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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 59.ºRegras gerais
1 - O uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação dos veículos é obrigatório quando estes circulem desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia, nos túneis e sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó.
2 - O uso dos dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório ainda, nas circunstâncias previstas no número anterior, durante a paragem ou estacionamento dos veículos, excepto: a) Em locais cuja iluminação permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m; b) Fora das faixas de rodagem; c) Em vias situadas dentro das localidades. 3 - Nos veículos que transitem em via de trânsito de sentido reversível, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00, se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro
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