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DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
Artigo 80.º(Prelecções)
1 - As prelecções dos professores só podem ser publicadas por terceiro com autorização dos autores, mesmo que se apresentem como relato da responsabilidade pessoal de quem as publica.
2 - Não havendo especificação, considera-se que a publicação só se pode destinar ao uso dos alunos.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março
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