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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto  (versão actualizada)
 REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS
Contém as seguintes alterações:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
__________________________

REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS


Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
Alterado pelos: Decretos-Leis n.ºs 38 888 de 29 de Agosto de 1952; 44 258 de 31 de Março de 1962; 45 027 de 13 de Maio de 1963; 650/75 de 18 de Novembro; 43/82 de 8 de Fevereiro;463/85 de 4 de Novembro;172–H/86 de 30 de Junho;64/90 de 21 de Fevereiro;61/93 de 3 de Março;409/98 de 23 de Dezembro;410/98 de 23 de Dezembro; 414/98 de 31 de Dezembro;177/2001 de 4 de Junho; 290/2007, de 17 de Agosto; 50/2008, de 19 de Março; 220/2008, de 12 de Novembro


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
Generalidades
  Artigo 1.º
A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, a
reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes, e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão subordinar-se-ão às disposições do presente regulamento.
§ único. Fora das zonas e localidades, a que faz referência este artigo, o presente regulamento aplicar-se-á nas povoações a que seja tornado extensivo por
deliberação municipal e, em todos os casos, às edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva.


  Artigo 1.º-A
Construção modular
O presente regulamento é ainda aplicável à construção modular de carácter permanente, que é caracterizada por utilizar elementos ou sistemas construtivos modulares, estruturais ou não estruturais, parcial ou totalmente produzidos em fábrica, previamente ligados entre si ou no local de implantação, independentemente da sua natureza amovível ou transportável.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de Janeiro



  Artigo 2.º
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  Artigo 3.º
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  Artigo 3.º-A
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  Artigo 4.º
A concessão da licença para a execução de qualquer obra e o próprio exercício da
fiscalização municipal no seu decurso não isentam o dono da obra, ou o seu
proposto ou comitido, da responsabilidade pela condução dos trabalhos em estrita
concordância com as prescrições regulamentares e não poderão desobrigá-los da
obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a edificação, pela sua
localização ou natureza, haja de subordinar-se.


  Artigo 5.º
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  Artigo 6.º
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  Artigo 7.º
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  Artigo 8.º
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  Artigo 9.º
(Revogado)


  Artigo 10.º
(Revogado)


  Artigo 11.º
Poderão ser expropriadas as edificações que, em consequência de deliberação
camarária baseada em prévia vistoria realizada nos termos do §1º do artigo 51.º
do Código Administrativo, devam ser reconstruídas, remodeladas, beneficiadas ou
demolidas, total ou parcialmente, para realização de plano de urbanização geral ou parcial aprovado.


  Artigo 12.º
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  Artigo 13.º
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  Artigo 14.º
As obras executadas pelos serviços do Estado não carecem de licença municipal,
mas deverão ser submetidas à prévia apreciação das respectivas câmaras
municipais, a fim de se verificar a sua conformidade com o plano geral ou parcial de urbanização aprovado e com as prescrições regulamentares aplicáveis.


TÍTULO II
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
Generalidades
  Artigo 15.º
Todas as edificações, seja qual for a sua natureza, deverão ser construídas com
perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os
requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as
condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização e
às funções educativas que devem exercer.


  Artigo 16.º
A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na
construção das edificações deverão ser de molde que satisfaçam as condições
estabelecidas no artigo anterior e as especificações oficiais aplicáveis.


  Artigo 17.º
1 - As edificações devem ser construídas e intervencionadas de modo a garantir a satisfação das exigências essenciais de resistência mecânica e estabilidade, de segurança na sua utilização e em caso de incêndio, de higiene, saúde e proteção do ambiente, de proteção contra o ruído, de economia de energia, de isolamento térmico, em matéria de acessibilidades, de ventilação e das demais exigências estabelecidas no presente Regulamento ou em legislação específica, nomeadamente de funcionalidade, de durabilidade e outras.
2. A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na construção das edificações novas e nas intervenções devem respeitar as regras de construção e da regulamentação aplicável, garantindo que as edificações satisfaçam as condições e exigências referidas no número anterior em conformidade com as especificações técnicas do projecto de execução.
3. A utilização de produtos da construção em edificações novas, ou em intervenções, é condicionada, nos termos da legislação aplicável, à respectiva marcação CE ou, na sua ausência, sem prejuízo do reconhecimento mútuo, à certificação da sua conformidade com especificações técnicas em vigor em Portugal.
4. A certificação da conformidade com especificações técnicas em vigor em Portugal pode ser requerida por qualquer interessado, devendo sempre ser tidos em conta para o efeito os certificados de conformidade com especificações técnicas em vigor em qualquer Estado membro da União Europeia, na Turquia ou em Estado subscritor do acordo do espaço económico europeu, bem como os resultados satisfatórios nas inspecções e ensaios efectuados no Estado produtor, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril.
5. Nos casos em que os produtos de construção não preencham nenhuma das condições previstas no n.º 3 e sempre que a sua utilização em edificações novas ou intervenções possa comportar risco para a satisfação das exigências essenciais indicadas no n.º 1, fica a mesma condicionada à respectiva homologação pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, devendo este dispensá-la se tais produtos possuírem certificados de conformidade emitidos por entidade aprovada em Estado membro da União Europeia, na Turquia ou em Estado subscritor do acordo do espaço económico europeu que atestem suficientemente a satisfação das referidas exigências.
6. A homologação prevista no número anterior pode ser requerida por qualquer interessado, devendo o Laboratório Nacional de Engenharia Civil ter sempre em consideração, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, os certificados de conformidade, os ensaios e as inspecções emitidos ou efectuados por uma entidade aprovada em Estado membro da União Europeia, na Turquia ou em Estado subscritor do acordo do espaço económico europeu, bem como cooperar com aquelas entidades na obtenção e análise dos respectivos resultados.
7. A necessidade de repetir qualquer dos ensaios e inspecções referidos nos nºs 4 e 6 deve ser devidamente fundamentada pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
8. As homologações são concedidas sempre que os requisitos enunciados no anexo I do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, se revelem preenchidos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
CAPÍTULO II
Fundações
  Artigo 18.º
As fundações dos edifícios serão estabelecidas sobre terreno estável e
suficientemente firme, por natureza ou por consolidação artificial, para suportar
com segurança as cargas que lhe são transmitidas pelos elementos da construção,
nas condições de utilização mais desfavoráveis.


  Artigo 19.º
Quando as condições do terreno e as características da edificação permitam a
fundação contínua, observar-se-ão os seguintes preceitos:
1. Os caboucos penetrarão no terreno firme até à profundidade de 50 centímetros,
pelo menos, excepto quando se trate de rocha dura, onde poderá ser menor.
Esta profundidade deve, em todos os casos, ser suficiente para assegurar a
distribuição quanto possível regular das pressões na base do alicerce;
2. A espessura da base dos alicerces ou a largura das sapatas, quando requeridas, serão fixadas por forma que a pressão unitária no fundo dos caboucos não exceda a carga de segurança admissível para o terreno de fundação;
3. Os alicerces serão construídos de tal arte que a humidade do terreno não se
comunique as paredes da edificação, devendo, sempre que necessário,intercalar-se entre eles e as paredes uma camada hidrófuga.
Na execução dos alicerces e das paredes até 50 centímetros acima do terreno
exterior utilizar-se-á alvenaria hidráulica, resistente e impermeável, fabricada
com materiais rijos e não porosos;
4. Nos alicerces constituídos por camadas de diferentes larguras a saliência de
cada degrau, desde que o contrário se não justifique por cálculos de resistência, não excederá a sua altura.


  Artigo 20.º
Quando o terreno com as características requeridas esteja a profundidade que não
permita fundação contínua, directamente assente sobre ela, adoptar-se-ão
processos especiais adequados de fundação, com observância, além das
disposições aplicáveis do artigo anterior, de quaisquer prescrições especialmente estabelecidas para garantir a segurança da construção.


  Artigo 21.º
As câmaras municipais, atendendo à natureza, importância e demais condições
particulares das obras, poderão exigir que do respectivo projecto conste, quer o
estudo suficientemente pormenorizado do terreno de fundação, de forma a ficarem
definidas com clareza as suas características, quer a justificação pormenorizada dasolução prevista, ou ambas as coisas.


  Artigo 22.º
A compressão do terreno por meios mecânicos, a cravação de estacas ou qualquer
outro processo de construir as fundações por percussão deverão mencionar-se
claramente nos projectos, podendo as câmaras municipais condicionar, ou mesmo
não autorizar, o seu uso sempre que possa afectar construções vizinhas.


CAPÍTULO III
Paredes
  Artigo 23.º
As paredes das edificações serão constituídas tendo em vista não só as exigências de segurança, como também as de salubridade, especialmente no que respeita à protecção contra a humidade, as variações de temperatura e a propagação de ruídos e vibrações.


  Artigo 24.º
Na construção das paredes de edificações de carácter permanente utilizar-se-ão
materiais adequados à natureza, importância, carácter, destino e localização dessas edificações, os quais devem oferecer, em todos os casos, suficientes condições de segurança e durabilidade.


  Artigo 25.º
Para as paredes das edificações correntes destinadas a habitação, quando
construídas de alvenaria de pedra ou de tijolo cerâmico maciço de 1.ª qualidade,
com as dimensões de 0,23m x 0, 11m x 0,07m, poderá considerar-se assegurada,
sem outra justificação, a sua resistência, sem que se adoptem as espessuras
mínimas fixadas na tabela seguinte.

§ 1º Quando se empreguem tijolos de outras dimensões, admitir-se-á a tolerância
até 10 por cento nas espessuras correspondentes às indicações da tabela para
as paredes de tijolo.
§ 2º É permitido o emprego de alvenaria mista de tijolo maciço e furado nas
paredes dos grupos A e B, nos dois andares superiores das edificações, desde
que os topos dos furos ou canais dos tijolos não fiquem nos paramentos
exteriores.
§ 3º É permitido o emprego de tijolo furado nas paredes do grupo C nos dois
andares superiores, nas do grupo D nos quatro andares superiores e nas do
grupo E em todos os andares acima do terreno.
§ 4º É obrigatório o emprego de pedra rija nas paredes de alvenaria de pedra
irregular dos andares abaixo dos quatro superiores, sempre que se adoptem as
espessuras mínimas fixadas.
§ 5º A alvenaria de pedra talhada (perpianho ou semelhante) será constituída por
paralelepípedos de pedra rija que abranja toda a espessura da parede.


  Artigo 26.º
As câmaras municipais só poderão autorizar, para as paredes das edificações
correntes destinadas a habitação, construídas de alvenaria de pedra ou tijolo,
espessuras inferiores aos mínimos fixados no artigo anterior, desde que:
1. Sejam asseguradas ao mesmo tempo as disposições porventura necessárias
para que não resultem diminuídas as condições de salubridade da edificação,
particularmente pelo que se refere à protecção contra a humidade, variações de
temperatura e propagação de ruídos e vibrações;
2. Sejam justificadas as espessuras propostas, por ensaios em laboratórios oficiais ou por cálculos rigorosos em que se tenham em consideração a resistência verificada dos materiais empregados e as forcas actuantes, incluindo nestas não só as cargas verticais, como também a acção do vento, as componentes
verticais e horizontais das forças oblíquas e as solicitações secundárias a que as paredes possam estar sujeitas por virtude de causas exteriores ou dos sistemas de construção adoptados.
§ único. Poderá também exigir-se o cumprimento do prescrito no corpo deste
artigo, quaisquer que sejam as espessuras propostas, quando na construção das
paredes se empreguem outros materiais ou elas tenham constituição especial.


  Artigo 27.º
A justificação da resistência das paredes poderá ainda ser exigida quando tenham
alturas livres superiores a 3,50 m ou estejam sujeitas a solicitações superiores às verificadas nas habitações correntes, particularmente quando a edificação se
destine a fins susceptíveis de lhe impor sobrecargas superiores a 300 Kg/m2 de
pavimento ou de a sujeitar a esforços dinâmicos consideráveis.


  Artigo 28.º
Nas edificações construídas com estruturas independentes de betão armado ou
metálicas, as espessuras das paredes de simples preenchimento das malhas
verticais das estruturas, quando de alvenaria de pedra ou de tijolo, poderão ser
reduzidas até aos valores mínimos de cada grupo fixados no artigo 25.º, desde que, o menor vão livre da parede entre os elementos horizontais ou verticais da
estrutura não exceda 3,50m.


  Artigo 29.º
A construção das paredes das caves que ficarem em contacto com o terreno
exterior obedecerá ao especificado no nº3 do artigo 19.º deste regulamento.
Nas caves consideradas habitáveis, quando não se adoptem outras soluções
comprovadamente equivalentes do ponto de vista da salubridade da habitação, a
espessura das paredes não poderá ser inferior a 60 centímetros e o seu paramento
exterior será guarnecido até 20 centímetros acima do terreno exterior, com
revestimento impermeável resistente, sem prejuízo de outras precauções
consideradas necessárias para evitar a humidade no interior das habitações.


  Artigo 30.º
Todas as paredes em elevação, quando não sejam construídas com material
preparado para ficar à vista, serão guarnecidas, tanto interior como exteriormente,com revestimentos apropriados, de natureza, qualidade e espessura tais que, pela sua resistência à acção do tempo, garantam a manutenção das condições iniciais de salubridade e bom aspecto da edificação.
§ 1º Os revestimentos exteriores serão impermeáveis sempre que as paredes
estejam expostas à acção frequente de ventos chuvosos.
§ 2º O revestimento exterior das paredes das mansardas ou das janelas de
trapeira será de material impermeável, com reduzida condutibilidade calorífera e
resistente à acção dos agentes atmosféricos e ao fogo.


  Artigo 31.º
As paredes das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de lavagem são revestidas, até, pelo menos, à altura de 1,50 m, com materiais de revestimento impermeáveis à água e à humidade e de fácil limpeza.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  Artigo 32.º
Os paramentos exteriores das fachadas que marginem as vias públicas mais
importantes designadas em postura municipal serão guarnecidos inferiormente de
pedra aparelhada ou de outro material resistente ao desgaste e fácil de conservar limpo e em bom estado.


  Artigo 33.º
No guarnecimento dos vãos abertos em paredes exteriores deve ser assegurada a adequada fixação dos sistemas destes, de modo a garantir a resistência a estanquidade e o isolamento dos mesmos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  Artigo 34.º
Todas as cantarias aplicadas em guarnecimento de vãos ou revestimento de paredes serão ligadas ao material das mesmas paredes por processos que dêem suficiente garantia de solidez e duração.


CAPÍTULO IV
Pavimentos e coberturas
  Artigo 35.º
Na constituição dos pavimentos das edificações deve atender-se não só às
exigências da segurança, como também às de salubridade e à defesa contra a
propagação de ruídos e vibrações.


  Artigo 36.º
As estruturas dos pavimentos e coberturas das edificações serão construídas de
madeira, betão armado, aço e outros materiais apropriados que possuam satisfatórias qualidades de resistência e duração. As secções transversais dos
respectivos elementos serão justificadas pelo cálculo ou por experiências, devendo atender-se, para este fim, à disposição daqueles elementos, à capacidade de resistência dos materiais empregados e as solicitações inerentes à utilização da estrutura.


  Artigo 37.º
Nos pavimentos de madeira das edificações correntes destinadas a habitação, as
secções transversais das vigas poderão ser as justificadas pelo uso para idênticos vãos e cargas máximas, não sendo todavia consentidas secções inferiores à de 0,16m x 0,08 m, ou equivalente a esta em resistência e rigidez. A este valor numérico corresponderá afastamento entre eixos não superior a 0,40m. As vigas serão convenientemente tarugadas, quando o vão for superior a 2,50m.


  Artigo 38.º
Nas coberturas das edificações correntes, com inclinação não inferior a 20º nem
superior a 45º, apoiadas sobre estruturas de madeira, poderão empregar-se, sem
outra justificação, as secções mínimas seguintes ou suas equivalentes em
resistência e rigidez, desde que não se excedam as distâncias máximas indicadas.



  Artigo 39.º
As estruturas das coberturas e pavimentos serão devidamente assentes nos
elementos de apoio e construídas de modo que estes elementos não fiquem
sujeitos a esforços horizontais importantes, salvo se para lhes resistirem se
tomarem disposições apropriadas.
§ único. Quando se utilize madeira sem tratamento prévio adequado, os topos das
vigas das estruturas dos pavimentos ou coberturas, introduzidos nas paredes de
alvenaria, serão sempre protegidos com induto ou revestimento apropriados que
impeçam o seu apodrecimento.


  Artigo 40.º
O pavimento dos andares térreos deve assentar sobre uma camada impermeável
ou, quando a sua estrutura for de madeira, ter caixa de ar com a altura mínima de 0,50 m e ventilada por circulação transversal de ar, assegurada por aberturas
praticadas nas paredes. Destas aberturas, as situadas nas paredes exteriores terão dispositivos destinados a impedir, tanto quanto possível, a passagem de objectos ou animais.


  Artigo 41.º
Os pavimentos das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e outros locais onde
forem de recear infiltrações serão assentes em estruturas imputrescíveis e
constituídas por materiais impermeáveis apresentando uma superfície plana, lisa e facilmente lavável.


  Artigo 42.º
As coberturas das edificações serão construídas com materiais impermeáveis,
resistentes ao fogo e à acção dos agentes atmosféricos, e capazes de garantir o
isolamento calorífico adequado ao fim a que se destina a edificação.


  Artigo 43.º
Nas coberturas de betão armado dispostas em terraços utilizar-se-ão materiais e
processos de construção que assegurem a impermeabilidade daqueles e protejam a
edificação das variações de temperatura exterior.
§ 1º As lajes da cobertura serão construídas de forma que possam dilatar-se ou
contrair-se sem originar impulsos consideráveis nas paredes.
§ 2º Tomar-se-ão as disposições necessárias para rápido e completo escoamento
das águas pluviais e de lavagem, não podendo o declive das superfícies de
escoamento ser inferior a 1 por cento.


  Artigo 44.º
Os algerozes dos telhados serão forrados com materiais apropriados para impedir
infiltrações nas paredes. O forro deve ser prolongado sob o revestimento da
cobertura, formando aba protectora, de largura variável com a área e inclinação do telhado, e nunca inferior a 25 centímetros. As dimensões dos algerozes serão
proporcionadas à extensão da cobertura. O seu declive, no sentido longitudinal,
será o suficiente para assegurar rápido escoamento das águas que receberem e
nunca inferior a 2 milímetros por metro.
A área útil da secção transversal será, pelo menos, de 2 centímetros quadrados porcada metro quadrado de superfície coberta horizontal.
Tomar-se-ão as disposições necessárias para assegurar, nas condições menos
nocivas possível, a extravasão das águas dos algerozes, no caso de entupimento
acidental de um tubo de queda.



CAPÍTULO V
Comunicações verticais
  Artigo 45.º
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  Artigo 46.º
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  Artigo 47.º
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  Artigo 48.º
(Revogado)


  Artigo 49.º
(Revogado)


  Artigo 50.º
1. Nas edificações para habitação colectiva, quando a altura do último piso
destinado a habitação exceder 11,5m, é obrigatória a instalação de ascensores.
A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus
ou rampas de acesso do interior do edifício.
2. Os ascensores, no mínimo de dois, serão dimensionados de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a quatro pessoas e deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos.
3. Nas edificações para habitação colectiva com mais de três pisos e em que a
altura do último piso, destinado à habitação, medida nos termos do n°1 deste
artigo, for inferior a 11,5m deve prever-se espaço para futuro instalação no
mínimo de um ascensor.


  Artigo 51.º
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  Artigo 52.º
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
TÍTULO III
CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À SALUBRIDADE DAS EDIFICAÇÕES
E DOS TERRENOS DE CONSTRUÇÃO
CAPÍTULO I
Salubridade dos terrenos
  Artigo 53.º
Nenhuma edificação poderá ser construída ou reconstruída em terreno que não seja
reconhecidamente salubre ou sujeito previamente às necessárias obras de
saneamento.


  Artigo 54.º
Em terrenos alagadiços ou húmidos a construção ou reconstrução de qualquer
edificação deverá ser precedida das obras necessárias para o enxugar e desviar as
águas pluviais, de modo que o prédio venha a ficar preservado de toda a humidade.


  Artigo 55.º
Em terrenos onde se tenham feito depósitos ou despejos de imundícies ou de águas
sujas provenientes de usos domésticos ou de indústrias nocivas à saúde não poderá
executar-se qualquer construção sem previamente se proceder à limpeza e
beneficiação completas do mesmo terreno.


  Artigo 56.º
Nas zonas urbanas não poderão executar-se quaisquer construções ou instalações
onde possam depositar-se imundícies - tais como cavalariças, currais, vacarias,
pocilgas, lavadouros, fábricas de produtos corrosivos ou prejudiciais à saúde
pública e estabelecimentos semelhantes - sem que os respectivos pavimentos
fiquem perfeitamente impermeáveis e se adoptem as demais disposições próprias
para evitar a poluição dos terrenos e das águas potáveis ou mineromedicinais.
§ único. O disposto neste artigo aplica-se às construções ou depósitos de natureza agrícola ou industrial nas zonas rurais, sempre que no terreno em que assentarem e a distância inferior a 100 metros - ou a distância superior quando não seja manifesta a ausência de perigo de poluição - haja nascentes, fontes, depósitos, canalizações ou cursos de água que importe defender.


  Artigo 57.º
Em terrenos próximos de cemitérios não se poderá construir qualquer edificação
sem se fazerem as obras porventura necessárias para os tornar inacessíveis às
águas de infiltração provenientes do cemitério.



CAPÍTULO II
Da edificação em conjunto
  Artigo 58.º
A construção ou reconstrução de qualquer edifício deve executar-se por forma que fiquem assegurados o arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à acção directa dos raios solares, e bem assim o seu abastecimento de água potável e a evacuação inofensiva dos esgotos.
§ único.(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  Artigo 59.º
A altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos
verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com excepção de
chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação
fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior.
§ 1º Nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir-se-á, na
parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até
ao máximo de 1,50m.
§ 2º Nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de largura ou de níveis
diferentes, desde que se não imponham soluções especiais, a fachada sobre o
arruamento mais estreito ou mais baixo poderá elevar-se até à altura permitida
para o outro arruamento, na extensão máxima de 15 metros.
§ 3º Nas edificações que ocupem todo o intervalo entre dois arruamentos de
larguras ou níveis diferentes, salvo nos casos que exijam soluções especiais, as
alturas das fachadas obedecerão ao disposto neste artigo.
§ 4º Em caso de simples interrupção de continuidade numa fila de construções
poderá o intervalo entre as duas edificações confinantes ser igual à média das
alturas dessas edificações, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 60º.


  Artigo 60.º
Independentemente do estabelecido no artigo anterior, a distância mínima entre
fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimentos de habitação
não poderá ser inferior a 10 metros.
§ único. Tratando-se de arruamentos já ladeados, no todo ou na maior parte, por
edificações, as câmaras municipais poderão, sem prejuízo do que esteja previsto
em plano de urbanização aprovado, estabelecer alinhamentos com menor intervalo,
não inferior, contudo, ao definido pelas construções existentes.


  Artigo 61.º
Independentemente do disposto nos artigos 59.º e 60.º, e sem prejuízo do que
esteja previsto em plano de urbanização aprovado, as câmaras municipais poderão
estabelecer a obrigatoriedade, generalizada ou circunscrita apenas a arruamentos
ou zonas determinadas em cada localidade, da construção de edificações recuadas
em relação aos limites do arruamento, qualquer que seja a largura deste, e fixar
também quer a profundidade mínima deste recuo, quer a natureza do arranjo e o
tipo da vedação dos terrenos livres entre o arruamento e as fachadas.


  Artigo 62.º
As edificações para habitação multifamiliar ou colectiva deverão dispor-se nos
respectivos lotes de forma que o menor intervalo entre fachadas posteriores esteja de acordo com o estabelecido no artigo 59.º.
§ 1º Para os efeitos do corpo deste artigo, sempre que não tenha sido organizado
logradouro comum que assegure condição nele estabelecida, cada edificação
deverá ser provida de um logradouro próprio, com toda a largura do lote e com
fácil acesso do exterior.
§ 2º O logradouro a que alude o parágrafo anterior deverá ter em todos os seus
pontos profundidade não inferior a metade da altura correspondente da fachada
adjacente, medida na perpendicular a esta fachada no ponto mais desfavorável,
com o mínimo de 6 metros e sem que a área livre e descoberta seja inferior a
40 metros quadrados.
§ 3º Nos prédios de gaveto poderão dispensar-se as condições de largura e
profundidade mínima de logradouro referidas no corpo deste artigo desde que fiquem satisfatoriamente asseguradas a iluminação, ventilação e insolação da
própria edificação e das contíguas.


  Artigo 63.º
As câmaras municipais, salvo o disposto no artigo seguinte, não poderão consentir qualquer tolerância quanto ao disposto nos artigos anteriores deste capítulo, a não ser que reconhecidamente se justifiquem por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação deste regulamento, e somente se ficarem garantidas, em condições satisfatórias, a ventilação e iluminação natural e, tanto quanto possível, a insolação do edifício em todos os seus pisos habitáveis.
§ único.(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  Artigo 64.º
Poderão admitir-se outras soluções em desacordo com o disposto nos artigos
anteriores, desde que fiquem em todo o caso estritamente asseguradas as
condições mínimas de salubridade exigíveis, mas só quando se trate de edificações
cuja natureza, destino ou carácter arquitectónico requeiram disposições especiais.


CAPÍTULO III
Disposições interiores das edificações e espaços livres
  Artigo 65.º
1. A altura mínima, piso a piso, em edificações destinadas à habitação é de 2,70m
(27M), não podendo ser o pé-direito livre mínimo inferior a 2,40m (24M).
2. Excepcionalmente, em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas
e arrecadações será admissível que o pé-direito se reduza ao mínimo de 2,20m
(22M).
3. O pé-direito livre mínimo dos pisos destinados a estabelecimentos comerciais é
de 3m (30M).
4. Nos tectos com vigas, inclinados, abobadados ou, em geral, contendo superfícies salientes, a altura piso a piso e ou o pé-direito mínimo definidos nos nºs 1 e 3 devem ser mantidos, pelo menos, em 80% da superfície do tecto, admitindo-se na superfície restante que o pé-direito livre possa descer até ao mínimo de 2,20m ou de 2,70m, respectivamente, nos casos de habitação e de comércio.


  Artigo 66.º
1. Os compartimentos de habitação não poderão ser em número e área inferiores aos indicados no quadro seguinte:

2. No número de compartimentos acima referidos não se incluem vestíbulos, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar.
3. O suplemento de área obrigatório referido no n°1 não pode dar origem a um espaço autónomo e encerrado, deve distribuir-se pela cozinha e sala, e terá uma sua parcela afectada ao tratamento de roupa, na proporção que estiver mais de acordo com os objectivos da solução do projecto.
4. Quando o tratamento de roupa se fizer em espaço delimitado, a parcela do suplemento de área referida no n°3, destinada a essa função, não deve ser inferior a 2m2.
5. O tipo de fogo é definido pelo número de quartos de dormir, e para a sua identificação utiliza-se o símbolo Tx, em que x representa o número de quartos de dormir.
6 - Quando não constitua um espaço autónomo, nos casos de kitchenette, cozinha armário ou cozinha walk through, a área reservada à cozinha pode fundir-se com a de outros compartimentos, exceto com as instalações sanitárias.
7 - Nos casos referidos no número anterior, a área total dos compartimentos fundidos não pode ser inferior à soma das áreas definidas no quadro do n.º 1, para a tipologia correspondente.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  Artigo 67.º
1. As áreas brutas dos fogos terão os seguintes valores mínimos:

2. Para os fins do disposto neste regulamento, considera-se:
a) Área bruta (Ab) é a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior
das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, e inclui
varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda
nas circulações comuns do edifício;
b) Área útil (Au) é a soma das áreas de todos os compartimentos da habitação,
incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos,
outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se
pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando
encalços até 30cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
c) Área habitável (Ah) é a soma das áreas dos compartimentos da habitação,
com excepção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias,
arrumos e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo
perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até
30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.


  Artigo 68.º
1 - Nas habitações T (índice 0), T (índice 1) e T (índice 2), a área mínima para instalações sanitárias é de 3,5 m2, sendo o equipamento mínimo definido no n.º 5.
2. Nas habitações T3 e T4, a área mínima para instalações sanitárias é de 4,5m2, subdividida em dois espaços com acesso independente.
3 - Nas instalações sanitárias subdivididas há como equipamento mínimo uma banheira ou duche e um lavatório, num dos espaços; uma bacia de retrete e um lavatório, no outro.
4. Nas habitações T5 ou com mais de seis compartimentos, a área mínima para instalações sanitárias é de 6m2, desdobrada em dois espaços com acesso independente.
5 - Nas instalações sanitárias obrigatórias há como equipamento mínimo uma banheira ou duche, uma bacia de retrete e um lavatório.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  Artigo 69.º
1. As dimensões dos compartimentos das habitações referidas no n.º 1 do artigo
66.º obedecerão as exigências seguintes:
a) Quando a respectiva área for menor que 9,5m2, a dimensão mínima será
2,10m;
b) Quando a respectiva área for maior ou igual a 9,5m2 e menor que 12m2,
deverá inscrever-se nela um círculo de diâmetro não inferior a 2,40m;
c) Quando a respectiva área for maior ou igual a 12m2 e menor que 15m2,
deverá inscrever-se nela um círculo de diâmetro não inferior a 2,70m;
d) Quando a respectiva área for maior ou igual a 15m2, o comprimento não
poderá exceder o dobro da largura, ressalvando-se as situações em que nas
duas paredes opostas mais afastadas se pratiquem vãos, sem prejuízo de
que possa inscrever-se nessa área um círculo de diâmetro não inferior a
2,70m.
2. Quando um compartimento se articular em dois espaços não autónomos, a
dimensão horizontal que define o seu contacto nunca será inferior a dois terços
da dimensão menor do espaço maior, com o mínimo de 2,10m.
3. Exceptua-se do preceituado no número anterior o compartimento destinado a
cozinha, em que a dimensão mínima admitida será de 1,70m, sem prejuízo de
que a distância mínima livre entre bancadas situadas em paredes opostas seja
de 1,10m.


  Artigo 70.º
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  Artigo 71.º
1. Os compartimentos das habitações referidos no n.º 1 do artigo 66° serão
sempre iluminados e ventilados por um ou mais vãos praticados nas paredes,
em comunicação directa com o exterior e cuja área total não será inferior a um
décimo da área do compartimento com o mínimo de 1,08m2 medidos no tosco.
2. Nos casos em que as condições climáticas e de ruído tal justifiquem, será
permitido o uso de varandas envidraçadas, consideradas para efeito deste artigo
como espaço exterior, de acordo com os condicionamentos seguintes:
a) A largura das varandas não poderá exceder 1,80m;
b) As áreas dos vãos dos compartimentos confinantes não serão inferiores a um
quinto da respectiva área nem a 3m2;
c) A área do envidraçado da varanda não será inferior a um terço da respectiva
área nem a 4,3m2;
d) A área de ventilação do envidraçado da varanda será, no mínimo, igual a
metade da área total do envidraçado.
3. As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos
não são considerados vãos de iluminação ou ventilação para os fins do disposto
neste artigo.


  Artigo 72.º
Deverá ficar assegurada a ventilação transversal do conjunto de cada habitação,
em regra por meio de janelas dispostas em duas fachadas opostas.


  Artigo 73.º
As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de
forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, medido
perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75.º, não
seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do
pavimento do compartimento, com o mínimo de 3 metros. Além disso não deverá
haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda esta largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado.


  Artigo 74.º
Sem prejuízo da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, a ocupação duradoura de logradouros, pátios ou recantos das edificações com quaisquer construções, designadamente telheiros e coberturas, e o pejamento dos mesmos locais com materiais ou volumes de qualquer natureza só podem efetuar-se com expressa autorização das câmaras municipais quando se verifique não advir daí prejuízo para a qualidade arquitetónica e condições de salubridade e segurança de todas as edificações direta ou indiretamente afetadas.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  Artigo 75.º
Sempre que nas fachadas sobre logradouros ou pátios haja varandas, alpendres ou
quaisquer outras construções, salientes das paredes, susceptíveis de prejudicar as condições de iluminação ou ventilação, as distâncias ou dimensões mínimas fixadas no artigo 73.º serão contadas a partir dos limites extremos dessas construções.


  Artigo 76.º
Nos logradouros e outros espaços livres deverá haver ao longo da construção uma
faixa, de pelo menos, 1 metro de largura, revestida de material impermeável ou
outra disposição igualmente eficiente para proteger as paredes contra infiltrações.
A área restante deverá ser ajardinada ou ter outro arranjo condigno.
Os pavimentos dos pátios e as faixas impermeáveis dos espaços livres deverão ser
construídos com inclinações que assegurem rápido e completo escoamento das
águas pluviais ou de lavagem para uma abertura com ralo e vedação hidráulica,
que poderá ser ligada ao esgoto do prédio.


  Artigo 77.º
1 - Só é permitida a construção de caves destinadas a habitação em casos excecionais, em que a orientação e o desafogo do local permitam assegurar-lhes boas condições de habitabilidade, devendo, neste caso, todos os compartimentos satisfazer às condições especificadas no presente Regulamento para os andares de habitação e ainda ao seguinte:
a) A cave deverá ter, pelo menos, uma parede exterior completamente desafogada a partir de 0,15m abaixo do nível do pavimento interior;
b) Todos os compartimentos habitáveis referidos no n°1 do artigo 66.º deverão ser contíguos à fachada completamente desafogada;
c) Serão adoptadas todas as disposições construtivas necessárias para garantir a defesa da cave contra infiltrações de águas superficiais e contra a humidade telúrica e para impedir que quaisquer emanações subterrâneas penetrem no seu interior;
d) O escoamento dos esgotos deverá ser conseguido por gravidade.
2. No caso de habitações unifamiliares isoladas que tenham uma fachada completamente desafogada e, pelo menos, duas outras também desafogadas, só a partir de 1 metro de altura acima do pavimento interior poderão dispor-se compartimentos habitacionais contíguos a qualquer das fachadas. Para o caso de habitações unifamiliares geminadas, exigir-se-á, para este efeito, além de uma fachada completamente desafogada, apenas uma outra desafogada, nos termos já referidos para a outra hipótese.
3. Se da construção da cave resultar a possibilidade de se abrirem janelas sobre as ruas ou sobre o terreno circundante, não poderão aquelas, em regra, ter os seus peitoris a menos de 0,40m acima do nível exterior.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  Artigo 78.º
Poderá autorizar-se a construção de caves que sirvam exclusivamente de
arrecadação para uso dos inquilinos do próprio prédio ou de armazém ou
arrecadação de estabelecimentos comerciais ou industriais existentes no mesmo
prédio. Neste caso o pé-direito mínimo será de 2,20m e as caves deverão ser
suficientemente arejadas e protegidas contra a humidade e não possuir qualquer
comunicação directa com a parte do prédio destinada a habitação.
§ único. As câmaras municipais poderão ainda fixar outras disposições especiais a
que devam obedecer as arrecadações nas caves, tendentes a impedir a sua
utilização eventual para fins de habitação.


  Artigo 79.º
Os sótãos, águas-furtadas e mansardas só poderão ser utilizados para fins de
habitação quando satisfaçam a todas as condições de salubridade previstas neste
regulamento para os andares de habitação. Será, no entanto, permitido que os
respectivos compartimentos tenham o pé-direito mínimo regulamentar só em
metade da sua área, não podendo, porém, em qualquer ponto afastado mais de 30
centímetros do perímetro do compartimento, o pé-direito ser inferior a 2 metros.
Em todos os casos deverão ficar devidamente asseguradas boas condições de
isolamento térmico.


  Artigo 80.º
As caves, sótãos, águas-furtadas e mansardas só poderão ter acesso pela escada
principal da edificação ou por elevador quando satisfaçam as condições mínimas de
habitabilidade fixadas neste regulamento. É interdita a construção de cozinhas ou
retretes nestes locais quando não reúnam as demais condições de habitabilidade.


  Artigo 81.º
As câmaras municipais poderão estabelecer nos seus regulamentos a
obrigatoriedade de adopção, em zonas infestadas pelos ratos, de disposições
construtivas especiais tendo por fim impossibilitar o acesso destes animais ao
interior das edificações.


  Artigo 82.º
As câmaras municipais, nas regiões sezonáticas ou infestadas por moscas,
mosquitos e outros insectos prejudiciais à saúde, poderão determinar que os vãos
das portas e janelas sejam convenientemente protegidos com caixilhos fixos ou
adequadamente mobilizáveis, com rede mosquiteira ou com outras modalidades
construtivas de adequada eficiência.


CAPÍTULO IV
Instalações sanitárias e esgotos
  Artigo 83.º
Todas as edificações serão providas de instalações sanitárias adequadas ao destino e utilização efectiva da construção e reconhecidamente salubres, tendo em
atenção, além das disposições deste regulamento, as do Regulamento Geral das
Canalizações de Esgoto.


  Artigo 84.º
1. (Revogado.)
2. Em cada cozinha é obrigatória a instalação de um lava-loiça e uma saída de esgoto através de um ramal de ligação com 50 mm de diâmetro e construída com materiais que permitam o escoamento a temperaturas até 70ºC, sem alteração no tempo das características físicas das tubagens desse ramal.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  Artigo 85.º
As instalações sanitárias das habitações serão normalmente incorporadas no
perímetro da construção, em locais iluminados e arejados. Quando seja impossível
ou inconveniente fazê-lo e, especialmente, tratando-se de prédios já existentes, as instalações sanitárias poderão dispor-se em espaços contíguos à habitação, de
acesso fácil e abrigado, localizado por forma que não prejudique o aspecto exterior da edificação.


  Artigo 86.º
As retretes não deverão normalmente ter qualquer comunicação directa com os
compartimentos de habitação. Poderá, todavia, consentir-se tal comunicação
quando se adoptem as disposições necessárias para que desse facto não resulte
difusão de maus cheiros nem prejuízo para a salubridade dos compartimentos
comunicantes e estes não sejam a sala de refeições, cozinha, copa ou despensa.


  Artigo 87.º
1. As instalações sanitárias terão iluminação e renovação permanente de ar
asseguradas directamente do exterior da edificação, e a área total envidraçada
do vão ou vãos abertos na parede, em contacto directo com o exterior, não
poderá ser inferior a 0,54m2, medida no tosco, devendo a parte de abrir ter,
pelo menos, 0,36m2.
2. Em casos especiais, justificados por características próprias da edificação, no seu conjunto, poderá exceptuar-se o disposto no número anterior, desde que
fique eficazmente assegurada a renovação constante e suficiente do ar, por
ventilação natural ou forçada, desde que o respectivo sistema obedeça ao
condicionalismo previsto no artigo 17°.
3. Em caso algum será prevista a utilização de aparelhos de combustão,
designadamente esquentador a gás, nas instalações sanitárias.


  Artigo 88.º
Todas as retretes serão providas de uma bacia munida de sifão e de um dispositivo
para a sua lavagem. Onde exista rede pública de distribuição de água será
obrigatória a instalação de autoclismo de capacidade conveniente ou de outro
dispositivo que assegure a rápida remoção das matérias depositadas na bacia.


  Artigo 89.º
Serão aplicáveis aos urinóis as disposições deste regulamento relativas as
condições de salubridade das retretes.


  Artigo 90.º
As canalizações de esgoto dos prédios serão delineadas e estabelecidas de maneira
a assegurar em todas as circunstâncias a boa evacuação das matérias recebidas.
Deverão ser acessíveis e facilmente inspeccionáveis, tanto quanto possível, em toda a sua extensão, sem prejuízo do bom aspecto exterior da edificação. Nas
canalizações dos prédios é interdito o emprego de tubagem de barro comum,
mesmo vidrada.


  Artigo 91.º
Será assegurado o rápido e completo escoamento das águas pluviais caídas em
qualquer local do prédio. Os tubos de queda das águas pluviais serão
independentes dos tubos de queda destinados ao esgoto de dejectos e águas
servidas.


  Artigo 92.º
Serão tomadas todas as disposições necessárias para rigorosa defesa da habitação
contra emanações dos esgotos susceptíveis de prejudicar a saúde ou a comodidade
dos ocupantes. Qualquer aparelho ou orifício de escoamento, sem excepção, desde
que possa estabelecer comunicação entre canalizações ou reservatórios de águas
servidas ou de dejectos e a habitação, incluindo os escoadouros colocados nos
logradouros ou em outro qualquer local do prédio, será ligado ao ramal da
evacuação por intermédio de um sifão acessível e de fácil limpeza e em condições
de garantir uma vedação hidráulica efectiva e permanente.


  Artigo 93.º
Serão adoptadas todas as precauções tendentes a assegurar a ventilação das
canalizações de esgoto e a impedir o esvaziamento, mesmo temporário, dos sifões
e a consequente descontinuidade da vedação hidráulica.
§ 1º Os tubos de queda dos dejectos e águas servidas dos prédios serão sempre
prolongados além da ramificação mais elevada, sem diminuição de secção, abrindo livremente na atmosfera a, pelo menos, 50 centímetros acima do telhado ou, quando a cobertura formar terraço, a 2 metros acima do seu nível e a 1 metro acima de qualquer vão ou simples abertura em comunicação com os locais de habitação, quando situados a uma distância horizontal inferior a 4 metros da desembocadura do tubo.
§ 2º Nas edificações com instalações sanitárias distribuídas por mais de um piso é ainda obrigatória a instalação de um tubo geral de ventilação, de secção útil
constante, adequada à sua extensão e ao número e natureza dos aparelhos servidos. Este tubo, a que se ligarão os ramais da ventilação dos sifões ou grupos de sifões a ventilar, poderá inserir-se no tubo de queda 1 metro acima da última ramificação ou abrir-se livremente na atmosfera nas condições estabelecidas para os tubos de queda. Inferiormente o tubo geral de ventilação será inserido no tubo de queda a jusante da ligação do primeiro ramal de descarga.


  Artigo 94.º
Os dejectos e águas servidas deverão ser afastados dos prédios prontamente e por
forma tal que não possam originar quaisquer condições de insalubridade.
§ único. Toda a edificação existente ou a construir será obrigatoriamente ligada à rede pública de esgotos por um ou mais ramais, em regra privativos da edificação, que sirvam para a evacuação dos seus esgotos.


  Artigo 95.º
Nos locais ainda não servidos por colector público acessível os esgotos dos prédios serão dirigidos para instalações cujos efluentes sejam suficientemente depurados. É interdita a utilização de poços perdidos ou outros dispositivos susceptíveis de poluir o subsolo ou estabelecidos em condições de causarem quaisquer outros danos à salubridade pública.
§ único. As instalações referidas neste artigo não poderão continuar a ser
utilizadas logo que aos prédios respectivos for assegurado esgoto para colector
público e, ao cessar a sua utilização, serão demolidas ou entulhadas, depois de
cuidadosamente limpas e desinfectadas.


  Artigo 96.º
É proibido o escoamento, mesmo temporário, para cursos de água, lagos ou para o
mar dos dejectos ou águas servidas de qualquer natureza não sujeitos a tratamento prévio conveniente, quando daí possam advir condições de insalubridade ou prejuízo público.


  Artigo 97.º
Em todas as edificações com mais de quatro pisos, incluindo cave e sótão, sempre
que habitáveis e quando não se preveja outro sistema mais aperfeiçoado de
evacuação de lixos, deverá, pelo menos, existir um compartimento facilmente
acessível, destinado a nele se depositarem contentores dos lixos dos diversos pisos.
§ único. Os compartimentos a que se refere o corpo deste artigo deverão ser bem
ventilados e possuir disposições apropriadas para a sua lavagem frequente.


  Artigo 98.º
As canalizações destinadas à evacuação dos lixos dos inquilinos dos diversos pisos - quando previstas - deverão ser verticais, ter secção útil proporcionada ao número de inquilinos e diâmetro mínimo de 30 centímetros.
Em cada piso haverá, pelo menos, uma boca de despejo facilmente acessível e
ligada à canalização vertical por meio de ramais, cuja inclinação sobre a horizontal nunca deve ser inferior a 45º.
§ 1º Tanto a canalização vertical como os ramais de evacuação deverão ser
constituídos por tubagens de grés vidrado ou outro material não sujeito a
corrosão e de superfície interior perfeitamente lisa em toda a sua extensão e
devem, além disso, possuir disposições eficazes de ventilação, lavagem e
limpeza.
§ 2º As bocas de despejo devem funcionar facilmente e satisfazer aos requisitos
de perfeita vedação e higiene na sua utilização.


  Artigo 99.º
A introdução em colectores públicos de produtos ou líquidos residuais de fábricas, garagens ou de outros estabelecimentos, e susceptíveis de prejudicarem a exploração ou o funcionamento das canalizações e instalações do sistema de
esgotos públicos, só poderá ser autorizada quando se verifique ter sido precedida
das operações necessárias para garantir a inocuidade do efluente.


  Artigo 100.º
Os ramais de ligação dos prédios aos colectores públicos ou a quaisquer outros
receptores terão secções úteis adequadas ao número e natureza dos aparelhos que
servirem à área de drenagem e aos caudais previstos. Serão solidamente assentes
e facilmente inspeccionáveis em toda a sua extensão, particularmente nos troços
em que ano for possível evitar a sua colocação sob as edificações. Não serão
permitidas, em regra, inclinações inferiores a 2 centímetros nem superiores a 4
centímetros por metro, devendo, em todos os casos, tomar-se as disposições
complementares porventura necessárias, quer para garantir o perfeito escoamento
e impedir a acumulação de matérias sólidas depositadas, quer para obstar ao
retrocesso dos esgotos para as edificações, especialmente em zonas inundáveis.


CAPÍTULO V
Abastecimento de água potável
  Artigo 101.º
As habitações deverão normalmente ter assegurado o seu abastecimento de água
potável na quantidade bastante para a alimentação e higiene dos seus ocupantes.
§ único. Salvo nos casos de isenção legal, os prédios situados em locais servidos
por rede pública de abastecimento de água serão providos de sistemas de canalizações interiores de distribuição, ligadas aquela rede por meio de ramais
privativos, devendo dar-se a uns e outros traçados e dimensões tais que permitam
o abastecimento directo e contínuo de todos os inquilinos.


  Artigo 102.º
As canalizações, dispositivos de utilização e acessórios de qualquer natureza das
instalações de água potável dos prédios serão estabelecidos e explorados tendo em
atenção as disposições do presente regulamento e do Regulamento Geral do
Abastecimento de Água, de forma que possam rigorosamente assegurar a
protecção da água contra contaminação ou simples alteração das suas qualidades.
§ 1º As instalações de distribuição de água potável serão inteiramente distintas de qualquer outra instalação de distribuição de água ou de drenagem. As canalizações de água manter-se-ão isoladas das canalizações de esgoto em todo
o seu traçado.
§ 2º A alimentação, pelas instalações de água potável, das bacias de retrete,
urinóis ou quaisquer outros recipientes ou canalizações insalubres só poderá ser
feita mediante interposição de um dispositivo isolador adequado.
§ 3º Nas instalações de água potável é interdita a utilização de materiais que não seja reconhecidamente impermeáveis e resistentes ou que não ofereçam
suficientes garantias de inalterabilidade da água até à sua utilização.


  Artigo 103.º
As instalações de distribuição de água potável devem estabelecer-se de modo que
ela siga directamente da origem do abastecimento do prédio até aos dispositivos de utilização, sem retenção prolongada em quaisquer reservatórios.
§ único. Quando seja manifestamente indispensável o emprego de depósitos de
água potável, terão estes, disposições que facilitem o seu esvaziamento total e
limpeza frequentes. Serão instalados em locais salubres e arejados, distantes das
embocaduras dos tubos de ventilação dos esgotos e protegidos contra o calor.
Quando necessário, serão ventilados, mas sempre protegidos eficazmente contra a
entrada de mosquitos, de poeiras ou de outras matérias estranhas.


  Artigo 104.º
Os poços e cisternas deverão ficar afastados de origens de possíveis conspurcações de água. Tomar-se-ão, além disso, as precauções necessárias para impedir a infiltração de águas superficiais, assegurar conveniente ventilação e opor-se à entrada de mosquitos, poeiras ou de quaisquer outras matérias nocivas. Para extrair a água apenas se poderão utilizar sistemas que não possam ocasionar a sua inquinação.


  Artigo 105.º
As paredes dos poços serão guarnecidas de revestimento impermeável nos seus
primeiros metros e elevar-se-ão acima do terreno no mínimo de 0,50m, devendo
evitar-se, em todos os casos, a infiltração de águas sujas, protegendo o terreno
adjacente ao perímetro da boca numa faixa de largura não inferior a 1,50m e com
declive para a periferia. As coberturas dos poços serão sempre estanques. Qualquer abertura de ventilação deve obedecer as exigências mencionadas na última parte do § único do artigo 103.º.


  Artigo 106.º
As cisternas deverão ser providas de dispositivos eficazes que impeçam a recolha
das primeiras águas caídas nas coberturas do prédio e que retenham a todo o
momento quaisquer matérias sólidas das arrastadas pela água recolhida.
Terão sempre cobertura rigorosamente estanque e qualquer abertura para arejamento deverá ser protegida contra a entrada de mosquitos, poeiras ou outras matérias estranhas.


  Artigo 107.º
Será interdita a utilização de poços ou cisternas para o abastecimento de água de
alimentação sempre que se verifiquem condições de deficiente segurança contra
quaisquer possibilidades de contaminação.



CAPÍTULO VI
Evacuação dos fumos e gases
  Artigo 108.º
Os compartimentos das habitações e quaisquer outros destinados à permanência de pessoas nos quais se preveja que venham a funcionar aparelhos de aquecimento por combustão serão providos dos dispositivos necessários para a sua ventilação e completa evacuação dos gases ou fumos susceptíveis de prejudicar a saúde ou o bem-estar dos ocupantes.
§ único.(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  Artigo 109.º
As cozinhas serão sempre providas de dispositivos eficientes para evacuação de
fumos e gases e eliminação dos maus cheiros.
§ único. Quando nelas se instalar chaminé com lareira, esta terá sempre
profundidade de 0,50m, pelo menos, e conduta privativa para a evacuação do fumo
e eliminação dos maus cheiros.


  Artigo 110.º
1. As condutas de fumo que sirvam chaminés, fogões de aquecimento, caloríferos e
outras origens de fumo semelhantes serão independentes.
2. No entanto, poderão ser aplicadas soluções de execução de condutas colectivas
a que se ligam, com desfasamento de um piso, as fugas individuais.
3. É indispensável, como complemento às soluções definidas no n°2, instalação nas
saídas das chaminés de exaustores estáticos, convenientemente conformados e
dimensionados.


  Artigo 111.º
As chaminés de cozinha ou de aparelhos de aquecimento e as condutas de fumo
serão construídas com materiais incombustíveis e ficarão afastadas, pelo menos,
0,20m de qualquer peça de madeira ou de outro material combustível. As condutas
de fumo, quando agrupadas, deverão ficar separadas umas das outras por panos de material incombustível, de espessura conveniente e sem quaisquer aberturas. As
embocaduras das chaminés e as condutas de fumo terão superfícies interiores lisas
e desempenadas. Os registos das condutas de fumo, quando previstos, não deverão poder interceptar por completo a secção de evacuação.


  Artigo 112.º
As condutas de fumo deverão formar com a vertical um ângulo não superior a 30º.
A sua secção será a necessária para assegurar boa tiragem até ao capelo, porém
sem descer a menos de 4 decímetros quadrados e sem que a maior dimensão exceda três vezes a menor.


  Artigo 113.º
As condutas de fumo elevar-se-ão, em regra, pelo menos, 0,50m acima da parte
mais elevada das coberturas do prédio e, bem assim, das edificações contíguas
existentes num raio de 10 metros. As bocas não deverão distar menos de 1,50m de
quaisquer vãos de compartimentos de habitação e serão facilmente acessíveis para
limpeza.


  Artigo 114.º
As chaminés de instalações cujo funcionamento possa constituir causa de insalubridade ou de outros prejuízos para as edificações vizinhas serão providas de dispositivos necessários para remediar estes inconvenientes.


CAPÍTULO VII
Alojamento de animais
  Artigo 115.º
As instalações para alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas
áreas habitadas ou suas imediações quando construídas e exploradas em condições
de não originarem, directa ou indirectamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.
Os anexos para alojamento de animais domésticos construídos nos logradouros dos
prédios, quando expressamente autorizados, não poderão ocupar mais do que 1/15
da área destes logradouros.
§ único. As câmaras municipais poderão interditar a construção ou utilização de
anexos para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas quando as condições locais de aglomeração de
habitações não permitirem a exploração desses anexos sem risco para a saúde e
comodidade dos habitantes.


  Artigo 116.º
As instalações para alojamento de animais constituirão, em regra, construções
distintas das de habitação e afastadas delas. Quando tal, porém, não seja possível serão, pelo menos, separadas das habitações por paredes cheias ou pavimentos contínuos que dêem garantia de isolamento perfeito. Qualquer comunicação directa com os compartimentos das habitações será sempre interdita.


  Artigo 117.º
As cavalariças, vacarias, currais e instalações semelhantes serão convenientemente iluminados e providos de meios eficazes de ventilação permanente, devendo na sua construção ter-se em atenção, além das disposições do presente regulamento, as constantes da legislação especial aplicável.


  Artigo 118.º
As paredes das cavalariças, vacarias, currais e instalações semelhantes serão
revestidas interiormente, até á altura mínima de 1,50m acima do pavimento, de
material resistente, impermeável e com superfície lisa que permita facilmente
frequentes lavagens. Os tectos e as paredes acima desta altura serão rebocados e
pintados ou, pelo menos, caiados, desde que a caiação seja mantida em condições
de eficácia. O revestimento do solo será sempre estabelecido de forma a impedir a
infiltração ou a estagnação dos líquidos e a assegurar a sua pronta drenagem para
a caleira de escoamento, ligada por intermédio de um sifão à tubagem de evacuação dos esgotos do prédio.
§ único. Quando, nas zonas rurais, haja em vista o ulterior aproveitamento dos
líquidos acima referidos, o seu escoamento poderá fazer-se para depósitos
distantes das habitações, solidamente construídos e perfeitamente estanques, cuja
exploração só será permitida em condições de rigorosa garantia da salubridade
pública e quando não haja dano para os moradores dos prédios vizinhos.


  Artigo 119.º
Os estrumes produzidos nas cavalariças, vacarias, currais e instalações
semelhantes serão tirados com frequência e prontamente conduzidos para longe
das áreas habitadas, dos arruamentos e logradouros públicos e bem assim das
nascentes, poços, cisternas ou outras origens ou depósitos de águas potáveis e das respectivas condutas.
§ único. Nas zonas rurais pode autorizar-se o depósito dos estrumes em
estrumeiras ou nitreiras, desde que não haja prejuízo para a salubridade pública.
As estrumeiras ou nitreiras devem ficar afastadas das habitações ou locais públicos e serão construídas de modo que delas não possam advir infiltrações prejudiciais no terreno e fiquem asseguradas, em condições inofensivas, a evacuação e eliminação dos líquidos exsudados ou a recolha destes em fossas que satisfaçam as condições especificadas no § único do artigo anterior.


  Artigo 120.º
Serão sempre tomadas precauções rigorosas para impedir que as instalações
ocupadas por animais e as estrumeiras ou nitreiras possam favorecer a propagação
de moscas ou mosquitos.


TÍTULO IV
CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À ESTÉTICA DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
  Artigo 121.º
As construções em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua natureza e o fim a
que se destinem, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que
contribuam para dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a
integrar-se. Não poderão erigir-se quaisquer construções susceptíveis de
comprometerem, pela localização, aparência ou proporções, o aspecto das
povoações ou dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido
interesse histórico ou artístico ou de prejudicar a beleza das paisagens.


  Artigo 122.º
O disposto no artigo anterior aplica-se integralmente as obras de conservação,
reconstrução ou transformação de construções existentes.


  Artigo 123.º
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  Artigo 124.º
Não são autorizáveis quaisquer alterações em construções ou elementos naturais
classificados como valores concelhios nos termos da Lei n.º 2032, quando delas
possam resultar prejuízos para esses valores.
§ 1º As câmaras municipais poderão condicionar a licença para se executarem trabalhos de reconstrução ou de transformação em construções de interesse
histórico, artístico ou arqueológico que, precedentemente, tenham sofrido obras
parciais em desacordo com o estabelecido neste artigo, a simultânea execução
dos trabalhos complementares de correcção necessários para reintegrar a
construção nas suas características primitivas. Este condicionamento só poderá
ser imposto se a importância das obras requeridas ou o valor histórico,
arqueológico ou artístico da construção o justificar.
§ 2º Das deliberações camarárias tomadas nos termos do presente artigo haverá
recurso para a entidade que tiver feito a classificação.


  Artigo 125.º
As câmaras municipais poderão proibir a instalação de elementos ou objectos de
mera publicidade e impor a supressão dos já existentes quando prejudiquem o bom
aspecto dos arruamentos e parcas ou das construções onde se apliquem.


  Artigo 126.º
As árvores ou os maciços de arborização que, embora situados em logradouros de
edificações ou outros terrenos particulares, constituam, pelo seu porte, beleza e
condições de exposição, elementos de manifesto interesse público, e como tais
oficialmente classificados, não poderão ser suprimidos, salvo em casos de perigo
iminente, ou precedendo licença municipal, em casos de reconhecido prejuízo para
a salubridade ou segurança dos edifícios vizinhos.


  Artigo 127.º
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
TÍTULO V
CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
Solidez das edificações
  Artigo 128.º
As edificações serão delineadas e construídas de forma a ficar sempre assegurada a sua solidez, e serão permanentemente mantidas em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupantes ou para a dos
prédios vizinhos.


  Artigo 129.º
As disposições do artigo anterior são aplicáveis às obras de reconstrução ou transformação de edificações existentes. Quando se trate de ampliação ou outra transformação de que resulte aumento das cargas transmitidas aos elementos não transformados da edificação ou às fundações, não podem as obras ser iniciadas sem termo de responsabilidade do autor do projeto que certifique que a edificação suportará com segurança o acréscimo de solicitação resultante da obra projetada.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  Artigo 130.º
A nenhuma edificação ou parte de edificação poderá ser dada, mesmo
temporariamente, aplicação diferente daquela para que foi projectada e construída, e da qual resulte agravamento das sobrecargas inicialmente previstas, sem que se verifique que os elementos da edificação e as respectivas fundações suportarão com segurança o correspondente aumento de solicitação ou se efectuem as necessárias obras de reforço.


  Artigo 131.º
Quando as edificações, no todo ou em parte, se destinem a aplicações que
envolvam sobrecargas consideráveis, deverá ser afixada de forma bem visível em
cada pavimento a indicação da sobrecarga máxima de utilização admissível.


  Artigo 132.º
Os materiais de que forem construídos os elementos das edificações deverão ser
sempre de boa qualidade e de natureza adequada as condições da sua utilização.
Todos os elementos activos das edificações e respectivas fundações deverão ser
estabelecidos de forma que possam suportar, com toda a segurança e sem
deformações inconvenientes, as máximas solicitações a que sejam submetidos.
As tensões limites correspondentes à solicitação mais desfavorável em ponto algum
deverão ultrapassar valores deduzidos dos limites de resistência dos materiais
constituintes, por aplicação de coeficientes de segurança convenientemente
fixados.


  Artigo 133.º
Antes da execução das obras ou no seu decurso, especialmente quando se trate de
edificações de grande importância ou destinadas a suportar cargas elevadas, ou
ainda quando se utilizem materiais ou processo de construção não correntes,
poderá ser exigida a execução de ensaios para demonstração das qualidades dos
terrenos ou dos materiais, ou para justificação dos limites de tensão admitidos.
Igualmente poderá exigir-se que tais edificações sejam submetidas a provas, antes
de utilizadas, com o fim de se verificar directamente a sua solidez.


  Artigo 134.º
Nas zonas sujeitas a sismos violentos deverão ser fixadas condições restritivas
especiais para as edificações, ajustadas à máxima violência provável dos abalos e
incidindo especialmente sobre a altura máxima permitida para as edificações, a
estrutura destas e a constituição dos seus elementos, as sobrecargas adicionais que se devam considerar, os valores dos coeficientes de segurança e a continuidade e homogeneidade do terreno de fundação.


CAPÍTULO II
Segurança pública e dos operários no decurso das obras
  Artigo 135.º
Durante a execução de obras de qualquer natureza serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e as disposições necessárias para garantir a segurança do público e dos operários, para salvaguardar, quanto possível, as condições normais do trânsito na via publica e, bem assim, para evitar danos materiais, mormente os
que possam afectar os bens do domínio público do estado ou dos municípios, as
instalações de serviços públicos e os imóveis de valor histórico ou artístico.
Serão interditos quaisquer processos de trabalho susceptíveis de comprometer o
exacto cumprimento do disposto neste artigo.


  Artigo 136.º
Os estaleiros das obras de construção, demolição ou outras que interessem à
segurança dos transeuntes, quando no interior de povoações, deverão em regra ser
fechados ao longo dos arruamentos ou logradouros públicos por vedações do tipo
fixado pelas respectivas câmaras municipais, tendo em vista a natureza da obra e
as características do espaço público confinante.
§ único. Quando as condições do trânsito na via pública impossibilitem ou tornem
inconveniente a construção da vedação, poderão ser impostas, em sua substituição,
disposições especiais que garantam por igual a segurança pública, sem embaraço
para o trânsito.


  Artigo 137.º
Os andaimes, escadas e pontes de serviço, passadiços, aparelhos de elevação de
materiais e, de um modo geral, todas as construções ou instalações acessórias e
dispositivos de trabalho utilizados para a execução das obras deverão ser construídos e conservados em condições de perfeita segurança dos operários e do
público e de forma que constituam o menor embaraço possível para o trânsito.
§ único. As câmaras municipais poderão exigir disposições especiais, no que se
refere à constituição e modo de utilização dos andaimes e outros dispositivos em
instalações acessórias das obras, tendo em vista a salvaguarda do trânsito nas
artérias mais importantes.


  Artigo 138.º
Na execução de terraplanagens, abertura de poços, galerias, valas e caboucos, ou
outros trabalhos de natureza semelhante, os revestimentos e escoramentos
deverão ser cuidadosamente construídos e conservados, adoptando-se as demais
disposições necessárias para impedir qualquer acidente, tendo em atenção a
natureza do terreno, as condições de trabalho do pessoal e a localização da obra
em relação aos prédios vizinhos.


  Artigo 139.º
Além das medidas de segurança referidas no presente capítulo, poderão as câmaras
municipais, tendo em vista a comodidade e a higiene públicas e dos operários, impor outras relativas à organização dos estaleiros.


CAPÍTULO III
Segurança contra incêndios
  Artigo 140.º
(Revogado.)


  Artigo 141.º
(Revogado.)


  Artigo 142.º
(Revogado.)


  Artigo 143.º
(Revogado.)


  Artigo 144.º
(Revogado.)


  Artigo 145.º
(Revogado.)


  Artigo 146.º
(Revogado.)


  Artigo 147.º
(Revogado.)


  Artigo 148.º
(Revogado.)


  Artigo 149.º
(Revogado.)


  Artigo 150.º
(Revogado.)


  Artigo 151.º
(Revogado.)


  Artigo 152.º
(Revogado.)


  Artigo 153.º
(Revogado.)


  Artigo 154.º
(Revogado.)


  Artigo 155.º
(Revogado.)


  Artigo 156.º
(Revogado.)


  Artigo 157.º
(Revogado.)


  Artigo 158.º
(Revogado.)


  Artigo 159.º
(Revogado.)


TÍTULO VI
SANÇÕES E DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO ÚNICO
  Artigo 160.º
As câmaras municipais terão competência para cominar, nos seus regulamentos, as
penalidades aplicáveis aos infractores do presente diploma, dentro dos limites
assinados nos artigos seguintes, bem como poderão tomar as demais medidas
adiante enunciadas, a fim de dar execução aos seus preceitos.


  Artigo 161.º
Constituem contra-ordenações a violação do disposto no presente Regulamento e
nos regulamentos municipais neste previstos, competindo aos serviços de
fiscalização da câmara municipal competente a instrução do respectivo processo,
sem prejuízo das competências de fiscalização das autoridades policiais,
cumulativamente.


  Artigo 162.º
A execução de quaisquer obras em violação das disposições deste Regulamento,
que não seja já objecto de sanção por via do disposto no Decreto-Lei nº445/91, de
20 de Novembro, é punida com coima de 5000$ a 500000$ (€24,94 a €2493,99).
§ 1º A supressão das árvores ou maciços abrangidos pela disposição do artigo
126.º, quando os proprietários tenham sido previamente notificados da
interdição do respectivo corte, será punida com coima de 5000$ a 500000$
(€24,94 a €2493,99). (Redacção do Decreto-Lei nº463/85, de 4 de Novembro).
§ 2º A existência de meios de transporte vertical - ascensores, monta-cargas,
escadas ou tapetes rolantes -, quando exigidos pelo presente Regulamento, em
condições de não poderem ser utilizados permanentemente será punida com
coima de 2000$ a 5000$ (€9,98 a €24,94) por aparelho e por dia.
§ 3º A violação de disposições deste Regulamento para que se não preveja sanção
especial, quer nos parágrafos anteriores, quer no Decreto-Lei nº445/91, de 20
de Novembro, é sancionada com coima de 5000$ a 500 000$ (€24,94 a
€2.493,99).


  Artigo 163.º
Quando as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas os mínimos fixados no
artigo anterior são elevados para o dobro, podendo os máximos atingir os limites
fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.


  Artigo 164.º
A negligência é sempre punida.


  Artigo 165.º
(Revogado)


  Artigo 166.º
(Revogado)


  Artigo 167.º
(Revogado)


  Artigo 168.º
(Revogado)


  Artigo 169.º
Os serviços do Estado e das autarquias locais, as Misericórdias, os organismos
corporativos e de coordenação económica e, de uma maneira geral, todas as
entidades que promovam a distribuição de casas para pobres, casas para
pescadores, casas económicas, de renda económica ou de renda limitada,
comunicarão às câmaras, antes de efectuada a sua ocupação, os nomes e as
moradas dos respectivos beneficiários, para que verifiquem, em relação as casas
por eles desocupadas, a conformidade com as licenças concedidas e as condições
de habitabilidade e possam agir de harmonia com as disposições do presente
regulamento.