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LEI N.º 12-B/2000, DE 08 DE JULHO versão desactualizada
Artigo único
1 - São proibidos os espectáculos tauromáquicos com touros de morte, mesmo que realizados fora dos recintos previstos na lei, constituindo contra-ordenação a prática de lide com tal desfecho, bem como a autorização, organização, promoção e direcção de espectáculos em causa ou o fornecimento quer de reses quer de local para a respectiva realização.
2 - O Governo, ao abrigo da sua competência legislativa própria, definirá o regime contra-ordenacional aplicável, até ao limite máximo de 50000000$00 ou, no caso de entidades colectivas, 80000000$00 no valor das coimas. 3 - É revogado o Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de 1928. Aprovada em 15 de Junho de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 3 de Julho de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 7 de Julho de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Lei n.º 12-B/2000, de 08 de Julho
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