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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 78.ºDocumentos de que o condutor deve ser portador
1 - Sempre que um veículo automóvel ou ciclomotor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
a) Documento legal de identificação pessoal; b) Carta ou licença de condução; c) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente; d) Livrete do veículo ou documento equivalente; e) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais; f) Certificado de seguro. 2 - O condutor que se não fizer acompanhar dos documentos referidos no n.º 1 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00, salvo se, no prazo de oito dias, não apresentar o documento em falta à autoridade que lhe for indicada pelo agente de fiscalização, caso em que será punido com coima de 10000$00 a 50000$00. 3 - Tratando-se de condutor de ciclomotor, as coimas aplicáveis nos termos do número anterior serão reduzidas a metade.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio
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