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DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
Artigo 76.º(Requisitos)
1 - A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:
a) Da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem; b) No caso da alínea d) do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução; c) No caso da alínea g) do artigo anterior, de uma remuneração a atribuir ao autor e ao editor. 2 - As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas a), e), f) e g) do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras. 3 - Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a alínea a) do artigo anterior.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Lei n.º 114/91, de 03 de Setembro
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