|
DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
Artigo 88.º(Forma)
1 - O contrato de edição só terá validade quando celebrado por escrito.
2 - A nulidade resultante da falta de redução do contrato a escrito presume-se imputável ao editor e só poderá ser invocada pelo autor.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março
|