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DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
Artigo 81.º(Processo Braille)
Será sempre permitida a reprodução ou qualquer espécie de utilização pelo processo Braille ou outro destinado a invisuais de obras literárias ou artísticas licitamente publicadas, contanto que essa reprodução ou utilização não obedeça a intuito lucrativo.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março
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