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DECRETO-LEI N.º 196/2000, DE 23 DE AGOSTO versão desactualizada
Artigo 11.ºAplicação das coimas e das sanções acessórias
É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma o governador civil da área onde a infracção foi cometida, sem prejuízo das competências dos órgãos de Governo próprios das Regiões Autónomas.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de Agosto
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