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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 65.ºCedência de passagem
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma. 3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) As vias públicas onde existam corredores de circulação; b) As auto-estradas, nas quais os condutores devem deixar livre a berma. 4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
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