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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 67.ºAtravessamento
1 - O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.
2 - O condutor não deve entrar na passagem de nível: a) Enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento; b) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir. 3 - Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro
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