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DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
Artigo 86.º(Objecto)
O contrato de edição pode ter por objecto uma ou mais obras, existentes ou futuras, inéditas ou publicadas.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março
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