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DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
Artigo 84.º(Contrato de edição)
Chama-se de edição o contrato pelo qual o autor concede a outrem, nas condições no mesmo estipuladas ou previstas na lei, autorização para produzir por conta própria um número determinado de exemplares de uma obra ou conjunto de obras, assumindo a outra parte a obrigação de os distribuir e vender.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março
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