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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 74.ºCorredores de circulação
1 - Podem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas classes ou tipos, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos.
2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior para acesso a garagens ou a propriedades ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio
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