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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 77.ºCorredores de circulação
1 - Podem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos afectos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo. 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
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