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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 70.ºRegras gerais
1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.
2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de determinada categoria e ter utilização limitada no tempo, bem como sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento. 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
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