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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 60.ºCores das luzes e reflectores
1 - Em caso algum poderá ser usada uma luz ou reflector vermelho dirigido para a frente ou, salvo os faróis regulamentares de marcha atrás, uma luz ou reflector branco dirigido para a retaguarda.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio
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