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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 71.ºEstacionamento proibido
1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza; b) Veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados, salvas as excepções previstas em regulamentos locais; c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque ou zona de estacionamento tenha sido exclusivamente afectado nos termos do n.º 2 do artigo anterior; d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro
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