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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 78.º-A Zonas de coexistência 1 - Numa zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras: a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública; b) É permitida a realização de jogos na via pública; c) Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes da via pública, devendo parar se necessário; d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos; e) É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por sinalização; f) O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder passagem aos restantes veículos. 2 - Na regulamentação das zonas de coexistência devem observar-se as regras fundamentais de desenho urbano da via pública a aplicar nas referidas zonas, tendo por base os princípios do desenho inclusivo, considerando as necessidades dos utilizadores vulneráveis, inclusive com a definição de uma plataforma única, onde não existam separações físicas de nível entre os espaços destinados aos diferentes modos de deslocação. 3 - Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300. 4 - Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 90 a (euro) 450. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro
Redacção dada pelo seguinte diploma: Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro
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