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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 67.ºRegras gerais
1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não poderão transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.
2 - A afectação exclusiva de parques e zonas de estacionamento a veículos de certa classe ou tipo e a limitação do tempo de estacionamento, bem como a fixação de uma taxa a cobrar através de agentes ou de meios mecânicos adequados, são feitas por regulamento. 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio
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