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LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO versão desactualizada
Artigo 53.ºActualização faseada do valor da renda
1 - A actualização do valor da renda é feita de forma faseada, podendo decorrer durante 5 ou 10 anos, nos termos dos artigos 40.º e 41.º
2 - A actualização é feita em 10 anos quando: a) Existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, o arrendatário seja uma microempresa ou uma pessoa singular; b) O arrendatário tenha adquirido o estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de cinco anos; c) Existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, aquele esteja situado em área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU); d) A actividade exercida no locado tenha sido classificada de interesse nacional ou municipal. 3 - Microempresa é a que tem menos de 10 trabalhadores e cujos volume de negócios e balanço total não ultrapassam (euro) 2000000 cada. 4 - São ACRRU as assim declaradas nos termos do artigo 41.º da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
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