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DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
Artigo 93.º(Exigibilidade do pagamento)
O preço da edição considera-se exigível logo após a conclusão da edição, nos prazos e condições que define o artigo 91.º, salvo se a forma de retribuição adoptada fizer depender o pagamento de circunstâncias ulteriores, nomeadamente da colocação total ou parcial dos exemplares produzidos.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março
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