça para a exploração de seguros dos ramos Não Vida
1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros com sede na Suíça, para a exploração de seguros dos ramos Não Vida depende de autorização da ASF nos termos do presente artigo.
2 - A autorização da ASF depende de a empresa de seguros estar habilitada, de acordo com o seu direito nacional, a exercer a atividade seguradora e do cumprimento das condições previstas nas alíneas b), d), g) a i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 215.º
3 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
a) Os referidos no artigo 216.º;
b) O programa de atividades que inclua a situação da margem de solvência da empresa de seguros e os elementos referidos nas alíneas a), c), e e) do n.º 1 e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 217.º;
c) Um certificado emitido pela autoridade de supervisão Suíça atestando que a empresa de seguros dispõe:
i) Do fundo de garantia mínimo e da margem de solvência adequada em relação aos ramos que pretende explorar em Portugal;
ii) Dos meios financeiros para fazer face às despesas de instalação de serviços administrativos e da rede de produção.
4 - O programa de atividades apresentado nos termos da alínea b) do número anterior é remetido pela ASF, acompanhado das observações que resultem da sua análise, à autoridade de supervisão Suíça, que se pronuncia no prazo máximo de três meses, findo o qual se considera favorável o respetivo parecer.
5 - Às sucursais previstas no presente artigo não se aplica o regime relativo ao requisito de capital de solvência e ao requisito de capital mínimo, aplicando-se o regime estabelecido no país da sede para as respetivas garantias financeiras.
6 - Antes da decisão quanto à revogação da autorização da sucursal nos termos do artigo 221.º, a ASF consulta a autoridade de supervisão Suíça.
7 - No que não estiver especialmente regulado no presente artigo é aplicável o regime geral.



CAPÍTULO VII
Livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresas de seguros com sede em Portugal
  Artigo 234.º
Notificação
A empresa de seguros com sede em Portugal que pretenda exercer, pela primeira vez, as suas atividades em livre prestação de serviços no território de outro ou outros Estados membros deve notificar previamente a ASF, indicando a natureza dos riscos ou compromissos que se propõe cobrir ou assumir.


  Artigo 235.º
Comunicação
1 - A ASF comunica, no prazo de um mês a contar da data da notificação referida no artigo anterior, às autoridades de supervisão do Estado membro ou dos Estados membros em cujo território a empresa de seguros pretende exercer as suas atividades em livre prestação de serviços as seguintes informações e elementos:
a) Uma certidão atestando que a empresa de seguros cumpre o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo, calculado nos termos do presente regime;
b) Os ramos de seguros que a empresa de seguros está autorizada a explorar;
c) A natureza dos riscos ou compromissos que a empresa de seguros se propõe cobrir ou assumir no Estado membro de acolhimento.
2 - O Estado membro em cujo território a empresa de seguros pretende exercer as suas atividades em livre prestação de serviços, no âmbito do ramo previsto na alínea j) do artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do transportador, pode ainda exigir que a empresa apresente os seguintes elementos:
a) Nome e endereço do representante para sinistros, responsável pelo tratamento e regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado membro distinto do da residência desta;
b) Declaração comprovativa de que a empresa de seguros se tornou membro do gabinete nacional e do fundo nacional de garantia do Estado membro de acolhimento.
3 - A comunicação referida no n.º 1 é notificada pela ASF, em simultâneo, à empresa de seguros interessada.


  Artigo 236.º
Recusa de comunicação
1 - A ASF não procede à comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha dúvidas fundadas sobre:
a) A adequação do sistema de governação da empresa de seguros;
b) A situação financeira da empresa, designadamente nos casos em que tenha sido solicitado um plano em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º e n.º 2 do artigo 307.º e enquanto entender que os direitos dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários dos contratos de seguro se encontram em risco.
2 - No caso previsto no número anterior, a ASF notifica, no prazo no prazo de um mês a contar da data da notificação referida no artigo 234.º, a empresa interessada, fundamentando a recusa de comunicação.


  Artigo 237.º
Início de actividade
A empresa de seguros pode iniciar a sua atividade em livre prestação de serviços a partir da data em que for informada nos termos do n.º 3 do artigo 235.º


  Artigo 238.º
Alterações
As alterações do conteúdo da notificação referida no artigo 234.º ficam sujeitas à tramitação prevista nos artigos 235.º a 237.º


  Artigo 239.º
Exercício de atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa de seguros com sede em Portugal
Ao exercício da atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa de seguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 188.º a 191.º



CAPÍTULO VIII
Livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresas de resseguros com sede em Portugal
  Artigo 240.º
Exercício de atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa de resseguros com sede em Portugal
Ao exercício da atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 193.º e 194.º



CAPÍTULO IX
Livre prestação de serviços em Portugal por empresas de seguros com sede em outro Estado membro
  Artigo 241.º
Exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de seguros com sede em outro Estado membro
Ao exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresa de seguros com sede em outro Estado membro é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 200.º, 203.º e 204.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 205.º, nos artigos 206.º a 210.º


  Artigo 242.º
Representante para sinistros
1 - As empresas de seguros que pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, no território português, riscos cuja cobertura seja obrigatória, nos termos da lei, devem comunicar à ASF o nome e a morada de um representante para sinistros residente habitualmente ou estabelecido em Portugal.
2 - O representante referido no número anterior deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização e dispor de poderes suficientes para:
a) Representar a empresa de seguros junto dos sinistrados que possam reclamar uma indemnização, incluindo o respetivo pagamento;
b) Representar a empresa de seguros ou, se necessário, a fazer representar perante os tribunais e autoridades portuguesas no que respeita aos pedidos de indemnização;
c) Representar a empresa de seguros, perante a ASF, no que se refere ao controlo da existência e validade das apólices de seguro e respetivo registo nos termos do artigo 42.º
3 - Se a empresa de seguros não tiver designado o representante referido nos números anteriores, as suas funções são assumidas, no que se refere aos riscos referidos na alínea j) do artigo 8.º, pelo representante designado em Portugal pela empresa de seguros para o tratamento e a regularização no país de residência da vítima dos sinistros resultante da circulação de veículos automóveis ocorridos num Estado distinto do da residência desta.


  Artigo 243.º
Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
Sem prejuízo do disposto no artigo 203.º e no artigo anterior, as empresas de seguros que pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, no território português, o risco referido na alínea j) do artigo 8.º na modalidade de seguro obrigatório devem:
a) Apresentar à ASF uma declaração, devidamente redigida em língua portuguesa, comprovativa de que a empresa se tornou membro do Gabinete Português da Carta Verde bem como um compromisso de que fornecerá os elementos necessários que permitam ao organismo competente conhecer, no prazo de 10 dias, o nome da empresa de seguros de um veículo implicado num acidente;
b) Cumprir as regras de cobertura de riscos agravados que sejam aplicáveis às empresas de seguros autorizadas ao abrigo do presente regime;
c) Assegurar que as pessoas que reclamam indemnizações decorrentes de acidentes ocorridos no território português não sejam colocadas numa situação menos favorável do que se essa cobertura fosse efetuada por intermédio de uma empresa de seguros estabelecida em território português.



CAPÍTULO X
Livre prestação de serviços em Portugal por empresas de resseguros com sede em outro Estado membro
  Artigo 244.º
Exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de resseguros com sede em outro Estado membro
Ao exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de resseguros com sede em outro Estado membro é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 205.º e nos artigos 206.º, 210.º, 212.º e 213.º



CAPÍTULO XI
Exercício de atividade de resseguro em Portugal por empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro não estabelecidas em Portugal
  Artigo 245.º
Exercício da atividade de resseguro
A atividade de resseguro em Portugal pode ser exercida por empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro que, não se encontrando estabelecidas em Portugal, estejam, no respetivo país de origem, autorizadas a exercer a atividade de resseguro, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.


  Artigo 246.º
Falta de reconhecimento da equivalência do regime de solvência
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atividade de resseguro em Portugal exercida pelas empresas de seguros ou de resseguros referidas no artigo anterior com sede em país relativamente ao qual a Comissão Europeia não tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, está sujeita à constituição de garantias, nos termos a fixar por norma regulamentar da ASF.
2 - Celebrado acordo internacional que vincule o Estado Português, a atividade de resseguro em Portugal exercida pelas empresas de seguros ou de resseguros referidas no número anterior, com sede no país terceiro que é parte do acordo, rege-se pelas condições nele fixadas, a partir da data da aplicação do acordo internacional.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 247.º
Reconhecimento da equivalência do regime de solvência
Os contratos de resseguro celebrados com empresas de seguros ou de resseguros referidas no artigo 245.º com sede em país relativamente ao qual a Comissão Europeia tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, são tratados da mesma forma que os contratos de resseguro celebrados com empresas autorizadas ao abrigo da mesma diretiva.



CAPÍTULO XI-A
Plataformas de cooperação
  Artigo 247.º-A
Estabelecimento de plataformas de cooperação
1 - Enquanto autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem ou de acolhimento, a ASF pode, por iniciativa sua, de uma autoridade de supervisão congénere ou da EIOPA, participar em plataformas de cooperação com o objetivo de reforçar a troca de informações e a cooperação entre as autoridades de supervisão, no âmbito da atividade transfronteiras, atual ou previsível, de empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia.
2 - As plataformas de cooperação são estabelecidas e coordenadas pela EIOPA.
3 - A ASF pode propor a criação de uma plataforma de cooperação ou participar por solicitação de uma autoridade de supervisão congénere ou da EIOPA quando:
a) Existam preocupações fundamentadas, no que respeita a efeitos negativos sobre os tomadores de seguros, decorrentes da atividade transfronteiras, atual ou previsível, de uma empresa de seguros ou de resseguros;
b) A atividade transfronteiras em causa assuma relevância para o mercado de um Estado-Membro de acolhimento; e
c) Tenha ocorrido:
i) Uma notificação de uma autoridade de supervisão competente de um Estado-Membro de origem à EIOPA e à autoridade de supervisão competente de um Estado-Membro de acolhimento respeitante a uma situação de deterioração das condições financeiras ou outros riscos emergentes colocados por uma empresa de seguros ou de resseguros no exercício de atividades baseadas na liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, que possam ter um efeito transfronteiras; ou
ii) A remessa de uma questão para assistência da EIOPA pelas autoridades de supervisão competentes, na sequência da impossibilidade de se alcançar uma solução bilateral respeitante a uma notificação pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento à autoridade competente do Estado-Membro de origem com a indicação de preocupações graves e fundamentadas relacionadas com a defesa do consumidor.
4 - O disposto nos números anteriores não obsta à participação da ASF numa plataforma de cooperação criada mediante acordo de todas as autoridades de supervisão relevantes.
5 - A participação da ASF numa plataforma de cooperação, nos termos dos números anteriores, não prejudica as competências de supervisão legalmente atribuídas à ASF ou a outra autoridade de supervisão congénere, nas suas funções de autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem e de autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, por solicitação da EIOPA, a ASF presta, de forma atempada, todas as informações necessárias ao bom funcionamento da plataforma de cooperação.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 de Junho




CAPÍTULO XII
Cosseguro comunitário
  Artigo 248.º
Condições de acesso
A celebração em Portugal de contratos em regime de cosseguro comunitário está dependente do cumprimento pelo cossegurador líder do regime aplicável à livre prestação de serviços por empresa de seguros com sede noutro Estado membro.


  Artigo 249.º
Provisões técnicas
1 - O cálculo e representação das provisões técnicas relativas aos contratos celebrados em regime de cosseguro comunitário rege-se, em relação a cada cossegurador, pelas regras do respetivo Estado membro de origem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As provisões técnicas devem ser, pelo menos, iguais às determinadas pelo Estado membro de origem do cossegurador líder.


  Artigo 250.º
Dados estatísticos
As empresas de seguros com sede em Portugal devem dispor de elementos estatísticos que demonstrem a dimensão das operações de cosseguro comunitário em que participam e os Estados membros em que tais operações sejam efetuadas.


  Artigo 251.º
Tratamento dos contratos de cosseguro em processos de liquidação
Em caso de liquidação de uma empresa de seguros, as responsabilidades decorrentes da participação em contratos de cosseguro comunitário são cumpridas da mesma maneira que as resultantes dos outros contratos de seguros celebrados por essa empresa, sem distinção em razão da nacionalidade dos tomadores de seguros, dos segurados ou dos beneficiários.



TÍTULO VI
Supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo
CAPÍTULO I
Definições, âmbito de aplicação e níveis de aplicação do regime
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas à supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo
  Artigo 252.º
Definições
Para efeitos do presente título, considera-se:
a) «Empresa participante», a empresa que seja uma empresa-mãe, uma empresa que detenha uma participação ou uma empresa ligada a outra empresa por relação da seguinte natureza:
i) Estarem colocadas sob uma direção única por força de um contrato concluído com esta empresa ou de cláusulas estatutárias daquelas empresas; ou,
ii) Os respetivos órgãos de administração ou de fiscalização serem compostos na maioria pelas mesmas pessoas que exerciam funções durante o exercício e até à elaboração de contas consolidadas;
b) «Empresa participada», a empresa que seja uma filial, uma empresa na qual é detida uma participação, ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior;
c) «Grupo», o grupo de empresas que:
i) Consista numa empresa participante, nas suas filiais e nas entidades em que a empresa participante ou as suas filiais detêm participações, bem como as empresas ligadas entre si por uma relação tal como previsto subalíneas i) e ii) da alínea a); ou,
ii) Se baseie no estabelecimento de relações financeiras fortes e sustentáveis, contratuais ou não, entre as empresas que o constituem e que pode incluir associações mútuas ou equiparadas, desde que uma dessas empresas exerça efetivamente, através de coordenação centralizada, uma influência dominante sobre as decisões, nomeadamente financeiras, das outras empresas que fazem parte do grupo e o estabelecimento e dissolução de tais relações para efeitos do presente título esteja sujeito a aprovação prévia pelo supervisor do grupo, sendo que a empresa que exerce a coordenação centralizada é considerada a empresa-mãe e as outras empresas são consideradas filiais;
d) «Supervisor do grupo», a autoridade de supervisão responsável pela supervisão do grupo, determinada nos termos do artigo 284.º;
e) «Colégio de supervisores», a estrutura permanente, mas flexível, de cooperação, coordenação e facilitação do processo de decisão respeitante à supervisão de um grupo;
f) «Sociedade gestora de participações no setor dos seguros», a empresa-mãe que não seja uma companhia financeira mista e cuja atividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais, quando essas empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros, empresas de resseguros ou empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros;
g) «Sociedade gestora de participações de seguros mista», a empresa-mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros;
h) «Companhia financeira mista», a empresa-mãe que não seja uma entidade regulamentada, a qual, em conjunto com as suas filiais, em que pelo menos uma deve ser uma entidade regulamentada com sede estatutária na União Europeia, e outras entidades, constitui um conglomerado financeiro;
i) «Conglomerado financeiro», um grupo ou subgrupo que preenche as condições da alínea 14) do artigo 2.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002;
j) «Entidade regulamentada», uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou de resseguros, uma empresa de investimento, uma sociedade gestora autorizada a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou uma sociedade autorizada a gerir organismos de investimento alternativo;
k) «Empresa-mãe», qualquer empresa na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como qualquer empresa que, no parecer das autoridades de supervisão, exerça efetivamente uma influência dominante sobre outra empresa;
l) «Filial», qualquer empresa na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como qualquer empresa sobre a qual, no parecer das autoridades de supervisão, uma empresa-mãe exerça efetivamente uma influência dominante;
m) «Participação», qualquer participação na aceção da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como a detenção, direta ou indireta, de direitos de voto ou de capital numa empresa sobre a qual, no parecer das autoridades de supervisão, é efetivamente exercida uma influência significativa.


  Artigo 253.º
Âmbito subjetivo da supervisão ao nível do grupo
1 - Sem prejuízo das regras relativas à supervisão aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros individualmente consideradas, a supervisão ao nível do grupo prevista no presente título aplica-se às seguintes empresas:
a) Empresas de seguros ou de resseguros que sejam empresas participantes de pelo menos uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos dos artigos 258.º a 298.º;
b) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede na União Europeia, nos termos dos artigos 258.º a 298.º;
c) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede fora do território da União Europeia ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos dos artigos 299.º a 302.º;
d) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações de seguros mista, nos termos do artigo 303.º
2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista com sede na União Europeia seja uma empresa participada por uma entidade regulamentada ou por uma companhia financeira mista, ou se for ela própria uma entidade regulamentada ou uma companhia financeira mista, sujeita a supervisão complementar por força do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, o supervisor do grupo pode, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas, decidir não exercer a supervisão da concentração de riscos a que se refere o artigo 281.º, a supervisão das operações intragrupo a que se refere o artigo 282.º, ou ambas, ao nível da empresa de seguros ou de resseguros participante, da sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou da companhia financeira mista em causa.
3 - Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes às da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 e da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o supervisor do grupo pode, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas, aplicar apenas as disposições relevantes da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, à companhia financeira mista em causa.
4 - Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes às da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 e da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o supervisor do grupo pode, de comum acordo com a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no setor bancário e dos serviços de investimento, aplicar apenas o regime jurídico relativo ao setor mais significativo, a determinar nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.
5 - O supervisor do grupo informa a Autoridade Bancária Europeia e a EIOPA das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 3 e 4.


  Artigo 254.º
Âmbito objetivo da supervisão ao nível do grupo
1 - O exercício da supervisão ao nível do grupo, nos termos do artigo anterior, não pressupõe a obrigatoriedade, por parte das autoridades de supervisão, de desempenharem funções de supervisão relativamente à empresa de seguros do país terceiro, à empresa de resseguros do país terceiro, à sociedade gestora de participações no setor dos seguros, à companhia financeira mista ou à sociedade gestora de participações de seguros mista individualmente consideradas, sem prejuízo do disposto no artigo 297.º no que respeita às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou às companhias financeiras mistas.
2 - O supervisor do grupo pode decidir caso a caso não incluir uma empresa na supervisão ao nível do grupo se:
a) A empresa se situar num país terceiro em que existam obstáculos legais à transferência das informações necessárias, sem prejuízo do disposto no artigo 269.º;
b) A empresa em causa representar um interesse negligenciável, atendendo aos objetivos da supervisão ao nível do grupo, sem prejuízo do disposto no n.º 3; ou
c) A inclusão da empresa for inadequada ou suscetível de induzir em erro, atendendo aos objetivos da supervisão ao nível do grupo.
3 - Caso diversas empresas do mesmo grupo possam ser excluídas da supervisão ao nível do grupo quando consideradas individualmente, são incluídas se, coletivamente, representarem um interesse não negligenciável.
4 - Caso o supervisor do grupo considere que uma empresa de seguros ou de resseguros não deve ser incluída na supervisão ao nível do grupo ao abrigo das alíneas b) ou c) do n.º 2, consulta as outras autoridades de supervisão interessadas antes de tomar uma decisão.
5 - Caso o supervisor do grupo não inclua uma empresa de seguros ou de resseguros na supervisão ao nível do grupo ao abrigo das alíneas b) ou c) do n.º 2, as autoridades de supervisão do respetivo Estado membro de origem podem solicitar à empresa que lidera o grupo as informações suscetíveis de facilitar a supervisão da empresa de seguros ou de resseguros em causa.



SECÇÃO II
Níveis de aplicação do regime
  Artigo 255.º
Empresa-mãe de topo a nível da União Europeia
1 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º seja ela própria uma filial de outra empresa de seguros ou de resseguros, de outra sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de outra companhia financeira mista com sede na União Europeia, os artigos 258.º a 298.º aplicam-se apenas a nível da empresa-mãe de seguros ou de resseguros de topo, da sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo ou da companhia financeira mista de topo com sede na União Europeia.
2 - Caso a empresa-mãe de seguros ou de resseguros de topo, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo ou a companhia financeira mista de topo com sede na União Europeia a que se refere o n.º 1 seja uma filial de uma empresa sujeita a supervisão complementar por força do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, o supervisor do grupo pode, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas, decidir não realizar a supervisão da concentração de riscos a que se refere o artigo 281.º, a supervisão das operações intragrupo a que se refere o artigo 282.º, ou ambas, ao nível dessa empresa-mãe ou sociedade de topo.


  Artigo 256.º
Empresa-mãe de topo a nível nacional
1 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º tenha a sua sede em Portugal e a empresa-mãe de topo a nível da União Europeia referida no artigo anterior tenha a sua sede em outro Estado membro, a ASF pode decidir, após consulta do supervisor do grupo e dessa empresa-mãe de topo, submeter à supervisão de grupo a empresa-mãe de seguros ou de resseguros de topo, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo ou a companhia financeira mista de topo a nível nacional.
2 - A ASF justifica a decisão prevista no número anterior ao supervisor do grupo e à empresa-mãe de topo a nível da União Europeia.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 258.º a 298.º
4 - A ASF pode restringir a supervisão de grupo da empresa-mãe de topo a nível nacional a uma ou várias secções do capítulo II.
5 - Caso a ASF decida aplicar a secção I do capítulo II à empresa-mãe de topo a nível nacional:
a) A escolha do método efetuada nos termos do artigo 260.º pelo supervisor do grupo em relação à empresa-mãe de topo a nível da União Europeia é reconhecida como determinante e aplicada pela ASF;
b) Se a empresa-mãe de topo a nível da União Europeia tiver obtido, ao abrigo do artigo 271.º ou do n.º 6 do artigo 273.º, autorização para calcular o requisito de capital de solvência do grupo e de empresas de seguros e de resseguros do grupo com base num modelo interno, essa decisão é reconhecida como determinante e aplicada pela ASF;
c) A empresa-mãe de topo a nível nacional não pode ser autorizada a apresentar, ao abrigo dos artigos 275.º ou 280.º, um pedido de autorização para submeter qualquer das suas filiais ao disposto nos artigos 277.º e 278.º
6 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, caso a ASF considere que o perfil de risco da empresa-mãe de topo a nível nacional se desvia significativamente do modelo interno aprovado a nível da União Europeia, e enquanto essa empresa não der resposta adequada às reservas suscitadas pela ASF, esta autoridade pode:
a) Impor um acréscimo ao requisito de capital de solvência do grupo dessa empresa resultante da aplicação do referido modelo; ou
b) Em circunstâncias excecionais, em que a imposição desse acréscimo não seja adequada, exigir que a empresa calcule o seu requisito de capital de solvência do grupo segundo a fórmula-padrão.
7 - A ASF justifica as decisões previstas no número anterior à empresa em causa e ao supervisor do grupo.
8 - O supervisor do grupo informa o colégio de supervisores das decisões referidas nos n.os 1 e 6, nos termos da alínea a) do artigo 285.º
9 - A decisão referida no n.º 1 não pode ser tomada ou mantida se a empresa-mãe de topo a nível nacional for uma filial da empresa-mãe de topo a nível da União Europeia e esta última tiver obtido, ao abrigo dos artigos 276.º ou 280.º, autorização para que essa filial seja submetida ao disposto nos artigos 277.º e 278.º


  Artigo 257.º
Empresa-mãe que abranja vários Estados membros
1 - No caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, a ASF pode celebrar um acordo com as autoridades de supervisão de outros Estados membros em que exista empresa-mãe de topo a nível nacional participada, a fim de realizar a supervisão do grupo a nível de um subgrupo que abranja vários Estados membros, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.os 2 a 6 do artigo anterior.
2 - A ASF justifica o acordo previsto no número anterior à empresa-mãe de topo a nível da União Europeia e ao supervisor do grupo.
3 - O supervisor do grupo informa o colégio de supervisores do acordo referido no n.º 1, nos termos da alínea a) do artigo 285.º
4 - Caso seja celebrado um acordo nos termos do n.º 1, a supervisão do grupo não pode ser efetuada a nível de uma empresa-mãe de topo a nível nacional de outro Estado membro distinto daquele em que se situa o subgrupo definido nos termos do número anterior.



CAPÍTULO II
Condições financeiras e sistema de governação
SECÇÃO I
Solvência dos grupos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais relativas à solvência dos grupos
  Artigo 258.º
Supervisão da solvência dos grupos
1 - A supervisão da solvência dos grupos é efetuada nos termos dos n.os 2 e 3, do artigo 283.º e dos artigos 284.º a 298.º
2 - No caso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 253.º, as empresas de seguros ou de resseguros participantes asseguram que estejam sempre disponíveis no grupo fundos próprios elegíveis pelo menos iguais ao requisito de capital de solvência do grupo, calculado nos termos dos artigos 260.º a 273.º
3 - No caso referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 253.º, as empresas de seguros e de resseguros do grupo asseguram que estejam sempre disponíveis no grupo fundos próprios elegíveis pelo menos iguais ao requisito de capital de solvência do grupo, calculado nos termos do artigo 274.º
4 - Os requisitos referidos nos n.os 2 e 3 ficam sujeitos à revisão pelo supervisor do grupo, nos termos dos artigos 284.º a 298.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 304.º e no artigo 306.º
5 - Caso uma empresa participante verifique que o requisito de capital de solvência do grupo deixou de ser cumprido ou que existe o risco de incumprimento nos três meses subsequentes, informa de imediato o supervisor do grupo.
6 - No caso previsto no número anterior, o supervisor do grupo informa as outras autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores, as quais devem analisar a situação do grupo.


  Artigo 259.º
Frequência do cálculo
1 - O supervisor do grupo assegura que os cálculos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior sejam efetuados pelo menos anualmente pelas empresas de seguros ou de resseguros participantes, pelas sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou pelas companhias financeiras mistas.
2 - Os dados relevantes para o cálculo referido no número anterior e os respetivos resultados são comunicados ao supervisor do grupo:
a) Pela empresa de seguros ou de resseguros participante; ou
b) Se o grupo não for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no setor dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela empresa do grupo identificada pelo supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao próprio grupo.
3 - As empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem monitorizar o requisito de capital de solvência do grupo numa base continuada.
4 - Caso o perfil de risco do grupo se desvie significativamente dos pressupostos subjacentes ao último requisito de capital de solvência do grupo comunicado, este requisito deve ser de imediato recalculado e comunicado ao supervisor do grupo.
5 - Caso existam indícios de que o perfil de risco do grupo se alterou significativamente desde a data da última comunicação do requisito de capital de solvência do grupo, o supervisor do grupo pode exigir um recálculo desse requisito.



SUBSECÇÃO II
Escolha do método de cálculo e princípios gerais
  Artigo 260.º
Escolha do método de cálculo
1 - O cálculo da solvência ao nível do grupo das empresas de seguros e de resseguros referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 253.º é efetuado segundo os princípios técnicos e um dos métodos previstos nos artigos 261.º a 273.º
2 - Salvo decisão em contrário da ASF nos termos do número seguinte, o cálculo da solvência a nível do grupo das empresas de seguros e de resseguros referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 253.º é efetuado segundo o método 1 descrito nos artigos 270.º a 272.º
3 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo no que respeita a um grupo determinado, pode decidir, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao próprio grupo, aplicar a esse grupo o método 2 descrito no artigo 273.º, ou uma combinação dos métodos 1 e 2, caso a aplicação exclusiva do método 1 não se revele adequada.


  Artigo 261.º
Inclusão da parte proporcional
1 - O cálculo da solvência do grupo tem em consideração a parte proporcional detida pela empresa participante nas suas empresas participadas.
2 - Para efeitos do número anterior, a parte proporcional inclui:
a) Caso seja utilizado o método 1, as percentagens utilizadas para a elaboração das contas consolidadas; ou
b) Caso seja utilizado o método 2, a proporção do capital subscrito detida, direta ou indiretamente, pela empresa participante.
3 - Independentemente do método utilizado, caso a empresa participada seja uma filial e não disponha de fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o seu requisito de capital de solvência, é tido em consideração o défice de solvência total dessa filial.
4 - Caso, no parecer das autoridades de supervisão, a responsabilidade da empresa-mãe que detém uma parte do capital esteja estritamente limitada a essa parte do capital, o supervisor do grupo pode, não obstante o disposto no número anterior, permitir que o défice de solvência da filial seja tido em consideração de forma proporcional.
5 - O supervisor do grupo determina, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao próprio grupo, a parte proporcional a ter em consideração, nos casos em que:
a) Não existam ligações de capital entre algumas das empresas do grupo;
b) Uma autoridade de supervisão tenha determinado que a detenção, direta ou indireta, de direitos de voto ou de capital numa empresa deve ser considerada uma participação em virtude de, no parecer dessa autoridade, ser efetivamente exercida sobre essa empresa uma influência significativa;
c) Uma autoridade de supervisão tenha determinado que uma empresa é uma empresa-mãe de outra em virtude de, no parecer dessa autoridade, exercer efetivamente sobre essa empresa uma influência dominante.


  Artigo 262.º
Eliminação da dupla utilização dos fundos próprios elegíveis
1 - É proibida a dupla utilização de fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência entre as diferentes empresas de seguros ou de resseguros tidas em consideração nesse cálculo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no cálculo da solvência do grupo, e caso tal não seja previsto pelos métodos descritos nos artigos 270.º a 273.º, são excluídos:
a) O valor de qualquer ativo da empresa de seguros ou de resseguros participante que represente o financiamento de fundos próprios elegíveis para cobertura do requisito de capital de solvência de uma das empresas de seguros ou de resseguros participadas;
b) O valor de qualquer ativo de uma empresa de seguros ou de resseguros participada que represente o financiamento de fundos próprios elegíveis para cobertura do requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante;
c) O valor de qualquer ativo de uma empresa de seguros ou de resseguros participada que represente o financiamento de fundos próprios elegíveis para cobertura do requisito de capital de solvência de qualquer outra empresa de seguros ou de resseguros participada da mesma empresa de seguros ou de resseguros participante.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números 1, 2 e 4, só podem ser incluídos no cálculo da solvência do grupo, na medida em que sejam elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência da empresa participada:
a) Os fundos excedentários abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 99.º gerados numa empresa de seguros ou de resseguros que explore o ramo Vida participada da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo;
b) O capital subscrito mas não realizado de uma empresa de seguros ou de resseguros participada da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo.
4 - Estão excluídos do cálculo da solvência do grupo:
a) O capital subscrito mas não realizado que represente uma obrigação potencial para a empresa participante;
b) O capital subscrito mas não realizado da empresa de seguros ou de resseguros participante que represente uma obrigação potencial para uma empresa de seguros ou de resseguros participada;
c) O capital subscrito mas não realizado de uma empresa de seguros ou de resseguros participada que represente uma obrigação potencial para outra empresa de seguros ou de resseguros participada da mesma empresa de seguros ou de resseguros participante.
5 - Caso as autoridades de supervisão considerem que determinados fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros participada, que não os referidos no n.º 3, não podem ser efetivamente disponibilizados para cobrir o requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo, esses fundos próprios só podem ser incluídos no cálculo na medida em que sejam elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência da empresa participada.
6 - A soma dos fundos próprios referidos nos n.os 3 e 5 não pode ultrapassar o requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participada.
7 - Os fundos próprios elegíveis de uma empresa de seguros ou de resseguros participada da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo que estejam sujeitos à autorização prévia da autoridade de supervisão nos termos do artigo 110.º só podem ser incluídos no cálculo da solvência do grupo na medida em que tenham sido autorizados nos termos desse artigo.


  Artigo 263.º
Eliminação da criação de capital intragrupo
1 - No cálculo da solvência do grupo não podem ser tidos em consideração fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência que provenham de um financiamento recíproco entre a empresa de seguros ou de resseguros participante e:
a) Uma empresa participada;
b) Uma empresa participante; ou
c) Uma outra empresa participada das suas empresas participantes.
2 - No cálculo da solvência do grupo não podem ser tidos em consideração fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros participada da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo que provenham de um financiamento recíproco com outra empresa participada da empresa de seguros ou de resseguros participante.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que existe financiamento recíproco, designadamente, quando uma empresa de seguros ou de resseguros ou qualquer das suas empresas participadas detenha uma participação ou conceda empréstimos a empresa que, direta ou indiretamente, detenha fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência da primeira.


  Artigo 264.º
Avaliação dos elementos do ativo e do passivo
O valor dos elementos do ativo e do passivo é determinado nos termos do artigo 90.º



SUBSECÇÃO III
Aplicação dos métodos de cálculo
  Artigo 265.º
Empresas de seguros e de resseguros participadas
1 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros tenha mais de uma empresa de seguros ou de resseguros participada, cada uma dessas empresas participadas é incluída no cálculo da solvência do grupo.
2 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo, quando a empresa de seguros ou de resseguros participada tenha a sua sede num Estado membro distinto do da empresa de seguros ou de resseguros em relação à qual é calculada a solvência do grupo, o cálculo, salvo decisão em contrário da ASF, tem em consideração, no que se refere à empresa participada, o requisito de capital de solvência e os fundos próprios elegíveis para cobrir esse requisito nos termos estabelecidos nesse outro Estado membro.


  Artigo 266.º
Sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas intermédias
1 - No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros detentora de uma participação numa empresa de seguros ou de resseguros participada ou numa empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, através de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista, a situação dessa sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou dessa companhia financeira mista deve ser tida em consideração.
2 - Para efeitos do cálculo referido no número anterior, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia ou a companhia financeira mista intermédia são tratadas como se fossem uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita ao disposto nas secções IV e V do capítulo III do título III relativamente ao requisito de capital de solvência e aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência.
3 - Caso uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia ou uma companhia financeira mista intermédia detenha dívida subordinada ou outros fundos próprios elegíveis sujeitos a uma limitação nos termos do artigo 115.º, esses fundos são reconhecidos como fundos próprios elegíveis até aos montantes calculados através da aplicação dos limites fixados nesse artigo aos fundos próprios elegíveis totais existentes a nível do grupo em comparação com o requisito de capital de solvência a nível do grupo.
4 - Os fundos próprios elegíveis de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia ou de uma companhia financeira mista intermédia que, caso fossem detidos por uma empresa de seguros ou de resseguros, requeressem autorização prévia da autoridade de supervisão nos termos do artigo 110.º apenas podem ser incluídos no cálculo da solvência do grupo na medida em que tenham sido autorizados pelo supervisor do grupo.


  Artigo 267.º
Empresas de seguros e de resseguros de países terceiros participadas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros participante de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro efetuado nos termos do artigo 273.º, esta última é tratada, para efeitos do referido cálculo, como uma empresa de seguros ou de resseguros participada.
2 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo, se o país terceiro em que a empresa de seguros ou de resseguros participada tenha a sua sede a sujeite a uma autorização e lhe imponha um regime de solvência pelo menos equivalente ao estabelecido no capítulo VI do título I da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, o cálculo pode ter em consideração, no que respeita a essa empresa, e salvo decisão em contrário da ASF, o requisito de capital de solvência e os fundos próprios elegíveis para cobrir esse requisito nos termos estabelecidos pelo país terceiro em causa.
3 - Caso a Comissão Europeia não tenha adotado um ato delegado de equivalência nos termos dos n.os 4 ou 5 do artigo 227.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, a pedido da empresa participante ou por sua própria iniciativa, o supervisor do grupo verifica se o regime do país terceiro é pelo menos equivalente ao estabelecido no capítulo VI do título I da referida Diretiva, assistido pela EIOPA nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 - O supervisor do grupo, assistido pela EIOPA, consulta as demais autoridades de supervisão interessadas antes de tomar uma decisão sobre a equivalência nos termos do número anterior.
5 - A decisão sobre a equivalência tomada nos termos do n.º 3 obedece aos critérios fixados no ato delegado adotado nos termos do n.º 3 do artigo 227.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.
6 - O supervisor do grupo não toma uma decisão sobre a equivalência que contrarie um ato delegado previamente adotado em relação a determinado país terceiro, salvo quando seja necessário tomar em consideração alterações significativas ao regime estabelecido no capítulo VI do título I da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, ou ao regime de supervisão do país terceiro.
7 - Caso as autoridades de supervisão não concordem com a decisão sobre a equivalência tomada nos termos dos n.os 3 a 6, podem submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
8 - Nos casos em que seja adotado um ato delegado pela Comissão Europeia que determine a equivalência temporária do regime prudencial de um país terceiro nos termos do n.º 5 do artigo 227.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, esse país terceiro é considerado equivalente para efeitos do disposto no n.º 2.


  Artigo 268.º
Instituições de crédito, empresas de investimento e empresas financeiras participadas
1 - No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros participante numa instituição de crédito, empresa de investimento ou empresa financeira, a empresa participante pode aplicar, com as necessárias adaptações, o método da «consolidação contabilística» ou o método de «dedução e agregação» estabelecidos, respetivamente, nos artigos 270.º e 273.º
2 - Para efeitos do número anterior, o método da «consolidação contabilística» apenas é aplicado se o supervisor do grupo considerar adequado o nível de gestão integrada e de controlo interno relativamente às entidades a incluir no âmbito da consolidação.
3 - O método escolhido nos termos do n.º 1 deve ser aplicado de forma consistente ao longo do tempo.
4 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo em relação a um grupo determinado, pode decidir, a pedido da empresa participante ou por sua própria iniciativa, a dedução de qualquer das participações referidas no n.º 1 aos fundos próprios elegíveis para a solvência do grupo da empresa participante.


  Artigo 269.º
Indisponibilidade da informação necessária
1 - Caso as informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros, relativas a uma empresa participada com sede num Estado membro ou num país terceiro, não estejam disponíveis para as autoridades de supervisão interessadas, o valor contabilístico desta empresa na empresa de seguros ou de resseguros participante é deduzido dos fundos próprios elegíveis para a solvência do grupo.
2 - No caso previsto no número anterior, os ganhos não realizados associados à participação não são reconhecidos como fundos próprios elegíveis para a solvência do grupo.



SUBSECÇÃO IV
Métodos de cálculo
  Artigo 270.º
Método 1 - método da «consolidação contabilística»
1 - O cálculo da solvência do grupo da empresa de seguros ou de resseguros participante é efetuado com base nas contas consolidadas, correspondendo a solvência do grupo à diferença entre os seguintes elementos:
a) Os fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência, calculado com base nos dados consolidados;
b) O requisito de capital de solvência a nível do grupo calculado com base nos dados consolidados.
2 - As regras do presente regime relativas aos fundos próprios e ao requisito de capital de solvência são aplicáveis ao cálculo dos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência e ao cálculo do requisito de capital de solvência a nível do grupo com base nos dados consolidados.
3 - O requisito de capital de solvência a nível do grupo baseado nos dados consolidados, denominado requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, é calculado com base na fórmula-padrão ou num modelo interno aprovado, de forma consistente com os princípios gerais previstos na secção V do capítulo III do título III.
4 - O requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada corresponde, no mínimo, à soma dos seguintes elementos:
a) O requisito de capital mínimo, na aceção do artigo 147.º, da empresa de seguros ou de resseguros participante;
b) A parte proporcional do requisito de capital mínimo das empresas de seguros e de resseguros participadas.
5 - O montante mínimo referido no número anterior é coberto por fundos próprios de base elegíveis determinados nos termos do n.º 3 do artigo 115.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos nos artigos 261.º a 269.º e 307.º


  Artigo 271.º
Modelo interno do grupo
1 - O pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, bem como o requisito de capital de solvência de empresas de seguros e de resseguros do grupo, com base num modelo interno, é apresentado ao supervisor do grupo por uma empresa de seguros ou de resseguros e pelas suas empresas participadas, ou conjuntamente pelas empresas participadas de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista.
2 - Na sequência de receção do pedido de autorização referido no número anterior, o supervisor do grupo informa e transmite imediatamente o pedido completo, com toda a documentação apresentada, aos outros membros do colégio de supervisores, incluindo a EIOPA.
3 - As autoridades de supervisão interessadas cooperam entre si e envidam todos os esforços necessários para tomar uma decisão conjunta sobre o pedido no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido completo pelo supervisor do grupo, determinando, se for caso disso, os termos e condições a que a autorização fica sujeita.
4 - A ASF, ou qualquer outro membro do colégio de supervisores, pode solicitar à EIOPA que lhe preste assistência técnica no que respeita à decisão sobre o pedido de autorização, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - No prazo referido no n.º 3, e desde que ainda não tenha sido adotada uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
6 - No caso previsto no número anterior, a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
7 - O supervisor do grupo aguarda a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do número anterior, conformando a sua decisão com a mesma.
8 - Caso a EIOPA não adote uma decisão nos termos do n.º 6, a decisão final é adotada pelo supervisor do grupo.
9 - A decisão adotada nos termos dos n.os 7 ou 8 é reconhecida e cumprida pelas autoridades de supervisão interessadas.
10 - Caso as autoridades de supervisão interessadas tomem uma decisão conjunta nos termos do n.º 3, o supervisor do grupo envia ao requerente notificação escrita da mesma e das razões que a fundamentam.
11 - Na falta de decisão conjunta no prazo de seis meses previsto no n.º 3, a decisão sobre o pedido cabe ao supervisor do grupo, que tem devidamente em consideração as opiniões e as reservas expressas pelas demais autoridades de supervisão interessadas dentro do referido prazo.
12 - A decisão prevista no número anterior deve ser fundamentada e transmitida pelo supervisor do grupo ao requerente e às demais autoridades de supervisão interessadas, sendo reconhecida e aplicada por estas autoridades.
13 - Caso qualquer das autoridades de supervisão interessadas considere que o perfil de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros sob a sua supervisão se desvia significativamente dos pressupostos subjacentes ao modelo interno aprovado a nível do grupo, e enquanto essa empresa não tiver dado resposta adequada às reservas expressas pela autoridade de supervisão, esta autoridade pode, ao abrigo do artigo 29.º, impor um acréscimo do requisito de capital de solvência dessa empresa, resultante da aplicação do referido modelo interno.
14 - Em circunstâncias excecionais, caso a imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência nos termos do número anterior não seja adequada, a autoridade de supervisão pode exigir que a empresa calcule o seu requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão.
15 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 29.º, a autoridade de supervisão pode impor um acréscimo do requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros resultante da aplicação da fórmula-padrão.
16 - A autoridade de supervisão fundamenta as decisões referidas nos n.os 13 a 15 perante a empresa de seguros ou de resseguros e os outros membros do colégio de supervisores.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2021, de 30 de Junho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 272.º
Acréscimo do requisito de capital de solvência do grupo
1 - Ao determinar se o requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada reflete adequadamente o perfil de risco do grupo, o supervisor do grupo considera especialmente qualquer caso em que possam verificar-se, a nível do grupo, as circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 29.º, nomeadamente se:
a) Quaisquer riscos específicos que existam a nível do grupo não forem suficientemente cobertos pela fórmula-padrão ou pelo modelo interno utilizado, por existirem dificuldades na sua quantificação;
b) Qualquer acréscimo do requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas ter sido imposto pelas autoridades de supervisão interessadas, ao abrigo do artigo 29.º e dos n.os 13 a 15 do artigo anterior.
2 - Caso o perfil de risco do grupo não seja adequadamente refletido no requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, pode ser imposto um acréscimo desse requisito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2021, de 30 de Junho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 273.º
Método 2 - método de «dedução e agregação»
1 - A solvência do grupo da empresa de seguros ou de resseguros participante corresponde à diferença entre os seguintes elementos:
a) Os fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, na aceção do número seguinte;
b) O valor na empresa de seguros ou de resseguros participante das empresas de seguros ou de resseguros participadas e o requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada, na aceção do n.º 3.
2 - Os fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada correspondem à soma dos seguintes elementos:
a) Os fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante;
b) A parte proporcional da empresa de seguros ou de resseguros participante nos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas.
3 - O requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada corresponde à soma dos seguintes elementos:
a) O requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante;
b) A parte proporcional do requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas.
4 - Caso a participação nas empresas de seguros ou de resseguros participadas consista, total ou parcialmente, numa titularidade indireta, o valor na empresa de seguros ou de resseguros participante das empresas de seguros ou de resseguros participadas incorpora o valor da referida titularidade indireta, tendo em consideração os interesses sucessivos relevantes.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os elementos referidos na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 incluem, respetivamente, as partes proporcionais correspondentes dos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas e do requisito de capital de solvência dessas empresas.
6 - Caso seja apresentado um pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência das empresas de seguros e de resseguros do grupo com base num modelo interno, por uma empresa de seguros ou de resseguros e as suas empresas participadas, ou conjuntamente pelas empresas participadas de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 271.º
7 - Ao determinar se o requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada, calculado nos termos do n.º 3, reflete adequadamente o perfil de risco do grupo, as autoridades de supervisão interessadas devem considerar especialmente os riscos específicos que existam a nível do grupo que não sejam suficientemente cobertos por serem de difícil quantificação.
8 - Caso o perfil de risco do grupo se desvie significativamente dos pressupostos subjacentes ao requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada, pode ser imposto um acréscimo desse requisito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º



SUBSECÇÃO V
Supervisão da solvência do grupo das empresas de seguros e de resseguros filiais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista
  Artigo 274.º
Solvência do grupo de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista
1 - Caso as empresas de seguros e de resseguros sejam filiais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista, o supervisor do grupo assegura que o cálculo da solvência do grupo seja efetuado ao nível da sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou da companhia financeira mista, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 260.º e nos artigos 261.º a 273.º
2 - Para efeitos do número anterior, a empresa-mãe é tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita às regras relativas ao requisito de capital de solvência e aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência estabelecidas no presente regime.



SUBSECÇÃO VI
Supervisão da solvência dos grupos com gestão de riscos centralizada
  Artigo 275.º
Condições de aplicação do regime
Os artigos 277.º e 278.º aplicam-se às empresas de seguros ou de resseguros que sejam filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros, se forem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a) A filial relativamente à qual o supervisor do grupo não tomou qualquer decisão ao abrigo dos n.os 2 a 5 do artigo 254.º estar incluída na supervisão do grupo efetuada pelo supervisor do grupo ao nível da empresa-mãe, nos termos do presente título;
b) Os processos de gestão de riscos e os mecanismos de controlo interno da empresa-mãe abrangerem a filial e a empresa-mãe dar garantias suficientes às autoridades de supervisão interessadas de que faz uma gestão prudente da filial;
c) A empresa-mãe ter obtido o acordo referido no n.º 8 do artigo 283.º;
d) A empresa-mãe ter obtido o acordo referido no n.º 2 do artigo 294.º;
e) A empresa-mãe ter pedido autorização para ficar sujeita aos artigos 277.º e 278.º e ter sido tomada uma decisão favorável sobre esse pedido nos termos do artigo seguinte.


  Artigo 276.º
Decisão sobre o pedido apresentado pelas filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
1 - O pedido de sujeição às regras estabelecidas nos artigos 277.º e 278.º efetuado por uma filial de uma empresa de seguros ou de resseguros é apresentado perante a autoridade de supervisão que a autorizou, que transmite imediatamente o pedido completo às demais autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores.
2 - As autoridades de supervisão interessadas envidam todos os esforços para, no seio do colégio de supervisores, em plena cooperação, tomarem uma decisão conjunta sobre o pedido no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido completo por todas as autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores, determinando, se for caso disso, os termos e condições da autorização.
3 - No prazo referido no número anterior, e desde que ainda não tenha sido adotada uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
4 - No caso previsto no número anterior, a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - O supervisor do grupo aguarda a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do número anterior, conformando a sua decisão com a mesma.
6 - Caso a EIOPA não adote uma decisão nos termos do n.º 4, a decisão final é adotada pelo supervisor do grupo.
7 - A decisão adotada nos termos dos n.os 4 ou 6 é reconhecida e cumprida pelas autoridades de supervisão interessadas.
8 - Caso as autoridades de supervisão interessadas tomem uma decisão conjunta nos termos do n.º 2, a autoridade de supervisão que autorizou a filial transmite-a ao requerente, devidamente fundamentada, devendo tal decisão ser reconhecida e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.
9 - Na falta de decisão conjunta no prazo previsto no n.º 2, a decisão sobre o pedido cabe ao supervisor do grupo, que no decurso do referido prazo tem devidamente em consideração:
a) As opiniões e reservas das autoridades de supervisão interessadas;
b) As reservas das outras autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores.
10 - A decisão prevista no número anterior deve ser fundamentada e justificar qualquer desvio significativo face às reservas das demais autoridades de supervisão interessadas, sendo transmitida pelo supervisor do grupo ao requerente e às demais autoridades de supervisão interessadas, e devendo ser reconhecida e aplicada por estas autoridades.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2021, de 30 de Junho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 277.º
Determinação do requisito de capital de solvência das filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 271.º, o requisito de capital de solvência das filiais que façam parte de grupos com gestão de riscos centralizada é calculado nos termos dos números seguintes.
2 - Caso o requisito de capital de solvência da filial seja calculado com base num modelo interno aprovado a nível do grupo nos termos do artigo 271.º e a autoridade de supervisão que autorizou a filial considere que o respetivo perfil de risco se desvia significativamente desse modelo interno, e enquanto essa empresa não der resposta adequada às reservas expressas pela autoridade de supervisão, esta autoridade pode, nos casos referidos no artigo 29.º, propor a imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência dessa filial resultante da aplicação do referido modelo, ou, em circunstâncias excecionais em que tal não se revele adequado, exigir que essa empresa calcule o seu requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão.
3 - Caso o requisito de capital de solvência da filial seja calculado com base na fórmula-padrão e a autoridade de supervisão que autorizou a filial considere que o respetivo perfil de risco se desvia significativamente dos pressupostos subjacentes à fórmula-padrão, e enquanto essa empresa não der resposta adequada às reservas expressas pela autoridade de supervisão, essa autoridade pode, em circunstâncias excecionais, propor:
a) Que a empresa substitua um subconjunto dos parâmetros utilizados no cálculo da fórmula-padrão por parâmetros específicos da empresa aquando do cálculo dos módulos de risco específico de seguros de vida, de risco específico de seguros não vida e de risco específico de seguros de acidentes e doença estabelecidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 131.º; ou
b) Nos casos referidos no artigo 29.º, a imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência dessa filial.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 e no número anterior, a autoridade de supervisão discute a sua proposta no seio do colégio de supervisores e comunica os fundamentos da mesma à filial e ao colégio de supervisores.
5 - O colégio de supervisores envida todos os esforços necessários para chegar a um acordo sobre as propostas da autoridade de supervisão referidas nos n.os 2 e 3 ou sobre outras medidas possíveis, devendo tal acordo ser reconhecido e aplicado pelas autoridades de supervisão interessadas.
6 - Caso a autoridade de supervisão e o supervisor do grupo estejam em desacordo, podem, no prazo de um mês a contar da apresentação das propostas da autoridade de supervisão, e desde que ainda não tenha sido obtido um acordo nos termos do número anterior, submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
7 - A autoridade de supervisão que autorizou a filial aguarda a decisão a adotar pela EIOPA no prazo de um mês, conformando a sua decisão com a mesma.
8 - A decisão referida no número anterior deve ser fundamentada e notificada à filial e ao colégio de supervisores, sendo reconhecida e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.


  Artigo 278.º
Incumprimento dos requisitos de capital de solvência e de capital mínimo pelas filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 306.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 309.º e no artigo 310.º, em caso de incumprimento do requisito de capital de solvência, a autoridade de supervisão que autorizou a filial comunica imediatamente ao colégio de supervisores o plano de recuperação apresentado pela filial para, no prazo de seis meses a contar da constatação do incumprimento, restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis ou reduzir o seu perfil de risco a fim de assegurar a sua conformidade com o requisito de capital de solvência.
2 - O colégio de supervisores envida todos os esforços para alcançar um acordo sobre a proposta da autoridade de supervisão relativamente à aprovação do plano de recuperação no prazo de quatro meses a contar da constatação do incumprimento do requisito de capital de solvência.
3 - Na falta de acordo, a autoridade de supervisão que autorizou a filial decide sobre a aprovação do plano de recuperação, tendo em conta as opiniões e as reservas expressas pelas demais autoridades de supervisão que fazem parte do colégio de supervisores.
4 - Caso a autoridade de supervisão que autorizou a filial identifique uma deterioração das condições financeiras, na aceção dos n.os 1 e 2 do artigo 304.º, notifica imediatamente o colégio de supervisores das medidas propostas.
5 - Salvo em situações de emergência, as medidas a tomar nos termos do número anterior são discutidas pelo colégio de supervisores.
6 - O colégio de supervisores envida todos os esforços para chegar a acordo sobre as medidas propostas no prazo de um mês a contar da respetiva notificação.
7 - Na falta de acordo, a autoridade de supervisão que autorizou a filial decide se as medidas propostas devem ser aprovadas, tendo em conta as opiniões e as reservas expressas pelas demais autoridades de supervisão que fazem parte do colégio de supervisores.
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 307.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 309.º e no artigo 310.º, em caso de incumprimento do requisito de capital mínimo, a autoridade de supervisão que autorizou a filial comunica imediatamente ao colégio de supervisores:
a) O plano de financiamento a curto prazo apresentado pela filial para, no prazo de três meses a contar da constatação do incumprimento, restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cumprir aquele requisito ou para reduzir o seu perfil de risco a fim de assegurar a sua conformidade com o requisito de capital mínimo;
b) As medidas adotadas para impor o cumprimento do requisito de capital mínimo a nível da filial.
9 - Caso a autoridade de supervisão e o supervisor do grupo estejam em desacordo quanto à aprovação do plano de recuperação, incluindo qualquer prorrogação do prazo de recuperação, no prazo previsto no n.º 2, ou quanto à aprovação das medidas propostas, no prazo referido no n.º 6, qualquer das autoridades de supervisão pode submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se tais prazos como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
10 - Nos casos referidos no número anterior, a EIOPA adota, no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido, uma decisão nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
11 - O diferendo não pode ser submetido à EIOPA nos termos do n.º 9 nas seguintes circunstâncias:
a) Depois de decorridos os prazos aí previstos;
b) Depois de obtido um acordo no âmbito do colégio no termos do n.º 2 ou do n.º 6;
c) Nas situações de emergência referidas no n.º 5.
12 - A autoridade de supervisão que autorizou a filial aguarda a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do n.º 10, conformando a sua decisão com a mesma.
13 - A decisão referida no número anterior deve ser devidamente fundamentada e notificada à filial e ao colégio de supervisores, sendo reconhecida e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.


  Artigo 279.º
Cessação das derrogações concedidas às filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
1 - O regime previsto nos artigos 277.º e 278.º não é aplicável sempre que:
a) Deixe de ser cumprida a condição referida na alínea a) do artigo 275.º;
b) Deixe de ser cumprida a condição referida na alínea b) do artigo 275.º e o grupo não restabeleça o cumprimento desta condição dentro de um prazo adequado;
c) Deixem de ser cumpridas as condições referidas nas alíneas c) e d) do artigo 275.º
2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, caso o supervisor do grupo decida, após ter consultado o colégio de supervisores, deixar de incluir a filial na supervisão do grupo, deve informar imediatamente do facto a autoridade de supervisão interessada e a empresa-mãe.
3 - Para efeitos das alíneas b) a d) do artigo 275.º, a empresa-mãe é responsável por assegurar que as condições sejam permanentemente cumpridas.
4 - Em caso de incumprimento das condições referidas no número anterior, a empresa-mãe informa imediatamente o supervisor do grupo e o supervisor da filial e apresenta um plano para restabelecer o cumprimento dentro de um prazo adequado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o supervisor do grupo verifica, por sua iniciativa, pelo menos uma vez por ano, ou a pedido da autoridade de supervisão interessada, caso esta tenha reservas significativas sobre o cumprimento, se as condições referidas nas alíneas b) a d) do artigo 275.º continuam a ser cumpridas.
6 - Caso a verificação efetuada nos termos do número anterior revele insuficiências, o supervisor do grupo exige à empresa-mãe que apresente um plano para restabelecer o cumprimento dentro de um prazo adequado.
7 - Se, após ter consultado o colégio de supervisores, o supervisor do grupo determinar que o plano referido nos n.os 4 e 6 é insuficiente ou, subsequentemente, que não foi aplicado dentro do prazo acordado, deve concluir que as condições referidas nas alíneas b) a d) do artigo 275.º deixaram de ser cumpridas e informar imediatamente desse facto a autoridade de supervisão interessada.
8 - O regime previsto nos artigos 277.º e 278.º é aplicável novamente se a empresa-mãe apresentar um novo pedido e obtiver uma decisão favorável nos termos do artigo 276.º


  Artigo 280.º
Filiais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista
Os artigos 275.º a 279.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, às empresas de seguros e de resseguros que sejam filiais de sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou de companhias financeiras mistas.



SECÇÃO II
Concentração de riscos e operações intragrupo
  Artigo 281.º
Supervisão da concentração de risco
1 - A supervisão da concentração de riscos a nível do grupo é exercida nos termos dos n.os 2 a 8, do artigo 283.º e dos artigos 284.º a 298.º
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 255.º, as empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem comunicar numa base regular, no mínimo anualmente, ao supervisor do grupo qualquer concentração de risco significativa a nível do grupo.
3 - As informações necessárias para efeitos do número anterior são prestadas pela empresa de seguros ou de resseguros que lidera o grupo ou, caso o grupo não seja liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no setor dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela empresa de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do grupo após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas e do grupo.
4 - Cabe ao supervisor do grupo avaliar as concentrações de riscos comunicadas nos termos do n.º 2.
5 - O supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao grupo, identifica o tipo de riscos que as empresas de seguros e de resseguros de um determinado grupo devem comunicar em qualquer circunstância.
6 - Ao definir ou emitir parecer sobre o tipo de riscos, o supervisor do grupo e as demais autoridades de supervisão interessadas têm em consideração o grupo específico e a respetiva estrutura de gestão de riscos.
7 - A fim de identificar as concentrações de riscos significativas a comunicar, o supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao grupo, fixa limites adequados baseados no requisito de capital de solvência, nas provisões técnicas, ou em ambos.
8 - No âmbito da supervisão das concentrações de riscos, o supervisor do grupo deve monitorizar, nomeadamente, o eventual risco de contágio no seio do grupo, o risco de conflito de interesses e o nível ou volume dos riscos.


  Artigo 282.º
Supervisão das operações intragrupo
1 - A supervisão das operações intragrupo é exercida nos termos do presente artigo, do artigo seguinte e dos artigos 284.º a 298.º
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 255.º, as empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem comunicar numa base regular, no mínimo anualmente, ao supervisor do grupo, as operações intragrupo significativas relativas a empresas de seguros e de resseguros do grupo, incluindo as realizadas com pessoas singulares ligadas a qualquer empresa do grupo por relações estreitas.
3 - Adicionalmente, a comunicação das operações intragrupo muito significativas deve ser efetuada logo que se revele possível.
4 - As informações necessárias para efeitos dos n.os 2 e 3 são prestadas ao supervisor do grupo pela empresa de seguros ou de resseguros que lidera o grupo ou, caso o grupo não seja liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no setor dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela empresa de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do grupo após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas e do grupo.
5 - Cabe ao supervisor do grupo avaliar as operações intragrupo comunicadas nos termos dos números anteriores.
6 - O supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao grupo, identifica o tipo de operações intragrupo que as empresas de seguros e de resseguros de um determinado grupo devem comunicar em qualquer circunstância, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo anterior.



SECÇÃO III
Sistema de governação
  Artigo 283.º
Sistema de governação das empresas
1 - Os requisitos estabelecidos nos artigos 63.º a 80.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a nível do grupo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno e os procedimentos de prestação de informação devem ser implementados de forma consistente em todas as empresas incluídas no âmbito da supervisão do grupo nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º, de forma a que esses sistemas e procedimentos possam ser controlados a nível do grupo.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os mecanismos de controlo interno do grupo devem incluir, no mínimo:
a) Mecanismos adequados no que respeita à solvência do grupo para identificar e mensurar todos os riscos materiais incorridos e relacionar adequadamente os fundos próprios elegíveis com os riscos;
b) Procedimentos de prestação de informação e contabilísticos sólidos que permitam monitorizar e gerir as operações intragrupo e a concentração de riscos.
4 - Os sistemas e procedimentos de prestação de informação são sujeitos à revisão do supervisor do grupo nos termos dos artigos 284.º a 298.º
5 - A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem efetuar, ao nível do grupo, a autoavaliação do risco e da solvência prevista no artigo 73.º
6 - A autoavaliação do risco e da solvência efetuada a nível do grupo é submetida à supervisão do supervisor do grupo nos termos dos artigos 284.º a 298.º
7 - Caso o cálculo da solvência a nível do grupo seja efetuado segundo o Método 1 referido no artigo 270.º, a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem fornecer ao supervisor do grupo uma análise adequada da diferença entre a soma dos requisitos de capital de solvência de todas as empresas de seguros e de resseguros que pertençam ao grupo e o requisito de capital de solvência do grupo.
8 - A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista podem, com o acordo do supervisor do grupo, efetuar em simultâneo as avaliações previstas no artigo 73.º ao nível do grupo e ao nível de qualquer das filiais do grupo e apresentar um documento único que abranja todas as referidas avaliações.
9 - Previamente ao acordo previsto no número anterior, o supervisor do grupo consulta os membros do colégio de supervisores e tem em consideração as respetivas opiniões e reservas.
10 - Caso exerça a faculdade prevista no n.º 8, o grupo deve submeter o documento em simultâneo a todas as autoridades de supervisão interessadas, sem prejuízo da obrigação de as filiais em causa assegurarem o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 73.º



CAPÍTULO III
Medidas para facilitar a supervisão do grupo
  Artigo 284.º
Supervisor do grupo
1 - É designado de entre as autoridades de supervisão dos Estados membros interessados um supervisor único responsável pela coordenação e exercício da supervisão do grupo, denominado supervisor do grupo.
2 - Caso a mesma autoridade de supervisão seja competente relativamente a todas as empresas de seguros e de resseguros de um grupo, as funções de supervisor do grupo são desempenhadas por essa autoridade de supervisão.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, as funções de supervisor do grupo são desempenhadas pelas seguintes autoridades:
a) Se o grupo for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado essa empresa;
b) Se o grupo não for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela autoridade de supervisão identificada de acordo com os seguintes critérios:
i) Caso a empresa-mãe de uma empresa de seguros ou de resseguros seja uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado essa empresa de seguros ou de resseguros;
ii) Caso mais de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na União Europeia tenham por empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a mesma companhia financeira mista e uma dessas empresas de seguros ou de resseguros tenha sido autorizada no Estado membro em que a empresa-mãe tem a sua sede, pela autoridade de supervisão desse Estado membro;
iii) Caso o grupo seja liderado por mais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou companhia financeira mista com sede em diferentes Estados membros e exista uma empresa de seguros ou de resseguros em cada um desses Estados membros, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros com o total do balanço mais elevado;
iv) Caso mais de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na União Europeia tenham por empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a mesma companhia financeira mista e nenhuma dessas empresas tenha sido autorizada no Estado membro em que esta última tem a sua sede, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros com o total do balanço mais elevado; ou
v) Caso o grupo não tenha uma empresa-mãe, ou em qualquer circunstância não prevista nas subalíneas anteriores, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros com o total do balanço mais elevado.
4 - Em casos específicos, as autoridades de supervisão interessadas podem, a pedido de qualquer delas, decidir conjuntamente derrogar os critérios estabelecidos no número anterior, caso a sua aplicação seja inadequada, tendo em conta a estrutura do grupo e a importância relativa das atividades das empresas de seguros ou de resseguros em diferentes países, e designar como supervisor do grupo uma autoridade de supervisão diferente.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode solicitar a análise conjunta sobre a adequação dos critérios referidos no n.º 3, não devendo ser realizada mais de uma análise conjunta deste tipo por ano.
6 - As autoridades de supervisão interessadas envidam todos os esforços para tomar uma decisão conjunta sobre a escolha do supervisor do grupo no prazo de três meses a contar do pedido de discussão, conferindo ao grupo a oportunidade de manifestar a sua opinião antes da tomada a decisão.
7 - O supervisor do grupo designado transmite a decisão referida no número anterior ao grupo, fundamentando-a devidamente.
8 - No prazo referido no n.º 6, e desde que ainda não tenha sido adotada uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
9 - No caso previsto no número anterior a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
10 - As autoridades de supervisão interessadas aguardam a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do número anterior, conformando a sua decisão conjunta com a mesma.
11 - A decisão conjunta adotada nos termos do número anterior é reconhecida e cumprida pelas autoridades de supervisão interessadas.
12 - O supervisor do grupo designado transmite a decisão conjunta ao grupo e ao colégio de supervisores, fundamentando-a devidamente.
13 - Na falta de uma decisão conjunta, as funções do supervisor do grupo são exercidas pela autoridade de supervisão identificada nos termos do n.º 3.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 285.º
Direitos e deveres do supervisor do grupo e dos outros supervisores
Os direitos e deveres do supervisor do grupo em relação à supervisão do grupo incluem:
a) A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições normais ou em situações de emergência, incluindo a divulgação de informações que revistam importância para as funções de supervisão de uma autoridade de supervisão;
b) A revisão e avaliação da situação financeira do grupo;
c) A avaliação do cumprimento pelo grupo das regras relativas à solvência, concentração de riscos e operações intragrupo, nos termos das secções I e II do capítulo II;
d) A avaliação do sistema de governação do grupo, nos termos do artigo 283.º, e do cumprimento, pelos membros do órgão de administração e de fiscalização da empresa participante, dos requisitos de qualificação e idoneidade;
e) O planeamento e a coordenação, através de reuniões periódicas realizadas no mínimo anualmente ou de outros meios adequados, das atividades de supervisão em condições normais ou em situações de emergência, em colaboração com as autoridades de supervisão interessadas, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade dos riscos inerentes à atividade das empresas que fazem parte do grupo;
f) As demais funções, medidas e decisões que incumbem ao supervisor do grupo por força do presente regime, designadamente a liderança do processo de validação de modelos internos a nível do grupo, nos termos dos artigos 271.º e 273.º, e a liderança do processo de autorização da aplicação do regime previsto nos artigos 276.º a 279.º


  Artigo 286.º
Colégio de supervisores
1 - A fim de facilitar o exercício das funções de supervisão do grupo referidas no artigo anterior, é criado um colégio de supervisores, presidido pelo supervisor do grupo.
2 - O colégio de supervisores assegura a cooperação, o intercâmbio de informações e os processos de consulta entre as autoridades de supervisão que são membros do colégio, com o objetivo de promover a convergência das suas decisões e atividades.
3 - Nos casos em que o supervisor do grupo não exerça as funções referidas no artigo anterior ou em que os membros do colégio de supervisores não cooperem nos termos dos n.os 1 e 2, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 - São membros do colégio de supervisores o supervisor do grupo, as autoridades de supervisão dos Estados membros em que estejam situadas as sedes de todas as filiais e a EIOPA, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - As autoridades de supervisão das sucursais significativas e de outras empresas participadas podem participar no colégio de supervisores, devendo essa participação ser limitada ao objetivo de assegurar uma troca de informações eficaz.
6 - Para efeitos do bom funcionamento do colégio de supervisores, algumas atividades podem ser desempenhadas por um número reduzido de autoridades de supervisão.
7 - Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, a criação e o funcionamento do colégio de supervisores são objeto de acordos de coordenação entre o supervisor do grupo e as demais autoridades de supervisão interessadas.
8 - Em caso de diferendo relativo aos acordos de coordenação referidos no número anterior, qualquer membro do colégio de supervisores pode submeter a questão à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
9 - O supervisor do grupo toma a decisão final em conformidade com a decisão adotada pela EIOPA nos termos do número anterior, transmitindo-a às outras autoridades de supervisão interessadas.
10 - Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, os acordos de coordenação a que se refere o n.º 7 devem especificar os procedimentos:
a) A adotar no processo de tomada das decisões referidas nos artigos 271.º, 272.º e 284.º;
b) Para a consulta referida no n.º 6 do artigo 258.º
11 - Sem prejuízo dos direitos e deveres conferidos pelo presente regime ao supervisor do grupo e às demais autoridades de supervisão, os acordos de coordenação previstos no presente artigo podem:
a) Confiar tarefas adicionais ao supervisor do grupo, às demais autoridades de supervisão interessadas ou à EIOPA se daí resultar uma supervisão mais eficaz do grupo e não se prejudicarem as atividades de supervisão dos membros do colégio de supervisores relativamente às suas responsabilidades individuais;
b) Especificar os procedimentos de consulta entre as autoridades de supervisão interessadas, nomeadamente nos casos referidos nos artigos 253.º a 257.º, 259.º a 261.º, 267.º, 281.º a 283.º, 288.º, 294.º, 299.º e 301.º;
c) Especificar os procedimentos de cooperação com outras autoridades de supervisão.


  Artigo 287.º
Cooperação e troca de informações entre autoridades de supervisão
1 - As autoridades responsáveis pela supervisão numa base individual das empresas de seguros e de resseguros pertencentes a um grupo e o supervisor do grupo cooperam estreitamente, designadamente nos casos em que uma empresa de seguros ou de resseguros apresente dificuldades financeiras.
2 - Sem prejuízo das respetivas responsabilidades, as autoridades de supervisão, incluindo o supervisor do grupo, quer estejam ou não estabelecidas no mesmo Estado membro, devem trocar toda a informação relevante a fim de permitir e facilitar o exercício das funções de supervisão das demais autoridades nos termos do presente regime.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades de supervisão interessadas e o supervisor do grupo transmitem imediatamente entre si todas as informações relevantes logo que delas dispuserem, ou mediante solicitação, incluindo, designadamente, informações sobre medidas adotadas pelo grupo ou pelas autoridades de supervisão, bem como informações prestadas pelo grupo.
4 - O supervisor do grupo faculta às autoridades de supervisão interessadas e à EIOPA informações sobre o grupo, nos termos da alínea k) do artigo 52.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 53.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 83.º, e do n.º 2 do artigo 292.º, nomeadamente em relação à estrutura jurídica e à estrutura organizacional e de governação do grupo.
5 - As autoridades responsáveis pela supervisão numa base individual das empresas de seguros e de resseguros pertencentes a um grupo e o supervisor do grupo convocam imediatamente uma reunião de todos os supervisores envolvidos na supervisão do grupo pelo menos nas seguintes circunstâncias:
a) Caso tenham conhecimento de um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência ou de um incumprimento do requisito de capital mínimo de empresas de seguros ou de resseguros pertencentes ao grupo;
b) Caso tenham conhecimento de um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência a nível do grupo, calculado com base em dados consolidados, ou do requisito de capital de solvência de grupo numa base de agregação, consoante o método de cálculo utilizado nos termos dos artigos 270.º a 273.º;
c) Caso outras circunstâncias excecionais ocorram ou tenham ocorrido.
6 - Nos casos em que uma autoridade de supervisão não comunique informações relevantes nos termos do presente artigo, ou caso um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações relevantes, seja rejeitado ou não tenha seguimento no prazo de duas semanas, as autoridades de supervisão podem submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.


  Artigo 288.º
Consulta entre autoridades de supervisão
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 285.º e 286.º, as autoridades de supervisão interessadas, antes de tomarem qualquer decisão importante para as funções de supervisão de outras autoridades de supervisão, consultam-se mutuamente no seio do colégio de supervisores no que respeita aos seguintes elementos:
a) Alterações na estrutura acionista, organizacional ou de gestão das empresas de seguros ou de resseguros de um grupo que impliquem aprovação ou autorização das autoridades de supervisão;
b) Decisão sobre a prorrogação do prazo de recuperação, nos termos dos n.os 5 a 10 do artigo 306.º; e
c) Sanções importantes ou medidas excecionais tomadas pelas autoridades de supervisão, incluindo a imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência nos termos do artigo 29.º e a imposição de limitações à utilização de um modelo interno para o cálculo do requisito de capital de solvência.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) e c) do número anterior, o supervisor do grupo é sempre consultado.
3 - As autoridades de supervisão interessadas devem, sempre que uma decisão se baseie em informações recebidas de outras autoridades de supervisão, consultar-se mutuamente antes da referida decisão.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade de supervisão pode decidir não consultar outras autoridades de supervisão em caso de urgência ou caso tal consulta possa comprometer a eficácia da decisão, informando sem demora as demais autoridades de supervisão interessadas.


  Artigo 289.º
Pedidos do supervisor do grupo a outras autoridades de supervisão
1 - O supervisor do grupo pode solicitar às autoridades de supervisão do Estado membro em que a empresa-mãe tem a sua sede e que não exerçam a supervisão do grupo que requeiram à empresa-mãe quaisquer informações relevantes para o exercício dos seus direitos e deveres de coordenação previstos no artigo 285.º e lhe transmitam essas informações.
2 - Caso necessite de informações referidas no n.º 2 do artigo 292.º que tenham já sido transmitidas a outra autoridade de supervisão, o supervisor do grupo contacta essa autoridade sempre que possível, a fim de evitar a duplicação de comunicações.


  Artigo 290.º
Cooperação com as autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e empresas de investimento
1 - Caso uma empresa de seguros ou de resseguros e uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, ou ambas, sejam direta ou indiretamente participadas ou tenham uma empresa participante comum, as autoridades de supervisão interessadas e as autoridades responsáveis pela supervisão dessa instituição ou empresa colaboram estreitamente.
2 - Sem prejuízo das respetivas competências, as autoridades referidas no número anterior comunicam entre si todas as informações suscetíveis de facilitar o exercício das suas funções, designadamente nos termos do presente título.


  Artigo 291.º
Sigilo profissional e confidencialidade
1 - A ASF pode trocar informações com as autoridades de supervisão de outros Estados membros e com as autoridades de supervisão nacionais e autoridades de países terceiros, nos termos dos artigos 287.º a 290.º
2 - As informações recebidas no âmbito da supervisão do grupo e quaisquer informações trocadas entre autoridades de supervisão e entre autoridades de supervisão e autoridades de países terceiros nos termos do presente título ficam sujeitas ao sigilo profissional previsto no artigo 354.º


  Artigo 292.º
Acesso às informações
1 - As pessoas singulares e coletivas incluídas no âmbito da supervisão do grupo e as empresas suas participadas e participantes podem trocar quaisquer informações relevantes para efeitos da supervisão do grupo.
2 - A ASF, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão do grupo, tem acesso a todas as informações relevantes para essa supervisão, independentemente da natureza da empresa em causa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 81.º
3 - O supervisor do grupo pode, ao nível do grupo, limitar a obrigação de prestação regular de informação para efeitos de supervisão de periodicidade inferior a um ano sempre que todas as empresas de seguros e de resseguros do grupo beneficiem da limitação prevista nos n.os 1 a 4 do artigo 82.º, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo.
4 - O supervisor do grupo pode dispensar da obrigação de prestação de informação elemento a elemento a nível do grupo, sempre que a totalidade das empresas de seguros e de resseguros do grupo beneficiem da dispensa prevista nos n.os 5 a 8 do artigo 82.º, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo e o objetivo de estabilidade financeira.
5 - As autoridades de supervisão interessadas apenas podem dirigir-se diretamente às empresas do grupo para obter as informações necessárias, se essas informações tiverem sido solicitadas à empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão do grupo e esta não as tiver prestado dentro de um prazo razoável.


  Artigo 293.º
Verificação das informações
1 - A ASF pode proceder, em território português, diretamente ou por intermédio de pessoas mandatadas para o efeito, à verificação das informações a que se refere o artigo anterior nas instalações das seguintes empresas:
a) Empresas de seguros ou de resseguros sujeitas à supervisão de grupo;
b) Empresas participadas das empresas referidas na alínea anterior;
c) Empresas-mãe das empresas referidas na alínea a);
d) Empresas participadas de uma empresa-mãe das empresas referidas na alínea a).
2 - Caso a ASF pretenda, em casos específicos, verificar as informações respeitantes a uma empresa, regulada ou não, que faça parte de um grupo e se situe em outro Estado membro, solicita às autoridades de supervisão desse Estado membro a realização dessa verificação, podendo participar na mesma, quando não efetue diretamente essa verificação.
3 - Caso a ASF receba o pedido a que se refere o número anterior de uma autoridade de supervisão de outro Estado membro deve, no âmbito das suas competências:
a) Efetuar diretamente a verificação;
b) Permitir a realização da verificação por um auditor ou perito; ou
c) Permitir que a autoridade que apresentou o pedido realize a verificação.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a autoridade de supervisão que apresentou o pedido pode participar na verificação.
5 - O supervisor do grupo deve ser informado das medidas adotadas nos termos dos n.os 2 e 3.
6 - Nos casos em que um pedido de realização de uma verificação nos termos dos n.os 2 e 3 não tenha seguimento no prazo de duas semanas, ou caso a ASF ou a autoridade de supervisão de outro Estado membro sejam impedidas de participar na mesma, podem submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
7 - A EIOPA pode participar nas verificações referidas no presente artigo nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que sejam realizadas conjuntamente por duas ou mais autoridades de supervisão.


  Artigo 294.º
Relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo
1 - As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas divulgam publicamente, numa base anual, um relatório sobre a solvência e a situação financeira a nível do grupo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 83.º e 84.º
2 - As empresas de seguros ou de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas podem, com o acordo do supervisor do grupo, apresentar um único relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo que contenha as seguintes informações:
a) Informações a nível do grupo que devam ser divulgadas nos termos do número anterior;
b) Informações relativas a qualquer das filiais do grupo, devendo tais informações ser individualmente identificáveis e divulgadas nos termos dos artigos 83.º e 84.º
3 - Previamente ao acordo previsto no número anterior, o supervisor do grupo deve consultar o colégio de supervisores e ter em consideração as opiniões e as reservas expressas pelos seus membros.
4 - Se o relatório referido no n.º 2 não incluir as informações exigidas a empresas comparáveis pela autoridade de supervisão que autorizou uma filial do grupo, e se essa omissão for material, a autoridade de supervisão interessada pode exigir que a filial em causa divulgue as informações suplementares necessárias.


  Artigo 295.º
Estrutura do grupo
As empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas divulgam publicamente, a nível do grupo, numa base anual, a estrutura jurídica, organizacional e de governação, incluindo uma descrição da totalidade das filiais, das empresas participadas relevantes e das sucursais significativas pertencentes ao grupo.


  Artigo 296.º
Reporte dos documentos de prestação de contas
1 - As empresas de seguros ou de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas que integrem um grupo relativamente ao qual a ASF detém a qualidade de supervisor do grupo, apresentam-lhe anualmente, em relação ao conjunto da atividade exercida no ano civil imediatamente anterior, os documentos de prestação de contas consolidadas e demais elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade.
2 - Os documentos referidos no número anterior são remetidos à ASF até 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais ou outra legislação aplicável às sociedades cuja sede não se situe em Portugal, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 são remetidos à ASF o mais tardar até 15 de junho, ainda que não se encontrem aprovados.
4 - As contas e os elementos a definir nos termos do n.º 1 são apresentados à ASF certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 85.º
5 - As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem ainda, no mínimo semestralmente, elaborar a demonstração da posição financeira e a conta de ganhos e perdas consolidadas.
6 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 297.º
Pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas
As pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas às quais é aplicável o presente título devem possuir a qualificação e a idoneidade necessárias ao exercício das suas funções, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 43.º a 45.º e 65.º a 71.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 298.º
Medidas de supervisão
1 - O supervisor do grupo, relativamente às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas, ou as autoridades de supervisão, relativamente às empresas de seguros e de resseguros, tomam as medidas necessárias à regularização, logo que possível, nos seguintes casos:
a) Verificar-se um incumprimento dos requisitos referidos no capítulo II por parte das empresas de seguros ou de resseguros do grupo;
b) A solvência das empresas de seguros ou de resseguros do grupo estar em risco, apesar de os requisitos referidos na alínea anterior serem cumpridos;
c) As operações intragrupo ou as concentrações de riscos constituírem uma ameaça para a situação financeira das empresas de seguros ou de resseguros do grupo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o supervisor do grupo não seja uma das autoridades de supervisão do Estado membro em que a sociedade gestora de participações no setor dos seguros, a companhia financeira mista ou a empresa de seguros ou de resseguros tem a sua sede informa essas autoridades de supervisão das suas conclusões, a fim de lhes permitir tomar as medidas necessárias.
3 - As autoridades de supervisão interessadas, incluindo o supervisor do grupo, devem, se for caso disso, coordenar as suas medidas, bem como cooperar estreitamente para que as sanções ou medidas sejam aplicadas de forma eficaz.



CAPÍTULO IV
Países terceiros
  Artigo 299.º
Verificação da equivalência de empresas-mãe com sede fora do território da União Europeia
1 - No caso referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 253.º, as autoridades de supervisão interessadas verificam se as empresas de seguros e de resseguros cuja empresa-mãe tem sede fora do território da União Europeia estão sujeitas a supervisão, por uma autoridade de supervisão do país terceiro, equivalente à prevista no título iii da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, em relação à supervisão a nível do grupo de empresas de seguros ou de resseguros referidas nas alíneas a) e b) da mesma disposição.
2 - Caso a Comissão Europeia não tenha adotado um ato delegado de equivalência nos termos dos n.os 2, 3 ou 5 do artigo 260.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, a verificação é efetuada pela autoridade de supervisão que seria o supervisor do grupo caso fossem aplicáveis os critérios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 284.º, a pedido da empresa-mãe, de qualquer das empresas de seguros ou de resseguros autorizadas na União Europeia ou por sua própria iniciativa, assistida pela EIOPA nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de supervisão, assistida pela EIOPA, consulta as demais autoridades de supervisão interessadas antes de tomar uma decisão sobre a equivalência.
4 - A decisão sobre a equivalência tomada nos termos do número anterior obedece aos critérios fixados no ato delegado adotado nos termos do n.º 2 do artigo 260.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.
5 - A autoridade de supervisão não toma uma decisão sobre a equivalência que contrarie um ato delegado previamente adotado em relação a determinado país terceiro, salvo quando seja necessário tomar em consideração alterações significativas ao regime de supervisão estabelecido título I da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 ou ao regime de supervisão do país terceiro.
6 - Caso as autoridades de supervisão não concordem com a decisão sobre a equivalência tomada nos termos dos n.os 3 a 5, podem submeter o diferendo à EIOPA e requerer, no prazo de três meses após a notificação da decisão, a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, podendo a EIOPA exercer os poderes aí previstos.
7 - Na falta de um ato delegado adotado pela Comissão Europeia que determine a equivalência de um país terceiro nos termos dos n.os 3 ou 5 do artigo 260.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, é aplicável o disposto no artigo 301.º
8 - Nos casos em que seja adotado um ato delegado que determine a equivalência temporária do regime prudencial de um país terceiro nos termos do n.º 5 do artigo 260.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, é aplicável o disposto no artigo seguinte, salvo se uma empresa de seguros ou de resseguros com sede num Estado membro apresentar um total de balanço superior ao total do balanço da empresa-mãe com sede fora da União Europeia, caso em que as funções de supervisor do grupo são exercidas pela autoridade de supervisão que seria o supervisor do grupo caso fossem aplicáveis os critérios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 284.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 300.º
Equivalência da supervisão
Em caso de equivalência de supervisão nos termos do artigo anterior, a supervisão do grupo é exercida pelas autoridades de supervisão do país terceiro, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 284.º a 298.º no que diz respeito à cooperação com as referidas autoridades.


  Artigo 301.º
Ausência de equivalência
1 - Quando se conclua pela ausência de supervisão equivalente nos termos do artigo 299.º, ou quando, por força do disposto no n.º 8 do artigo 299.º, não seja aplicável o disposto no artigo 300.º caso seja adotado um ato delegado que determine a equivalência temporária, é aplicável às empresas de seguros e de resseguros, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 260.º a 274.º e 281.º a 298.º, ou um dos métodos previstos nos n.os 4 a 7.
2 - Os métodos e princípios gerais estabelecidos nos artigos 284.º a 298.º são aplicáveis a nível da sociedade gestora de participações no setor dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros do país terceiro.
3 - Para efeitos do cálculo da solvência do grupo, a empresa-mãe é tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita às regras previstas no presente regime no que respeita aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência, bem como a um dos seguintes requisitos:
a) Um requisito de capital de solvência determinado segundo os princípios do artigo 266.º, caso se trate de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista;
b) Um requisito de capital de solvência determinado segundo os princípios do artigo 267.º, caso se trate de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.
4 - A ASF pode aplicar outros métodos que assegurem uma supervisão adequada das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte do grupo.
5 - Os métodos a que se refere o número anterior são aprovados pelo supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas.
6 - A ASF pode exigir, nomeadamente, o estabelecimento de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista com sede na União Europeia e aplicar o presente título às empresas de seguros e de resseguros do grupo liderado por essa sociedade ou companhia.
7 - Os métodos a que se refere o n.º 4 devem permitir alcançar os objetivos da supervisão de grupo definidos no presente título e ser notificados às demais autoridades de supervisão interessadas e à Comissão Europeia.


  Artigo 302.º
Níveis de aplicação do regime
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso a própria empresa-mãe referida no artigo 299.º seja uma filial de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista com sede fora do território da União Europeia ou de uma empresa de seguros ou de resseguros de país terceiro, a verificação prevista nesse artigo é apenas aplicável ao nível desta empresa-mãe de topo.
2 - As autoridades de supervisão podem decidir, na ausência de supervisão equivalente referida no artigo 299.º, efetuar uma nova verificação a um nível inferior ao da empresa-mãe de topo.
3 - A autoridade de supervisão referida no n.º 2 do artigo 299.º deve justificar perante o grupo a decisão referida no número anterior, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.



CAPÍTULO V
Sociedades gestoras de participações de seguros mistas
  Artigo 303.º
Operações intragrupo
Caso a empresa-mãe de uma ou mais empresas de seguros ou de resseguros seja uma sociedade gestora de participações de seguros mista, a autoridade de supervisão responsável pela supervisão das referidas empresas de seguros ou de resseguros efetua a supervisão das operações entre essas empresas e a sociedade gestora de participações de seguros mista e as suas empresas participadas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 282.º, 287.º a 293.º e 298.º



TÍTULO VII
Recuperação e liquidação
CAPÍTULO I
Empresas de seguros e de resseguros em dificuldade e respetiva prevenção e recuperação
SECÇÃO I
Prevenção e medidas de recuperação
  Artigo 304.º
Identificação e notificação da deterioração de condições financeiras por empresas de seguros e de resseguros
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de procedimentos que permitam identificar a deterioração ou risco de deterioração das suas condições financeiras suscetível de conduzir ao incumprimento ou risco de incumprimento dos requisitos de capital.
2 - Sempre que se verifique a deterioração ou risco de deterioração das condições financeiras nos termos do número anterior, os órgãos de administração e de fiscalização das empresas de seguros e de resseguros devem notificar de imediato a ASF.
3 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização estão individualmente obrigados à notificação referida no número anterior, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.
4 - Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, qualquer membro dos órgãos de administração ou de fiscalização, bem como os titulares de participações qualificadas devem ainda comunicar de imediato à ASF qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com a administração, o sistema de governação ou a organização contabilística da empresa da empresa de seguros ou de resseguros e que seja suscetível de a colocar em situação de deterioração das suas condições financeiras nos termos do n.º 1.
5 - Os deveres de notificação e comunicação previstos nos números anteriores subsistem após a cessação das funções em causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante o exercício de tais funções ou a titularidade da respetiva participação.
6 - Na sequência de notificações ou comunicações efetuadas, a ASF pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado para o efeito.
7 - A ASF pode definir, por norma regulamentar, critérios para a aplicação do disposto no n.º 2 do presente artigo.


  Artigo 305.º
Participação de irregularidades
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem implementar os meios adequados de receção, tratamento e arquivo de participações de irregularidades graves relacionadas com a administração, o sistema de governação ou a organização contabilística da empresa, suscetíveis de a colocarem em situação de deterioração das suas condições financeiras, ou de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente regime ou em ato delegado da Comissão Europeia adotado em desenvolvimento da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, de modo a assegurar que sejam comunicadas ao órgão de fiscalização pelos trabalhadores da empresa de seguros ou de resseguros, seus mandatários, comissários ou outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional.
2 - Os meios referidos no número anterior devem ser específicos, independentes e autónomos e garantir, nomeadamente, a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - As pessoas que exerçam funções-chave e que tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave relacionada com a administração, o sistema de governação ou a organização contabilística da empresa de seguros ou de resseguros que seja suscetível de a colocar em situação de deterioração das suas condições financeiras nos termos do n.º 1 do artigo anterior ou de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente regime ou em ato delegado da Comissão Europeia adotado em desenvolvimento da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, têm o dever de as participar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.
4 - As participações recebidas nos termos dos números anteriores são analisadas, sendo preparado um relatório fundamentado, que deve conter as medidas adotadas ou a justificação para a não adoção de quaisquer medidas.
5 - As participações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar, devem ser conservados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da informação, pelo prazo de cinco anos.
6 - A participação de irregularidades efetuadas nos termos do presente artigo não pode servir de fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
7 - As empresas de seguros e de resseguros devem apresentar à ASF um relatório anual com a descrição dos meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária das participações recebidas ao abrigo do presente artigo e do respetivo processamento, no âmbito da prestação de informações prevista no artigo 81.º
8 - A ASF aprova a regulamentação necessária para regular a operacionalização do regime previsto no presente artigo.


  Artigo 306.º
Incumprimento ou risco de incumprimento do requisito de capital de solvência
1 - As empresas de seguros e de resseguros informam de imediato a ASF assim que verifiquem que o requisito de capital de solvência deixou de ser cumprido ou que existe o risco de incumprimento nos três meses subsequentes.
2 - No prazo de dois meses a contar da verificação prevista no número anterior, a empresa de seguros ou de resseguros em causa submete à aprovação da ASF um plano de recuperação devidamente fundamentado.
3 - A empresa de seguros ou de resseguros em causa deve tomar as medidas necessárias para assegurar, no prazo de seis meses a contar da verificação do risco de incumprimento ou do incumprimento efetivo do requisito de capital de solvência, o restabelecimento de um nível de fundos próprios elegíveis que dê cobertura ao requisito de capital de solvência ou a redução do seu perfil de risco, de modo a evitar o incumprimento ou a assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência.
4 - A ASF pode prorrogar o prazo referido no número anterior por três meses, em casos devidamente justificados.
5 - A ASF pode apresentar à EIOPA um pedido para que esta declare a existência de uma situação adversa excecional, caso seja previsível que as empresas de seguros ou de resseguros que representem uma quota significativa do mercado ou das classes de negócio afetadas não conseguirão cumprir um dos requisitos enumerados no n.º 3.
6 - Na sequência de uma declaração da EIOPA nos termos do n.º 4 do artigo 138.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, constatando a existência de uma situação adversa excecional referida no número anterior, a ASF pode prorrogar, para as empresas afetadas, o prazo referido no n.º 4 por um período máximo de sete anos, tendo em consideração todos os fatores relevantes, nomeadamente a duração média das provisões técnicas.
7 - Considera-se que existe uma situação adversa excecional quando a situação financeira de empresas de seguros ou de resseguros que representem uma quota significativa do mercado ou das classes de negócio afetadas seja afetada de forma grave ou adversa por uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) Queda imprevista, abrupta e acentuada dos mercados financeiros;
b) Conjuntura persistente de taxas de juro baixas;
c) Evento catastrófico de grande impacto.
8 - A ASF colabora com a EIOPA para efeitos de:
a) Avaliar regularmente se as condições referidas no número anterior se mantêm;
b) Declarar a cessação de uma situação adversa excecional.
9 - No caso previsto no n.º 6, a empresa de seguros ou de resseguros apresenta, de três em três meses, à ASF um relatório sobre a evolução da situação, expondo as medidas tomadas e os progressos realizados face aos objetivos previstos no n.º 3.
10 - A prorrogação do prazo referida no n.º 6 é revogada caso o relatório sobre a evolução da situação evidencie que, entre a data da verificação do incumprimento ou do risco de incumprimento do requisito de capital de solvência e a data da apresentação do relatório, não se constatam progressos significativos face aos objetivos previstos no n.º 3.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 307.º
Incumprimento do requisito de capital mínimo
1 - As empresas de seguros e de resseguros informam de imediato a ASF assim que verifiquem que o requisito de capital mínimo deixou de ser cumprido ou que existe o risco de incumprimento nos três meses subsequentes.
2 - No prazo de um mês a contar da verificação prevista no número anterior, a empresa de seguros ou de resseguros em causa submete à aprovação da ASF um plano de financiamento devidamente fundamentado a curto prazo com vista a, no prazo de três meses a contar da referida comunicação, evitar o incumprimento ou ao restabelecimento dos fundos próprios de base elegíveis, pelo menos para o nível do requisito de capital mínimo, ou com vista à redução do seu perfil de risco, de modo a garantir o cumprimento do requisito de capital mínimo.


  Artigo 308.º
Conteúdo do plano de recuperação e do plano de financiamento
1 - O plano de recuperação referido no n.º 2 do artigo 306.º e o plano de financiamento referido no n.º 2 do artigo anterior devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) A estratégia e as medidas de recuperação e de financiamento, incluindo as hipóteses e pressupostos considerados, quer no cenário base, quer em cenários adversos;
b) Um balanço previsional, com informação separada, pelo menos, para as rubricas de capital social subscrito e realizado, investimentos e provisões técnicas de seguro direto, resseguro aceite e resseguro cedido;
c) A previsão do requisito de capital de solvência baseado no balanço previsional referido na alínea anterior, bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
d) A previsão do requisito de capital mínimo baseado no balanço previsional referido na alínea b), bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
e) Previsões relativas a receitas e despesas tanto das operações de seguro direto como das de aceitação e cessão de resseguro;
f) Previsões relativas às despesas de gestão, em especial as despesas gerais correntes e as comissões;
g) Previsões relativas aos meios financeiros destinados a cobrir as provisões técnicas, o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo;
h) A política geral em matéria de resseguro;
i) Eventuais alterações no âmbito do sistema de governação;
j) Plano de liquidez e tesouraria.
2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do plano de recuperação e do plano de financiamento, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.
3 - Estando pendente a apresentação ou execução de um plano de recuperação ou de financiamento, a ASF abstém-se de conceder autorização para transferência de carteira enquanto entender que os direitos dos tomadores de seguros, segurados beneficiários ou as obrigações contratuais da empresa se encontram em risco.


  Artigo 309.º
Medidas de recuperação
1 - A ASF determina as medidas adequadas à salvaguarda dos interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários, se:
a) A empresa de seguros ou de resseguros não cumprir o regime aplicável às provisões técnicas;
b) A empresa de seguros ou de resseguros não apresentar um plano de recuperação ou de financiamento de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º ou no n.º 2 do artigo 307.º;
c) A empresa de seguros ou de resseguros apresentar um plano de recuperação ou de financiamento ou de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º ou no n.º 2 do artigo 307.º, que não seja aceite pela ASF, ou não seja cumprido ou se, não obstante o cumprimento de um desses planos, as condições financeiras da empresa continuem a deteriorar-se;
d) A empresa de seguros ou de resseguros apresentar um risco agravado de liquidez.
2 - Para efeitos do número anterior, a ASF pode determinar, designadamente as seguintes medidas de recuperação, isolada ou cumulativamente:
a) Indisponibilidade dos ativos, nos termos do artigo seguinte;
b) Restrições ao exercício da atividade, designadamente à exploração de determinados ramos ou modalidades de seguros ou tipos de operações;
c) Restrições à comercialização de novos produtos ou operações de seguros e à aceitação de resseguro;
d) Restrições à renovação, à prorrogação, ao resgate ou reembolso antecipado dos contratos ou operações de seguros existentes, ou à elevação dos respetivos capitais;
e) Restrições à aceitação de créditos e ao investimento em determinados ativos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja empresa-mãe da empresa ou com filiais desta ou em relação estreita com esta, bem como com entidades sediadas em jurisdições offshore;
f) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
g) Sujeição de certas operações ou de certos atos à aprovação prévia da ASF;
h) Realização de uma auditoria à totalidade ou a parte da atividade da empresa, por entidade independente designada pela ASF, a expensas da empresa;
i) Imposição da suspensão ou da destituição de titulares de órgãos sociais da empresa nos termos dos artigos 311.º e 312.º;
j) Designação de administradores provisórios ou de uma comissão de fiscalização, nos termos dos artigos 311.º e 312.º;
k) Encerramento e selagem de estabelecimentos;
l) Aumento ou redução do capital social nos termos do artigo 313.º;
m) Alienação de participações qualificadas na empresa de seguros ou de resseguros;
n) Alienação de ativos;
o) Transferência parcial de carteira nos termos do artigo 314.º;
p) Alteração nas estruturas legais ou operacionais da empresa de seguros ou de resseguros;
q) Alterações nas estruturas funcionais da empresa de seguros ou de resseguros, nomeadamente pela eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou de responsáveis por funções-chave ou pela cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares;
r) Alteração na estratégia de gestão da empresa de seguros ou de resseguros.
3 - A aplicação das medidas previstas no número anterior está sujeita aos princípios da adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da empresa de seguros ou de resseguros, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem como a gravidade das respetivas consequências nos interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários e deve refletir o nível e duração da deterioração das condições financeiras da empresa.
4 - Na adoção das medidas previstas no n.º 2, a ASF não se encontra vinculada a observar qualquer relação de precedência, estando habilitada, de acordo com as exigências de cada situação e os princípios indicados no número anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da verificação dos respetivos pressupostos de aplicação.
5 - No decurso do período de recuperação, a ASF pode, a todo o tempo, convocar a assembleia geral dos acionistas e nela intervir com apresentação de propostas.
6 - Em caso de recusa da adoção das medidas determinadas pela ASF ou verificando-se que com a adoção das medidas previstas no n.º 2, não é possível a recuperação da empresa, é revogada a autorização para o exercício da respetiva atividade, nos termos do artigo 175.º


  Artigo 310.º
Indisponibilidade dos ativos
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, a ASF pode restringir ou proibir a livre disponibilidade dos ativos da empresa de seguros ou de resseguros.
2 - Os ativos abrangidos pela restrição ou proibição referidas no número anterior:
a) Sendo constituídos por bens móveis, são colocados à ordem da ASF;
b) Sendo bens imóveis, só podem ser onerados ou alienados com expressa autorização da ASF, não podendo proceder-se ao respetivo registo sem a mencionada autorização.
3 - As entidades depositárias e as responsáveis pelo registo dos ativos previstos no número anterior executam a restrição ou proibição por simples notificação da ASF.
4 - Caso a empresa exerça atividade em outros Estados membros através de uma sucursal ou em livre prestação de serviços, a ASF informa as autoridades de supervisão desses Estados membros das medidas tomadas ao abrigo do presente artigo, solicitando-lhes, se for caso disso, a adoção de medidas idênticas relativamente aos ativos situados nos respetivos territórios, indicando os que devem ser objeto das mesmas.
5 - A ASF restringe ou proíbe a livre disponibilidade dos ativos localizados em Portugal pertencentes a empresas de seguros ou de resseguros com sede em outro Estado membro, desde que a autoridade de supervisão desse Estado membro o solicite no contexto da aplicação de medidas de recuperação aplicáveis nos casos previstos nos artigos 137.º a 139.º e no n.º 2 do artigo 144.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, indicando os ativos que devem ser objeto de tais medidas.


  Artigo 311.º
Designação de administradores provisórios e suspensão ou destituição do órgão de administração
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF pode designar para a empresa de seguros ou de resseguros um ou mais administradores provisórios e simultaneamente ou não suspender ou destituir, no todo ou em parte, o órgão de administração e quaisquer outros órgãos com funções análogas, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) O órgão de administração não ofereça garantias de gestão sã e prudente, colocando em sério risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e credores em geral;
b) A organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação financeira e patrimonial da empresa.
2 - Na designação dos administradores provisórios, a ASF tem em conta requisitos de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência para o exercício de funções no setor segurador ou ressegurador, sendo aplicável, com as devidas adaptações o disposto nos artigos 65.º e 67.º a 70.º
3 - Os administradores designados pela ASF têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração e ainda os seguintes:
a) Elaborar, logo que tomam posse, um relatório sobre a situação financeira e patrimonial da empresa e as suas causas e submetê-lo à ASF, acompanhado do parecer da comissão de fiscalização, se esta tiver sido nomeada nos termos do artigo seguinte;
b) Vetar as deliberações da assembleia geral que possam pôr em causa os objetivos das medidas aplicadas ou a aplicar pela ASF com vista a salvaguardar a viabilidade da empresa de seguros ou de resseguros;
c) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais;
d) Convocar a assembleia geral e determinar a ordem do dia, após aprovação prévia da ASF;
e) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da empresa;
f) Apresentar à ASF propostas para a recuperação da empresa;
g) Diligenciar no sentido da imediata correção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da empresa ou por algum dos seus membros;
h) Adotar medidas que entendam convenientes no interesse dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários, no caso de contratos de seguro e demais operações de seguros, ou às obrigações decorrentes de contratos de resseguro, bem como da empresa;
i) Promover o acordo entre acionistas e credores da empresa relativamente a medidas que permitam a recuperação da empresa, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a transferência de parte da carteira;
j) Manter a ASF informada sobre a sua atividade e sobre a gestão da empresa, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida por esta;
k) Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pela ASF com vista ao desempenho das suas funções;
l) Prestar a informação e a colaboração requerida pela ASF sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua atividade e com a empresa;
m) Determinar a realização de auditorias financeiras e legais à empresa de seguros ou de resseguros.
4 - A ASF pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelo administrador provisório, bem como delimitar alguns dos poderes enunciados no número anterior.
5 - Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que a ASF determinar, no máximo de dois anos, podendo a ASF, em qualquer momento, renovar o mandato ou substituí-los por outros administradores provisórios, desde que observado aquele limite.
6 - A remuneração dos administradores provisórios é fixada pela ASF e constitui encargo da empresa de seguros ou de resseguros em causa.
7 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios apenas são responsáveis perante os acionistas e credores gerais da empresa de seguros e de resseguros pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
8 - Os membros do órgão de administração que tenham cessado funções nos termos do n.º 1 devem fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja exigida pela ASF ou pela empresa.
9 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão de deliberações tomadas pelo órgão de que o administrador provisório faça parte, e no sentido proposto ou decidido por este, presume-se, para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar da execução da deliberação.
10 - A ASF publica, no seu sítio na Internet, a designação ou a prorrogação das funções de qualquer membro provisório do órgão de administração, especificando as funções e poderes que lhe são atribuídos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 312.º
Designação da comissão de fiscalização
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF pode nomear uma comissão de fiscalização composta por um mínimo de três elementos, um dos quais deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, devendo os restantes ter curso superior adequado ao exercício das funções e, pelo menos um deles conhecimentos em auditoria ou contabilidade, designando quem exerce a função de presidente.
2 - A comissão de fiscalização tem os poderes e deveres conferidos por lei ou pelos estatutos aos órgãos de fiscalização da empresa, os quais ficam suspensos pelo período da sua atividade.
3 - A comissão de fiscalização deve manter a ASF informada sobre a sua atividade, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade por esta definida.
4 - A comissão de fiscalização exerce as suas funções pelo prazo que a ASF determinar, no máximo de um ano, prorrogável por igual período.
5 - A ASF pode impor a substituição do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas por um novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas por si designados.
6 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas por si designados é fixada pela ASF e constitui encargo da empresa de seguros ou de resseguros em causa.
7 - A ASF pode, a qualquer momento, substituir os membros da comissão de fiscalização ou o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas nomeados nos termos dos números anteriores, bem como pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
8 - A responsabilidade dos membros da comissão de fiscalização pelos atos que pratiquem no exercício das suas funções está sujeita à disciplina específica da atividade dos membros do órgão de fiscalização ou, no caso de se tratar de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas, à disciplina específica da respetiva atividade e estatuto profissional.
9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros da comissão de fiscalização apenas são responsáveis perante os acionistas e credores gerais da empresa de seguros e de resseguros pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
10 - As entidades suspensas ou substituídas nos termos dos números anteriores devem fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja solicitada pela ASF ou pelos novos titulares designados para o órgão de fiscalização.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 313.º
Aumento ou redução do capital social
Caso sejam adotadas as medidas referidas nos artigos 311.º ou 312.º, a ASF pode impor o aumento ou a redução do capital social da empresa com dispensa dos requisitos legais ou estatutários relativos ao número de acionistas que devem estar presentes ou representados na assembleia geral e maiorias qualificadas.


  Artigo 314.º
Transferência parcial de carteira
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF pode determinar a transferência parcial da carteira da empresa de seguros ou de resseguros, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 179.º a 182.º
2 - A ASF pode determinar a não aplicação do direito de resolução previsto no n.º 2 do artigo 182.º


  Artigo 315.º
Aplicação das medidas de recuperação às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro
1 - O disposto nos artigos 304.º a 308.º, no n.º 1, nas alíneas a) a e), g) a k), n), o) e p) a r) do n.º 2, nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 309.º, nos artigo 310.º e 311.º, nos n.os 5 a 10 do artigo 312.º e no artigo 314.º é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro.
2 - As referências ao órgão de administração consideram-se correspondentemente efetuadas ao mandatário geral das sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro.



SECÇÃO II
Regime comum das medidas de recuperação
  Artigo 316.º
Regimes gerais de recuperação de empresas
Os regimes gerais relativos aos meios preventivos da declaração de insolvência e aos meios de recuperação de empresas e proteção de credores não são aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros.


  Artigo 317.º
Publicidade e comunicação das decisões da ASF
1 - A ASF divulga no respetivo sítio na Internet e em dois jornais diários de ampla difusão as decisões adotadas nos termos do presente capítulo que sejam suscetíveis de afetar os direitos de terceiros, promovendo também imediatamente a publicação no Jornal Oficial da União Europeia de um extrato da decisão.
2 - A publicação prevista no número anterior identifica a ASF como a autoridade competente em Portugal em matéria de recuperação das empresas de seguros e de resseguros, bem como a lei aplicável, designadamente nos termos do artigo 322.º
3 - Em derrogação do previsto no n.º 1, caso as decisões da ASF afetem exclusivamente os direitos dos acionistas, sócios ou trabalhadores da empresa de seguros ou de resseguros, a autoridade notifica-os das mesmas por carta registada a enviar para o respetivo último domicílio conhecido.
4 - As decisões da ASF previstas no presente capítulo são aplicáveis independentemente da sua publicação e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores da empresa de seguros ou de resseguros.


  Artigo 318.º
Meios contenciosos e interesse público
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º, as decisões da ASF que adotem medidas de recuperação estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com ressalva da especialidade prevista no número seguinte.
2 - Gozam de legitimidade ativa em processo cautelar apenas os detentores de participações que atinjam, individualmente ou em conjunto, pelo menos 10 /prct. do capital ou dos direitos de voto da empresa visada.


  Artigo 319.º
Carácter urgente das medidas
1 - As decisões da ASF adotadas ao abrigo do presente capítulo são consideradas urgentes nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no número seguinte.
2 - Se considerar que não existe o risco de que a execução ou a utilidade de decisão possa ficar comprometida, a ASF deve ouvir o órgão da administração da empresa e os acionistas que forem detentores de participações qualificadas, com dispensa de qualquer formalidade de notificação, sobre aspetos relevantes das decisões a adotar, no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação que se mostrem adequados à urgência da situação.


  Artigo 320.º
Abertura de processo de liquidação e aplicação de sanções
A adoção das medidas previstas no presente capítulo não obsta à abertura, a qualquer momento, de um processo de liquidação nem a que, em caso de infração, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.



SECÇÃO III
Dimensão transfronteiras das medidas de recuperação relativas às empresas de seguros
  Artigo 321.º
Âmbito
A presente secção é aplicável às decisões da ASF previstas no presente capítulo, relativas a empresas de seguros, que sejam suscetíveis de afetar os direitos preexistentes de terceiros que não a própria empresa de seguros.


  Artigo 322.º
Lei aplicável
As medidas de recuperação previstas no presente capítulo são reguladas pela lei portuguesa, salvo disposição em contrário prevista nos artigos 343.º a 350.º, que são aplicáveis, com as devidas adaptações.


  Artigo 323.º
Produção de efeitos
1 - As decisões da ASF relativas a recuperação previstas no presente capítulo produzem todos os seus efeitos de acordo com a lei portuguesa em toda a União Europeia, sem nenhuma outra formalidade, inclusivamente em relação a terceiros nos demais Estados membros, ainda que a legislação desses Estados membros não preveja as medidas de recuperação tomadas ou as sujeite a condições que não se encontrem preenchidas.
2 - As decisões previstas no número anterior produzem efeitos nos demais Estados membros logo que produzam efeitos em Portugal.


  Artigo 324.º
Delimitação da decisão relativa à recuperação
As decisões da ASF relativas à recuperação tomadas nos termos do presente capítulo indicam, quando for caso disso, se e de que modo abrangem as sucursais da empresa de seguros estabelecidas em outros Estados membros.


  Artigo 325.º
Informação às autoridades de supervisão dos demais Estados membros
A ASF informa prontamente as autoridades de supervisão dos demais Estados membros das decisões relativas à recuperação tomadas nos termos do presente capítulo, incluindo os possíveis efeitos práticos dessas decisões.


  Artigo 326.º
Empresas de seguros com sede em outro Estado membro
1 - As medidas de recuperação de empresas de seguros com sede em outro Estado membro, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 268.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, determinadas pelas autoridades competentes do respetivo Estado membro de origem produzem efeitos em Portugal de acordo com a legislação desse Estado membro, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, ainda que a lei portuguesa não preveja tais medidas de recuperação ou as sujeite a condições que não se encontrem preenchidas.
2 - Os efeitos das medidas previstas no número anterior produzem-se em Portugal logo que se produzam no Estado membro de origem da empresa de seguros delas objeto.
3 - A ASF, quando informada da decisão de aplicação de uma das medidas previstas no n.º 1, pode assegurar a sua publicação em Portugal da forma que entenda adequada.


  Artigo 327.º
Sucursais de empresas de seguros de um país terceiro
1 - O regime previsto na presente secção e na secção anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais em Portugal de empresas de seguros de um país terceiro.
2 - A aplicação prevista no número anterior não abrange as sucursais da mesma empresa de seguros noutros Estados membros.
3 - Caso ocorra a recuperação de outra sucursal da mesma empresa de seguros estabelecida em outro Estado membro, a ASF envida esforços no sentido de coordenar a sua ação nos termos do número anterior com a ação relativa à recuperação prosseguida pelas autoridades de supervisão e, caso as haja, pelas demais autoridades competentes desse Estado membro.



CAPÍTULO II
Liquidação de empresas de seguros
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas à liquidação de empresas de seguros
  Artigo 328.º
Regimes gerais de liquidação de empresas
1 - A dissolução voluntária, bem como a liquidação, judicial ou extrajudicial, de uma empresa de seguros depende de autorização da ASF.
2 - A ASF tem ainda legitimidade para requerer a liquidação judicial em benefício dos sócios e a legitimidade exclusiva para requerer a dissolução judicial e insolvência.
3 - Sem prejuízo do previsto no presente capítulo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dissolução judicial, à liquidação judicial em benefício dos sócios e à insolvência de empresas de seguros o disposto na lei geral, designadamente no Código de Processo Civil e no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
4 - Sempre que se encontrem pendentes responsabilidades para com os tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, compete à ASF a nomeação e a exoneração dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais de empresas de seguros.
5 - A manifesta insuficiência do ativo para satisfação do passivo constitui fundamento de declaração de insolvência das empresas de seguros.
6 - A ASF tem a faculdade de acompanhar a atividade dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais, podendo, ainda, requerer ao juiz o que entender conveniente.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ASF pode, designadamente, solicitar aos liquidatários judiciais ou extrajudiciais as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.
8 - Por iniciativa própria, pode a ASF apresentar em juízo os relatórios e pareceres julgados convenientes.
9 - A ASF tem legitimidade para reclamar ou recorrer das decisões judiciais que admitam reclamação ou recurso.
10 - Caso a empresa de seguros emita instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, a ASF mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das medidas que adotar nos termos do presente capítulo, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 329.º
Entrada em liquidação
1 - A decisão de abertura da liquidação determina a revogação da autorização da empresa de seguros para o exercício da atividade seguradora.
2 - A revogação da autorização não prejudica a prossecução da atividade da empresa de seguros necessária ou adequada aos efeitos da liquidação.
3 - As empresas de seguros que tenham entrado em liquidação só podem efetuar novos contratos de seguro ou operações de capitalização, renovar ou prorrogar os contratos de seguro ou operações de capitalização existentes ou elevar as importâncias respetivas, efetuar o respetivo resgate ou resolução, nos termos das condições gerais fixadas pela ASF, em função da maximização do pagamento aos credores de seguros.


  Artigo 330.º
Aplicação de sanções
A liquidação da empresa de seguros não obsta a que, em caso de infração, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.



SECÇÃO II
Regime material
  Artigo 331.º
Créditos de seguros
1 - Para efeitos do regime de liquidação de empresas de seguros, consideram-se créditos de seguros quaisquer quantias que representem uma dívida de uma empresa de seguros para com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou qualquer terceiro lesado que tenha direito de ação direta contra a empresa de seguros decorrente de um contrato ou operação da atividade seguradora, incluindo as quantias provisionadas a favor das pessoas acima mencionadas enquanto não são conhecidos alguns elementos da dívida.
2 - São também considerados créditos de seguros as prestações devidas por uma empresa de seguros em resultado da não celebração ou renúncia ao contrato ou da respetiva invalidade.


  Artigo 332.º
Preferência sobre os ativos representativos das provisões técnicas
Sem prejuízo do disposto no artigo 335.º, os créditos de seguros têm preferência absoluta relativamente a qualquer outro crédito sobre a empresa de seguros sobre os ativos representativos das provisões técnicas.


  Artigo 333.º
Registo dos ativos representativos das provisões técnicas para efeitos de liquidação
1 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem manter na sede um registo especial atualizado dos ativos representativos das provisões técnicas para efeitos de liquidação.
2 - No caso das empresas de seguros que explorem cumulativamente os ramos Vida e Não Vida, o registo previsto no número anterior é separado para cada uma dessas atividades.
3 - No caso de exploração cumulativa prevista no n.º 1 do artigo 89.º, as empresas devem manter um registo único para o conjunto das suas atividades.
4 - O montante total dos ativos inscritos, avaliados nos termos do artigo 90.º, deve ser, em qualquer momento, pelo menos igual ao montante das provisões técnicas, apuradas pelo disposto nos artigos 91.º a 106.º
5 - Sempre que um ativo inscrito no registo seja onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de um terceiro, tornando indisponível para a cobertura das responsabilidades uma parte do montante desse ativo, tal facto é inscrito no registo e o montante não disponível não é tido em conta no total referido no número anterior.
6 - A composição dos ativos inscritos no registo nos termos dos números anteriores, no momento da abertura da liquidação, não pode ser posteriormente modificada, nem pode ser introduzida qualquer alteração nos registos, exceto para efeitos de correção de erros puramente materiais, salvo autorização da ASF.
7 - Em derrogação do disposto no número anterior, os liquidatários devem acrescentar aos ativos aí referidos os respetivos rendimentos financeiros, bem como o montante dos prémios puros cobrados na atividade em causa desde a abertura da liquidação até ao pagamento dos créditos de seguros ou até à transferência de carteira.
8 - Se o produto da realização dos ativos for inferior ao valor pelo qual se encontravam avaliados nos registos, os liquidatários devem justificar o facto perante a ASF.
9 - Cabe à ASF aprovar a regulamentação que assegure a plena aplicação do fixado no presente artigo, nomeadamente coordenando-o com as exigências às empresas de seguros em matéria de condições financeiras.


  Artigo 334.º
Preferência sobre o demais ativo social necessário ao pagamento dos créditos de seguros
1 - Além do previsto no artigo 332.º, os créditos de seguros têm preferência relativamente ao demais ativo social necessário para perfazer o montante que lhes é devido, não podendo ser objeto de penhora ou arresto.
2 - A preferência estabelecida no número anterior é excecionada apenas pelos créditos dos trabalhadores da empresa decorrentes da relação de trabalho e, relativamente ao ramo Não Vida, também pelos créditos referentes a ativos onerados com direitos reais.
3 - Os créditos que, nos termos do número anterior, têm preferência sobre os créditos de seguros devem ser, em qualquer momento e independentemente de uma possível liquidação, inscritos nas contas da empresa de seguros na qualidade de prevalência aí prevista e representados por ativos.


  Artigo 335.º
Créditos das despesas do processo de liquidação
As despesas do processo de liquidação das empresas de seguros prevalecem sobre todos os créditos.



SECÇÃO III
Regime processual
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais relativas ao regime processual aplicável à liquidação
  Artigo 336.º
Publicidade da decisão de abertura da liquidação
1 - Cabe à ASF promover a publicação da decisão de abertura da liquidação no respetivo sítio na Internet, no Diário da República, em dois jornais diários de ampla difusão, bem como de um extrato da decisão de abertura da liquidação no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Cabe ao liquidatário, no prazo de um mês a partir da abertura da liquidação, promover a publicação, em dois jornais diários de ampla difusão, daquilo que for relevante que os credores da empresa de seguros conheçam para o decurso da liquidação e, nomeadamente, os prazos a observar, as sanções previstas relativamente a esses prazos, a entidade habilitada a receber a reclamação dos créditos ou as observações relativas aos mesmos e outras medidas que tenham sido determinadas.
3 - Da publicação prevista no número anterior consta igualmente se os credores cujos créditos gozem de preferência ou de uma garantia real devem reclamar esses créditos.
4 - No caso dos créditos de seguros, da publicação prevista no n.º 2 constam os efeitos gerais da liquidação sobre os contratos e operações de seguros, nomeadamente a data de cessação dos seus efeitos e os direitos e deveres advenientes para as partes.
5 - A publicação no Jornal Oficial da União Europeia identifica a autoridade portuguesa competente e a lei aplicável, bem como o liquidatário designado.


  Artigo 337.º
Informação aos credores conhecidos
1 - Aberta a liquidação, o liquidatário notifica prontamente desse facto por carta registada os credores conhecidos.
2 - A notificação prevista no número anterior incide, nomeadamente, sobre os prazos a observar, as sanções previstas relativamente a esses prazos, a entidade habilitada a receber a reclamação dos créditos e outras medidas que tenham sido determinadas.
3 - Da notificação referida no n.º 1 consta igualmente se os credores cujos créditos gozem de preferência ou de uma garantia real devem reclamar esses créditos, bem como, no caso dos créditos de seguros, os efeitos gerais da liquidação sobre os mesmos, nomeadamente a data de cessação dos efeitos dos contratos de seguro ou operações e os direitos e deveres advenientes para as partes.
4 - A notificação prevista no presente artigo é redigida em português e, relativamente aos titulares de créditos de seguros, na língua ou numa das línguas oficiais do Estado membro em que o credor tenha a sua residência habitual, domicílio ou sede.
5 - Para efeitos do presente artigo, é utilizado um formulário intitulado, em todas as línguas oficiais da União Europeia: «Aviso de reclamação de créditos. Prazos legais a observar.»


  Artigo 338.º
Direito à reclamação de créditos
1 - Os credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede em outro Estado membro, incluindo as respetivas autoridades públicas, têm o direito de proceder à reclamação dos seus créditos ou de apresentar por escrito observações relativas a esses créditos.
2 - Todos os créditos beneficiam do mesmo tratamento e graduação que os créditos de natureza equivalente suscetíveis de serem reclamados por credores com residência habitual, domicílio ou sede em Portugal.
3 - Os credores previstos no n.º 1 apresentam cópia dos documentos comprovativos dos seus créditos, caso existam, indicam o montante, a natureza e a data da constituição dos mesmos e, ainda, informam se reivindicam uma preferência, uma garantia real ou uma reserva de propriedade em relação a esses créditos, e quais os bens sobre que incide essa garantia.
4 - Na reclamação de créditos prevista no n.º 1 não é necessário indicar a preferência conferida aos créditos de seguros pela lei portuguesa.
5 - A reclamação de créditos prevista no n.º 1 pode ser efetuada na língua ou numa das línguas oficiais do Estado membro onde o credor tenha a sua residência habitual, domicílio ou sede.
6 - Em caso de exercício da faculdade prevista no número anterior, a reclamação dos créditos é intitulada «Reclamação de créditos», em língua portuguesa.


  Artigo 339.º
Informação regular dos credores
1 - O liquidatário informa regularmente os credores, de um modo adequado, sobre o andamento da liquidação.
2 - Compete à ASF responder às solicitações de informação sobre a evolução da liquidação efetuadas pelas autoridades de supervisão dos demais Estados membros.



SUBSECÇÃO II
Dimensão transfronteiras da liquidação
  Artigo 340.º
Abertura da liquidação
1 - A decisão de abertura da liquidação nos termos do artigo 329.º, incluindo as sucursais estabelecidas em outros Estados membros, produz efeitos de acordo com a lei portuguesa nos demais Estados membros, sem nenhuma outra formalidade, logo que produza os seus efeitos em Portugal.
2 - A ASF informa prontamente as autoridades de supervisão dos demais Estados membros da abertura da liquidação, incluindo os efeitos práticos que esse processo pode acarretar.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 341.º
Abertura de liquidação de empresa de seguros com sede em outro Estado membro
Caso a ASF seja informada por uma autoridade de supervisão de outro Estado membro da abertura da liquidação de uma empresa de seguros com sede nesse Estado membro, pode assegurar a publicação dessa decisão em Portugal sob a forma que considerar adequada.


  Artigo 342.º
Lei geral aplicável
1 - A lei portuguesa, enquanto lei do Estado membro de origem da empresa de seguros, determina o processo de liquidação e os seus efeitos, sem prejuízo do disposto nos artigos 343.º a 350.º
2 - A lei portuguesa determina, designadamente:
a) Os bens do património a liquidar e o regime dos bens adquiridos pela empresa de seguros, ou a devolver-lhe, após a abertura da liquidação;
b) Os poderes da empresa de seguros e do liquidatário;
c) As condições de oponibilidade de uma compensação;
d) Os efeitos da liquidação sobre os contratos em que a empresa de seguros seja parte;
e) Os efeitos da liquidação sobre as ações judiciais intentadas por credores individuais, com exceção dos processos pendentes referidos no artigo 350.º;
f) Os créditos a reclamar contra o património da empresa de seguros e o regime dos créditos constituídos após a abertura da liquidação;
g) O regime da reclamação, verificação e aprovação dos créditos;
h) As regras de pagamento aos credores, a graduação de créditos e os direitos dos credores que, após a abertura da liquidação, tenham sido parcialmente satisfeitos em razão de um direito real ou por efeito de compensação;
i) As condições e os efeitos do encerramento da liquidação, nomeadamente por concordata;
j) Os direitos dos credores após o encerramento da liquidação;
k) A imputação das custas e despesas da liquidação;
l) O regime de nulidade, anulação ou não execução dos atos prejudiciais em detrimento dos credores;
3 - É também determinado pela lei portuguesa o funcionamento da preferência dos titulares de créditos de seguros sobre os ativos representativos das provisões técnicas, salvo quando for aplicável o disposto nos artigos 344.º a 346.º relativamente:
a) Ao ativo onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de um terceiro que, em incumprimento do fixado no n.º 5 do artigo 333.º, tenha sido utilizado para cobrir provisões técnicas;
b) Ao ativo sujeito a uma reserva de propriedade a favor de um credor ou de um terceiro;
c) Ao ativo em relação ao qual um credor esteja habilitado a requerer a compensação do seu crédito com o crédito da empresa de seguros.


  Artigo 343.º
Efeitos sobre contratos e direitos
A lei aplicável aos efeitos da abertura da liquidação de uma empresa de seguros é a seguinte:
a) No caso de contratos de trabalho e relações de trabalho, a lei do Estado membro aplicável ao contrato de trabalho ou às relações de trabalho;
b) No caso de contratos que conferem o direito ao usufruto ou à aquisição de imóveis, a lei do Estado membro em cujo território os imóveis se encontrem situados;
c) No caso de direitos da empresa de seguros relativos a imóveis, navios ou aeronaves sujeitos a inscrição em registo público, a lei do Estado membro cuja autoridade é responsável pela manutenção do registo.


  Artigo 344.º
Direitos reais de terceiros
1 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros não afeta os direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens pertencentes à empresa de seguros situados no território de outro Estado membro no momento da abertura do processo.
2 - Os bens referidos no número anterior abrangem todos os bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, específicos ou massas de ativos indeterminados, considerados como um todo e cuja composição é suscetível de alteração.
3 - Os direitos referidos no n.º 1 abrangem, nomeadamente:
a) O direito de alienar ou de ordenar a alienação de bens e de obter o pagamento a partir dos produtos ou rendimentos deles, designadamente em virtude de penhor ou hipoteca;
b) O direito exclusivo de cobrar um crédito, nomeadamente quando garantido por penhor ou pela cessão desse crédito a título de garantia;
c) O direito de reivindicar o bem ou de exigir a sua restituição a quem o tiver na sua posse ou usufruir contra a vontade do titular;
d) O direito real de perceção dos frutos do bem.
4 - É considerado um direito real o direito inscrito num registo público e oponível a terceiros, nos termos do qual pode ser obtido um direito real.
5 - O previsto no n.º 1 não prejudica as ações de nulidade, anulação ou não execução dos atos prejudiciais em detrimento dos credores.


  Artigo 345.º
Reserva de propriedade
1 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros adquirente de um bem que nesse momento se encontre no território de outro Estado membro não afeta os direitos do vendedor fundados numa reserva de propriedade.
2 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros vendedora de um bem, após a entrega desse bem, não constitui fundamento de resolução da venda, nem obsta à aquisição da propriedade do bem pelo comprador, desde que, no momento da abertura do processo, o bem se encontre no território de outro Estado membro.
3 - O previsto nos números anteriores não prejudica as ações de nulidade, anulação ou não execução dos atos prejudiciais em detrimento dos credores.


  Artigo 346.º
Compensação
1 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros não afeta o direito dos credores de pedir a compensação dos seus créditos com os créditos daquela quando a compensação seja permitida pela lei aplicável ao crédito da empresa de seguros.
2 - O previsto no número anterior não prejudica as ações de nulidade, anulação ou não execução dos atos prejudiciais em detrimento dos credores.


  Artigo 347.º
Mercados regulamentados
1 - Sem prejuízo do fixado no artigo 344.º, os efeitos da abertura da liquidação de uma empresa de seguros sobre os direitos e obrigações dos participantes num mercado regulamentado regem-se pela lei aplicável a esse mercado.
2 - O previsto no número anterior não prejudica as ações de nulidade, anulação ou não execução dos pagamentos ou transações nos termos da lei aplicável a esse mercado.


  Artigo 348.º
Atos prejudiciais
O previsto na alínea l) do n.º 2 do artigo 342.º não é aplicável no caso de a pessoa que beneficiar de um ato prejudicial a todos os credores provar que o ato se rege pela lei de outro Estado membro que, no caso, não permite a impugnação do ato por nenhum meio.


  Artigo 349.º
Proteção de terceiros aquirentes
A validade do ato de alienação a título oneroso pela empresa de seguros, após a abertura da liquidação rege-se pela seguinte lei:
a) No caso de um imóvel, pela lei do Estado membro em cujo território está situado o imóvel;
b) No caso de um navio ou uma aeronave sujeitos a inscrição em registo público, pela lei do Estado membro sob cuja autoridade o registo é mantido;
c) No caso de valores mobiliários ou outros títulos cuja existência ou transferência pressuponha a sua inscrição num registo ou numa conta previstos na lei ou que se encontrem colocados numa central de valores mobiliários regulado pela lei de um Estado membro, pela lei do Estado membro sob cuja autoridade o registo, a conta ou o sistema é mantido.


  Artigo 350.º
Ações pendentes
Os efeitos da liquidação sobre as ações pendentes relativas a bem ou direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido regem-se pela lei do Estado membro em que se encontra pendente a ação.


  Artigo 351.º
Liquidatário
1 - O liquidatário de uma empresa de seguros está habilitado a exercer, nos demais Estados membros, os poderes para cujo exercício está habilitado em Portugal.
2 - O liquidatário, no exercício dos seus poderes, observa a lei dos Estados membros em cujo território pretende agir, designadamente no que respeita às modalidades de realização do ativo e à informação a prestar aos trabalhadores.
3 - A prova da nomeação do liquidatário é efetuada por meio de certificado emitido pela ASF.
4 - No decurso da liquidação, a ASF pode nomear, a pedido do liquidatário, pessoas para o coadjuvar ou representar, nomeadamente nos demais Estados membros onde a empresa de seguros tenha uma sucursal, e para ajudar na superação de dificuldades que se deparem aos credores naqueles Estados membros.
5 - No ato de nomeação do liquidatário, ou posteriormente, a ASF pode conferir-lhe o poder de nomeação de representantes para a prática de atos no âmbito dos fins previstos no número anterior.
6 - O n.º 3 é aplicável, com as devidas adaptações, ao previsto nos dois números anteriores.


  Artigo 352.º
Inscrição em registo público
1 - O liquidatário ou a pessoa habilitada nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior solicita a inscrição do processo de liquidação num registo público existente nos demais Estados membros onde tal inscrição seja obrigatória ou quando justificável.
2 - Os encargos da inscrição prevista no número anterior são considerados custas da liquidação.


  Artigo 353.º
Liquidatário de empresa de seguros com sede em outro Estado membro
1 - O liquidatário de uma empresa de seguros com sede em outro Estado membro está habilitado a exercer em Portugal os poderes para cujo exercício se encontra habilitado no Estado membro de origem.
2 - Em Portugal, no exercício dos seus poderes nos termos da lei do Estado membro de origem, o liquidatário previsto no número anterior observa a lei portuguesa, designadamente no que respeita às modalidades de realização do ativo e à informação a prestar aos trabalhadores.
3 - Para efeitos do exercício em Portugal dos poderes do liquidatário de empresa de seguros com sede em outro Estado membro, pode ser-lhe exigida cópia autenticada da decisão da sua nomeação, ou certificado equivalente, e a respetiva tradução para português.
4 - O previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às pessoas nomeadas para coadjuvar ou representar em Portugal o liquidatário previsto no n.º 1.
5 - O liquidatário previsto no n.º 1, bem como as pessoas nomeadas para o coadjuvar ou representar em Portugal, solicitam a inscrição do processo de liquidação em registo público existente em Portugal, quando obrigatório.


  Artigo 354.º
Sigilo profissional
As pessoas incumbidas de receber ou prestar informações no âmbito dos processos previstos no presente capítulo estão vinculadas ao sigilo profissional, nos termos previstos na secção II do capítulo II do título I, com exceção das autoridades judiciais nos termos do regime que lhes é aplicável.



SECÇÃO IV
Aplicação do regime de liquidação às sucursais de empresas de seguros de um país terceiro
  Artigo 355.º
Regime
1 - O previsto nas secções I a III é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais em Portugal de empresas de seguros de um país terceiro.
2 - Caso, em simultâneo com a aplicação prevista no n.º 1, ocorra liquidação de sucursal da mesma empresa de seguros em outro Estado membro, a ASF, as demais entidades responsáveis em matéria de liquidação e o liquidatário envidam esforços no sentido de coordenar a sua ação.



TÍTULO VIII
Sanções
CAPÍTULO I
Ilícitos penais
  Artigo 356.º
Prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros
1 - Quem praticar atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.
2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no número anterior.


  Artigo 357.º
Desobediência
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa cominação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.


  Artigo 358.º
Penas acessórias
Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias, sem prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal:
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade seguradora ou resseguradora, por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização ou de representação;
b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;
c) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do mercado segurador e ressegurador.



CAPÍTULO II
Contraordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 359.º
Aplicação no espaço
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:
a) Em território português;
b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;
c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.


  Artigo 360.º
Responsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica.
2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.


  Artigo 361.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais ou por quem exerça funções de mandatário geral, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por função-chave, pelos restantes trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que haja sido investido.
2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.


  Artigo 362.º
Responsabilidade das pessoas singulares
1 - A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado.
3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.


  Artigo 363.º
Graduação da sanção
1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.
2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:
a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado segurador ou ressegurador, à economia nacional ou, em especial, aos contratantes ou beneficiários dos produtos comercializados;
b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;
d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração.
3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:
a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que implique um dever especial de não cometer a infração;
b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau, direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação.
4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.
5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.
6 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 373.º


  Artigo 364.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente regime depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.


  Artigo 365.º
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.
3 - Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.


  Artigo 366.º
Concurso de infracções
1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas respetivas autoridades competentes.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal, quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em causa.
3 - Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao processo.


  Artigo 367.º
Prescrição
1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve em cinco anos contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.
2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.
3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.
5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode ultrapassar os cinco anos.
6 - O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.


  Artigo 368.º
Processo e impugnação judicial
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o o regime processual especial constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
2 - À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis nos termos do presente capítulo é aplicável o regime processual especial constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.



SECÇÃO II
Ilícitos em especial
  Artigo 369.º
Contraordenações simples
São puníveis com coima de (euro) 2 500 a (euro) 100 000 ou de (euro) 7 500 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) O incumprimento do dever de manter atualizado o registo eletrónico dos contratos de seguro e das operações de capitalização previsto no artigo 41.º;
b) O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos parassociais nos termos do artigo 46.º;
c) O uso dos títulos ou das palavras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º em firma ou denominação ou no exercício da respetiva atividade em violação do disposto nessas disposições ou o uso indevido de denominação nos termos do n.º 3 da mesma disposição;
d) O incumprimento do dever de estabelecimento, do dever de monitorização ou do dever de divulgação de códigos de conduta nos termos previstos no artigo 79.º;
e) A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos previstos no presente regime;
f) A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente exigidos;
g) O incumprimento do dever de comunicar à ASF os acordos entre empresas de seguros previstos no artigo 155.º;
h) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos prazos fixados, da documentação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
i) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos termos e prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
j) O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação;
k) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação;
l) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito do sistema de governação pelo presente regime e demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;
m) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de mercado pelo presente regime e demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;
n) A violação dos demais preceitos imperativos do presente regime e da demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF, incluindo a legislação da União Europeia, ou de regulamentação emitida em seu cumprimento e para sua execução que não seja considerada contraordenação grave ou muito grave.


  Artigo 369.º-A
Índices de referência
1 - A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, quando as entidades supervisionadas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 17 do artigo 3.º do referido Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do mesmo, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 7 500 a (euro) 500 000, caso seja aplicada a pessoa singular, ou de (euro) 15 000 a (euro) 1 000 000 ou correspondente a 10 /prct. do volume de negócios total anual de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua elaboração, disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, consoante o que for mais elevado, caso seja aplicada a pessoa coletiva.
2 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis em virtude da prática da infração prevista no n.º 1 são determinadas em função das circunstâncias previstas no presente regime, e adicionalmente das seguintes:
a) Duração da infração;
b) Caráter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e para a economia real;
c) Valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser determinados;
d) Nível de cooperação da pessoa responsável com a ASF, sem prejuízo da necessidade de essa pessoa assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas;
e) Medidas tomadas, após a infração, para evitar a repetição da infração.
3 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao triplo do benefício económico obtido pelo infrator, se este for determinável.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho



  Artigo 370.º
Contraordenações graves
São puníveis com coima de (euro) 7 500 a (euro) 300 000 ou de (euro) 15 000 a (euro) 1 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) A exploração de ramos, seguros ou operações sujeitos, nos termos da lei, a autorização, sempre que não for precedida desta;
b) O exercício de atividade por empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal no território de outro Estado membro, sem que essa empresa tenha sido informada pela ASF da correspondente comunicação à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento;
c) O exercício de atividade por empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal fora do território da União Europeia sem notificação à ASF;
d) A exploração cumulativa dos ramos Vida e Não Vida em desrespeito das condições fixadas no presente regime;
e) O incumprimento do dever de utilização de cláusulas ou apólices uniformes impostas nos termos do n.º 1 do artigo 39.º;
f) A falta de comunicação à ASF, das condições gerais ou especiais das apólices de seguros obrigatórios ou respetivas alterações nos termos do n.º 2 do artigo 39.º;
g) A celebração, por empresas de seguros, de contratos ou operações de capitalização de seguro legalmente proibidos;
h) O incumprimento da decisão da ASF de imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros ou de um grupo;
i) A não adoção das medidas necessárias a corrigir as deficiências que estiveram na base da imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência;
j) A subcontratação pelas empresas de seguros ou de resseguros de funções ou atividades em desrespeito das condições fixadas no presente regime e respetiva regulamentação;
k) O incumprimento, pelas entidades sujeitas à supervisão da ASF, do dever de procederem ao registo inicial e alterações subsequentes, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, do mandatário geral, dos diretores de topo e das demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa ou sejam responsáveis por função-chave;
l) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos legalmente previstos;
m) O incumprimento do dever de instituição ou do dever de manutenção de um sistema de gestão de riscos conforme ao disposto no presente regime e respetiva regulamentação;
n) O incumprimento do dever de efetuar uma autoavaliação do risco e da solvência em conformidade com o exigido no presente regime e respetiva regulamentação;
o) O incumprimento do dever de instituição ou do dever de manutenção de um sistema de controlo interno conforme ao disposto no presente regime e respetiva regulamentação;
p) O incumprimento do dever de dispor de uma função de auditoria interna eficaz conforme ao disposto no presente regime e respetiva regulamentação;
q) O incumprimento do dever de dispor de uma função atuarial eficaz conforme ao disposto no presente regime e respetiva regulamentação;
r) O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as funções em conformidade com o exigido no presente regime e respetiva regulamentação;
s) O incumprimento do dever de divulgação pública do relatório anual sobre a solvência e a situação financeira e respetivas atualizações conforme ao disposto no presente regime e respetiva regulamentação;
t) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito das condições financeiras pelo presente regime e demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta desta autoridade;
u) O incumprimento dos deveres associados à gestão de conflitos de interesses previstos no artigo 152.º;
v) O incumprimento dos deveres associados à definição, implementação, monitorização, revisão e disponibilização aos distribuidores de uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros, nos termos previstos no artigo 153.º;
w) O incumprimento de um dos deveres inerentes à definição, difusão, divulgação, implementação e monitorização de uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, conforme ao disposto no artigo 154.º e respetiva regulamentação;
x) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade previstas no n.º 3 do artigo 156.º;
y) O incumprimento do dever de instituição de uma função autónoma responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados conforme ao disposto no artigo 157.º e respetiva regulamentação;
z) O incumprimento do dever de designação do provedor do cliente e de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as funções em conformidade com o disposto no artigo 158.º e respetiva regulamentação;
aa) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o público em geral ou para com tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguro ou de operações de capitalização;
bb) A comercialização ou celebração de contratos de seguro ou operações de capitalização com características manifestamente desajustadas face ao perfil dos respetivos tomadores de seguros ou segurados;
cc) A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das empresas de seguros e de resseguros;
dd) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;
ee) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto;
ff) A transferência, total ou parcial, de carteira de empresa de seguros ou de resseguros sem a respetiva autorização;
gg) O incumprimento de um dos deveres de notificação, comunicação ou informação à ASF previstos no artigo 304.º, no n.º 1 do artigo 306.º e no n.º 1 do artigo 307.º;
hh) O incumprimento do dever de implementar os meios adequados de receção, tratamento e arquivo de participações de irregularidades graves nos termos previstos no artigo 305.º;
ii) A omissão de submissão à ASF de um plano de recuperação ou de um plano de financiamento, quando obrigatório nos termos legais, que respeite o conteúdo mínimo previsto no presente regime;
jj) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF em situação de deterioração das condições financeiras, nos termos dos artigos 309.º a 315.º
kk) O incumprimento do dever de manter um registo especial atualizado dos ativos representativos das provisões técnicas em função da hipótese de liquidação conforme ao disposto no artigo 333.º;
ll) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;
mm) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;
nn) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação, quando dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
oo) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação simples ou grave.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 371.º
Contraordenações muito graves
São puníveis com coima de (euro) 15 000 a (euro) 1 000 000 ou de (euro) 30 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) O exercício, pelas entidades sujeitas à supervisão da ASF, nos termos do presente regime, de atividades que não integrem o seu objeto social;
b) A realização fraudulenta do capital social;
c) A ocultação da situação de insuficiência financeira;
d) A falsificação da contabilidade;
e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;
f) O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva regulamentação;
g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros dos órgãos sociais ou por quem exerça funções de mandatário geral, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por uma função-chave;
h) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem de forma grave, a gestão sã e prudente da entidade participada;
i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento, para com o público em geral ou para com tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguro ou operações de capitalização, que induza em conclusões erradas acerca da situação da empresa;
j) A prestação à ASF de informações falsas ou de informações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões erradas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
k) O exercício de cargos ou funções em empresa de seguros ou de resseguros, em sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa da ASF;
l) A prática de atos de gestão relacionados com contratos de seguros ou operações de capitalização, com vista à obtenção de benefícios próprios ou para terceiros, em prejuízo dos interesses dos tomadores de seguro, segurados e beneficiários dos mesmos;
m) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação muito grave;
n) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade.
o) O incumprimento dos deveres associados à definição, implementação, monitorização, revisão e disponibilização aos distribuidores de uma política de conceção e aprovação de produtos de investimento com base em seguros, nos termos previstos no artigo 153.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 372.º
Punibilidade da negligência e da tentativa
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.


  Artigo 373.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 369.º a 371.º podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;
b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos casos previstos nos artigos 369.º e 370.º, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo 371.º;
c) Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de contratos com novos tomadores de seguros ou segurados do ramo, modalidade, produto ou operação a que a contraordenação respeita;
d) Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, de celebração de novos contratos do ramo, modalidade, produto ou operação a que a contraordenação respeita;
e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;
f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  Artigo 374.º
Direito subsidiário
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.


  ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 120.º e os n.os 2 dos artigos 121.º a 124.º do RJASR)
Fórmula-padrão para o cálculo do requisito de capital de solvência
1 - Cálculo do requisito de capital de solvência de base
O requisito de capital de solvência de base estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

2 - Cálculo do módulo de risco específico de seguros do seguro não vida
O módulo de risco específico de seguros do seguro não vida estabelecido no artigo 121.º é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

3 - Cálculo do módulo de risco específico de seguros do seguro de vida
O módulo de risco específico de seguros do seguro de vida estabelecido no artigo 122.º é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

4 - Cálculo do módulo de risco específico de seguros do seguro de acidentes e doença
O módulo de risco específico de seguros do seguro de acidentes e doença estabelecido no artigo 123.º é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

5 - Cálculo do módulo de risco de mercado
O módulo de risco de mercado estabelecido no artigo 124.º é calculado de acordo com a seguinte fórmula:



  ANEXO II
Regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
(a que se refere o artigo 3.º)

CAPÍTULO I
Ilícito penal
Artigo 1.º
Aquisição da notícia do crime
1 - A notícia do crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões adquire-se por conhecimento próprio da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia.
2 - As pessoas ou entidades sujeitas à supervisão da ASF, as autoridades judiciárias, entidades policiais ou funcionários que, no exercício da sua atividade ou função, tenham conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões informam imediatamente a ASF.
3 - A denúncia prevista no número anterior pode ser apresentada por qualquer meio idóneo para o efeito, sendo confirmada por escrito, a pedido da ASF, sempre que este não seja o meio adotado inicialmente.
4 - A pessoa ou entidade que apresente à ASF uma denúncia nos termos deste artigo fica impedida de revelar tal facto ou qualquer outra informação sobre a mesma a clientes ou a terceiros, não podendo ser responsabilizada pelo cumprimento desse dever de sigilo e pela denúncia que não seja feita de má-fé.
5 - Não pode ser revelada a identidade de quem subscreve a denúncia ou fornece as informações previstas neste artigo, nem a identificação da entidade para quem essa pessoa trabalha, exceto se a quebra desse regime de segredo for determinada por juiz, nos termos previstos no Código de Processo Penal.

Artigo 2.º
Averiguações preliminares
1 - Obtido o conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, pode a ASF determinar a abertura de um processo de averiguações preliminares.
2 - As averiguações preliminares compreendem o conjunto de diligências necessárias para apurar a possível existência de um crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões.
3 - As averiguações preliminares são desenvolvidas sem prejuízo dos poderes de supervisão da ASF.

Artigo 3.º
Prerrogativas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, a ASF dispõe das seguintes prerrogativas:
a) Solicitar a quaisquer pessoas ou entidades os esclarecimentos, informações, documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e objetos necessários à averiguação da notícia de crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, as quais os devem facultar no prazo para o efeito fixado;
b) Proceder, de acordo com o regime previsto no Código de Processo Penal, à apreensão de quaisquer documentos, independentemente da natureza do seu suporte, valores ou objetos na medida em que se revelem necessários à averiguação da notícia de crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões;
c) Proceder, de acordo com o regime previsto no Código de Processo Penal, ao congelamento de valores, à inspeção ou à selagem de objetos não apreendidos na medida em que se revelem necessários à averiguação da notícia de crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões;
d) Requerer, de modo devidamente fundamentado, à autoridade judiciária competente que autorize a solicitação, a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de Internet, de registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes.
e) Determinar a suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo agente suspeito da prática ilícita ou sujeitar o respetivo exercício de funções ou atividades a determinadas condições.
2 - A ASF pode, para efeito do disposto no número anterior, requerer a colaboração de outras autoridades, entidades policiais e órgãos de polícia criminal.
3 - Em caso de urgência ou perigo pela demora, ainda que antes de iniciadas as averiguações preliminares, a ASF pode proceder à prática dos atos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, incluindo a apreensão e congelamento de valores, independentemente do local ou da instituição em que os mesmos se encontrem.
4 - A autorização para a obtenção dos registos referidos na alínea d) do n.º 1 é concedida no prazo de 48 horas pelo magistrado do Ministério Público competente, sendo a decisão deste obrigatoriamente comunicada ao juiz de instrução para efeitos de homologação.
5 - Considera-se validada a obtenção de registos referida no número anterior se não for proferido despacho de recusa de homologação pelo juiz de instrução nas 48 horas seguintes.
6 - Nos casos referidos na alínea d) do n.º 1 em que seja invocável um regime de proteção de segredo profissional, deve a autorização prévia ser diretamente promovida pelo competente magistrado do Ministério Público junto do juiz de instrução, a qual é ponderada com dispensa de quaisquer outras formalidades, considerando-se concedida se não for proferido despacho de recusa no prazo de 48 horas.
7 - A aplicação da medida cautelar a que se refere a alínea e) do n.º 1 deve ser precedida da audição do agente, o qual dispõe, para o efeito, de cinco dias úteis para responder após ter sido notificado pela ASF.
8 - Quando, em caso de concurso de crime e contraordenação, a competência caiba aos tribunais, a revogação das medidas cautelares aplicadas pela ASF deve ser precedida da audição desta autoridade.

Artigo 4.º
Encerramento do processo de averiguações
Concluído o processo de averiguações preliminares e obtida a notícia de um crime, a ASF remete os elementos relevantes à autoridade judiciária competente.

Artigo 5.º
Notificação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e constituição de assistente
1 - As decisões tomadas ao longo dos processos por crime especial do setor segurador e dos fundos de pensões são notificadas à ASF.
2 - A ASF pode constituir-se assistente no âmbito dos processos penais por crime especial do setor segurador e dos fundos de pensões, bem como nos casos em que, por força de concurso de crime e contraordenação, a competência caiba aos tribunais.

Artigo 6.º
Divulgação da decisão
As decisões judiciais relativas a crime especial do setor segurador e dos fundos de pensões são divulgadas pela ASF nos termos do n.º 1 do artigo 26.º

CAPÍTULO II
Ilícitos contraordenacionais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Âmbito de aplicação
Salvo regime especial, o presente regime aplica-se às contraordenações cujo processamento e correspondente aplicação de coimas e sanções acessórias competem à ASF.

Artigo 7.º-A
Direção do procedimento
O órgão competente para a decisão final pode delegar em inferior hierárquico seu o poder de direção do procedimento, nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º
Recolha de elementos
1 - Quando se revele necessário às averiguações ou à instrução do processo, a ASF pode:
a) Efetuar buscas a quaisquer locais;
b) Proceder à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos independentemente da natureza do seu suporte e do local ou instituição em que os mesmos se encontrem;
c) Requerer, de modo devidamente fundamentado, à autoridade judiciária competente que autorize a solicitação, a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de Internet, de registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 3.º
2 - As buscas e apreensões domiciliárias são objeto de mandado judicial, a requerer pela ASF.
3 - Quaisquer pessoas ou entidades devem, no prazo para o efeito fixado, prestar à ASF os esclarecimentos, informações, bem como entregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e objetos, na medida em que os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência.

Artigo 9.º
Medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário à salvaguarda da eficaz averiguação ou instrução do processo ou à proteção dos intervenientes no mercado segurador, ressegurador e de fundos de pensões, a ASF pode determinar uma das seguintes medidas, ainda que se verifique concurso de crime e contraordenação:
a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo agente da prática ilícita;
b) Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício;
c) Apreensão e congelamento de valores independentemente do local ou instituição em que os mesmos se encontrem;
d) Apreensão, inspeção ou selagem de objetos, independentemente do local ou instituição em que os mesmos se encontrem.
2 - A aplicação das medidas cautelares a que se refere o número anterior deve ser precedida da audição do agente, o qual dispõe, para o efeito, de cinco dias úteis após ter sido notificado pela ASF.
3 - Da aplicação das medidas cautelares pode haver recurso, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
4 - Os valores apreendidos nos termos da alínea c) do n.º 1 garantem o pagamento da coima e das custas em que vier a ser condenado o arguido.
5 - Não há lugar à audição prevista no n.º 2 quando:
a) A decisão seja urgente;
b) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.
6 - As medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 vigoram, consoante os casos:
a) No prazo estipulado pela ASF;
b) Até à revogação pela ASF ou por decisão judicial;
c) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente.
7 - A determinação da suspensão preventiva prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser publicada.
8 - Quando, nos termos da alínea a) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das funções exercidas pelo agente e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
9 - Quando, em caso de concurso de crime e contraordenação, a competência caiba aos tribunais, a revogação das medidas cautelares aplicadas pela ASF deverá ser precedida da audição desta autoridade.

Artigo 10.º
Colaboração com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
No decurso da averiguação ou da instrução, a ASF pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades a colaboração ou auxílio necessário para a realização das finalidades do processo.

Artigo 11.º
Advertência
1 - Quando se verifique contraordenação de natureza pouco grave, que constitua um ato ou omissão isolada, que não tenha lesado ou colocado em perigo os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguros, dos portadores ou subscritores de operações de capitalização, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, nem caprejuízos ao sistema financeiro ou à economia nacional, pode a ASF limitar-se a advertir o agente de que o comportamento detetado é desconforme às normas aplicáveis, não devendo ser repetido.
2 - Quando a contraordenação consista em irregularidade sanável, a ASF pode ainda advertir o agente para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu, com a indicação da infração verificada e, se for caso disso, das medidas recomendadas, avisando-o de que o incumprimento das referidas medidas determina a instauração, ou se for caso disso, o prosseguimento de processo de contraordenação e influi na determinação da medida da coima.
3 - Se o cumprimento da norma a que respeita a infração for comprovável por documentos, o agente deve apresentá-los à ASF, no prazo por este fixado.
4 - Sanada a irregularidade, o processo de averiguações ou de contraordenação é arquivado.
5 - A falta de sanação no prazo fixado determina a instauração ou o prosseguimento do processo de contraordenação, sendo o desrespeito das medidas recomendadas ponderado pela ASF ou pelo tribunal, em caso de impugnação judicial, designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.

Artigo 12.º
Segredo de justiça
1 - O processo de contraordenação encontra-se sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão administrativa.
2 - A partir do momento em que é notificado para exercer o seu direito de defesa, o arguido pode:
a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito, com exceção dos depoimentos de testemunhas e peritos, em que só se pode fazer representar por advogado;
b) Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes deles.
3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.

Artigo 13.º
Conclusão das averiguações
Concluídas as averiguações, é deduzida acusação nos termos do artigo seguinte, determinada a aplicação de processo sumaríssimo nos termos do artigo 15.º ou arquivado o processo, se não tiverem sido recolhidos indícios suficientes de ter sido cometida contraordenação, ou de quem foram os seus agentes, ou se tiver sido recolhida prova bastante de não se ter verificado a contraordenação, de o agente não a ter praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.

Artigo 14.º
Acusação e defesa
1 - Na acusação são identificados os arguidos, os factos que lhe são imputados e as respetivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.
2 - A acusação é notificada ao arguido e às entidades que, nos termos da lei, podem responder solidária ou subsidiariamente pelo pagamento da coima, sendo-lhes designado um prazo, entre 10 e 30 dias úteis, tendo em atenção o lugar da residência, sede ou estabelecimento permanente do arguido e a complexidade do processo, para, querendo, identificarem o seu defensor, apresentarem, por escrito, a sua defesa e oferecerem ou requererem meios de prova.
3 - A ASF pode exigir a apresentação em suporte informático editável das peças processuais apresentadas em suporte de papel.
4 - Dos documentos apresentados como prova e redigidos em língua estrangeira pode ser exigida uma tradução certificada.
5 - O arguido e as entidades referidas no n.º 2 não podem arrolar, cada um, mais de três testemunhas por cada contraordenação, nem mais que 12 no total, devendo discriminar as que só devam depor sobre a situação económica e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.
6 - Os limites previstos nos números anteriores podem ser ultrapassados, mediante requerimento, devidamente fundamentado, desde que tal se afigure essencial à descoberta da verdade, designadamente devido à excecional complexidade do processo.

Artigo 15.º
Processo sumaríssimo
1 - Quando a natureza da infração, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode a ASF, antes da acusação e com base nos factos averiguados, notificar o arguido da possibilidade de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
2 - A sanção aplicável é uma admoestação, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a contraordenação dolosa, ou, havendo várias contraordenações, uma coima única que não exceda 20 vezes o limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso, podendo, em qualquer caso, ser igualmente determinada a adoção de um determinado comportamento, bem como a aplicação da sanção acessória de publicação da decisão.
3 - A notificação prevista no n.º 1 é feita mediante comunicação escrita da qual devem constar:
a) A identificação do arguido;
b) A descrição sumária dos factos imputados;
c) A especificação das normas violadas e das contraordenações praticadas;
d) A sanção ou sanções a aplicar;
e) Caso a sanção a aplicar seja uma coima, a indicação da forma de pagamento;
f) A indicação, se for caso disso, do comportamento que o arguido deve adotar em cumprimento do dever violado e do prazo de que dispõe para o efeito;
g) A informação sobre as consequências respetivas da aceitação e da recusa da sanção.
4 - Recebida a notificação prevista no n.º 1, o arguido dispõe do prazo de 15 dias úteis para remeter à ASF declaração escrita de aceitação da sanção nos termos notificados ou comprovativo de pagamento da coima aplicada.
5 - Se o arguido aceitar a sanção ou proceder ao pagamento da coima aplicada e se adotar o comportamento que lhe tenha sido determinado, a decisão da ASF torna-se definitiva, como decisão condenatória e preclude a possibilidade de nova apreciação dos factos imputados como contraordenação.
6 - A notificação prevista no n.º 1 fica sem efeito e o processo de contraordenação continua sob a forma comum, cabendo à ASF realizar as demais diligências instrutórias e deduzir acusação, sem que esta seja limitada pelo conteúdo da referida notificação, se o arguido:
a) Recusar a decisão nos termos notificados;
b) Não se pronunciar no prazo estabelecido;
c) Tendo sido aplicada uma coima, esta não tiver sido paga no prazo devido;
d) Requerer qualquer diligência complementar;
e) Não adotar o comportamento que lhe tenha sido determinado.
7 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.
8 - No processo sumaríssimo não são devidas custas.

Artigo 16.º
Notificações
1 - A notificação ao arguido da acusação ou de outro ato processual que lhe impute a prática de contraordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é feita por carta registada com aviso de receção, endereçada à sede ou ao domicílio do arguido, ou pessoalmente, se necessário através de autoridades policiais.
2 - Sempre que o arguido se recusar a receber a notificação, o agente certifica essa recusa, valendo o ato como notificação.
3 - A notificação por carta registada com aviso de receção considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.
4 - Na impossibilidade de se cumprir o n.º 1, a ASF promove a publicação da notificação em jornal da localidade da sede ou da última residência conhecida do arguido, ou no caso de aí não haver jornal, de não ser conhecida sede ou residência, ou de o arguido não ter sede ou residência no País, em jornal diário de larga difusão nacional.
5 - As demais notificações podem ser feitas por telecópia ou para um endereço de correio eletrónico indicado à ASF pelo arguido ou que conste da sua documentação oficial.

Artigo 17.º
Testemunhas, peritos e demais intervenientes processuais
1 - Às testemunhas e aos peritos, notificados nos termos do n.º 1 do artigo anterior, que não comparecerem no dia, hora e local designados para uma diligência do processo nem justificarem a falta nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela ASF uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta.
2 - O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de execução da mesma.
3 - Sem prejuízo do número seguinte, os depoimentos das testemunhas, peritos e demais intervenientes processuais são registados em auto de declarações a assinar pelo depoente e por quem o tenha ouvido em representação da ASF.
4 - Quando a ASF entender conveniente, pode proceder à gravação áudio ou audiovisual de declarações de qualquer testemunha, perito ou demais intervenientes processuais, dispensando-se nesse caso a elaboração do auto previsto no número anterior.
5 - Nos casos referidos no número anterior, não é obrigatória a transcrição dos depoimentos.

Artigo 18.º
Revelia
A falta de comparência ou de intervenção do arguido no processo não obsta, em fase alguma do processo, a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final.

Artigo 19.º
Decisão
1 - Realizadas, oficiosamente ou a requerimento, as diligências pertinentes em consequência da apresentação da defesa, o processo, acompanhado de parecer sobre a matéria de facto e de direito, é apresentado ao conselho de administração da ASF, órgão ao qual cabe a decisão.
2 - Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa o justifiquem, pode o conselho de administração da ASF decidir aplicar a sanção de admoestação, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, não sendo devidas custas.
3 - A decisão é notificada ao arguido e da mesma pode ser dado conhecimento ao denunciante ou reclamante, se o houver, mas apenas na parte relacionada com o objeto da denúncia ou reclamação e sem menção de factos cobertos pelo dever de segredo profissional da ASF.

Artigo 20.º
Requisitos e notificação da decisão condenatória
1 - A decisão condenatória contém:
a) A identificação do arguido e dos eventuais comparticipantes;
b) A descrição dos factos imputados e das provas obtidas, bem como das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
c) A sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação e a condenação em custas;
d) A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e se torna exequível;
e) A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o juiz pode decidir mediante audiência ou, se o arguido, o Ministério Público e a ASF não se opuserem, mediante simples despacho;
f) A indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus.
2 - A notificação contém, além dos termos da decisão, a advertência de que a coima deve ser paga no prazo de 15 dias úteis após o termo do prazo para a impugnação judicial, sob pena de se proceder à sua execução, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 25.º

Artigo 21.º
Suspensão da execução da sanção
1 - A ASF pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção, quando a contraordenação não tenha lesado significativamente ou colocado em perigo grave os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguros, dos portadores ou subscritores de operações de capitalização, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, ou causado prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional.
2 - A suspensão, a fixar entre dois e cinco anos a contar da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória, pode ser sujeita a injunções, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos.
3 - A suspensão não abrange as custas.
4 - Se decorrer o período de suspensão sem que o arguido tenha sido condenado por crime previsto na legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou por contraordenação constante do mesmo diploma em que está prevista a contraordenação que deu origem à sanção suspensa, cujo processamento seja da competência da ASF e tendo cumprido as injunções que lhe tenham sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, caso contrário, à sua execução imediata, incluindo a parte suspensa.

Artigo 22.º
Custas
1 - Em caso de condenação são devidas custas pelo arguido, exceto quando as mesmas sejam de valor diminuto nos termos da alínea c) do artigo 202.º do Código Penal ou quando seja proferida admoestação ou aplicada a coima mínima prevista na lei
2 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados.
3 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo, traduções ou peritos.

Artigo 23.º
Pagamento das coimas e das custas
1 - O pagamento da coima e das custas é efetuado no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado.
2 - Salvo disposição legal em contrário, o montante das coimas aplicadas pela ASF reverte integralmente em seu favor.
3 - Após o pagamento deve o arguido remeter à ASF, no prazo de oito dias úteis, o respetivo comprovativo.

Artigo 24.º
Responsabilidade pelo pagamento
1 - As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que sejam condenados pela prática de contraordenações cujo processamento compete à ASF os membros dos seus órgãos sociais, quem exerça funções de mandatário geral, os diretores de topo e demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam ou outros responsáveis por uma função-chave, os restantes trabalhadores ou quem as represente.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da contraordenação respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à data da condenação tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da pessoa coletiva se tornou insuficiente para a satisfação de tais créditos.

Artigo 25.º
Exequibilidade da decisão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão torna-se exequível se não for judicialmente impugnada.
2 - A decisão que aplique sanções acessórias de inibição, interdição ou suspensão do exercício de funções, atividades ou atos torna-se, quanto a estas, imediatamente exequível e a sua exequibilidade só termina com a decisão judicial que definitivamente as revogue.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às decisões tomadas nos termos do n.º 1 do artigo 9.º
4 - Quando não haja lugar a impugnação judicial, a execução das coimas e das custas segue os termos do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, emitindo a ASF certidão para esse efeito, que remete ao serviço de finanças competente, mediante transmissão eletrónica de dados.
5 - A cobrança coerciva das dívidas prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a ASF.

Artigo 26.º
Divulgação da decisão
1 - Sem prejuízo de outros meios de divulgação previstos legalmente, decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da ASF que condene o arguido pela prática de contraordenação é divulgada, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade do arguido e informação sobre o tipo e natureza da infração, e por um prazo de cinco anos a contar da definitividade da decisão ou do seu trânsito em julgado, no sítio da ASF na Internet, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da ASF ou do tribunal da concorrência, regulação e supervisão é comunicada de imediato à ASF e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - A decisão da ASF que condene o arguido pela prática de contraordenação pode não ser divulgada ou ser divulgada sem identificação do arguido:
a) No processo sumaríssimo;
b) Quando a sanção seja uma admoestação ou quando tenha havido suspensão da execução da sanção;
c) Quando a ilicitude do facto ou a culpa do arguido sejam diminutas e a contraordenação não tenha lesado significativamente ou colocado em perigo aos interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguros, dos portadores ou subscritores de operações de capitalização, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões;
d) Quando a ASF considere que a divulgação da decisão possa por em causa a estabilidade do sistema financeiro ou comprometer investigação criminal em curso, ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
4 - As divulgações mencionadas nos números anteriores, quando realizadas no respetivo sítio na Internet da ASF, não podem ser indexadas a motores de busca.

Artigo 27.º
Registo de contraordenações
1 - A ASF organiza e mantém atualizado um registo de sanções aplicadas em processo de contraordenação, no qual se faz menção das contraordenações cometidas, do estado de execução das sanções aplicadas, da data de cumprimento do dever violado, quando for o caso, e ainda da eventual impugnação das decisões e da decisão proferida no respetivo recurso.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o registo das contraordenações fica sujeito ao regime de sigilo profissional aplicável à ASF, salvo no que respeita a informações solicitadas pelas autoridades de investigação criminal e por qualquer tribunal.

SECÇÃO II
Impugnação judicial
Artigo 28.º
Impugnação judicial
1 - O recurso de impugnação judicial de decisão condenatória deve ser interposto junto da ASF no prazo de 15 dias úteis a partir do seu conhecimento pelo arguido.
2 - Recebido o recurso de impugnação judicial, a ASF remete os autos, no prazo de 15 dias úteis, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.
3 - A ASF pode juntar alegações, informações ou elementos que considere relevantes para a correta decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, tanto no momento de remessa aos autos, como em momento posterior, até ao encerramento da audiência de julgamento.
4 - Toda a prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação e constante dos respetivos autos deve ser tomada em consideração pelo tribunal, independentemente de se realizar audiência de julgamento.
5 - Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do presente regime o princípio da proibição de reformatio in pejus.

Artigo 29.º
Tribunal competente
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela ASF em processo de contraordenação.

Artigo 30.º
Decisão judicial por despacho
O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido, o Ministério Público e a ASF não se oponham a esta forma de decisão.

Artigo 31.º
Intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões na fase contenciosa
1 - A ASF pode participar, por meio de um representante, na audiência de julgamento, para a qual é notificado.
2 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ASF.
3 - A ASF tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso, bem como para responder a recursos interpostos.

SECÇÃO III
Direito subsidiário
Artigo 32.º
Aplicação subsidiária do regime geral
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente capítulo, aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  ANEXO III
Republicação do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
(a que se refere o artigo 36.º)
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.
2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se:
a) «Plano de pensões», o programa que define as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão a título de reforma por invalidez, por velhice ou ainda em caso de sobrevivência ou de qualquer outra contingência equiparável, de acordo com as disposições do presente diploma;
b) «Plano de benefícios de saúde», o programa estabelecido por uma pessoa coletiva que define as condições em que se constitui o direito ao pagamento ou reembolso de despesas de saúde da responsabilidade da pessoa coletiva decorrentes da alteração involuntária do estado de saúde do beneficiário do plano e havidas após a data da reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada;
c) «Fundo de pensões», o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;
d) «Associado», a pessoa coletiva cujos planos de pensões ou de benefícios de saúde são objeto de financiamento por um fundo de pensões;
e) «Participante», a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento;
f) «Contribuinte», a pessoa singular que contribui para o fundo ou a pessoa coletiva que efetua contribuições em nome e a favor do participante;
g) «Beneficiário», a pessoa singular com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, tenha ou não sido participante;
h) «Aderente», a pessoa singular ou coletiva que adere a um fundo de pensões aberto;
i) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao participante, aderente ou beneficiário armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas;
j) «Função-chave»:
i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;
ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da entidade gestora e que esta ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade.
Artigo 3.º
Gestão e depósito dos fundos de pensões
Os fundos de pensões são geridos por uma ou várias entidades gestoras, e os valores a eles adstritos são depositados em um ou mais depositários, de acordo com as disposições do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Supervisão
1 - O exercício da atividade de gestão de fundos de pensões fica sujeito à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), nos termos definidos no título VIII do presente decreto-lei.
2 - No exercício das suas funções de supervisão, a ASF emite as normas regulamentares necessárias ao regular funcionamento do setor dos fundos de pensões e procede à fiscalização do seu cumprimento.
Artigo 5.º
Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam planos de benefícios de saúde
1 - Os planos de benefícios de saúde só podem ser financiados através de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos.
2 - Ao fundo de pensões que financie planos de benefícios de saúde é aplicável, com as devidas adaptações, o fixado no presente decreto-lei para os fundos de pensões fechados e para as adesões coletivas a fundos de pensões abertos, bem como para os planos de pensões de benefício definido ou mistos, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
3 - As responsabilidades inerentes aos planos de benefícios de saúde são calculadas e financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, sendo objeto de certificação atuarial distinta.
4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente planos de pensões e planos de benefícios de saúde for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada plano.
5 - Os fundos de pensões que financiem planos de benefícios de saúde podem celebrar contratos de seguro com empresas de seguros para a garantia do pagamento ou do reembolso das despesas de saúde previstas no plano.
6 - Em caso de extinção da quota-parte do fundo de pensões afeta ao financiamento de planos de benefícios de saúde, e na impossibilidade de aquisição de contratos de seguro ou de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do plano até à liquidação do respetivo património.
7 - Em exceção à autonomia fixada no n.º 3, a devolução prevista no artigo 81.º está sujeita:
a) Relativamente a um fundo de pensões fechado ou a uma adesão coletiva a um fundo de pensões aberto, à verificação do cumprimento das regras desse artigo pelo fundo de pensões financiador de planos de benefícios de saúde do mesmo associado;
b) Relativamente a um fundo de pensões financiador de planos de benefícios de saúde, à verificação do cumprimento das regras desse artigo pelo fundo de pensões fechado do mesmo associado ou pela adesão coletiva a um fundo de pensões aberto pelo mesmo associado.
8 - A ASF emite a regulamentação de execução do previsto no presente artigo, de forma a garantir a autonomia aí fixada e contemplar as especificidades do financiamento dos planos de benefícios de saúde.
Artigo 5.º-A
Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam um mecanismo equivalente
1 - Um mecanismo equivalente, nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, pode ser financiado através de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos.
2 - Ao fundo de pensões que financie um mecanismo equivalente é aplicável, com as devidas adaptações, o fixado no presente diploma para os fundos de pensões fechados e para as adesões coletivas a fundos de pensões abertos, bem como para os planos de pensões de contribuição definida, sem prejuízo do previsto nos números seguintes e na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
3 - As responsabilidades inerentes ao mecanismo equivalente são calculadas e financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões e planos de benefícios de saúde.
4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente um mecanismo equivalente e planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada finalidade.
5 - Em caso de extinção da quota-parte do fundo de pensões afeta ao financiamento de mecanismo equivalente, e na impossibilidade de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do plano de pensões até à liquidação do respetivo património.
6 - A ASF pode, caso necessário à operacionalização e eficácia do funcionamento dos fundos de pensões como instrumento de financiamento de um mecanismo equivalente, detalhar em norma regulamentar o regime aplicável.
Artigo 5.º-B
Prazos
Salvo disposição especial, os prazos estabelecidos no presente diploma e respetiva regulamentação são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
TÍTULO II
Planos de pensões
Artigo 6.º
Regras gerais
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, as contingências que podem conferir direito ao recebimento de uma pensão são a pré-reforma, a reforma antecipada, a reforma por velhice, a reforma por invalidez e a sobrevivência, entendendo-se estes conceitos nos termos em que eles se encontrem definidos no respetivo plano de pensões.
2 - Quando complementares e acessórios das prestações referidas no número anterior, os planos de pensões podem prever ainda a atribuição de subsídios por morte.
3 - Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que cumpram igualmente o disposto na legislação respetiva.
4 - Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:
a) A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à prestação de benefícios de saúde, nomeadamente os decorrentes de contratação coletiva, ainda que as pensões ou os benefícios de saúde não sejam financiados pelo fundo de pensões;
b) A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a membros do agregado familiar do participante, entendendo-se tal conceito nos termos da legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação.
Artigo 7.º
Tipos de planos
1 - Os planos de pensões podem, com base no tipo de garantias estabelecidas, classificar-se em:
a) «Planos de benefício definido», quando os benefícios se encontram previamente definidos e as contribuições são calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios;
b) «Planos de contribuição definida», quando as contribuições são previamente definidas e os benefícios são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respetivos rendimentos acumulados;
c) «Planos mistos», quando se conjugam as características dos planos de benefício definido e de contribuição definida.
2 - Os planos de pensões podem, com base na forma de financiamento, classificar-se em:
a) «Planos contributivos», quando existem contribuições dos participantes;
b) «Planos não contributivos», quando o plano é financiado exclusivamente pelo associado.
3 - Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos de pensões de benefício definido em que as contribuições efetuadas pelos participantes tenham carácter obrigatório estabelecido por lei ou por instrumento de regulação coletiva de trabalho seguem o regime aplicável aos planos não contributivos, não se qualificando tais participantes como contribuintes.
Artigo 8.º
Forma de pagamento dos benefícios
1 - No momento em que se inicia o pagamento da pensão estabelecida, pode ser concedida a sua remição parcial, em capital, ou a sua transformação noutro tipo de renda, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Essa possibilidade esteja prevista no plano de pensões;
b) Tenha sido apresentado à entidade gestora um pedido formulado por escrito pelo futuro beneficiário.
2 - O montante do capital de remição, bem como o valor atual da renda proveniente da transformação, não pode ser superior a um terço do valor atual da pensão estabelecida, calculado de acordo com as bases técnicas utilizadas para a determinação do mínimo de solvência.
3 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário, é ainda possível a remição total da pensão, desde que o montante da prestação periódica mensal seja inferior à décima parte da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da remição.
4 - No caso de fundos de pensões que financiam planos contributivos, os beneficiários têm direito ao reembolso do montante determinado em função das contribuições efetuadas pelos participantes, em qualquer das contingências previstas no n.º 1 do artigo 6.º e, ainda, em caso de desemprego de longa duração, doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho, entendidos estes conceitos nos termos da legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação (PPR/E).
5 - O reembolso previsto no número anterior pode ser efetuado sob a forma de renda, capital ou qualquer combinação destes, aplicando-se as condições referidas no n.º 2 apenas ao valor que não resulte das contribuições do participante.
6 - Sem prejuízo da possibilidade de remição da pensão em capital, as pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida são garantidas através de um seguro celebrado em nome e por conta do beneficiário.
7 - As pensões referidas no número anterior podem ser pagas diretamente pelo fundo se os associados assumirem o pagamento de eventuais contribuições extraordinárias para garantia da manutenção do seu valor e se forem cumpridos os requisitos de ordem prudencial que para o efeito sejam estabelecidos em norma regulamentar da ASF.
8 - No caso de planos de pensões de contribuição definida em que a entidade gestora não assume o risco de investimento, o participante pode adiar o reembolso ou o recebimento do benefício, nas formas previstas no presente artigo, por um período máximo de dois anos a contar do momento em que se verifica a contingência que confere o direito aos mesmos, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro.
9 - No caso previsto no número anterior, o montante a que o participante tem direito permanece no fundo de pensões, mantendo-se as condições do plano de pensões que vigorem à data em que o participante exerce o direito ao adiamento do reembolso ou recebimento do benefício.
10 - As pensões previstas no n.º 6 têm natureza vitalícia, exceto tratando-se de pensões por orfandade, por pré-reforma, ou de pensões que preencham as condições fixadas pela ASF em norma regulamentar
Artigo 9.º
Direitos adquiridos e portabilidade dos benefícios
1 - O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de os participantes manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios.
2 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos com direitos adquiridos, é facultada aos participantes que cessem o vínculo com o associado a possibilidade de transferirem o valor a que têm direito para outro fundo de pensões.
3 - No caso de planos de benefício definido, os pressupostos a utilizar para determinar o valor a transferir nos termos do número anterior são fixados em norma regulamentar da ASF.
Artigo 10.º
Contas individuais
No caso de fundos que financiam planos mistos ou de contribuição definida, é obrigatória a existência de contas individuais para cada participante, na parte correspondente às contribuições definidas, salvo em situações excecionais, fundamentadas nas características do plano e aceites pela ASF.
TÍTULO III
Fundos de pensões
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Autonomia patrimonial
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o património dos fundos de pensões está exclusivamente afeto ao cumprimento dos planos de pensões, ao pagamento das remunerações de gestão e de depósito que envolva, e ao pagamento dos prémios dos seguros referidos no artigo 16.º, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente as de associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários.
2 - Pela realização dos planos de pensões constantes do respetivo contrato constitutivo, regulamento de gestão ou contrato de adesão responde única e exclusivamente o património do fundo ou a respetiva quota-parte, cujo valor constitui o montante máximo disponível, sem prejuízo da responsabilidade dos associados, participantes e contribuintes pelo pagamento das contribuições e da entidade gestora pelo rendimento mínimo eventualmente garantido.
3 - Sempre que as condições legais de reembolso se restrinjam às previstas no presente decreto-lei, o valor patrimonial de eventuais direitos de um participante sobre um fundo de pensões está exclusivamente afeto ao cumprimento das obrigações previstas no respetivo plano de pensões, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente para com os seus credores.
4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente distintos planos de pensões for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada plano.
Artigo 12.º
Regime de capitalização
1 - O património, as contribuições e os planos de pensões devem estar em cada momento equilibrados de acordo com sistemas atuariais de capitalização que permitam estabelecer uma equivalência entre, por um lado, o património e as receitas previstas para o fundo de pensões e, por outro, as pensões futuras devidas aos beneficiários e as remunerações de gestão e depósito futuras.
2 - Não é permitido o financiamento do fundo através do método de repartição dos capitais de cobertura, salvo em situações excecionais e residuais, fundamentadas nas características das responsabilidades e aceites pela ASF e desde que contribua para reforçar a proteção dos participantes e beneficiários.
Artigo 13.º
Tipos de fundos de pensões
1 - Os fundos de pensões podem revestir a forma de fundos fechados ou abertos:
a) Considera-se que um fundo de pensões é fechado quando disser respeito apenas a um associado ou, existindo vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre os mesmos e seja necessário o assentimento destes para a inclusão de novos associados no fundo;
b) Considera-se que um fundo de pensões é aberto quando não se exigir a existência de qualquer vínculo entre os diferentes aderentes ao fundo, dependendo a adesão ao fundo unicamente de aceitação pela entidade gestora.
2 - Os fundos de pensões fechados podem ser constituídos por iniciativa de uma empresa ou grupos de empresas, de associações, designadamente de âmbito socioprofissional, ou por acordo entre associações patronais e sindicais.
3 - Os fundos de pensões abertos podem ser constituídos por iniciativa de qualquer entidade autorizada a gerir fundos de pensões, sendo o seu valor líquido global dividido em unidades de participação, inteiras ou fracionadas, que podem ser representadas por certificados.
4 - A adesão aos fundos de pensões abertos pode ser efetuada de forma coletiva ou individual.
5 - Os fundos de pensões PPR/E, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, e os fundos de pensões que financiem planos de poupança em ações (PPA), previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto, são classificados como fundos de pensões abertos aos quais só é permitida a adesão individual.
Artigo 14.º
Comercialização conjunta de fundos de pensões abertos
1 - Dois ou mais fundos de pensões abertos, geridos pela mesma entidade gestora, cada um com uma política de investimento própria e diferenciada dos restantes, podem ser comercializados de forma conjunta, de modo a facilitar aos contribuintes a escolha entre diversas opções de investimento.
2 - A adesão ao conjunto de fundos previsto no número anterior efetua-se mediante a celebração de um único contrato de adesão, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das unidades de participação entre os fundos comercializados conjuntamente, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF ou, no caso de adesões individuais a fundos de pensões abertos, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvida a ASF.
Artigo 15.º
Garantias
1 - Os planos de pensões a financiar através de fundos de pensões fechados ou de adesões coletivas a fundos de pensões abertos podem ser de benefício definido, de contribuição definida ou mistos.
2 - Os planos de pensões a financiar através da adesão individual a um fundo de pensões aberto só podem ser de contribuição definida.
Artigo 16.º
Transferência de riscos
Os fundos de pensões ou as entidades gestoras, quando atuem como gestoras de fundos de pensões, podem celebrar com empresas de seguros ou de resseguros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente eventualmente previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas imediatas.
Artigo 17.º
Cogestão
1 - Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões fechados que envolvam montantes consideravelmente elevados, podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem indispensáveis à respetiva operacionalização.
2 - Quando um fundo de pensões fechado for gerido por mais de uma entidade gestora, o associado deve nomear a que assume a responsabilidade pelas funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.
Artigo 18.º
Registo
1 - A ASF mantém em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente aos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, nos termos de norma regulamentar.
2 - A norma regulamentar prevista no número anterior, além de determinar os elementos a registar, bem como os respetivos termos, deve ainda prever, designadamente:
a) Os termos da obrigação de envio, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, dos documentos que suportam os elementos a registar;
b) As formas de publicidade dos dados registados.
3 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma o registo dos fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras constituídas em Portugal, incluindo, em caso de atividade transfronteiriça, os Estados membros em que operam.
Artigo 19.º
Publicações obrigatórias
1 - Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente diploma sujeitos a publicação obrigatória são publicados no sítio na Internet da ASF.
2 - A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos sujeitos a publicação obrigatória no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva celebração ou formalização.
3 - A publicação obrigatória dos atos previstos no presente diploma tem efeitos meramente declarativos.
CAPÍTULO II
Vicissitudes
SECÇÃO I
Constituição
Artigo 20.º
Autorização e notificação
1 - Compete à ASF a autorização para a constituição de fundos de pensões abertos e para a constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de contribuição definida que resultem de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - No caso dos fundos de pensões fechados a autorização é concedida a requerimento conjunto das entidades gestoras e dos associados fundadores, acompanhado do projeto de contrato constitutivo e, no caso de planos de benefício definido ou mistos, do plano técnico-atuarial, elaborado tendo em atenção os benefícios a financiar e os participantes e beneficiários abrangidos.
3 - No caso dos fundos de pensões abertos, a autorização é concedida a requerimento da entidade gestora, acompanhado do projeto de regulamento de gestão.
4 - Se a ASF não se pronunciar num prazo de 90 dias a contar a partir do recebimento dos requerimentos a que se referem os números anteriores ou das respetivas alterações ou documentos complementares, considera-se autorizada a constituição dos fundos de pensões nos termos requeridos.
5 - (Revogado.)
6 - A constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é notificada à ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do contrato constitutivo.
Artigo 21.º
Contrato constitutivo de fundos de pensões fechados
1 - Os fundos de pensões fechados constituem-se por contrato escrito celebrado entre as entidades gestoras e os associados fundadores, o qual fica sujeito a publicação obrigatória.
2 - Do contrato escrito devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação das partes contratantes;
b) Denominação do fundo de pensões;
c) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras;
d) Identificação dos associados;
e) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;
f) (Revogada.)
g) Objetivo do fundo e respetivo plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
h) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo das regras previstas no artigo 8.º;
i) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, especificando-se quem assume o risco de investimento;
j) Regras de administração do fundo e representação dos associados;
l) Regras de solidariedade, caso existam, se houver mais do que um associado;
m) Sem prejuízo do previsto no artigo 53.º, no caso de fundos que financiam planos contributivos, a forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;
n) Condições em que se opera a transferência de gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
o) Direitos dos participantes e dos beneficiários quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
p) Se podem ser concedidos empréstimos aos participantes e sob que forma;
q) Condições em que as entidades gestoras e os associados se reservam o direito de modificar as cláusulas acordadas;
r) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
s) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão;
t) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável.
Artigo 22.º
Contrato de gestão de fundos de pensões fechados
1 - Entre os associados e a entidade gestora ou entidades gestoras de um fundo de pensões fechado deve ser celebrado um contrato de gestão.
2 - Do contrato de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras do fundo;
c) Nome e sede dos depositários;
d) Remuneração das entidades gestoras;
e) Remuneração dos depositários, desde que não se preveja o acordo prévio do associado para a fixação daquela remuneração;
f) Política de investimento do fundo;
g) (Revogada.)
h) Regulamento que estabeleça as condições em que podem ser concedidos empréstimos aos participantes, no caso de estar prevista tal concessão;
i) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão inicialmente celebrado;
j) (Revogada.)
l) Penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo;
m) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora ou das entidades gestoras, nos termos das normas legais e regulamentares;
n) Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;
o) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, atuarial ou administrativa;
p) (Revogada).
3 - O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato constitutivo.
4 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma entidade gestora, nos termos do artigo 17.º, as disposições constantes das alíneas c), d), e), f), l) e o) do n.º 2 podem constar de contrato a estabelecer individualmente entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo.
5 - É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre que ocorram alterações à política de investimento, no prazo de 30 dias a contar da respetiva celebração ou formalização.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar da versão atualizada do contrato de gestão.
Artigo 23.º
Regulamento de gestão de fundos de pensões abertos
1 - Os fundos de pensões abertos consideram-se constituídos no dia da entrega da primeira contribuição, efetuada nos termos do respetivo regulamento de gestão, o qual fica sujeito a publicação obrigatória.
2 - Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora;
c) Tipo de adesão admitida;
d) Nome e sede dos depositários;
e) Denominação e sede das entidades comercializadoras;
f) Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;
g) Valor da unidade de participação na data de início do fundo;
h) Forma de cálculo do valor da unidade de participação;
i) Dias fixados para o cálculo do valor da unidade de participação;
j) Política de investimento do fundo;
l) Remuneração máxima da entidade gestora;
m) Limites máximo e mínimo das comissões de emissão e de reembolso das unidades de participação, explicitando-se claramente a sua forma de incidência;
n) Remuneração máxima dos depositários;
o) Condições em que se opera a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
p) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, explicitando-se a forma como a política de investimento prossegue este objetivo, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento;
q) Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de gestão;
r) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
s) Processo a adotar no caso de extinção do fundo;
t) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora, nos termos das normas legais e regulamentares;
u) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, atuarial ou administrativa;
v) Sumária caracterização funcional do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais e referência ao respetivo regulamento de procedimentos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das unidades de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação devem ser divulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite no sítio da entidade gestora na Internet, devendo tal informação ficar disponível por um prazo mínimo de um ano.
4 - O valor das unidades de participação dos fundos de pensões abertos é divulgado diariamente nos locais e meios de comercialização das mesmas, exceto no caso de fundos que apenas admitam adesões coletivas, em que é divulgado com periodicidade mínima mensal.
5 - O regime de responsabilidade por erros de valorização é estabelecido por norma regulamentar da ASF, ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
6 - Os fundos de pensões previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, e pelas Leis n.os 57/2012, de 9 de novembro, e 44/2013, de 3 de julho, relativo aos planos poupança-reforma/educação, estão abrangidos pelo disposto no n.º 3.
SECÇÃO II
Alterações
Artigo 24.º
Alterações e transferência de gestão
1 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 1 do artigo 20.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas e), g), h), i), l), o), p) e r) do n.º 2 do artigo 21.º, bem como a alteração de associados.
2 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos regulamentos de gestão que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas a), h), i), j), l), m), n), p) e q) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - As alterações não previstas nos números anteriores, incluindo a alteração de entidade gestora, bem como as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 6 do artigo 20.º, não carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva formalização.
4 - As alterações dos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão, incluindo a alteração de entidade gestora, ficam sujeitas a publicação obrigatória.
5 - Em caso de alteração do plano de pensões é garantido o valor financiado das responsabilidades com pensões em formação à data da alteração, salvo autorização expressa da ASF, mediante a análise das circunstâncias do caso em concreto e desde que a alteração seja mais benéfica para os participantes do que a extinção do fundo de pensões ou resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo, em qualquer caso, a alteração reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem o valor integralmente financiado das responsabilidades em planos com direitos adquiridos, incluindo os direitos adquiridos relativamente aos quais ainda não se tenham verificado as condições previstas no plano, à data da alteração do contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
6 - As alterações de que resulte um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de investimento ou a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora são notificadas individualmente aos contribuintes e aderentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, transferirem, sem encargos, o valor correspondente às suas unidades de participação resultantes de contribuições próprias para outro fundo de pensões.
7 - O disposto nos n. os 2 a 4 do artigo 20.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às autorizações previstas no presente artigo.
SECÇÃO III
Adesão a fundos de pensões abertos
Artigo 25.º
Adesão coletiva a fundos de pensões abertos
1 - A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição inicial de unidades de participação, sendo celebrado um contrato de adesão ao fundo de pensões entre cada associado, ou grupo de associados, e a entidade gestora, o qual fica sujeito a notificação ou divulgação aos participantes.
2 - Numa única adesão coletiva podem coexistir vários associados, desde que exista um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre os mesmos e seja necessário o consentimento destes para a inclusão de novos associados na adesão coletiva.
3 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva, deve ser nomeada pelos associados a entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa e atuarial do plano de pensões, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem indispensáveis à respetiva operacionalização.
4 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva a fundos de pensões geridos pela mesma entidade gestora, deve ser celebrado um contrato único entre cada associado ou grupo de associados e a entidade gestora.
5 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de contribuição definida resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ficam sujeitos a autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 20.º
6 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho são notificados à ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.
7 - Do contrato de adesão coletiva devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Identificação do associado ou associados;
c) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;
d) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
e) Regras de solidariedade, caso existam, no caso de haver mais do que um associado;
f) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado por mais do que uma adesão coletiva, identificando-se a entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e atuarial;
g) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;
h) Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo de pensões;
i) Direitos dos participantes e dos beneficiários, quando a respetiva adesão coletiva ao fundo se extinguir ou qualquer associado ou qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
j) Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma quota-parte desta, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
k) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;
l) Condições de transferência da quota-parte de um associado para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
m) Quantificação das remunerações ou comissões que são cobradas;
n) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão;
o) Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, no caso de adesões que financiam planos contributivos, forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;
p) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se for caso disso;
q) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.
8 - Os associados devem expressar o seu acordo escrito relativamente ao regulamento de gestão do fundo.
9 - É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.
10 - As alterações dos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 5 dependem de autorização prévia da ASF quando incidam sobre os elementos previstos nas alíneas b), c), d), e), g), h), i), j) e p) do n.º 7 ou quando aumentem as remunerações ou comissões.
11 - As alterações não previstas no número anterior, bem como as alterações aos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 6, não carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da respetiva formalização.
12 - O disposto nos n. os 5 e 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à alteração de contratos de adesão coletiva, sendo, para além disso, todas as alterações notificadas ou divulgadas aos participantes.
Artigo 26.º
Adesão individual a fundos de pensões abertos
1 - A adesão individual a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição inicial de unidades de participação por contribuintes.
2 - Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto, as unidades de participação são pertença dos participantes.
3 - No momento da aquisição das primeiras unidades de participação, deve ser celebrado um contrato de adesão individual ao fundo de pensões, entre o contribuinte e a entidade gestora, do qual devem constar:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Condições em que serão devidos os benefícios;
c) Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
d) Quantificação das remunerações e comissões que são cobradas;
e) Informação dos termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia previstos no n.º 4 e no artigo 27.º;
f) Disposições relativas ao exame das reclamações respeitantes ao contrato, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do provedor dos participantes e beneficiários, sua identificação e respetivos contactos, sem prejuízo do recurso aos tribunais;
g) Referência à ASF e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, como sendo as autoridades de supervisão competentes;
h) Discriminação da informação enviada pela entidade gestora ao participante na vigência do contrato, e respetiva periodicidade;
i) Em anexo, cópia do regulamento de gestão.
4 - Os contribuintes pessoas singulares devem dar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo, presumindo-se, na sua falta, que os mesmos não tomaram conhecimento daquele, assistindo-lhes, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o direito de resolução da adesão individual, salvo quando a falta da entidade gestora não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.
5 - O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da disponibilização de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito retroativo e o aderente direito à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto se este valor for inferior ao das contribuições pagas, caso em que o aderente tem direito à devolução do valor das referidas contribuições.
6 - A alteração dos contratos de adesão individual e a transferência do valor patrimonial correspondente às unidades de participação efetua-se por acordo escrito, nos termos contratualmente previstos, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade gestora.
7 - É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.
Artigo 27.º
Direito de renúncia
1 - O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a um fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro.
2 - (Revogado.)
Artigo 28.º
Efeitos do exercício do direito de renúncia
1 - O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato de adesão individual, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da celebração do mesmo, havendo lugar à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução ou, nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, do valor das contribuições pagas.
2 - Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são deduzidos ao valor das contribuições a devolver ao aderente os custos de desinvestimento comprovadamente suportados, bem como a comissão de emissão, caso tenha sido cobrada.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade gestora assuma o risco de investimento:
a) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for inferior ao valor das contribuições pagas pelo aderente, a entidade gestora é responsável por essa diferença, a qual não é repercutida no valor do fundo de pensões;
b) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for superior ao valor das contribuições pagas pelo aderente, a diferença reverte a favor da entidade gestora.
4 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 29.º
Suspensão de subscrição ou transferência de unidades de participação
1 - Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes e beneficiários o aconselhe, as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem ser suspensas por decisão da entidade gestora, da ASF ou, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, neste último caso, sendo previamente ouvida a outra autoridade.
2 - A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respetiva fundamentação previamente à ASF, que no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual informa a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
SECÇÃO IV
Transferências
Artigo 29.º-A
Transferência para fundos de poupança
É vedada a transferência de valores de fundos de pensões, que não sejam fundos de poupança, para fundos de poupança previstos na legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação, independentemente da forma que revistam.
SECÇÃO V
Extinção e liquidação
Artigo 30.º
Duração e extinção
1 - Os fundos de pensões têm duração ilimitada.
2 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, se se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo, no regulamento de gestão ou no contrato de adesão coletiva.
3 - A entidade gestora do fundo não pode dissolver-se sem primeiro ter garantido a continuidade da gestão efetiva do mesmo fundo por outra entidade habilitada.
4 - Salvo nos casos previstos no n.º 5 e no artigo 31.º-A, a extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada, após autorização prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito.
5 - Para além dos casos previstos no artigo 78.º, a entidade gestora procede através de resolução unilateral, por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos seguintes casos:
a) Inexistência de participantes e beneficiários;
b) Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;
c) Ilegalidade do contrato.
6 - O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução unilateral, ficam sujeitos a publicação obrigatória.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - Sempre que o pedido de autorização prévia de extinção for relativo a um fundo de pensões aberto com adesão individual, a ASF, antes de decidir, ouve a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 31.º
Liquidação
1 - A entidade gestora procede à liquidação do património de um fundo de pensões, ou de quotas-partes deste, nos termos fixados no contrato de extinção ou na resolução unilateral previstos no artigo anterior.
2 - Na liquidação do património de um fundo de pensões ou de uma quota-parte deste, o respetivo património responde, até ao limite da sua capacidade financeira, por:
a) Despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d), e), f) e j) do artigo 67.º;
b) Montante da conta individual de cada participante, no caso de fundos de pensões ou adesões coletivas que financiem planos de pensões contributivos, que deve ser aplicado de acordo com as regras estabelecidas no contrato constitutivo, no contrato de adesão coletiva ou no regulamento de gestão;
c) Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem as pensões em pagamento de acordo com o montante da pensão à data da extinção;
d) Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem o pagamento das pensões relativas aos participantes com idade superior ou igual à idade normal de reforma estabelecida no plano de pensões;
e) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das responsabilidades com os direitos adquiridos não sujeitos, nos termos do plano de pensões, a qualquer condição, ou relativamente aos quais já se tenham verificado, à data da extinção, as condições estabelecidas no plano;
f) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das responsabilidades com os direitos adquiridos relativamente aos quais não se tenham verificado, à data da extinção, as condições previstas no plano de pensões;
g) (Revogada.)
h) Montantes correspondentes às pensões em formação em planos sem direitos adquiridos;
i) Montantes que permitam a atualização das pensões em pagamento, desde que esta esteja contratualmente estipulada.
3 - Os participantes são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo máximo de 30 dias a contar da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, sobre os montantes a que têm direito, para efeitos de transferência dos mesmos para outro fundo de pensões.
4 - No caso previsto no número anterior, se a escolha do fundo de pensões para o qual os montantes devem ser transferidos não for efetuada pelos participantes no prazo de 45 dias a contar da data de envio da notificação prevista no número anterior, cabe à entidade gestora proceder a tal escolha, informando os participantes da transferência realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 30 dias a contar do final do referido prazo.
5 - A informação prevista nos n.os 3 e 4 é dirigida pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro suporte duradouro.
6 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário, é possível o pagamento em capital do montante previsto nas alíneas e), f) e h) do n.º 2, caso o mesmo seja inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da liquidação.
7 - Em caso de insuficiência financeira, o património do fundo ou da respetiva quota-parte responde preferencialmente pelas responsabilidades enunciadas e pela ordem das alíneas do n.º 2, com recurso a rateio proporcional ao valor das responsabilidades naquela em que for necessário.
8 - O saldo final líquido positivo que eventualmente seja apurado durante a operação de liquidação tem o destino que for decidido conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante prévia aprovação da ASF, de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do artigo 81.º
9 - Salvo em casos devidamente justificados, sempre que o saldo líquido positivo referido no número anterior resulte de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos, aquele saldo deve ser utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em formação, relativamente aos participantes abrangidos por aquela redução.
10 - Não se consideram devidamente justificados, para os efeitos do disposto no número anterior, os casos em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele número.
11 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas no artigo 31.º-A.
Artigo 31.º-A
Extinção decorrente de transferência
1 - A transferência de um fundo de pensões fechado previsto no n.º 1 do artigo 20.º, ou de uma quota-parte deste, para outro fundo de pensões fechado ou para adesão coletiva a um fundo de pensões aberto é formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, com sujeição a autorização prévia da ASF.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à transferência de adesões coletivas a fundos de pensões abertos previstas no n.º 5 do artigo 25.º, ou de uma sua quota-parte, para um fundo de pensões fechado ou para outra adesão coletiva.
3 - A transferência de um fundo de pensões fechado que financie planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou de uma quota-parte deste, para outro fundo de pensões fechado ou para adesão coletiva a fundo de pensões aberto é formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a sociedade gestora, sendo este notificado à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.
4 - O disposto no número anterior é aplicável às transferências de adesões coletivas a fundos de pensões abertos que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho para um fundo de pensões fechado ou para outra adesão coletiva.
5 - Os contratos de extinção previstos no presente artigo ficam sujeitos a publicação obrigatória.
TÍTULO IV
Estruturas de governação dos fundos de pensões
CAPÍTULO I
Entidades gestoras
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 32.º
Entidades gestoras
1 - Os fundos de pensões podem ser geridos quer por sociedades constituídas exclusivamente para esse fim, designadas no presente decreto-lei por sociedades gestoras, quer por empresas de seguros que explorem legalmente o ramo «Vida» e possuam estabelecimento em Portugal.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas f) a h) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 42.º, às empresas de seguros que pretendam exercer a atividade de gestão de fundos de pensões aplica-se, quanto às respetivas condições de acesso e exercício, o disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
3 - As entidades gestoras exercem as funções que lhes sejam atribuídas por lei, podendo também exercer, de forma autónoma, atividades necessárias ou complementares da gestão de fundos de pensões, nomeadamente no âmbito da gestão de planos de pensões.
4 - As entidades gestoras realizam todos os seus atos em nome e por conta comum dos associados, participantes, contribuintes e beneficiários e, na qualidade de administradoras dos fundos, podem negociar valores mobiliários ou imobiliários, fazer depósitos bancários na titularidade do fundo e exercer todos os direitos ou praticar todos os atos que direta ou indiretamente estejam relacionados com o património do fundo.
Artigo 33.º
Funções das entidades gestoras
Na qualidade de administradora e gestora do fundo e de sua legal representante, compete à entidade gestora a prática de todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do fundo, nomeadamente:
a) Proceder à avaliação das responsabilidades do fundo;
b) Selecionar e negociar os valores, mobiliários ou imobiliários, que devem constituir o fundo, de acordo com a política de investimento;
c) Representar, independentemente de mandato, os associados, participantes, contribuintes e beneficiários do fundo no exercício dos direitos decorrentes das respetivas participações;
d) Proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, direta ou indiretamente, os pagamentos devidos aos beneficiários;
e) Proceder, com o acordo do beneficiário, ao pagamento direto dos encargos devidos por aquele e correspondentes aos referidos no n.º 4 do artigo 6.º, através da dedução do montante respetivo à pensão em pagamento;
f) Inscrever no registo predial, em nome do fundo, os imóveis que o integrem;
g) Manter em ordem a sua escrita e a dos fundos por ela geridos.
Artigo 34.º
Deveres gerais das entidades gestoras
1 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados.
2 - A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e competência profissional, assegurando a racionalidade e o controlo de custos na gestão dos fundos de pensões.
3 - A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as demais estruturas de governação dos fundos de pensões e na prestação da informação exigida nos termos da lei.
Artigo 35.º
Conflito de interesses
1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a entidade gestora deve tomar todas as medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir quaisquer situações de conflito de interesses com os fundos de pensões por si geridos.
2 - Caso as medidas adotadas pela entidade gestora não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que são evitados os riscos de os interesses dos fundos de pensões serem prejudicados, a entidade gestora deve informar clara e atempadamente os beneficiários, participantes e associados da natureza genérica ou das fontes destes conflitos de interesses e das medidas adotadas para mitigar esses riscos.
3 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos fundos de pensões em relação, seja aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais, e assegurar a transparência dos processos em que exista conflito de interesses.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entidade gestora, bem como qualquer entidade que seja subcontratada ao abrigo do disposto no artigo 37.º para gerir ativos de um fundo de pensões, e ainda os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais aquelas entidades se encontrem em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos, seja diretamente ou por interposta pessoa.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o associado, assim como os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa
6 - Os atos referidos nos n.os 4 e 5 são admitidos quando:
a) Mediante o recurso a mercados regulamentados ou a sistemas de negociação multilateral, a contraparte seja desconhecida; ou
b) Seja demonstrada a existência de inequívoca vantagem para o fundo de pensões, devendo para o efeito ser cumpridos os termos e as condições a definir por norma regulamentar da ASF.
7 - É vedado aos órgãos de administração e aos trabalhadores da entidade gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos exercer quaisquer funções noutra entidade gestora de fundos de pensões, salvo se pertencentes ao mesmo grupo económico.
8 - Sempre que sejam emitidas ordens de compra de ativos conjuntas para vários fundos de pensões, a entidade gestora efetua a distribuição dos custos de forma proporcional aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões.
Artigo 36.º
Atos vedados ou condicionados
1 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue por conta própria:
a) Adquirir ações próprias;
b) Conceder empréstimos, com exceção de empréstimo hipotecário aos seus trabalhadores.
2 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue como gestora do fundo de pensões:
a) Adquirir ações próprias;
b) Conceder empréstimos, salvo se se tratar de empréstimo hipotecário ou de empréstimos aos participantes, nos termos previstos no contrato constitutivo do fundo;
c) Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por inequívoca necessidade de liquidez do fundo de pensões;
d) Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia, exceto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros, com o objetivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.
Artigo 37.º
Subcontratação
1 - As entidades gestoras não podem transferir global ou parcialmente para terceiros os poderes que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem a serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da sua atividade, designadamente os de prestação de conselhos especializados sobre aspetos atuariais e de investimentos e, ainda, de execução, sob a sua orientação e responsabilidade, dos atos e operações que lhes competem.
2 - Sem prejuízo da manutenção da sua responsabilidade para com os fundos de pensões, associados, participantes e beneficiários, as entidades gestoras podem mandatar a gestão de parte ou da totalidade dos ativos de um fundo de pensões a instituições de crédito, empresas de investimento, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, empresas de seguros que explorem legalmente o ramo Vida, desde que legalmente autorizadas a gerir ativos na União Europeia e ou nos países membros da OCDE, e a sociedades gestoras de fundos de pensões.
3 - A prestação de serviços referida nos números anteriores deve ser formalizada através de contrato escrito celebrado entre a entidade gestora e o prestador de serviços e respeitar as seguintes condições:
a) Manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo cumprimento das disposições que regem a atividade de gestão de fundos de pensões;
b) Detenção pelos prestadores de serviços das qualificações e capacidades necessárias ao desempenho das funções subcontratadas;
c) Dever de controlo do desempenho das funções subcontratadas pela entidade gestora, através, designadamente, do poder de esta emitir instruções adicionais e de resolver o contrato sempre que tal for do interesse dos associados, participantes e beneficiários;
d) Cumprimento do enquadramento legal e regulamentar a que a atividade de gestão de fundos de pensões está sujeita, do exercício da gestão no exclusivo interesse dos associados, participantes e beneficiários e da inexistência de prejuízo para a eficácia da supervisão.
4 - Deve ser remetido à ASF um exemplar do contrato previsto no número anterior sempre que solicitado, redigido em português ou devidamente traduzido e legalizado.
SECÇÃO II
Condições de acesso e exercício das sociedades gestoras
Artigo 38.º
Constituição, objeto, participações sociais e órgãos sociais
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas e satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ter a sede social, e a principal e efetiva da administração, em Portugal;
b) Ter um capital social de, pelo menos, (euro) 1 000 000, realizado na data da constituição e integralmente representado por ações nominativas;
c) Adotar na respetiva denominação a expressão «Sociedade Gestora de Fundos de Pensões»;
d) Ter por objeto exclusivo a gestão de fundos de pensões.
2 - São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões, com as necessárias adaptações, as disposições do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, relativas a:
a) Controlo dos detentores de participações qualificadas;
b) Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave;
c) Requisitos de qualificação e de idoneidade das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave;
d) Acumulação de cargos e incompatibilidades;
e) Registo de acordos parassociais;
f) Uso ilegal de denominação.
Artigo 39.º
Autorização
1 - A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende de autorização a conceder pela ASF, estando esta autorização sujeita a publicação obrigatória, nos termos do artigo 19.º
2 - O requerimento para a constituição da sociedade deve referir o respetivo capital social, identificar os acionistas fundadores e as suas participações e ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Projeto de estatutos;
b) Certificado do registo criminal dos acionistas iniciais, quando pessoas singulares, e dos respetivos administradores, diretores ou gerentes, quando pessoas coletivas;
c) Declaração de que nem os acionistas iniciais nem as sociedades ou empresas cuja gestão tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, diretores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência;
d) Documentos comprovativos da inexistência de dívidas tributárias ou à segurança social por parte dos acionistas iniciais;
e) Informações detalhadas sobre a estrutura do grupo que permitam, sempre que existam relações de proximidade entre a empresa e outras pessoas singulares ou coletivas, verificar a inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão;
f) Programa de atividades, o qual deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
i) Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;
ii) Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos e financeiros, bem como dos meios diretos e indiretos de pessoal e material a utilizar;
iii) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos, bem como dos meios financeiros necessários;
iv) Indicação do tipo de fundos de pensões a gerir, forma de comercialização e comissões aplicáveis;
v) Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:
I) Balanço e demonstração de resultados previsionais, indicando o capital subscrito e realizado;
II) Previsão do número de trabalhadores e respetiva massa salarial;
III) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;
IV) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor.
3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa previsto no número anterior são devida e especificamente fundamentados.
4 - Ao processo de autorização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 55.º e 56.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
5 - (Revogado.)
Artigo 40.º
Modificações
1 - As seguintes alterações dos estatutos das sociedades gestoras carecem de autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior:
a) Firma ou denominação;
b) Objeto;
c) Capital social, quando se trate de redução;
d) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
e) Estrutura da administração ou de fiscalização;
f) Dissolução.
2 - As restantes alterações estatutárias não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser comunicadas à ASF no prazo de cinco dias.
3 - A fusão e a cisão de sociedades gestoras de fundos de pensões carecem igualmente de autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 41.º
Caducidade da autorização
1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a sociedade gestora não se constituir formalmente no prazo de 6 meses ou não der início à sua atividade no prazo de 12 meses, contados a partir da data da publicação da autorização nos termos referidos no n.º 1 do artigo 39.º
2 - Compete à ASF a verificação da constituição formal e do início da atividade dentro dos prazos referidos no número anterior.
Artigo 42.º
Revogação da autorização
1 - A autorização pode ser revogada, sem prejuízo do disposto sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
b) A sociedade gestora cessar a atividade por período ininterrupto superior a 12 meses;
c) Os capitais próprios da sociedade atingirem, na sua totalidade, um valor inferior a metade do valor indicado na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º para o capital social e, simultaneamente, não cobrirem a margem de solvência da sociedade;
d) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração ou fiscalização nos termos previstos no n.º 2 do artigo 38.º;
e) Ser retirada a aprovação do programa de atividades ou não ser concedida, ou requerida, a autorização para alteração do programa de atividades;
f) Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou no controlo interno da sociedade, de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado;
g) Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões;
h) A sociedade violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua atividade, de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado.
2 - Os factos previstos na alínea d) do número anterior não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pela ASF, a sociedade tiver procedido à comunicação ou à designação de outro administrador que seja aceite.
3 - Quando a sociedade gestora se dedique à comercialização de contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, a decisão de revogação é precedida de parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 43.º
Competência e forma da revogação
1 - A revogação da autorização compete à ASF.
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à sociedade gestora.
3 - Após a revogação da autorização, proceder-se-á à liquidação da sociedade gestora, nos termos legais em vigor.
Artigo 44.º
Margem de solvência e fundo mínimo de garantia
1 - A sociedade gestora deve dispor de adequada margem de solvência e de fundo de garantia compatível.
2 - (Revogado.)
3 - As sociedades gestoras devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior a (euro) 800 000.
Artigo 45.º
Margem de solvência disponível
1 - A sociedade gestora deve dispor de uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das suas atividades.
2 - A margem de solvência disponível corresponde ao património da sociedade gestora, livre de quaisquer ónus e encargos e deduzidos os elementos incorpóreos, incluindo:
a) O capital social realizado;
b) As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer compromisso;
c) Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar;
d) As ações preferenciais e os empréstimos subordinados, até ao limite de 50 /prct. da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao limite de 25 /prct. desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais com duração determinada, desde que:
i) Em caso de insolvência ou liquidação da sociedade gestora, existam acordos vinculativos nos termos dos quais os empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após o pagamento de todas as outras dívidas da sociedade gestora;
ii) Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos subordinados pela ASF;
e) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, que preencham as condições adiante enunciadas, os quais, somados aos empréstimos subordinados referidos na alínea anterior, não podem representar mais de 50 /prct. da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor:
i) Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia da ASF;
ii) O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o diferimento do pagamento dos juros do empréstimo;
iii) Preverem a total subordinação dos créditos do mutuante sobre a sociedade gestora aos créditos de todos os credores não subordinados;
iv) Conterem, nos documentos que regulam a emissão dos títulos, a previsão da capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo, em simultâneo, a continuação da atividade da sociedade gestora;
v) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados.
3 - Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior devem preencher ainda as seguintes condições:
a) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados;
b) Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo menos, cinco anos, devendo a sociedade gestora apresentar à ASF, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou reposta ao nível exigido no termo do prazo, podendo aquela autoridade dispensar tal plano se o montante do empréstimo necessário para a verificação da mencionada margem tiver sido progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco anos anteriores à data do vencimento, e podendo igualmente a ASF autorizar, a pedido da sociedade gestora, o reembolso antecipado desses fundos se a sua margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;
c) Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para os empréstimos, mediante um aviso prévio de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados elementos da margem de solvência disponível ou que haja acordo prévio da ASF para o reembolso antecipado, caso em que a sociedade gestora informa esta autoridade, pelo menos seis meses antes da data do reembolso, indicando a margem de solvência disponível e a margem de solvência exigida antes e depois do reembolso, só podendo a referida autoridade autorizá-lo se a margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;
d) Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que estabeleçam, em circunstâncias determinadas, o reembolso da dívida antes da data acordada para o seu vencimento, exceto em caso de liquidação da sociedade gestora;
e) Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização prévia da ASF.
4 - Mediante autorização prévia da ASF, a margem de solvência disponível pode igualmente incluir os seguintes elementos:
a) As mais-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter excecional e que resultem da avaliação de elementos do ativo;
b) Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 25 /prct. do valor do capital social, até ao limite de 50 /prct. da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor.
5 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são deduzidos aos elementos referidos nos n.os 2 a 4 os montantes referentes a:
a) Imobilizado incorpóreo;
b) Menos-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter excecional e que resultem da avaliação de elementos do ativo;
c) Participações, na aceção prevista no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, no âmbito do título relativo à supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo, detidas pela sociedade gestora:
i) Em empresas de seguros e em empresas de seguros de um país terceiro, na aceção prevista no referido regime jurídico;
ii) Em empresas de resseguros e em empresas de resseguros de um país terceiro, na aceção prevista no referido regime jurídico;
iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção prevista no referido regime jurídico;
iv) Em instituições de crédito, instituições financeiras e sociedades financeiras na aceção, respetivamente, das alíneas w), z) e kk) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
v) Em empresas de investimento na aceção da alínea r) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
d) Os instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;
e) Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2010, que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea c) em que detém uma participação;
f) Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, a ASF considere que não se encontram, para esse efeito, adequadamente refletidas nas contas da sociedade gestora.
6 - Sempre que haja detenção temporária de ações de uma outra instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a ASF pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas c) a e) do número anterior.
7 - Os critérios de valorimetria dos ativos correspondentes à margem de solvência disponível são fixados pela ASF.
Artigo 46.º
Margem de solvência exigida
1 - A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos seguintes termos:
a) Se a sociedade gestora assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a 4 /prct. do montante dos respetivos fundos de pensões;
b) Se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a:
i) 1 /prct. do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;
ii) 25 /prct. do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 47.º
Insuficiência de margem de solvência
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 94.º, sempre que se verifique, mesmo circunstancial ou temporariamente, a insuficiência da margem de solvência de uma sociedade gestora ou sempre que o fundo de garantia não atinja o limite mínimo fixado, a sociedade gestora deve, no prazo que lhe vier a ser fixado pela ASF, submeter à aprovação desta um plano de financiamento a curto prazo, nos termos dos números seguintes.
2 - O plano de financiamento a curto prazo a apresentar deve ser fundamentado num adequado plano de atividades, e que inclui contas previsionais.
3 - A ASF define, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.
CAPÍTULO II
Depositários
Artigo 48.º
Depósito
Os títulos e os outros documentos representativos dos valores mobiliários que integram o fundo de pensões devem ser depositados numa ou várias instituições de crédito autorizadas à receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis ou em empresas de investimento autorizadas à custódia de instrumentos financeiros por conta de clientes, desde que estabelecidas na União Europeia.
Artigo 49.º
Funções e deveres dos depositários
1 - Aos depositários compete:
a) Receber em depósito ou inscrever em registo os títulos e documentos representativos dos valores que integram os fundos;
b) Manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas e estabelecer, trimestralmente, um inventário discriminado dos valores que lhe estejam confiados.
2 - Os depositários podem ainda, nomeadamente, ser encarregados de:
a) Realizar operações de compra e venda de títulos e exercer direitos de subscrição e de opção;
b) Efetuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos e colaborar com a entidade gestora na realização de operações sobre aqueles bens;
c) Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções da entidade gestora.
3 - Os depositários estão sujeitos aos deveres e proibições previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, com as devidas adaptações, devendo efetuar apenas as operações solicitadas pelas entidades gestoras de fundos de pensões conformes às disposições legais e regulamentares.
Artigo 50.º
Formalização das relações entre as entidades gestoras e os depositários
1 - O regime das relações estabelecidas entre as entidades gestoras e os depositários, inclusivamente no tocante às comissões a cobrar por estes últimos, deve constar de contrato escrito.
2 - Sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar do contrato referido no número anterior, bem como das suas posteriores alterações.
Artigo 51.º
Subcontratação
A guarda dos valores do fundo de pensões pode ser confiada pelo depositário a um terceiro, sem que, contudo, esse facto afete a responsabilidade do depositário perante a entidade gestora, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO III
Outras entidades
Artigo 52.º
Entidades comercializadoras
1 - As unidades de participação dos fundos de pensões abertos apenas podem ser comercializadas pelas respetivas entidades gestoras e por mediadores de seguros registados na ASF no âmbito do ramo «Vida».
2 - À atividade de mediação de fundos de pensões aplica-se, com as devidas adaptações, o regime constante da legislação que regula as condições de acesso e de exercício da atividade de mediação de seguros, podendo a ASF definir, por norma regulamentar, regras complementares às previstas nesse ato legislativo, tendo em atenção a natureza específica dos fundos de pensões.
Artigo 53.º
Comissão de acompanhamento do plano de pensões
1 - O cumprimento do plano de pensões e a gestão do respetivo fundo de pensões, no caso de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas aos fundos de pensões abertos que abranjam mais de 100 participantes, beneficiários ou ambos, são verificados por uma comissão de acompanhamento do plano de pensões, adiante designada por comissão de acompanhamento.
2 - A comissão de acompanhamento é constituída por representantes do associado e dos participantes e beneficiários, devendo estes últimos ter assegurada uma representação não inferior a um terço dos membros da comissão.
3 - Os representantes dos participantes e beneficiários são designados por eleição direta a realizar entre si, organizada pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
4 - Quando a designação ao abrigo do disposto no número anterior não seja possível por ausência de candidatos, os representantes dos participantes e beneficiários são designados sucessivamente:
a) Pela comissão de trabalhadores;
b) Sempre que o plano de pensões resulte de negociação coletiva, pelo sindicato subscritor da convenção coletiva ou, no caso de a convenção coletiva ser subscrita por mais de um sindicato, pelos diferentes sindicatos nos termos entre si acordados.
5 - Quando, na sequência dos processos previstos nos n.os 3 e 4, não sejam designados os representantes dos participantes e beneficiários, a comissão de acompanhamento funciona com os representantes do associado.
6 - Os representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento representam ambas as categorias, salvo estando prevista a existência de representantes por categoria nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
7 - As funções da comissão de acompanhamento são, designadamente, as seguintes:
a) Verificar a observância das disposições aplicáveis ao plano de pensões e à gestão do respetivo fundo de pensões, nomeadamente em matéria de implementação da política de investimento e de financiamento das responsabilidades, bem como o cumprimento, pela entidade gestora e pelo associado, dos deveres de informação aos participantes e beneficiários;
b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das regras do plano de pensões, de transferência da gestão e de outras alterações relevantes aos contratos constitutivo e de gestão de fundos de pensões fechados ou ao contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, bem como sobre a extinção do fundo de pensões ou de uma quota-parte do mesmo e, ainda, sobre pedidos de devolução ao associado de excessos de financiamento;
c) Formular propostas sobre as matérias referidas na alínea anterior ou outras, sempre que o considere oportuno;
d) Pronunciar-se sobre as nomeações do atuário responsável pelo plano de pensões e, nos fundos de pensões fechados, do revisor oficial de contas, propostos pela entidade gestora;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas no contrato de gestão do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
8 - As deliberações da comissão de acompanhamento são registadas em ata, com menção de eventuais votos contra e respetiva fundamentação.
9 - Os pareceres previstos na alínea b) do n.º 7, com menção dos respetivos votos contra, integram os documentos a enviar à ASF pela entidade gestora no âmbito dos respetivos processos de autorização ou de notificação.
10 - A entidade gestora e a entidade depositária facultam à comissão de acompanhamento toda a documentação que esta solicite, necessária ao exercício das suas funções.
11 - (Revogado.)
12 - Em especial, a entidade gestora faculta anualmente a todos os membros da comissão de acompanhamento os seguintes elementos:
a) Cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões;
b) Cópia dos relatórios do atuário responsável e do revisor oficial de contas elaborados no âmbito das respetivas funções;
c) Carteira de investimentos do fundo de pensões no final do ano.
13 - O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo o que não se encontre fixado no presente diploma ou em norma regulamentar da ASF, pelo contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou pelo contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
14 - As despesas de designação dos membros da comissão de acompanhamento e do respetivo funcionamento não podem ser imputadas ao fundo de pensões.
15 - A ASF, na norma regulamentar referida no n.º 13, pode prever as situações em que, mediante acordo entre o associado ou associados e os representantes dos participantes e beneficiários, pode ser constituída uma única comissão de acompanhamento para vários planos de pensões e ou fundos de pensões.
Artigo 54.º
Provedor dos participantes e beneficiários
1 - As entidades gestoras designam de entre entidades ou peritos independentes de reconhecido prestígio e idoneidade o provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais aos fundos de pensões abertos, ao qual os participantes e beneficiários, ou os seus representantes, podem apresentar reclamações de atos daquelas.
2 - O provedor pode ser designado por fundo de pensões ou por entidade gestora, ou por associação de entidades gestoras, e receber reclamações relativas a mais de um fundo de pensões ou entidade gestora, mas as reclamações relativas a cada fundo de pensões são apresentadas a um único provedor.
3 - Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos participantes e beneficiários do fundo ou fundos de pensões, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de procedimentos, elaborado pela entidade gestora, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às entidades gestoras em resultado da apreciação feita às reclamações dos participantes e beneficiários do fundo.
5 - A entidade gestora pode acatar as recomendações do provedor ou recorrer aos tribunais ou a instrumentos de resolução extrajudicial de litígios.
6 - O provedor deve publicitar, anualmente, em meio de divulgação adequado, as recomendações feitas, bem como a menção da sua adoção pelos destinatários, nos termos a estabelecer em norma regulamentar da ASF.
7 - As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade das entidades gestoras que hajam procedido à sua designação nos termos do n.º 2, não podendo ser imputados ao fundo de pensões nem ao reclamante.
8 - Os procedimentos que regulam a atividade do provedor são comunicados à ASF pela entidade gestora, e colocados à disposição de participantes e beneficiários a pedido.
Artigo 55.º
Atuário responsável
1 - Deve ser nomeado, pela entidade gestora, um atuário responsável para cada plano de pensões de benefício definido ou misto.
2 - São funções do atuário responsável certificar:
a) As avaliações atuariais e os métodos e pressupostos usados para efeito da determinação das contribuições;
b) O nível de financiamento do fundo de pensões e o cumprimento das disposições vigentes em matéria de solvência dos fundos de pensões;
c) A adequação dos ativos que constituem o património do fundo de pensões às responsabilidades previstas no plano de pensões;
d) O valor atual das responsabilidades totais para efeitos de determinação da existência de um excesso de financiamento, nos termos do artigo 81.º
3 - Compete ainda ao atuário responsável elaborar um relatório atuarial anual sobre a situação de financiamento de cada plano de pensões de benefício definido ou misto, cujo conteúdo é estabelecido por norma regulamentar da ASF.
4 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem disponibilizar tempestivamente ao atuário responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.
5 - O atuário responsável deve, sempre que detete situações de incumprimento ou inexatidão materialmente relevantes, propor à entidade gestora medidas que permitam ultrapassar tais situações, devendo ainda o atuário responsável ser informado das medidas tomadas na sequência da sua proposta.
6 - O atuário responsável deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões;
b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões.
7 - A substituição de um atuário responsável deve ser efetuada no prazo máximo de 45 dias a contar da data da verificação do facto que determinou a necessidade de substituição e comunicada à ASF nos 15 dias seguintes à data em que o novo responsável entrou em funções.
8 - As condições a preencher pelo atuário responsável são as estabelecidas por norma regulamentar da ASF.
Artigo 56.º
Auditor
1 - Deve ser nomeado pela entidade gestora um revisor oficial de contas para cada fundo de pensões.
2 - Em caso de cogestão, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.
3 - Compete ao revisor oficial de contas certificar o relatório e contas e demais documentação de encerramento de exercício relativa ao fundo de pensões.
4 - O revisor oficial de contas deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões;
b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões;
c) Acarretar a recusa de certificação ou a emissão de uma opinião com reservas.
5 - As condições a preencher pelos revisores oficiais de contas que prestem as funções de auditoria referidas no n.º 1 são estabelecidas nos termos de norma regulamentar da ASF.
TÍTULO V
Mecanismos de governação dos fundos de pensões
CAPÍTULO I
Gestão de riscos e controlo interno
Artigo 57.º
Estrutura organizacional
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem possuir uma estrutura organizacional adequada à dimensão e complexidade do seu negócio, bem como às características dos planos e fundos de pensões geridos.
2 - Deve existir uma definição objetiva da cadeia de responsabilidades pelas diferentes funções, uma segregação racional das mesmas e a garantia que os colaboradores têm a aptidão e a experiência requeridas para o desempenho das suas funções.
Artigo 58.º
Identificação, avaliação e gestão de riscos
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem implementar e manter políticas e procedimentos que lhe permitam identificar, avaliar e gerir continuamente todos os riscos internos e externos que sejam significativos.
2 - As políticas e os procedimentos devem ter em consideração todo o tipo de riscos significativos da atividade da entidade gestora, nomeadamente os riscos operacionais e financeiros, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.
Artigo 59.º
Controlo interno
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem implementar procedimentos de controlo interno adequados à dimensão e complexidade do seu negócio, à sua estrutura organizacional, bem como às características dos planos e fundos de pensões por si geridos, de acordo com a norma regulamentar que, para o efeito, for estabelecida pela ASF.
2 - Os procedimentos de controlo interno têm como objetivo assegurar que a gestão da atividade de fundos de pensões seja efetuada de forma sã e prudente no melhor interesse dos participantes e beneficiários dos fundos de pensões, e de acordo com as orientações, princípios e estratégias estabelecidos.
3 - Os procedimentos de controlo interno devem ser revistos em função das evoluções do mercado em que opera a entidade gestora, dos seus objetivos e da estrutura organizacional.
CAPÍTULO II
Informação aos participantes e beneficiários
SECÇÃO I
Fundos fechados e adesões coletivas a fundos abertos
Artigo 60.º
Informação inicial aos participantes
1 - Nos fundos de pensões fechados e nas adesões coletivas aos fundos de pensões abertos, a entidade gestora deve entregar aos respetivos participantes um documento sobre o fundo de pensões do qual constem:
a) A denominação do fundo de pensões;
b) As principais características do plano financiado pelo fundo, nomeadamente:
i) Condições em que serão devidos os benefícios;
ii) Informação sobre existência ou não de direitos adquiridos, respetiva portabilidade e custos associados;
iii) Direitos e obrigações das partes;
iv) Riscos financeiros, técnicos ou outros, associados ao plano de pensões, sua natureza e repartição;
c) Em anexo, cópia do plano de pensões e de documento com a política de investimento, se se tratar de um fundo de pensões fechado, ou do regulamento de gestão e do plano de pensões, no caso de fundos de pensões abertos, ou, não sendo fornecida cópia dos documentos referidos, informação da forma e local onde os mesmos estão à disposição dos participantes;
d) Discriminação da informação enviada pela entidade gestora aos participantes e à comissão de acompanhamento, e respetiva periodicidade.
2 - Relativamente aos fundos e adesões que financiem planos contributivos, do documento previsto no número anterior deve constar ainda a quantificação das comissões eventualmente cobradas aos participantes contribuintes.
3 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que a obrigação de informação prevista neste artigo seja cumprida pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.
4 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.
5 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente ao participante, em papel ou noutro suporte duradouro.
6 - Aos elementos de informação previstos nos n.os 1 e 2 podem acrescer, caso se revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características dos fundos de pensões ou dos planos de pensões, elementos específicos de informação a fixar por norma regulamentar da ASF.
Artigo 61.º
Informação na vigência do contrato
1 - A entidade gestora faculta aos participantes de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos, quando solicitadas, todas as informações adequadas à efetiva compreensão do plano de pensões, bem como dos documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os participantes referidos no número anterior têm ainda direito a receber, a pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação sobre o montante a que eventualmente tenham direito em caso de cessação do vínculo laboral, modalidades de transferência do mesmo, e, nos planos de contribuição definida, sobre o montante previsto das suas pensões de reforma, bem como cópia do relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões.
3 - Em caso de alteração das regras do plano de pensões e, nos planos contributivos, em caso de aumento das comissões e de alteração substancial da política de investimento, bem como quando haja transferência da gestão do fundo de pensões ou da adesão coletiva, a entidade gestora informa os participantes dessas alterações no prazo máximo de 45 dias a contar das mesmas.
4 - A entidade gestora envia anualmente aos participantes de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos informação sobre:
a) A situação atual dos direitos em formação dos participantes, considerando o tipo de plano de pensões, e especificando nomeadamente, quando aplicável:
i) Se o valor atual da responsabilidade com tais direitos se encontra totalmente financiado;
ii) Que o valor final da pensão depende da retribuição auferida à data da verificação da contingência que confere o direito ao seu recebimento, bem como do tempo de serviço nessa data;
iii) Nos planos de contribuição definida ou mistos, o valor das contas individuais líquido de eventuais encargos, ou o valor bruto dessas contas apresentando de forma clara os eventuais encargos que incidam sobre o mesmo;
b) A situação financeira do fundo, rendibilidade obtida e eventuais situações de subfinanciamento;
c) A forma e local onde o relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões está disponível;
d) A forma e local onde está disponível uma nota informativa sobre as alterações relevantes ao quadro normativo aplicável e aos documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - Para efeitos da informação a prestar nos termos da alínea a) do número anterior, a entidade gestora tem em conta os seguintes fatores, conforme aplicável:
a) A pensão de reforma por velhice é calculada considerando o salário ou salários e o tempo de serviço reportados a 31 de dezembro do ano anterior;
b) Eventuais direitos adquiridos ao abrigo do plano de pensões.
6 - Aos elementos de informação previstos nos números anteriores podem acrescer, caso se revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características dos fundos de pensões ou dos planos de pensões, elementos específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por norma regulamentar da ASF.
7 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos com direitos adquiridos, os participantes que cessem o vínculo com o associado são notificados individualmente, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pela entidade gestora, sobre o valor a que têm direito, para efeitos de eventual exercício da portabilidade, nos termos legal e contratualmente previstos.
8 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro suporte duradouro.
9 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas neste artigo sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.
10 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.
Artigo 62.º
Informação aos beneficiários
1 - Preenchidas as condições em que são devidos os benefícios, a entidade gestora informa adequadamente os beneficiários de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos sobre os benefícios a que têm direito e correspondentes opções em matéria de pagamento, designadamente as referidas no artigo 8.º, de acordo com o definido no respetivo plano de pensões.
2 - Nos casos em que a pensão é garantida através da celebração de contrato de seguro, a entidade gestora presta aos beneficiários informação sobre as condições contratuais e tarifas de, pelo menos, três seguradores, exceto se os beneficiários procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador.
3 - A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da prestação de informação referida no número anterior.
4 - A entidade gestora informa os beneficiários que recebam a pensão diretamente do fundo das alterações relevantes ocorridas no plano de pensões, bem como da transferência da gestão do fundo ou da adesão coletiva, no prazo máximo de 30 dias a contar das mesmas.
5 - A entidade gestora faculta aos beneficiários referidos no número anterior, a seu pedido, no prazo máximo de 30 dias, a política de investimento do fundo, bem como o relatório e contas anuais referentes ao fundo de pensões.
6 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos beneficiários, em papel ou noutro suporte duradouro.
7 - Aos deveres de informação previstos nos n.os 1 a 3 podem acrescer, caso se revelem necessários ao conhecimento informado dos direitos dos beneficiários, deveres específicos de informação, a fixar por norma regulamentar da ASF.
8 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas no presente artigo sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.
9 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.
Artigo 62.º-A
Elementos de informação relativos aos participantes
Para efeitos do cumprimento das obrigações de informação previstas nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 60.º, no n.º 10 do artigo 61.º e no n.º 6 do artigo anterior, o associado comunica à entidade gestora o nome, a morada e ou o endereço eletrónico dos participantes, bem como, anualmente, quaisquer alterações subsequentes.
SECÇÃO II
Adesões individuais a fundos abertos
Artigo 63.º
Informação aos participantes
1 - Tendo em vista uma melhor compreensão, pelos contribuintes, das características do fundo, dos riscos financeiros inerentes à adesão e do regime fiscal aplicável, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvida a ASF, pode exigir que, previamente à celebração do contrato de adesão individual, a informação relevante constante do regulamento de gestão e do contrato de adesão seja disponibilizada através de um prospeto informativo, cujo conteúdo e suporte são fixados por regulamento.
2 - A entidade gestora faculta aos participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos, a seu pedido, todas as informações adequadas à efetiva compreensão do contrato de adesão individual ao fundo de pensões, bem como do respetivo regulamento de gestão.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º, a entidade gestora informa anualmente os participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos sobre:
a) A evolução e situação atual da conta individual do participante;
b) A taxa de rendibilidade anual do fundo;
c) A forma e local onde o relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões se encontra disponível;
d) As alterações relevantes ao quadro normativo aplicável e ao regulamento de gestão, bem como as alterações relativas à identificação e contactos do provedor.
4 - Aos deveres de informação previstos no número anterior podem acrescer, caso se revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características do fundo e do contrato de adesão celebrado, deveres específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvida a ASF.
CAPÍTULO III
Demais informação e publicidade
Artigo 64.º
Normas de contabilidade e demais informação
1 - A entidade gestora deve elaborar um relatório e contas anuais para cada fundo de pensões, reportado a 31 de dezembro de cada exercício, devendo o mesmo ser apresentado à ASF.
2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar anualmente à ASF, em relação ao conjunto de toda a atividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas, certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 85.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
3 - Compete à ASF, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer, por norma regulamentar, as regras de contabilidade aplicáveis aos fundos de pensões e às sociedades gestoras, bem como definir os elementos que as entidades gestoras devem obrigatoriamente publicar.
4 - Os relatórios e contas e demais elementos de informação elaborados pelas entidades gestoras de fundos de pensões devem refletir de forma verdadeira e apropriada o ativo, as responsabilidades e a situação financeira, seja do fundo, seja da sociedade gestora, devendo o respetivo conteúdo ser coerente, global e apresentado de forma imparcial.
5 - Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às sociedades gestoras são disponibilizados ao público de forma contínua e por meio que possibilite o acesso fácil e gratuito à informação, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF, ouvida, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 65.º
Publicidade
1 - A publicidade efetuada pelas entidades gestoras está sujeita à lei geral, sem prejuízo do que for fixado em norma regulamentar da ASF e, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, tendo em atenção a proteção dos interesses dos contribuintes, participantes e beneficiários.
2 - É proibida a publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade gestora, salvo se contiver em realce, relativamente a todos os outros caracteres tipográficos, a indicação de que se trata de uma simulação.
3 - Nos documentos destinados ao público e nos suportes publicitários relativos a fundos de pensões abertos deve indicar-se, claramente, que o valor das unidades de participação detidas varia de acordo com a evolução do valor dos ativos que constituem o património do fundo de pensões, especificando ainda se existe a garantia de pagamento de um rendimento mínimo.
TÍTULO VI
Regime prudencial dos fundos de pensões
CAPÍTULO I
Património
Artigo 66.º
Receitas
Constituem receitas de um fundo de pensões:
a) As contribuições em dinheiro, valores mobiliários ou património imobiliário efetuadas pelos associados e pelos contribuintes;
b) Os rendimentos das aplicações que integram o património do fundo;
c) O produto da alienação e reembolso de aplicações do património do fundo;
d) A participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo;
e) As indemnizações resultantes de seguros contratados pelo fundo nos termos do artigo 16.º;
f) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo de pensões.
Artigo 67.º
Despesas
Constituem despesas de um fundo de pensões:
a) As pensões e os capitais pagos aos beneficiários do fundo e ou os prémios únicos das rendas vitalícias pagos às empresas de seguros;
b) Os capitais de remição e as rendas previstos no artigo 8.º;
c) Os prémios dos seguros de risco pagos pelo fundo;
d) As remunerações de gestão, de depósito e de guarda de ativos;
e) Os valores despendidos na compra de aplicações para o fundo;
f) Os encargos despendidos na compra, venda e gestão dos ativos do fundo;
g) Os encargos sociais previstos no n.º 4 do artigo 6.º;
h) A devolução aos associados do excesso de património do fundo nos casos em que tal seja permitido;
i) As despesas com a transferência de direitos de participantes ou de associados entre fundos;
j) Outras despesas, desde que relacionadas com o fundo e previstas no contrato ou regulamento de gestão.
Artigo 68.º
Liquidez
As entidades gestoras devem garantir que os fundos de pensões dispõem em cada momento dos meios líquidos necessários para efetuar o pagamento pontual das pensões e capitais de remição aos beneficiários ou o pagamento de prémios de seguros destinados à satisfação das garantias previstas no plano de pensões estabelecido.
Artigo 69.º
Composição dos ativos
1 - A natureza dos ativos que constituem o património dos fundos de pensões, os respetivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência desses ativos, são fixados por norma regulamentar da ASF.
2 - Na composição do património dos fundos de pensões, as entidades gestoras devem ter em conta o tipo de responsabilidades que aqueles se encontram a financiar de modo a garantir a segurança, o rendimento, a qualidade e a liquidez dos respetivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudente dessas aplicações, sempre no melhor interesse dos participantes e beneficiários.
3 - Tendo em atenção o estabelecido no número anterior, e sem prejuízo dos limites fixados nos termos do n.º 1, os ativos dos fundos de pensões devem ser:
a) Investidos predominantemente em mercados regulamentados;
b) Geridos através de técnicas e instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de instrumentos financeiros derivados, na medida em que contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a gestão eficiente da carteira;
c) Suficientemente diversificados de modo a evitar a acumulação de riscos, bem como a concentração excessiva em qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas, incluindo a concentração no que se refere ao investimento no associado ou na entidade gestora.
Artigo 70.º
Avaliação dos ativos
Os critérios de avaliação dos ativos que constituem o património dos fundos de pensões são fixados por norma regulamentar da ASF.
Artigo 71.º
Cálculo do valor das unidades de participação
1 - O valor das unidades de participação dos fundos de pensões abertos é calculado diariamente, exceto no caso de fundos que apenas admitam adesões coletivas, em que é calculado com periodicidade mínima mensal.
2 - O valor de cada unidade de participação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.
3 - O valor líquido global do fundo é o valor dos ativos que o integram, valorizados de acordo com as disposições legais, líquido do valor das eventuais responsabilidades já vencidas e não pagas.
Artigo 72.º
Política de investimento
1 - A entidade gestora formula por escrito, de acordo com o disposto em norma regulamentar da ASF, a política de investimento de cada fundo de pensões, especificando os princípios aplicáveis em matéria de definição, implementação e controlo da mesma.
2 - A política de investimento deve ser revista, pelo menos, trienalmente, sem prejuízo da necessária revisão sempre que ocorram eventuais alterações significativas nos mercados financeiros que afetem a política de investimento.
3 - A regulamentação prevista no n.º 1 deve prever:
a) Que a política de investimento identifique os métodos de avaliação do risco de investimento, incluindo os processos de avaliação do risco de crédito, os critérios de utilização de notações de risco emitidas por agências de notação de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, as técnicas aplicáveis à gestão do risco e a estratégia seguida em matéria de afetação de ativos, atendendo à natureza e duração das responsabilidades relativas a pensões;
b) Incentivos à atenuação do impacto de referências a notações de risco emitidas por agências de notação de risco, tendo em vista reduzir a dependência exclusiva e mecânica das referidas notações de risco.
4 - Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades da entidade gestora, a ASF verifica a adequação dos processos de avaliação de crédito, incluindo nessa verificação uma avaliação da utilização de referências nas políticas de investimento a notações de risco emitidas por agências de notação de risco.
Artigo 73.º
Adequação entre os ativos e as responsabilidades
1 - A entidade gestora deve assegurar que os ativos que integram o património de cada fundo de pensões são adequados às responsabilidades decorrentes do plano de pensões, devendo para o efeito ter em conta, nomeadamente:
a) A natureza dos benefícios previstos;
b) O horizonte temporal das responsabilidades;
c) A política de investimento estabelecida e os riscos a que os ativos financeiros estão sujeitos;
d) O nível de financiamento das responsabilidades.
2 - Para aferir da adequação prevista no número anterior, a entidade gestora deve utilizar os métodos ou técnicas que considerar mais consentâneos com o objetivo de garantir, com elevado nível de razoabilidade, que oscilações desfavoráveis no valor do património não põem em causa o pagamento das responsabilidades assumidas, especialmente as relativas a pensões em pagamento.
CAPÍTULO II
Responsabilidades e solvência
Artigo 74.º
Regime de solvência
1 - O regime de solvência dos fundos de pensões deve refletir os riscos incorridos e basear-se em critérios quantitativos e em aspetos qualitativos adequados à especificidade de cada plano e fundo de pensões.
2 - O regime pode prever a existência de diferentes níveis de controlo da solvência e conjugar métodos estandardizados com abordagens baseadas em modelos internos adequados à experiência de cada fundo de pensões, nos termos que, para o efeito, sejam definidos por norma regulamentar da ASF.
Artigo 75.º
Plano técnico-atuarial
(Revogado.)
Artigo 76.º
Princípios de cálculo das responsabilidades
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o cálculo das responsabilidades a financiar nos planos de pensões de benefício definido ou mistos é efetuado com base nos seguintes princípios:
a) Métodos atuariais reconhecidos que assegurem que o montante do fundo seja adequado aos compromissos assumidos no plano de pensões e às contribuições previstas;
b) Pressupostos de avaliação prudentes, nomeadamente, taxas de juro e tabelas de mortalidade e de invalidez prudentes e adequadas que contenham, caso se justifique, uma margem razoável para variações desfavoráveis;
c) Método e pressupostos de cálculo consistentes entre exercícios financeiros, salvo alterações jurídicas, demográficas ou económicas subjacentes relevantes.
Artigo 77.º
Montante mínimo de solvência
Os pressupostos e os métodos a utilizar no cálculo do valor atual das responsabilidades nos planos de benefício definido ou mistos não podem conduzir a que o valor do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva seja inferior ao montante mínimo de solvência calculado de acordo com as regras estabelecidas por norma regulamentar da ASF.
Artigo 77.º-A
Requisito adicional de financiamento
1 - A ASF pode, por norma regulamentar, exigir requisitos adicionais de financiamento das responsabilidades relativas aos beneficiários bem como aos participantes com idade próxima, igual ou superior à idade de reforma prevista no plano de pensões.
2 - Em caso de alteração ou conversão do plano de pensões ou liquidação do fundo de pensões, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, os valores que resultam dos requisitos adicionais de financiamento devem ser incluídos no cálculo do montante a afetar aos participantes referidos no número anterior aos quais sejam reconhecidos direitos adquiridos.
Artigo 78.º
Insuficiência ou ausência de financiamento do plano de pensões
1 - Nos planos de benefício definido ou mistos, se o associado não proceder ao pagamento das contribuições necessárias ao cumprimento do montante mínimo exigido pelo normativo em vigor, cabe à entidade gestora, sem prejuízo do dever de comunicar a situação à comissão de acompanhamento e do estabelecido nos números seguintes, tomar a iniciativa de propor ao associado a regularização da situação.
2 - Se, no prazo de um ano a contar da data de verificação da situação de insuficiência referida no número anterior, não for estabelecido um adequado plano de financiamento que tenha em conta a situação específica do fundo, nomeadamente o seu perfil de risco e o perfil etário dos participantes e beneficiários, e que seja aceite pela ASF, deve a entidade gestora proceder à extinção do fundo ou da adesão coletiva.
3 - O plano de financiamento previsto no número anterior deve ser comunicado à comissão de acompanhamento previamente à sua aprovação pela ASF, o qual define, caso a caso, as condições e periodicidade com que a entidade gestora lhe dá conhecimento, bem como à comissão de acompanhamento, do cumprimento do plano, procedendo-se à extinção do fundo de pensões ou da adesão coletiva em caso de incumprimento do plano.
4 - No prazo de 15 dias a contar da data de verificação de uma situação de insuficiência de financiamento do valor atual das pensões em pagamento, a entidade gestora avisa o associado para efetuar as contribuições que se mostrem necessárias no prazo de 180 dias seguintes àquela comunicação, e dá conhecimento da mesma à ASF e à comissão de acompanhamento, devendo proceder à extinção do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, se as contribuições não forem efetuadas.
5 - Sempre que da aplicação dos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 4 possa resultar prejuízo para os participantes e beneficiários, a ASF pode aceitar uma dilatação daqueles prazos, até ao máximo de três e de um ano, respetivamente, mediante pedido devidamente fundamentado apresentado pela entidade gestora e pelo associado.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à ausência de financiamento dos planos de pensões de contribuição definida.
Artigo 79.º
Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos
1 - A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos do plano de pensões se o montante do fundo de pensões ou da respetiva quota-parte exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor para a determinação do montante mínimo de solvência, exceto se já existir, e se estiver a ser cumprido, um plano de financiamento aprovado pela ASF.
2 - A entidade gestora só pode proceder à transferência para outro fundo de pensões dos valores correspondentes a direitos adquiridos, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, se o montante do fundo de pensões, ou da respetiva quota-parte, exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento, das novas pensões devidas e dos direitos adquiridos, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor, ressalvando-se do disposto no presente número as contribuições próprias.
Artigo 80.º
Indisponibilidade dos ativos
Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 79.º, quando ocorra uma situação, atual ou previsível, de insuficiência de financiamento do valor das responsabilidades do fundo de pensões, a ASF pode, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, e isolada ou cumulativamente com outras medidas, restringir ou proibir a livre utilização dos ativos do fundo, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
Artigo 81.º
Excesso de financiamento
1 - Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais, o valor da quota-parte do fundo de pensões, correspondente ao financiamento de um plano de pensões de benefício definido ou, na parte aplicável aos planos de benefício definido, ao financiamento de um plano de pensões misto, excede anualmente uma percentagem do valor atual das responsabilidades totais, o montante do excesso pode ser devolvido ao associado, desde que se mantenha uma percentagem mínima de financiamento, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem necessárias à operacionalização da referida devolução.
2 - A devolução ao associado do montante em excesso está sujeita a aprovação prévia da ASF, requerida conjuntamente, de forma fundamentada, pela entidade gestora e pelo associado, devendo o requerimento ser acompanhado de um relatório do atuário responsável do plano de pensões envolvido.
3 - Na decisão, a ASF atende às circunstâncias concretas que em cada caso originaram o excesso de financiamento, tendo em consideração o interesse dos participantes e beneficiários, e não autoriza a devolução quando tiver resultado, direta ou indiretamente, de uma mudança dos pressupostos ou métodos de cálculo do valor atual das responsabilidades, de uma alteração do plano de pensões ou de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos verificadas nos últimos cinco anos consecutivos.
4 - No caso de não serem admitidos mais participantes no plano de pensões, a ASF não autoriza a devolução do excesso de financiamento ao associado quando este resulte de redução drástica do número de participantes, independentemente do período decorrido desde a sua verificação.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não se consideram devidamente justificados os casos em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa aos direitos consignados no plano de pensões.
TÍTULO VII
Serviços transfronteiriços de gestão de planos de pensões profissionais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 82.º
Definições
Para os efeitos do previsto no presente título, considera-se:
a) «Estado membro», qualquer Estado que seja membro da União Europeia, bem como os Estados que são partes contratantes em acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado português, nos precisos termos desses acordos;
b) «Estado membro de acolhimento», o Estado membro cuja legislação social e laboral é a aplicável ao plano de pensões profissional;
c) «Estado membro de origem», o Estado membro ao abrigo de cuja legislação a instituição de realização de planos de pensões profissionais se constituiu e exerce a sua atividade;
d) «Plano de pensões profissional», um acordo ou contrato no qual se definem as prestações de reforma concedidas no contexto de uma atividade profissional e as respetivas condições de concessão, estabelecido:
i) Entre a(s) entidade(s) patronal(ais) e o(s) trabalhador(es) por conta de outrem ou entre os respetivos representantes; ou
ii) Com trabalhadores por conta própria, segundo a legislação do Estado membro de acolhimento;
e) «Instituição de realização de planos de pensões profissionais», uma instituição, independentemente da sua forma jurídica, que funcione em regime de capitalização, distinta de qualquer entidade promotora ou de um ramo de atividade, e que tenha por objeto assegurar prestações de reforma no contexto de uma atividade profissional com base num plano de pensões profissional;
f) «Entidade promotora», qualquer empresa ou organismo, independentemente de incluir ou de ser composto por uma ou várias pessoas singulares ou coletivas, que atue na qualidade de entidade patronal ou em qualidade independente, ou numa combinação destas duas qualidades, e que contribua para uma instituição de realização de planos de pensões profissionais;
g) «Prestações de reforma», as prestações que tomam como referência o momento em que é atingida ou se prevê que seja atingida a reforma ou, quando complementares e acessórias das referidas prestações, que assumem a forma de pagamentos por morte, invalidez ou cessação de emprego ou de pagamentos ou de serviços a título de assistência em caso de doença, indigência ou morte.
Artigo 83.º
Gestão de planos de pensões profissionais noutros Estados membros
A aceitação, por uma entidade gestora de fundos de pensões, de contribuições de entidades promotoras cujos planos de pensões profissionais sejam constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro está sujeita ao processo de autorização previsto no capítulo seguinte.
Artigo 84.º
Gestão de planos de pensões profissionais nacionais
A gestão de planos de pensões profissionais nacionais por instituições de realização de planos de pensões profissionais de outros Estados membros depende do processo de informação previsto no capítulo III.
CAPÍTULO II
Autorização da gestão de planos de pensões profissionais noutros Estados membros
Artigo 85.º
Autorização pela ASF
1 - Compete à ASF a autorização prévia da faculdade de as entidades gestoras de fundos de pensões aceitarem contribuições de entidades promotoras cujos planos de pensões profissionais sejam constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro.
2 - Para a aquisição da faculdade prevista no número anterior, a entidade gestora interessada deve notificar a ASF da sua intenção, informando-a de qual o Estado membro de acolhimento, da designação da entidade promotora e das principais características do plano de pensões a gerir.
3 - Quando a ASF seja notificada nos termos do número anterior, comunica à autoridade competente do Estado membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da receção daquela notificação, as informações previstas no mesmo número, salvo se considerar que a estrutura administrativa ou a situação financeira da entidade gestora ou a idoneidade e competência e experiência profissionais dos respetivos gestores não sejam compatíveis com as operações propostas.
4 - A ASF informa a entidade gestora da comunicação ou da decisão de não aptidão prevista no número anterior no prazo de 15 dias a contar das mesmas.
5 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma as decisões de autorização concedidas nos termos dos números anteriores.
Artigo 86.º
Início da gestão do plano de pensões
1 - A entidade gestora de fundos de pensões só pode iniciar a gestão do plano de pensões após ter recebido da ASF a informação comunicada pela autoridade competente do Estado membro de acolhimento sobre:
a) As disposições da legislação social e laboral relevantes em matéria de pensões profissionais nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões;
b) Os requisitos e procedimentos de informação aplicáveis; e
c) Se for caso disso, os limites ao investimento do fundo de pensões, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 18.º da Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, podendo, para este efeito, a autoridade competente do Estado membro de acolhimento solicitar à ASF a autonomização dos ativos e responsabilidades adstritos ao cumprimento do plano de pensões.
2 - Após a receção da informação referida no número anterior, ou na falta dela no prazo de dois meses a contar da receção da comunicação prevista no n.º 4 do artigo anterior, a entidade gestora encontra-se autorizada a iniciar a gestão do plano de pensões no Estado membro de acolhimento, de acordo com as disposições e regras referidas no número anterior.
3 - A ASF comunica à entidade gestora as alterações à informação inicialmente prestada que venha a receber da autoridade competente do Estado membro de acolhimento.
Artigo 87.º
Cumprimento do ordenamento jurídico relevante do Estado membro de acolhimento
1 - A gestão de planos de pensões profissionais prevista no presente capítulo cumpre as disposições legais e as regras de informação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior, estando sujeita, nessa medida, à supervisão da autoridade competente do Estado membro de acolhimento.
2 - Quando, em resultado da supervisão prevista no número anterior, a autoridade competente do Estado membro de acolhimento dê conhecimento à ASF da existência de irregularidades no cumprimento das disposições da legislação social e laboral e dos requisitos de informação previstos nos n.º 1 do artigo anterior, esta, em coordenação com aquela, toma as medidas necessárias para assegurar que a entidade gestora de fundos de pensões lhes ponha cobro, podendo, se necessário, restringir ou proibir a entidade gestora de gerir o plano de pensões em causa.
3 - Se, não obstante as medidas tomadas nos termos do número anterior, ou na sua falta, o incumprimento das disposições da legislação social e laboral persistir, a autoridade competente do Estado membro de acolhimento, após informar a ASF, e, sem prejuízo dos poderes que a esta caibam no caso, pode tomar as medidas adequadas para prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição de a entidade gestora gerir o plano de pensões em causa.
Artigo 88.º
Cobertura das responsabilidades
1 - A gestão de um plano de pensões profissional noutro Estado membro implica que seja assegurada a cobertura integral e a todo o momento das responsabilidades respetivas, podendo a ASF, nomeadamente a pedido da autoridade competente do Estado membro de acolhimento, exigir, para esse efeito, a autonomização dos ativos e responsabilidades adstritos ao cumprimento do plano de pensões.
2 - Se, nomeadamente na sequência da autonomização prevista no número anterior, se verificar que o fundo, relativamente ao plano de pensões do outro Estado membro, não assegura a cobertura integral e a todo o momento das responsabilidades respetivas, são aplicáveis ao fundo as medidas de saneamento previstas no presente diploma, com exceção da possibilidade de apresentação de um plano de financiamento.
3 - A ASF comunica à autoridade competente do Estado membro de acolhimento a aplicação de qualquer medida tomada nos termos do número anterior.
4 - Caso a situação de subfinanciamento não seja resolvida, a ASF revoga a autorização concedida para a gestão do plano de pensões profissional.
CAPÍTULO III
Informação das disposições relevantes nacionais para a gestão de planos de pensões profissionais nacionais
Artigo 89.º
Procedimento de informação
1 - Quando a ASF seja notificada devidamente da intenção de uma instituição de realização de planos de pensões profissionais de outro Estado membro gerir planos de pensões profissionais nacionais, informa a respetiva autoridade competente, no prazo de dois meses a contar da receção daquela notificação, sobre os elementos referidos no n.º 1 do artigo 86.º
2 - A ASF comunica à autoridade competente do Estado membro de origem qualquer alteração relevante à informação inicialmente prestada nos termos do número anterior.
3 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de planos de pensões profissionais não abrangidas pelos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º
Artigo 90.º
Procedimento de supervisão
1 - A ASF supervisiona o cumprimento, pela instituição de realização de planos de pensões profissionais, das regras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º
2 - Se, no âmbito da supervisão prevista no número anterior, a ASF detetar irregularidades no cumprimento, pela instituição de realização de planos de pensões profissionais, quer das disposições sociais e laborais nacionais em matéria de planos de pensões profissionais quer das regras e procedimentos de informação aplicáveis à gestão de planos de pensões nacionais, deve delas dar conhecimento à autoridade competente do Estado membro de origem, podendo sugerir a aplicação das medidas que considere necessárias para pôr cobro às irregularidades detetadas.
3 - Se, não obstante o previsto no número anterior, o incumprimento das disposições sociais e laborais nacionais em matéria de planos de pensões profissionais persistir, a ASF pode, após informar a autoridade competente do Estado membro de origem, tomar medidas adequadas para prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição da gestão do plano de pensões profissional em causa pela instituição de realização de planos de pensões profissionais.
Artigo 91.º
Autonomização
A ASF pode solicitar à autoridade competente do Estado membro de origem a autonomização dos ativos e responsabilidades da instituição de realização de planos de pensões profissionais relativos à gestão do plano de pensões nacional, para efeitos da verificação, seja da cobertura integral e a todo o momento das responsabilidades respetivas, de acordo com o mínimo de solvência estabelecido nos termos do presente decreto-lei, seja do cumprimento das regras de investimento referidas no n.º 1 do artigo 86.º
TÍTULO VIII
Supervisão
Artigo 92.º
Supervisão pela ASF
1 - Compete à ASF a supervisão dos fundos de pensões constituídos ao abrigo do presente decreto-lei, bem como das respetivas entidades gestoras, incluindo a atividade transfronteiriça.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em matéria de comercialização de contratos de adesão individual a fundos de pensões.
3 - As entidades para as quais sejam transferidas, nos termos do presente decreto-lei, funções que influenciem a situação financeira dos fundos de pensões referidos no número anterior, ou sejam, de alguma forma, relevantes para a sua supervisão eficaz, ficam sujeitas à supervisão da ASF, na medida dessa relevância, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos seguintes, incluindo o disposto em matéria de inspeções.
4 - Os depositários dos ativos dos fundos de pensões ficam igualmente sujeitos à supervisão da ASF no que respeita ao cumprimento do disposto no presente diploma, podendo a ASF, quando necessário à salvaguarda dos interesses dos participantes e beneficiários, restringir ou vedar-lhes a livre disponibilidade dos ativos dos fundos de pensões depositados nas suas instituições.
5 - Caso as entidades previstas nos números anteriores se encontrem sujeitas genericamente à supervisão do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, estas autoridades fornecem à ASF toda a colaboração e informação necessárias ao exercício por esta das suas funções de supervisão.
6 - (Revogado.)
7 - À ASF é conferida legitimidade processual para requerer judicialmente a declaração de nulidade ou anulação dos negócios nulos ou anuláveis celebrados pelas entidades gestoras com prejuízo dos participantes e ou beneficiários dos fundos de pensões.
Artigo 93.º
Poderes de supervisão
1 - No exercício das funções de supervisão referidas no artigo anterior, a ASF dispõe de poderes e meios para:
a) Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da atividade dos fundos de pensões e das respetivas entidades gestoras sob sua supervisão;
b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação dos fundos de pensões e das respetivas entidades gestoras e o conjunto das suas atividades, através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício das atividades relacionadas com os fundos de pensões ou de inspeções a efetuar nas instalações das empresas;
c) Adotar, em relação às entidades gestoras de fundos de pensões, seus dirigentes responsáveis ou pessoas que as controlam, todas as medidas adequadas e necessárias não só para garantir que as suas atividades observam as disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, como também para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos participantes e beneficiários;
d) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso às instâncias judiciais;
e) Exercer as demais funções e atribuições previstas no presente decreto-lei e legislação e regulamentação complementares.
2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e entidades que tenham sido subcontratadas.
3 - Nos termos de regulamentação a emitir pela ASF, as entidades gestoras de fundos de pensões enviam-lhe periodicamente a documentação necessária para efeitos de supervisão, incluindo os documentos estatísticos.
4 - No exercício das suas funções de supervisão, a ASF emite instruções e recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detetadas.
5 - Sempre que as entidades gestoras de fundos de pensões não cumpram, em prejuízo dos interesses dos participantes e beneficiários, as instruções e recomendações referidas no número anterior, a ASF pode, consoante a gravidade da situação, restringir ou proibir-lhes o exercício da atividade de gestão de fundos de pensões.
6 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a beneficiários, participantes, aderentes, associados, fundos de pensões ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.
7 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da entidade auditada.
8 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas da prática de atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização, pode:
a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas que não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;
b) Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização.
9 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma qualquer decisão de restrição ou proibição aplicada a entidades gestoras de planos de pensões profissionais.
Artigo 94.º
Medidas de recuperação das entidades gestoras
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, quando verificada uma situação de insuficiência da margem de solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões, a ASF, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, pode, isolada ou cumulativamente:
a) Restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da sociedade gestora, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
b) Designar gestores provisórios da sociedade gestora, nos termos, com as devidas adaptações, do previsto no artigo 311.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
2 - Para além das medidas referidas no número anterior, e isolada ou cumulativamente com qualquer dessas medidas, a ASF pode, nomeadamente nos casos em que a gestão do fundo ou fundos de pensões não ofereça garantias de atividade prudente, e tendo em vista a proteção dos interesses dos participantes ou beneficiários e a salvaguarda das condições normais do funcionamento do mercado, determinar, no prazo que fixar e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, a aplicação às entidades gestoras de fundos de pensões de alguma ou de todas as seguintes providências de saneamento:
a) Restrições ao exercício da atividade de gestão de fundos de pensões, designadamente a constituição de novos ou de determinados fundos de pensões;
b) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos e ou de resultados;
c) Sujeição de certas operações ou atos à aprovação prévia da ASF;
d) Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais da empresa;
e) Encerramento e selagem de estabelecimentos.
3 - Verificando-se que, com as providências de recuperação e saneamento adotadas, não é possível recuperar a empresa, deve ser revogada a autorização para o exercício da atividade de gestão de fundos de pensões.
Artigo 95.º
Publicidade das decisões da ASF
1 - A ASF noticia em dois jornais diários de ampla difusão as decisões previstas nos artigos anteriores que sejam suscetíveis de afetar os direitos preexistentes de terceiros que não o próprio fundo ou a entidade gestora de fundos de pensões.
2 - As decisões da ASF previstas nos artigos anteriores são aplicáveis independentemente da sua publicação e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores.
3 - Em derrogação do previsto no n.º 1, quando as decisões da ASF afetem exclusivamente os direitos dos acionistas ou dos empregados das entidades gestoras enquanto empresas, a Autoridade notifica-os das mesmas por carta registada a enviar para o respetivo último domicílio conhecido.
Artigo 96.º
Sanções
(Revogado.)
TÍTULO IX
Sanções
CAPÍTULO I
Ilícito penal
Artigo 96.º-A
Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões
1 - Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.
2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no número anterior.
Artigo 96.º-B
Desobediência
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa cominação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.
Artigo 96.º-C
Penas acessórias
Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias, sem prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal:
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização ou de representação;
b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;
c) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do mercado dos fundos de pensões.
CAPÍTULO II
Contraordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 96.º-D
Aplicação no espaço
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:
a) Em território português;
b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;
c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.
Artigo 96.º-E
Responsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica.
2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.
Artigo 96.º-F
Responsabilidade das pessoas coletivas
1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam, ou são responsáveis por uma função-chave, pelos restantes trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que haja sido investido.
2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.
Artigo 96.º-G
Responsabilidade das pessoas singulares
1 - A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado.
3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
Artigo 96.º-H
Graduação da sanção
1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.
2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:
a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado dos fundos de pensões, à economia nacional ou, em especial, aos associados, participantes ou beneficiários dos produtos comercializados;
b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;
d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração.
3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:
a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que implique um dever especial de não cometer a infração;
b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau, direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação.
4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.
5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.
6 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º-R.
Artigo 96.º-I
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente diploma depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.
Artigo 96.º-J
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.
3 - Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 96.º-K
Concurso de infrações
1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas respetivas autoridades competentes.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal, quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em causa.
3 - Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao processo.
Artigo 96.º-L
Prescrição
1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente diploma prescreve em cinco anos contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.
2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.
3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.
5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode ultrapassar os cinco anos.
6 - O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.
Artigo 96.º-M
Processo e impugnação judicial
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime processual especial constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
2 - À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis nos termos deste capítulo é aplicável o regime processual especial constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
SECÇÃO II
Ilícitos em especial
Artigo 96.º-N
Contraordenações simples
São puníveis com coima de (euro) 2 500 a (euro) 100 000 ou de (euro) 7 500 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos parassociais nos termos legais;
b) O uso ilegal de firma ou denominação por qualquer entidade não autorizada para a atividade de gestão de fundos de pensões ou o uso indevido de denominação de modo a induzir em erro quanto ao âmbito da atividade que pode exercer, nos termos legais;
c) A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos previstos no presente diploma;
d) A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente exigidos;
e) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da documentação determinada por lei ou por regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
f) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
g) O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação;
h) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação;
i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou de dever relativo às estruturas ou mecanismos de governação previstos no presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;
j) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de mercado pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;
k) A violação do dever da entidade gestora de fundos de pensões de distribuição proporcional dos custos face aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões quando sejam emitidas ordens de compra de ativos conjuntas para vários fundos;
l) O incumprimento do dever legal de resolução unilateral dos contratos constitutivos ou de adesões coletivas pela entidade gestora de fundos de pensões;
m) A falta de comunicação à ASF, no prazo de 30 dias, pela entidade gestora de fundos de pensões, de factos que devam determinar a alteração dos contratos constitutivos, regulamentos de gestão ou adesões coletivas;
n) A falta de divulgação anual, pelo provedor dos participantes e beneficiários, das recomendações emitidas, bem como a falta de menção da adoção das suas recomendações pelos destinatários;
o) A violação dos demais preceitos imperativos deste diploma ou de regulamentação emitida em seu cumprimento e para sua execução, bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não seja considerada contraordenação grave ou muito grave.
Artigo 96.º-O
Contraordenações graves
São puníveis com coima de (euro) 7 500 a (euro) 300 000 ou de (euro) 15 000 a (euro) 1 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) A gestão de planos de pensões profissionais constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro por entidades gestoras de fundos de pensões constituídas ao abrigo da legislação portuguesa, sem prévia autorização da ASF;
b) A falta de notificação à ASF da celebração de contratos constitutivos e de contratos de adesão coletiva, quando legalmente devida;
c) A falta de notificação à ASF de alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas quando legalmente devida;
d) A subcontratação pela entidade gestora de fundos de pensões de funções ou atividades em desrespeito das condições fixadas no presente diploma e respetiva regulamentação;
e) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de capitalização previsto no artigo 12.º;
f) O incumprimento do dever de registo inicial e das alterações subsequentes, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, dos diretores de topo e das demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora ou sejam responsáveis por uma função-chave, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º;
g) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos legalmente previstos;
h) A inobservância de regras imperativas relativas à identificação, avaliação e gestão de riscos pelas entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente diploma e respetiva regulamentação;
i) A inobservância de regras imperativas relativas ao controlo interno das entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente diploma e respetiva regulamentação;
j) O incumprimento do dever de dispor de funções-chave conforme o disposto na regulamentação aplicável;
k) O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente diploma e respetiva regulamentação;
l) O incumprimento do dever de nomeação de auditor para cada fundo de pensões ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente diploma, respetiva regulamentação e demais legislação aplicável;
m) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade;
n) O incumprimento do dever de constituição da comissão de acompanhamento do plano de pensões e de garantia das condições necessárias a que a mesmo exerça as suas funções em conformidade com o disposto no presente diploma e respetiva regulamentação;
o) O incumprimento do dever de designação do provedor dos participantes e beneficiários em conformidade com o disposto no presente diploma e respetiva regulamentação;
p) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o público em geral ou para com os associados, participantes ou beneficiários;
q) A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das sociedades gestoras de fundos de pensões;
r) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;
s) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto em sociedade gestora de fundos de pensões;
t) A omissão de submissão à ASF de um plano de financiamento, quando obrigatório nos termos do presente diploma;
u) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF nos termos do presente diploma;
v) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;
w) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;
x) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação, quando dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade gestora de fundos de pensões em causa ou dos fundos de pensões por si geridos;
y) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões da obrigação de constituição de contas individuais ou separação do património em quotas-partes;
z) A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à remição da pensão em capital ou à sua transformação noutro tipo de renda nos termos dos planos de pensões;
aa) O incumprimento do dever de reembolso do montante determinado em função das contribuições efetuadas pelos participantes, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 8.º;
bb) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, do dever de celebração de seguro em nome e por conta do beneficiário, para garantia das pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida;
cc) O incumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao pagamento de pensões, resultantes de planos de pensões de contribuição definida, diretamente pelo fundo de pensões;
dd) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, das disposições legais e regulamentares referentes aos direitos adquiridos e à portabilidade dos benefícios;
ee) O incumprimento do dever, pela entidade gestora de fundos de pensões, de divulgação do valor das unidades de participação, da composição discriminada das aplicações do fundo ou do número de unidades de participação em circulação com a periodicidade legalmente prevista;
ff) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de pensões incumbem relativamente à extinção dos fundos por si geridos e à liquidação do respetivo património;
gg) O incumprimento ou o cumprimento deficiente, por entidade gestora de fundo de pensões, de requisito ou dever fixado no âmbito do regime prudencial dos fundos de pensões pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;
hh) O incumprimento ou o cumprimento deficiente, por sociedade gestora de fundo de pensões, de requisito ou dever fixado no âmbito das respetivas condições financeiras pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;
ii) A realização de operações com produtos derivados e de operações de empréstimo com entidades não autorizadas legalmente para o efeito, bem como a celebração de contratos de depósito com entidades que não estejam legalmente habilitadas a receber os títulos e demais documentos representativos dos valores mobiliários que integram o fundo de pensões;
jj) A violação, pela entidade gestora de fundos de pensões, dos pressupostos legais e regulamentares para o pagamento de novas pensões ou para a transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos;
kk) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de liquidação previsto no artigo 31.º;
ll) O incumprimento da obrigação legal, por parte da entidade gestora de fundos de pensões, de extinção do fundo de pensões ou da adesão coletiva quando o associado não proceda ao pagamento das contribuições devidas para assegurar o cumprimento dos montantes mínimos de financiamento legalmente exigíveis;
mm) A violação da proibição de transferência, global ou parcial, de poderes da entidade gestora de fundos de pensões para terceiros;
nn) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões do dever de atuação independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados;
oo) A violação dos deveres de atuação com diligência e competência profissional pela entidade gestora de fundos de pensões;
pp) A prática de ato, por entidade gestora de fundos de pensões, depositário ou entidade subcontratada que consubstancie situação de conflito de interesses com o fundo de pensões, que não seja considerada contraordenação muito grave;
qq) O incumprimento do dever dos titulares dos órgãos de administração e trabalhadores da entidade gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos não exercerem funções noutra entidade gestora de fundos de pensões;
rr) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação simples ou grave.
Artigo 96.º-P
Contraordenações muito graves
São puníveis com coima de (euro) 15 000 a (euro) 1 000 000 ou de (euro) 30 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) O exercício, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, de atividades que não integrem o seu objeto social;
b) A realização fraudulenta do capital social de sociedade gestora de fundo de pensões;
c) A ocultação de situação de insuficiência financeira da entidade gestora ou do fundo de pensões;
d) A falsificação da contabilidade do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de pensões;
e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;
f) O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva regulamentação;
g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros do órgão de administração, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirigem efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por uma função-chave, com prejuízo para os associados, participantes e beneficiários;
h) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, a gestão sã e prudente da entidade gestora de fundos de pensões participada ou dos fundos de pensões por ela geridos;
i) A celebração de contratos constitutivos, a formalização de regulamentos de gestão e a celebração de contratos de adesão coletiva sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;
j) A alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;
k) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento, para com o público em geral ou para com os associados, participantes e beneficiários, que induza em conclusões erradas acerca da situação da entidade gestora de fundos de pensões ou dos fundos de pensões por ela geridos;
l) A prestação à ASF de informações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões erradas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
m) O exercício de cargos ou funções em entidade gestora de fundos de pensões, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa da ASF;
n) A prática de atos de gestão de fundos de pensões, com vista à obtenção de benefícios próprios ou para terceiros, em prejuízo dos interesses dos associados, participantes e beneficiários;
o) A violação pela entidade gestora do regime de autonomia patrimonial dos fundos de pensões previsto no artigo 11.º;
p) A violação do regime dos atos vedados ou condicionados previsto no artigo 36.º;
q) A violação por entidade gestora de fundos de pensões, entidade subcontratada, titulares dos respetivos órgãos sociais e empresas em relação de domínio ou de grupo, do dever de não comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos de pensões;
r) A violação por associado, titular dos seus órgãos sociais e empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, do dever de não comprar para si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa;
s) O incumprimento das disposições relativas a incompatibilidades dos titulares dos órgãos sociais, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º;
t) A contração ou emissão de empréstimos em incumprimento dos limites e condições previstas no artigo 45.º;
u) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação muito grave;
v) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade.
Artigo 96.º-Q
Punibilidade da negligência e da tentativa
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.
Artigo 96.º-R
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 96.º-N a 96.º-P podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;
b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos casos previstos nos artigos 96.º-N e 96.º-O, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo 96.º-P;
c) Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de contratos com novos associados, participantes, beneficiários ou aderentes do fundo de pensões a que a contraordenação respeita;
d) Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, da atividade de gestão e comercialização de novos fundos de pensões;
e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;
f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.
Artigo 96.º-S
Direito subsidiário
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
TÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 97.º
Direito subsidiário
Os fundos de pensões e respetivas entidades gestoras regulam-se, nos aspetos não previstos no presente diploma, pelas normas aplicáveis à atividade seguradora, pelo regime geral de segurança social e pela legislação laboral.
Artigo 98.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/2001, de 20 de novembro, e pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de outubro.
2 - Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições das normas regulamentares já emitidas pela ASF.
Artigo 99.º
Disposições transitórias
1 - Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras devem, no prazo máximo de nove meses a contar da data fixada no n.º 1 do artigo seguinte:
a) Prover ao início de funções da comissão de acompanhamento do plano de pensões e do provedor dos participantes e beneficiários, previstos, respetivamente, nos artigos 53.º e 54.º, disso dando conhecimento aos respetivos participantes e beneficiários, bem como à ASF;
b) Alterar os contratos de gestão de fundos de pensões fechados, os regulamentos de gestão dos fundos de pensões abertos e as respetivas adesões, de modo a dar cumprimento às disposições do presente decreto-lei;
c) Informar os participantes de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos sobre os elementos referidos no n.º 1 do artigo 60.º, aquando do cumprimento, pela primeira vez, do disposto no n.º 4 do artigo 61.º
2 - Até que esteja concluída a transposição para o direito português da Diretiva 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro, relativa à mediação de seguros, e sem prejuízo do que de tal transposição resultar, as entidades legalmente autorizadas a comercializar produtos do ramo «Vida» podem comercializar unidades de participação de fundos de pensões abertos.
Artigo 100.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente decreto-lei aplica-se aos fundos de pensões que venham a constituir-se após a sua entrada em vigor, bem como àqueles que nessa data já se encontrem constituídos, salvo na medida em que da sua aplicação resulte diminuição ou extinção de direitos ou expectativas adquiridas ao abrigo da legislação anterior.
3 - O financiamento de planos de benefícios de saúde nos termos do presente decreto-lei depende da entrada em vigor da regulamentação da ASF prevista no n.º 8 do artigo 5.º, a qual, para as entidades gestoras que o requeiram, pode fazer depender do cumprimento de requisitos específicos adequados a extensão aos fundos de pensões financiadores de planos de benefícios de saúde da autorização para a gestão de fundos de pensões.