|
DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 69.ºAtravessamento
1 - O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal.
2 - O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros utentes. 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro
|