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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 72.ºAuto-estradas
1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insusceptíveis de atingir em patamar a velocidade de 40 km/h.
2 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido: a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código; b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim; c) Inverter o sentido de marcha; d) Fazer marcha atrás; e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes; f) O ensino da condução, fora dos casos legalmente previstos. 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00, salvo tratando-se de peão, caso em que a coima é de 5000$00 a 25000$00. 4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a f) do n.º 2 é sancionado com coima de 40000$00 a 200000$00.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro
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