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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 58.ºAutorização especial
1 - Quando o interesse público o justifique, a entidade competente poderá autorizar o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos fixados em regulamento.
2 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito. 3 - A autorização pode definir os termos em que é permitido o trânsito dos referidos veículos e, nomeadamente, limitá-lo às vias cujas características técnicas o permitam.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio
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