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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 57.ºProibição de trânsito
1 - Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos ou dimensões excedam os limites gerais fixados em regulamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 100000$00 a 500000$00.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro
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