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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 80.ºUtilização das luzes
1 - Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, os condutores de veículos automóveis e seus reboques devem utilizar as seguintes luzes:
a) Mínimos, durante a paragem ou o estacionamento ou enquanto aguardem a abertura de passagem de nível; b) Médios, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a imobilização ou detenção da marcha do veículo; c) Máximos, nos restantes casos. 2 - As características das espécies de luzes referidas no número anterior são definidas em regulamento. 3 - Nos veículos que transitem sobre carril reversível, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25000$00, salvo o disposto no número seguinte. 5 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou durante a imobilização ou detenção da marcha do veículo será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio
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