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LEI N.º 41/2004, DE 18 DE AGOSTO versão desactualizada
Artigo 14.ºContra-ordenação
1 - Constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de (euro) 1500 e máxima de (euro) 25000:
a) A não observância das regras de segurança impostas pelo artigo 3.º; b) A violação do dever de confidencialidade, a proibição de intercepção ou a vigilância das comunicações e dos respectivos dados de tráfego previstos no artigo 4.º; c) A não observância das condições de armazenamento e acesso à informação previstas no artigo 5.º 2 - Constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 20000: a) A não observância das condições de tratamento e armazenamento de dados de tráfego e de dados de localização previstas nos artigos 6.º e 7.º; b) A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 11.º; c) A criação, organização ou actualização de listas de assinantes em violação do disposto no artigo 13.º 3 - Quando praticadas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coimas de (euro) 5000 a (euro) 5000000 e as previstas no n.º 2 com coimas de (euro) 2500 a (euro) 2500000. 4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto
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